TJ/DFT absolve PM que agiu em legítima defesa durante abordagem policial

A 2ª Turma Criminal do TJDFT absolveu, por unanimidade, o policial militar André Barrozo Fernandes da Silva, pronunciado por homicídio. O colegiado observou que “todas as provas” apontam que o disparo de arma foi feito em condições de legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.

Denúncia do MPDFT aponta que o policial militar, durante abordagem policial, efetuou pelo menos um disparo na direção de Ringri Pires Alves, que portava uma arma de fogo. O projétil, no entanto, atingiu Luiz Augusto Rodrigues, que veio a falecer. De acordo com o processo, Ringri e Luiz conversavam próximo a um carro quando foram vistos pela guarnição que realizava patrulhamento pela região. Durante a abordagem, que ocorreu no dia 28 de novembro de 2019 na Asa Sul, o policial militar efetuou o disparo que provocou a morte da vítima.

André Barrozo foi denunciado por homicídio simples, delito previsto no artigo 121, caput do Código Penal. A defesa recorreu pedindo a absolvição por entender que ficou comprovado que a conduta do policial foi praticada sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, no caso, “não há indícios mínimo de crime de homicídio doloso por parte do acusado” para que seja submetido ao Tribunal do Júri. Para o colegiado, “todas as provas colhidas conduzem à conclusão de que os disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente foram em legítima defesa, no sentido de evitar e cessar iminente agressão e perigo de vida suportado por ele e pelos policiais de sua equipe”.

Segundo o relator, “dúvidas não restam de que sua conduta foi praticada sob o manto da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, que permite que o policial, em situação de risco, após avaliar a proporção da ameaça, responda de maneira proporcional com certa violência, como no presente caso, no qual, o recorrente, diante da real ameaça oferecida por Ringri, que empunhava uma arma de fogo contra a viatura e não atendia aos comandos policiais de se render, desferiu 2 (dois) disparos de arma de fogo contra o indivíduo armado ostensivamente”.

O colegiado pontuou ainda que “a singela alegação de dois indivíduos que, aliás, possuem nítido interesse em beneficiar um deles com versão diferente da que emerge das provas, não é suficiente para a pronúncia” do acusado. A Turma destacou que tanto as provas colhidas pelas polícias civil e militar quanto pela Justiça não permitem “mínima dúvida de que o recorrente agiu nos estritos limites da legítima defesa, não sendo a pseudo-tese, totalmente dissociada do acervo probatório, apta a afastar a absolvição sumária”.

“Comprovada a ocorrência da excludente da ilicitude da legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal, e diante da inexistência de duas versões contrárias a serem levadas ao Conselho de Sentença, mostra-se inviável a manutenção da sentença de pronúncia, sendo de rigor acolher a tese de absolvição sumária defendida pela Defesa”, pontuou. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para absolver sumariamente André Barrozo Fernandes da Silva da imputação que lhe foi feita, como incurso no artigo 121, “caput”, do Código Penal, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Processo: 0735510-63.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Novacap deve indenizar mecânico por prejuízo com queda de árvore

A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap a indenizar um mecânico pelos prejuízos causados por conta da queda de uma árvore. Um ano após a solicitação para a retirada, a árvore caiu e danificou três veículos que estavam sob os cuidados do autor.

Consta no processo que, em setembro de 2020, o mecânico solicitou à ré que realizasse o corte da árvore, localizada no Setor de Oficinas do Riacho Fundo I. De acordo com ele, a planta estava podre e com risco de queda. Relata que a companhia não realizou a retirada e que, em outubro de 2021, após uma chuva com vento, a árvore caiu e danificou três veículos que estavam na oficina. O autor conta que arcou com os reparos dos carros dos clientes. Pede que a ré seja condenada a ressarci-lo pelos prejuízos materiais.

Ao julgar, a magistrada explicou que a Novacap é a responsável pela conservação das árvores no Distrito Federal e que, apesar das solicitações do autor, a não realizou a retirada. No caso, segundo a juíza, houve falha na prestação do serviço. “A falha no exercício das atribuições da parte requerida fez atrair o dever de indenizar a parte autora (…), estando comprovados os elementos da responsabilidade civil do Estado”, registrou. A ré não apresentou defesa.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20.750,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711853-76.2022.8.07.0016

TRT/SP: Sócio de empresa de transporte deve arcar com débitos trabalhistas em processo de execução

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram pedido de um dos donos da Viação Itapemirim S/A para afastar sua responsabilidade em processo de execução contra cinco empresas. Ele pretendia modificar sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da viação e direcionou a cobrança trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios.

O empresário alega não estarem presentes os requisitos necessários para justificar a medida adotada pelo juízo. Porém o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, afirma que “diante das tentativas frustradas de constrição em desfavor das principais devedoras, sem que estas tenham indicado à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, impõe-se o redirecionamento em face dos sócios”.

A decisão da Turma se fundamenta em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Este último (CDC) adota a “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, segundo a qual o não cumprimento da obrigação pela principal devedora é suficiente para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios.

O desembargador-relator do acórdão afirma, ainda, que “caberia ao agravante indicar bens das devedoras principais hábeis à satisfação da execução (…), até como medida de se eximir da execução, mas não o fez”. Assim, manteve a decisão do juízo original.

Processo nº 1001473-24.2021.5.02.0313

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pedestre que sofreu fraturas após pisar em tampa de bueiro quebrada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que caiu ao pisar na tampa de um bueiro quebrada. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão do réu no dever de fiscalização e manutenção da via pública.

A autora conta que caminhava próximo a SQS 504, na Asa Sul, quando pisou em uma tampa de esgoto que estava quebrada. Relata que caiu e bateu o braço direito e o queixo no chão. Por conta da queda, foi levada a um hospital particular, onde foi submetida a cirurgia de emergência. Ressalta que sofreu uma série de intercorrências e fraturas no ombro e queixo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a autora não comprovou a relação entre os danos sofridos e a omissão estatal. Ao julgar, no entanto, o magistrado observou que, com base na análise dos documentos do processo, estão presentes os elementos que configuram a responsabilidade do réu por omissão.

“Cumpre ao Estado restaurar os lugares de passagem de pessoas, sendo exigível fiscalização eficiente para identificar os locais em que necessárias ações para garantir segurança e acessibilidade aos transeuntes. Nesse passo, a falta de manutenção de equipamento público foi a causa do acidente que vitimou a autora”, registrou.

O magistrado lembrou que as lesões sofridas pela a autora em razão da queda estão demonstradas no processo. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos morais e estéticos, uma vez que as “lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 15 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728606-90.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar passageiros retirados de avião

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar pai e filho que foram retirados de avião. Os passageiros foram informados do cancelamento do bilhete após deixar a aeronave. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu de forma ilícita ao não oferecer informação clara e correta aos passageiros sobre a impossibilidade de ofertar o serviço.

Narram os autores que compraram, com cartão de crédito de um conhecido, passagem com destino a Curitiba, onde a criança faria um teste para jogar nas categorias de base do Flamengo. Contam que no check-in, no Aeroporto de Brasília, foram informados pela atendente que as passagens não estavam no sistema. No posto de atendimento da empresa, uma outra funcionária informou que ocorreria apenas alteração no número das poltronas. Os autores relatam que entraram no avião e que, após estarem acomodados, foram convidados a retirar a bagagem de mão e a descer com a justificativa de que seriam acomodados em outro voo. Ao retornar ao posto de atendimento, souberam que as passagens haviam sido canceladas.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea a indenizar os dois autores pelos danos morais sofridos. A Tam recorreu sob o argumento de que não deu causa ao cancelamento das passagens e, por isso, não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o dano sofrido pelos autores não ocorreu por falha no pagamento, mas por conta da má condução da ré no caso. A magistrada lembrou que a empresa prestou informações contraditórias, permitiu que os autores entrassem no avião e, em seguida, os retirou.

“A má prestação informativa, comprovada por meio das cópias dos tickets e das fotografias trazidas (…), corresponde, por si só, a ato ilícito praticado pela sociedade empresária, dada a evidente violação do mencionado direito à informação assegurado pela legislação de regência”, registrou, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Para a desembargadora relatora, a situação vivenciada pelos autores se tratava de “evento evitável”. “Compete à ré/apelante a correta e devida gestão de seus negócios e de seus serviços, de modo que a confirmação da falha de pagamento das passagens seria suficiente para comunicar, previamente, o insucesso do vínculo contratual aos consumidores; e para impedir não só o deslocamento desnecessário destes ao aeroporto, mas, principalmente, o acesso dos autores a aeronave da companhia apelante”, disse, lembrando que o estorno do valor da compra da passagem foi feito 20 dias antes do embarque.

No caso, de acordo com a magistrada, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores. “A sequência dos fatos narrados resultou em constrangimento e surpresa negativa imposta aos autores, surpreendidos com a inviabilidade da viagem a qual planejaram. Nesse cenário, sem deixar de destacar o constrangimento imposto às partes, mas, em especial ao pai perante seu filho; e a frustração repentina à expectativa de menor, a caminho de oportunidade a qual valorizava, tem-se que a indenização, na forma como fora fixada pelo Juízo a quo, atende às circunstâncias”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 20 mil, sendo R$ 12 mil para o filho e R$ 8 mil para o pai.

Processo: 0716452-05.2019.8.07.0003

TJ/DFT: Condomínio não tem poder para impedir uso de área pública

Os desembargadores da 4a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido de condomínio para proibir que o réu, um bar/restaurante, colocasse mesas e cadeiras nas calçadas que ficam perto de seu estabelecimento.

O condomínio propôs ação judicial, na qual narrou que é formado por imóveis residenciais e comerciais. Informa que o réu estaria violando decisão tomada na assembleia geral de condôminos, que proibiu que as lojas utilizassem as áreas ao arredor do prédio para instalação de mesas e cadeiras. Diante do ocorrido, requereu liminar para proibir que o réu continuasse utilizando o espaço para atender seus clientes.

O réu apresentou defesa, na qual alegou que o condomínio não tem poderes para impedir a utilização de área publica. Também apresentou pedido contra o autor, no qual requereu a anulação das cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, bem como o cancelamento das multas que lhe foram aplicadas e indenização por danos morais e materiais.

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Aguas Claras explicou que o uso de área publica deve ser autorizado e fiscalizado pela Administração Publica e não pelo condomínio. “De fato, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder o impedir a ocupação desse espaço –calçada- é da Administração Pública e não do condomínio autor. Ao poder público cabe a obrigação de promover constantemente a fiscalização e controle a fim de evitar prejuízos à coletividade.”

Diante do exposto, a magistrada negou o pedido do condomínio e deu parcial provimento ao pedido do réu para anular as multas aplicadas pelo condomínio em razão do uso da calçada. O condomínio recorreu, contudo o colegiado entendeu que a calçada é área pública e o condomínio não tem poder para limitar a sua ocupação ou aplicar multas.

A decisão foi unânime.

Processo: 07152016120208070020

TJ/DFT: Sul América Companhia de Seguro Saúde é condenada a pagar indenização e arcar com despesas de UTI neonatal

Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a autorizar e custear integralmente a internação em UTI neonatal de um recém-nascido, bem como a pagar aos pais da criança os danos morais sofridos.

Os autores contam que contrataram o plano de saúde e, com o nascimento do filho, em 28/11/2021, a Sul América se negou a arcar com os custos de internação de emergência em UTI. Assim, dentre os pedidos, solicitam que a ré arque com a cobertura do tratamento da criança e indenize cada autor por danos morais.

Em sua defesa, a ré argumenta que a negativa de cobertura não se deu por alegada carência contratual, mas tão somente pela internação em hospital que não integra a rede de cobertura da ré, não havendo que se falar em descumprimento contratual.

Na análise dos autos, o juiz cita que os planos de saúde que disponibilizam atendimento obstetrício devem cobrir as despesas com tratamento de recém-nascido nos 30 primeiros dias de vida, seja a criança filha de titular do plano, seja de dependente, conforme disposto no art. 12, III, a da Lei n° 9.656/98.

Segundo o magistrado, nos termos da referida lei, é considerada uma das exigências mínimas dos contratos de plano de saúde o “reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.

Sendo assim, para o magistrado, o pedido de cobertura do tratamento das despesas médicas da criança deve ser julgado procedente. Quanto aos danos morais, o juiz afirma que “a recusa da parte ré na autorização de tratamento de emergência atinge a esfera subjetiva do paciente que, já debilitado pela sua condição de saúde, vê sua situação agravada diante da injusta recusa do plano de saúde, o que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia. No caso de recém-nascido, certamente o dano também é causado aos seus pais, contratantes do plano”. Razão pela qual o julgador entendeu ser adequado o valor de R$ 6 mil para cada autor como proporcional ao caso analisado.

Cabe recurso.

Processo: 0731390-34.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem atropelado em abordagem policial

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem que, após ser atropelado por viatura durante abordagem policial, perdeu um dedo do pé esquerdo. O ente distrital terá ainda que pagar pensão mensal vitalícia. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que o autor foi abordado por uma viatura da Polícia Militar do DF, na noite do dia 12 de abril de 2020, quando retornava para casa, em Ceilândia. Ele relata que, apesar da ordem de um dos policiais, não deitou no chão e o informou que estava indo embora. Afirma que um dos agentes, de forma proposital, teria passado por cima do pé esquerdo. O autor afirma que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ficou hospitalizado por 26 dias e, após cirurgia, teve parte do pé esquerdo amputado. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-lo.

Em sua defesa, o réu alega que houve culpa exclusiva da vítima. Defende e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, no entanto, o magistrado destacou que a alegação do Distrito Federal não deve ser acolhida. No caso, segundo o juiz, não há justificativa para o uso da viatura na tentativa de parar o autor, uma vez que os policiais possuíam instrumento de menor potencial ofensivo. O julgador observou que o réu deve reparar os danos sofridos pelo autor por conta da abordagem policial.

“Configura dano moral o fato de o autor ter sido atropelado durante abordagem policial, que resultou na amputação parcial do pé esquerdo do requerente, mormente em se considerando que o autor, no momento da abordagem, não esboçou reação agressiva em face dos policiais ou de terceiros, não justificando (…) o emprego de viatura policial contra uma suposta tentativa de fuga do local dos fatos, em especial de uma pessoa em estado latente de embriaguez”, registrou.

No caso, além da indenização por danos morais, o autor também faz jus a indenização por danos estéticos, uma vez que perdeu um dedo do pé esquerdo e ficou com uma cicatriz, e pensão mensal vitalícia. “A redução na capacidade laborativa do autor é permanente, sendo que o requerente não poderá realizar atividades que necessitem de esforços para subir escadas ou que exijam posição ortostática persistente (permanecer em pé por longo período), além de ter ficado com limitação no ato de caminhar e de correr”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 50 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que pagar pensão mensal vitalícia ao autor no valor de um salário mínimo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705242-72.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Erro médico – Hospital e plano de saúde devem indenizar paciente que ficou com cicatriz no nariz

O Hospital Santa Luzia e a Bradesco Seguros foram condenadas a indenizar um paciente que ficou com lesão na narina e no septo nasal durante o período de internação. A decisão é do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.

Consta no processo que, após nascer, o autor foi encaminhado para Unidade de Terapia Intensiva – UTI com desconforto respiratório leve e que foi submetido a suporte respiratório via pronga nasal. No terceiro dia de internação, o autor apresentou piora no quadro clínico com dificuldade para respirar. De acordo com o processo, o paciente teve duas paradas cardiorrespiratórias e perda do dreno torácico de forma espontânea. Relata ainda que uma avaliação constatou lesão no septo nasal de grau dois. Defende que a lesão foi resultado do posicionamento do equipamento de ventilação, o que teria causado uma cicatriz volumosa em suas narinas. Afirma ainda que adquiriu pneumotórax. Defende que houve erro médico e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o hospital afirma que o paciente recebeu o tratamento adequado ao caso. Defende que não houve falha da equipe médica e que a cicatriz no nariz é uma complicação inerente à utilização dos equipamentos para resguardar a vida do paciente. O plano de saúde, por sua vez, alega que não concorreu para os supostos erros atribuídos à equipe médica e ao hospital.

Ao julgar, o magistrado destacou que, com base no laudo médico, ficou “comprovada a falha no serviço hospitalar prestado”. No caso, de acordo com o julgador, há relação entre a conduta dos réus e o resultado danoso, que é caracterizado pela cicatriz no nariz e o diagnóstico de asma.

“Considerando a capacidade econômica das requeridas e os transtornos vivenciados pelo paciente e sua família, verifica-se que ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do atendimento médico, uma vez que o autor evoluiu com diagnóstico atual de asma brônquica (…), além de cicatrizes no nariz, sendo esses fatos, por si só, capazes de ensejar abalo aos atributos da personalidade humana”, registrou. O julgador observou ainda que as imagens demonstram “cicatriz visível no corpo do autor, de modo que pode vir a comprometer sua aparência física no futuro”, sendo cabível também a indenização por danos estéticos.

O juiz explicou ainda que, além do hospital, o plano de saúde também deve ser responsabilizado, uma vez que integra a cadeia de consumo. “A imprudência e imperícia no atendimento, que culminaram no agravamento do estado de saúde do paciente autor, configuraram o ato ilícito, especificamente pela ofensa direitos fundamentais indisponíveis da personalidade, particularmente o direito à vida, à saúde e integridade física, não havendo que se falar em afastamento da responsabilidade da segunda requerida Bradesco Saúde, que deve responder solidariamente no caso”.

Dessa forma, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar as quantias de R$ 40 mil a título de dano moral e de R$ 20 mil pelo dano estético.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709066-61.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Buser Brasil indenizará passagenros que perderam viagem por mudança no local de embarque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Buser Brasil Tecnologia a indenizar dois passageiros que perderam a viagem em razão da mudança do local de embarque. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não prestou informação adequada sobre a alteração.

Os autores narram que compraram, por meio do aplicativo da ré, duas passagens com destino a Barreiras, na Bahia. Contam que o embarque estava previsto para 21h40, no Estacionamento 12 do Parque da Cidade, na região central de Brasília. Afirmam que chegaram 20 minutos antes do previsto e permaneceram até às 23h42. O veículo, no entanto, não apareceu, motivo pelo qual retornaram para casa e não viajaram. Ao entrar em contato com a ré, foram informados que o embarque havia mudado para o Estacionamento do Parque do Sudoeste. Pedem para ser indenizados.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas passagens e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. A Buser recorreu sob o argumento de que todos os passageiros foram avisados às 19h38 sobre a mudança do local de embarque. Defende ainda que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a ré, que é uma plataforma que comercializa passagens em sistema colaborativo, atua como fornecedora de serviço e responde pelos danos sofridos em razão da inexecução ou cumprimento defeituoso do contrato. No caso, de acordo com o colegiado, “a mudança de local de embarque que resultou na perda da viagem, sem informação prévia e adequada aos passageiros, caracteriza o defeito na prestação do serviço”.

“A alegação de que a alteração foi informada previamente por e-mail não restou demonstrada. De outra parte, ainda que o fosse não afastaria a responsabilidade civil da ré, mormente porque a antecedência foi de apenas duas horas e o meio utilizado não foi efetivo”, registrou. Para o colegiado, é devida tanto o reembolso do valor pago pelas duas passagens quanto a indenização por danos morais.

“A perda de viagem por falha operacional da ré caracteriza defeito que frustra expectativa de quem programa viagem a lazer ou a trabalho e atinge a integridade psíquica e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade. No caso em exame, a situação se agrava porque a viagem tinha como objetivo o encontro com a mãe da autora que estava acamada e precisando de cuidados”, disse.

Dessa forma, a Buser foi condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 115,35.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706647-81.2022.8.07.0016


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