TST: Jornalista não receberá adicional de acúmulo de função de fotógrafa

Segundo o relator, não ficou demonstrada a transcendência da causa.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista de uma jornalista contra decisão que indeferiu seu pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função como fotógrafa no Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), associação civil sem fins lucrativos de Brasília (DF).

Atribuições
Na reclamação trabalhista, a jornalista disse que, além das atribuições do cargo, ela fazia desenvolvia atividades de cobertura fotográfica de eventos, elaboração de roteiros para vídeos institucionais, filmagens e áudio de vídeos, desenvolvimento de identidade visual para projetos fotojornalísticos, atribuições à função de fotógrafo. Segundo ela, o plano de cargos e salários da Cebraspe delimitava expressamente as funções de fotógrafo e jornalista. Para a primeira, exige-se curso superior completo na área ou curso de fotografia e, no mínimo, dois anos de experiência, e, para a segunda, curso superior completo em jornalismo e, no mínimo, quatro anos de experiência.

Também sustentou que assumia rotineiramente tarefas próprias de sua gestora, de maior complexidade e responsabilidade, em acúmulo às suas próprias atribuições. Pediu, assim, o deferimento do adicional de 30%.

Iniciativa própria
O Cebraspe, em sua defesa, sustentou que a jornalista realizava essas atividades por iniciativa própria, e, mesmo que não o fosse, elas podem ser enquadradas nas atribuições do cargo de jornalista, que prevê expressamente “executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade”.

Campo de atuação
O juízo de primeiro grau considerou que as tarefas elencadas por ela como próprias de fotógrafo não estão necessariamente fora do campo de atuação de uma jornalista, sobretudo quando se considera que o Cebraspe não é uma empresa de jornalismo, em que seria exigível mais rigor na diferenciação de incumbências. Assim, o incontroverso trabalho com fotografia não caracteriza acúmulo de função para uma Jornalista de uma associação civil.

Contudo, deferiu adicional de 15% do salário fixo da jornalista, tendo em vista a comprovação, mediante testemunhas, de que ela exercia rotineiramente atribuições da chefia, e não apenas de apoio eventual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.

Sem transcendência
O relator do agravo de instrumento pelo qual a jornalista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o exame do recurso tem como pressuposto a transcendência econômica, política, social ou jurídica – e, no caso, esse requisito não foi preenchido.

Segundo o ministro, o TRT expôs claramente os motivos pelos quais concluiu não ter havido o alegado acúmulo de função. “Delineado que as tarefas ligadas à fotografia não eram estranhas à condição pessoal e contratual da empregada como jornalista, notadamente considerando as atividades empresariais, restaram repelidas as alegações em direção diversa, inclusive as de que o plano de cargos e salários respaldaria a caracterização do suposto acúmulo de funções”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-982-89.2019.5.10.0019

TJ/DFT: Passageira agredida por motorista do Uber deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil e Tecnologia e um parceiro a indenizar uma passageira que foi agredida após uma discussão durante uma viagem. O colegiado concluiu que, embora as agressões tenham sido recíprocas, houve maior reprovabilidade da conduta do motorista, além de quebra da expectativa de segurança do usuário.

Narra a autora que, ao entrar no carro, o motorista se queixou que os balões de hélio que ela carregava estavam atrapalhando a visão. A passageira disse ao réu que não poderia guardá-los no bagageiro, mas que seria possível colocá-los nos pés. O motorista, segundo a autora, não aceitou a proposta, motivo pelo qual ela e a amiga desceram do carro e informaram que iriam cancelar a corrida. Conta que o condutor saiu do veículo gritando e furou um dos balões. Diz ainda que foi agredida física e verbalmente. Pede que o motorista e a Uber sejam condenados a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a indenizar a autora. A plataforma recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pelos atos dos motoristas parceiros. O condutor, por sua vez, afirma que a confusão começou porque a autora se recusou a abaixar os balões que carregava. Defende que foi a autora quem começou as agressões físicas e que também teve sua honra atingida.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que não há compensação por danos morais nas situações em que há agressões verbais e recíprocas, mas que no caso é cabível a indenização. O colegiado observou que as provas do processo mostram que houve falta de qualidade do serviço prestado pelo motorista parceiro da plataforma. Segundo as provas, após a discussão verbal, o motorista furou os balões que a autora carregava.

“Embora as agressões tenham sido recíprocas, quem saiu do contexto de xingamentos para investidas físicas foi o motorista. Além disso, o motorista é homem e pelas imagens é possível constatar a desproporção de tamanho e, consequentemente, de força entre os envolvidos. Evidente que a investida física de um homem contra uma mulher causa maior temor do que o inverso. Portanto, sendo possível constatar maior reprovabilidade da conduta do recorrente, mostra-se cabível sua responsabilização”, registrou. A Turma pontuou ainda que “a investida do motorista recorrente contra a recorrida é passível de lhe causar medo e angústia, ofendendo assim sua incolumidade psíquica”.

O colegiado lembrou que a Uber atua como fornecedora do serviço e responde pelos atos praticados pelos motoristas. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707269-85.2021.8.07.0020

TJ/DFT nega visita virtual para mãe que responde por tráfico em presídio

A 2ªTurma Criminal do TJDFT manteve a decisão de 1a instância que negou o pedido de visita virtual de mãe de preso, em razão de a mesma não preencher os requisitos legais, pois responde a ação penal pela prática de tráfico no interior de presídio.

A defesa recorreu da decisão alegando que a negativa de visitas fere o direito fundamental do preso, uma vez que impede o convívio com sua genitora e dificulta a manutenção dos laços familiares, essenciais para sua ressocialização.

Apesar do recurso do réu, os Desembargadores não deram razão. O colegiado explicou que o direito de visitas “não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto”. Esclareceram ainda que “a visita na modalidade virtual não dispensa o dever dos visitantes em atender tanto as regras previstas na Portaria VEP/DF nº 8/2016” e que, no caso, a genitora do preso está impedida de realizar visitas por responder a ação penal por tráfico de drogas no interior de presídio, “vedação prevista no artigo 5º, §1º da mencionada portaria.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712273-32.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Google deve excluir do Youtube vídeos que fazem apologia à caça de animais silvestres

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou que a Google Brasil Internet e a plataforma YouTube, sua subsidiária, retirem do ar todo e qualquer vídeo sobre a prática de caça de animais silvestres no Brasil, incluindo as indexações. A empresa também está proibida de veicular novas imagens sobre a temática no território brasileiro. Foi dado o prazo de 24 horas para cumprir a obrigação legal, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso.

A denúncia foi feita em ação civil pública movida pela Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas). Na ação, os autores solicitaram a exclusão dos links/vídeos dos sites administrados pela ré e publicados no YouTube, relacionados à matança de animais silvestres por caçadores esportivos, sob argumento de apologia à caça indiscriminada. A Rede alega que essa prática esportiva deve ser permitida, licenciada e autorizada pela autoridade competente, sob pena de configurar crime, e considera que a divulgação dos vídeos por atrair mais seguidores e incentivar a caça ilegal, em total desrespeito ao meio ambiente. Por fim, afirma que a responsabilidade pela publicidade dos vídeos é da Google, que tem acesso aos dados das pessoas e possui viabilidade técnica para propagar ou impedir a divulgação.

Em suas alegações, a ré informou que o conteúdo que veicula é de responsabilidade dos criadores e não dela. Destacou que a remoção da indexação dos vídeos seria providência inócua, pois os vídeos permaneceriam na rede. Alega que o YouTube é uma aplicação de internet, que proporciona inserção e hospedagem de vídeos em ambiente virtual, os quais são produzidos sobre as mais diversas temáticas e inseridos de forma livre na plataforma, respeitando a liberdade de expressão. Pontua que os usuários precisam atender os termos de serviço do YouTube, bem como as diretrizes de uso do portal, o que reforça a total responsabilidade do usuário pelo conteúdo gerado.

De acordo com o magistrado, “o meio virtual é parte integrante do meio ambiente cultural. Logo, a presente demanda versa sobre dois aspectos básicos do meio ambiente: no que concerne à tutela da fauna, enfoca-se o meio ambiente natural; já a abordagem sobre a veiculação, na internet, de vídeos veiculando condutas criminosas, repercute sobre o meio ambiente cultural”.

O julgador avaliou, ainda, que a veiculação e indexação de conteúdo com indicativo de crimes ambientais é, por si só, dano ambiental, não apenas por fomentar a destruição da fauna, como por representar poluição sobre o meio ambiente virtual. “A responsabilidade civil derivada do dano ambiental é amplíssima, atingindo solidariamente todo aquele que, ainda que indiretamente, contribui para a produção do evento danoso, não se pode excluir as plataformas que são, afinal, veículo para a produção do dano”, observou.

A decisão ressalta que a conduta de caça, perseguição e apanha de animais silvestres é crime previsto nas leis 5.197/67 e 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Conforme o juiz, os vídeos apontados pela autora demonstram claramente a ação de agentes criminosos praticando e celebrando a conduta criminosa, o que faz acrescer, ao crime ambiental propriamente dito, a incidência da apologia de fato criminoso, esta prevista no artigo 287 do Código Penal Brasileiro.

“A conclusão do ‘time técnico da empresa’ de que a veiculação de crimes não representa violação concreta às Políticas e Diretrizes do YouTube não é fato jurídico que afaste a inequívoca ilegalidade e caráter criminoso da veiculação dos vídeos mencionados na demanda, […]. De todo modo, é evidente que a consideração do condescendente ‘time técnico da empresa’ não se sobrepõe à lei nacional, que é de aplicação cogente a toda empresa que por aqui preste serviços”, informou o magistrado.

Assim, com base na lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o juiz condenou a Google a remover todo o conteúdo referente à prática de caça de animais silvestres no território brasileiro, além de monitorar suas plataformas para evitar novas publicações que configurem apologia ao fato criminoso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710840-36.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno que sofreu reação alérgica após ingerir alimento

O Distrito Federal foi condenado a indenizar aluno que sofreu reação alérgica após ingerir um bombom que continha amendoim. O alimento foi oferecido durante atividade na Escola de Classe 01 do Itapoã. A decisão é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que concluiu que não foram observados os cuidados prescritos na dieta alimentar do estudante, alérgico à ingestão de determinados alimentos.

Consta no processo que os responsáveis pelo aluno informaram à escola sobre as restrições alimentares tanto na matrícula quanto durante reunião para retorno às aulas presenciais. O estudante recebeu o diagnóstico de que seria alérgico a amendoim, rocefin, castanhas e peixes. Em outubro de 2021, os pais foram informados pela escola que o filho estava com manchas pelo corpo e coceira na região da garganta após ingerir um bombom que continha amendoim. O alimento, segundo os pais, foi fornecido por uma das professoras. De acordo com o processo, o estudante foi encaminhado ao hospital, onde foi constatada reação alérgica bastante grave, diagnosticado como choque anafilático devido à intolerância alimentar. O autor pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a escola adotou o procedimento correto e transparente, comunicando aos pais e oferecendo atendimento na UPA próxima à escola, o que não teria sido aceito. Informa ainda que os remédios ministrados na rede particular foram pagos pelos professores. Defende que não houve dano que possa justificar a condenação por danos morais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a escola sabia das restrições alimentares do aluno e dos riscos em caso de inobservância das recomendações. Para o juiz, o autor “teve seu cuidado negligenciado pelo corpo docente da escola na qual se encontrava matriculado à época dos fatos”.

“Há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelo demandante, diretamente ligado a uma conduta estatal”, registrou. O magistrado pontuou ainda que, ao contrário do que alega o Distrito Federal, “não se está a tratar de mero aborrecimento do dia a dia, haja vista que o consumo indevido do alimento referenciado deflagrou a temida reação alérgica que precisou ser controlada por intermédio de atendimento médico e uso de medicação”.

O julgador lembrou que o fato de os professores terem custeado os gastos com medicação não afasta a responsabilidade do ente distrital. Isso porque, segundo o juiz, “na qualidade de prestadores de serviço público, era esperada a diligência necessária a evitar situações tais”, como a vivenciada pelo aluno.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700943-81.2022.8.07.0018

STJ: Nos contratos de seguro, segurado não pode exigir contas por falta de interesse processual

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), falta ao segurado interesse processual para exigir contas nos contratos de seguro, por não haver administração de bens ou interesses de terceiros nesse tipo de relação contratual.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma seguradora, o colegiado acrescentou que o valor da indenização a ser recebida, na hipótese de ocorrência do evento objeto do seguro, é estabelecido previamente no contrato.

Uma segurada ajuizou ação de prestação de contas alegando que foi afastada de suas atividades profissionais por doença e, uma vez acionada, a seguradora efetuou depósitos indenizatórios cujos valores não seriam condizentes com os períodos de afastamento. Por isso, ela pleiteou a apresentação do contrato e dos critérios utilizados para o cálculo da indenização.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com a determinação de que a seguradora apresentasse as contas, no prazo legal, de todas as contribuições pagas, correspondentes a todos os contratos mantidos com a autora, discriminando os critérios atuariais, bem como juntando todos os contratos e condições que regem as relações entre as partes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

Valor da indenização é estabelecido previamente
Ao STJ, a empresa alegou que o contrato de seguro, segundo os termos do artigo 757 do Código Civil (CC/2002), não implica gestão de patrimônio alheio, o que exclui a obrigação de prestar contas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a jurisprudência do STJ compreende que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele cujos bens ou interesses são administrados por outrem tem o direito de exigir as contas correspondentes à gestão (REsp 1.561.427).

Entretanto, no caso analisado – ponderou Moura Ribeiro –, não foi isso o que aconteceu, pois, nos contratos de seguro de vida, o valor da indenização é estabelecido previamente e não há a guarda dos valores arrecadados, ou seja, dos prêmios.

Obrigação da seguradora é pagar o valor da apólice
“Falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro, porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que não é devida a prestação de contas em relação ao valor indenizatório recebido pela segurada em razão da inatividade causada por doença, tendo em vista que a obrigação da seguradora nunca foi investir ou administrar o valor recebido, mas, sim, pagar o valor previamente estabelecido na apólice.

Segundo o ministro, o inconformismo da segurada diante dos valores recebidos “está muito longe de situação capaz de reclamar prestação de contas, justificando, quando muito, eventual acertamento que há de ser realizado pelas vias ordinárias” – e não pelo procedimento especial de exigir contas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738657

TJ/DFT: Vendedor é condenado a restituir perda de imóvel por ação judicial

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Brasília concedeu o pedido do autor e condenou o réu a devolver os valores e os direitos sobre uma fazenda, dados em pagamento pela compra de uma chácara, cuja posse foi reconhecida a terceiro por decisão judicial (evicção).

O autor narrou que pagou ao réu o montante de R$ 27.802,91 em dinheiro, além dos direitos sobre a “Fazenda Santa Bárbara” equivalentes a R$ 30 mil, pela compra de um imóvel situado na cidade de Luziânia/GO. Contou ainda que, apesar de ter pago o preço combinado, não pode ingressar na chácara, pois as terras foram objeto de processo judicial que reconheceu a posse para outra pessoa. Como o réu não quis resolver a questão de forma amigável, ajuizou ação para rescindir o contrato de compra, bem como para reaver os impostos (IPTU) que pagou pelo imóvel que não pode ser seu.

Consta na ação que o réu não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital.

Ao sentenciar, o magistrado explicou: “estimo haver prova suficiente do direito do evicto de exigir do réu, nos termos dos artigos 447 e 450, inciso II do Código Civil, a restituição dos valores despendidos e do imóvel cedido (Fazenda Santa Bárbara) como pagamento pela coisa evicta (Chácara 05), bem como dos valores pagos a título de IPTU do referido imóvel”. Assim, determinou que o réu devolva os valores e direitos recebidos pela venda da chácara em Luziânia, bem como restitua os valores que o autor pagou de IPTU pelo imóvel perdido.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo: 0710577-26.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer em até 100 dias tratamento de epilepsia a paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que o Distrito Federal forneça, em até 100 dias, tratamento de monitorização não invasiva por vídeo-eletroencefalograma (EEG) e avaliação de cirurgia de epilepsia a paciente com indicação médica para o procedimento de urgência. A sentença observa, ainda, que o atendimento deve ser realizado em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, na falta de um desses, em nosocômio da rede privada.

De acordo com o processo, o autor tem 58 anos e foi diagnosticado com epilepsia focal refratária. Narra que sofre de crises mensais desde os três anos de idade. Na ação inicial, o magistrado concluiu que o DF deveria inserir o paciente na regulação do sistema de saúde público local e proceder o atendimento em conformidade com os critérios de prioridade clínica do autor.

O DF informou que o referido exame não é realizado no Hospital de Base. Explicou que o vídeo-EEG para investigação e indicação cirúrgica em epilepsia é um procedimento cuja duração média pode chegar a cinco dias. O réu explicou, também, que o exame deve ser feito em ambiente hospitalar devido à redução e/ou retirada dos medicamentos anticrises utilizados pelo paciente, bem como em virtude da gravação eletrográfica e dos vídeos das crises. Destacou que se trata de um serviço de alta complexidade em que se faz necessário a montagem de uma Unidade de monitorização de Diagnóstico e Cirurgia de Epilepsia, ainda em fase de projeto pela Secretaria de Saúde do DF.

Ao analisar o caso, o relator registrou que a decisão judicial que determina a inserção do autor na fila de espera não confere a ele a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o próprio Distrito Federal afirmou que se encontrava em fase de tratativas para implementação do tratamento solicitado e, portanto, não possui fila de regulação para o procedimento de que necessita o paciente.

“A mera invocação abstrata do princípio da reserva do possível, sem qualquer amparo documental, não pode ser utilizada como obstáculo para a concretização do direito fundamental à saúde, mormente quando o beneficiário da demanda esteja em estado grave de saúde e não tenha condições de arcar com os custos do tratamento”, ponderou o magistrado.

O julgador salientou, ainda, que é dever do Estado assegurar a universalidade da cobertura e atendimento integral, previsto na Constituição Federal. Além disso, em casos como este, em que há indicação médica expressa do tratamento e consequente risco de grave dano à saúde do enfermo, é urgente “dar concretude e efetividade ao direito fundamental à vida”, afirmou.

Assim, o colegiado definiu que a sentença deve ser revista para condenar o DF a fornecer os tratamentos requisitados no prazo final de cem dias, conforme a prescrição médica juntada ao processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766482-34.2021.8.07.0016

STJ: Excepcionalmente, CDC pode incidir nos contratos de sociedade em conta de participação

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.

Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.

As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.

Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.

“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.

Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC
A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.

No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.

Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.

Regra específica prevalece sobre a de caráter geral
No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.

Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1943845

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar dono de veículo por não comunicar roubo ao Detran

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar um motorista por não comunicar ao DETRAN-DF que o carro havia sido roubado. No entendimento do colegiado, os tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade da seguradora desde o preenchimento e entrega do Documento Único de Transferência (DUT).

O autor conta que o veículo foi roubado em Águas Lindas de Goiás, no dia 21 de maio de 2014, e a seguradora pagou a indenização securitária. Ele relata que, embora tenha entregue o DUT, no dia 30 de maio, a seguradora não realizou a transferência do veículo e os débitos referentes ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual e ao Seguro Obrigatório foram lançados em seu nome. Informa que, por conta disso, teve o nome inscrito na dívida ativa e negativado nos órgãos de proteção de crédito.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo Detran/DF e seguro obrigatório relativos à propriedade do veículo desde a data do roubo. A magistrada determinou ainda que tanto a Bradesco Auto quanto o Detran-DF, o Distrito Federal e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT realizassem a baixa de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos ou negativação do nome do autor referentes aos débitos declarados inexigíveis.

Ao analisar o recurso do autor para que os réus fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais, a Turma observou que o consumidor, ao outorgar à seguradora o documento para transferência da propriedade, “tem a legítima expectativa de que a seguradora adote todas as providências inerentes ao negócio de aquisição de veículo roubado”. No caso, segundo o colegiado, cabia à seguradora providenciar a transferência e a baixa do registro do carro junto ao Detran.

“A seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de comunicar nova titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, que originalmente era do vendedor, conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.(…) Apesar de a transferência do bem somente ser possível diante da localização do veículo roubado, os tributos incidentes sobre este são de responsabilidade da seguradora desde 30/05/2014, data da entrega do DUT preenchido”, registrou.

A Turma observou ainda que, no caso, a negativação do nome do autor ocorreu por conta da “inércia da seguradora Bradesco na baixa do veículo roubado”. Para o colegiado, o fato “revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar a Bradesco Auto/RE a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700984-79.2021.8.07.0019


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