TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar moradores em situação de rua retirados do Setor Comercial Sul

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos materiais, morais e danos morais coletivos cometidos contra moradores em situação de rua que foram retirados do Setor Comercial Sul, bem como tiveram seus pertences subtraídos, em julho de 2021, sem que fossem assegurados seus direitos legais. O réu deve, ainda, abster-se de realizar nova operação nesse sentido, sem previsão legal e sem a emissão de auto de apreensão, sob pena de multa de R$ 15 mil por cada descumprimento.

A ação foi movida pelo Instituto Cultural e Social No Setor e por moradores em situação de rua atingidos pela ação do DF Legal em conjunto com a Polícia Militar do DF, em 28 de julho de 2021. Os autores informam que não houve notificação prévia, mandado judicial, auto de apreensão, tão pouco listagem dos bens recolhidos. Relatam que a abordagem foi feita sem a presença de assistente social ou órgão de assistência social e sem qualquer respeito à dignidade dos autores, como prevê a Recomendação 3/2021 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Ponderam que a operação ocorreu durante a pandemia e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade dos autores, que perderam documentos, roupas, medicamentos, cobertores, colchões e comidas, entre outros itens. Destacam que a Administração Pública ignorou as baixas temperaturas, na faixa entre 6°C e 8°C durante a noite naquele período, e que a ação potencializaria os riscos à saúde e até mesmo morte por hipotermia das pessoas atingidas. Consideram a apreensão dos bens ilegal e denotam uma política de limpeza social cuja finalidade não seria a retirada, mas o extermínio das pessoas de rua do DF.

Em decisão liminar anterior, a Vara determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil, após abordagem descrita como desumana de pessoa idosa em situação de rua, em 24 de janeiro de 2022, novamente em desobediência à Recomendação 3/2021 do MPDFT. A norma prevê que agentes públicos distritais, no exercício de suas atribuições, devem primar pela urbanidade e absoluto respeito à dignidade da pessoa humana.

Em suas alegações, o réu afirmou que é ilegal a privatização das áreas públicas e que os autores ocuparam privativamente os bens públicos depositando pertences pessoais como se os imóveis fossem de sua propriedade, impedindo a livre fruição por outros membros da sociedade. Declara que os autores não detalharam onde estavam os documentos que teriam sido apreendidos e reforçam que só retiraram lixos e bens inservíveis. Ressaltam que os direitos fundamentais não são absolutos e que não houve arbitrariedade administrativa na ação.

“Fica aqui o questionamento: por que essas ações destinadas a retirar essas pessoas da rua só ocorre em regiões nobres da cidade, deixando escancarada a segregação das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social”, avaliou a magistrada. Em sua análise, a julgadora observou que as pessoas em situação de rua não se encontram nesta condição por opção ou por serem preguiçosos, “ninguém vai optar por viver em condições indignas e subumanas e até mesmo a passar fome; estão nesta condição justamente por falta de opção, por falta de emprego e de moradia e, principalmente, por falta de políticas públicas eficientes e realmente comprometidas com a redução da desigualdade social”.

Segundo a juíza, não é aceitável argumentos como os do réu de que os autores querem privatizar área pública e adotá-las como moradia. A sentença reforça, ainda, que, por estarem em situação de vulnerabilidade, os autores deveriam receber uma proteção maior do Estado e não ter seus direitos e garantias individuais desrespeitados. “A prova produzida nos autos demonstra que a operação comandada e executada pelo réu foi arbitrária, desumana e em total desrespeito aos direitos fundamentais dos autores, especialmente à dignidade da pessoa humana, portanto, trata-se de ato ilícito, ficando evidenciada a obrigação do réu em reparar e indenizar o dano causado”.

Ao estipular a indenização a ser paga, a juíza verificou que o valor sugerido pelas vítimas não foi impugnado pelo DF, portanto, deverá prevalecer. No entanto, esse valor não é devido ao Instituto No Setor, parte que figura na ação apenas como substituto processual dos demais autores.

No que se refere ao dano moral coletivo, a magistrada explicou que ocorre quando há uma lesão psicofísica à coletividade, cujo ato seja capaz de causar um dano, ainda que potencial, à coletividade. No caso do processo, constatou-se que o próprio Estado desrespeita direitos fundamentais, privando pessoas de algo inferior ao mínimo existencial, atitude que gera lesão à sociedade como um todo e não apenas as pessoas em situação de rua, pois gera insegurança física, psicológica e jurídica, além de desconfiança em relação ao Poder Público e o cumprimento dos princípios constitucionais.

Dessa forma, as indenizações foram fixadas em R$ 3 mil, em danos materiais, para cada um dos autores, com exceção do Instituto No Setor. O dano moral foi de R$ 40 mil e o dano moral coletivo de R$ 1 milhão. A sentença não identifica necessidade de fundo próprio para gerir o valor, mas o Instituto deverá prestar contas da utilização dos recursos e tais ações serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704991-20.2021.8.07.0018

TJ/DFT determina penhora de salário para pagamento de multa por improbidade

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a penhora de 10% do salário do ex-diretor da antiga Secretaria de Transportes do DF (DFTrans), Marco Antônio Tofetti Campanella, para pagamento da multa em razão de condenação pela prática de improbidade administrativa.

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) , na qual o ex-diretor foi condenado por dificultar a fiscalização de atos do DFTrans pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pois não teria atendido o requerimento para enviar cópias dos processos administrativos que estavam sendo alvo de apuração por eventuais irregularidades.

Na sentença, o ex-diretor foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por três anos; e ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração recebida como presidente do DFTrans. O valor atualizado é de R$ 261.884,62.

Como a sentença transitou em julgado, ou seja, se tornou definitiva por não caber mais recursos, o MPDFT requereu o seu cumprimento.

Apesar de ter sido intimado para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação, o requerido não se manifestou. Então o magistrado acatou o pedido do MPDFT e determinou a penhora de parte do salário do devedor. Em sua decisão, o julgador explicou ser possível a penhora de percentual de salário e ressaltou que “o desconto dos proventos do executado em folha de pagamento no percentual de 10% mostra-se razoável à medida em que não demonstra afetar sua subsistência e nem representa ofensa ao princípio da dignidade humana”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0004925-91.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Alteração de trajeto de Cruzeiro marítimo durante a pandemia não gera dano moral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal recebeu recurso apresentado pela MSC Cruzeiros do Brasil e retirou, por maioria, condenação em danos morais aplicada à empresa que foi obrigada a alterar trajeto de cruzeiro internacional, em março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19.

De acordo com o processo, o contrato previa saída de Dubai e destino final em Hamburgo, na Alemanha, no início de abril/2020. A data dos fatos coincide com o início do evento pandêmico no mundo, que levou ao fechamento de portos e cidades europeias, o que estava fora do controle da ré. Assim, após atracar em Marselha, na França, 16 dias antes do previsto, coube aos navegantes adquirirem passagens aéreas para o retorno aos seus países de origem. A ré afirma que ofereceu traslado dos passageiros ao aeroporto escolhido por cada um, na tentativa de minorar os transtornos e conforme previa a legislação imposta à época.

O autor narrou que o atendimento oferecido pela empresa de turismo foi descortês, de descaso e sem a mínima assistência para o momento. Critica as informações prestadas sobre a suposta contaminação de passageiros e tripulantes do navio, bem como os atrasos no traslado terrestre, que causou prejuízos financeiros e pernoite no aeroporto de Paris, na França.

Na análise da julgadora, é certo que o atraso na saída do transporte terrestre causou aborrecimentos, bem como a perda do voo. No entanto, a magistrada não observou má-fé ou falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral, tendo em vista que a responsabilidade de disponibilizar meios para o traslado dos passageiros até os locais de embarque foi uma forma de minorar os transtornos já causados e inerentes ao decreto da pandemia, que levou a inúmeros dissabores e frustrações de todos os envolvidos.

Além disso, “os desdobramentos dali decorrentes, referentes ao pernoite em aeroporto e com serviço de venda de alimentos deficiente, não são de responsabilidade da ré”, verificou a magistrada. “Quanto à segurança sanitária do navio e em relação às informações acerca de possíveis casos de contaminação a bordo, também não houve falha dolosa pela companhia, uma vez que as informações acerca da própria doença, letalidade e instruções do que fazer em caso de apresentação de sintomas era extremamente controversa, o que levou, inclusive, a OMS a formular e alterar suas próprias instruções, conforme a situação foi sendo aclarada pela ciência”, analisaram os julgadores.

Dessa maneira, ausentes a má-fé e as alegadas falhas intencionais e descaso da empresa ré, a Turma concluiu como inaplicável o dano moral, com base nas disposições do art. 5º da Lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública por conta da pandemia da Covid-19.

Processo: 0739660-08.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de eventos deve indenizar consumidora por atraso no início dos serviços

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma empresa de eventos por atraso no início dos serviços de buffet e decoração. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço frustrou a expectativa da consumidora de receber o serviço contratado.

Conta a autora que contratou os serviços de decoração e de buffet completo para a festa de aniversário de 60 anos do pai. Afirma que a festa estava marcada para as 17h, mas que os funcionários da empresa chegaram após as 18h. Relata que, nesse intervalo, recebeu ligações de convidados informando que não havia festa organizada. A autora disse ainda que o jantar foi servido com duas horas de atraso. Pede que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar indenização a título de danos morais e a restituir 20% do valor pago no contrato. A empresa recorreu sob o argumento de que prestou assistência durante a festa e que a autora não foi submetida a situação vexatória. Esclarece também que choveu e faltou energia no dia do evento, o que impossibilitou o cumprimento dos serviços da forma como foram contratados.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base nas provas do processo, “não há dúvidas de que o serviço não foi prestado a contento, pois o local não estava decorado e os serviços não tiveram início e seguimento no horário ajustado”. No entendimento do colegiado, no caso, é evidente o dano moral suportado pela autora.

“A desídia do recorrente gerou desconforto e constrangimento à consumidora, que contratou os serviços do recorrente para celebração dos 60 anos de seu pai, frustrando a legítima expectativa que tinha de receber um serviço prestado de forma satisfatória”, registrou.

Quanto ao valor a ser restituído, a Turma observou que parte do serviço foi prestado e que “se mostra razoável e justa a solução pelo abatimento proporcional do preço”. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o réu ao pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a restituir R$ 620,36.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700367-43.2021.8.07.0012

TRT/TO-DF garante pagamento de auxílio alimentação referente a período de suspensão de contrato de trabalho na pandemia

Com base na Lei 14.020/2020 – que instituiu o plano emergencial de manutenção de emprego e renda durante a pandemia de covid-19 -, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a uma trabalhadora o direito de receber os valores referentes ao auxílio alimentação do período em que seu contrato de trabalho permaneceu suspenso.

Na origem, a trabalhadora contou que foi admitida em novembro de 2019 na função de representante de atendimento, sendo dispensada em agosto de 2021. Segundo ela, a empresa suspendeu o contrato de trabalho de abril a novembro de 2020, deixando de pagar o auxílio alimentação, mesmo havendo previsão na Lei 14.020/2020. Com esse argumento, pediu o pagamento do benefício referente a esse período. Em defesa, a empresa alegou que, diante da suspensão do contrato, não caberia o pagamento do auxílio.

Ao negar o pedido, a juíza de primeiro grau lembrou que o auxílio alimentação tem como objetivo pagar as despesas realizadas fora de casa entre os turnos de trabalho nos dias efetivamente trabalhados, e que as partes convencionaram o não pagamento do auxílio alimentação durante a suspensão contratual.

No recurso ao TRT-10 contra a sentença, a trabalhadora reafirmou os argumentos e o pedido de pagamento do auxílio.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, concordou com a magistrada no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece que o benefício deve ser pago apenas nos dias efetivamente trabalhados, e que houve acordo para o não pagamento do auxílio durante a suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, salientou o desembargador, a lei que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e renda determinou que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

A lei, editada com a intenção de preservar o emprego e a renda durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, explicou o relator, possibilitou ao empregador, como medida excepcional, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, com pagamento de benefício emergencial custeado pela União, mas determinou expressamente que deveriam ser mantidos ao trabalhador todos os benefícios concedidos habitualmente, o que, no entendimento do desembargador Ricardo Machado, inclui o auxílio-alimentação.

Com esse argumento e citando precedente do próprio Tribunal, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento do auxílio alimentação referente ao período da suspensão do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000715-49.2021.5.10.0019

TJ/DFT: Taxa de Limpeza Pública não incide sobre vaga de garagem particular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença de 1a instância que condenou o DF a devolver valores referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre vaga de garagem.

O autor ajuizou ação na qual narrou que o imposto não seria devido, pois, como se trata de garagem particular, não há prestação do serviço de limpeza pelo estado. Como já havia feito pagamentos relacionados aos anos de 2017 a 2019, requereu a devolução dos valores indevidos, bem como a decretação de prescrição de eventuais cobranças em relação aos anos anteriores.

O Distrito Federal apresentou contestação defendendo que cobrança de TLP sobre vaga de garagem é legal, pois conforme definição trazida pela Constituição Federal, o fato gerador do tributo seria utilização efetiva ou potencial do serviço público de limpeza.

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor sofreu tributação de Taxa de Limpeza Pública sobre imóveis com características de vagas de garagem autônomas, a qual tem por fim, exclusivamente, a guarda de veículos automotores. Presume-se, portanto, que seus proprietários não produziram lixo em razão da titularidade do bem. Dessa feita, não ocorre o fato gerador definido na Lei Distrital nº 6.945/1981”. Assim, julgou procedente o pedido, condenou o DF a devolver os pagamentos indevidos referentes ao período entre 2017 e 2019 e decretou a prescrição das cobranças anteriores a 2016.

Inconformado, o DF recorreu. Contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e reforçaram que “o tipo de imóvel – garagem autônoma, que tem por fim, exclusivamente, a guarda de veículos automotores – não produz lixo e, consequentemente, não ocorre o fato gerador definido na Lei nº 6.945/81 em decorrência do seu uso.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0764354-41.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Supermercado não é obrigado a indenizar cliente que se acidentou por sua culpa exclusiva

A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão e negou, por maioria, pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais apresentado por cliente do supermercado Pão de Açúcar, que lesionou a mão após escorregar em tapete sanitizante colocado na entrada do estabelecimento, em janeiro de 2021. Os desembargadores avaliaram que o tapete foi colocado no local em cumprimento às normas sanitárias de prevenção à Covid-19 e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

De acordo com o processo, o caso aconteceu na unidade do Lago Norte. O autor afirma que, ao entrar no mercado, pisou no tapete embebecido de álcool gel, derrapou e sofreu queda, seguida de curto desmaio. O incidente causou um deslocamento do dedo mínimo direito e sangramento do lado direito do crânio. Confirma que o réu custeou o pagamento de consultas, medicamentos e sessões de fisioterapia, exceto uma consulta e parecer médico no valor de R$ 600. Além disso, teria recebido encaminhamento para procedimento na mão, com custo estimado em R$ 450. Por fim, conta que é pintor e deixou de trabalhar por 20 dias durante o tratamento.

O réu alega que a dinâmica dos fatos não restou esclarecida e não é verossímil, uma vez que não foi juntada alguma foto comprovando que o tapete estava encharcado de álcool gel. Destacou tratar-se de lesão leve, incapaz de causar qualquer incapacidade. Assim, impugnou os pedidos de indenização e lucros cessantes, por ausência de responsabilidade da empresa.

Na decisão de 1ª instância, o juiz determinou o pagamento de danos materiais referente aos gastos pretéritos e ao tratamento futuro que o autor deveria fazer, sob indicação médica, bem como lucros cessantes pelos dias de afastamento do trabalho e R$ 2 mil em danos morais. No recurso, por sua vez, a ré reforçou que os danos materiais não foram comprovados, apenas alegados. Informa que não há qualquer comprovante de que o trabalho para o qual o autor teria sido contratado se daria todos os dias ou a duração da obra. Reiterou, também, que não houve qualquer documento capaz de apontar falha de prestação de serviço do supermercado.

Ao analisar os fatos, o desembargador designado registrou que a vítima comprovou a lesão, os gastos com o tratamento e os prejuízos que teve. No entanto, a “conduta ilícita da ré e a falha na prestação do serviço não foi demonstrada e não pode ser deduzida, a partir dos precedentes deste Tribunal que trataram de queda ‘em piso molhado, sem sinalização’, dentro de estabelecimento comercial. São situações distintas”.

O julgador ressaltou que o caso ocorreu durante o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), compreendido entre 3/2/2020 e encerrado em 22/5/2022. De acordo com a decisão, nesse período, mecanismos de higienização de mãos e calçados foram, obrigatoriamente e no interesse público, instalados em estabelecimentos comerciais, dentre eles os tapetes com solução desinfetante/sanitizante, sendo considerada a mais eficaz o álcool em gel. “Não há, no caso, falha na prestação do serviço porque o autor sabia e declarou na inicial que deveria higienizar mãos e calçado e efetivamente higienizou-se. Sabia que o tapete continha desinfetante/sanitizante em gel. […] Também não teria sentido ter álcool em quantidade insuficiente para higienizar, integralmente, a sola do calçado, lembrando que não se usa álcool líquido porque, além de outros riscos, evapora-se”, esclareceu.

Na visão dos magistrados, trata-se de pessoa adulta, não idoso, sem qualquer comprometimento da sua saúde mental ou necessidade física especial. “Era capaz de compreender o cuidado que deveria adotar após pisar no referido tapete. Não cabe à empresa, apenas por ser prestadora e dona do local, a responsabilidade pelo resultado que decorreu de culpa exclusiva do consumidor”, reforçou o desembargador.

A Turma destacou, ainda, que o autor foi atendido por populares e pelo gerente do estabelecimento. Toda a narrativa constante da inicial demonstra que, no plano solidário, o funcionário da ré esteve presente. “Isso não foi reconhecimento de culpa, mas dever de solidariedade”, avaliou o julgador.

Assim, o colegiado concluiu, por maioria de votos, que o resultado dos fatos decorreu do descuido exclusivo do consumidor, não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa ré que pudesse evitar o ocorrido. “A responsabilidade, presente o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Entretanto, a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade integral. Inexistente defeito na prestação do serviço, não há se falar na obrigação de indenizar”.

Processo: 0703113-77.2022.8.07.0001

TJ/DFT mantém condenação de mãe de aluna que ofendeu professora em universidade

Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantiveram a sentença de 1a instância, que condenou a mãe de aluna de uma universidade particular a pagar indenização por danos morais, por ter agredido e ofendido uma professora dentro do ambiente escolar.

A professora ajuizou ação na qual narrou que, após terminar sua aula estava no andar térreo da faculdade, momento em que a mãe de uma aluna se dirigiu à ela e começou a agredi-la verbalmente. Contou que ao tentar gravar as ofensas com seu celular, a ré lhe deu um tapa e somente não continuou a bater, pois foi impedida por terceiros. Após o ocorrido, efetuou o registro de ocorrência em delegacia policial e ingressou na Justiça com pedido de reparação de danos.

Em sua defesa, a ré alegou que os fatos não aconteceram da forma narrada pela professora. Explicou que discutiu de maneira ríspida com a professora, pois a mesma teria humilhado sua filha ao rasgar seu trabalho em plena sala de aula e na presença de outros estudantes.

O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília entendeu que “ a ré se excedeu ao manifestar sua insatisfação quanto ao comportamento da autora em sala de aula, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos perante outros alunos e pares”. Assim, a condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

Inconformadas ambas as partes recorreram. Contudo, os desembargadores não deram razão. Mantiveram a totalidade da sentença e ressaltaram: “Violência em ambiente escolar é violência inadmissível. Violência em Universidade é a falência da educação em sentido amplo. É tão grave quanto a violência doméstica. Violência contra a mulher, uma professora no exercício do magistério, ainda que praticada por outra mulher, não pode ser tolerada pela sociedade”.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. Portanto, não cabe mais recurso.

Processo: 0718111-21.2020.8.07.0001

STJ suspende decisões que obrigavam a União a pagar R$ 720 milhões adicionais para companhia de energia UTE Uruguaiana

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (15) os efeitos de duas decisões da Justiça Federal da 1ª Região que impunham à União o pagamento adicional de cerca de R$ 720 milhões à Âmbar Uruguaiana Energia S/A, responsável pela Usina Termelétrica Uruguaiana (UTE Uruguaiana), pela entrega de energia ao Sistema Interligado Nacional (SIN) nos meses de novembro e dezembro de 2021. A suspensão vale até o trânsito em julgado do processo principal.​​​​​​​​​

Segundo a União, as decisões – uma, cautelar, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em pedido de suspensão de liminar; outra, a sentença da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal – resultam em um acréscimo de 4.000% no valor originalmente previsto em contrato, de cerca R$ 15,5 milhões para R$ 755,3 milhões, mas há controvérsia sobre o montante efetivamente devido à Âmbar.
Para o ministro Humberto Martins, além de indevida interferência do Judiciário sobre as políticas energéticas e a gestão do setor pela administração pública, as decisões trazem risco de graves impactos no setor elétrico, com potenciais prejuízos aos consumidores.

“Percebe-se que está caracterizado o perigo da demora inverso, o que pode trazer prejuízos irreversíveis em razão do comprometimento do modelo estabelecido de redução dos impactos do cenário hidrológico, de modo a manter o suprimento de energia elétrica”, avaliou o presidente do tribunal. Ele observou ainda que as decisões podem causar um “impacto sistêmico para todo o setor elétrico do país, prejudicando, ao final, todos os consumidores de tal serviço público”.

Após falhas no fornecimento, União cancelou entregas de energia
Na ação que deu origem à suspensão de liminar e de sentença, a Âmbar alegou que foi aceita para gerar energia termelétrica para atender o Sistema Interligado Nacional nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, mas que passou a enfrentar uma série de problemas na aquisição de gás natural, o que resultou no cancelamento, pela União – e sem que a empresa tivesse culpa –, das entregas futuras de novembro e dezembro, devido à insuficiência da energia gerada em outubro.

Em decisão cautelar, o juiz de primeiro grau determinou que a União e o Operador Nacional do Sistema (ONS) assegurassem o recebimento de todas as entregas de energia gerada pela Âmbar relativas aos meses de novembro e dezembro de 2021, inclusive com a contrapartida econômica à UTE.

Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o juiz de primeira instância confirmou a liminar e condenou a União e o ONS ao pagamento dos valores à empresa.

Executivo deve estabelecer diretrizes para oferta de energia elétrica
Humberto Martins apontou que, no caso dos autos, está configurada a lesão à ordem pública, tendo em vista que o Judiciário, ao adentrar na esfera administrativa, substituiu indevidamente o Executivo nas diretrizes para a oferta adicional de energia elétrica.

Segundo ele, as decisões judiciais questionadas desconsideram a presunção de legalidade do ato administrativo, o impacto financeiro para os usuários e o possível efeito multiplicador, capaz de trazer risco para todo o sistema.

Humberto Martins disse que não se pode desconsiderar o longo caminho percorrido pela administração pública – a qual possui expertise no setor energético – até chegar ao modelo adotado, sob pena de causar embaraço ao exercício da atividade administrativa e de provocar desequilíbrio sistêmico no setor.

“A administração pública, no caso em tela, de acordo com os ditames legais, instituiu política de enfrentamento à escassez hidrológica visando a regularidade no fornecimento de energia elétrica para os consumidores brasileiros, e essa prerrogativa estatal não pode ser, em nenhuma hipótese, violada, pois configura característica essencial da premissa que informa o regime jurídico da administração pública, que é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3152

TJ/DFT nega indenização por comentário feito por senador em live a respeito da deputada Joice Hasselmann

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acatou o recurso do senador Eann Styvenson Valentim Mendes e negou o pedido de indenização formulado pela deputada Joice Cristina Hasselmann, por danos morais supostamente causados por comentário do senador sobre a vida pessoal da deputada durante live transmitida em rede social.

A autora narrou que o senador tem costume de realizar transmissões ao vivo em sua rede social Instagram, e que em uma dessas lives, o tema foi a vida pessoal da deputada, oportunidade em que o réu teria feito alegações mentirosas com a finalidade de ofender sua reputação. Diante do ocorrido, requereu a condenação do senador em danos morais.

O senador se defendeu argumentando que, além de ter agido dentro do seu direito de liberdade de expressão, não pode ser responsabilizado, pois suas falas foram direcionadas diretamente à deputada e estão protegidas por sua imunidade parlamentar.

Na sentença proferida pelo juiz substituto do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, o magistrado entendeu que as declarações na live do réu não foram motivadas pelo desempenho do mandato e não estariam protegidas pela imunidade parlamentar. Assim condenou o senador ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Inconformadas as partes recorreram. Contudo, os magistrados entenderam que apenas o senador tinha razão e reformaram a sentença para negar o pedido de indenização. O colegiado explicou, ainda, que o tema dos comentários do senador, apesar de referente a acontecimento dentro do apartamento da deputada, foi fato público divulgado pela imprensa e apurado por inquérito policial. Concluiu-se que “não se pode exigir que o parlamentar se omita em se manifestar sobre tal tema, até mesmo para dizer se a questão diz respeito à questão de ordem privada ou pública. Por isso entendo haver conexão, ainda que indireta, entre a fala do réu e o exercício da atividade parlamentar”.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0751416-14.2021.8.07.0016


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