TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente que caiu de maca em UTI

A Serviços Hospitalares Yuge foi condenada a indenizar uma paciente que caiu da maca durante período de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que houve falha da ré ao não garantir a segurança de sua paciente.

Consta no processo que a autora foi ao hospital para realizar atendimento de emergência e que foi encaminhada para UTI para ficar em observação médica. Conta que, no dia seguinte, acordou com dores na cabeça e no joelho e foi informada pelo namorado que estava com hematomas nas duas regiões. Ao questionar ao enfermeiro sobre o que havia ocorrido, soube que havia “se jogado” da maca. Afirma que a situação provocou piora no quadro clínico e a fez desenvolver angústia e aflição. Pede para ser indenizada.

O hospital, em sua defesa, afirma que, no momento que a grade da maca foi abaixada para que pudesse ser alimentada, a autora passou mal, desmaiou e caiu. Diz ainda que a equipe médica agiu de forma adequada ao prestar os socorros. Defende que não houve falha na prestação de serviço e que se trata de caso fortuito. Ao julgar, a magistrada pontuou que, nas relações de consumo, é dever do hospital “garantir a integridade física dos pacientes que estão sob os seus cuidados”. No caso, segundo a juíza, ficou demonstrada a relação entre o dano e a “a má prestação do serviço prestado ao não garantir a segurança de sua paciente internada dentro de seu estabelecimento”.

“A conduta praticada pela ré ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia que todos estão suscetíveis, sobretudo pelo fato da autora em pleno hospital cair da maca batendo sua cabeça e joelho ao chão, de modo a ocasionar na demandante inegável sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a atingir os direitos de sua personalidade frente à preocupação com eventuais sequelas que pudesse advir da queda que suportou”, registrou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713296-04.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Consumidor impedido de entrar em show com ingresso válido deve ser indenizado

A R2B Produções e Eventos terá que indenizar um consumidor, que mesmo com o ingresso válido, foi impedido de entrar em show. Ele foi barrado por suposta pendência financeira referente a evento anterior. Ao manter a condenação, a1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a ré possuía outros meios de realizar a cobrança.

O autor conta que comprou ingresso para um dos shows do “Na Praia”, em junho de 2019, mas foi proibido de ter acesso ao evento. Relata que, na ocasião, foi informado que o bloqueio seria referente ao evento anterior, em que teria comprado o ingresso, entrado e depois solicitado a devolução do valor pago. O autor afirma que não realizou a compra e que estava trabalhando no dia do evento. Defende que sofreu danos morais e pede para ser indenizado.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço da ré violou os direitos de personalidade do autor e a condenou a pagar indenização a título de danos morais. A R2B recorreu sob o argumento de que o bloqueio da conta e a proibição da entrada do autor no evento foram resultados de inadimplemento de contrato anterior. A ré afirma que o autor teria tido acesso ao primeiro evento e, em seguida, contestado a transação na administradora do cartão de crédito, em operação conhecida como chargeback.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o autor tomou conhecimento da pendência financeira apenas ao ser barrado, na porta de outro evento pelo qual havia pagado regularmente”. No entendimento do colegiado, a forma como a cobrança foi realizada fere o direito do consumidor. “A alegação de que o bloqueio do cadastro se dá de forma automática como mecanismo de segurança não elide a conduta espúria da ré que deveria ter adotado meios alternativos de satisfação de seu propenso crédito. Nesse quadro, resta caracterizado o defeito, pelo qual deve responder a ré”, registrou.

Para a Turma, é devida a reparação por danos morais. “A proibição de acesso a evento, mesmo de posse de ingresso, em razão de suposto débito pretérito, caracteriza a cobrança vexatória e abusiva (…), hábil a expor o consumidor a constrangimentos desnecessários e violar direitos da personalidade”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700713-16.2020.8.07.0016

STJ vê estelionato em ações de grupo acusado de explorar pirâmide financeira

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação penal por crime contra a economia popular e por estelionato contra um grupo acusado de operar esquema de pirâmide financeira envolvendo investimentos em criptomoedas. O grupo responde também por lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Ao dar provimento parcial ao recurso em habeas corpus de um dos acusados (decisão estendida aos corréus), a turma apenas afastou a imputação de estelionato pelos prejuízos genéricos causados a um número indeterminado de vítimas cooptadas por meio da internet – ainda que algumas delas tenham sido identificadas.

Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, o colegiado entendeu que a denúncia baseada em acusações genéricas de cooptação de vítimas pela internet não caracteriza delitos autônomos de estelionato. A decisão tem como objetivo evitar a dupla punição dos réus pelo mesmo fato (princípio do non bis in idem).

Pirâmide financeira disfarçada de negociação de criptomoedas
De acordo com o processo, o grupo acusado utilizava uma plataforma eletrônica, chamada Vik Traders, para atrair investidores com a promessa de ganhos acima da média, por meio de compra e venda de criptomoedas. O grupo disponibilizava alguns resgates iniciais, mas logo as vítimas deixavam de receber os valores investidos.

Também era simulada uma operação de marketing multinível, vinculando a participação no negócio à atração de novos investidores.

O Ministério Público acusou o grupo de crime contra a economia popular (artigo 2º, IX, da Lei 1.521/1951) e também de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), pois houve vítimas identificadas, com seus prejuízos individualizados, e algumas foram abordadas por aliciadores.

A defesa impetrou habeas corpus pleiteando o trancamento da ação penal em relação a todas as denúncias de estelionato, sob o argumento da ocorrência de bis in idem, mas o pedido foi indeferido. No recurso dirigido ao STJ, a defesa insistiu que a dupla acusação decorreria do mesmo fato.

Identificação de vítimas, por si, não caracteriza estelionato
O ministro Ribeiro Dantas afirmou que, enquanto o crime contra a economia popular visa a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de pessoas indeterminadas, o de estelionato é dirigido contra o patrimônio individual.

Conforme o ministro, a identificação das pessoas lesadas de forma genérica e dos prejuízos que elas sofreram pode vir a ser importante para a avaliação da pena-base em caso de condenação, mas essa especificação de vítimas “não deve caracterizar infração penal autônoma, sob pena de dupla punição dos réus pelos mesmos fatos”.

Dantas destacou o entendimento da Terceira Seção segundo o qual, no crime contra a economia popular, o objetivo não é enganar vítimas determinadas, mas qualquer um que demonstre interesse no negócio oferecido. Ele também mencionou julgado recente em que a Sexta Turma estabeleceu que a mera identificação das vítimas no crime contra a economia popular não autoriza a responsabilização do agente pela prática simultânea de estelionato.

Intermediadores aliciavam vítimas específicas
O ministro observou que, para a imputação do estelionato, é necessário que a fraude seja contra o patrimônio de vítima determinada, diretamente induzida em erro.

Analisando as informações do processo, Ribeiro Dantas constatou que algumas vítimas, em vez de serem simplesmente atraídas ao esquema fraudulento pelo site que prometia ganhos irreais, foram induzidas pessoalmente a entrar na pirâmide financeira por intermediadores que agiam em nome da empresa investigada, que as convenceram a adquirir pacotes de criptomoedas.

“Paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (site para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas”, apontou o ministro ao reconhecer a possibilidade, em tese, do concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 161635

TRF1 garante a pequeno empresário execução judicial dadas as perdas decorrentes da Covid-19

Um pequeno empresário conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito à execução judicial do processo em que pleiteava receber valores referentes a precatório ou requisição de pequeno valor (RPVs).

De acordo com os autos, diante das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, o empresário requereu, em caráter de urgência, o pagamento dos valores. No entanto, foi informado pelo órgão judicial que o processo estava suspenso para migração de sistemas, no caso, para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Ele, então, procurou a Justiça Federal por meio de mandado de segurança contra a omissão judicial. Argumentou que os motivos apresentados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal configuram omissão legal e que o ato omissivo afronta a dignidade da pessoa humana, o direito à efetividade processual e à razoável duração do processo e viola o disposto na Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece o plantão extraordinário e o atendimento prioritário para pedido de levantamento de valor no período emergencial da pandemia do novo coronavírus.

Valor incontroverso – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, verificou que a ilegalidade apontada é a omissão do juízo em apreciar o pedido de levantamento do valor incontroverso e a existência de lesão aos direitos garantidos pela Constituição Federal (CF) e pelo Código de Processo Civil (CPC) de razoável duração do processo e celeridade na tramitação.

“Não se pode desprezar o tempo já suportado pela parte para ver a efetivação de seu direito, assim como as dificuldades econômicas provocadas pela pandemia à população como um todo, tendo sido os pequenos empresários, como a impetrante, diretamente atingidos com as medidas de restrição para contenção da doença”, observou o magistrado.

No caso em análise, prosseguiu o desembargador federal, o impetrado afirmou já haver providenciado o cumprimento da decisão liminar determinando à Caixa a transferência do valor”. Todavia, não há falar em perda do objeto do mandado de segurança, “porque ao tempo da impetração essa se fazia necessária, e a providência a final tomada na origem o foi em razão da liminar”, concluiu o magistrado e votou pela concessão da segurança, sendo acompanhado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Processo: 100985957.2020.4.01.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filha por falha no diagnóstico de gravidez

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha por falha na prestação do serviço médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Recanto das Emas. A gravidez foi constatada quando a criança nasceu e caiu no chão do consultório. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que buscou atendimento duas vezes na UPA com dores abdominais. Relata que, no primeiro, foi diagnosticada com cálculos na vesícula biliar e que, na segunda consulta, recebeu medicação e agendamento para uma ecografia, que seria realizada em quatro dias. A autora afirma que as dores se intensificaram, motivo pelo qual retornou ao hospital. No consultório médico, diz que relatou ao médico que sentia que estava “expelindo alguma coisa”. Conta que, ao subir na maca para que pudesse ser examinada, a filha nasceu, bateu com a cabeça no chão e sofreu traumatismo craniano. Afirma que a filha foi encaminhada a UTI do Hospital de Base, faz uso de medicamentos e pode apresentar convulsões e deficiências futuras. A autora defende que os danos poderiam ter sido evitados, caso tivesse ocorrido o diagnóstico correto. Pede que ela e a filha sejam indenizadas.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que o tratamento foi adequado e que o diagnóstico não foi concluído porque a autora se evadiu da UPA. Relata que a paciente é obesa e negou que estivesse grávida. O réu alega ainda que o procedimento adotado no pós-parto foi célere e adequado. Defende que não houve erro médico e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, embora o atendimento prestado no pós-parto tenha preservado a vida da recém-nascida, as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço médico. Para a julgadora, não há dúvidas de que houve falha na ausência de realização dos exames necessários e urgentes para diagnosticar a dor abdominal da mãe e na queda da criança no chão.

No caso, segundo a juíza, as duas autoras sofreram abalo psicológico por conta da falha na prestação do serviço do réu. “Apesar das queixas de fortes dores abdominais não houve investigação adequada das queixas, tendo a autora sido medicada e liberada nos dois primeiros atendimentos e o último atendimento culminou com a realização do parto em local inapropriado e de forma repentina ocasionando a queda da primeira autora de cabeça no chão. Além disso, a permanência injustificada da primeira autora no chão do consultório, local totalmente insalubre, sem assistência até a chegada da equipe de enfermagem quando o médico pessoa mais capacitada estava no local e nada fez. Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar às autoras a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

STF: ICMS – Estados devem garantir diferencial competitivo do etanol

Na decisão, o ministro André Mendonça também prorrogou por 30 dias o prazo para a implantação da tributação monofásica.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou aos estados, ao Distrito Federal e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que alterem a tributação pelo ICMS do etanol hidratado, a fim de garantir o diferencial competitivo desse combustível em patamar igual ou superior à gasolina comum. A alteração deve ter como referencial a data de 15/5/2022. A decisão, proferida a partir de petições apresentadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, fundamentou-se na Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que prevê a competitividade dos biocombustíveis

Em compensação financeira a essa determinação, a União deverá deduzir, das parcelas das dívidas dos estados e do DF, as perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota superiores a 5% em relação a 2021, independentemente de formalização de aditivo contratual.

O ministro também prorrogou por 30 dias o prazo de cumprimento de decisão anterior em relação ao etanol anidro e ao biodiesel e concedeu prazo adicional, também de 30 dias, para que os estados e o DF implantem o regime monofásico previsto na Lei Complementar 192/2022. Nesse regime, o ICMS passa a ser recolhido uma vez na cadeia produtiva dos combustíveis.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7164

TRF1: ANAC deve calcular novo valor e aplicar multa única a dono de aeronave que cometeu dezenove infrações

A metodologia utilizada para quantificar a multa imposta pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao dono de uma aeronave foi tema de um julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O caso envolveu as infrações cometidas pela prática de “deixar de indicar a localidade da área de pouso no campo ‘observações’ do diário de bordo”.

O dono da aeronave deu início ao processo porque a ANAC aplicou multa no valor de R$1.200,00 a cada um dos 19 voos realizados por uma aeronave em um único auto de infração, somando R$ 22.800,00 a serem pagos. Ele defendeu que deveria ser aplicada multa única em vez do somatório de várias multas pela mesma infração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o juiz deu razão ao autor e estabeleceu que a Agência determinasse um novo valor único para a multa, sem somar todas as vezes em que ocorreu a infração.

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “a multa a ser exigida pelo descumprimento da norma por 19 (dezenove) vezes deve, necessariamente, ser superior a multa que seria imposta se essa determinação fosse infringida uma única vez”.

Único auto de infração – A Agência recorreu ao TRF1 porque entendeu que deve ser aplicada a multa conforme havia sido calculada e afirmou que a jurisprudência do STJ não se aplicava a este tipo de infração.

A 5ª Turma do TRF1 confirmou a sentença e determinou que a ANAC arbitre um novo valor para a multa única a ser aplicada. Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão verificou que as infrações foram lavradas em um único auto de infração, devendo ser aplicado ao caso o reconhecimento da infração continuada, aplicada uma única multa e não um somatório ou multiplicidade de multas, e que a sentença estava de acordo com a jurisprudência do STJ para o caso.

A decisão do colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1039153-76.2019.4.01.3400

TJ/DFT: Plano de saúde SAMEDIL deve indenizar paciente idosa por negar atendimento de urgência

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, sentença que condenou a SAMEDIL – Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar uma paciente, de 79 anos, por negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. O colegiado concluiu que a negativa “rompeu a justa e legítima expectativa” que a beneficiária depositava no plano de saúde.

Consta no processo que a autora é beneficiária do plano desde maio de 2021. Conta que, em agosto, precisou ser internada em leito de UTI para avaliação neurológica e seguimento clínico com urgência. Relata que a operadora, no entanto, negou a cobertura sob a alegação de que era necessário cumprir o prazo de carência.

Decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a custear o tratamento e a indenizar a autora a título de danos morais. A SAMEDIL recorreu e afirmou que não deixou de prestar atendimento à beneficiária. Informou ainda que, após 12 horas de atendimento, caberia à paciente custear as despesas hospitalares, conforme previsão contratual e Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. Defende que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a negativa do plano “se mostrou inequivocamente violadora” tanto da lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde quanto do contrato. O colegiado lembrou que a legislação dispõe que o período de carência para tratar urgência médica é de 24 horas, prazo que já havia sido cumprido, e que não pode haver limitação contratual para tempo de internação.

No caso, de acordo com a Turma, a paciente, que apresentava hipótese diagnóstica de acidente vascular cerebral isquêmico, necessitava de cuidados especiais e intensivos para investigação e estabilização de seu quadro clínico. “O inadimplemento contratual operado pela ré/apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade da autora, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa que ela depositava em seu plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ela experimentada”, registrou.

Dessa forma, por maioria, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O plano de saúde foi condenado ainda a autorizar e custear a internação da autora para realização dos procedimentos indicados pelo médico responsável pelo período necessário e o material indispensável para a sua realização.

Processo: 0713833-22.2021.8.07.0007

TRF1: Anistiado político não deve devolver valores recebidos de boa-fé por erro da Administração Pública

Os descontos realizados no contracheque de um anistiado político a título de ressarcimento ao erário devem ser cancelados, assim como eventual valor retido indevidamente. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença da 9ª Vara Federal do Distrito Federal favorável ao anistiado.

Consta dos autos que o requerente trabalhava como aeronauta da Viação Aérea São Paulo (VASP) quando foi demitido por razões políticas em virtude da sua participação em movimento grevista. Em 1993, foi reconhecida sua condição de anistiado político, sendo-lhe concedida aposentadoria excepcional de anistia, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.213/91.

Após o advento da Lei nº 10.559/2002, o autor afirmou que requereu ao Ministério da Justiça (MJ) o reconhecimento da sua condição de anistiado com a consequente substituição da aposentadoria excepcional pela prestação mensal permanente e continuada, o que foi deferido, tendo a Comissão de Anistia fixado essa parcela em montante correspondente ao valor que o servidor receberia se na ativa estivesse, na forma determinada pelo art. 6º da Lei nº 10.559/2002.

No entanto, o requerente alegou que após a instauração de tomada de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a Comissão de Anistia revisou o seu processo, concluindo pela redução do valor da prestação mensal que lhe foi concedida, bem como pela restituição dos valores supostamente pagos de forma indevida, ato que entendeu ser ilegal, pois os valores foram recebidos de boa-fé.

Confiança administrativa – Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as quantias em discussão foram, de fato, recebidas de boa-fé pelo trabalhador anistiado, ainda que tenham sido pagas em decorrência de um erro da Administração Pública na interpretação da lei.

“Há de se prestigiar os princípios da segurança jurídica e da confiança administrativa, sendo, ainda, que a Lei nº 10.559/2002 deve ser interpretada e aplicada à luz de seus fins sociais e objetivos específicos a caracterizar a aposentadoria excepcional anteriormente recebida pela parte autora como verba de natureza alimentar”, prosseguiu o magistrado na mesma linha de entendimento da jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Processo: 0015601-46.2012.4.01.3400

TJ/DFT: Academia é condenada a indenizar aluna que sofreu lesão durante atividade física

A juíza substituta da 1ª Vara Cível do Guará condenou a Castro’s Fitness a indenizar aluna que sofreu lesão ao iniciar a prática de atividade física. A magistrada concluiu que não houve orientação e supervisão adequada à consumidora, o que configura falha na prestação do serviço.

A autora conta que assinou contrato de prestação de serviço com a academia após recomendação médica para tratar de quatro clínico de pré-diabetes. Relata que, no primeiro dia de atividade, foi orientada a subir e descer escada e fazer polichinelo, além de exercícios com forte carga. Diz que, na última série de polichinelos, sentiu dor aguda na perna acompanhada de barulho. A autora afirma que não conseguiu mais colocar o pé no chão e que, mesmo tomando todos os cuidados, houve piora na dor, o que a fez buscar atendimento médico. Afirma que houve rompimento do ligamento do joelho e que precisou ser submetida a cirurgia. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a academia alega que o serviço foi prestado de forma adequada e eficaz. Defende que não há relação entre a sua conduta e os danos sofridos pela autora. Ao julgar, a magistrada observou que o laudo pericial “não deixa dúvidas acerca do nexo de causalidade entre os serviços da parte ré e as lesões sofridas pela parte autora”. A juíza pontuou ainda que, ao contrário do que alega a academia, não há provas que mostram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

“Resta forçoso concluir que houve falha na prestação dos serviços da parte ré, porquanto não houve orientação e supervisão adequada à aluna, cujo histórico de sedentarismo, pré-diabetes e excesso de peso exigiam atenção redobrada dos profissionais de educação física que orientavam e supervisionavam a prática de exercícios na academia”, registrou.

No caso, segundo a julgadora, a autora, além de ser ressarcida dos valores gastos com adesão aos serviços da ré, tratamentos médicos e medicamentos, faz jus a indenização por danos morais e estética. “Além da dor física sentida por ocasião do sinistro e durante a recuperação, a autora ficou por longo período afastada de suas atividades (…), foi submetida a tratamento cirúrgico e várias sessões de fisioterapia, além de ter ficado com sequela permanente”, afirmou, lembrando que o laudo pericial apontou que a autora “apresenta incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau leve (25%) em joelho direito”

Dessa forma, a academia foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 6 mil a título de danos morais e de R$ 3 mil pelos danos estéticos. A ré terá ainda que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.530,78.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0000817-60.2017.8.07.0014


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