TJ/DFT: Justiça determina que instituição religiosa retire vídeo homofóbico das redes sociais

Decisão da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Brasília, retire, no prazo máximo de 48 horas, contados da intimação pessoal, vídeo com o discurso feito pelo pastor David Eldridge no Congresso Evangélico União das Mocidades das Assembleias de Deus em Brasília (UMADEB), que ocorreu em 19 de fevereiro de 2023, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, em Brasília/DF. O vídeo deverá ser retirado de todas as redes sociais da ré e do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia, até o limite do valor da causa, que é de R$ 5 milhões.

A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). No vídeo, o pastor fala que “Todo homossexual tem uma reserva no inferno, toda lésbica tem uma reserva no inferno, todo transgênero tem uma reserva no inferno, todo bissexual tem uma reserva no inferno”. Os autores pediram, em caráter de urgência, para que a parte ré fosse intimada a retirar o referido conteúdo de todas as suas mídias sociais, inclusive relacionados ao evento da UMADEB, por entender que o discurso feriria a dignidade das pessoas pertencentes à comunidade LGBT+ e, ainda, fomentaria o discurso de ódio e a prática de atos de violência e natureza discriminatória.

Na análise da ação, a Juíza verificou que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, o que permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. A magistrada disse que, apesar de a Constituição Federal garantir a liberdade de expressão e de manifestação religiosa, é inequívoco que o exercício do direito deve ser ponderado com outros direitos de semelhante relevância, tais como os relacionados à igualdade e à atributos da personalidade dos indivíduos, seu bem estar psíquico, sua honra e à dignidade da pessoa humana, entre outros.

Além disso, a julgadora ponderou que a divulgação de vídeos do evento com o suposto discurso de ódio contra comunidade específica, baseadas em supostas interpretações religiosas que em grande parte também não refletem o espírito cristão, podem em tese fomentar atitudes discriminatórias e de violência por parte dos fieis contra pessoas integrantes da comunidade LGBT+, “o que não se admite”, disse.

“Assim, não se pode admitir que se perpetuem, mediante a ampla divulgação de vídeos, discursos que traduzem manifestações que degradem, inferiorizem, subjuguem, ofendam ou que levem à intolerância ou discriminação e possam ser configurados como crime, razão pela qual o pedido deve ser acolhido”, decidiu a magistrada.

Veja a decisão.
Processo nº 0708412-98.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente constrangido em abordagem

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Supermercado Super Produtor ao pagamento de indenização a cliente que foi constrangido por funcionário durante a abordagem. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de setembro de 2022, um homem estava fazendo compras em um estabelecimento, onde adquiriu alguns produtos. Na sequência, se dirigiu à loja de conveniência do BRB, que fica no interior do supermercado réu. Ao sair do estabelecimento e se dirigir a uma farmácia, foi abordado por funcionários do supermercado.

O homem alega que no momento da abordagem havia várias pessoas no local e que foi acusado de furto em tom alto e na presença dos transeuntes. Afirma que se dirigiu até a gerente, ocasião em que foi questionado e teve as suas sacolas rasgadas na frente de populares. Por fim, disse que, após verem as etiquetas de outro estabelecimento, os funcionários do supermercado se deram por satisfeitos.

No recurso, a ré argumenta que a abordagem foi feita observando padrões de educação e que o procedimento é direito legítimo do estabelecimento. Sustenta que o homem não foi acusado de furto em nenhum momento e que não há prova de atos ilícitos praticados pelos seus funcionários.

Na decisão, o colegiado destacou que, conforme disse a funcionária do estabelecimento, o motivo da abordagem foi o fato de o autor estar circulando pelo local e olhando para ela. Explicou que, apesar de o estabelecimento ter o direito de zelar pela guarda dos produtos expostos no interior da loja, é proibida a prática de excessos por seus funcionários.

Por fim, salientou que a empresa não apresentou prova da fundada suspeita que motivou a abordagem. Assim, “[…] correta a sentença que condenou o réu a reparar o dano moral sofrido pelo autor por ter sido abordado e revistado sem fundamento por funcionário da empresa ré”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713786-17.2022.8.07.0006

TJ/DFT: Premier Consórcios e Veículos Ltda é condenada por veiculação de propaganda enganosa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Premier Consórcios e Veículos Ltda por danos materiais, em razão de propaganda enganosa referente a venda de cartas de crédito contempladas. A Justiça determinou a rescisão dos contratos que não tiveram contemplação imediata, com restituição dos valores desembolsados pelos clientes.

De acordo com o processo, a empresa veiculava no Instagram propaganda de cartas de crédito contempladas ou de contemplação imediata. Para isso, a ré utilizava imagens de supostos clientes contemplados, satisfeitos com os serviços prestados. Após conversa, eles assinavam contrato de prestação de serviços e acreditavam que teriam a carta contemplada ou a contemplação imediata.

Os consumidores alegam que, em verdade, a ré se comprometia apenas em buscar, nas empresas de consórcios, as cartas comtempladas. Afirmaram também que eram inseridos em grupos de consórcios sem garantia de contemplação, em desacordo com o negócio oferecido.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT), por sua vez, argumenta que o objeto da ação é a publicidade enganosa, que funciona como “armadilha aos consumidores, lesados em razão do que realmente foi oferecido, ou seja, apenas a participação no consórcio ainda a ser contemplado”. Sustenta que a prática delituosa da empresa configura má-fé e lesa a comunidade, sendo o dano moral necessário para desestimular essa prática.

Na decisão, os Desembargadores entenderam que a ré adotou postura indevida em relação ao consumidor ao veicular propaganda enganosa. Explicaram que o objetivo é “aumentar a procura do negócio, o qual se sabe, é deveras complexo, dependendo de fatores financeiros e mercadológicos para a liberação da carta de crédito”. Explicaram que o caso não se trata de dano moral coletivo, pois “deve configurar grave ofensa à moralidade e incolumidade públicas”.

Finalmente, a Turma explicou que a informação clara e adequada é fundamental para que o consumidor possa exercer o seu direito de escolha, com informação pormenorizada das características do produto. Dessa forma, está “caracterizada a propaganda enganosa […] e a responsabilidade da apelada pelo dano material causado aos consumidores em razão da veiculação da propaganda, necessária a decretação da rescisão dos contratos que não tenha havido a contemplação imediata com a consequente restituição das quantias desembolsadas pelos consumidores”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731665-86.2021.8.07.0001

TJ/DFT mantém posse de veículo de locadora para homem que o adquiriu de boa-fé

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que consolidou a posse e propriedade para homem de boa-fé que adquiriu veículo furtado da Localiza Rent a Car. A empresa, que cedeu veículo a um terceiro, mediante contrato de aluguel, sem efetuar a devida análise da documentação, deverá arcar com os prejuízos.

De acordo com o processo, o autor possuía um veículo Toyota Hilux, que anunciou em um conhecido site de vendas da internet. Após isso, duas pessoas fizeram contato com ele e ofereceram um veículo Toyota Corolla que se encontrava em nome de terceiro, mas com procuração conferindo poderes para transferência. Dessa forma, o homem, depois de realizar consultas a respeito do veículo e não constatar nenhuma restrição, efetivou a negociação em 19 de julho de 2019.

O autor alega que, no dia 16 de setembro de 2019, enquanto conduzia o Corolla, foi abordado pela Polícia Militar de Goiás (PMGO) e surpreendido com a notícia de que o veículo possuía ocorrência de roubo/furto registrada pela Localiza no estado de São Paulo, em 26 de agosto de 2019.

A locadora de veículo alega que foi vítima de crime, uma vez que locou o veículo Corolla a um homem e que, após expirada a data de devolução, não conseguiu mais contato com o locatário. Argumenta que a ocorrência de crime deve ser comunicada às autoridades a qualquer tempo e antes de lavrar boletim de ocorrência adota cuidados necessário para não acusar alguém de crime. Por fim, sustenta que o negócio celebrado entre as partes é nulo.

Na decisão, os Desembargadores consideraram a demora da empresa em comunicar o furto às autoridades policiais e que isso possibilitou a transferência do veículo para terceiros de boa-fé. Também destacaram que, conforme relatório da sentença, a locadora falhou na análise da documentação necessária para o aluguel do veículo, visto que há “flagrante divergência” entre a documentação do suposto locatário e a que foi apresentada no processo pelo legítimo possuidor.

Por fim, o colegiado explicou que “se por questões de políticas internas, a empresa locadora de veículos decidiu fazer investigações particulares na tentativa de localizar o veículo antes de acionar as autoridades policiais deverá, assim, arcar com o prejuízo a que deu causa”.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0707256-05.2019.8.07.0005

TJ/DFT: Passageira ofendida por motorista de transporte público deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Auto Viação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira ofendida por motorista. A empresa de transporte público deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em março de 2022, a mulher embarcou no ônibus da empresa na Asa Sul, com destino ao P. Sul. Assim que entrou no veículo, perguntou ao cobrador se a linha passaria no centro de Taguatinga/DF, momento em que foi informada que não. Dessa forma, a passageira se dirigiu ao motorista e solicitou que ele parasse no próximo ponto de ônibus para que pudesse pegar o transporte correto.

A mulher alegou que o motorista foi agressivo com ela e lhe informou que só iria parar no próximo ponto, caso houvesse passageiro para embarcar. Disse ainda que ele começou a xingá-la de “analfabeta”, “retardada” e “burra” e que só foi autorizada a descer do ônibus quatro paradas depois.

A empresa, por sua vez, se limitou a alegar ausência de prova para a condenação. A Turma, por sua vez, explicou que a empresa “responde objetivamente pela prestação do serviço e, por consequência, pelas agressões perpetradas pelo motorista contra a usuária do transporte”. Ponderou também que, embora não seja possível concluir com precisão que o motorista proferiu os xingamentos, o tratamento inadequado, constrangendo a autora a se distanciar de seu trajeto ao impedir o seu desembarque, indica a veracidade das alegações da passageira.

Assim, “a situação vivenciada pela autora não se sustenta como mero aborrecimento do quotidiano da vida em sociedade, ao contrário ostenta dimensão passível de indenização civil”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709356-31.2022.8.07.0003

Com base no princípio do aproveitamento dos atos processuais TRT/DF-TO anula decisão que arquivou reclamação trabalhista antiga

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão de primeiro grau que arquivou uma reclamação diante da ausência do autor à audiência inicial. O relator do caso, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, explicou que como o caso foi iniciado, instruído e sentenciado na Justiça Comum antes do reconhecimento da incompetência absoluta, a designação de uma audiência inicial pelo juiz do Trabalho foi inadequada já que, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, o deslocamento do processo para a Justiça do Trabalho não a invalida os atos não decisórios praticados na Justiça incompetente.

Consta dos autos que o autor ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum no Estado do Tocantins. Apenas na fase de execução, já na vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, o magistrado cível pronunciou a incompetência absoluta daquele ramo do Judiciário para apreciar a questão e remeteu os autos para a Justiça Trabalhista. O juiz do trabalho que recebeu a causa designou audiência inicial, por intermédio do CEJUSC de Palmas (TO), com notificação por meio do PJe, alertando para o fato de que eventual não comparecimento do autor levaria ao arquivamento, como determina o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante da ausência do autor e de seu advogado, o magistrado arquivou o feito.

O autor recorreu, então, ao TRT-10 contra o arquivamento do processo, requerendo o agendamento de nova audiência.

Questão preliminar

Em seu voto, o relator explicou que, no caso, existe uma questão preliminar muito mais grave do que a alegada pela parte. Nesse sentido, o juiz convocado explicou que, no julgamento do Conflito de Competência 7204, o Supremo Tribunal Federal passou a afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por acidente de trabalho contra o empregador, fixando que tal posicionamento novo teria por marco temporal inicial a data do início da vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004.

No caso em análise, o relator lembrou que a sentença da Justiça Comum, proferida após a EC 45/2004, transitou em julgado sem que o juiz de primeiro grau nem o Tribunal de Justiça percebessem o equívoco de julgar matéria que já não era de sua competência, configurando com isso a chamada coisa julgada inconstitucional, o que torna inexigível o título executivo judicial.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade material, contudo, salientou o relator, apenas os atos decisórios são afetados pelo reconhecimento da incompetência absoluta, devendo ser preservados todos os demais atos. “Já tendo havido julgamento, ainda que por juízo absolutamente incompetente, já foram percorridas e concluídas as fases postulatória e probatória, restando ao juiz do trabalho a quem foi distribuída a velha e tumultuada ação, no caso, prolatar a nova sentença ou, se entender precária ou pobre a prova produzida, reabrir a instrução, em decisão fundamentada”.

Assim, concluiu o relator, a designação de audiência inaugural pelo juiz do Trabalho é totalmente inadequada uma vez que, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, o reconhecimento tardio da incompetência absoluta não invalida os atos não decisórios já praticados no juízo incompetente.

Com esse argumento, o relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para anular os atos a partir da designação de audiência inaugural, pelo juiz do Trabalho, inclusive a sentença de arquivamento, e “determinar que o juízo de origem prolate a nova sentença ou adote fundamentadamente as providências saneadoras que reputar necessárias, inclusive com eventual complementação da instrução probatória, sem invalidação dos atos postulatórios, ordinatórios, materiais e instrutórios já produzidos no juízo absolutamente incompetente, mantendo até a prolação da sentença os termos da decisão condenatória da Justiça Comum por imperativo de segurança jurídica e para evitar eventual refazimento de atos executórios aproveitáveis, em caso de decisão favorável ao pleito obreiro”.

Processo n. 0001381-95.2022.5.10.0801

TJ/DFT decreta falência de operadora de plano de Saúde Sim Ltda.

O Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência de Saúde Sim LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.

Com a declaração de falência da empresa, o Juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0701236-26.2023.8.07.0015

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que teve intestino perfurado durante exame

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente que teve intestino perfurado durante exame de videocolonoscopia. A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 1.419,97, por danos materiais; R$ 20 mil, por danos morais; e R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Consta no processo que a autora foi submetida à exame de videocolonoscopia no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) e teve seu intestino perfurado duas vezes durante o procedimento. A mulher alega que, por causa das perfurações, teve de ser submetida a outra cirurgia e o resultado foi a necessidade de uso de bolsa de colostomia. A paciente demonstrou a cicatriz decorrente da intervenção cirúrgica e alega ainda que ter sido vítima de descaso.

No recurso, o DF argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não ocorreu intercorrências durante o exame. Sustenta que o laudo foi inconclusivo quanto as perfurações causadas no intestino da paciente, além de que os danos materiais são indevidos, uma vez que ela estava sendo atendida pela rede pública de saúde e optou por ser atendida na rede privada.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita que o laudo pericial concluiu que as perfurações foram em decorrência do exame de videocolonoscopia. Ficou comprovado que o ato praticado por agente público causou perfuração no intestino da paciente e que o dano moral também está comprovado, pois a dupla perfuração no intestino levou à necessidade de secção do intestino e aplicação de bolsa de colostomia.

Por fim, informa que os danos estéticos estão comprovados diante das cicatrizes deixadas pela cirurgia. Dessa forma, “[…] estão comprovados nos autos todos os pressupostos para a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela apelada-autora. Está comprovada a atuação de agente da Administração Pública, o resultado danoso, e o nexo de causalidade entre os dois”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de cursos on-line receberá indenização de homem por violação de direitos autorais

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais ao Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação a direitos autorais. Além do pagamento referente ao valor do conteúdo disponibilizado a terceiros sem autorização, a decisão determinou que o réu se abstenha de reproduzir ou comercializar os materiais da autora, sob pena de multa.

De acordo com o processo, um homem adquiriu curso da empresa para uso próprio, a fim de estudar para concurso público. Entretanto, procurou outras pessoas para dividir a assinatura e assim reduzir os gastos.

No recurso, ele alega que não tinha o objetivo de comercializar os cursos. Argumenta que chegou a oferecer os cursos apenas para dividir os custos com estudos, mas que não vende cursos da empresa. Por fim, sustenta que houve somente tratativas iniciais, porém nenhuma venda foi concluída.

Na decisão, o colegiado explicou que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que produziu e que o direito de uso por terceiros depende de autorização prévia e expressa. Afirmou que ficou comprovado que o réu comercializava os cursos on-line por whatsapp, por meio de fornecimento de acesso direto à plataforma de cursos da autora, mediante pagamento de R$ 120,00.

Informou ainda que o CPF fornecido como chave Pix para as transferências pertencem ao homem. Assim, ficou constatado “o cometimento de ato ilícito pelo Réu/Apelante […] fato que implica violação de direitos autorais e prejuízo financeiro à instituição de ensino, capaz de ensejar a devida reparação patrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o Desembargador.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0737802-84.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Recém-nascido receberá indenização após queda em UPA

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a recém-nascido, em razão de queda em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que o ocasionou lesões cerebrais permanentes. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, a ser pago ao recém-nascido, a título de danos morais.

De acordo com processo, no dia 24 de abril de 2020, uma mulher compareceu à UPA do Recanto das Emas, queixando-se de fortes dores abdominais. Após ser atendida por médico, foi diagnosticada com colelitíase (cálculos na vesícula biliar), ocasião em que foi medicada e liberada para retornar a sua casa. No dia 30 de abril, retornou à UPA com dores abdominais intensas e informou ao médico que sentia que estava expelindo “alguma coisa” sem saber que estava grávida.

A mulher alegou que, em virtude das dores, não conseguia subir na maca sem auxílio e que não havia escada auxiliar no local. Informou que o médico, de maneira descuidada, empurrou uma cadeira com o pé e exigiu que ela subisse na maca, momento que a criança nasceu e caiu no chão. Após o ocorrido a criança teria apresentado morte aparente, tendo ficado no chão até a chegada de uma enfermeira. A parte autora argumenta que os danos poderiam ter sido evitados, se não fosse a conduta negligente da equipe médica.

Na defesa, o DF argumenta que a genitora omitiu informações relevantes sobre o caso e destacou o fato de o médico ter sido surpreendido com um parto inesperado. Sustentou que o Juiz não considerou a ausência de estrutura dos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a Administração adotou as medidas necessárias para assegurar as condições de saúde, em face das dificuldades decorrentes do diagnóstico inicial.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que não foi diagnosticada a gravidez por parte da equipe médica. Também destacou o fato de não terem sido realizados os exames necessários na autora; a criança ter caído no chão e não ter recebido socorro imediato; bem assim, por ter sido feita suposição da sua morte.

Por fim, o colegiado explicou que não há evidências que excluem a responsabilidade do Estado e que “a conduta ou a ausência da conduta adequada do poder público causou grande aflição à autora lesando direitos personalíssimos […]”. Dessa forma, “[…] resta portanto configurado o nexo causal da omissão estatal e a ocorrência do dano à criança”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat