TJ/DFT: Banco é condenado por reter salário de correntista para efetivar cobrança de dívida prescrita

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o BRB Banco de Brasília S/A ao pagamento de indenização à mulher que teve seus proventos retidos pelo banco, em razão de cobrança de dívida prescrita. Além disso, o banco inscreveu a cliente em cadastro de inadimplente. A decisão fixou R$ 8 mil por danos morais, bem como o ressarcimento do valor retido.

Consta no processo que, em 2022, a autora foi surpreendida com a retenção de seus proventos pelo banco, no qual recebe seu salário. Alega que, desde 2008, não movimenta qualquer conta no BRB e que o banco informou a ela que a cobrança é decorrente de uma dívida existente. Entretanto, o referido débito prescreveu em 6 de dezembro de 2015 e a primeira cobrança ocorreu em fevereiro de 2022, quando os depósitos em conta corrente passaram a ser retidos.

Na decisão, a Justiça entendeu que a indenização se justifica pela forma como aconteceu a cobrança de uma dívida manifestamente prescrita. Explicou que, além da retenção do salário, o banco inscreveu a autora em órgão de proteção ao crédito. A Turma Cível destacou ainda que embora a obrigação não possa ser mais exigida, não há que se falar em quantia indevida, com repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Por outro lado, “embora não se possa falar “indevida”, foi uma tentativa do credor de forçar, a qualquer custo, o recebimento, situação que não se concilia com o bom direito”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0706196-95.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Cliente será indenizado por corte indevido no fornecimento de energia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A ao pagamento de indenização ao cliente, por corte indevido no fornecimento de energia. A sentença fixou o valor de R$ 3 mil reais por danos morais.

Consta no processo que, em março de 2022, o cliente suportou o corte no fornecimento de energia, por atraso de pagamento de faturas, em alguns meses de 2012, 2013 e 2021. O autor informou que só tinha conhecimento dos débitos de 2022, uma vez que a empresa nunca tinha cobrado as faturas dos anos anteriores.

Destaca que, mesmo não concordando, preferiu pagar as contas imediatamente para ter o fornecimento de energia restabelecido, pois necessita de energia para utilizar um aparelho para tratar apneia do sono. Mesmo assim, alega que foi surpreendido por fatura de energia no valor R$ 3996,80, referente ao mês de abril, com juros e correção monetária das faturas de 2012, 2013 e 2021. Por fim, narra que em 27 de junho de 2022 a empresa interrompeu o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, mesmo com parcelamento da dívida, feito na mesma data do corte.

Na 1ª instância, a empresa sustentou a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica. Argumenta que havia faturas de débitos inferiores a 90 dias e a gerada com juros e correção monetária no valor de R$ 3.996,80 e que o autor foi notificado dos débitos existentes. A empresa foi condenada na 1ª instância, mas ele recorreu da decisão solicitando o aumento da indenização por danos morais.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que o dano moral visa compensar alguém de lesão cometida por outra pessoa, punir o agente que causou o dano e prevenir nova prática do evento danoso. Destacou que a “fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção”.

Finalmente, a Turma considerou que o valor de “[…] R$ 3.000,00, que representa dez vezes o valor médio mensal da conta de energia do recorrente, bem atende à situação vivenciada e não merece reforma, uma vez atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705536-68.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar vizinho por perturbação do sossego

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um homem a indenizar vizinho por perturbação do sossego. A decisão fixou R$ 7 mil de danos morais.

De acordo com o processo, o autor há anos tem problemas com o barulho proveniente da casa do vizinho. Ele alega que o barulho vem das festas, jogos de basquete, os quais duram a noite inteira, sempre com muita gritaria, bebedeira e algazarra. Informa ainda que o réu adquiriu um cachorro e o acomodou próximo aos quartos de sua casa, o que também gerou incômodo decorrentes dos latidos.

Segundo o processo, o excesso de barulho nas festas e nos latidos do cão ficou comprovado por meio de aferição por técnicos terceirizados. O autor argumenta que as provas dos autos comprovam os danos morais. Por fim, menciona ainda que um Flamboyant cultivado pelo réu tem potencial de destruir a sua casa, como já ocorreu com a calçada e o muro.

Na decisão, o colegiado explicou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental previsto na Constituição Federal e sua violação pode ocorrer de diversas formas, sendo uma delas a poluição sonora. Disse também que essa poluição pode afetar o sossego público e que todos têm o direito de não ser perturbado em seu trabalho ou descanso.

O Desembargador destacou também que a liberdade de produzir barulho deve ser restringida quando interfere no direito do vizinho, pois a vida em sociedade exige o respeito aos direitos alheios. Destacou as diversas ocorrências a respeitos do barulho excessivo produzido pelo réu e ressaltou ainda que “em mais de três décadas de magistratura jamais havia se deparado com um processo repleto de muitos vídeos, dezenas, quiçá centena, produzidos pelas partes, a retratarem as mais lamentáveis situações[…]”.

Finalmente, o magistrado disse que o réu não produziu prova capaz de afastar a tese do autor sobre os fatos e que ficou comprovada a violação à Lei do silêncio. Assim, “ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela ré acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do autor, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica”, concluiu.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0704324-07.2020.8.07.0006

TJ/DFT mantém decisão que excluiu candidato de concurso da Polícia Civil que agrediu ex-esposa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que indeferiu o pedido para que fosse assegurada a participação de candidato nas demais fases de concurso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). O candidato foi reprovado na fase de investigação social, em razão de ter sido condenado por agressão à sua ex-esposa.

Consta na decisão que o candidato omitiu a existência de ocorrências policiais em que figurava como autor, o que contraria a obrigação imposta pelo edital do concurso de agente da PCDF. Além disso, o recorrente foi condenado a três anos de detenção, por agressão a ex-esposa, circunstância que resulta em eliminação no certame.

O colegiado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que menciona que “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144)”. Explicou que a eliminação do candidato está respaldada no edital e se trata de obstáculo à retidão moral e social, que se espera de um agente de segurança pública.

Finalmente, a Turma Recursal mencionou que existe previsão em lei para a fase de avaliação de vida pregressa dos candidatos ao cargo e que a condenação do recorrente por agressão à ex-mulher é definitiva. Por fim, destacou que “o agravante já demonstrou, com seu histórico de agressão e violência no âmbito doméstico, a incompatibilidade com as funções de sua Carreira Policial”, concluiu a Juíza relatora.

Corte Especial do STJ condena procurador por difamação e injúria contra membro do MPF e delegado

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, nesta quarta-feira (21), o procurador regional da República Manoel do Socorro Tavares Pastana pelos crimes de difamação e injúria contra um delegado da Polícia Federal e um procurador da República. A pena de cinco meses e 13 dias de detenção foi convertida em multa de dez salários mínimos, com base no parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal.

Segundo o relator da ação penal, ministro Francisco Falcão, foi comprovado no processo que Manoel Pastana produziu e subscreveu documento em que fez constar, deliberadamente, ofensas à honra do delegado e do membro do Ministério Público Federal (MPF) em razão da conduta de ambos na Operação Minamata, deflagrada para combater o garimpo ilegal na Região Norte. Posteriormente, as declarações foram publicadas em um jornal do Amapá.

“A materialidade é evidente, já que praticados de forma escrita, com publicação em jornal de grande circulação na região onde se deram os fatos narrados”, afirmou o relator sobre os crimes.

O caso teve origem após a publicação, em agosto de 2020, no jornal A Gazeta: Jornal Verdade, de uma reportagem com base em declarações de Manoel Pastana sobre suposta “conduta inadmissível” no MPF do Amapá, em meio à Operação Minamata. Na sequência, tanto o procurador quanto o delegado citados na reportagem representaram contra o autor das críticas.

Na denúncia apresentada ao STJ, o MPF alegou que o réu ofendeu a dignidade e o decoro das vítimas, além de lhes imputar condutas ofensivas à honra. Na sua defesa, Pastana alegou que fez apenas críticas aos servidores públicos, e que é vítima de “sistemática perseguição” no MPF.

Autoria não foi negada e materialidade é evidente, segundo relator
Ao analisar o caso, o ministro Francisco Falcão destacou que o réu não negou a autoria do documento divulgado, rejeitando apenas a ideia de que o teria enviado à imprensa. “O réu admite ter escrito o documento e reafirma seu conteúdo, bem como reconhece que ele foi publicado, mas nega sua participação na publicação e sua intenção de ofender”, citou o relator.

Falcão afirmou que, a pretexto de defender aqueles que considerava injustiçados pela Operação Minamata, Manoel Pastana optou por desqualificar o delegado e o colega do MPF. Segundo o relator, mesmo estando afastado há mais de uma década do estado do Amapá, o procurador pretendeu agir como “porta-voz da verdade, defendendo uns e acusando outros, em situação completamente alheia às suas atribuições e sem qualquer solicitação dos envolvidos”.

Processo: APn 992

TRF4: Juiz nega liminar para suspender sabatina de indicado para o Supremo Tribunal Federal

O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, em decisão proferida hoje (21/6), negou o pedido de liminar de um advogado da Capital, para que fosse suspensa a sessão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, nesta data, para sabatina do cidadão indicado pelo presidente da República para compor o Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi apresentado em uma ação popular protocolada ontem (20), às 17h08, contra o indicado, Cristiano Zanin, e o presidente da comissão, senador David Alcolumbre.

Segundo o juiz, não foi demonstrada a urgência necessária à expedição da liminar. “O perigo da demora que justifica a concessão de tutela antecipada, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior”, afirmou Vettorazzi. “A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

O autor da ação alega que teria havido descumprimento do princípio da moralidade administrativa. Cabe recurso.

Ação Popular nº 5022427-79.2023.4.04.7200

TJ/DFT: Apple deve restituir cliente por negar garantia de celular supostamente resistente à água

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Apple Computer Brasil a restituir cliente valor pago por celular supostamente resistente à água, que ficou danificado após seis meses de uso e rápida exposição à chuva.

O autor conta que comprou um Iphone 11, em setembro de 2020, e que, em junho de 2021, quando voltava para casa, foi surpreendido por uma chuva que molhou o aparelho. Informa que secou com um pano e deixou sobre a mesa para secar à noite. No entanto, no dia seguinte, o telefone estava com pontos escuros, o reconhecimento facial não funcionava e a câmera estava turva. Levou o celular até uma loja autorizada, onde informaram que, apesar das informações de qualidade do aparelho, a assistência para defeitos em decorrência da exposição à umidade não seria coberta pela garantia. O orçamento para o serviço foi de R$ 3.199.

Além disso, destaca a contradição e omissão da garantia do produto e abusividade na exclusão da garantia, em razão da existência de certificação IP68 no smartphone, que indica resistência à água, e a ausência de cobertura de garantia na hipótese de umidade. Afirma que a propaganda da empresa informa que o smartphone foi “feito para tomar respingos e até um banho”, conforme imagens no site da ré. Sendo assim, pediu a devolução da quantia paga, com a devolução do smartphone e danos morais,

Ao analisar o caso, o Desembargador relator registrou que a informação oferecida no site oficial da Apple é a de que o modelo dispõe de resistência à respingos, água e poeira e foi testado em condições controladas em laboratório. Além disso, o modelo foi classificado como IP68 (proteção máxima), segundo a norma IEC1 60529 (profundidade máxima de dois metros por até 30 minutos). Consta, também, que essa resistência não é permanente e pode diminuir com o tempo, além de que danos decorrentes de contato com o líquido não estariam incluídos na garantia.

“Embora a informação seja clara, no sentido de que o dano oriundo do contato do aparelho celular com líquido não esteja incluído na garantia, a informação é insuficiente no que tange ao modo de usar o respectivo aparelho em contato com a água, faltando informações sobre a qualidade e característica da água (como, por exemplo, doce e/ou salgada), profundidade, tempo e condições adversas”, avaliou o julgador.

Segundo o magistrado, a informação insuficiente, associada ao certificado IP68 e as fotos existentes no site da ré, leva o consumidor a acreditar que adquiriu um aparelho celular resistente a água em qualquer situação. “A recusa de cobertura contradiz as especificações técnicas, pois se o telefone é resistente à água, a substituição ou o conserto não poderiam ser recusados com aquela justificativa (o contato do aparelho com a água), ainda que a capacidade de resistência seja passageira. Deveria o fornecedor especificar claramente qual o prazo de duração desta capacidade (resistência à água) e qual a quantidade de água que suporta o aparelho, circunstâncias que foram omitidas”, conclui.

Por fim, o colegiado ressaltou que, apesar de a ré alegar que o dano tenha se originado por mau uso do autor, a empresa deveria apresentar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, conforme determina o Código de Processo Penal (CPP), o que não fez. Sendo assim, a Turma reconheceu a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no celular e determinou a restituição dos valores pagos pela compra, bem como a devolução do aparelho danificado à empresa, a fim de não restar caracterizado o enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708725-21.2021.8.07.0004

TJ/DFT: Passageira que quebrou os dedos em queda no transporte coletivo será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira que quebrou os dedos da mão em queda no transporte coletivo. A decisão fixou o valor de R$ 6 mil, por danos materiais na modalidade lucros cessantes, e R$ 10 mil, por danos morais.

Segundo o processo, em 03 de janeiro de 2022, uma mulher embarcou no ônibus da ré no Guará II. Assim que entrou no coletivo, antes mesmo de passar pela catraca e encontrar um banco para sentar, uma freada brusca do ônibus a desestabilizou, momento em que sofreu uma queda.

A mulher alega que só percebeu que havia se lesionado após descer do veículo. Informa que foi levada ao hospital por sua filha e lá foi informada de que havia quebrado os dedos. Em razão disso, teve que se submeter a uma cirurgia e ficar de repouso pelo período de 60 dias. Por fim, disse que trabalha como massoterapeuta de forma autônoma e que ficou impossibilitada de exercer o seu trabalho.

No recurso, a empresa de transporte coletivo nega que a passageira tenha sofrido lesão no veículo da empresa e que a prova oral produzida por ela não comprova a existência dos fatos alegados. Sustenta que a autora não comprovou ter deixado de trabalhar ou a média salarial recebida, pois os “os recibos juntados aos autos são imprestáveis para fins de prova, eis que de produção unilateral, sem qualquer evidência de que a requerente seja, de fato, massoterapeuta, tampouco que tenha prestado os apontados serviços”.

Na decisão, a Turma Recursal entendeu que os documentos apresentados pela autora se mostram plausíveis e aptos a demonstrar as suas alegações. Por outro lado, a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de modificar ou extinguir o direito da passageira, mesmo dispondo de recursos, tais como filmagens e testemunho do motorista, destacou o colegiado.

Finalmente, a Juíza relatora explicou que “O contrato de transporte traz implícito o direito dos passageiros de chegarem incólume ao seu destino”. Logo, “os fatos vivenciados pela autora geraram desgastes físicos e emocionais, tais como, vergonha ocasionada pela queda no ônibus, dores físicas, afastamento das atividades laborais, situações que ultrapassam o mero dissabor, sendo, portanto, passíveis de indenização por dano moral”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703678-02.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Google é condenado a indenizar youtuber por suspensão abusiva de funcionalidades do canal

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Google Brasil Internet Ltda ao pagamento de indenização a youtuber que teve suspensa as funcionalidades de veiculação e de monetização do seu canal na plataforma. Além da indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a ré deverá restabelecer os serviços suspensos.

De acordo com o processo, em 2 de setembro de 2021, o autor se cadastrou na plataforma da ré (YouTube), ao cumprir todos os requisitos exigidos. Porém, em 4 de maio de 2022, todas as funções de veiculação e monetização foram desativadas, sob a alegação de “tráfego ou atividade inválida”. Assim, o autor recorreu ao Judiciário, a fim de restabelecer as atividades de seu canal.

No recurso, a empresa alega que a monetização do canal foi suspensa, em razão de violação dos termos de uso por parte do youtuber. Por fim, argumenta que age em exercício regular do direito.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece princípios, tais como a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal. Mencionou também que diploma legal determina que haja clareza quanto às políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.

Por outro lado, a Corte local salientou que os usuários não podem violar direitos autorais de terceiros. Finalmente, a Juíza relatora do processo entendeu que “não há nos autos comprovação da violação de regras pelo autor que justifique a desativação das funcionalidades de seu cadastro na plataforma da ré. Por isso, não há que se falar em exercício regular do direito”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0758120-09.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Bradesco e Marcado Livre terão que indenizar consumidora vítima de “golpe do falso boleto”

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Banco Bradesco Financiamentos e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de indenização a um cliente vítima de “golpe do falso boleto”. A decisão fixou R$ 2.525,81, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

Conforme consta no processo, a autora possui financiamento no Banco Bradesco e ficou inadimplente em uma das parcelas do contrato. Posteriormente, a mulher recebeu ligação de um contato, que se passava por funcionário da central de atendimento do banco, cobrando a parcela em atraso, no valor de R$ 2.525,81.

A autora alega que o funcionário da suposta central de atendimento possuía todos os seus dados, inclusive os relativos ao contrato que ela tem com o banco. Argumenta que “a informação do fraudador acerca de seu contrato conferiu verossimilhança ao contato, motivo pelo qual não teve dúvida da autenticidade”.

Na decisão, o colegiado considerou o fato de a suposta central possuir os dados do contrato do financiamento. Salientou que a autora efetuou o pagamento do boleto, ao imaginar que se tratava de boleto emitido pelo banco. Explicou que houve falha na prestação de serviços, uma vez que foi permitido que terceiros acessassem os dados cadastrais da vítima, além da emissão de boleto para a realização a fraude.

Por fim, explicou que as instituições não podem se furtar da responsabilidade, simplesmente alegando que o cliente foi vítima de fraude. Destacou também que a fraude só ocorreu por causa das informações vazadas, que estavam em poder do banco. Assim, “torna-se cabível a restituição do valor pago pela recorrente, que agiu com boa fé ao acreditar ter quitado o boleto referente ao contrato de financiamento que mantém junto ao Banco Bradesco, não tendo concorrido para o evento fraudulento”, concluiu a Juíza relatora.

Processo: 0730099-62.2022.8.07.0003


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