TJ/DFT: Hospital deverá indenizar idosa por queda durante procedimento de pesagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Lago Sul S/A ao pagamento de indenização a paciente, devido à queda durante procedimento de pesagem. A decisão fixou o valor de R$ 2 mil por danos morais.

De acordo com o processo, uma mulher ficou internada no hospital de 8 a 21 de agosto de 2021, em razão de cirurgia ortopédica. Por ser idosa, possuir hipertensão, sobrepeso e diabetes, teve que permanecer alguns dias na UTI e lá sofreu a queda. Sobre o fato, a autora alega que foi encaminhada para a pesagem, ocasião em que foi acompanhada por apenas uma funcionária e que houve negligência do réu, tendo em vista seu quadro de alto risco para quedas.

Na defesa, o réu alega que houve culpa exclusiva do consumidor em relação à suposta queda sofrida durante pesagem. Argumentou ainda que a mulher teria apenas se ajoelhado e que a cirurgia foi exitosa, tendo em vista que a equipe médica atuou com observâncias às cautelas exigidas para o caso. Por fim, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito.

Na decisão, o colegiado explicou que a alegação de que a mulher teria apenas se ajoelhado é uma tentativa de minimizar o incidente. Destacou que o fato de a paciente se prostar de joelhos de forma involuntária caracteriza-se como queda. “O fato de a autora ter sido encaminhada para realização de pesagem sendo acompanhada apenas por uma funcionária, sendo que seu estado de saúde debilitado […] a colocava num grau de risco alto para quedas, é conduta que se mostra negligente diante do caso concreto”, concluiu.

Processo: 0743033-13.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma mãe, por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê. A decisão do colegiado fixou o valor de R$ 20 mil reais, por danos morais.

Em 11 de março de 1982, a autora, com 13 anos de idade à época, deu luz a um menino considerado natimorto no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Ao solicitar o corpo para realizar sepultamento, a família foi informada de que a mãe havia consentido com a entrega do natimorto para estudos. Todavia, a mãe informou que não havia autorizado, sobretudo porque ela sequer tinha idade para a prática do ato.

Onze dias após o fato, o HRC entregou à família o corpo do bebê para sepultamento. Contudo, o corpo não tinha identificação, tampouco a aparência de um recém-nascido prematuro de sete meses de gestação. Em razão da dúvida acerca de real vínculo biológico com o corpo sepultado, a autora alega que vem sofrendo problemas emocionais severos. Dessa forma, em 2013, propôs ação de exumação dos restos mortais do bebê sepultado para exame de DNA.

A autora conta que o pedido foi deferido pela Justiça, porém o procedimento foi realizado em local diverso daquele que ela rotineiramente visitava, há mais de 30 anos. Sobre esse fato, o Instituto Nacional de Pesquisa de DNA informou que a exumação foi realizada no local indicado na decisão judicial. A concessionária responsável pela administração do cemitério, por sua vez, afirmou que “a identificação física de grande parte dos túmulos era praticamente impossível de ser feita”.

Na decisão, o colegiado explicou que o ponto relevante da demanda consiste em determinar se houve ou não negligência do DF em relação à administração dos túmulos, na época em que era responsável pela gestão do cemitério. A Turma entendeu que foi tirado da autora a única chance de sanar a dúvida sobre o vínculo biológico existente entre ela e o natimorto sepultado.

Finalmente, destacou que a autora conseguiu provar que houve falha na administração dos jazigos do cemitério, caracterizado pela ausência de identificação dos túmulos e que a incerteza em relação ao local dos restos mortais do bebê atenta contra a esfera moral da autora. Assim, “o simples fato de a apelante não saber, com exatidão, onde estão os restos mortais do bebê natimorto cujo corpo lhe fora entregue como sendo o do seu filho já seria, por si só, motivo suficiente a caracterizar evidente violação a direito da personalidade, passível, portanto, de compensação por danos morais”, concluiu a Desembargadora.

Processo: 0709930-43.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Motociclista será indenizado por compra de veículo com defeito elétrico

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas Ltda a rescindir o contrato de compra e venda de motocicleta que apresentou sucessivos defeitos na bateria. A decisão determinou o ressarcimento ao cliente da quantia de R$ 16.490,00, além do valor referente aos gastos que o autor teve com transporte.

Consta nos autos que o autor adquiriu uma motocicleta zero quilômetro junto ao fornecedor, a qual apresentou defeito elétrico um mês após a compra. Em razão disso, a motocicleta não ligava, a não ser que fosse usada uma bateria externa.

O autor informa que se dirigiu à concessionária para sanar o problema, mas foi informado de que não havia nada de errado com a bateria. Destacou que o problema persistia e que a empresa se dispôs a comprar o veículo por valor muito inferior ao que ele havia adquirido. Já a ré, no recurso, argumenta que o bem não possui vício, conforme avaliação técnica prestada na concessionária. Dessa forma, solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Na decisão, o colegiado explicou que a empresa confirma que fez sucessivas intervenções na motocicleta e não apresentou prova que exclua sua responsabilidade perante o vício apresentado no produto. Destacou que a ré apenas alega que o veículo foi avaliado e se encontra em situação regular e que trocou a bateria por uma nova, mas isso não afastou os defeitos.

Assim, “há de se reconhecer a responsabilidade do recorrente, porque não forneceu o reparo adequado para solucionar o problema do autor que teve suas legítimas expectativas frustradas na aquisição de uma motocicleta nova que, em curto intervalo de tempo, apresentou defeito, de modo recorrente, comparecendo o consumidor sucessivas vezes na concessionária, sem a solução do problema”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743954-69.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Academia é condenada a devolver valores cobrados indevidamente durante a pandemia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Academia Parque Fitness S/A a rescindir contrato com cliente e restituir os valores pagos, em razão de cancelamento de matrícula. A sentença fixou o valor de R$ 3.564,00, por danos materiais.

Consta no processo que a autora antecipou o pagamento de mensalidades da academia para o período de 30 de abril de 2020 a 29 de abril de 2021, por meio de 12 cheques, que totalizaram o valor de R$ 3.960. Contudo, os cheques foram descontados mesmo durante o período em que a academia estava fechada, devido à pandemia da Covid-19.

Em fevereiro de 2022, a mulher solicitou o cancelamento do plano, o que gerou o crédito no valor R$ 3.753,85. Ocorre que a aluna, ao encaminhar e-mail solicitando restituição dos valores, foi informada de que o crédito estaria disponível para que ela retornasse às atividades quando se sentisse mais confortável ou para transferência para outra pessoa.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou ser cabível a suspensão do contrato durante o período de fechamento da academia e que a imposição da continuidade do contrato não se harmoniza com a proteção aos direitos do consumidor. Por fim, considerou ser devida a multa de rescisão de 10%, fixada na sentença, e concluiu que “rescindido o contrato, a restituição dos valores adimplidos a título de mensalidade, durante o período de fechamento das academias e suspensão do contrato, mostra-se devida à consumidora”.

Processo: 0746365-85.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Filho deve ser indenizado por violação de imagem da mãe em leito de morte

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou, por maioria, médico e a Rede D’Or São Luiz ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao filho de mulher que foi fotografada, sem autorização dela ou da família, no leito de morte. O colegiado concluiu que houve violação dos direitos de imagem e privacidade da paciente.

Conforme o processo, as imagens foram feitas durante procedimento cirúrgico emergencial realizado na mãe do autor. O próprio médico admitiu que obteve as imagens. Restou comprovado que nem a mulher ou seus familiares autorizaram as fotografias.

Na decisão, o relator esclareceu que a proteção à imagem é garantia fundamental, prevista na Constituição Federal e resguardada pelo Código Civil. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”.

Segundo os magistrados, embora não tenha sido demonstrado que as fotos foram divulgadas, somente o fato de terem sido registradas já é suficiente para a violação. Ao definir o valor da indenização, a Turma reforçou que o caso revela ilicitude grave, pois a violação da imagem e privacidade da paciente em leito de morte, sem o seu consentimento, com o objetivo de aperfeiçoamento profissional, denota algum interesse econômico.

Assim, diante das condições econômicas consideráveis dos réus, “em especial o segundo [a Rede D’or São Luiz], que é conhecido estabelecimento de saúde, entendo que o pleito do autor deve ser acolhido, com o aumento da condenação para o valor de R$ 10 mil”, fixou o Juiz.

TJ/DFT: Motorista deve indenizar família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou motorista ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 200 mil, à família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre.

No recurso, o motorista informa que não foi comprovado que o homem estaria atravessando a faixa de pedestres, tampouco demonstrado sua culpa ou dolo, requisitos necessários para sua responsabilização civil. Além disso, destaca que o Ministério Público, na seara criminal, pediu o arquivamento do inquérito policial baseado na ausência de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou sua utilização pela vítima. Alternativamente, o réu pediu a diminuição do valor fixado em indenização para R$ 100 mil.

Ao decidir, o Desembargador relator registrou que “Embora tenha havido arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em seu relatório a condução imprudente do réu, destacando a existência de faixa de pedestres no local”. O magistrado observou que, nos documentos apresentados, verificou-se a impossibilidade de realização de perícia, pois o condutor retirou o veículo do local.

Ainda segundo o relator, o arquivamento do inquérito na seara penal não impede a pretensão cível de reparação, tão pouco impede divergência em relação a suas conclusões, uma vez que não houve qualquer definição sobre autoria do delito ou afirmação sobre a inexistência dos fatos. Sendo assim, o colegiado concluiu que as provas juntadas ao processo confirmam a conduta praticada pelo réu, a existência do dano consistente no luto familiar e o nexo de causalidade demonstrado em laudo pericial, sendo necessário manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, divididos igualmente entre a esposa e os três filhos.

De acordo com os desembargadores, na fixação do valor de reparação, deve-se levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. “Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. A perda de um ente familiar em acidente, no qual o condutor do automóvel agiu com imprudência ao invadir a faixa de pedestres, justifica a condenação no valor fixado, que retrata perfeitamente o caráter pedagógico do instituto dos danos morais”, explicou o julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729731-87.2021.8.07.0003

STM: Justiça Militar aceita denúncia contra coronel que ofendeu generais durante atos em 8 de janeiro

A juíza federal da Justiça Militar Flavia Ximenes Aguiar De Sousa, titular da 1ª Auditoria Militar de Brasília (11ª Circunscrição Judiciária Militar -11ª CJM) aceitou a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra um coronel do Exército, flagrado em vídeos de redes sociais ofendendo, com palavrões, oficiais generais do Exército e o próprio Alto Comando do Exército.

O fato ocorreu em 8 de janeiro deste ano, quando houve a invasão dos prédios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto e depredações na Praça dos Três Poderes, em Brasília. Dois dias depois, o Exército abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar a condução do oficial naquele dia.

Segundo o entendimento da autoridade policial militar, o coronel, ao proferir os agravos, teria incorrido no delito de injúria, previsto no artigo 216 de Código Penal Militar (CPM), por três vezes, na forma qualificada, por ser contra superior hierárquico e na presença de duas ou mais pessoas, por meio que facilite a divulgação da injúria. A autoridade policial militar pediu também a denúncia do indiciado pelo crime de ofensa às forças armadas, previsto no artigo 219 do CPM.

Ao denunciar o coronel, o MPM pediu a aceitação da denúncia apenas pelo crime de injuria. Quanto ao suposto crime de ofensa às Forças Armadas, a promotora de justiça militar Andréa Blumm entendeu que não houve o crime previsto no artigo 219 do CPM e o denunciou apenas pelo crime de injúria. Ao receber a peça acusatória contra o coronel, a juíza federal da Justiça Militar Flávia Ximenes fundamentou a sua decisão no sentido de que que o indiciado, em tese, ao se rebelar verbalmente contra as forças armadas, os generais, o Alto Comando e o Exército, o fez de maneira injuriosa, de forma a afetar a reputação de membros dos órgãos superiores do Exército Brasileiro.

“Os dizeres gravados não trazem a elementar de propalar fatos, que sabe inverídicos exigida pelo tipo penal previsto no art. 219 do Código Penal Militar, não encontrando tipicidade a fundamentar uma persecução em fase processual, no que diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo alusivo crime. Melhor dizendo, o tipo penal exige a propalação de fatos capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas ou a confiança que estas merecem do público”.

Ainda segunda a magistrada, apesar de o discurso do oficial ter alcançado repercussão nacional, restou ausente o intuito de ofender efetivamente a dignidade das Forças Armadas ou abalar a imagem dessas mesmas Forças perante o público pátrio, sendo mais clara a indignação exarada contra os seus companheiros da Turma de 1987.

“Mesmo presumindo-se que o fato intrínseco seria a omissão das Forças Armadas em atender aos anseios de uma gama de manifestantes, a configurar um possível fato inverídico, a investigação restou infrutífera no sentido de apurar a real motivação das provocações, e, com isso, a presumida omissão passa a figurar como mera suposição, criando óbice à sua definição como elementar de crime. Desse modo, a conduta do coronel, no tocante ao delito previsto no artigo 219 do Código Penal Militar, é atípica, por ausência de elementar do tipo, o que não obsta o tratamento da questão no âmbito administrativo/disciplinar, cuja providência, ao que consta, foi tomada pela Administração Militar, mediante a pronta rescisão do contrato de prestação de tarefa por tempo certo, que a Força Terrestre havia firmado com o indiciado, tendo o termo final das obrigações bilaterais ocorrido no dia seguinte aos fatos”, pontuou a magistrada.

A juíza decidiu, considerando a manifestação do Ministério Público Militar, receber a denúncia e determinar arquivamento parcial do IPM no que se refere ao delito de ofensa às Forças Armadas. Com a decisão, o coronel da reserva passou à condição de réu junto à 1ª Auditoria Militar de Brasília (11ª Circunscrição Judiciária Militar -11ª CJM), onde deve responder pela ação penal perante aquele juízo.

TJ/DFT: Empresas devem cumprir anúncio disponibilizado a cliente em site

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou a AME Digital Brasil, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Synapcom Comércio Eletrônico Ltda à obrigação de cumprir a oferta disponibilizada em site. Dessa forma, as empresas deverão cumprir solidariamente a oferta, consistente na venda de um celular, no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% (R$ 1.500,00) e um relógio Smartwatch de brinde, além de aceitar o celular do autor, no valor de R$ 1.410,01, como parte do pagamento.

De acordo com o processo, no dia 2 de junho de 2022, a empresa anunciou celular da marca Samsung no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% e, na mesma oferta, era garantido um brinde de um relógio Smartwatch. Além disso, ofereceu a possibilidade de o cliente utilizar o celular usado como parte do pagamento.

O autor alega que, na simulação realizada no site da Samsung, o seu aparelho usado foi avaliado em R$ 1.410,01. Informou que, na data e horário definidos para a oferta, ele tentou efetuar a compra, mas o site apresentou inconsistências, de modo que não foi possível finalizar as compras. Por fim, tentou contato com a parte ré a fim de solucionar o problema, porém sem êxito.

No recurso, a AME digital argumenta impossibilidade de cumprir a obrigação, pois tanto a oferta quanto a falha na prestação dos serviços ocorreram por causa da Samsung. As demais rés do processo, no entanto, não interpuseram recurso contra a decisão da 1ª instância.

Na decisão, o colegiado explicou que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores e destacou a sua responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas. Disse, ainda, que o autor comprovou a oferta que foi disponibilizada pelos fornecedores no site. Assim, “embora o celular seja um produto da requerida Samsung, é incontroverso que o cashback é um programa de recompensas fornecido pela recorrente AME. Logo, o descumprimento está diretamente relacionado ao risco da atividade lucrativa, tratando-se de fortuito interno incapaz de romper o nexo causal”, concluiu o relator.

Processo: 0707165-77.2022.8.07.0014

TJ/DFT: reconhece “silêncio seletivo” em audiência e determina novo interrogatório de acusado

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao julgar o recurso de Habeas Corpus, determinou a realização de novo interrogatório a acusado que se confundiu ao dizer que ficaria em silêncio, durante audiência. A decisão menciona ainda que o paciente poderá optar pelo “silêncio seletivo”.

De acordo com o processo, o advogado do acusado instruiu seu cliente a se manter em silêncio quanto às perguntas do Juiz e da acusação, limitando-se a responder apenas às perguntas do seu advogado. Contudo, no momento da audiência, ao ser perguntado pelo Juiz se iria responder às perguntas ou ficar em silêncio, o acusado respondeu que ficaria em silêncio. Em razão disso, o interrogatório foi encerrado, sem que a defesa tivesse oportunidade de fazer as perguntas.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que as gravações e os documentos demonstram que, no momento do interrogatório, foi perguntado ao acusado se ele responderia às perguntas ou se permaneceria em silêncio, sendo informado por ele que permaneceria em silêncio. Contudo, considerou o fato de ele ter se confundido quanto às instruções do seu advogado.

Por fim, citou que o advogado se manifestou contra a falta de oportunidade de questionar o seu cliente, o que se presume que era estratégia da defesa a orientação de o réu se limitar a responder apenas às suas perguntas. Destacou que o interrogatório é a única oportunidade que o acusado tem para dar a sua versão dos fatos e que “o direito à ampla defesa, garantia constitucional e princípio basilar do processo penal, permite ao réu o silêncio seletivo – possibilidade de escolher quais perguntas irá responder”.

Assim, entendeu que houve evidente cerceamento de defesa e que “o constrangimento do réu de não poder se defender conforme instruído por seu advogado afronta garantia constitucional”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710044-65.2023.8.07.0000

TRT/DF-TO: mantém pagamento proporcional da PLR a ex-empregado que pediu demissão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou a uma empresa o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2021 para um ex-empregado que pediu demissão em outubro daquele ano. De acordo com o relator do caso, juiz convocado Rubens Curado, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, o trabalhador faz jus à PLR proporcional, uma vez que, da mesma forma que os demais empregados, contribuiu para o resultado alcançado pela empresa.

Após pedir demissão do emprego em outubro de 2021 e não receber a parcela, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo para receber a PLR relativa a 2021, proporcional ao período em que trabalhou para o empregador naquele ano. Segundo ele, a empresa negou o pedido alegando que convenção coletiva prevê o pagamento apenas para empregados dispensados sem justa causa, ou que tenham trabalhado o ano inteiro.

O juiz de primeiro grau acolheu o pleito e condenou o empregador a pagar a participação de 2021, proporcional ao tempo em que o ex-empregado fazia parte dos quadros da empresa.

A empresa recorreu da sentença, reafirmando que o autor da reclamação não teria preenchido os requisitos previstos na convenção coletiva – estar em exercício durante todo o ano de 2021 e ter sido dispensado sem justa causa.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator do caso na 2ª Turma salientou que a negativa da empresa em pagar a PLR ofende direito indisponível consagrado na Constituição Federal. O fato de o empregado ter pedido demissão não lhe retira o direito à PLR, isso porque, da mesma forma que os empregados despedidos sem justa causa, explicou o juiz, o autor da reclamação contribuiu para o resultado alcançado pela empresa ao longo de quase todo o ano de 2021.

A reforma trabalhista instituiu – ainda que com as limitações descritas na própria CLT – a prevalência do negociado sobre o legislado, o que acabou ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral. Todavia, ressaltou o juiz convocado Rubens Curado, o próprio STF fixou a tese de que a negociação coletiva encontra limites “nos direitos absolutamente indisponíveis”.

É exatamente essa a hipótese em tela, uma vez que a previsão coletiva que restringiu o recebimento da PLR aos empregados dispensados sem justa causa – ou que tenham trabalhado integralmente durante o ano em questão – acabou por ofender “direito indisponível” consagrado no princípio constitucional da isonomia, frisou.

O relator destacou em seu voto o fundamento adotado pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que “o direito ao recebimento da PLR, relativo aos meses trabalhados, inclusive para a rescisão contratual, conforme demonstrado, é devido, tendo em vista a obrigatoriedade de tratamento isonômico com os demais empregados, pois o ex-empregado concorreu com os resultados positivos da empresa, ainda que tenha pedido demissão”.

Por fim, o relator também concordou com a sentença no ponto em que o magistrado de primeira instância alegou que as limitações impostas no instrumento coletivo contrariam o disposto na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), igualmente fundado no princípio da isonomia.

Processo n. 0000125-89.2022.5.10.0002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat