TJ/DFT: Médico deverá indenizar paciente por negligência após procedimento cirúrgico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um médico a pagamento de indenização a paciente negligenciado, após procedimento cirúrgico. A decisão fixou a quantia de R$ 2,5 mil, por danos materiais e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor contratou o médico a fim de realizar procedimento com colocação de balão intragástrico para controle de obesidade, pelo valor de R$ 6,5 mil. O contrato incluía consultas de nutrologia com o médico responsável pelo procedimento. Contudo, após ter sido submetido ao procedimento, o paciente apresentou tonturas, náuseas, mal-estar, motivo pelo qual procurou o médico.

O autor conta que o médico visualizavas as mensagens e não respondia e que tentou agendar retornos com o réu, porém ele sempre desmarcava as consultas. Por fim, afirma que diante da rejeição ao procedimento e de dores e desconforto, contratou outro médico para fazer a retirada do balão.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível destacou a angústia e o sofrimento vivenciados pelo autor que foi submetido ao procedimento médico e não obteve acompanhamento adequado durante cerca de nove meses, embora estivesse previsto. Ressaltou o fato de o paciente viajado para São Paulo em duas oportunidades e ser avisado de que não seria atendido apenas quando chegou no local. Dessa forma, concluiu o colegiado que “por certo, viola os direitos de personalidade do paciente e configura o dano moral, ante a angústia e frustração experimentados”.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 20/06/2023
Data de Publicação: 20/06/2023
Região:
Página: 583
6ª Turma Cível
Secretaria Judiciária – SEJU
PAUTA DE JULGAMENTO
24ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL- PJE – 05/07/2023 A 12/07/2023
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA , Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 05 de Julho de 2023 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que
independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.:
Processo 0714399 – 63.2020.8.07.0020
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS DASSUNCAO
Polo Ativo PEDRO HENRIQUE LOPES MARTINS
Advogado(s) – Polo Ativo FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES – DF45939-A
Polo Passivo ANTONIO CELSO MORAES
Advogado(s) – Polo Passivo
Terceiros interessados


Fontes:
1 – Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no Diário da Justiça do Distrito Federal em 20/06/2023 – Pág. 583

TJ/DFT: Decolar.com é condenada a indenizar família por não efetuar reserva em hotel

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização, por não efetuar reserva em hotel para uma família. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3.167,67, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais, para cada autor.

Consta nos autos que os autores contrataram na empresa o serviço de reserva de hotel em Gramado/RS. Informam que ao chegar no local, não havia sido feita nenhuma reserva em nome dos autores. Contam que fizeram contato com a ré, a fim de resolver o problema e não tiveram sucesso. Por fim, eles alegam que tiveram que efetuar pagamento de cinco diárias e que a empresa não restituiu a quantia.

No recurso, a Decolar sustenta que se há algum valor a ser restituído, o provedor do serviço é que deve ser responsabilizado. Argumenta que não há qualquer prova de que os autores tenham sofrido dano, de forma a atingir a sua honra e que os danos supostamente alegados “não passaram de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano que não geram dano moral, motivo pelo qual a sentença proferida deve ser reformada”.

Na decisão, a Turma Cível explicou que os autores comprovaram a realização das reservas, os pagamentos efetivados, as tentativas frustradas de contato telefônico com a empresa ré e o contato tardio da Decolar, três dias após a data da reserva no hotel. O colegiado, assim como o magistrado na 1ª Instância, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, em razão de a empresa não ter promovido as reservas, conforme o contrato.

Portanto, a Justiça considerou que “a conduta de DECOLAR (não efetivação de reserva junto a hotel ofertado pelo seu site) ensejou lesão a direito da personalidade dos autores (resultado), causando-lhes frustração, transtorno, constrangimento”. Logo, “caracterizado, portanto, dano moral passível de indenização, ofensa a direitos da personalidade que interferiu no comportamento psíquico dos ofendidos, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu.

Processo: 0702159-04.2022.8.07.0010

STF cassa decisão da Justiça do Trabalho que liberou passaporte de devedores

Ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento do Supremo que permite aplicação de medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de quase R$ 30 mil. O ministro atendeu o pedido da trabalhadora beneficiária do crédito na Reclamação (RCL) 61122.

Dívida
A empresa de material elétrico, localizada no Distrito Federal, fechou as portas em 2017 sem rescindir o contrato de trabalho com a então funcionária. Após a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, os donos não pagaram a dívida e, em 2020, seus passaportes foram apreendidos por decisão da primeira instância da Justiça trabalhista. Entretanto, os documentos foram liberados em abril de 2023 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

Medidas coercitivas
Na Reclamação, a trabalhadora alegou que a liberação contrariava a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 que validou dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 139, inciso IV) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte. Ela argumentou, ainda, que o próprio governo do Distrito Federal, em ação de execução fiscal, havia requerido o reconhecimento de fraude, informando vendas de imóveis que ultrapassam R$ 3 milhões.

Medida adequada
Em sua decisão, o ministro Alexandre explicou que o novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais. “É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor”, ressaltou.

No caso, o ministro verificou que a conclusão do TRT-10 partiu da premissa genérica de ofensa ao direito de locomoção, sem considerar o contexto do processo, em que foi reconhecida fraude à execução em razão da venda de bens após as condenações na Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o ato contrariou as diretrizes fixadas no julgamento da ADI 5941.

Ao cassar a determinação do TRT-10, o relator determinou que outra decisão seja tomada com base no julgamento do STF.

Veja a decisão.
Reclamação nº  61.122
Processo nº Processo 0000193-11.2023.5.10.0000

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada a indenizar passageira lesionada após desembarque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Viação Piracicabana Ltda ao pagamento de indenização a uma passageira, que foi pressionada por ônibus contra mureta metálica após o desembarque. A decisão do colegiado, fixou a quantia de R$ 5 mil reais, por danos morais. Além disso, a empresa deverá desembolsar o valor de R$ 2.314,35, por danos materiais, decorrentes de despesas médicas.

De acordo com o processo, no dia 28 de julho de 2022, a autora embarcou no ônibus da ré em Sobradinho e desceu na ponte do Bragueto. Nesse instante, o veículo teria parado muito próximo à mureta de metal. Após a mulher desembarcar, o motorista deu marcha ré e pressionou a mulher contra o objeto ocasionando-lhe lesões no corpo.

A autora conta que, depois que foi atingida, o motorista saiu do local. Informa que percebeu que estava machucada e que foi socorrida por transeuntes que estavam na parada de ônibus. Mencionou que ficou 15 dias sem trabalhar e que sente dores nas pernas até hoje. No recurso, a empresa alega que não há prova suficiente que confirme a versão da autora sobre os fatos, sobretudo no que se refere ao envolvimento do seu veículo no acidente relatado.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que, ao se fazer análise dos depoimentos prestados, não se verificou contradição, o que comprova como ocorreu a dinâmica dos fatos. Mencionou que a ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Portanto, “[…] demonstrado que a lesão corporal sofrida pela autora decorreu de conduta imprudente de preposto da recorrente, devem os danos sofridos ser reparados”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0749564-18.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Motociclista que teve veículo furtado em estacionamento de atacadista deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a S/A Atacadista de Alimentos ao pagamento de indenização a clientes que tiveram motocicleta furtada em estacionamento. A decisão fixou a quantia de R$ 15.080,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, a motocicleta do autor foi furtada, quando se encontrava nas dependências do estacionamento da ré. O espaço contava com câmeras de vigilância e seguranças que faziam ronda no local, mas mesmo assim a moto foi subtraída.

No recurso, a empresa alega que não há documentação que comprova que o condutor estaria no estabelecimento. Sustenta que é impossível ter filmagem do autor do processo, um ano após a ocorrência do evento, e que não tem como determinar que a motocicleta indicada no processo é a mesma que consta no boletim de ocorrência. Por fim, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente.

Na decisão, o colegiado explicou que os autores juntaram ao processo vídeos do momento do furto do veículo, além de fotos e vídeos de como funciona o estacionamento da ré. Destacou que a empresa, por sua vez, se limitou a negar, de forma genérica, a existência dos fatos, sem comprovar as suas alegações.

Finalmente, mencionou que “dever da recorrente a reparação dos danos materiais suportados pelos recorridos, ante a falha na guarda e vigilância de bens móveis a si confiados”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0751625-46.2022.8.07.0016

TJ/DFT determina que Distrito Federal forneça medicamentos de alto custo à idosa com câncer de mama

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu pedido liminar (urgente) que impõe ao Distrito Federal obrigação de fornecer medicamentos de alto custo para que idosa possa dar continuidade a tratamento contra câncer de mama. Em suas razões, o colegiado destacou que os remédios não podem ser substituídos por outros, sem que haja prejuízo à saúde da paciente.

A autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia de mama com evolução para metástase óssea. Com isso, precisou ser submetida à quimioterapia e procedimento duplo bloqueio contra proteína de membrana HER 2, com os fármacos trastuzumabe e pertuzumabe. Conforme a prescrição médica, as substâncias devem ser mantidas, pois não existem medicamentos disponíveis no SUS para substituição. A paciente afirma que os remédios são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e têm indicação para o tratamento, como reconheceu o NATJUS/TJDFT. Ressalta, ainda, que as drogas trarão melhora para sua expectativa de vida e não dispõe de recursos financeiros para compra dos produtos.

O DF argumentou que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, na qual concluiu que a solicitação merece ser acolhida, com ressalvas. Por sua vez, o Ministério Público (MPDFT), em primeira instância, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação periódica. No 2º grau, opinou pela concessão do pedido.

Ao analisar, o Desembargador relator reforçou que cabe ao médico prescrever o medicamento mais adequado e eficaz ao tratamento de seu paciente. No caso dos medicamentos solicitados pela autora, explicou que são destinados ao tratamento de câncer de mama, porém, por serem de alto custo, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomenda o uso apenas em casos de câncer de mama, cujo paciente também apresente metástase visceral. O argumento foi adotado pelo réu para negar a continuidade do custeio do tratamento.

“A autora é pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama e metástase óssea, sem condições financeiras para adquirir os referidos medicamentos, considerados imprescindíveis à continuidade do tratamento prescrito por sua médica. Os medicamentos não são experimentais, têm registro na Anvisa e foram incorporados ao SUS”, relatou o magistrado. “Além disso, não são substituíveis por outros genéricos ou similares. Não há como condicionar o fornecimento dos referidos medicamentos à presença de metástase visceral dos pacientes avaliados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0750182-60.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Shopping deverá indenizar proprietárias de veículo danificado em estacionamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF Plaza Ltda ao pagamento de indenização às autoras que tiveram o veículo danificado em estacionamento privado. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 1.229,44, por danos materiais.

De acordo com o processo, em 28 de julho de 2021, a mulher estacionou o veículo no estacionamento do shopping. Ao retornar, verificou que a lateral, do lado do motorista, estava riscada. No recurso, o réu argumenta que o veículo já apresentava as avarias antes de entrar em seu estacionamento e que não é possível ocorrer dano no lado esquerdo do carro, uma vez que desse lado havia uma pilastra. Sustenta que os gastos não foram devidamente comprovados, uma vez que as autoras anexaram ao processo apenas orçamento, sem prova de pagamento.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal destacou que o réu poderia ter apresentado no processo a gravação do sistema de segurança, a fim de refutar as alegações das autoras, mas não o fez. Informou que essa conduta pesa em seu desfavor, o que origina a presunção de veracidade das informações apresentadas por elas.

Por fim, ressaltou que caberia ao shopping provar que o dano não ocorreu no interior do seu estacionamento, ao anexar na íntegra os vídeos das câmeras de segurança, e que os danos informados pelo réu são em lugares diferentes dos apresentados pelas autoras. Logo, “concluo que as recorridas tiveram seus direitos violados com consequente perda patrimonial, razão pela qual devem ser reembolsadas pelo dano material indevidamente suportado”, finalizou.

Processo: 0730798-14.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Familiares serão indenizados por fuga de idosa de centro geriátrico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Longevitta Centro Geriátrico Ltda ao pagamento de indenização à idosa e seus familiares, em razão de evasão da residente de centro geriátrico. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, a ser paga à idosa, a título de danos morais; e de R$ 5 mil, a ser paga a cada um dos familiares da idosa, também por danos morais. Além disso, a empresa deverá desembolsar R$ 1.198,92, por danos materiais.

Conforme o processo, as autoras contrataram o serviço da empresa ré, a fim de que a idosa pudesse permanecer na clínica, durante o dia. Também consta que a idosa possui doença de Alzheimer e conta com a companhia dos familiares todas noites.

As autoras alegam que, no dia 13 de setembro de 2019, uma delas foi buscar a mãe, ocasião em que foi informada de que o seu genro já a teria buscado. A filha da idosa afirma que o homem estava em viagem e que não possuía autorização para buscá-la. Por fim, ao verificar pelas câmeras de circuito interno, verificou que a idosa havia saído desacompanhada, sendo encontrada apenas por voltas das 23h com lesões pelo corpo e pela cabeça.

Na defesa, a ré alega que não houve negligência ou falha na prestação dos serviços, pois não é possível monitorar a todo tempo os residentes. Argumenta que não há relação entre a conduta da empresa e a fuga da idosa e as lesões sofridas por elas. Ressalta que os profissionais não agiram com desídia no dever de cuidado, por não ser possível exigir-lhes vigilância contínua e que todos os cuidados previsíveis foram prestados, não havendo, pois, que se alegar omissão e/ou responsabilidade civil da empresa.

Na decisão, o colegiado explicou que os danos sofridos pelas autoras ocorreram em razão de defeitos nos serviços prestados pela empresa, uma vez que a idosa fugiu enquanto estava sob os cuidados da ré. Destacou que, embora tenha se comprometido a cuidar da integridade da residente, só notou que ela havia desaparecido, no momento em que os familiares foram a procura da idosa e não a encontraram.

Portanto, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço e/ou negligência por parte da instituição que se propôs a cuidar da idosa a justificar a indenização matéria e moral”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0734420-49.2022.8.07.0001

MP/DFT: Advogado é condenado por tentativa de homicídio após discussão de trânsito

Atropelamento ocorreu em agosto de 2021, no Lago Sul, na porta da casa da vítima. O réu estava preso preventivamente desde o dia do crime.


A Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri de Brasília obteve a condenação do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem por tentativa de homicídio duplamente qualificada. A vítima foi atropelada na porta de casa após uma discussão de trânsito com o réu em 2021, no Lago Sul. A pena foi fixada em 11 anos de prisão, em regime fechado. O julgamento foi realizado nesta terça-feira, dia 25 de julho, e durou cerca de 15 horas.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão de trânsito; e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava manuseando seu celular quando foi surpreendida pela reação de Paulo Ricardo, que acelerou o veículo e o lançou contra ela.

Entenda o caso

O crime ocorreu no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 9h30, em frente à residência da vítima, no Lago Sul. Paulo Ricardo estava dirigindo seu carro e o jogou contra a servidora pública, atropelando-a e, em seguida, passou com o automóvel por cima dela. Antes, na mesma manhã, o réu se envolveu em uma discussão de trânsito com a vítima, que levava como passageiro o filho de oito anos no banco traseiro.

Após o desentendimento, o acusado a perseguiu até a rua onde a servidora pública mora, ocasião em que, após parar ao lado do carro da vítima, retomou a discussão. A vítima estacionou em frente ao portão de sua casa. A servidora desceu do carro, caminhou em direção ao carro do réu e os dois voltaram a discutir.

Quando a vítima retornou ao seu veículo, pegou o celular e se deslocou até o meio da pista. Nesse momento, o réu acelerou e a atropelou. Ela bateu no capô e caiu do lado da roda dianteira esquerda, momento em que Paulo Ricardo passou com o carro por cima dela. Ele fugiu em seguida, sem prestar socorro. Apesar de gravemente ferida, ela foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, onde recebeu atendimento médico.

Processo: 0729931-03.2021.8.07.0001


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Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
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TJ/DFT: Conselho Especial do TJDFT declara inconstitucional lei sobre o ensino doméstico

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei 6.759/2020, por vício formal de iniciativa. A norma prevê a possibilidade de educação familiar ou homeschooling no DF e, de acordo com o colegiado, afronta a competência privativa da União ao legislar sobre matéria de educação.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicado dos Professores do DF (Sinpro/DF) contra o Chefe do Poder Executivo local e a Câmara Legislativa do DF (CLDF), sob o argumento de que a norma fere a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Segundo os autores, o dispositivo institui a educação domiciliar no DF como uma modalidade de ensino solidária, na qual a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, de modo que fique a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos alunos. Na visão do Sinpro/DF, no entanto, a normatização é inconstitucional, seja pela ausência de competência legislativa concorrente do Distrito Federal para tratar do tema (de competência privativa da União), seja pela exigência de lei federal que a regule, ou, ainda, por afrontar outros dispositivos da Constituição Federal (CF), do ECA e da LDB.

O Distrito Federal e a Câmara Legislativa do DF defenderam a constitucionalidade da lei. O Procurador da CLDF destacou que o artigo 2º da referida norma deriva do artigo 17 da LODF e do artigo 24 da CF. Reforçou que o pedido de manutenção do dispositivo em vigor é pela autonomia do DF. Afirmou que a lei ainda carece de regulamentação e, para isso, a CLDF está de portas abertas para o Sindicato dos Professores.

Entre os representantes da sociedade civil organizada, estavam o Partido Novo, a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned) e a Associação de Famílias Educadoras do DF (Fameduc), que apoiaram o DF e a CLDF pela manutenção da validade da lei, com base na autonomia familiar para escolher o gênero de ensino a ser ministrado aos seus filhos. Ressaltaram, por fim, que a norma não é incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Por outro lado, o Instituto Alana, de São Paulo, defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo legal, sob o argumento de que o ensino escolar é único e insubstituível no Brasil, conforme a Constituição. Alegaram que a educação escolar é um direito de crianças e adolescentes, dever da família e que não há como fiscalizar a pluralidade de ensinos, como determinado pela LDB, no ensino doméstico. Além disso, pontuaram que “a escola é uma ferramenta de acesso a outros direitos e cumpre, entre outros, o papel de prevenir, evitar e reconhecer abusos e violência sexual contra crianças e adolescentes”.

Na decisão, o Desembargador relator registrou que, com a inserção de nova modalidade de ensino no regramento educacional local, a norma atinge competência privativa da União para legislar, “competência esta que os Estados e os Municípios não possuem autonomia”, afirmou. Sendo assim, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da lei, com efeitos retroativos.

Processo: 0752639-842020807000


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