TJ/DFT: Grid Pneus e Serviços Automotivos deve restituir cliente em dobro por cobrança abusiva e serviços não autorizados em veículo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou que a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda devolvesse em dobro os valores recebidos indevidamente de consumidora. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, a autora solicitou orçamento para a troca de um pneu que estava rasgado. A empresa informou à mulher que não havia pneu naquele momento. Enquanto aguardava a chegada do pneu, os funcionários da ré levaram o veículo para o elevador e retiraram dois pneus, ocasião em que informaram à cliente que seria necessário trocar o terminal de direção dos dois lados e as pastilhas.

A autora conta que acreditou no funcionário e autorizou a troca, mas não lhe foi informado o valor. Em seguida, informaram a ela que o valor do serviço era de R$ 10 mil. Relata que outro funcionário lhe disse que as rodas também precisavam ser desempenadas, porém ela não autorizou o serviço. Alega que, posteriormente, um terceiro funcionário falou que um outro pneu estava furado e precisava ser trocado. Por fim, alega que, enquanto negociava o parcelamento do valor dos serviços, mais um funcionário lhe contou que era necessário balancear os pneus, tendo sido forçada ao pagamento total de R$ 17.500,00.

Na decisão, a Turma Cível destacou que a quantia de R$ 17.500,00 não é, de longe, razoável para realizar conserto de um pneu, nem mesmo de um veículo, ao não ser que esteja em situação muito crítica. Explica que o valor a ser devolvido à cliente, está previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”

Finalmente, o colegiado ressaltou que não vislumbra a hipótese de engano justificável, por parte da empresa, uma vez que “partiu da recorrente a discriminação, a proposição e a imposição de serviços não demandados nem autorizados pela recorrida, e cuja necessidade de realização tampouco restou evidenciada nos autos”.

A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 07/07/2023
Data de Publicação: 07/07/2023
Região:
Página: 390
Número do Processo: 0739489-62.2022.8.07.0001
8ª Turma Cível
Secretaria Judiciária – SEJU
25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 8TCV (PERÍODO 25/07 A 01/08)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS , Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de Julho de 2023 , terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de
publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s):
Processo 0739489 – 62.2022.8.07.0001
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado(s) – Polo Ativo GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
THAIS TATIANNE POTULSKI – PR54987-A
ADRIANA GAVAZZONI – DF31393-A
Polo Passivo REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s) – Polo Passivo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK – DF21243-A
Terceiros interessados


Fontes:
1 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DFT em 07/07/2023 – Pág. 390

TJ/DFT: Mulheres são condenadas por manter casa de prostituição

A Vara Criminal de Sobradinho condenou dupla pelo crime de casa de prostituição, previsto no artigo 229 do Código Penal Brasileiro. O magistrado fixou a pena de 2 anos de reclusão para a primeira ré e a de 2 anos e 4 meses de reclusão para a segunda.

Consta no processo que as denunciadas forneciam cômodos dos seus bares para os programas sexuais das prostitutas e que recebiam, em alguns casos, parte do valor do programa. Elas também recebiam pagamento referentes ao aluguel dos quartos, bem como pelo consumo de bebidas dos clientes.

A defesa da primeira ré argumenta que não há prova suficiente para a sua condenação e solicita a absolvição. Alega que o termo “exploração sexual” pressupõe que as pessoas estão mantidas em condição de exploradas, sacrificadas, coagidas, em violação de suas dignidades sexuais. Já a segunda ré sustenta que a conduta praticada não é crime a ser punido pelo Direito Penal e que em nenhum momento ficou comprovada a exploração sexual.

Na decisão, o magistrado explica que o crime previsto no artigo 229 do Código Penal consiste em manter estabelecimento em que ocorra a exploração sexual e que não é necessária a intenção de lucro para configuração do delito. Esclareceu que o termo “exploração sexual” descreve tanto relações sexuais ocorridas por meio de violência, quanto àquelas que ocorrem por livre e espontânea vontade, em troca de pagamento.

Portanto, “há prova segura de que as rés mantinham bar, cujo estabelecimento comercial era utilizado para a prática de exploração sexual alheia. O fato de alguns clientes terem sido captados pelas prostitutas e terem mantido com elas relações sexuais fora do bar, não exime o agente que mantém o bar da prática do crime em análise”, concluiu o órgão julgador.

Cabe recurso da decisão. O processo segue em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Advogada tem contrato com cliente não alfabetizado anulado por descumprir legislação

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que anulou contrato de prestação de serviços advocatícios celebrados entre dois advogados e homem analfabeto. Os desembargadores concluíram que os réus não obedeceram requisitos do Código Civil para assinatura de contrato com pessoas não alfabetizadas.

O autor afirma que celebrou contrato com os réus, em junho de 2019, para propor ação contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), com vistas a receber o benefício previdenciário, fruto de acidente de trabalho. Informa que é analfabeto, somente sabe assinar o próprio nome e não recebeu nenhuma via do referido contrato. Narra que, no curso do processo, a advogada ré informou que o outro réu não atuaria mais no caso e orientou o autor a assinar nova procuração e contrato, com poderes para que pudesse receber valores em seu nome. Declara que não havia testemunhas no momento da assinatura. Além disso, a ré teria garantido que seriam mantidas as mesmas cláusulas do contrato anterior, porém, com o auxílio de familiares, percebeu o documento foi datado com data retroativa e que o montante cobrado pelos serviços havia sido alterado e acrescido de 50% dos valores que lhe são devidos retroativamente pelo INSS.

Por sua vez, os réus alegaram que a relação entre o autor e os réus teve início em 2017, embora a formalização do contrato tenha ocorrido apenas em 2019. Afirmam que nunca receberam pelos serviços prestados. Informam, ainda, que o contrato discutido foi lido em voz alta, na presença do autor e seus familiares, bem como de testemunhas que assinaram o documento. Por fim, consideram que não há motivos para anulação ou revisão de cláusula contratual, pois o valor acordado é proporcional ao trabalho realizado.

No recurso, a advogada ré sustenta que a decisão de 1ª instância teria se baseado unicamente na ausência e requisitos previstos no Código Civil e desconsiderou outras circunstâncias que evidenciariam o integral conhecimento e assentimento do autor aos termos do negócio, como o fato de a carteira de identidade ou qualquer outro documento pessoal não conter a indicação de que ele seria pessoa não alfabetizada. Conclui que seria um comportamento oportunista do autor.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora ressaltou que a ré não cuidou de contestar diretamente a alegação do autor. Além disso, a julgadora ponderou que, no curso da relação contratual mantida com o cliente (supostamente iniciada em 2017), tinha plenas condições de identificar sua condição e adotar as providências e cautelas necessárias à prevenção de qualquer irregularidade. “Esse é um dos deveres atribuídos ao advogado pelo Código de Ética da OAB”.

Reforçou ainda a necessidade de cumprimento de formalidade adicional, em contratos envolvendo pessoas não alfabetizadas, conforme previsto no Código Civil. “Quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, explicou a magistrada.

Segundo a relatora, não observar esses requisitos tem como consequência a nulidade do negócio jurídico. Assim, constatado o descumprimento da exigência legal, a Turma manteve a sentença e decretou a nulidade do contrato.

Processo: 0733374-59.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Trio é condenado por veiculação ilegal de publicidade em espaços públicos

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal condenou trio que veiculava publicidade de forma ilegal nas ruas do Distrito Federal. A sentença determinou às rés a obrigação de se abster de veicular a publicidade e a remoção de toda a publicidade ilegal instalada nos espaços públicos, sobe pena de multa, bem como a obrigação de pagar os custos para a remoção das publicidades.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) conta que as rés vêm promovendo poluição visual, por meio de veiculação ilegal de publicidade em postes, placas de sinalização, pontos de ônibus e em outros componentes do espaço público. Alega que há outras propagandas espalhadas também pelas cidades satélites com a mesma intensidade. Finalmente, o MPDFT requer a retirada das propagandas das ruas, fixação de multa em caso de descumprimento, bem como o pagamento por danos materiais e morais.

Na defesa, as rés argumentam que fazem parte da comunidade cigana e que realizam trabalhos com búzios, tarô e carta. Afirmam que desse trabalho retiram o sustento da família e que a fixação de cartazes pela cidade é uma prática comum entre os ciganos. Elas se comprometeram a retirar toda propaganda das ruas e pediram redução da multa solicitado pelo MPDFT, sob a alegação de crise financeira ocasionada pela pandemia de Covid-19. Por fim, disseram que, assim que tomaram conhecimento da presente ação, removeram toda publicidade existente.

Na decisão, o magistrado explicou que a pretensão do MPDFT é manifestamente procedente e que a publicidade clandestina constitui inequívoca poluição que danifica as condições estéticas e sanitárias da cidade. Destacou que outros engenhos espalhados ilegalmente ocultam as características da cidade, afetada como patrimônio histórico e cultural da humanidade. Ressaltou que o projeto urbanístico da cidade previu espaço próprio para as comunicações públicos, mas que esses locais são desprezados pelos anunciantes, que preferem locais mais vistosos.

Finalmente, o julgador salientou que “A ilicitude da conduta poluente atrai a responsabilidade pela indenização dos danos por ela causados”, mas que não há que se falar em condenação por danos morais, pois não houve propósito deliberado de ofender os valores caros para a sociedade. Também considerou que aparentemente a tramitação do processo “foi suficiente para se alcançar o escopo pedagógico que se pretende nas condenações por danos morais […]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703015-12.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar motorista que teve veículo danificado por buraco na via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização a condutor que teve veículo danificado por buraco na via. A Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 2.410,00, por danos materiais.

O autor relata que trafegava com seu veículo pela via N1 da Ceilândia Sul, por volta de 19h50, momento em que foi surpreendido por um buraco coberto por água. Conta que a via não estava iluminada e que a queda brusca no buraco ocasionou danos no pneu, na roda de liga leve, na bandeja de suspensão e na coluna do automóvel.

No recurso, a Novacap argumenta que não há relação entre os danos causados no veículo e a omissão a ela atribuída, pois os serviços de manutenção de logradouro público são de responsabilidade da Administração Regional de Ceilândia. Por fim, solicita que o pedido do autor não seja acolhido pela Justiça.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, “necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade”. Acrescentou que no caso dos autos, esses requisitos foram demonstrados, por meio das fotos do local com o buraco na via, dos danos causados ao veículo e dos orçamentos para o conserto do carro.

Assim, “verifica-se que há nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo dos autores/recorridos e a omissão culposa (negligência) da empresa pública na conservação da pista, o que resultou no prejuízo material de R$ 2.410,00, tudo a fundamentar a obrigação indenizatória”, concluiu o colegiado.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0710750-34.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Homem acusado de furto por seguranças será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uruana Comercial de Alimentos S/A ao pagamento de indenização a cliente abordado por segurança e acusado de furto de mercadoria. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 15 de janeiro de 2022, após adquirir duas garrafas de água no estabelecimento da ré, se dirigiu ao ponto de ônibus onde a sua esposa o aguardava. Lá, foi abordado por cinco seguranças da ré, que o acusaram de furto da mercadoria. Relata que, no momento da abordagem, o ponto de ônibus estava cheio e que apresentou nota fiscal, comprovando o pagamento da mercadoria. Por fim, explicou que a atitude dos seguranças se deu em razão da cor da sua pele, pois ele não adotou conduta suspeita.

No recurso, a ré alega que os vídeos demonstram que o homem teria comprado uma água, retornado ao estabelecimento, pegado outra água e saído com as duas garrafas, o que gerou dúvidas na equipe, quanto ao pagamento da mercadoria. Argumenta que não houve acusação de furto e que os seguranças lhe solicitaram apenas a apresentação do comprovante de pagamento. Finalmente, sustenta que não houve excesso, tampouco discriminação ou preconceito em razão da pele do recorrido e que “os fatos não passam de meros aborrecimentos”.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explicou que o estabelecimento não conseguiu comprovar qualquer atitude suspeita por parte do autor e que o vídeo é claro em demonstrar que o homem passou pela operadora do caixa e efetuou o pagamento. Destacou que ficou comprovado que o homem foi abordado em local público por três funcionários da ré e que a escolha de abordagem em local público sob suspeita de ausência de pagamento da mercadoria é inapropriada.

Portanto, “a abordagem inapropriada do recorrido em local público, além de caracterizar ato ilícito, configura defeito na prestação de serviço. Comprovado o defeito na prestação de serviço, deve o recorrente responder pelos eventuais danos suportados pelo autor”, concluiu o colegiado.

Processo: 0700233-52.2022.8.07.0021

TJ/DFT: Dupla que emprestou conta bancária para aplicação de golpe deve indenizar vítima

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou dupla que emprestou conta bancária para aplicação de golpes a indenizar homem vítima de estelionato. Os réus deverão desembolsar, solidariamente, a quantia R$ 8.228,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 5 de agosto de 2021, o autor realizou contrato de empréstimo com suposta instituição financeira, denominada Premium Soluções Financeiras Ltda, no valor de R$ 20 mil. Dessa forma, ao acessar o site da empresa, foi direcionado a um chat, em que um funcionário se apresentou como gerente bancário. Durante o contato, foi informado que ele deveria desembolsar R$ 329,00 para liberar o empréstimo.

O autor conta que transferiu a quantia no mesmo dia e que o suposto gerente lhe solicitou outros valores. Relata que, mesmo depois de ter enviado ao suposto gerente o valor total de R$ 8.228,00, foi informado de que a quantia do empréstimo não havia sido liberada. Então, enviou e-mail à instituição financeira, momento em que teve conhecimento de que havia sido vítima de golpe. Por fim, verificou que as transferências foram feitas para conta de pessoas físicas e levou os fatos à autoridade policial.

No recurso, os réus argumentam que estelionatários utilizam contas de terceiros para praticarem golpes e que os “laranjas emprestam suas contas para que seja repassado valor ao verdadeiro estelionatário[…]”. Na decisão, os desembargadores entenderam que a Premium Soluções Financeiras Ltda, citada no processo, não deve ser responsabilizada, pois não se verificou falha ou culpa atribuível à empresa.

Quantos aos demais réus, a Justiça explicou que é incontestável que a dupla contribuiu para a prática do golpe, ao emprestar suas contas bancárias para receber as transferências ilícitas. Portanto, o colegiado concluiu que o comportamento de ambos “constituiu em coautoria efetiva e permitiu o sucesso da empreitada delituosa, de modo a justificar a responsabilização pelos danos sofridos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728374-72.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Loja de veículos deverá indenizar cliente por vício oculto em carro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Superauto Semi Novos Ltda – ME ao pagamento de indenização à cliente por venda de veículo com vício oculto. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, referente aos gastos que a autora já gastou para o conserto parcial do veículo, e a de R$ 9.310,00, por danos materiais, referente aos serviços que ainda precisam ser realizados.

A mulher conta que, no dia 3 de agosto de 2022, adquiriu um veículo na ré, pelo valor de R$ 35 mil. Relata que, dias depois da compra, o veículo apresentou vários defeitos, tais como, bobina quebrada, motor falhando, cárter quebrado e outros. Em razão disso, a autora realizou consertos parciais no veículo. Por fim, alega que os vícios são preexistentes e que não foi informada sobre a existência desses defeitos no ato da compra.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que apesar de a empresa comercializar veículos usados, os quais possuem desgastes naturais, a cliente apontou diversos defeitos imperceptíveis, que se manifestaram após a sua imediata retirada da loja. Ressalta que os vícios apresentados dependem de atuação de um profissional mecânico para a constatação e que é compreensível a confiança depositada na ré, por se tratar de empresa especializada no tema.

Por fim, a Turma Recursal destaca que não há provas de que a consumidora tinha ciência dos problemas do veículo ou que na negociação os tenha levado em consideração. Por outro lado, verificou-se que ela o adquiriu pelo valor de mercado, com afirmação de que o motor estava em perfeito estado. Portanto, “necessária a restituição dos valores pagos pelos serviços realizados e por aqueles cuja realização é necessária, mas não foi concretizada pela autora em face da ausência de recursos próprios para tanto”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0706897-29.2022.8.07.0012

TJ/DFT: Homem agredido por seguranças em casa de show será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 3B Entretenimento Ltda – Me ao pagamento de indenização a cliente agredido por seguranças. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que estava na casa de show da ré e que, após discussão sobre permissão de consumo de cigarro em determinadas áreas, foi agredido por seguranças da empresa. Conta que foi colocado para fora do local e que depois de conversar com o dono e não conseguir resolver o impasse, dirigiu-se até a delegacia para registro de ocorrência, além de comparecer ao IML para proceder ao exame de corpo de delito.

No recurso, a ré argumenta que o autor insistiu em fumar em local proibido, momento em que os seguranças foram obrigados a retirá-lo do local. Sustenta que se trata de culpa exclusiva do homem que se recusou a cumprir as regras internas da casa de show. Por fim, solicita que os pedidos do autor não sejam acolhidos pela Justiça.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que, apesar de a empresa alegar que o cliente deu causa, é fato que ele foi lesionado pelos seus seguranças e que estes deveriam ter utilizado meios necessários apenas à sua condução para fora do estabelecimento. Destacou que o exame de corpo de delito demonstra lesões, edemas, equimoses e escoriações no corpo do homem, o que demonstra o excesso por parte dos seguranças.

O colegiado ressaltou, ainda, que o autor juntou fotos que demonstram que, onde ele estava havia outras pessoas fumando narguilé, apesar de o estabelecimento dispor de local próprio para fumantes. Por fim, explicou que a ré não esclareceu o porquê do tratamento diferenciado entre fumantes de narguilé e de cigarro. Assim, “correta, portanto, a sentença que condenou o recorrente à reparação pelo dano extrapatrimonial ocasionado ao consumidor”, concluiu.

Processo: 0712578-98.2022.8.07.0005

TJ/DFT: Cliente que adquiriu celulares e recebeu embalagem vazia será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou Americanas S/A ao pagamento de indenização a cliente, que adquiriu aparelhos celulares no site da empresa e recebeu apenas embalagem vazia. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 4.016,99, por danos materiais, e de R$ 1 mil, por danos morais.

O autor conta que, em 9 de novembro de 2022, comprou pela internet dois celulares pelo valor total de R$ 4.016,99. Afirma que a ré entregou em seu endereço apenas embalagem vazia e que os aparelhos não chegaram ao seu endereço. Informa que fez contato com a ré, na tentativa de solucionar os problemas, mas não obteve sucesso.

No recurso, a empresa sustenta que não há provas de que o consumidor recebeu embalagem vazia em seu endereço e que caso isso tivesse acontecido o consumidor não teria mais comprado produtos em seu site. Sustenta que não houve abalo moral e solicitou “que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais”.

Na decisão, o colegiado considerou que o consumidor comprovou a falha na prestação do serviço e o transtorno gerado por ela. Destacou que a ré efetuou a entrega de embalagem lacrada e vazia e não atendeu as reclamações do ofendido. Por fim, explicou que a empresa não conseguiu comprovar fato que extingue, impede ou modifica o direito do autor. Assim, “é devido o ressarcimento do valor referente à aquisição do produto, bem como a compensação pelo abalo moral sofrido”.

Processo: 0709180-04.2022.8.07.0019


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