TJDFT nega desconstituição de filiação e retificação de registro de crianças

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou pedido de homem para anular registro civil de duas crianças que foram criadas por ele até os 11 anos de idade do mais velho. O colegiado reconheceu a relação paterno-filial a partir da vinculação socioafetiva como modalidade de filiação.

Na ação, o autor pediu a desconstituição do vínculo de filiação e a retificação do registro civil do menino e da menina. Informou que é pai registral de ambos, pois conviveu em união estável com a mãe deles por cinco anos. Afirma que a mulher engravidou quando ainda conviviam em família, por isso presumiu que era o pai dos menores. No entanto, quando se separaram, descobriu que a ex-companheira mantinha relacionamento extraconjugal e passou a duvidar da paternidade dos filhos. Com a realização do exame de DNA, em 2016, confirmou suas suspeitas. Destaca que não houve desenvolvimento e fortalecimento de vínculos afetivos com os menores, portanto, não haveria paternidade socioafetiva.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou parecer pela improcedência dos pedidos e pela manutenção da paternidade no registro de nascimento dos menores. Uma vez que o autor faleceu no curso do processo e é representado pelos demais filhos, solicitou a alteração da certidão de óbito do autor, para que dela conste que os réus Y. e Y. também eram filhos do falecido.

No recurso, os filhos biológicos do autor, representados pelas respectivas mães, que o sucederam após a morte do pai, alegam que o exame de DNA comprova a ausência de vínculo biológico entre o pai e os menores. Informam que o genitor das crianças esteve presente após a separação e preencheu completamente o espaço deixado pelo falecido. Por sua vez, a mãe das crianças afirma que, conforme depoimento das testemunhas, o ex-companheiro sempre soube que não era pai da menina e ainda assim optou por registrá-la como filha. Assim, não se pode afastar a existência da relação socioafetiva.

Na decisão, o Desembargador relator observou que, embora a investigação de paternidade tenha revelado a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA, a legislação civil e a doutrina brasileira têm reconhecido a configuração da relação paterno-filial a partir da vinculação socioafetiva como modalidade de filiação, caracterizada pela convivência, afetividade e pela estabilidade nas relações familiares. “Presume-se a afetividade quando se verifica a presença de fatos que expressam uma manifestação afetiva, tais como atos de cuidado, de subsistência, de carinho, de educação, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda, de comunhão de vida, entre outros”, explicou.

De acordo com o julgador, ficou demonstrado ao longo do processo que o autor dava toda assistência material e tratava as crianças como filhos, mesmo sabendo que não era o pai biológico da menina. Segundo as testemunhas, as crianças eram muito apegadas ao pai e sentiam sua falta. Ficou comprovado, ainda, que a família visitava o autor inclusive no período em que esteve preso.

“Vê-se que a alteração superveniente de sentimentos em relação às crianças, em razão da descoberta de não ser o pai biológico, motivando seu afastamento e o desejo de não mais contatar os requeridos, não tem o condão de afastar o vínculo socioafetivo estável e duradouro já construído pelas partes”, concluiu o magistrado. No entendimento do colegiado está caracterizada a paternidade afetiva, a partir da “presença da afetividade em sua dimensão objetiva, aliada à presença de demonstração de afeto e assistência material ao longo dos anos em que conviveu com a genitora dos infantes”.

Processo segredo de justiça.

TJ/DFT: Nova lei prevê risco de violência como limitação à guarda compartilhada

A Lei 14.713/2023, promulgada nessa segunda-feira (30), estabelece novo filtro de proteção à criança e ao adolescente ao determinar que a existência de risco de violência doméstica ou familiar impede o exercício da guarda compartilhada. A nova legislação altera artigos das leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que tratam dos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos.

Pela norma, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem possível violência. A lei prevê ainda que o juiz deve questionar previamente o Ministério Público e as partes sobre eventuais situações de violência que envolvam o casal ou os filhos antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação.

STF garante matrícula de criança em escola pública próxima à residência

A decisão segue entendimento da Corte sobre o dever constitucional do Estado de assegurar acesso à educação.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou a uma menina de 11 anos o direito de ser matriculada em escola pública próxima de sua residência, no Distrito Federal. A decisão unânime foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1301366, na sessão virtual finalizada em 27/10.

Em dezembro de 2019, a mãe havia solicitado a matrícula da filha em escola da rede pública perto de sua casa, mas a Secretaria de Educação do DF alegou falta de vagas. A Defensoria Pública do Distrito Federal, então, acionou a Justiça para assegurar a matrícula, sustentando que a mãe não tinha condições de pagar escola particular nem transporte para a escola onde havia vaga.

Fila de espera
O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Para a corte local, a transferência para a escola pretendida deveria seguir a lista de espera da Secretaria de Educação, e o acolhimento do pedido violaria o princípio da isonomia, pois outras crianças devidamente inscritas aguardam há mais tempo na lista. Segundo o TJDFT, o acesso ao ensino básico estaria assegurado com o oferecimento de vaga em escola o mais próximo possível da residência da menina.

A Defensoria Pública e o Ministério Público do DF então apresentaram o recurso extraordinário ao STF.

Direito fundamental
Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), havia acolhido o recurso, por entender que a educação é um dos direitos fundamentais da pessoa humana e com base no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o acesso à creche e à escola. Para ele, o tratamento isonômico que deve ser buscado pelo Estado é aquele em que crianças e adolescentes possam estudar em escolas próximas a suas casas, com a ampliação da oferta de vagas na rede pública.

Jurisprudência
Contra essa decisão individual, o Distrito Federal apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. No entanto, o colegiado negou o recurso, seguindo o voto do relator, apoiado no posicionamento do Supremo de dar máxima efetividade ao artigo 208 da Constituição, que trata de medidas por meio das quais o Estado deve garantir o direito à educação, assegurando à criança vaga próxima à sua residência.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora filmada por câmera escondida em banheiro da repartição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a uma mulher, que foi filmada por câmera escondida, enquanto utilizava o banheiro no local de trabalho. A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Consta no processo que um homem, valendo-se da qualidade de servidor público, capturou imagens de outra servidora enquanto ela utilizava as instalações sanitárias de um dos alojamentos presentes em uma unidade de internação. Para isso, ele “ardilosamente” colocou o equipamento no banheiro das colegas de profissão.

Em sua defesa, o DF alega que não havia como evitar o dano e que responsabilizá-lo por este fato implicaria a adoção da teoria do risco integral, que é quando o Estado é responsável por qualquer dano. Na decisão, o magistrado explica que, no caso em análise, as gravações das instalações sanitárias somente ocorreram por causa da condição de servidor público, uma vez que, se não tivesse essa qualidade, ele sequer teria acesso ao local. Ressalta que isso, por si só, denota a incidência da responsabilidade civil do Estado.

O Juiz também destaca que, nesse contexto, analisando sob a ótica da omissão do Estado, também se verifica a sua culpa, já que o DF não realizou as adequações necessárias no local de trabalho, a fim de se evitar a ação de infratores, o que permitiu o abalo e o sofrimento da servidora. Portanto, “restou devidamente configurada a responsabilidade do Estado, pois é evidente nos autos que a omissão do ente público ao deixar de proceder adequações estruturais necessárias no local de trabalho[…] possibilitou que o servidor […] instalasse câmera no banheiro e capturasse imagens íntimas da autora, em grave violação a sua intimidade e privacidade […]”.

Processo em segredo de Justiça.

STJ: Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência
A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

“A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa
Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.052.228 – DF (2022/0366485-2)

TJ/DFT condena Mercado Livre a indenizar consumidor vítima de golpe

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda a indenizar consumidor vítima de golpe na plataforma “Compra Garantida” da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 5.780,00, por danos materiais, e de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor conta que viu no Instagram o anúncio de um notebook e que, interessado pelo produto, fez contato com o vendedor para verificar a forma de aquisição. Nesse contato, foi informado de que o pagamento deveria ser feito por meio da plataforma “Compra Garantida” do Mercado Pago. O homem afirma que esse fato o encorajou a adquirir o produto, pois já havia feito outras compras valendo-se do mesmo mecanismo.

O processo detalha que o autor fez um Pix, no valor de R$ 5.7800, para o suposto vendedor. Ao acompanhar a plataforma de vendas, verificou que o mesmo produto que ele havia adquirido continuava sendo anunciado. Ao procurar informações sobre a loja, verificou que havia sido vítima de um golpe. O homem relata que de imediato fez contato com o réu e registrou reclamação. Quatro dias depois, foi informado pelo Mercado Pago de que o pagamento foi confirmado e que o valor não poderia ser recuperado, pois o dinheiro não estaria mais na conta do vendedor.

No recurso, o réu argumenta que a compra foi realizada fora de sua plataforma, diretamente com o vendedor, que é o único responsável pela entrega do produto ao consumidor. Sustenta que atua apenas como intermediador de pagamento entre as partes e que o consumidor não foi cauteloso, não havendo nenhuma responsabilidade de sua parte.

Ao julgar o caso, a Justiça explica que o consumidor demonstrou que adquiriu o produto e realizou o pagamento por meio da plataforma denominada “Compra Garantida”, que assegura a devolução do dinheiro ao comprador, caso não receba o produto. Destaca que o autor realizou a reclamação em tempo hábil, porém não teve o valor restituído pelo réu, pois o dinheiro teria sido automaticamente transferido para a conta do vendedor.

Assim, para o colegiado, apesar dos argumentos apresentados pelo réu, “este não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço, sendo certo que as alegações do recorrente, por si só, não são capazes de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação de serviço”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704363-66.2023.8.07.0016.

TJ/DFT: Homem que teve informações íntimas vazadas de consulta com psicóloga será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma Clínica de Saúde ao pagamento de indenização a um homem, que teve informações íntimas vazadas de consulta com psicóloga da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

O autor conta que estava em atendimento psicológico na clínica, onde seu filho já teria realizado atendimento com uma fonoaudióloga. Relata que, após o término da sessão com o psicólogo, no momento em que estava no estacionamento, recebeu mensagem da fonoaudióloga com o intuito de tirar satisfação, a respeito de assunto que foi tratado somente na sessão de terapia com a psicóloga.

O homem argumenta que teve seu direito à intimidade e à privacidade violados, já que a psicóloga expos sua vida à fonoaudióloga. Sustenta que, depois desse episódio, teve regressão no seu quadro clínico e passou a apresentar sintomas depressivos. Por fim, alega que não tem estrutura emocional e psicológica para lidar com o fato de que terceira pessoa teve conhecimento de assuntos íntimos tratados no consultório da psicóloga.

Na decisão, a Turma Recursal explica que é cabível a indenização por danos morais decorrentes de violação de sigilo profissional, por causa da divulgação indevida da intimidade do autor. Destaca que os fatos alegados pelo homem não foram contestados pela clínica ré, em razão de sua revelia, e que eles foram confirmados pela prova documental. Portanto, “a violação do sigilo das informações confidenciadas a psicólogo afasta por completo a confiabilidade no tratamento, de forma que a indenização deve ter finalidade preventiva da reiteração da conduta, proporcional à gravidade da lesão”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime. Processo em segredo de Justiça.

STF exclui limitação de acesso de mulheres em concurso da PMDF

O concurso, que havia sido suspenso por decisão do ministro Cristiano Zanin, poderá prosseguir sem a limitação.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, homologou nesta quinta-feira (26) um acordo que exclui a limitação da participação de mulheres no concurso público em andamento para o quadro da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O acordo foi firmado em audiência de conciliação no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Suspensão
Em setembro, o ministro Zanin, relator da ação, suspendeu o concurso em andamento para a PMDF que, baseado na Lei distrital 9.713/1998, limitava a no máximo 10% a participação de mulheres nos quadros da instituição. Há dez dias, considerando a urgência e as peculiaridades do caso, ele convocou a audiência pública.

Ampla concorrência
Com o acordo, as partes reconheceram que o concurso pode prosseguir nas demais etapas eventualmente pendentes, sem as restrições de gênero previstas no edital original. Será realizada lista de ampla concorrência, assegurando que o resultado da fase classificatória não seja inferior a 10% de candidatas do sexo feminino. Essas disposições deverão ser aplicadas a futuros editais de concursos até que haja nova legislação sobre o tema ou até que o STF julgue o mérito da ação.

Veja o acórdão.
Processo n° 7.433

 

TJ/DFT: Médico e hospital devem indenizar paciente por queimaduras durante cirurgia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou médico cirurgião e o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Ceilândia a indenizar paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia para retirada do útero. Os réus terão de indenizar, solidariamente, a mulher em R$ 60 mil, por danos morais, e R$ 50 mil, por danos estéticos.

O caso ocorreu em novembro de 2019. De acordo com o processo, logo no início do procedimento, quando o médico utilizou o bisturi elétrico, a autora sofreu queimaduras na área a ser operada e nas coxas. Por conta disso, a cirurgia não foi realizada. No dia seguinte, a paciente foi levada para o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), para tratamento das queimaduras, inclusive com enxertos, onde ficou internada por 29 dias.

O hospital informa que não houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar e alega inexistência de erro médico. No recurso, afirma que as queimaduras na autora são passíveis de ocorrer em cirurgias, tratando-se de evento adverso, não intencional. Argumenta que o uso dos materiais – fibra têxtil inflamável e solução de base alcoólica como antisséptico – não caracterizam falha de procedimento, porque são cadastrados na Anvisa e disponíveis em centros cirúrgicos de todo o país. Alega, também, que independentemente do material utilizado, há risco de intercorrências e que os benefícios do uso do bisturi elétrico, da solução alcoólica para assepsia e do material têxtil superam os riscos, ainda que presumidos.

Por fim, afirma que o médico realizou os primeiros socorros de forma adequada e adotou todos os procedimentos possíveis para amenizar o incidente. Contesta a solidariedade entre os réus, pois não teria qualquer relação empregatícia com o médico que prestou os serviços, mediante aluguel do espaço físico. Por fim, pede a diminuição dos valores fixados para a indenização.

Por sua vez, o médico afirma que houve pronto socorro à paciente, quando da combustão do antisséptico. Realça tratar-se de evento adverso que não caracteriza culpa a ensejar responsabilização. Alega que não ficou caracterizada a sua imperícia, negligência ou imprudência. Considera os valores das indenizações acima da razoabilidade e, em caso de condenação definitiva, pede sua diminuição.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora registrou que “Da perícia judicial, evidencia-se que o hospital e o médico cirurgião agiram com imperícia, ao utilizar produto antisséptico de base alcoólica com bisturi elétrico, causando a combustão do campo cirúrgico e as consequentes queimaduras de terceiro grau na paciente”. Segundo a julgadora, “há prova suficiente para identificação da participação ativa do Hospital no resultado nefasto. […] Os auxiliares que são disponibilizados bem como os produtos e instrumentos são de responsabilidade do Hospital, cabendo também ao médico cirurgião a aprovação”. Além disso, laudo pericial apontou que houve falha no cumprimento integral do protocolo de checagem de segurança pelo hospital.

Sendo assim, o colegiado concluiu que ficou configurada a falha na prestação dos serviços e, portanto, o hospital e o médico respondem solidariamente pelos danos morais e estéticos causados à autora. Tendo em vista as modificações físicas e estéticas geradas à vítima, bastante extensas em razão das queimaduras, os magistrados mantiveram os valores das indenizações fixados na primeira instância.

Processo n° 0708282-10.2020.8.07.0003.

TJ/DFT: Família de jovem eletrocutado em quadra será indenizada

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília (CEB) ao pagamento de indenização à família de jovem eletrocutado enquanto jogava futebol em quadra pública do DF. A decisão fixou a quantia de R$ 90 mil, para cada um dos familiares, bem como pensão aos pais do falecido.

De acordo com o processo, no dia 11 de junho de 2019, enquanto a vítima jogava futebol em uma quadra poliesportiva no DF, após fazer um gol, pulou na grade presente no local para comemorar. Nesse momento, o rapaz recebeu uma descarga elétrica, que ocasionou a sua morte. Os familiares relatam que o jovem cursava eletromecânica e se preparava para o mercado de trabalho.

A CEB, em sua defesa, argumenta que a responsabilidade pelo evento danoso é do DF, uma vez que a Administração Regional de Taguatinga foi a responsável pela revitalização da quadra. Afirma que não foi solicitada a remoção dos postes por parte da Administração e que energização do alambrado proveio da não observância da distância mínima dos postes de iluminação. Por fim, sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois era de conhecimento de todos que há três anos a comunidade reclama do choque que as pessoas estavam tomando no local. O Distrito Federal, por sua vez, defende que a CEB é a responsável pela instalação e manutenção das redes de energia elétrica e que os danos sofridos pelos familiares não têm relação com a conduta de seus agentes.

Ao julgar o caso, a Turma Cível pontua que as provas demonstram que as grades da quadra poliesportiva estavam energizadas pelos postes de luz da CEB e que um informante da companhia, embora tenha alegado não saber das reclamações dos moradores da quadra onde ocorreu os fatos, relatou que há outros locais com o mesmo problema. O Colegiado menciona que há relatos de moradores e líder comunitário de que o problema existe há três anos e que nada foi feito para saná-lo.

Finalmente, destaca que houve solicitação de revitalização da quadra, dirigido à Administração Regional, meses antes do acidente fatal e que, após o fato, a CEB desligou e removeu os postes que se encontravam encostados nas grades. Assim, para os Desembargadores “não resta dúvida de que a morte […] se deu em razão de descarga elétrica recebida ao tocar na grade ao redor da quadra pública de esportes da EQNM 38/40, restando provado o dano e o nexo causal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706982-02.2019.8.07.0018.


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