TJ/DFT: Banco de Brasília indenizará cliente que teve cartão e celular furtados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco de Brasília S/A a restituir cliente, que teve o cartão e celular furtados, em razão de operações suspeitas realizadas por terceiros. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 16.031,96.

O autor conta que, no dia 24 de setembro de 2022, teve seu cartão de crédito furtado durante viagem e que foram feitas sete compras, no valor de R$ 690,00. Alega que as compras foram realizadas por aproximação, em um curto espaço de tempo e com valores baixos, mas não foram estornadas pelo banco. Relata que, no dia 4 de fevereiro de 2023, também teve o celular furtado e que a pessoa realizou Pix de R$ 15 mil, em favor de um terceiro desconhecido, após fazer empréstimo no aplicativo do banco instalado em seu celular. Alega que fez a contestação da operação, que foi indeferida pelo réu.

No recurso, o banco afirma que não praticou conduta ilícita ou irregular e que as transações contestadas ocorreram por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta a sua responsabilidade. Ao julgar o recurso, a Justiça do DF explica que as transações, por si só, são suspeitas, considerando o intervalo de tempo e a repetição de operações no mesmo estabelecimento comercial. Nesse sentido, “as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado”, pontuou o colegiado.

A Turma Recursal afirma, ainda, que, em um segundo momento, o autor também teve o celular furtado. Nesse sentido, cita o fato de a pessoa ter conseguido fazer empréstimo e realizar transferência Pix no valor de R$ 15 mil, em conta de desconhecido. Porém, ao tentar fazer o mesmo procedimento em outro banco, a operação foi de pronto cancelada por motivos de segurança. Portanto, “evidenciada, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço”, finalizou o Juiz relator.

Processos: 0720427-54.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça determina que banco convoque gestante impedida de tomar posse em cargo público

A 1ª Vara Cível de Brasília determinou que o Presidente do Banco do Brasil S/A convoque para a posse gestante aprovada em concurso público que foi impedida de praticar o ato administrativo. A decisão considerou discriminatória a postergação da posse da gestante.

A autora conta que foi aprovada no concurso público do Banco do Brasil e foi convocada para tomar posse no dia 15 de agosto de 2022. Informa que, na época, estava grávida e que comunicou o fato à sociedade de economia mista, mas que mesmo assim confirmou, por e-mail, que compareceria à posse. Por fim, afirma que, no dia do ato, foi impedida de tomar posse e que outros candidatos classificados em posição inferior à sua foram investidos no cargo público.

O Banco do Brasil afirma que a autora se inscreveu e foi aprovada no concurso público, ocasião em que foi convocada e deferida a alteração de sua lotação a seu pedido. Alega que a posse foi marcada para o dia 15 de agosto de 2022, mas que o parto estava previsto para o dia 10 de agosto de 2022. Nesse sentido, defende que, tendo em vista o estágio avançado da gestação e a fim de assegurar a proteção à criança e não prejudicar a avaliação funcional da autora, durante o tempo de experiência, decidiu postergar a posse da autora.

Ao julgar o caso, a Juíza substituta destaca que as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes atestam que a autora confirmou, com antecedência, que compareceria à agência para tomar posse, no dia 15 de agosto de 2022, e que, posteriormente, houve nova confirmação. Pontua que, mesmo estando grávida, ela, por mais de uma vez e com antecedência razoável, explicitou a sua intenção em tomar posse e que o ente público não poderia substituir à autora na definição do que melhor atenderia aos seus interesses.

Por fim, a magistrada explica que é um contrassenso a alegação do réu de que contrariou a vontade da autora para atender aos interesses dela. Assim, “a postergação da posse, nesse cenário, revelou-se discriminatória ao estado gestacional da impetrante, quem inclusive já havia se programado para o ato […]”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0740681-30.2022.8.07.0001

TRT/DF-TO: Empresa deve indenizar mulher demitida sem justa causa após licença médica para cuidar do filho

A juíza do Trabalho Natália Luiza Alves Martins, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora demitida sem justa causa no dia em que retornou ao trabalho depois de uma licença médica de nove dias para cuidar da saúde do filho. Para a magistrada, as provas dos autos levam a concluir que o empregador demitiu a trabalhadora em razão dos afastamentos que se fizeram necessários por ser mãe e mulher, confirmando a tese de discriminação de gênero.

Contratada como analista administrativa em 2022, a trabalhadora narra que o contrato contava com plano de saúde, e que decidiu incluir o filho, pagando a cota parte correspondente, com desconto no contracheque. Ela conta que quando precisou de atendimento médico de urgência para o filho, em um hospital, o atendimento foi negado ao argumento de que o plano estava inativo por falta de pagamento. A trabalhadora acabou tendo que recorrer à rede pública de saúde, por falta de condições de arcar com o valor da consulta. O filho teve uma piora e precisou ser internado na UTI. Novamente, o plano negou o atendimento.

Após conseguir uma liminar na Justiça Comum para garantir o atendimento, a trabalhadora apresentou à empresa um atestado para se ausentar por nove dias. No mesmo dia em que retornou ao trabalho, ela diz que foi demitida sem justa causa. Segundo ela, colegas teriam dito que o empregador afirmou que não contrataria mais mulheres, apenas homens, já que estes não faltam por causa de problemas com filhos. Afirmando que a dispensa teria se dado de forma discriminatória, acionou o Judiciário trabalhista pedindo para ser indenizada por danos morais e materiais.

Em defesa, a empresa disse que a demissão imotivada faz parte do poder diretivo do empregador e que não houve qualquer discriminação.

Ao analisar os autos, a juíza Natália Martins revelou inicialmente que documento juntado aos autos mostram que houve atraso no pagamento do plano da trabalhadora, mesmo que o valor fosse descontado em folha, o que demonstra o motivo pelo qual o atendimento teria sido negado.

Estigmas e preconceitos

Quanto à alegação da empresa de que não existiu qualquer discriminação, a magistrada salientou que a dispensa discriminatória é o desligamento do empregado baseado em aspectos que não se relacionam com o seu desempenho profissional, e sim em estigmas e preconceitos. Para a juíza, mesmo que não haja prova contundente da dispensa discriminatória, a demissão realizada no exato dia do retorno ao trabalho fala por si só. A ausência de motivação se apresenta como forte indício de que houve, no caso, discriminação. A juíza lembrou que, enquanto a demissão sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador, a relação de emprego tem proteção constitucional contra a despedida arbitrária.

Perspectiva de gênero

Ao tomar por base o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instrumento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de implementar, no Judiciário, políticas nacionais para enfrentamento à violência contra mulheres, a juíza Natália Martins frisou que, no caso concreto, é possível enxergar o gênero da trabalhadora como fator determinante para a demissão. “Apesar de não haver provas específicas da suposta fala discriminatória alegada na inicial, a dispensa no dia do retorno é prova mais do que suficiente de que o empregador a demitiu em razão dos afastamentos que se fizeram necessários por ser mãe e mulher, corroborando a tese de discriminação de gênero, o que demonstra abuso de poder potestativo”.

A magistrada lembra, ainda, que além da previsão constitucional de igualdade de gêneros, o Brasil é signatário de convenções internacionais que proíbem a discriminação de gênero, entre elas a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção de Belém.

O procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando claramente o dano moral alegado pela trabalhadora, não havendo sequer necessidade de prova específica desse dano, que está implícito na própria situação, frisou a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 12 mil. A empresa também deverá indenizar a trabalhadora por danos materiais, em R$ 194,37, valor referente a parcela do plano de saúde descontado em seu contracheque.

Processo n. 0000296-09.2023.5.10.0003

TJ/DFT: Empresa é condenada por veicular contato de terceiros em seus anúncios na internet

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a CY Comércio de Óculos Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher que teve seu contato telefônico divulgado em propaganda da ré. Além disso, a decisão do colegiado determinou o pagamento multa diária no valor de R$ 4 mil e fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

A autora conta que a ré divulgou seu número de telefone como sendo o contato da empresa e que, depois disso, passou a receber diversas ligações de seus clientes. Afirma que comunicou o erro à empresa, a fim de que ela excluísse seu contato dos anúncios, porém nada foi feito. A ré, por sua vez, argumenta que a autora não comprovou o recebimento de várias ligações, tampouco que elas eram destinadas às unidades comerciais da empresa. Defende que se trata de mero aborrecimento e que isso não afeta os direitos de personalidade da autora.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF afirma que ficou comprovado que o telefone da autora foi divulgado como se fosse o da empresa, o que resultou no recebimento de inúmeras chamadas telefônicas de clientes. Destaca que, diante do equívoco, incumbia à empresa promover a devida retificação e que o trâmite interno entre franqueadora e franqueada não exclui do pagamento de multa, pois não ficou comprovada justa causa para não cumprir a simples obrigação de retirar o número de telefone incorreto dos anúncios.

Portanto, para o colegiado “a situação vivenciada pela autora, a qual teve seu telefone divulgado nos anúncios da empresa ré, recebendo ligações de clientes, perturbando seu sossego, extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0700263-07.2023.8.07.0004

TRF1: É possível recondução a cargo anteriormente ocupado se houver desistência do estágio probatório

Um médico concursado do Hospital Universitário de Brasília (HUB) garantiu na justiça o direito de ser reconduzido ao cargo de origem após ter desistido do estágio probatório para o cargo de professor adjunto do magistério superior da Universidade de Brasília (UnB). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou a apelação e manteve a sentença com base na desistência do estágio probatório.

No recurso interposto contra a sentença, a Universidade de Brasília (UnB) alegou que o médico solicitou a recondução após transcorrido o período de três anos e que, como ainda estava em estágio probatório no cargo de professor, não seria possível recondução ao cargo de médico. A UnB solicitou, portanto, o provimento do recurso e a manutenção do ato que negou o pedido administrativo de recondução ao cargo.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, verificou que, de acordo com a Lei n. 8.112/90, o servidor nomeado sujeita-se a estágio probatório. Porém, se o servidor desistir do estágio probatório, poderá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, a pedido.

Diante da ausência da exigida avaliação funcional de desempenho, e por ainda não possuir estabilidade no novo cargo, o pedido administrativo de desistência do estágio probatório e recondução ao cargo de médico do HUB deve ser deferido, prosseguiu o magistrado.

Nesses termos, o desembargador verificou que não há empecilho à recondução do servidor ao cargo de origem, o qual ocupava em caráter efetivo, já que não cumpriu no novo cargo exigido estágio probatório. Por consequência, o magistrado votou por negar provimento à apelação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0032561-09.2014.4.01.3400

TRT/DF-TO nega reconhecimento de vínculo de emprego entre pastor e entidade religiosa

No caso de ministro de congregação religiosa, mesmo que haja remuneração, pessoalidade no exercício das atividades e respeito à hierarquia da congregação, só deve ser reconhecida a relação de emprego se for provado que existe desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que negou a existência de vínculo de emprego entre um pastor e uma entidade religiosa.

O autor da ação diz que começou a trabalhar para a igreja em 2006 como responsável pelo departamento de música, recebendo salário mensal. Ele diz que além de preparar repertórios e arranjos, dava aulas e participava dos cultos. Também conta que exerceu funções pastorais até que, com o advento da pandemia, em 2020, passou a exercer a função de porteiro/recepcionista. Afirmando que teve o contrato rescindido por iniciativa da Igreja, pediu o reconhecimento do vínculo com o pagamento das devidas verbas trabalhistas e rescisórias. Em defesa, a Igreja aponta a incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo com o compromisso ministerial do autor da reclamação, que era reconhecido como pastor na instituição.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, salientando na sentença que as tarefas realizadas pelo autor, confirmadas por testemunha, não deixam dúvidas de que a relação entre as partes possuía cunho religioso. O autor recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando a presença dos elementos típicos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Relator do caso julgado pela 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado lembrou que o parágrafo 2º do artigo 442 da CLT diz que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, desde que, conforme o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, não haja desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

E, de acordo com o relator, no caso, a própria narrativa do autor deixa claro o desempenho de atividades inerentes ao ofício religioso essencialmente prestado no departamento de música, mas também em outras áreas. O autor inclusive diz, na petição inicial, que era figura reconhecida pelos fieis como autoridade eclesiástica, responsável para celebração das liturgias e ritos próprios à sua denominação, asseverou o relator. Além disso, em termo de responsabilidade que assinou, o autor declara assumir suas responsabilidades como ministro do Evangelho de livre e espontânea vontade.

O fato de receber remuneração de férias ou mesmo a título de gratificação natalina não desvirtua a finalidade pastoral, se isso ficou convencionado entre as partes, o mesmo acontecendo com relação à contribuição para o regime geral de Previdência Social. Explicou o relator.

“O cenário é conclusivo pelo exercício de funções essencialmente sacerdotais, voltadas à área de música, jamais ultrapassando o ofício religioso”, salientou o desembargador Ricardo Alencar Machado, que reforçou seu argumento revelando que o vínculo entre as partes foi rompido por motivo de discordância com a linha litúrgica adotada pela instituição a partir de determinado momento.

Assim, em se tratando de ministro de congregação religiosa, o fato de receber remuneração, de haver pessoalidade no exercício das atividades e respeito à hierarquia da congregação, por si só, não é suficiente a ensejar o reconhecimento da relação de emprego, fazendo-se necessária a prova do desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, o que não veio robustamente demonstrado nos autos, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000083-94.2023.5.10.0102

TJ/DFT: Loja da Via Varejo indenizará consumidor acusado injustamente de furto por vendedora

A 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de indenização a um cliente, que foi injustamente acusado de furto por vendedora. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

Consta no processo que, no dia 23 de fevereiro de 2022, o autor compareceu à loja da ré a fim de adquirir um eletrodoméstico e que já havia sido atendido por uma vendedora e retornou à loja para dar prosseguimento às negociações. Em dado momento, uma outra vendedora o teria acusado de ter furtado o seu celular. Em razão do constrangimento, viu-se obrigado a abrir sua mochila e exibir todo o seu conteúdo, ocasião em que foi demonstrado que o aparelho não estava em sua posse.

O homem conta que momentos depois o celular foi encontrado pela vendedora. Alega que, em seguida, ela discretamente lhe pediu desculpas pelo incidente. Por fim, argumenta que sofreu constrangimento e humilhação pela imputação de um crime que não cometeu e que, para ele, o fato ocorreu por causa de preconceito por parte da vendedora.

Na defesa, a ré sustenta que não existem provas de que os fatos ocorreram da forma como foi narrada pelo autor e que a funcionária apenas o teria perguntado se ele teria visto o seu celular. Defende que, antes de ter perdido o celular, a vendedora o estava atendendo, de modo que ele poderia ter visto onde ela teria deixado aparelho.

Na decisão, o magistrado explica que fere o senso comum imaginar que a suposta pergunta da vendedora feita ao consumidor, sobre onde estaria o seu celular, seria despretensiosa, mesmo que tivesse sido dirigida diplomaticamente ao autor. Pontua que o autor afirmou que os olhares de outras pessoas presentes no local lhe impuseram a abertura da mochila e a apresentação de seu conteúdo às vendedoras que o cercavam. Destaca, ainda, que essa afirmação não foi contestada pela defesa da empresa ré, “o que leva o Juízo à conclusão de que de fato isso aconteceu”.

Por fim, ressalta que não é razoável imaginar que um consumidor, que tivesse sido bem atendido, criaria uma estória absolutamente desconexa da realidade, registraria boletim de ocorrência, procuraria um advogado e acionaria o Poder Judiciário. “Em razão de todo o exposto, tenho por caracterizada a obrigação de indenizar danos morais”, concluiu o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710138-44.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Homem com dedo amputado será indenizado por falha em atendimento hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a homem que compareceu a hospital público com dedo amputado e não recebeu atendimento adequado. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

O autor conta que é pedreiro e que teve um acidente no trabalho, que resultou na mutilação de um de seus dedos. Relata que foi imediatamente encaminhado ao Hospital Regional do Paranoá, com o dedo amputado dentro de um saco com gelo, mas não recebeu atendimento, por falta de cirurgião. O homem relata que foi sugerido pelo médico que fosse ao Hospital de Base do DF com urgência, porém não havia ambulância para realizar sua transferência. Por fim, alega que o médico informou que não era possível fazer o reimplante, mesmo após o seu apelo para que o dedo fosse reimplantado.

No recurso, o Distrito Federal afirma que ficou comprovado que o atendimento prestado foi adequado e que o reimplante do dedo seria impossível. Defende que essa cirurgia é extremamente complexa e que, caso não seja feita em boas condições, pode implicar complicações como trombose ou até mesmo infecção generalizada. Argumenta que a cirurgia tem baixa viabilidade de sucesso, exigindo uma equipe especializada. Por fim, sustenta que o Hospital de Base não dispõe de serviço especializado de reimplante, conforme pretendia o paciente.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita que o médico que atendeu o autor disse que o Hospital do Paranoá não dispunha de meios para realizar a cirurgia de reimplante e que o Hospital de Base teria essa estrutura para fazer o procedimento. O colegiado menciona documento que comprova que não havia ambulância disponível para transportar o autor a outro hospital, não lhe restando outra alternativa a não ser a de realizar a sutura da lesão, sem fazer o reimplante.

Por fim, a Justiça do DF destaca que o Distrito Federal não demonstrou a inviabilidade do reimplante, caso a transferência ao Hospital de Base fosse feita e que foi retirada a possibilidade de o paciente receber tratamento adequado. Assim, “a presença de ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano é, portanto, inegável, de modo que o ente público tem o dever de reparar a parte lesada”, finalizou o Desembargador relator.

Processos: 0709804-56.2022.8.07.0018

STJ considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive – obrigatoriamente – requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

Esgotamento da busca pelo réu deve considerar particularidades de cada caso
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

“No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal”, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Sete endereços e diversos sistemas informatizados foram consultados
Ao analisar o acórdão do TJDFT, Bellizze observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

“Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
processo: REsp 1971968

TJ/DFT mantém condenação de Governador por lesão ao patrimônio público na pandemia

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Governador do Distrito Federal (GDF), Ibaneis Rocha, o ex-Secretário do DF, Francisco Araújo Filho, e outros três réus ao pagamento da quantia de R$ 106.201,44, referente ao valor dos produtos doados indevidamente durante a pandemia. A decisão julgou improcedente os pedidos para condenar Osnei Okumoto, à época, Secretário de Saúde interino do DF.

De acordo com o processo, durante a pandemia da Covid-19, o Governador Ibaneis Rocha e os demais réu realizaram doação de equipamentos de proteção imprescindíveis ao enfrentamento da pandemia ao município de Corrente/PI. Porém, segundo consta, não foram observadas as formalidades legais para que fosse realizado o ato de doação.

O Governador do DF argumenta que a doação se deu a partir de solicitação formal do Prefeito do município de Corrente/PI e que não ocorreu ilegalidade no ato de doações, tampouco lesão ao erário estadual. Defende que a doação é ato discricionário dos Gestores e a legislação autoriza a alienação e a doação de bens com dispensa de licitação, para atender o interesse social. Por fim, sustenta que a entrega dos materiais ocorreu após estudos prévios acerca do quantitativo de equipamentos e da necessidade do DF e que ocorreu a doação de equipamento “com estoque suficiente e excesso, sem prejudicar o abastecimento da Secretaria de Saúde do DF”.

Na decisão, a Justiça do DF explica que, em se tratando de doação de bens da Administração, a alienação deve observar a existência de interesse público, prévia avaliação, finalidade, interesse social, oportunidade e conveniência socioeconômica. Destaca que a entrega dos equipamentos foi realizada antes mesmo de a questão ser encaminhada ao setor responsável por formalizar a doação e que, poucos dias depois dessa entrega, houve abertura de contratação emergencial de luvas com as mesmas especificidades das que foram doadas.

Por fim, o colegiado pontua que os documentos do processo apontam para “manifesta existência de ilegalidades e lesividade ao patrimônio público” e que a entrega de insumos a outro ente federativo ocorreu sem a devida averiguação quanto ao interesse público da comunidade distrital, que também se encontrava em combate à pandemia. Portanto, para a Turma Cível “constatados vícios e ilegalidades atinentes à doação de insumos ao Município de Corrente/PI, em razão de inobservância das normas que regem o ato administrativo em questão, impõe-se […] decretar a invalidade do ato ora impugnado, por se mostrar lesivo ao patrimônio público distrital” e “Como consequência, resta avaliar a responsabilização dos réus”, concluiu.

Processo n° 0706052-47.2020.8.07.0018.


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