TJ/DFT: Empresa de smartphones deve indenizar consumidora que adquiriu aparelho com defeito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Apple Computer Brasil LTDA a indenizar consumidora que adquiriu aparelho celular com defeitos. A decisão fixou a quantia de R$ 7.669,00, a ser restituído à autora, e determinou que a ré recolhesse o aparelho da cliente, no prazo de 30 dias, sob pena de perda definitiva do bem.

A consumidora relata que, em 16 de outubro de 2022, adquiriu aparelho celular da marca ré, pelo valor de R$ 7.6690,00. Afirma que o produto apresentou defeitos na mesma semana e que entrou em contato com a Apple para solucionar o problema. Conta que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não teve sucesso e que a falha na prestação dos serviços lhe ocasionou diversos transtornos.

A Apple, por sua vez, argumenta que não foi constatado qualquer vício no produto e que a consumidora não comprovou o defeito. Sustenta que, caso exista algum vício no produto, ele não decorreu por conduta praticada pela ré. Alega ainda que a cliente não tentou solucionar a questão administrativamente.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso o defeito não seja sanado, no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir outro produto da mesma espécie ou a restituição imediata e atualizada do valor pago. O relator do caso ainda cita os diversos defeitos apresentados pelo aparelho devidamente comprovados pela autora.

Assim, para a Turma “superado o prazo legal de 30 dias sem a solução do problema, mostra-se devida a condenação da recorrente na obrigação de ressarcir à recorrida a quantia por ela paga no aparelho celular, uma vez que devidamente comprovadas suas alegações por meio dos documentos”, finalizou.

Processo: 0706902-35.2023.8.07.0006

TRF1: Italiano deve ficar em presídio federal durante processo de extradição

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal interposto por um homem italiano, preso em território nacional, em face da decisão, do Juízo da 15ª Vara Federal Criminal Execução Penal do Distrito Federal, que estendeu a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF) no Distrito Federal pelo prazo de 1 (um) ano.

Em seu recurso, o agravante sustentou que o sistema bifásico de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal não foi seguido, argumentando que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e que não foram apresentados fatos recentes que justificassem a sua permanência em presídio federal.

Consta nos autos que o italiano está em processo de extradição autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Informações no processo demonstram que o réu é líder da “Ndrangheta”, uma poderosa máfia italiana envolvida em tráfico internacional de drogas. De acordo com a Polícia Federal, o grupo controla 40% das remessas globais de cocaína, sendo o principal importador para a Europa. Além do tráfico, a “Ndrangheta” pratica outras infrações como descarte ilegal de resíduos, contrabando de armas, extorsão, prostituição, falsificação, tráfico humano, lavagem de dinheiro e crimes tradicionais.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, “tais fatos afrontam toda a segurança e ordem social, o que justifica a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal”. Acrescentou, também, que a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal durante o processo de extradição não gera excesso ou constrangimento ilegal.

Ressaltou a magistrada que por possuir elevado poder financeiro, inclusive por diferença de câmbio de moeda, o detento em presídio estadual enquanto aguarda o fim do processo de extradição poderia facilitar tentativa de fuga, justificando, assim, sua permanência em presídio federal.

Dessa forma, concluiu a relatora, “até a conclusão da extradição mostra-se apropriada e pertinente” a permanência do réu no Sistema Penitenciário Federal para o fim de preservação da incolumidade da segurança pública.

Processo: 1102656-32.2023.4.01.3400

TJ/DFT: Mulher é condenada por não honrar pagamento após hospedagem em motel

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve sentença que condenou uma mulher a 15 dias de detenção, por ter se hospedado na suíte presidencial de um motel, sem dinheiro para pagar a estadia.

Na ocasião, a mulher convidou mais cinco pessoas para se hospedarem na suíte presidencial do motel e assumiu, perante o grupo, o compromisso de arcar com as despesas da estadia. Entretanto, ao receber a conta, não realizou o pagamento sob a justificativa de que o cartão teria sido bloqueado pela mãe.

A ré recorreu contra a sentença que a condenou sob o argumento de que o crime previsto no artigo 176 do Código Penal pune, apenas, condutas praticadas em hotéis. Contudo, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Segundo a turma, pratica o crime previsto no artigo 176 do Código Penal quem toma refeição em restaurante, aloja-se em hotel ou utiliza-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, estando-se sujeito à pena de detenção, de 15 dias a dois meses, ou multa.

Para os julgadores, a sentença é incontestável, “uma vez que as provas produzidas em juízo, os elementos de informação e a confissão judicial da ré são harmônicos em comprovar que ela convidou as pessoas para o motel e assumiu o compromisso de pagar a conta, sem ter recursos para efetuar o pagamento. A tese de que não realizou o pagamento, pois o cartão foi bloqueado pela mãe não encontra provas nos autos, restando isolada”.

TJ/DFT: Família deve ser indenizada por erro em venda de medicamento

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S/A a indenizar família por erro em venda de medicamento. A decisão fixou a quantia de R$ 34,19, por danos materiais, e de R$ 18 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, um dos autores é menor e pessoa com transtorno do espectro autista. Consta que a médica que o acompanha lhe prescreveu o medicamento denominado medato. Contudo, ao se dirigir à farmácia para a compra do remédio, foi entregue à sua genitora remédio diverso do prescrito na receita.

Os pais afirmam que, sem perceber o equívoco, ministraram o medicamento no filho por quase um mês. Nesse período, segundo eles, o menor teve febre e vômito e apresentou agitação e impulsividade. Por fim, acrescentam que o medicamento tem o potencial de viciar e que, em caso de superdosagem, a ingestão pode levar à morte. A ré, em sua defesa, alega que não praticou nenhum ato ilícito ou desidioso em contra a criança e que eventuais dissabores sofridos não significam violação à honra, imagem ou vida privada.

Na decisão, a Turma esclarece que a venda de medicamento diverso do previsto na receita caracteriza defeito na prestação de serviço e que, neste caso, a farmácia responde independentemente da existência de culpa. O colegiado ainda pontua que competia aos pais a conferência do remédio adquirido, porém esse fato não exclui a responsabilidade da farmácia. Assim, para a Justiça do DF “Os fatos noticiados ultrapassam o mero dissabor, diante da angústia sofrida pelo menor e seus genitores, em razão da exposição concreta do consumidor ao risco à saúde”.

Processo: 0714854-96.2022.8.07.0007

TRF1: Exercente de mandato com atuação em órgão colegiado remunerada com gratificação de presença tem direito à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta por uma conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido em mandado de segurança que objetivava a concessão do salário-maternidade, com a correspondente remuneração, pela participação naquele Colegiado.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Constituição Federal assegura como direito social a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, no período de 120 dias. Ainda explicou que a finalidade da licença à gestante não é somente o restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, mas também a estruturação familiar e a formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho.

Desta maneira, independente do regime jurídico que a gestante esteja submetida, ela tem direito à licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem prejuízo da integral da remuneração funcional ou laboral, como medidas necessárias à proteção à maternidade e ao bebê.

O relator afirmou que apesar de a impetrante ser agente público com nomeação a termo, está sujeita a regramento especial cuja retribuição costuma ser remunerada por meio de gratificação de presença, não pode ser suprimido direito social consignado em nossa Constituição Federal.

“Logo, a impetrante, na condição de conselheira representante de contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, tem direito à licença-maternidade de 120 dias, por conta do nascimento de seu filho, sem prejuízo da percepção da remuneração funcional, consignada na gratificação de presença por ela percebida, nos termos do Decreto 8.441/2015, a cargo da União, à luz do art. 7.º, inciso XVIII, da Carta Magna e do art. 72 da Lei 8.213/1991”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.

Processo: 1018651-19.2019.4.01.3400

TJ/DFT: Pai deve realizar exames toxicológicos mensais como condição para visitar a filha

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que estabeleceu regime de guarda em que o genitor deverá realizar exames toxicológicos mensais e comprovar acompanhamento psicológico, sob pena de suspensão das visitas à filha. Além disso, a decisão estabeleceu regulamentação de visitas de forma gradual, a fim de buscar uma reaproximação entre genitor e filha.

No recurso, o homem pede que a realização do exame seja feita a cada 180 dias, pois, segundo ele, esse é o período de detecção do entorpecente nos pelos ou cabelos, de acordo com o laboratório. Sustenta que a exigência mensal do exame “não é uma medida razoável” e acrescenta que precisaria pagar mensalmente pelo exame os valores entre R$ 183,00 e R$ 350,00, já que ele não é coberto pelo plano de saúde.

A genitora, por sua vez, afirma que o exame toxicológico comprovou a dependência química do pai da criança e que relatório médico apontou alcoolismo e transtorno bipolar incurável, os quais agravam o estado de violência. Conclui que é necessário controle por meio de toxicológico mensal e a continuidade de tratamento psicológico para que ele tenha condições mentais de manter um convívio saudável com a criança.

Ao julgar o caso, a Turma esclarece que a regulamentação de visitas é um instrumento hábil para resguardar a proteção integral dos menores. Explica que o direito de convivência busca atender o melhor interesse da criança e do adolescente e que a legislação e a jurisprudência “releva a prevalência da proteção integral do menor”.

Ademais, o colegiado pontua que a sentença resguardou o contato afetivo entre o pai e a filha, para garantir a sua saudável participação na criação, sem esquecer de que a guarda não retira o poder familiar de nenhum dos genitores. Por fim, decide manter a exigibilidade de exame toxicológico mensal, pois, segundo o Desembargador relator, a medida “visa observar o melhor interesse da criança, devendo ser garantida a convivência com o genitor de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto”.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente por extravio de material biológico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Hospital São Francisco LTDA a indenizar paciente, em razão de perda de material biológico retirado para análise laboratorial. A decisão reajustou o valor estabelecido em 1ª instância e fixou a quantia de
R$ 10 mil, por danos morais.

Conforme o processo, no dia 2 de julho de 2022, a autora foi internada para ser submetida a um procedimento cirúrgico para coleta de material patológico, a fim de investigar possível adenomiose. Durante o procedimento, foi retirada uma pequena parte do seu útero. Porém, na data prevista para a entrega dos laudos, a autora foi informada de que não constava nenhum pedido em seu nome e que teria que ser submetida a novo procedimento para a retirada de material.

No recurso, o hospital alega que a paciente não se submeteu a procedimento nas suas dependências e que não necessita de coleta de material biológico para que seja feito o diagnóstico de adenomiose. Sustenta que a biópsia é meramente eventual, não havendo qualquer menção de que ela seria realizada. Por fim, defende que os achados, nos exames de imagem, foram suficientes para que a médica responsável desse o diagnóstico, conforme literatura médica.

Na decisão, a Turma pontua que é incontestável que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico e que houve a retirada do material, bem como envio e recebimento por parte do laboratório. Destaca que o não fornecimento do resultado configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos de personalidade. Ademais, os elementos do processo dão a entender que o réu não exerceu a vigilância devida sobre o material coletado.

Portanto, para o colegiado, “o réu deixou de comprovar a inexistência da relação de causalidade entre este e o dano, bem como a presença de eventual causa excludente de responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC), devendo, portanto, reparar os danos causados à autora”, finalizou o relator. A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0723953-90.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Motociclista que teve veículo furtado em estacionamento próximo de hospital será indenizado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Ímpar Serviços Hospitalares S/A ao pagamento de indenização a motociclista que teve o veículo furtado no estacionamento próximo das dependências do Hospital. A decisão fixou R$ 20.990,00, a título de danos materiais.

Conforme o processo, no dia 25 janeiro de 2023, o autor teve sua motocicleta furtada em estacionamento, próximo das dependências do réu. O motociclista é empregado terceirizado do hospital e registrou boletim de ocorrência comunicando o fato. A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais.

O hospital recorreu da decisão sob o argumento de que o estacionamento é público e que não há relação entre o dano sofrido pelo autor e sua conduta. Sustenta que não tem o dever de vigilância sobre o local e que há, ao menos, culpa concorrente do autor, por circular com sua moto antes de realizar o emplacamento.

Na decisão, a Turma explica que, mesmo que o autor seja prestador de serviço, o hospital deve ser responsabilizado pelo furto do veículo. Acrescenta que as provas demonstram que o réu assumiu a reponsabilidade de vigilância sobre o local, onde as motocicletas dos prestadores de serviço ficam estacionadas.

Por fim, o colegiado pontua que as fotos demonstram que o espaço é protegido por muro e por pequena cobertura, onde há uma cadeira que aparenta ser usada por vigilante. Além disso, cita trecho da sentença que diz que o réu “se utilizou da área próxima ao hospital, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais, criando em seus clientes e funcionários a expectativa de estarem deixando seus veículos em local presumidamente seguro”. Dessa forma, a Turma conclui que “A sentença não merece reparo”.

Processo: 0701529-11.2023.8.07.0010

STJ: Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante
O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

“Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas”, completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. “No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2034442

TJ/DFT: Decoração de casamento em desacordo com o contratado gera indenização

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um fornecedor de decoração para festas por descumprimento parcial de contrato em ornamentação de casamento. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

A autora conta que contratou os serviços de decoração para a sua festa de casamento com a temática natalina e que enviou diversas fotos de referência ao fornecedor, que concordou com a execução do serviço. Alega que se reuniu com o réu no local, onde seria feita a ornamentação um mês antes do evento, momento em que foi ajustado os detalhes. Finalmente, a autora afirma que foi surpreendida, no dia da festa, com a decoração “em total discrepância com o que havia sido pedido e programado para o dia do seu casamento[…]”.

Na defesa, o réu sustenta que explicou à autora que as propostas seriam encaixadas dentro do valor pago por ela e que as inspirações apresentadas custariam muito além do orçamento. Defende que tudo o que foi solicitado pela noiva foi encaixado na decoração. Por fim, alega que não houve dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que “é possível verificar o inadimplemento parcial do contrato”, já que o decorador concordou com a execução do serviço, conforme a foto inspiração encaminhada. Ademais, a foto da ornamentação pronta em nada condiz com os modelos estabelecidos pelas partes.

Para a Turma, a decoração insuficiente gera danos morais, pois “festas de casamento são marcantes na vida das pessoas”. Nesse sentido, para a Justiça do DF “a má prestação de serviços e o inadimplemento em contratos referentes à organização de eventos festivos como casamentos causa transtornos e frustrações caracterizadores de danos morais”.

Processo: 0700976-88.2023.8.07.0001


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