TJ/DFT garante posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que garantiu a posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim, o Distrito Federal deverá assegurar ao homem o direito à posse em vaga reservada às pessoas com deficiência.

O autor conta que participou do concurso para o cargo de Analista de Assistência Judiciária, área Direito e Legislação, e que, por possuir TEA, concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, classificando-se na 7ª posição. Acrescenta que foi submetido à avaliação biopsicossocial que confirmou sua condição, porém, após sua nomeação, a perícia médica não o considerou pessoa com deficiência. Por fim, defende que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

No recurso, o Distrito Federal afirma que o edital do concurso prevê que o candidato deve ser submetido à avaliação biopsicossocial, de modo que a banca não deve ser mera “homologadora de atestados médicos”. Argumenta que o examinador deve identificar se o candidato está mais ou menos alocado na curva de deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da Administração.

Na decisão, a Turma pontua que o autor foi avaliado por equipe multiprofissional, designada pela banca examinadora e foi considerado apto a concorrer às vagas com deficiência. Porém, de forma contraditória, a junta médica não o considerou pessoa com deficiência no exame admissional. Segundo o colegiado, apesar de ter reconhecido que o autor possui Síndrome de Asperger, considerou que tal enfermidade não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar “grau leve”.

Nesse sentido, a Justiça do DF explica que, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento de seu portador. Assim, a junta médica não poderia utilizar critério “não previsto na legislação de regência”. Portanto, “caracterizada a ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de assegurar-lhe o direito à posse no cargo […]”, finalizou o relator.

Processo: 0704265-75.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidor será indenizado por demora em conserto de veículo sinistrado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Azul Companhia de Seguros Gerais e a Urani Car Centro Automotivo LTDA – ME ao pagamento de indenização a um cliente por demora excessiva em conserto de veículo. As empresas deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor relata que, assim que a seguradora autorizou o conserto do veículo, em razão de sinistro, o centro automotivo teria demorado 79 dias para realizar o conserto. Apesar de o veículo ter ficado na oficina 59 dias a mais do que o combinado, o carro continuou apresentando diversos problemas decorrentes do acidente. O consumidor relata que retornou com o veículo para a oficina, porém os defeitos não foram sanados.

Na decisão, o colegiado pontua que a demora no reparo do veículo é incontestável, pois o veículo ficou imobilizado nas dependências físicas da oficina, no período de 2 de janeiro a 11 de março de 2023. Destaca que o centro automotivo alegou que as peças necessárias para o reparo não haviam sido fornecidas e que foram constatados problemas com as peças que chegaram.

Nesse sentido, a Turma Recursal destaca que o atraso nos serviços de reparação do veículo sinistrado caracteriza falha na prestação do serviço de reparação do veículo e que não ficou constatada nenhuma hipótese de excepcional complexidade que implique demora superior. Portanto, “a demora injustificada de 79 (setenta e nove) dias na execução do serviço de reparação do veículo, rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0707170-80.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que sofreu queda de árvore em escola pública

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar uma criança que sofreu queda de árvore em escola da rede pública. A decisão fixou a quantia de R$ 15 mil, por danos morais. Conforme o processo, a criança possui necessidades especiais e está matriculada em escola pública localizada em Taguatinga/DF. No dia 18 de março de 2022, na aula de educação física, ela teve um acidente com altura aproximada de 3,5 metros.

A representante legal afirma que o ocorrido deixou sequelas no menor e que foi necessário submetê-lo à cirurgia, fisioterapia e aulas de natação a fim de recuperar a mobilidade física. Por fim, alega que houve negligência por parte dos agentes públicos, que permitiram a permanência da criança em local inadequado.

Na decisão, o Juiz de Direito substituto explica que, apesar de a criança ter pulado da mesa de “ping pong” para a árvore, sem a autorização dos professores, isso não exclui a responsabilidade civil da escola. Acrescenta que no momento do fato, não houve o cuidado e atenção necessários, a fim de resguardar a incolumidade do aluno sob a sua guarda.

Por fim, o magistrado pontua que incidentes com crianças em período letivo é algo normal e rotineiro. Contudo, o caso em análise “foi além de um simples tombo, mas sim, uma fratura que irá marcar sua vida para sempre”. Portanto, para o julgador “evidente a existência de mácula a direitos da personalidade, tendo em vista a violação da integridade corporal do aluno, por omissão no dever de guarda[…]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713823-08.2022.8.07.0018

STF suspende multas de R$ 8,5 bilhões da antiga Odebrecht e autoriza a reavaliação do acordo de leniência da Operação Lava Jato

O ministro Dias Toffoli determinou ainda o acesso integral da empresa ao material recolhido na Operação Spoofing.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Companhia Novonor S.A (nova denominação do então Grupo Odebrecht), e suspendeu o pagamento de multas de R$ 8,5 bilhões impostas à empresa, referente ao acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Lava Jato.

A decisão de Toffoli autoriza a empresa a promover, perante a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), a reavaliação dos termos do acordo de leniência, “possibilitando-se a correção das ilicitudes e dos abusos identificados”, conforme alegou a Novonor no pedido feito ao STF na Petição (PET) 11972.

Ao decidir sobre o pedido do antigo grupo Odebrecht, Toffoli adotou o mesmo princípio que permitiu ao grupo J&F ter suas multas suspensas e seu acordo revisto em razão de supostos abusos cometidos quando da celebração dos termos junto ao MPF.

Ele determinou que todas as obrigações patrimoniais impostas à empresa, bem como os termos do acordo devem ser suspensos até que o grupo possa ter acesso integral às informações obtidas a partir da Operação Spoofing, no sentido de que teria havido conluio entre o juízo processante e o órgão de acusação no âmbito da Lava Jato. Segundo o relator, deve-se oferecer condições ao grupo “para que avalie, diante dos elementos disponíveis coletados na Operação Spoofing, se de fato foram praticadas ilegalidades”.

O ministro considerou os argumentos apresentados pela Novonor sobre as dificuldades financeiras e de crédito enfrentadas desde a Operação Lava Jato, que culminaram no pedido de recuperação judicial feito pelo grupo em junho de 2019 diante de uma dívida estimada em R$ 80 bilhões.

Ao deferir o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli lembrou decisão de setembro último na Reclamação (RCL) 43007, a qual anulou todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato. Para o relator, são imprestáveis as provas e os demais elementos obtidos a partir desse acordo.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Banco Santander deve indenizar cliente por compras fraudulentas em cartão furtado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Banco Santander e a American Express Brasil Assessoria Empresarial LTDA a declarar inexistentes os débitos de um cliente, que teve o cartão de crédito furtado. Além disso, os réus deverão desembolsar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor conta que, em 2 de março de 2023, estava em Curitiba/PR e que realizou compra com um vendedor ambulante, que furtou seu cartão e lhe entregou outro similar. No dia seguinte, recebeu mensagem de texto do banco, informando-lhe sobre uma compra, no valor de R$ 199,60, a qual alegou não reconhecer. Imediatamente, entrou em contato com a instituição financeira e, na oportunidade, foi informado que foram realizadas 27 compras em valores inferiores a R$ 200,00, mediante aproximação do cartão.

No recurso, o banco alega que não houve falha na prestação do serviço bancário e que houve culpa exclusiva do consumidor. Além disso, afirma que ocorreu fortuito externo, quando o fato é alheio aos serviços oferecidos pelo prestador, o que exclui a responsabilidade civil.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a adoção de práticas e mecanismo de segurança é inerente à atividade bancária, diante da suspeita de operação fraudulenta. A Turma destaca o fato de que as operações questionadas no processo eram “muitíssimo suspeitas” por causa da elevada quantidade (27 compras); da anormalidade dos gastos; da sucessividade; da identidade dos credores, pois eram sempre os mesmos; entre outras características suspeitas.

Por fim, o colegiado pontua que diante de quase 30 operações fraudulentas seguidas, o consumidor só foi notificado sobre uma delas, no dia seguinte, e que era de se esperar que, após a comunicação do furto do cartão, os réus deixassem de constar na fatura do cliente os lançamentos indevidos.

Assim, “A ação do terceiro conjugada à falha de segurança bancária relacionada ao próprio risco da exploração da atividade econômica caracteriza o fortuito interno. E, desse modo, configura a responsabilidade civil do banco”, concluiu a Turma.

Processo: 0704841-62.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Detran deve indenizar mulher vítima de fraude em transferência de veículo

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a declarar nula a transferência de veículo e promover a retificação do registro veicular, em razão da transferência fraudulenta de veículo. Além disso, o órgão deverá indenizar a autora no valor de R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher se separou de seu ex-companheiro e seu veículo ficou em posse do homem. Consta que o referido bem foi transferido, de forma fraudulenta, a terceiro sem a autorização da proprietária. A autora relata que houve falsificação de sua assinatura e do selo cartorial e que na execução do ato fraudulento foi emitido novo documento de transferência, já que o original estava em sua posse.

Em resposta, o Detran/DF informou que a transferência do veículo foi realizada por despachante autorizado e que foi apresentada a segunda via do documento de transferência, que foi solicitada pelo ex-companheiro, munido de procuração emitida pela autora. Alega que no documento há expressa declaração de que o procurador se responsabiliza pelos ônus do ato, o que isenta o órgão das responsabilidades.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que a transferência fraudulenta, por meio da falsificação da assinatura e do selo, foi demonstrada no laudo pericial. Pontua que cabe ao Detran/DF a adoção de procedimentos, a fim de conferir a autenticidade dos documentos e das assinaturas e que é perceptível a sua atuação negligente ao analisar a veracidade e validade da documentação.

Por fim, a magistrada destaca que a procuração, em posse do ex-companheiro, excetuava dos poderes do homem, a venda do bem, além de ter sido revogada pela autora. Para a Juíza Substituta, bastava o ente verificar a validade da procuração e que o selo cartorial não possuía registro nos sistemas do TJDFT, bem como conferir as assinaturas apresentadas, para perceber a diferença entre elas e as verdadeiras.

Assim, segundo a magistrada, “o DENTRAN/DF falhou na adoção dos procedimentos e precauções a fim de conferir a autenticidade e validade dos documentos e assinaturas levados a registro, de modo que deve responder, na medida de contribuição, por omissão e negligência, pelos danos causados à proprietária do veículo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702589-63.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Latam indenizará clientes por atraso e extravio de bagagem em voo

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Latam Airlines Group S/A a indenizar consumidores por atraso em viagem e extravio temporário de bagagem. A decisão fixou a quantia de R$ 2.726,38, por danos materiais, e de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, ficou comprovado que os autores tiveram problemas com o voo, que teve atraso de mais de 8h. Além disso, ocorreu o extravio temporário de bagagem, tanto na viagem de ida quanto na de volta. O fato ocasionou danos materiais aos consumidores, pois tiveram gastos com aquisição de roupas e outros objetos, cujo valor não foi reembolsado.

A ré alega que o atraso no voo ocorreu por causa de problemas técnicos relacionados ao clima. No entanto, a Juíza Substituta afirma que a tese da ré não se sustenta, pois não conseguiu demonstrar que teria adotado todas medidas necessárias para evitar os prejuízos infligidos aos autores. Para a magistrada, ficou comprovado o atraso, o extravio temporário das bagagens e as despesas com a aquisição de roupas e objetos pessoais.

Por fim, a julgadora pontua que, por causa do atraso, os autores perderam a conexão e permaneceram sem qualquer assistência da empresa, fato que ficou comprovado no processo. Portanto, “verifica-se que a conduta praticada pela requerida, inobstante as circunstâncias técnicas ocasionadas, foi situação que extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de abalar os direitos de personalidade do autor […]”, finalizou.

Processo: 0751876-30.2023.8.07.0016

TRF1 garante retorno ao concurso da Polícia Rodoviária Federal de candidata eliminada na fase de investigação social

Uma candidata ao cargo de Policial Rodoviário Federal que foi eliminada do certame na fase na fase da investigação social garantiu o direito de retornar ao concurso. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com os autos, a autora enquanto frequentava as aulas do curso de formação (2ª fase do concurso) foi excluída do processo seletivo por ter recebido parcelas do Auxílio Emergencial mesmo residindo com os pais e o irmão, estes possuindo renda mensal incompatível com o recebimento do benefício, o que contraria critério do programa do Governo Federal para concessão do auxílio.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, observou que, além de a autora ter devolvido os valores recebidos indevidamente, a candidata não responde a inquérito policial ou ação penal por tal fato.

Com isso, segundo o magistrado, quanto às circunstâncias referidas, tal fato “viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação da candidata do certame na fase de investigação social por ter, suposta e indevidamente, recebido valores referentes ao Auxílio Emergencial”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1084240-84.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Dengue – Justiça autoriza entrada de agentes de saúde em imóveis

Em decisão proferida nesta sexta-feira, 26/1, o Juiz Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a renovação, pelo prazo de um ano, do alvará de autorização judicial que possibilita que os agentes de saúde do Distrito Federal ou outros agentes que venham a atuar no combate e prevenção ao mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika, ingressem nos imóveis abandonados, fechados ou naqueles, cujo acesso for recusado pelo proprietário, possuidor ou ocupante, nos limites territoriais do Distrito Federal.

A decisão acolhe parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o interesse público e difuso da coletividade de manutenção de ações de saúde pública para garantia da saúde geral da população, e visa garantir que os fiscais de vigilância ambiental em saúde possam exercer suas funções essenciais.

Para ingressar ao imóvel, o agente deverá estar no estrito cumprimento de suas atividades, atuante no combate e prevenção ao referido mosquito transmissor, devidamente identificado, por meio de crachá e roupas adequadas. O profissional ainda deverá apresentar relatório circunstanciado no local, nos termos do art. 3º da Lei Federal 13.301/2016.

Na decisão, o Juiz também definiu que o Distrito Federal deverá apresentar, no prazo de 30 dias, protocolo de ações para o cumprimento do alvará, o qual deverá especificar as ações de publicidade do ato judicial à população do Distrito Federal, bem como as ações de acautelamento do ingresso nos imóveis. Além disso, deverá ser apresentado relatório circunstanciado com as anotações dos dados do imóvel vistoriado, o motivo expresso da entrada, a forma de entrada no local, o nome dos agentes e eventuais profissionais que realizaram o serviço.

Processo: 0709162-88.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Cliente de que sofreu lesões em aparelho de academia será indenizada

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a Academia Concept LTDA-ME a indenizar cliente que sofreu lesões durante o uso de aparelho na academia. A decisão fixou a quantia de R$ 730,50, por danos materiais, e de R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a autora comprovou com documentos que possuía relação jurídica com o estabelecimento e que sofreu lesões enquanto utilizava aparelho no interior da academia, decorrente da má prestação dos serviços. Consta no documento que, em razão do acidente, a consumidora teve que desembolsar a quantia total de R$ 730,50.

No processo, foi decretada a revelia do estabelecimento, por não ter comparecido à audiência e apresentado sua defesa. No entanto, a Juíza pontua que, apesar da decretação da revelia, a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras é relativa e deve estar de acordo com as demais provas do processo. Nesse sentido, pontua que “a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito[…]”.

Por fim, a magistrada esclarece que, se outras provas deveriam ser produzidas para comprovar fato que impede, extingue ou modifica o direito da autora, “não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713541-69.2023.8.07.0006


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