TRF1: Valor da causa em concessão de FIES excede a competência dos Juizados Especiais Federais

Um estudante entrou ingressou com ação contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves (IPTAN) objetivando a efetivação de sua inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com a formalização do contrato, a fim de prosseguir no curso de Medicina. O valor atribuído à causa foi de R$ 575.280,00.

A ação foi distribuída para a 17ª Vara Federal do Distrito Federal que entendeu não ser esta unidade competente para julgar a causa, à qual deveria ser atribuído o valor referente a um semestre letivo, e determinou a remessa do processo a uma das varas de Juizado Especial Federal.

No entanto, o Juízo Especial Federal da 3ª Vara, para onde o processo foi distribuído, levantou a questão referente ao valor da causa com o objetivo de determinar qual seria a vara competente para processar e julgar a questão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentou que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo estudante com a aprovação do pedido, ou seja, o valor do contrato de financiamento estudantil, e não apenas o custo de um semestre do curso.

“Portanto, deve-se considerar como correto o valor da causa informado na inicial de R$ 575.280,00 (…), correspondente ao valor do contrato de financiamento estudantil, o que é superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, afirmou o magistrado.

Nesses termos, o voto do desembargador foi no sentido de conhecer do conflito negativo de competência para declarar o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal competente para julgar a causa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1049783-70.2023.4.01.0000

TRF1: Proibição de contrato temporário antes de 24 meses é válida apenas para mesma instituição ou mesmo cargo ocupado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para permitir a contratação imediata de um professor substituto no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) afastando a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 que impede nova contratação, na mesma atividade, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

Consta dos autos que após aprovação em processo seletivo para contratação no IFB o impetrante se viu impedido de ser contratado em razão de contratação anterior na Universidade Federal de Mato Grosso Sul, também decorrente de aprovação em processo seletivo.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a nova contratação dentro do período de 24 meses se dá em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que em entidade diversa ou cargo distinto “inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público”.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1069872-07.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Homem que teve animal de estimação atacado por pitbull será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o tutor de um pitbull a indenizar homem que teve animal de estimação atacado pelo cão. A decisão fixou R$ 1.295,35, por danos materiais.

O autor conta que o cão de propriedade do réu, da raça pitbull, atacou o seu cachorro, depois de sair do imóvel, onde deveria estar preso. Relata que, apesar de ter admitido os fatos e assumido a responsabilidade pelo tratamento do animal lesionado, o dono do pitbull não cumpriu com o acordo.

Na defesa, o réu sustenta que a sua condenação está baseada em meros indícios e suposições e que não há prova da autoria. Alega que nenhuma das testemunhas presenciaram a agressão, de modo que a prova oral produzida não trouxe elementos capazes de responsabilizá-lo.

Ao julgar o caso, a Turma explica que o réu apenas levantou hipótese de que as lesões poderiam decorrer de outro animal de estimação, pois o cão vitimado estava em casa, protegido pelo portão. Porém, para o colegiado, ficou comprovado que o pitbull do réu fugiu e ficou vagando solto pela vizinhança, no momento do fato, e que, além disso, não possuía coleira e focinheira.

Por fim, o Juiz relator ressalta que o réu agiu negligentemente, ao deixar o portão de sua residência aberto e, por isso, deve responder pelos danos. Nesse sentido, “o dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Portanto a sentença recorrida não merece qualquer reparo”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708733-12.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Banco Safra deve restituir cliente vítima do “golpe do falso boleto”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir homem vítima do “golpe do falso boleto”. Desse modo, a instituição financeira deverá desembolsar R$ 12.274,76.

De acordo com o processo, o autor entrou em contato, por meio de WhatsApp, encontrado no site do banco Banco J. Safra S/A para negociar débitos de financiamento veicular. Na oportunidade, foi gerado boleto para quitação da dívida. Porém, ao efetuar o pagamento, no valor de R$ 12.274,76, no Banco Bradesco, o homem percebeu que tratava de um boleto falso. O autor conta que, de imediato, se dirigiu à agência bancária para solucionar o problema, momento em que o banco réu informou que iria solicitar a retenção da quantia, o que não ocorreu.

No recurso, o Banco Bradesco argumenta que o débito é devido e que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que não houve falha de segurança por parte do banco e, por isso, não poder ser responsabilizado pelos danos sofridos “diante de uma fraude grosseira, como a que o autor foi vítima[…]”, disse. O autor, por sua vez, defende que houve falha por parte do banco, porque, mesmo sabendo da fraude, não bloqueou o processamento do boleto.

Na decisão, a Turma explica que o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, especialmente por meio de sistemas eletrônicos, reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos no fornecimento dos produtos e serviços. Acrescenta que é dever de quem lucra com a prestação de serviços, por meio digital, o de fornecer mecanismos seguros, a fim de evitar danos aos consumidores.

Por fim, o colegiado destaca que o fato de a parte ter comunicado a fraude imediatamente à instituição e que ficou comprovado, por meio de prints e de boletim de ocorrência policial, que o homem percebeu que havia sido vítima de um golpe no mesmo dia dos fatos. Assim, “deve ser restituído o autor pelos prejuízos sofridos, conforme consignado em sentença”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701998-69.2023.8.07.0006

TRF1: Ocupantes de cargos em comissão podem ser exonerados durante licença médica

Nos termos do voto do juiz federal convocado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Régis de Souza Araújo, a 2ª Turma negou o pedido de um servidor de restabelecimento da função comissionada da qual foi dispensado durante período em que estava de licença para tratamento de saúde.

Em seu recurso ao Tribunal, o servidor sustentou que não poderia ter sido exonerado do cargo comissionado durante a fruição de licença médica. O relator destacou que a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da função comissionada está correta, não merecendo reparos.

Segundo o magistrado, “embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme expressamente assegurado por lei, a teor do disposto no art. 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.

Processo: 1010046-21.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Motociclista que sofreu acidente por causa de óleo na pista será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Concessionária BR-040 S/A ao pagamento de indenização a motociclista por acidente decorrente de óleo na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 10.600, 00 a título de danos materiais.

De acordo com o processo, o motociclista sofreu acidente em moto alugada por conta de excesso de óleo em estrada administrada pela concessionaria ré. Consta que o autor sofreu escoriações e teve que desembolsar o valor de R$ 7 mil, referente à franquia para o conserto da moto, R$ 649,99 pela calça alugada e que foi danificada no acidente e R$ 200,00 de alimentação e hospedagem do dia do evento.

Na decisão, o colegiado pontua que, da análise das provas do processo, fica clara a falha na prestação dos serviços, pois é dever da ré fiscalizar e manter a rodovia sem objetos que possam causar acidentes. Acrescenta que, no caso deste acidente, a principal causa foi o excesso de óleo na pista.

Por fim, para a Turma recursal, a ré deve indenizar o autor em R$ 2.750,00, que foi o valor pago pelo autor, pelas cinco diárias de aluguel do veículo, do qual deixou de usufruir, por falha na prestação de serviço da concessionária, que ocasionou o acidente. Assim, ficou “evidenciada através das provas carreadas aos autos a prática de ato ilícito, o dano material causado ao autor em decorrência do acidente e a relação de causalidade entre ambos, que acarretam o dever de indenizar”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766425-79.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Cliente será indenizado por compras em cartão de crédito furtado fora do país

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Inter S/A a indenizar cliente por negativação de nome, em razão de compras realizadas em cartão de crédito furtado. A decisão determinou a inexigibilidade do débito de R$ 6.382,91; o cancelamento de empréstimos automáticos, realizados na fatura; a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; além de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em 1 de abril de 2023, o autor foi vítima de furto do cartão de crédito, em Orlando, nos Estados Unidos. Após o incidente, teriam sido realizadas quatro compras, das quais apenas duas foram bloqueadas por suspeita de fraude. Apesar da contestação da parte autora no banco réu e, diante do não pagamento da fatura, o homem teve seu nome negativado e foi submetido a empréstimos compulsórios na fatura do cartão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as compras efetuadas no cartão foram recusadas por fraude. Alega que isso afasta a possibilidade de indenização por danos morais. No entanto, na decisão, a Turma explica que o suspeito realizou quatro compras com o cartão da vítima, das quais duas foram bloqueadas, e que a contestação bancária foi rejeitada, sob o argumento de que as transações foram efetuadas por meio do uso de plástico, com leitura de chip e senha. Pontua que, apesar de o banco não ter responsabilidade pelo furto, a falha decorre da ausência de adoção de mecanismos de segurança capazes de bloquear compras atípicas e discrepantes do perfil do correntista.

Por fim, para o colegiado, a presunção de segurança das operações que possuem cartão com chip não é absoluta e, nesse contexto, a instituição financeira “responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0739773-88.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a custear cirurgia urgente durante período de carência

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA a autorizar e custear a internação e cirurgia de apendicectomia de paciente durante período de carência do plano. Além disso, a ré deverá desembolsar R$ 1 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a autora celebrou contrato de plano de saúde com a ré, o qual previa atendimentos de urgência e emergência. Porém, após apresentar quadro de apendicite aguda, procurou atendimento em hospital e teve o pedido negado. Devido ao risco de morte, ingressou na Justiça para que fosse prestado o serviço.

No recurso, a ré defende a legalidade do período de carência previsto em contrato e a licitude da negativa de cobertura, pois a carência é de 180 dias para internações hospitalares e procedimentos de alta complexidade. Entende que não havia urgência para flexibilizar as cláusulas contratuais e aponta a inexistência de danos morais.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, em caso de urgência e emergência, “a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata” e que isso é uma obrigação legal a ser cumprida pela operadora de saúde. O colegiado cita os exames clínicos da paciente, os quais indicaram apendicite aguda, motivo por que foi solicitada a internação da autora e que, por se tratar de tratamento médico urgente, “não há que se falar em período de carência”.

Portanto, para o Desembargador relator, a urgência ficou devidamente comprovada ante a possiblidade de a demora no tratamento levar a paciente a óbito. Assim, “Ainda que os exames clínicos iniciais não tenham apontado complicação da apendicite, certo é que a atribuição de diagnosticar bem como indicar a urgência do procedimento é do médico assistente e não da operadora do plano de saúde”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721892-23.2022.8.07.0020

TST: Técnico não consegue comprovar dano em atendimento durante crise de epilepsia

O fato de ter sido imobilizado com ataduras por brigadistas não foi considerado dano moral.


Um técnico de laboratório da União Educacional do Planalto Central S.A. (Uniceplac), de Santa Maria (DF), não conseguiu comprovar ter sofrido dano moral pelo modo como foi contido ao sofrer crise epilética no local de trabalho. Segundo ele, a forma de contenção foi errada e causou lesões e gerou dano psicológico. Mas, segundo as instâncias ordinárias, alguns fatos não foram comprovados nem houve demonstração de que ele teria se machucado durante a imobilização. O caso foi julgado nesta quarta-feira (21) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do trabalhador.

Mata-leão
Na ação trabalhista, o técnico disse que, durante a crise, os brigadistas da Uniplac o amarraram com ataduras e deixaram que alunos interferissem no atendimento, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento conhecido como “mata-leão”. O procedimento teria causado lesões no ombro e na parte superior do corpo, e, segundo ele, a própria SAMU teria ficado “estarrecida” ao vê-lo amarrado. Sua alegação era a de que a situação havia gerado danos de ordem moral e abalo psicológico.

Em contestação, a faculdade sustentou que o atendimento foi realizado de forma correta e que o técnico não havia anexado ao processo o laudo médico das supostas lesões.

Sem comprovação
O juízo da Vara do Trabalho do Gama (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que não havia prova de que, durante o atendimento, tenha sido utilizada a técnica do mata-leão. Segundo o TRT, apesar de o técnico ter sido imobilizado com ataduras pelos braços e pelas pernas, o ato não caracteriza dano moral, e não houve comprovação de machucados decorrentes da imobilização.

Riscos
Também para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, não há nos autos registros que comprovem o dano moral e justifiquem a indenização. “O que se buscou foi evitar que o empregado se machucasse com objetos e superfícies ao seu redor, permitindo seu atendimento pelos brigadistas da faculdade”, observou. “De acordo com o Regional,” observou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1083-39.2022.5.10.0111

TRF1 nega pedido de remoção de tenente temporária da FAB para acompanhar esposo transferido

Militar temporário não pode reivindicar o direito de acompanhar cônjuge removido de ofício amparado no regime jurídico dos servidores civis. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de uma oficial temporária da Força Aérea Brasileira (FAB) para anular o ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção para acompanhamento de seu esposo, oficial de carreira da FAB, que foi transferido de São José do Campos/SP para Brasília/DF.

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que o indeferimento viola o princípio da legalidade, pois contraria o previsto na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que regime jurídico dos servidores militares temporários se distingue do regime dos permanentes, havendo previsões e restrições específicos para aqueles. “Na condição de militar temporário, a impetrante está sujeita à legislação específica, onde há vedação expressa à remoção pleiteada”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador federal, não existe ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido da requerente, uma vez que a Lei 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, e não militares. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação.

Processo: 1001926-52.2019.4.01.3400


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