TJ/DFT: PagSeguro deverá restituir valores transferidos ilegalmente via PIX

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A a restituir a uma entidade empresária todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.

A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta “PIX”. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da entidade empresária.

Em sua defesa, a PagSeguro afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.

Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, além do entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Para o Desembargador relator, a mera alegação de que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a PagSeguro da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. “Aliás, o acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade”, disse.

Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores. Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço com falhas e por isso deve ser responsabilizada, disse o relator.

Processos: 0720718-76.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Instituto do Tratamento da Calvície e Dermatologia Centro-Cirúrgica (ITC Dermato) e outro réu aindenizar um consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, por danos morais, e de R$ 7 mil, a título de danos estéticos.

Conforme o processo, o autor foi submetido à cirurgia para correção de calvície, porém além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causam “profundo constrangimento”. Segundo testemunha, o homem teria sido operado em ambiente impróprio e que a evolução do seu quadro foi preocupante, com queixa de dores e inchaço.

No recurso, os réus argumentam que as intercorrências ocorreram a partir da má resposta do corpo do consumidor à aplicação da técnica, o que afasta o erro médico. Sustentam que houve abandono do tratamento médico por parte do autor e que não houve demonstração de culpa do médico. Por fim, defendem que a cirurgia de reparação de calvície é obrigação de meio e não de resultado.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, o fornecedor deve produzir prova que demonstre a presença de excludente e que os elementos evidenciam a falha na prestação do serviço. O colegiado cita o receituário médico e as conversas trocadas entre as partes sobre devolução de valores pagos, além do depoimento da testemunha sobre as condições de realização da cirurgia e sobre e evolução do quadro clínico do consumidor.

Finalmente, para o Desembargador relator, por se tratar de procedimento estético, “a obrigação era de resultado”, ou seja, deveria produzir melhora após a recuperação, o que não ocorreu no caso. Portanto, “Os fornecedores tiveram oportunidade, mas não apresentaram elementos para afastar os pressupostos do dever de indenizar; não houve comprovação de fato extintivo do direito do consumidor que afastasse a responsabilidade profissional (art. 373, II, CPC)”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703871-80.2018.8.07.0006

TJ/DFT: Homem condenado por stalking deve indenizar vítima por danos morais

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de um homem pelo crime de perseguição (artigo 174-A do CP). A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, entre dezembro de 2021 e abril de 2022, em São Sebastião/DF, o réu perseguiu repetidamente a vítima ameaçando sua integridade física e psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. O processo detalha que o acusado demonstrava obsessão amorosa pela vítima, a constrangia em seu local de trabalho e enviava mensagens com declarações de forma insistente e ameaçadora.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que as provas produzidas evidenciam que o réu perseguiu a vítima, por meio de numerosas mensagens de áudio e ligações, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao seu local de trabalho, momento em que proferia ameaças físicas e psicológicas à vítima. Destaca o fato de que a vítima, em razão dos fatos, teve que pedir demissão do emprego e se mudar para outro estado.

Por fim, para a Turma, ficou comprovado que o acusado praticou o crime de perseguição em razão da condição do sexo feminino e que passou a importuná-la e persegui-la, diante das negativas dela em estabelecer relacionamento amoroso com o réu. Assim, “tem-se que as provas produzidas nos autos são robustas para respaldar o decreto condenatório”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unanime.

TJ/DFT: Médico deve indenizar paciente que perdeu visão de um dos olhos após cirurgia

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou um médico a indenizar paciente que perdeu visão de um dos olhos, após realizar cirurgia para melhorar a acuidade visual. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos materiais e de R$ 60 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, o autor nasceu com elevado grau de miopia e, em 2018, foi contatada sua baixa acuidade visual. Por esse motivo, o réu indicou cirurgia, que foi realizada em agosto de 2018. O paciente alega que, durante o procedimento, sentiu muita dor e dias depois, em nova consulta, recebeu atestado médico que confirmou sua visão monocular “em razão de intercorrência cirúrgica indefinida”. Dessa forma, o paciente foi orientado pelo médico réu a realizar novo procedimento, junto a outro profissional, que não acarretou nenhuma melhora em seu quadro clínico.

O réu, por sua vez, deixou de se manifestar no processo, o que caracterizou a ocorrência de revelia. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que, ao analisar os documentos, verifica-se que após realizar a cirurgia, o autor teve que se submeter a exames, consultas e diversos períodos de afastamento do trabalho, pois não estava enxergando com o olho direito.

Ademais, a magistrada explica que o próprio réu reconheceu, por meio de relatório médico, que a visão monocular no olho do autor era “uma intercorrência cirúrgica indefinida” e que ele não conseguiu comprovar que não deu causa ao dano sofrido pelo paciente. Portanto, “a legítima expectativa do paciente é de que, ao realizar uma cirurgia, sua condição de saúde melhore, ao invés de piorar, entretanto, no caso concreto, embora o autor tivesse baixa acuidade visual, a cirurgia acabou por lhe retirar completamente a visão de um dos olhos, acarretando-lhe, portanto, dano irreversível”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0731022-60.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Comunicação de roubo – Distrito Federal deve indenizar homem por restrição indevida de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem por restrição de roubo inserida indevidamente em seu veículo. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor conta que foi abordado pela Polícia Militar de Goiás (PMGO) e conduzido à delegacia, por causa de restrição de roubo vinculada à sua motocicleta, por meio de ocorrência comunicada por terceiros. Ele alega que é o único dono da motocicleta e que a restrição de roubo foi indevidamente inserida em seu veículo.

No recurso, o DF argumenta que a restrição inserida decorreu do poder-dever e da cautela da autoridade policial em restringir a circulação de bem tido como subtraído. Sustenta que não houve prisão e nem indiciamento do autor e que o ato praticado representou exercício regular do direito.

Na decisão o colegiado pontua que a inserção da restrição no veículo foi promovida pela Polícia Civil do Distrito Federal e foi realizada indevidamente, pois a motocicleta do autor nunca foi objeto de crime. Esclarece que, apesar de não se ter aberto um processo contra o homem, a violação ao seu direito ficou devidamente comprovada. Além disso, a angústia pela qual passou o autor, ao descobrir a existência de restrição de roubo em seu veículo “ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento”.

Portanto, “presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, revela-se acertada a condenação do ente público ao pagamento de indenização ao autor pelo dano moral sofrido”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0717675-40.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por atraso na emissão de CNH

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar motorista por demora em emissão de carteira nacional de habilitação (CNH). A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que é motorista de aplicativo e que, desde outubro de 2022, busca a inserção da anotação “Exerce Atividade Remunerada (EAR)” em sua CNH. Alega que já realizou todos os exames e efetuou o pagamento de todas as taxas, porém não houve alteração em sua CNH digital, tampouco recebeu o novo documento físico. Em sua defesa, o Detran/DF sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento. Também argumenta que não houve descaso na execução do serviço.

A Turma, por sua vez, pontua que a ausência de motivo justo para o atraso na emissão e entrega da CNH, com a respectiva anotação “EAR” confirmam a falha na prestação do serviço que extrapola o mero dissabor. Isso porque houve “infrutíferas diligências” por parte do autor para sanar o problema, além da incerteza sobre o recebimento de seu documento, o que viola os direitos de personalidade da parte. Portanto, “houve demora excessiva de quase dois anos para o recebimento da CNH definitiva para a fixação da indenização agora mantida em grau recursal”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702145-59.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Concessionária e fabricante BMW elétrica deverão indenizar consumidor por erro na interpretação da garantia

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a concessionária BCLV comércio de veículos S.A e a fabricante BMW do Brasil LTDA, solidariamente, a reparar o veículo de um cliente que apresentou problema de autonomia da bateria, na vigência do prazo de garantia, sem ônus financeiro para o consumidor. As empresas ainda foram condenadas a indenizar, por danos morais, o proprietário do veículo em R$ 5 mil.

O autor conta que é proprietário do veículo BMW i3, ano modelo 2015, carro fabricado pela BMW e vendido pela Eurobike em 23 de dezembro de 2015. Descreve que, em 8 de dezembro de 2022, levou o veículo para revisão em concessionária autorizada e noticiou falha na autonomia do veículo com aviso em painel “propulsor de exclamação autonomia muito limitada”. Alega que o serviço durou 11 dias, em razão dos testes com a bateria de alta tensão. No entanto, a concessionária concluiu pela ausência de avarias e, poucos meses depois, o painel do veículo apontava a mesma informação de erro, com redução ainda maior da autonomia da bateria. O autor afirma que a garantia da bateria do veículo é de oito anos ou 160 mil quilômetros, conforme publicidade extraída da internet.

Em sua defesa, a concessionária BCLV diz que o veículo do autor já estava com a garantia expirada quando ocorreu o vício indicado no processo. Além disso, afirma que o veículo passou por diagnóstico completo em ambas oportunidades e apresentou código de falha completamente diferente em análise por scanner em cada uma delas. No mesmo sentido, a BMW do Brasil apresentou defesa, na qual afirma que, na primeira oportunidade em que o veículo foi levado à concessionária, não foram observadas anomalias ou vícios na bateria e que, em maio de 2023, o carro já contava com 107.489 quilômetros rodados, fora da garantia, portanto, pelo que não há que se falar em garantia.

Na análise do processo, o Juiz observou que a fabricante apresentou o termo de garantia e que consta, no referido documento, que a garantia do fabricante para as baterias de alta tensão dos veículos BMW série é de oito anos ou 100 mil quilômetros, o que ocorrer primeiro. Contudo, segundo o magistrado, tal documento não pode ser aplicado ao caso, uma vez que consta, em suas páginas iniciais, a informação de que se trata de termo de garantia de agosto de 2017, ao passo que o veículo foi adquirido no ano de 2015.

Para o magistrado, deve prevalecer, portanto, a publicidade apresentada pelo autor na ata notarial juntada ao processo, em que consta garantia de até oito anos ou 160 mil quilômetros nas baterias de alta tensão dos carros BMW i3. O Juiz ainda destaca que na referida publicidade consta entre parênteses “(BMW i3, 94 Ah e 120 Ah)”. Apesar de o argumento da concessionária, que tal publicidade não poderia ser aplicada no caso, uma vez que é clara ao limitar a garantia de 160 mil quilômetros para os veículos com baterias de 94Ah e 120Ah, e que a bateria instalada no carro do autor seria de 60Ah, o Juiz afirmou que a norma culta da língua portuguesa só permite uma interpretação: “que 94Ah e 120Ah são atributos associados ao referente de forma explicativa, por estarem separados de seu referente “BMW i3” por vírgula”.

Por fim, para o magistrado, “Quisessem as requeridas indicar que a garantia em questão se restringe apenas aos modelos BMW i3 equipados com baterias 94Ah e 120Ah, excluindo os demais, não poderia constar a vírgula entre o referente e o referido. Nesse caso, a correta leitura da publicidade deve significar que todos os BMW i3 possuem a mesma garantia, não apenas aqueles equipados com uma ou outra bateria”, afirmou o magistrado.

TRF1: Atividades de Fiscal de Atividades Urbanas da Agefis são incompatíveis com o exercício da advocacia

Por entender que um servidor ocupante do cargo de Fiscal de atividades Urbanas da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) exerce atividade incompatível com a advocacia, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de inscrição do requerente no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. A decisão manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao analisar o recurso do servidor contra a deliberação da 1ª instância, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que de acordo com as atribuições elencadas no art. 2º e no art. 5º da Lei Distrital n° 2.706/2001, que rege o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade Atividades Econômicas, no âmbito do Distrito Federal, as funções se relacionam, de forma direta ou indiretamente, com a atividade policial, tendo em vista que se amoldam com as definições de poder de polícia administrativo, pois, limitam e disciplinam direito, interesse ou liberdade, bem como regulam a prática de ato ou de abstenção de fato.

Para o magistrado, “resta, portanto, evidenciada a incompatibilidade do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, V e VII, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que, dentre as atribuições do cargo está o exercício de polícia administrativa e a execução das funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação acompanhando o voto do relator.

Processo: 0045250-56.2012.4.01.3400

TJ/DFT: Seguradora Grupo Support indenizar cliente por negar cobertura de veículo roubado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Grupo Support a pagar cliente que teve veículo roubado. Dessa forma, a associação deverá desembolsar a quantia de R$ 130.252,08, a título de indenização securitária.

Conforme o processo, o autor contratou seguro veicular em março de 2022, referente a um automóvel de sua propriedade, que, em junho do mesmo ano, foi roubado. Alega que, apesar de estar em dia com o pagamento do seguro e ter comunicado o sinistro para a empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do prêmio, sob o argumento de que ele não teria instalado rastreador no veículo.

A ré argumenta que houve flagrante descumprimento contratual por parte do cliente e que, de acordo com o regulamento, é necessário instalação de rastreador para todos os veículos do grupo camionete. Sustenta que a ausência do rastreador resulta na perda do benefício em caso de roubo ou furto e que, apesar de não evitar o evento danoso, permite a possível localização do veículo. Por fim, afirma que, embora o homem tenha efetuado o pagamento da taxa do rastreador, não disponibilizou o veículo para a realizar instalação.

Na decisão, a Turma explica que os aparelhos de rastreamento não são capazes de evitar roubos ou furtos, tampouco garantem a localização dos automóveis. Ressalta que, conforme a sentença, o mero fato de o cliente não ter instalado o aparelho no veículo, não significa, de forma absoluta, que houve agravamento do sinistro por parte do autor.

Finalmente, o colegiado também ressalta que houve o pagamento para instalação do dispositivo e que áudios denotam que o autor não conseguiu instalar o rastreador por motivos alheios à sua vontade, o que indica que ele não tinha a intenção de agravar o sinistro. Portanto, “entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro[…]”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739931-28.2022.8.07.0001

TST: Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação

Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

Ação anulatória
O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

Terceirizados
Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

Atividade preponderante
A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

Interesses políticos
O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

Inércia
A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-58-33.2022.5.10.0000


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