TJ/DFT garante participação de candidata autista em concurso público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou nula a eliminação de candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e doença reumatológica das vagas destinadas à pessoa com deficiência de concurso público. Dessa forma, a candidata deverá ser reintegrada para participar das demais fases do certame.

A autora relata que é deficiente física decorrente de doença reumatológica e portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela conta que participa na qualidade de candidata em um concurso público e que teve sua inscrição como portadora de deficiência deferida, inclusive com direito a atendimento especial. Contudo, após realizar as etapas objetivas e discursivas do certamente, foi eliminada na avaliação biopsicossocial.

O Distrito Federal, no recurso, argumenta que a doença que acometeu a candidata não se enquadra no conceito de deficiência física definido no edital e que, por isso, ela não pode concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiências. Sustenta que a classificação de deficiência é usada pelo legislador para tratar desigualmente os desiguais “para que se viabilize aos menos favorecidos concorrer em isonomia com os mais afortunados”, destacou o DF.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível ressalta que a Constituição Federal buscou assegurar à pessoa com deficiência a reserva de vagas para ingresso no serviço público, a fim de compensar as diferenças e dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo. Ao analisar o caso, o colegiado pontua que há documentos de especialistas que comprovam que a autora possui TEA e doença reumatológica. Por fim, explica que as provas demonstram que, no termos da legislação e do edital do concurso, a candidata se enquadra na definição de pessoa com deficiência.

Para o Desembargador relator, “a recorrida se enquadra como pessoa portadora de deficiência física, qualificada, assim, a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidade especiais no que tange ao cargo almejado, conforme estabelecido no edital do concurso público”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706481-09.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Facebook deve indenizar mulher que teve redes sociais invadidas por terceiros

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda a indenizar uma mulher que teve contas de redes sociais invadidas por terceiros. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, o Facebook não poderá realizar qualquer cobrança de débito que tenha sido contraído por meio das contas da autora, durante o período de invasão.

Conforme o processo, a autora teve suas contas do Facebook e Instagram invadidas por terceiros e, nesse período, teria sido veiculado em seus perfis anúncios de cunho sexual. Ademais, o invasor ainda teria feito despesas por meio de suas contas.

No recurso, o réu defende que não possui o dever de armazenar conteúdos de contas, tampouco de suas atividades e que, além disso, fornece um ambiente seguro e com ferramentas adequadas aos seus usuários. Argumenta que não ficou comprovado que houve observância dos procedimentos necessários ao restabelecimento da conta da autora e que não há que se falar em falha da prestação do serviço, pois houve ato exclusivo de terceiro.

Na decisão, a Juíza pontua que o réu alegou de forma genérica que a usuária é responsável pela senha cadastrada em sua conta e que ele não especificou qual dica de segurança a mulher teria deixado de seguir, tampouco produziu alguma prova nesse sentido. Ela explica que o Facebook não pode transferir os riscos da sua atividade ao usuário, portanto, deve responder pelos prejuízos ligados aos incidentes de segurança.

Por fim, a magistrada destaca que a autora teve o seu perfil suspenso e que a situação se agrava, pois é advogada e sua página era utilizada como meio de divulgação do trabalho. Assim, “entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, finalizou.

Processo: 0701963-79.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Aposentado com visão monocular não precisa pagar imposto de renda

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que isentou da cobrança de Imposto de Renda aposentado que possui visão monocular. Além disso, a decisão determinou que o Distrito Federal deve restituir a quantia descontada da aposentadoria do autor desde fevereiro de 2023.

Conforme o processo, exame e laudo realizado no Hospital dos Olhos atestaram que o olho direito do autor só enxerga vultos. Nesse sentido, o autor menciona que a visão monocular é a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos e cita a ata de inspeção pericial aponta que ele “está incapacitado para todo e qualquer trabalho” e que necessita de cuidados.

O Distrito Federal, no recurso, alega que o laudo particular comprova apenas que o autor é cego do olho esquerdo e que isso não significa que ele é portador de cegueira. Argumenta que o Juiz afastou o laudo pericial oficial e registrou que os laudos médicos particulares constaram que o homem possui cegueira total no olho esquerdo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a Lei nº 7.713/1998 prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre as quais, a cegueira. Ela cita laudo apresentado pelo autor que concluiu que ele possui “perda irreversível da visão do olho direito”.

Por fim, o colegiado pontua que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda. Assim, “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720329-69.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Homem lesionado por ônibus que tombou durante troca de pneu será indenizado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Viação Motta Limitada a indenizar um homem lesionado durante troca de pneu de ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o ônibus de propriedade da empresa ré estourou um pneu próximo ao local de trabalho do autor e que, diante disso, ele ofereceu ajuda para sanar o problema. Porém, ao iniciar a troca do pneu, as câmaras-de-ar do ônibus baixaram, pois não teriam informado que o veículo estava desligado, momento em que o ônibus caiu por cima dele, ocasionando lesões graves.

Segundo o homem, foi feito contato com a empresa a fim de que prestasse assistência, porém a ré se manteve omissa. O autor relata que teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos e que sua recuperação total ainda é incerta. Também alega que se encontra sem qualquer renda para o seu sustento e de sua família, pois quando ocorrido os fatos, encontrava-se desempregado e que apenas “fazia bico”.

No recurso, a empresa argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria tomado os cuidados necessários ao manusear o pneu do veículo. Sustenta que não cabia ao motorista prestar informações, já que foi o autor que se prontificou a ajudar o funcionário da empresa e, portanto, “assumiu todo e qualquer risco”. Por fim, alega ausência de responsabilidade e que o dano moral não foi comprovado no processo.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que ficou evidenciado que o condutor do ônibus de propriedade da ré permitiu que o autor procedesse à troca do pneu, sem prestar as informações necessárias à segurança da vítima. Assim, para os Desembargadores, a empresa “deve responder pelos danos causados em razão do tombamento do ônibus sobre o demandante, os quais ensejaram fratura de bacia e lesões testicular”.

Finalmente, o colegiado explica que é irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de que teria sido o próprio autor que se prontificou em ajudar o funcionário da empresa. Portanto, “constatado que o acidente decorreu da omissão do condutor do ônibus e causou danos à integridade física do autor/apelado, a reparação dos danos pela empresa ré/apelante é medida que se impõe”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708313-07.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mulher por inscrição indevida de nome em dívida ativa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher por cobrança de débitos de IPVA e inscrição de nome em dívida ativa indevidos. Dessa forma, o DF deverá declarar inexistentes os débitos de IPVA, retirar o nome da autora da dívida ativa, além de desembolsar quantia de R$ 5.808,85, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a autora teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa do Distrito Federal, decorrentes de débitos de IPVA de um veículo que nunca foi de sua propriedade. O documento detalha que o próprio DF reconheceu e corrigiu o erro, porém o nome da mulher já se encontrava negativado.

No recurso, o DF alega que os fatos narrados não ocasionaram lesão ao direito de personalidade da autora e requer que seja retirado da condição de réu, em relação aos débitos do Departamento de Trânsito (Detran) e da transferência do veículo. Por fim, solicita ao menos que o valor da indenização seja reduzido para R$ 1 mil.

Na decisão, a Turma Recursal explica que ficou caracterizada a responsabilidade civil, diante da negligência e imprudência da Fazenda Pública em efetivar o protesto do nome da autora, mesmo quando comprovado que ela nunca foi proprietária do veículo. Destaca o fato de que a mulher teve que despender tempo e recursos para ajuizar a presente ação e os “diversos constrangimentos sofridos em razão das restrições decorrentes de ter o nome inscrito na dívida ativa indevidamente por tempo razoável”, pontuou o Juiz relator.

Assim, para o colegiado “o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) bem se amolda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar os transtornos e constrangimentos relatados pelo recorrido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737309-91.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Hospital indenizará paciente em estado grave transferida em carro de aplicativo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A a indenizar mulher por conduta negligente do hospital, que transferiu paciente em estado grave, por meio de carro de aplicativo. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

Conforme o processo, a autora procurou atendimento no hospital réu, em 18 de dezembro de 2021, onde foi inicialmente atendida. Contudo, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde para o atendimento da autora, o hospital deu alta para a mulher, mesmo com recomendação médica sobre a necessidade de iniciar, urgentemente, anticoagulação na paciente, que apresentava sinais de tromboembolismo pulmonar.

A autora conta que, após a negativa do plano de saúde, foi submetida a descaso, sob a justificativa de que seu tratamento poderia ser realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Samambaia. Ela relata que, diante disso, foi transferida por meio de carro de aplicativo e que ao chegar no local não havia atendimento. Finalmente, no dia seguinte, foi transferida ao Hospital Regional da Asa Norte, onde ficou internada por aproximadamente 20 dias.

No recurso, o Hospital sustenta que a sentença contraria as provas do processo e que há necessidade de comprovação de culpa da equipe médica. Argumenta ainda que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral a ser indenizado

Na decisão, a Turma Recursal pontua que houve evidente falha na prestação do serviço, pois a autora estava em estado grave de saúde e desacompanhada, ocasião em que foi indicado procedimento urgente por médico do próprio hospital réu. Para os magistrados, considerando o estado grave da autora, o réu deveria ter começado tratamento essencial para preservar a saúde da paciente. Eles destacam o fato de a autora ter sido transportada para outro hospital por meio de motorista de aplicativo, sem nenhum suporte, o que consideraram como risco de vida “significativamente elevado”.

Por fim, o colegiado menciona que o réu sequer verificou a disponibilidade de vaga na UPA de Samambaia, o que fez com que a paciente retornasse para casa e buscasse atendimento apenas no dia seguinte. Assim, “diante da exposição da autora a perigos devido à conduta negligente do réu, resta claro e evidente que houve falha na prestação de serviço, sendo devidos os danos morais”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726721-25.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidor vítima de golpe no Mercadolivre deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar um consumidor vítima de golpe na plataforma de vendas da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 3.473,00, por danos materiais.

O autor relata que, em 7 de julho de 2023, adquiriu barco de alumínio por meio de anúncio na plataforma do Mercado Livre e que após a compra o vendedor fez contato para informar que a transação seria cancelada, pois ele não teria conseguido imprimir uma etiqueta de envio. O autor conta que o vendedor enviou um link do Mercado Pago para que a compra fosse refeita, porém ao efetuar o pagamento, o produto não lhe foi entregue.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade, em virtude de culpa exclusiva da vítima e de atuação de terceiros. Argumenta que o consumidor, quando realiza a compra fora da plataforma, renunciou ao programa compra garantida e, dessa forma, defende a ausência de dano material.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o recorrente “falhou no dever de segurança” e não comprovou que prestou informações suficientes sobre os riscos na utilização do chat e de negociações diretas com o vendedor. Pontua que o réu deve ser responsabilizado, pois a fraude aconteceu por intermédio de sua plataforma digital, pois o vendedor se valeu dela para enganar e trazer prejuízo ao consumidor.

Portanto, para o Juiz relator “configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança que contribuiu para a fraude, responde o réu objetivamente pelos danos experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade objetiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processos: 0703982-03.2023.8.07.0002

TJ/DFT: Produtor rural será indenizado após contaminação de sua lavoura por herbicida

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um agricultor a indenizar produtor rural vizinho às suas terras que perdeu toda produção de tomates, após o réu aplicar herbicida em sua plantação. De acordo com o processo, por conta da localização da propriedade do réu e das condições do vento no dia da aplicação, o produto contaminou e causou a perda da lavoura vizinha.

O réu alega ausência de provas, afirma que a condenação foi baseada em depoimento de testemunha e em laudo pericial, os quais em nada contribuem para o esclarecimento do suposto dano e a responsabilidade do apelante. Destaca que o laudo pericial não foi capaz de comprovar a perda da lavoura por culpa do réu e que as respostas do técnico foram vagas e imprecisas.

Informa que produz em escala significativa, com altos custos de produção e insumos. Observa, ainda, que, além da necessidade de atenção às regras ambientais e da vizinhança, são significativos os investimentos em equipamentos e técnicas que potencializem o uso dos insumos aplicados nas lavouras e evitem a ocorrência do suposto fenômeno alegado pelo autor. Por fim, contesta o valor arbitrado na indenização e defende ausência de danos morais.

Na decisão, o Desembargador relator registrou relato do perito, segundo o qual, “em regra, os ensaios de deriva de herbicidas são realizados levando-se em consideração que as condições meteorológicas são normais, ou seja, velocidade máxima do vento em 10 km/h, umidade relativa do ar mínima de 55% e temperatura máxima de 30 º C. Aí sim, nessas condições, a distância máxima de deriva é de 180 m, porém, no caso, as condições meteorológicas no dia 25/10/2020 observadas pelo INMET são extremamente desfavoráveis para a aplicação do glifosato”.

O especialista pontuou, também, que a propriedade do réu fica num ponto mais alto em relação à propriedade do autor. Portanto, o declive somado às condições climáticas desfavoráveis à aplicação do produto colaborou com a contaminação dos tomates. De acordo com o perito, a direção do vento, combinada com as fortes rajadas de vento e com a declividade do solo, é compatível com os danos apresentados na plantação de tomates do autor.

“Muito embora a parte apelante intente desmerecer o laudo técnico do profissional habilitado pela Justiça, suas alegações somente reforçam a complexidade e técnica necessárias para transmitir as impressões extraídas da documentação apresentada pelas partes no processo”, ponderou o magistrado. Segundo o julgador, é importante salientar que o perito judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, possui conhecimentos técnicos especializados hábeis à solução pretendida, não sendo suficiente a irresignação da parte a alterar a conclusão pericial.

Desse modo, o colegiado concluiu não haver dúvida quanto à contaminação da lavoura do autor pela herbicida utilizada na propriedade do réu. A Turma verificou que o réu foi condenado a restituir a integralidade dos valores que o autor receberia pela venda das 650 caixas de tomate, portanto, não há que se falar em restituição do valor gasto com a plantação da lavoura. Assim, a condenação foi revista e arbitrada em R$ 52 mil a título de danos materiais, e R$ 5 mil em danos morais.

Processo: 0703268-05.2021.8.07.0005

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o Pivot Comércio de Alimento LTDA a indenizar um homem constrangido durante abordagem em comércio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor conta que realizou algumas compras no estabelecimento réu e que efetuou o pagamento com cartão de débito. No entanto, ao sair do local, foi abordado por seguranças que afirmaram que ele não teria efetuado o pagamento dos produtos. Alega ainda que a Polícia Militar foi acionada e não pôde levar consigo as mercadorias. Finalmente, relata que, no dia seguinte, a compra foi estornada em sua conta.

O supermercado réu não compareceu à audiência, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Para o Juíza, isso torna inquestionável o fato de que seus representantes realizaram uma abordagem indevida e constrangedora, mesmo com o autor apresentando comprovante de pagamento das mercadorias.

Segundo a magistrada, a circunstância extrapola o direito do réu de proteger o seu patrimônio, sobretudo porque o homem foi abordado na rua, após deixar o estabelecimento. Ela ainda acrescenta que, mesmo que implicitamente, o autor foi injustamente acusado de se apropriar indevidamente de mercadorias e que isso “não pode ser entendido como simples dissabor da vida cotidiana”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710732-67.2023.8.07.0019

TJ/DFT: Mulher embriagada que atropelou e matou homem deve pagar pensão vitalícia à família

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma motorista ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia, correspondente a 1/3 do salário-mínimo, à família de um homem que morreu atropelado pela ré que dirigia embriagada. Além disso, a mulher deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil à genitora e de R$ 25 mil, a cada uma das irmãs, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em março de 2021, em Ceilândia/DF, a ré praticou homicídio culposo na direção de seu veículo contra o familiar das autoras, que faleceu com 20 anos de idade. O documento detalha que a mulher dirigia veículo sob influência de álcool, acima da velocidade da via, e deixou de prestar socorro.

No recurso, a ré argumenta que as autoras são empreendedoras, com perfil de vendas na internet, e que, portanto, possuem renda para a própria subsistência. Sustenta que elas não fazem jus à indenização por dano material e que o valor da indenização por dano moral não foi razoável e proporcional, tendo em vista a sua renda.

Na decisão, o colegiado explica que a responsabilidade de quem causou o dano não tem relação com sua condição econômica ou mesmo com a condição da família ou pessoa atingida. Destaca que, no caso, houve conduta grave, consistente no atropelamento com uso de veículo, sob influência de álcool e em velocidade superior à permitida pela via. Acrescenta que a conduta da ré acarretou a morte do familiar das autoras, que contribuía com o sustento do lar.

Assim, para o Desembargador relator, “com o falecimento da vítima, houve de fato o desamparo das Apeladas, impondo-se a aplicação do art. 948 do Código Civil, segundo o qual, no caso de morte, a indenização deve incluir a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja a publicação do processo:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF
Data de Disponibilização: 04/09/2023
Data de Publicação: 04/09/2023
Página: 4554
Número do Processo: 0718579 – 42.2021.8.07.0003
Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia
Data de disponibilização: 04/09/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s): RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR
Advogado(s): WILMONDES DE CARVALHO VIANA OAB 47071 DF – ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR OAB 58179 DF – EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA OAB 63779 DF
Conteúdo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – Ceilândia/DF
Número do processo: 0718579 42.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F., ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA
REU: RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR

SENTENÇA:
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA
FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F. e ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA em face
de RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR, partes qualificadas nos autos. Em suma, narram os autores
que, no dia 06/03/2021, por volta de 08h15, em via pública situada na QNM 21, Conjunto O, Setor
M, Ceilândia/DF, a requerida conduzia o VW/FOX, cor vermelha, placa JHM-5427/DF, em
velocidade incompatível com a permitida para a via vindo a ceifar a vida de JEFERSON FERREIRA
SANTOS. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar obrigando a
requerida ao pagamento de pensão mensal em favor da 1ª requerente no importe de meio salário
minímo, no valor de R$ 550,00, e o bloqueio de todos os bens, contas bancárias, aplicações
financeira em nome da Requerida. No mérito, requerem: a) a condenação da requerida ao
pagamento de compensação por danos morais no valor de R$200.000,00, sendo R$ 100.000,00
(cem mil reais) para a Autora MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA e R$ 100.000,00 (cem mil
reais) paras as autoras B. F. F. e ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA; b) prestação de
alimentos, a ser pago a genitora do de cujus até a idade em que o falecido completaria 76,6
(setenta e seis anos e seis meses); c) danos materiais advindos do acidente, despesas com funeral,
no valor de R$ 3.125,21. Requerem ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram
documentos. Decisão ID n. 96944422 concedeu a gratuidade de justiça às autoras, bem como a
tutela requerida, fixando pensão provisória no importe de 1 (um) salário mínimo. O requerido
apresentou contestação e documentos ID n. 99964450. Preliminarmente, requer a concessão da
gratuidade de justiça. No mérito, afirma: a) que os requisitos para a concessão do pedido liminar
não foram demonstrados; b) que trabalha como “freelancer” de modo que o que recebe é totalmente
utilizado com gastos para sua subsistência própria; c) que a vítima andava na pista, dessa forma,
não houve tempo suficiente para desviar e evitar o atropelamento; d) que o fato ocorrido foi culpa
exclusivamente do falecido. Requer a improcedência do pleito autoral, bem como a revogação da
pensão provisória fixada. Réplica e documentos ID n. 102544040. Em fase de saneamento do
processo, foi determinada a expedição de ofício para juntada dos documentos: ação penal n.
0705923-53.2021.8.07.0003; oficio da Segurada Líder (ID 107711722); prontuário médico de ID
126590531; ofício CEF DPVAT (ID 137337957); vídeos da audiência ocorrida no processo criminal
(ID 159180681 a 159182305); sentença condenatória no processo 0705923-53.2021.8.07.0003 (ID
158043922). Alegações finais apresentadas nos ID 164109425 e 167128236. Manifestação do
Ministério Público no ID 167668032. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo
necessária a produção de outras provas. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes
de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito
de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A
questão objeto da lide cinge-se a analisar a responsabilidade civil da requerida pelo acidente que
causou a morte de JEFERSON FERREIRA SANTOS, bem como a extensão dos supostos danos
sofridos pelos autores decorrente desse fato. Para fins de responsabilização pelo suposto ato ilícito,
é necessário a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil. Importante salientar que a
responsabilidade civil encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de
2002, em seus art. 927, 186 e 187, verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A
responsabilidade civil consiste em “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário” . Para fins de configuração da
responsabilidade civil, é necessária a demonstração de três requisitos, quais sejam: conduta
comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. Ressalto que a responsabilidade civil da
requerida somente será afastada caso não demonstrada a conduta culposa na condução do
veículo. No caso, os elementos probatórios constantes nos autos corroboram a versão do autor de
que a requerida foi a responsável pelo acidente. Nesse sentido, tem-se: 1)os depoimentos de Ids
159180687 e 159180692 prestados pelos Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da
ocorrência, onde resta claro que a requerida apresentava sinais de embriaguez como fala
desconexa e olhos avermelhados. 2) a sentença condenatória que abordou de forma minuciosa a
responsabilidade exclusiva da requerida pelo acidente de trânsito, no sentido de que esta conduziu
o veículo sob efeito de substancia alcoólica e em velocidade superior ao permitido para via (ID
158043922); 3) o vídeo juntado ao feito no ID 102546185 mostrando o momento do acidente; 4)
laudos e prontuários médicos acostados aos autos onde consta como causa determinante da morte
as lesões provocadas pelo acidente. Do exposto, não prospera a alegação do réu de culpa
exclusiva da vítima, no sentido de que esta andava na pista e que não teve tempo suficiente para
desviar e evitar o atropelamento, pois da análise do vídeo de ID 102546185, verifica-se que o
falecido Jefferson transitava proximo ao meio fio, por não existir calçada no local. O acidente
poderia ter sido evitado por uma simples manobra, posto que a requerida dirigia em boas condições
de tráfego e visibilidade. Portanto, não há dúvida de que o acidente ocorreu por culpa da ré que
conduzia o veículo sob efeito de substancia alcoólica e em velocidade superior ao permitido na via,
vindo a atingir a vítima que faleceu em decorrência das lesões sofridas. Constatado o ato ilícito, é
patente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos causados aos autores, mãe e
irmãs do falecido, uma vez que a perda de um filho/irmão é um fato inegavelmente doloroso.
Verificada, pois, a presença dos pressupostos necessários para caracterização da responsabilidade
da ré, resta analisar as suas consequências. No que se refere ao pedido de indenização, as autoras
pleiteiam a condenação do réu ao pagamento das despesas com funeral, bem como pensão mensal
em favor da 1ª requerente no importe de meio salário minímo, no valor de R$ 550,00, até a idade
em que o falecido completaria 76,6, bem como danos morais no valor de R$200.000,00. Assistelhes
parcial razão. Dos danos materiais O dano material caracteriza-se pela composição em
dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos
emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de
auferir). Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a
redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção
dos danos materiais. Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos
morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata
extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser
comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido,
com a demonstração de sua exata extensão. No caso, presentes os requisitos da responsabilidade
civil, o requerido deve ser condenado a pagar aos autores os valores gastos com sepultamento (ID
n. 96913942 a 96913942). No caso, os autores comprovaram os gastos com funeral no valor de R$
3.125,21, não tendo o réu impugnado os referidos documentos, tampouco o valor indicado,
presumindo-se, portanto, verdadeiros, nos termos do art. 341 e 411, inciso III, ambos do CPC.
Assim, deve o réu pagar aos autores os valores gastos com sepultamento, no montante de $
3.125,21 (três mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). Os valores deverão ser
devidamente atualizados pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Da pensão Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, em regra, a
fixação de pensão em favor da genitores do falecido demanda a comprovação de dependência
econômica daqueles em relação ao de cujus. Ocorre que, em se tratando de famílias de baixa
renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE
ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO
VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7.CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente
causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência.2. A responsabilidade
civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços
públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua
no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade,
apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população.2.1. Dispõe ainda o
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que “haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 3. No
caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência
da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser
considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a
distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra
de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art.
945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios.4. As despesas
com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de comprovação, em consonância com as
regras previstas na legislação previdenciária. Precedentes.5. A jurisprudência desta Corte orienta
que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira
entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos
genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de
acrescer.5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de
ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 6. Considerando os
elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a
partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de
acordo com a taxa SELIC.7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão
dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no
procedimento de liquidação.8. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1693414/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe
14/10/2020) No de ID 96913943 foi juntado contrato de aluguel, indicando que Jefferson era o
responsável pelas despesas de moradia da família. Considerando que o falecido coabitava com a
mãe a irma de 11 anos de idade, sendo o único a ter renda laboral, é certo que, com seu
falecimento, as autoras ficaram desamparadas. A base de cálculo de apontada verba deve
corresponder aos rendimentos auferidos à época do evento danoso ou ao salário mínimo, em caso
de inexistência de informação a respeito, conforme autoriza o §4º do art. 533 do CPC. A base de
cálculo do 1/3 (um terço) restante deve ser o salário mínimo, à vista da ausência de elementos de
prova capazes de demonstrar o efetivo rendimento da vítima. De mais a mais, a pensão deve
vigorar desde a data do evento danoso (no caso, o atropelamento, ocorrido em 06/03/2021) até o
mês em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, que traduz a média da
expectativa de vida das pessoas no Brasil. Deixo assentado, noutro passo, que a prestação deve
ser compreensiva, a cada mês de dezembro, da parcela referente ao 13º salário. Não é outra a
orientação jurisprudencial predominante sobre o tema, como se pode ver do seguinte excerto de
julgado do STJ: “(…) 1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a pensão mensal devida ao pai
do menor de família de baixa renda, deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo,
inclusive gratificação natalina, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em
que alcançaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o
óbito do beneficiário ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer em
primeiro lugar. (…)” (AgRg no REsp 831.173/RJ, em que atuou como relator o Ministro Raul Araújo,
da quarta turma. Julgado em 16/12/2014. Publicado no DJe em 19/12/2014) As parcelas vencidas
até o julgamento da causa deverão ser pagas de uma só vez, com base no valor do salário mínimo
vigente no vencimento de cada prestação, o qual sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária pelo índice de variação do iNPC/IBGE, a contar do mês de
referência. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte precedente do TJDFT: “(…) I. Embora o
parágrafo único do artigo 950 do Código Civil disponha que o prejudicado pode optar pelo
pagamento da indenização em uma só vez, no caso em apreço, é mais razoável que apenas as
parcelas vencidas do pensionamento sejam pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente,
desde o vencimento da prestação até o efetivo pagamento, o mesmo não se podendo falar das
futuras, que se vencerão mês a mês. (…)” (Acórdão n. 575062, proferido na Apelação Cível
20070210070092, em que atuou como relator o Desembargador José Divino de Oliveira e revisora a
Desembargadora Vera Andrighi, da 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 21/03/2012. Publicação no
DJE: 29/03/2012, pág. 181) Dos danos morais O dano moral resulta da violação a um direito
extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede
constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB. No caso, é possível evidenciar a caracterização do
dano moral, considerando o patente abalo emocional e psicológico sofrido pelos autores, em
decorrência da morte de um filho e de um irmão, conforme exposto acima. Os documentos ID n.
96913930, 96913933 e 96913941 comprovam a relação de parentesco entre as autoras e o
falecido. Caracterizado o dever de reparar, assim como a configuração de danos morais
compensáveis, passo ao arbitramento do quantum. A valoração do dano moral suportado pelos
autores há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica
demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as
conseqüências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do
dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma
natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado,
que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa dos autores. Em relação ao valor devido a
título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e
jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
adequação. Com isso, deve a compensação ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice
desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à
função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando a fornecedora a
obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes. Partindo dessa premissa, a
intensidade do sofrimento dos autores, já que a um filho/irmão em um acidente automobilístico
naturalmente causa inquestionáveis angústia e sofrimento, notadamente em razão da
imprevisibilidade do evento. Não podemos ignorar, ainda, o fato de que a dor da perda de um ente
querido nunca poderá ser compensada, plenamente, pelo dinheiro. Forte em tais balizas, e,
consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir
a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a
fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelo réu, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), para cada autor. Cumpre destacar que o dano moral fixado em montante
inferior ao pleiteado não gera sucumbência (Súmula 326 do STJ). Por fim, comprovado o
recebimento do seguro obrigatório pelo autora MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA (ID
137337957), o valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) deve ser abatido do
montante a ela devido (Súmula 246 do STJ). III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F. e
ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA em face de RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR, partes
qualificadas nos autos, para: a)confirmar a tutela de ID. 96944422, mas modificando o valor da
pensão para 2/3 do salário mínimo. b)condenar a ré ao pagamento de mensal, no valor de 2/3 (dois
terços) do salário mínimo, desde a época do fato (06/03/2021), até o mês em que a vítima
completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só
vez, conforme o valor do salário mínimo vigente no vencimento de cada prestação, em valores
atualizados monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e onerados por juros de mora, à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês de referência. O mesmo critério deverá ser
adotado para as prestações vincendas. c)condenar a ré ao pagamento de R$ 3.125,2 (três mil,
cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais em favor das autoras.
Os valores deverão ser devidamente atualizados pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento, a título de
compensação por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada
autora. O montante de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) deve ser abatido do valor
devido à autora MARIA FRANSCISCA DA SILVA FERREIRA (ID 137337957). Os valores deverão
ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ), somados a juros de
mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – 06/03/2021 (Súmula 54/STJ). Por conseguinte,
resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em
face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
na forma do 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar a gratuidade de justiça concedida. Ainda,
arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do
CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015), devendo-se observar serem as
partes são beneficiários de gratuidade de justiça. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito
em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publiquese
e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a)
magistrado(a) subscrevente.

Fontes:

1 – Texto: Comunicação Social TJ/DFT – www.tjdft.jus.br
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/marco/motorista-embriagada-que-atropelou-e-matou-homem-devera-indenizar-familia-de-vitima
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 04/09/2023 – Pág. 4.554


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