TJ/DFT: Justiça determina que tutor não deixe animais soltos na área comum de condomínio

O Juiz substituto da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determinou que o tutor de cães da raça pitbull adote as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns do condomínio onde reside sem supervisão. O magistrado concluiu que há descumprimento da norma condominial.

Autor da ação, o condomínio conta que o réu reside em um apartamento térreo e que cria cães da raça pitbull. Informa que o espaço possui área externa ampla para a criação dos animais, mas sem muros ou grades capazes de conter os animais. Conta que os animais são mantidos soltos, o que causa preocupação aos moradores. O autor informa que já que advertiu e multou o réu pela conduta. Pede que seja determinado que o réu tome as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns, sem supervisão.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que as provas do processo mostram os animais soltos e desacompanhados do tutor bem como as reclamações de moradores e as advertências feitas ao réu. No caso, segundo o Juiz, há violação das normas do Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a permanência de animais que comprometam a tranquilidade dos condôminos.

“Percebe-se, então, que a convenção prevê vedação relativa, ou seja, somente dos animais que comprometam a tranquilidade do prédio. Dessa forma, a princípio, é permitida a permanência de animais nas dependências do condomínio, mediante o uso obrigatório de coleira, focinheira (se for o caso) e guia adequada ao tamanho e porte, bem como devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Entretanto, a norma não foi cumprida pelo réu”, pontuou.

Além disso, segundo o Juiz, ficou comprovada que “a presença dos animais soltos e sem vigilância comprometem a tranquilidades dos demais moradores” do condomínio. “Os animais soltos e sem qualquer proteção podem gerar danos à integridade física dos demais condôminos, na medida em que poderão avançar em crianças e outras pessoas que estejam nas áreas comuns, o que, por si só, justifica o acolhimento do pedido inicial, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, disso.

Para o Juiz, os fatos apresentados pelo autor evidenciam “o descumprimento da norma condominial e a prática de conduta antissocial pelo réu, o que impõe o acolhimento do pedido”. Dessa forma, foi determinado que o réu adote as medidas necessárias para que seus animais não fiquem soltos nas áreas comuns sem qualquer guarda ou vigilância do seu tutor e para que estejam com guias e focinheira, quando estiverem com seu tutor, conforme prevê o regimento interno.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0709787-10.2023.8.07.0010/DFT

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por negativa de cobertura em período de carência

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Qualicorp Administração e Serviços LTDA a indenizar paciente por negativa de cobertura de saúde, durante período de carência do contrato. A decisão fixou a quantia de R$ 23,078,24, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor relata que é participante do plano de saúde e que, no dia 16 de janeiro de 2022, desmaiou enquanto dirigia em Recife/PE. Ao chegar em Brasília e passar por diversos exames, foi indicada cirurgia de urgência e tratamento complementar com radioterapia e quimioterapia, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna. Apesar da urgência, o paciente afirma que o plano de saúde se negou a cobrir os gastos com o seu tratamento, o que fez com que ele tivesse que custear as despesas com o apoio de familiares e amigos.

No recurso, o plano de saúde argumenta que o período de carência previsto no contrato deve ser respeitado, uma vez que a urgência/emergência do procedimento cirúrgico não foi comprovada. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que, caso seja mantido esse entendimento, solicita redução do valor indenizatório.

Na decisão, o colegiado destaca que a urgência foi comprovada não só pelos exames e laudos médicos, os quais informam o diagnóstico de neoplasia maligna de encéfalo, mas também pelo diagnóstico e pelos relatórios que confirmam a necessidade de tratamento com urgência. Assim, para a Turma Recursal “resta evidente a presença dos pressupostos de urgência e emergência”.

Nesse sentido, a Juíza relatora faz menção à Lei 9.656/98 que estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e de emergência, “sem considerar os períodos de carência aplicáveis ao plano de saúde”. Portanto, “dado que a recusa das rés foi injustificada e não respaldada pelo sistema legal, é imperativo que elas assumam integralmente os custos da parte autora[…]”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711597-32.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Combustível adulterado – Posto Cascol Combustível para Veículos deve indenizar consumidor por danos em veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cascol Combustível para Veículos LTDA a indenizar consumidor que teve veículo danificado, após abastecer com combustível adulterado em posto da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 898,74, por danos materiais.

O autor relata que, em 9 de maio de 2023, abasteceu seu veículo com etanol, em posto de combustível, de propriedade da empresa réu e que, após o abastecimento, o carro começou a apresentar defeitos e parou de funcionar. Ele afirma que o combustível estava adulterado e isso causou inúmeros problemas ao seu veículo.

O colegiado, na decisão, pontua que o autor comprovou ter abastecido o seu veículo no posto e que, logo após o abastecimento, ele parou de funcionar. Para a Turma Recursal, os danos e o reparo estão “em estreita harmonia” com as alegações do autor e com o laudo técnico por ele apresentado. Por fim, o Juiz relator destaca que caberia a ré comprovar que oferece produto de qualidade aos consumidores, ao trazer as últimas verificações de qualidade do combustível, “ônus do qual não se desincumbiu”.

Assim, “impõe-se o reconhecimento de que os danos causados no veículo do recorrido decorreram da adulteração do combustível comercializado pela empresa ora recorrente, sendo imperioso o ressarcimento dos danos comprovados”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717257-04.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Locatária será indenizada por transtornos devido a vazamento de água em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Elmo Engenharia LTDA a indenizar uma locatária por prejuízos decorrentes de vazamento de água em imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 5.360,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em outubro de 2022, a autora firmou contrato de locação de um apartamento, porém, no mês seguinte, teve início um vazamento de água no teto da sala que se alastrou por quase todo o apartamento. Ao fazer contato com a representante da empresa, a locatária só teve o problema resolvido em janeiro de 2023, de modo que, durante o todo esse período, o vazamento causou danos nos móveis, além de muitos aborrecimentos.

No recurso, a ré argumenta que a autora não é proprietária do imóvel e, desse modo, não poderia processar a empresa. Sustenta que, assim que soube do problema, enviou funcionário ao local e que teve o cuidado de contratar um marceneiro indicado pela ré, a fim de promover a substituição dos armários, mas a locatária se recusou a firmar acordo para o reparo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a autora tem legitimidade para processar a empresa ré, pois, na qualidade de locatária, tem o dever de conservar o imóvel. Para a Turma Recursal, a deterioração do imóvel ficou comprovada pelas fotos e vídeos contantes no processo, isso tudo em razão da demora no reparo do problema.

Finalmente, o colegiado pontua que o dano moral também ficou comprovado, ante os transtornos vivenciados pela autora, por causa do extenso vazamento de água no teto e destacou o fato de a situação ter permanecido por mais de um mês. Portanto, “o fato narrado importa em lesão a direitos da personalidade da recorrida, porquanto ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge a esfera pessoal, de maneira a configurar o dano moral”, finalizou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707865-07.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Adolescente que sofreu acidente em supermercado deve ser indenizada

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o supermercado Atacadão Dia a Dia a indenizar uma adolescente que foi sofreu ferimento no pé após ser atropelada por uma empilhadeira.

Narra a autora que estava no estabelecimento quando foi atropelada por uma empilhadeira, que circulava pelos corredores. Relata que, além de não ter sinalização informando que o objeto estava em movimento, não havia funcionário orientando o operador da máquina. Conta, ainda, que o operador não prestou auxílio. Informa que, no hospital, foi constatada lesão ortopédica e que precisou ser submetida a dez sessões de fisioterapia. Defende que o operador de empilhadeira teria agido com imprudência e pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. O supermercado recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima e que os danos ocorreram por falta de atenção. Defende ainda que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Ao analisar o caso, a Turma observou que as provas do processo demostram que não houve culpa exclusiva da vítima. Para o colegiado, estão presentes o dano causado à autora e o nexo causal entre o dano e a prestação de serviço do supermercado.

“Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, porque o acidente ocorreu nas dependências do supermercado réu, ao qual incumbe cumprir os deveres básicos de cuidado e segurança, não se incidindo ao caso a mencionada excludente, uma vez que o próprio representante do réu indicou atitude negligente do empregado que operava o maquinário”, destacou.

Para a Turma, o transtorno vivenciado pela autora “se mostra apto a ensejar reparação a título de danos morais”. “O transtorno (…), no grau mencionado, apresenta potencialidade lesiva hábil a autorizar a sanção pleiteada, haja vista que o incidente ocorreu no dia anterior a realização de prova de vestibular da autora (…), houve necessidade de afastamento de suas atividades cotidianas por um período de cinco dias (…), bem como a necessidade de realização de sessões de fisioterapia para o restabelecimento de sua saúde (…)”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu foi condenado também a pagar o valor de R$546,37 pelos danos materiais.

Processo: 0727979-46.2022.8.07.0003

STJ: Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado

Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.

De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa e determinou que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.

“Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC”, completou.

Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.

“Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2038384

TRF1: Contrato empregatício nulo assegura pagamentos de garantias trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos em que a parte autora solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

A apelante, que trabalhou como copeira na Fundação por aproximadamente 10 anos, solicitou o reconhecimento do vínculo e o direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualmente, conforme a Constituição da República do Brasil de 1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. No caso, o contrato firmado é nulo, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário.

O relator, desembargador federal, Morais da Rocha, explicou que “a simples extensão do prazo de contratação de um servidor temporário não tem o condão de transformar o vínculo administrativo original, intrinsecamente administrativo por natureza, em uma relação de natureza trabalhista”.

Porém, ao se considerar o entendimento jurisprudencial, decidiu o magistrado que apesar de não haver previsão legal para o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a FUB, deve ser assegurado a ela o direito à contraprestação relativa aos dias trabalhados, ao levantamento dos valores do FGTS, ao décimo-terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, durante todo o período em que se manteve o vínculo com a Administração.

O pedido de reparação por danos morais, porém, foi negado. “A reparação de eventual prejuízo que lhe tenha sido ocasionado se desfaz com o reconhecimento do seu direito ao recebimento das verbas salariais aqui reconhecidas”, votou o desembargador. Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0034299-71.2010.4.01.3400

TJ/DFT: Vara do Meio Ambiente nega pedido para redução de velocidade no Eixão Norte e Sul em Brasília

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido liminar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para, entre outras coisas, reduzir o limite de velocidade no Eixão, dos atuais 80 km/h para 60 km.

Na ação, o órgão ministerial solicita, ainda, a implementação de ações efetivas de conservação e readequação das passagens subterrâneas de pedestres no Eixão e Eixinhos, de modo a propiciar higiene, segurança e acessibilidade àqueles locais; e a estruturação de grupo de trabalho voltado ao equacionamento dos problemas de mobilidade nas duas vias, com o respeito à aberta participação social na elaboração e acompanhamento dos projetos a serem desenvolvidos.

O Departamento de Estradas e Rodagens (DER) apresentou estudos e ponderou que o Relatório do Plano Piloto, de Lucio Costa, previu para o Eixão a atribuição de escoar os fluxos diretos entre as superquadras, com a característica de pista de velocidade, sem cruzamentos e interferências. Acrescentou que, em estudos para a definição da velocidade regulamentar no Eixão, chegou aos valores de 74 e 78 km/h, compatíveis com a velocidade regulamentar de 80 km/h, definida para toda a rodovia, e que a redução dessa velocidade não facilitaria a travessia de pedestres nem afastaria a fatalidade de possíveis sinistros envolvendo pedestres e ciclistas, pois tal providência reduziria os gaps entre os veículos.

No entanto, o DER ressalta que “as medidas relacionadas com as passagens subterrâneas integradas com campanhas de conscientização dos pedestres e ciclistas possibilitarão o seu uso e inibirão o cruzamento de pedestres e ciclistas no Eixão Rodoviário”.

A Novacap sugeriu a convocação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para o debate. Em relatório, a empresa identificou problemas e sugeriu providências para a melhoria das passagens. A Companhia Energética de Brasília (CEB) informou que já há rotina de manutenção periódica da iluminação nas passagens subterrâneas. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) informou que já realiza limpeza periódica das passagens. Por sua vez, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) mencionou as ações que desenvolve para aprimorar a segurança, mobilidade e acessibilidade no Eixão e em suas passagens subterrâneas.

De acordo com o magistrado, “a precariedade, periculosidade, insalubridade e decadência das passagens subterrâneas de pedestres ao longo do Eixão são fatos notórios, quase tão antigos quanto Brasília. Várias promessas de revitalização e cuidados com esses equipamentos tão relevantes lograram resultados frágeis e efêmeros, quando os houve, como bem se vê na memória dos projetos pretéritos listada na inicial”.

O julgador ponderou que, ainda que se reconheça o esforço do SLU, os problemas das passarelas exigem a conjunção de esforços eficientes de outros órgãos públicos. Além disso, na avaliação do Juiz, as várias sugestões apresentadas pela mesma Novacap permitem também vislumbrar a possibilidade de resolução dos problemas, o que permite concluir também que, salvo empecilho a ser eventualmente apresentado pela defesa, o poder público não vem agindo de modo eficiente na gestão das passarelas.

“O pedido de determinação de redução da velocidade regulamentar no Eixão exige uma maior ponderação e amadurecimento, inclusive mediante a abertura à participação popular no processo, que deve assumir a feição estruturante. […] Uma hipotética alteração na velocidade regulamentar de uma rodovia da importância do Eixão é medida que afetaria a rotina de centenas de milhares de cidadãos brasilienses, o que acentua a necessidade de amadurecimento coletivo sobre a proposta, além de exigir o máximo de segurança e exequibilidade da decisão a ser adotada”, afirmou o Juiz.

O magistrado concluiu que a aprovação e execução das medidas deverá ser qualificada pela efetiva participação popular que deverá ser convocada pela Administração, mediante audiência pública e outros instrumentos de debate público e democrático, tudo em prazo razoável, visando o mais rápido equacionamento da urgência exigida pelo problema.

Assim, negou o pedido para redução da velocidade no local, mas concedeu a tutela liminar para determinar os réus a elaborar plano de obras e ações destinadas a assegurar a mobilidade, acessibilidade, segurança, drenagem de águas pluviais e iluminação suficiente nas passagens subterrâneas de pedestres, no Eixão norte e sul. O plano deverá ser exibido nos autos no prazo de 60 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por dia de atraso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701959-02.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar por danos morais mulher que teve os dados utilizados de forma fraudulenta para contratação de cartão consignado.

Em recurso, a instituição bancária ré apresentou instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos referentes à contratação, com o intuito de demonstrar que a autora teria contraído cartão consignado por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial. Com isso, solicita que os pedidos da consumidora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a restituição do valor que fora creditado na conta da cliente, bem como a redução dos danos morais arbitrados pela Justiça.

Na análise do Desembargador relator, apesar dos documentos juntados, a manifestação de vontade da vítima não foi demonstrada de forma inequívoca. “Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que o depósito em favor da autora foi realizado via TED em 6/12/2022, sendo que no dia seguinte ao recebimento dos valores, a consumidora comprovou a adoção de providências como a realização de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do DF, denúncia junto ao Banco Central e bloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado no INSS.

“A autora não é correntista do banco requerido e outro consignado constante de seu histórico, junto a banco diverso, foi considerado fraudulento em feito com recente trânsito em julgado; tudo a indicar que dados da autora já foram utilizados em outra oportunidade para a prática de fraudes que permeiam a atividade bancária”, observou o magistrado. Além disso, de acordo com a decisão, a autora não fez uso da quantia disponibilizada e pediu a consignação dos valores em juízo, com ajuizamento da ação em 6 de janeiro de 2023, pouco tempo após a ocorrência do fato, diante da falta de resolução pela via administrativa.

O colegiado concluiu que “a presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”.

Assim os danos morais foram mantidos em R$ 3 mil.

Processo: 0700066-31.2023.8.07.0011

STJ: É possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.

Alteração legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

“Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP”, disse.

Ação respeitou requisitos legais da época
Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.

“Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família”, reforçou.

Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.

Processo: REsp 1951170


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