TJ/DFT: Construtoras são condenadas por propaganda enganosa de vaga em venda de imóvel

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, a Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A a indenizar consumidor por propaganda enganosa de vaga exclusiva em venda de imóvel.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127 mil. O autor conta que a proposta apresentava um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informado de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as rés afirmam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que deve ser observada a “força vinculatória do contrato”. Sustenta que o consumidor teve ciência das cláusulas contratuais, as quais não apresentavam dificuldade de interpretação. Defendem ainda que a simples discordância não é capaz de modificar o contrato e que o consumidor não comprovou a desvalorização do imóvel, tampouco impedimento para utilização da vaga.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor exerça o seu direito de escolha e que, antes da compra, é natural que ele obtenha informações detalhadas dos fornecedores, a fim de comparar e decidir o que mais lhe é conveniente. Explica que a legislação não tolera informações total ou parcialmente falsas ou capazes de induzir o consumidor a erro.

Nesse contexto, a Turma ressalta que, no caso em análise, o panfleto demonstra uma imagem computadorizada do empreendimento, em que se observa a distribuição dos blocos de apartamentos e vagas de garagem, não sendo feita qualquer menção ao modo de distribuição das vagas no condomínio. Para o colegiado, a existência de um complexo residencial que disponibiliza vagas de garagem em número inferior à quantidade de apartamentos deve ser expressamente apresentada aos interessados, sob pena de prejudicar a avaliação do consumidor no momento da aquisição do imóvel. “Não houve, portanto, clareza adequada, o que enseja o reconhecimento da publicidade enganosa”, concluiu o relator.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704615-57.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Motociclista que se feriu em cabos de internet na via pública será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Canaa Serviços de Telecomunicações a indenizar motociclista ferido no pescoço por fiação da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 4.254,40, por danos materiais, R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Conforme o processo, quando estava a caminho do trabalho, o autor se acidentou em cabeamento da ré que se encontrava caído em via pública. Em razão do acidente, ele teve ferimento no pescoço que o obrigou a se submeter a procedimento para fechar a lesão. Consta que a cicatriz no pescoço ocasionou modificação em sua aparência, repercutindo negativamente em sua imagem.

No recurso, a empresa alega que não cometeu nenhum ilícito e não há relação entre sua atividade e o dano causado ao autor. Sustenta que não foi comprovada nenhuma falha na prestação do serviço e que qualquer inadequação técnica na fiação não seria de sua responsabilidade e sim de outras empresas. Por fim, defende que o motociclista não apresentou nenhuma prova do que ocorreu, nem comprovou os danos materiais e morais experimentados.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a empresa se limitou a juntar fotos no processo sem nenhum caráter técnico e, portanto, não demonstrou que os cabos caídos na via seriam de propriedade de outra empresa. O colegiado ainda cita trecho da sentença que ressalta que nenhuma prova foi produzida, no sentido de se comprovar que os cabos soltos não lhe pertenciam.

Finalmente, para o relator a situação vivenciada pelo autor “extrapola o mero aborrecimento e atinge intensamente a sua dignidade”, por causa da natureza e o local do ferimento que o acidente lhe ocasionou. Portanto, “conforme demonstrado, o recorrido teve um grande corte em seu pescoço, causado por um fio caído no meio da rua, sendo pego de surpresa enquanto se deslocava em sua moto para o trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706056-15.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Banco C6 indenizará correntista por bloquear R$ 150 mil por 11 meses

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco C6 a indenizar correntista por danos morais, após retenção de valores da conta dela por 11 meses. O total bloqueado foi de R$ 150 mil.

O banco réu alega que o bloqueio da conta foi motivado pelo alerta de fraude emitido pelo Banco do Brasil por ordem do próprio pagador. Afirma que a suspeita de fraude foi objeto de registro de ocorrência policial e que o valor bloqueado foi restituído à autora após esclarecimento dos fatos. Informa ainda que todas as decisões administrativas foram comunicadas à cliente e que não cometeu ato ilícito para ensejar indenização por dano moral. Assim pede que a sentença seja revista para julgar os pedidos improcedentes, para reduzir o valor da indenização ou para alterar o parâmetro de arbitramento dos honorários de sucumbência.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator observou que, segundo o processo, o Banco do Brasil teria enviado alerta ao banco réu dando notícia de que foram identificados vícios em transações efetivadas para contas domiciliadas no C6 Bank, entre elas, a conta da autora. De acordo com o magistrado, a finalidade última é comunicar ao Conselho de Controle e Atividades Financeiras (COAF), visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

“No entanto, a ré não demonstrou, sequer, a comunicação feita pelo Banco do Brasil informando a necessidade de bloqueio. […] De resto, o dinheiro foi liberado pela própria ré, a revelar ausência de motivação idônea, a despeito de, realmente, pairar alguma dúvida, já que partiu o depósito de pessoa envolvida em suposto e rumoroso golpe”, avaliou.

O julgador verificou que o réu não comprovou a regularidade do bloqueio da quantia de R$ 150 mil e, muito menos, a regularidade do procedimento adotado para a averiguação dos fatos. “É de se notar que, ainda que a apelante tivesse comprovado que a situação exigia o bloqueio da operação financeira, ela extrapolou todos os parâmetros estabelecidos na Resolução Bacen 3.978/2000, bastando dizer que o dinheiro só foi restituído à Apelada em 15/03/2022, ou seja, onze meses depois”.

De acordo com o Desembargador, “além de não demonstrar a correção da conduta adotada, a Apelante [réu] desrespeitou flagrantemente os deveres de informação e transparência ao deixar de esclarecer à Apelada [autora] o motivo do bloqueio e do encerramento da conta corrente, consoante se infere das mensagens de e-mail e dos protocolos de atendimento. O bloqueio da conta corrente privou a Apelada de expressiva verba alimentar (R$ 150 mil) por onze meses, circunstância que, em si mesma considerada, evidencia a afetação de atributos da sua personalidade e, por conseguinte, legitima compensação por dano moral”, concluiu.

Assim, os danos morais foram mantidos em R$ 5 mil.

Processo: 0740288-42.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de feto nascido morto que desapareceu em hospital

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar pais de feto nascido morto que desapareceu em hospital. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, a ser paga a cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em janeiro de 2023, a mulher estava grávida de seis semanas e sofreu um aborto no Centro Obstétrico do Hospital Regional do Gama. O processo detalha que não foi permitido a mãe visualizar o filho morto e que após o incidente os autores foram informados de que o feto seria encaminhado para análise e que estaria disponível em até 40 dias úteis. Porém, mesmo após os autores fazerem contato com a ouvidoria, o feto não foi encontrado.

O Distrito Federal contestou o pedido de aumento no valor dos danos morais, pois, segundo o ente público, ele é inadmissível “em uma situação pouco grave”. Na decisão, a Turma Recursal ressalta o fato de a autora estar grávida novamente e de que no pré-natal ela ter sido perguntada sobre o motivo do aborto do primeiro filho, não tendo até o momento, resposta para essa pergunta.

Por fim, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, uma vez que que o ente público não detém controle e local adequado para armazenamento de material biológico de fetos. Assim, a Justiça decidiu aumentar o valor da indenização, “considerando que houve o aborto, sendo que o material biológico do feto se encontra desaparecido, não sabendo, até a presente data, se deverá haver uma Declaração de Óbito ou não […]”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0747511-30.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageiro que teve mala extraviada

A Uber Tecnologia do Brasil foi condenada a indenizar um passageiro que teve a mala extraviada. A Juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, observou que a empresa responde, junto com o motorista parceiro, pelos danos causados aos passageiros.

Narra o autor que solicitou o serviço da ré para o trajeto entre sua casa, localizada em Águas Claras, e o Aeroporto Internacional de Brasília. Conta que entrou no carro com uma mala de mão, que foi acomodada no bagageiro, e uma mochila. Ao chegar ao local de destino, desceu do veículo com a mochila e observou que estava sem a mala. Relata que entrou em contato com o aplicativo para informar que a mala havia ficado no carro. De acordo com o autor, a empresa comunicou que havia feito contato a motorista e que foi informada que não havia objeto esquecido no veículo. O passageiro relata que, em razão disso, perdeu o voo e sofreu danos materiais e morais. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Uber afirmou que a empresa não pode ser responsabilizada pela perda dos itens perdidos nos veículos de prestadores terceiros. Defende que não praticou ato ilícito, uma vez que “toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante e ao motorista parceiro”.

Ao julgar, a magistrada observou que, embora alegue que atua como intermediadora de serviços, a Uber deve ser responsabilizada junto com o motorista parceiro. No caso, segundo a Juíza, as provas do processo “são suficientes para demonstrar que, de fato, houve o extravio de bagagem por ocasião do deslocamento” feito pelo passageiro.

“Em razão disso e da evidente falha na prestação de serviço, tenho que se acha presente o dever de indenizar os danos ocasionados ao consumidor”, disse.

Para a magistrada, além dos danos materiais, o autor deve ser indenizado também pelos danos morais. “Dada a aflição, abalo e constrangimento sofrido pelo requerente que esperava, diante do extravio do bem no interior de veículo, a devolução nas mesmas condições, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestada pela ré é incontestável”, disse.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$2.162,19 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0715278-65.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Dona de animal que perdeu olho após ataque de outro cachorro deve ser indenizada

A tutora de uma cadela da raça Shih-Tzu que perdeu o olho após ser atacada por outro cachorro deve ser indenizada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que os donos dos animais respondem pelos danos por eles causados.

Narra a autora que passeava com a cadela em uma praça pública perto de casa quando o animal dos réus, que é da raça Golden Retriever, se aproximou. A Shih-Tzu, segundo a tutora, se sentiu ameaçada e rosnou. Informa que, em seguida, o cachorro atacou, de forma violenta, a cabeça e o olho direito da cadela. A autora pede que os réus sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ataque.

Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente os pedidos da autora. Os donos do animal de grande porte recorreram sob o argumento de que não está demonstrada a responsabilidade pelos danos sofridos. Defendem, ainda, que houve culpa concorrente das partes.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o cão dos réus é de grande porte e estava solto e sem focinheira em uma praça pública junto com outros animais e seus tutores quando ocorreu o ataque entre os animais. Para o colegiado, os réus não agiram com cautela na guarda do animal.

“O conjunto probatório revela que os recorridos não agiram com cautela na guarda de seu cão de grande porte, uma vez que os cães podem apresentar comportamentos inesperados a ponto de causar ferimentos graves, surgindo, portanto, o dever de indenizar a tutora da cadela lesionada”, afirmou, lembrando que o Código Civil dispõe que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

No caso, segundo a Turma, os réus devem ressarcir a autora os valores gastos com o tratamento e indenizá-la pelos danos morais sofridos. “Restou patente a violação aos direitos da personalidade da recorrida, que teve sua integridade psíquica abalada, pois experimentou sentimentos de angústia, aflição e tristeza ao ver seu animal de estimação perder um dos olhos seus olhos após ser atacado, ante a negligência da parte recorrente na guarda de seus animais”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os donos do cão de grande porte, solidariamente, ao pagamento de R$4.647,83 a título de danos materiais e R $2.000,00 a título de dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744765-29.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher submetida a cirurgia para troca de prótese mamária rompida deve ser indenizada

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde a indenizar uma consumidora que foi submetida a nova cirurgia em razão do rompimento da prótese de implante mamário. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que houve violação da integridade física e psicológica, o que gera o dever de indenizar.

Narra a autora que, em dezembro 2016, realizou procedimento para implante de próteses mamárias fornecidas pela empresa. Em abril de 2019, ao realizar uma ecografia mamária, foi constatada uma “rotura extracapsular da prótese à direita, sugestiva de extravasamento de silicone”. Conta que, em razão disso, precisou passar por nova cirurgia para substituição da prótese. Afirma que, além do prejuízo financeiro, sofreu abalo psicológico e dano estético. Pede para ser indenizada.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Johnson & Johnson a restituir os valores pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que não teria fornecido produto defeituoso e que diversos fatores podem ocasionar o rompimento da prótese. Defende ainda que a ruptura da prótese seria risco inerente ao produto e não um defeito.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que o fornecedor responde, de forma objetiva, pelo fato do produto. Há exceção é quando há provas de que o fornecedor não colocou o produto no mercado, que o defeito é inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, segundo o colegiado, o rompimento de prótese mamária não é risco inerente ao produto.

“Tal eventualidade tem o potencial de causar severos danos à saúde do consumidor, o que lhe violaria direito básico (…). Ademais, a necessidade de submissão da apelada a novo procedimento cirúrgico para substituir a prótese mamária defeituosa viola direitos da personalidade (integridade física e psicológica, tranquilidade e sossego), tendo, consequentemente, o condão de gerar dano moral”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, a Turma lembrou que a autora comprovou as despesas referentes à cirurgia substituição do implante. “É devida, pelo apelante, a correlata indenização, uma vez que a necessidade desse procedimento é decorrência direta do defeito apresentado pelo produto disponibilizado no mercado de consumo pelo fornecedor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Johnson & Johnson a pagar a autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir a quantia de R$ 3.153,89.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020

TJ/DFT concede isenção de imposto de renda a servidor com doença cardíaca grave

Em decisão, por maioria, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concluiu que servidor público portador de cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda desde a comprovação por diagnostico especializado, sem a necessidade de laudo médico oficial do Tribunal.

O autor recorreu de decisão administrativa que deu parcial provimento ao seu pedido e concedeu isenção do imposto por ser acometido de cegueira monocular à direita, sem considerar a alegada cardiopatia grave, o que gerou reflexo quanto à data dos efeitos financeiros.

Informa que foi diagnosticado com o problema cardíaco conforme laudo médico, em 24 de agosto de 2022, quando realizou uma cineangiocoronariografia com uma ventriculografia. No mesmo dia, precisou realizar cirurgia de angioplastias coronárias com implantes de dois stents, o que totalizou quatro angioplastias e quatro stents em um período de menos de dois meses. Entende que os problemas seriam decorrentes da cardiopatia grave diagnosticada em 6 de julho 2022 e que, por isso, faria jus à restituição dos valores pagos desde a referida data, em que houve a comprovação da doença.

Ao analisar o recurso, o Desembargador relator observou que o rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. “Para fazer jus à isenção de imposto de renda, é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo constante do artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/1998”, explicou o magistrado.

Além disso, o julgador destacou que a Instrução Normativa da Receita Federal 1.500/14 prevê que são isentos ou não tributáveis os proventos de aposentadoria percebidos por portador de cardiopatia grave “comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

O Desembargador ressaltou que a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito do referido imposto aplica-se apenas à Administração Pública e não vincula o magistrado, portanto cabe ao julgador a livre apreciação das provas.

“O STJ editou o Enunciado de Súmula 598, segundo o qual: ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. Os laudos médicos particulares apresentados, subscritos por médicos especialistas, são contundentes quanto à cardiopatia grave e demais aspectos severos relacionados à patologia do recorrente, havendo uma descrição pormenorizada do seu aspecto clínico, o que não se observou na perícia oficial realizada, razão pela qual devem ser considerados na hipótese sob exame”, avaliou.

Por fim, o magistrado registrou que a jurisprudência da Corte Superior [STJ] entende que a finalidade do benefício é reduzir o sacrifício econômico dos aposentados que sofrem ou que tenham sofrido com as doenças graves, ainda que não sejam contemporâneas ao pedido ou mesmo que haja possibilidade de cura.

Assim, o colegiado conclui que a doença do servidor restou comprovada por meio dos laudos particulares e exames juntados ao processo, os quais demonstraram que o autor é acometido de cardiopatia grave e, por isso, faz jus à isenção desde sua comprovação por diagnóstico especializado, no caso, desde 24/8/2022.

Processo: 0752742-86.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Empresas de transporte devem indenizar pais por morte de crianças em acidente rodoviário

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou, solidariamente, a Transporte Coletivo Brasil e a Viação JFG a indenizar os pais de crianças que morreram em acidente rodoviário. A decisão fixou a quantia de R$ 300 mil, a ser paga à mãe das duas crianças; e de R$ 100 mil ao autor, que é pai de uma das crianças vítimas do acidente. Além disso, a decisão estabeleceu pensão mensal a ser paga aos autores de acordo com o especificado na sentença.

De acordo com o processo, em novembro de 2021, próximo ao estado do Piauí, ocorreu o tombamento de um ônibus que vitimou os filhos dos autores. Consta que, no momento do acidente, o condutor agia de forma imprudente e conduzia o veículo em alta velocidade. De acordo com relatório da Polícia Rodoviária Federal (PRF), havia assentos do veículo que não possuíam cintos de segurança obrigatórios e os existentes estavam inoperantes ou defeituosos. Ainda segundo a PRF, o motorista não teria observado o tempo de descanso previsto na legislação e a inspeção constatou que não existiam danos nos sistemas de freios.

As empresas interpuseram recursos contra a condenação. A Viação JFG alega que ausência de responsabilidade, já que não houve de sua parte ação direta ou indireta sobre a causa do acidente. Já a Transportes Coletivos do Brasil afirma que a proprietária do ônibus é a Viação JFG e que o motorista não lhe prestava serviço. Declara que o depoimento dele não condiz com a realidade, uma vez que não portava crachá, tampouco possuía carteira de trabalho registrada por sua empresa. Por fim, defende que não tem relação com incidente, pois não possui qualquer vínculo com o veiculo, por isso sua responsabilidade deve ser afastada.

Ao julgar os recursos, a Justiça do DF explica que todos os que participam da cadeia de consumo e auferem vantagem econômica ou de qualquer natureza devem responder solidariamente aos prejuízos causados. No caso em análise, ficou comprovado pelos bilhetes de passagem e etiqueta de identificação da bagagem a participação das empresas na cadeia de consumo. Nesse sentido, a Turma pontua que a Transporte Coletivo Brasil S/A se limitou a dizer que não é proprietária do veículo e que o motorista responsável pelo acidente não lhe prestava serviço. Contudo, por participar da cadeia de consumo, “é irrelevante a alegação de que o motorista envolvido no acidente não lhe prestava serviço, por se tratar de responsabilidade solidária”, destaca a decisão.

Portanto, para o Desembargador relator “ante a ausência de comprovação de qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade, deve a empresa ré/apelante responder, solidariamente, pelos danos causados por ocasião do acidente que resultou no óbito dos dois filhos da autora/apelada e causou sequelas que lhe limitaram e impossibilitaram de exercer atividades laborativas”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716575-95.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal deverá indenizar um homem que sofreu lesão em razão de excesso em abordagem policial. Ao manter a condenação, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o ato foi ilícito e gera responsabilização do Estado.

Conta o autor que estava em um bar, localizado na Cidade Estrutural, quando três policiais chegaram ao local. Relata que um dos agentes jogou spray de pimenta e pediu que todos saíssem para que fossem revistados. O autor afirma que, ao sair, foi golpeado, sofreu uma queda, e foi agredido por um dos policiais. Diz que foi socorrido e encaminhado para o Hospital de Base, onde foi submetido a cirurgia e colocado em coma induzido. Defende que houve excesso de poder na abordagem e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu da sentença com o argumento de que não há provas de que houve comportamento abusivo dos policiais. Diz ainda que o autor não soube informar se a lesão ocorreu em razão da queda ou de um golpe. Alega que a ação policial ocorreu dentro da legalidade e sem excesso.

Ao analisar o recurso, a Turma observou os depoimentos das testemunhas e dos policiais atestam as afirmações do autor. Além disso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor foi internado com traumatismo cranioencefálico grave, após a abordagem policial, e ficou internado durante dias. “Observa-se, portanto, estar demonstrado o excesso na abordagem policial, que afasta o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito e caracteriza conduta imputável ao Estado”, afirmou.

Para a Turma, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e o autor deve ser indenizado pelos danos sofridos. “Ressalte-se ser inconteste o sofrimento do apelado-autor pela agressão desmotivada e inesperada em seu momento de lazer, que o colocou em situação de grave risco de saúde e vida e lhe gerou sequelas permanentes, com evidente violação aos seus direitos da personalidade”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736980-16.2022.8.07.0016

 


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