TJ/DFT: Pastora e veículo de comunicação são condenados por fala lesiva à população LGBTI

O Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou uma pastora e um veículo de comunicação por fala lesiva dirigida a população LGBTI. O magistrado destacou que atrelar a causa de uma doença à orientação sexual ultrapassa a liberdade de expressão ou religiosa e configura conduta discriminatória.

Autora da ação civil pública, a Aliança Nacional LGBTI relata que a pastora proferiu discurso discriminatório em desfavor da população LGBTI, durante evento transmitido pelo veículo de comunicação réu. Em um dos trechos, ela teria afirmado que a “união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte”, ao se referir à Aids. Pede que os dois sejam condenados a cessar a divulgação da gravação e a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, a pastora e o veículo de comunicação defendem que houve exercício legítimo da liberdade de expressão e religiosa. Dizem, ainda, que não houve discurso de ódio ou atitude discriminatória. Ao julgar, o magistrado explicou que a liberdade de expressão e a liberdade religiosa possuem limite sistêmico no ordenamento jurídico brasileiro e devem estar em harmonia com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a vedação à conduta discriminatória. No caso, segundo o julgador, a ré “externou opinião danosa, ultrapassado os limites da liberdade de expressão e religiosa, exatamente no trecho em que apontou a opção afetivo-sexual como origem da Aids”.

“A ilação não encontra respaldo em texto bíblico ou na ciência. É uma conclusão errada que apenas repete a ultrapassada impressão popular da década de 1980, época da descoberta da doença (…) O que favorece a Aids não é a orientação do doente, mas a desinformação, a falta de autocuidado e, em suma, a carência social, que impede as pessoas de se precaver, razão pela qual atrelar a causa da doença à orientação afetivo-sexual diversa da heterossexualidade ultrapassa a simples liberdade de expressão ou religiosa para configurar conduta discriminatória vedada pelo texto constitucional”, disse.

O julgador pontuou ainda que “a injusta e superada pecha da culpa pelo surgimento e propagação” foi revivida pela população LGBTI. Para o Juiz, houve dano moral coletivo. “A manifestação e divulgação da opinião errada atribui à população LGBTI+ uma responsabilidade inexistente, atingindo a dignidade destas pessoas de modo transindividual (…). Ocupar o lugar de culpada pela existência da Aids é situação que reduz sensivelmente todas as conquistas desta coletividade, constatação que evidencia a lesão extrapatrimonial”, afirmou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais coletivo. O valor deve ser depositado em fundo apontado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), cuja atuação seja voltada à defesa dos interesses da população LGBTI+. Os réus terão, também, que cessar a disponibilização e reprodução da fala lesiva.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709624-28.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidora que sofreu acidente em janela de drive-thru deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o JMC Restaurante e Lanchonete a indenizar uma consumidora que sofreu acidente na janela do atendimento drive-thru. O colegiado observou que a consumidora não foi alertada sobre o sistema de segurança existente na janela.

Narra a autora que foi ao drive-thru do réu, onde realizou o pedido. A consumidora conta que, após aguardar o prazo de 20 minutos de espera, foi ao espaço de atendimento, que era uma janela de vidro, solicitar informações sobre o pedido. Relata que, ao acenar e gesticular para que fosse vista por um dos funcionários, foi surpreendida com a queda do vidro sobre seu braço. A autora diz que, em razão disso, sofreu uma contusão e que o braço precisou ser imobilizado. Afirma, ainda, que o acidente causou lesão, dor e deformidade no punho. Pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama concluiu que “houve acidente de consumo de inteira responsabilidade da ré, pois cabia a ela garantir a integridade física de todos seus consumidores e funcionários”. A empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais e morais.

O JMC Restaurante e Lanchonete recorreu defendendo que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. Informa que foi solicitado que a consumidora aguardasse o pedido dentro do veículo, mas que ela optou por se posicionar dentro do estabelecimento por meio de janela. Diz que a janela onde ocorreu o acidente não serve para atendimento a clientes que estão fora do veículo.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que “a falha na prestação dos serviços (…) é inegável”. O colegiado destacou, ainda, que a autora deveria ter sido alertada sobre o sistema de segurança instalado na janeira onde ocorreu o acidente.

“A consumidora intentou entabular conversa perante a janela da empresa recorrente por 39 segundos e, em nenhum momento, ela foi advertida do risco de ali permanecer ou mesmo de algum modo avançar no sentido de fora para dentro do estabelecimento. Conclui-se que ela deveria ter sido imediatamente alertada do risco referido”, afirmou. A Turma lembrou que a própria empresa, no recurso, relatou que a janela onde a autora “se debruçou para tentar chamar algum funcionário contém um sistema de segurança, ou seja, uma trava de segurança interna, assim, o peso e o fato de adentrar a cabine em sentido externo/interno se fecha como prevenção de invasão”.

No caso, segundo o colegiado, houve culpa da ré. Além disso, a lesão sofrida pela autora ocorreu em razão do fechamento da janela em seu braço e punho direito. “O nexo causal é igualmente evidente (…) Por outro lado, a gravidade das lesões (…), também comprovada pelas imagens (…), ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento ou mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se em evidente dano moral”, pontuou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$68,98.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701641-95.2023.8.07.0004

TJ/DFT: Unimed deve reembolsar segurada com câncer que congelou óvulos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Unimed Seguradora a ressarcir as despesas de segurada que realizou congelamento de óvulos indicado por especialista. A indicação médica deveu-se ao fato de a paciente estar em tratamento quimioterápico de um tumor cancerígeno, que pode afetar sua produção de óvulos.

A autora foi diagnosticada com tumor ósseo na escápula direita, um osteossarcoma. Com risco de infertilidade, por conta da quimioterapia, o médico assistente indicou o procedimento de congelamento de óvulos para preservar a possibilidade de futura gravidez. No entanto, o método foi negado pela operadora de plano de saúde. Com isso, a segurada, autora custeou o procedimento no valor de R$ 22.407,90.

A ré alega que o procedimento não possui cobertura obrigatória, por força das disposições da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou do contrato firmado entre as partes. Afirma que o rol da ANS é taxativo e não é possível ampliar as obrigações da operadora de saúde. Destaca que a Resolução 465 da ANS permite a exclusão do procedimento de inseminação artificial e que a sentença está em desconformidade com o Tema 1.067 do STJ, que firmou tese de que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamento médico de fertilização in vitro. Além disso, informa que há expressa previsão contratual excluindo a cobertura de qualquer forma de reprodução assistida, inseminação artificial ou fertilização in vitro. Dessa forma, pede que a decisão seja revista para negar o ressarcimento dos valores ou, alternativamente, a limitação do valor de reembolso.

Na análise do caso, o Desembargador relator ressaltou que, embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela ANS meramente exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento e concluiu que o rol é taxativo. Depois, o Tribunal passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado. Com a edição da Lei 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol da ANS, uma vez que o caráter exemplificativo foi retomado.

“Conforme decidido pelo STJ, ‘salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro’”, observou o magistrado. Contudo, a lei 9.656/98 prevê que a assistência à saúde fornecida pelas operadoras de saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde do beneficiário. Assim, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere, de certa forma, da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente. O congelamento de óvulos foi indicado para evitar a possível incapacidade da autora de ter filhos – efeito adverso da quimioterapia necessária para o restabelecimento de sua saúde. Essa circunstância, por si só, evidencia distinguishing quanto ao que foi decidido pelo STJ”, avaliou.

O julgador reforçou que a autora tem 34 anos, não tem filhos e foi diagnosticada com osteossarcoma avançado, com indicação de quimioterapia pré-operatória para tentar reduzir o tumor e melhorar perspectiva de ressecção. Tal tratamento a colocaria sob risco de redução da fertilidade. “O congelamento dos óvulos é tratamento acessório à quimioterapia; […]. Caso não realizado, a autora pode não obter plena reabilitação de sua saúde ao final do tratamento – apesar dessa circunstância ser evitável”, ponderou. O colegiado explicou ainda que, o médico, além de tentar alcançar a cura do paciente, deve, se possível, evitar riscos e danos previsíveis ao paciente. Por isso, o profissional solicitou criopreservação/congelamento de óvulos, negado pela ré e custeado pela paciente.

Por fim, o Desembargador relator registrou que, conforme jurisprudência do STJ, o valor do reembolso das despesas se limita à tabela do plano de saúde, mesmo que haja recusa indevida de cobertura. “A seguradora de saúde não é obrigada a reembolsar o custo integral do tratamento realizado em estabelecimento de assistência à saúde de livre escolha do segurado. Logo, as despesas custeadas diretamente pela autora/apelada não devem ser reembolsadas de forma integral, mas em conformidade com os limites previstos no contrato”.

Processo: 0709915-97.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor que teve conta bloqueada por 38 dias

O NU Pagamentos foi condenado a indenizar um consumidor que teve a conta bancária bloqueada por 38 dias. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que o fato configura falha na prestação de serviço que causa transtornos ao consumidor.

Narra o autor que teve o celular roubado em julho de 2023, fato que foi comunicado ao banco réu. Relata que, mesmo após a comunicação, foram feitas compras no cartão de crédito. O autor conta que, em seguida, a instituição financeira informou que a conta bancária seria bloqueada por apenas oito dias. O bloqueio, no entanto, durou 38 dias, o que, segundo o correntista, causou prejuízos como a impossibilidade de efetuar pagamentos. Diz, ainda, que o banco cobrou, de forma indevida, indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito devido. Pede, além da restituição em dobro, indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância observou pontuou “que caracteriza falha na prestação de serviços a instituição financeira que promove por 38 dias o bloqueio de acesso integral e irrestrito a conta bancária, ainda que para fins de segurança”. O banco foi condenado a devolver a quantia de R$776,02 e a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ele alegou que o valor fixado não é capaz de atender sua dupla finalidade, principalmente por parte da demora do banco em solucionar o problema. A instituição financeira requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o valor fixado a título de dano moral, além de ter a finalidade punitiva e pedagógica, deve levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. No caso, segundo o colegiado, a quantia estipulada em primeira instância “se mostra insuficiente”.

“O bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao recorrente. Vale notar que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor, ora recorrente, afirmando que o problema seria solucionado em oito dias úteis, o que, contudo, não ocorreu”, disse.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 4 mil a quantia a ser paga ao autor a título de danos morais. O banco terá que devolver a quantia de R$776,02.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718875-42.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Homem é condenado por agredir adversário durante jogo de futebol

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou homem a indenizar adversário por danos morais, após agressão, durante jogo de futebol, em clube de Brasília/DF.

Na ação, o autor conta que no dia 6 de abril de 2019, durante uma partida de futebol, foi agredido pelo réu com chute nas costas (voadora) e, no mesmo momento, sofreu uma cabeçada no rosto de outro jogador. Afirma que a lesão na face ocasionou fratura em quatro partes diferentes do complexo zigomático-maxilar e do assoalho orbital, o que resultou em cicatrizes e dormência do lado esquerdo do rosto.

O réu alega que não há provas suficientes para sustentar a existência dos danos morais. Afirma, ainda, que não houve comprovação de que a esposa e filha do autor estivessem acompanhando o jogo, no momento da suposta ofensa. Acrescenta que a decisão de 1º instância não considerou o contexto antecedente de agressões mútuas entre os membros das equipes participantes do jogo. Destaca que somente projetou seu pé contra o corpo do autor, após vislumbrar confusão entre as equipes. Assim, embora não negue a agressão, considera que esta não provocou danos à integridade física do autor e protesta contra o que chama de “banalização do dano moral”.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora registrou que na ação penal 0740286-09.2020.8.07.0001, aproveitada como prova no processo, ficou configurada a ocorrência da agressão nos moldes descritos pelo autor, com base nos diversos depoimentos colhidos. “Demonstrada a ocorrência inequívoca e incontroversa da agressão desproporcional e violenta narrada na inicial, evidencia-se a correção da sentença que acolheu a pretensão indenização moral”, avaliou.

A magistrada ressaltou que “A conduta praticada pelo réu/apelante contra o autor/apelado reveste-se de caráter reprovável e não se justifica, mesmo que praticada em contexto de disputa esportiva em que os ânimos já estivessem previamente exaltados”. Além disso, reforçou que “o ambiente esportivo guarda valores de civilidade, polidez e tolerância, e não se coaduna, em hipótese alguma, com agressões deliberadas de qualquer natureza, não podendo tais serem confundidas com eventuais faltas normais e compatíveis com a prática esportiva”.

Por fim, o colegiado verificou que, além da evidente ofensa à integridade física, houve violação à integridade psíquica e honra, diante da violência ocorrida em ambiente destinado ao lazer e à recreação, ainda que no âmbito de uma prática esportiva competitiva. “Atos de agressão física a praticante de desporto são absolutamente injustificáveis e intoleráveis, de modo que a condenação do autor do fato à reparação pelos danos morais suportados pela vítima não se apresenta apenas como medida viável, mas, sim, impositiva e necessária”, concluiu.

Processo: 0711899-13.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageiro por falha em transporte interestadual

A Real Sul Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro por falha na prestação do serviço de transporte interestadual. O autor e familiares ficaram na beira da estrada por longo período após problema no veículo. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a falha na prestação do serviço colocou em risco a segurança dos passageiros.

Narra o autor que comprou passagem de ônibus para o trecho entre Presidente Dutra, no Maranhão, e Planaltina, no Distrito Federal. Relata que, no início da viagem, por volta das 15h, o veículo apresentou falha mecânica. Informa que o veículo quebrou, o que obrigou os passageiros a ficarem no meio da rodovia sem acesso a água, comida ou banheiro. Diz que passou horas no meio da rodovia, segurando o filho de um ano de idade no colo. Relata que, somente às 21h, foram levados para um quiosque, onde foi oferecida refeição. Em seguida, segundo o autor, precisaram caminhar por quase três quilômetros até um hotel, onde foram instalados e permaneceram até o dia seguinte, quando continuaram a viagem no mesmo veículo. Diz que a conduta da ré causou danos e pede para ser indenizado.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a empresa a pagar ao passageiro R$ 10 mil por danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que o caso deve ser enquadrado como caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade. Informa que atuou de maneira diligente tanto para evitar problemas no veículo quanto para diminuir os prejuízos causados pela pane mecânica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas demonstram que os passageiros “estavam em local ermo e inabitado, no meio do mato, e tiveram que aguardar uma resposta da ré sem receber nenhum amparo ou assistência material”. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço da empresa, que deve indenizar o autor.

“Os danos morais, neste caso, são evidentes, haja vista o risco excessivo à segurança do autor e de seus familiares gerada pela ineficiência da empresa ré em contornar a pane mecânica apresentada no ônibus responsável pelo transporte interestadual”, disse. Além disso, pontuou que a falha técnica ocorrida no veículo “corresponde a fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela ré, que, por isso, não afasta sua responsabilidade civil”.

Quanto ao valor a ser indenizado, o colegiado entendeu que deve ser revista. “Não se trata de negar o constrangimento e a aflição experimentados pelo autor em virtude da má prestação do serviço de transporte interestadual que lhe foi disponibilizado, mas apenas de ressaltar que o valor indenizatório a ser fixado deve ser proporcional ao dano moral sofrido pela vítima, não podendo constituir fonte de seu enriquecimento, o que não corresponde à função jurídica desse instituto”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil o valor a ser pago pela ré ao autor por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701418-42.2023.8.07.0005

TJ/DFT: Justiça concede aposentadoria integral à servidora com HIV que sofreu assédio moral

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que converteu aposentadoria de servidora do DF com proventos proporcionais em proventos integrais. A servidora foi acometida pelo vírus HIV e depressão, doença que se desenvolveu e agravou devido ao ambiente de trabalho, onde foi alvo de assédio moral, inclusive por parte dos estudantes.

A autora informou que era professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Afirma que a Administração Pública não considerou sua condição de portadora do vírus HIV e depressão. Acrescentou que a junta médica, ao constatar sua incapacidade laboral, recomendou a aposentadoria por invalidez, sem considerar o assédio como fator contribuinte. Ressalta que não apresentava qualquer doença ao ingressar no serviço público e que doença ocupacional é aquela derivada, direta ou indiretamente, das atividades laborais. Assim, pediu o direito à aposentadoria com proventos integrais, dada a natureza profissional da doença e sua gravidade, bem como à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico e a repetição do indébito.

Por sua vez, o DF defende que a sentença julgou em sentido contrário às provas dos autos, tendo em vista que a prova pericial afastou a alegação da autora. Alega não ser possível a concessão do benefício pela só contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença, nos termos do que fora consignado no laudo.

De acordo com o Desembargador relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao servidor que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação em cargo com atribuições compatíveis com sua limitação física ou mental. Além disso, a concessão do benefício depende da verificação da condição de incapacidade do servidor pela perícia médica da Administração Pública.

“Em 27 de março de 2020, foi concedida à autora a aposentadoria por invalidez permanente com proventos parciais decorrente de transtorno depressivo – doença não especificada em lei –, […]. Acaso a invalidez decorra de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria dar-se-á com percepção de proventos integrais”, relatou o magistrado.

Ainda, segundo o julgador, no DF, vigora a Lei Complementar 769/2008, que prevê, para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, uma série de enfermidades, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids). A referida norma prevê que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer dessas moléstias especificadas, deve passar a receber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

“É incontroverso que a autora, aposentada com provento proporcional ao tempo de contribuição, foi diagnosticada com Aids, conforme prova pericial produzida no feito de origem. Não se conhece da alegação do réu apelante no sentido de que não é possível a concessão do benefício só pela contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença. Isso porque tal tese recursal, além de ir de encontro aos argumentos apresentados na contestação, não foi suscitada no feito de origem tampouco enfrentada pelo juízo a quo na sentença”, argumentou o Desembargador. Diante disso, o colegiado concluiu que se deve reconhecer o direito da autora ao recebimento de proventos integrais, com base na legislação distrital em vigor.

Processo em Segredo de Justiça.

TJ/DFT: Tutora deve ser indenizada por inseminação de cachorra sem consentimento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o ex-companheiro e um colega a indenizar a tutora de uma cachorra. Eles teriam realizado inseminação artificial no animal sem anuência da proprietária e a constrangido a entregar os filhotes. Ao condená-los, o colegiado entendeu que houve violação aos direitos de personalidade.

O ex-companheiro e o colega entraram com a ação judicial pedindo a condenação da tutora por suposto descumprimento contratual. Alegam que ela se recusava a entregar os filhotes, que seriam fruto do acasalamento da cachorra com o cão de propriedade do colega do ex-companheiro. Pedem a entrega dos filhotes escolhidos.

Em sua defesa, a tutora afirma que o contrato foi firmado entre os autores sem seu consentimento. Narra que o ex-companheiro, que tinha acesso a sua casa, pegou a cachorra e a levou para realizar a inseminação artificial com esperma do cão. Diz que não autorizou nem a entrada do ex-companheiro na residência e nem o procedimento de inseminação. Relata que só soube da gravidez depois que o animal começou a apresentar problemas de saúde, às vésperas do nascimento dos filhotes. Conta que, nesse momento, o ex-companheiro a informou sobre a inseminação. Diz que os autores agiram de má-fé e pedem que eles sejam condenados pelos danos causados.

Decisão de 1ª instância observou que a cadela estava de posse da ré e que “a sua anuência e consentimento inequívocos se faziam necessários para qualquer tipo de ação com o animal por parte” do ex-companheiro. A magistrada pontuou, ainda, que a tutora não possui obrigação legal e nem contratual de entregar os filhotes.

Quanto ao pedido da tutora para que os autores fossem condenados a indenizá-la pelos danos sofridos, a Juíza observou que não há provas suficientes de “os problemas de saúde da cadela (…) tenham sido causados, exclusivamente, pelo cruzamento/inseminação artificial”. A magistrada determinou que o ex-companheiro pagasse os custos referentes a metade do tratamento.

A proprietária da cadela recorreu pedindo que os autores fossem condenados a indenizá-la também pelos danos morais sofridos. Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas demonstram que o ex-companheiro entrou na casa da ex-mulher, levou o animal, realizou o procedimento de inseminação sem consentimento. O colegiado lembrou que os réus ainda pressionaram a tutora para que entregasse os filhotes, inclusive ingressando com ação judicial.

No caso, segundo a Turma, a situação causou transtornos a tutora, que deve ser indenizada pelos danos morais. “Nesse toar, esses fatos extrapolam o mero dissabor cotidiano, perturbando e constrangendo a recorrente, a ponto de violar sua integridade psicológica. Por conseguinte, entendo que restou configurado o dano moral passível de indenização”, disse.

Dessa forma, os autores foram condenados a pagar, de forma solidaria, a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais a proprietária da cadela. O ex-companheiro terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.987,45 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713736-54.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Idoso que esperou mais de 10 dias por tratamento em hospital deve ser indenizado

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente idoso que aguardou por tratamento médico na rede pública de saúde por 13 dias. O procedimento foi realizado após decisão judicial. Ao condenar o réu, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a demora resultou no agravamento das lesões do paciente.

O autor entrou com uma ação na Justiça pedindo que o réu realizasse cirurgia ortopédica no ombro e cirurgia vascular no quadro de pré-diabético. De acordo com o processo, ele foi internado no dia 27 de dezembro de 2021, no Hospital Regional do Gama (HRG), com diagnóstico de lesão no ligamento do ombro esquerdo. Narra que só foi submetido à avaliação e ao tratamento adequado no dia 10 de janeiro de 2022, após determinação judicial. Afirma que aguardou por 13 dias. Defende que a demora agravou o quadro de saúde e que precisou amputar um dos dedos do pé direito.

Decisão de 1ª instância confirmou a liminar e condenou o Distrito Federal na obrigação de fazer de disponibilizar o procedimento cirúrgico vascular prescrito ao paciente. O autor recorreu alegando que faz jus a indenização pelos danos sofridos. O Distrito Federal, por sua vez, requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, no caso, não foi ofertado ao paciente um atendimento médico eficaz nem no hospital que estava internado nem em outras unidades médicas que possuíam médicos vasculares. Para o colegiado, “a inação do poder público agregou angústia e sofrimento” ao autor.

“Ademais, o autor sofreu lesão aparente, permanente ou irreversível, porquanto um dos dedos de seu pé direito foi amputado. A omissão do poder público, consubstanciada na excessiva espera pelo atendimento médico, foi determinante para o avanço da necrose do dedo do pé do autor e, em consequência, para a amputação do órgão”, afirmou, pontuando que estão “preenchidos os requisitos legais para a responsabilização do ente público pelos danos morais e estéticos causados”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor as quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de R$ 4 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700250-51.2022.8.07.0001

TRF1: Inativos e pensionistas dos Militares dos antigos Territórios Federais têm direito ao auxílio-moradia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal (DF), em paridade com militares do atual DF.

Segundo a Lei n. 10.486/2002 (artigo 3º, inciso XIV), foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, fixada como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes”.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que, “desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do DF foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo DF, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia”.

Assim sendo, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Processo: 1063967-21.2020.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat