TJ/DFT: Operadora de saúde Esmale Assistência Internacional de Saúde deve indenizar segurada após negativa de tratamento oncológico

Em decisão unânime, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA a indenizar por danos materiais e morais mulher que teve tratamento oncológico negado por plano de saúde.

No recurso, a ré alega que não houve negativa do atendimento solicitado pela autora e nem defeito na prestação do serviço, logo não há obrigação de indenizar. Assim, pediu a revisão da sentença para negativa dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.

Na avaliação do Desembargador relator, o quadro clínico da paciente comprova o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, que necessita de tratamento quimioterápico, conforme prescrição médica. “A negativa de custeio de despesas de tratamento e internação, em momento delicado que é o do acometimento de doenças, gera angústia e inquietação, suficientes para afetar a integridade psíquica, além de aumentar o risco à saúde decorrente da ausência de prestação, elementos integrantes dos interesses essenciais da pessoa humana, ou seja, há violação a direitos da personalidade”, avaliou.

O colegiado concluiu que é cabível indenização por danos morais que, no caso, é in re ipsa, ou seja, não exige demonstração. Além disso, os precedentes jurisprudenciais sobre situação semelhante, a gravidade e as circunstâncias do caso não indicam qualquer excesso no valor fixado. Portanto, os danos morais foram mantidos em R$ 3 mil.

A operadora foi condenada, ainda, a custear todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico juntado ao processo e ao ressarcimento de danos materiais, também no valor de R$ 3 mil, a contar do desembolso, em 17 de agosto de 2021.

Processo: 0706270-53.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Buffet é condenado por inexecução parcial de contrato de festa infantil

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou prestador de serviço pela execução parcial do contrato de festa infantil. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a expectativa do autor quanto à festa foi frustrada.

O autor narra que contratou os serviços da ré para a festa de cinco anos da filha. Relata que a empresa deixou de fornecer 50 lembrancinhas personalizadas que seriam entregues aos convidados. Diz ainda que a ré só informou sobre a impossibilidade de fornecer o produto apenas duas horas antes do início da festa. Pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante condenou a ré a indenizar o autor por danos morais. A empresa recorreu sob a alegação de que os itens personalizados não foram entregues por motivo de força maior. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado que o prestador de serviço cumpriu o contrato apenas de forma parcial. O colegiado destacou que, como observado na decisão de primeira instância, “é intuitiva a conclusão de que o fato foi idôneo para atingir direito da personalidade, haja vista a frustração de realizar a festa de aniversário de 5 anos de sua filha nos moldes como planejado.”

No caso, segundo a Turma, está configurado o dano moral, uma vez que, conforme decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, o autor não terá “outra oportunidade de usufruir e aproveitar a data festiva dos 5 anos de sua filha, recebendo com alegria dos convidados, agradando os convivas com a lembrancinha a presença de cada um deles naquele momento de muita alegria para a família”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o prestador de serviço a pagar ao autor R$ 1 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704685-04.2023.8.07.0011

STF mantém na Justiça Militar caso de condenado por falsificar certificados para entrar na FAB

Ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo tem jurisprudência pacífica para reconhecer a competência em casos de crimes militares cometidos por civis.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de habeas corpus a um homem acusado de falsificar três certificados de pós-graduação para ingressar no quadro da Força Aérea Brasileira (FAB). Ele foi condenado pela Justiça Militar a dois anos e quatro meses de prisão, em regime aberto, por uso de documento falso.

O réu teria usado os certificados durante a seleção para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da FAB em 2019, recebendo uma pontuação extra para cada documento e obtendo uma das vagas no final do processo seletivo.

A fraude foi descoberta após o homem ser dispensado do serviço no ano seguinte, por interesse da administração, e tentar reaver o cargo por meio de ação judicial. Ao buscar elementos para instruir a resposta da União no processo na Justiça, o Comando de Preparo da FAB identificou indícios de que os documentos eram falsos.

A defesa alegou no STF que o caso não deveria tramitar na Justiça Militar, pois não teria sido provado que o crime maculou a credibilidade do serviço militar.

Ao decidir sobre o caso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o Supremo tem jurisprudência pacificada para reconhecer a competência da Justiça Militar em casos de crimes cometidos por civis que afetem a dignidade das Forças Armadas.

O ministro explicou que o Código Penal Militar não tutela a pessoa do militar, mas sim a dignidade da própria instituição das Forças Armadas, conforme pacificamente decidido pelo STF. “À luz do regramento normativo vigente, o Supremo, em casos análogos ao relatado, tem reconhecido a competência da Justiça especializada”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 240592

 

TJ/DFT: Grid Pneus e Serviços Automotivos indenizará consumidora por práticas abusivas durante conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a indenizar uma consumidora por práticas comerciais abusivas em serviço de conserto de veículo. A decisão declarou a inexistência do débito de R$ 3.457,96 e condenou a ré a devolver a quantia de R$ 1.249,96. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relata que, em 7 de março de 2022, compareceu à oficina da ré para trocar os quatro pneus do seu veículo, mas o gerente da loja e outros mecânicos a induziram a realizar diversos serviços. Ela conta que, sem lhe ter sido fornecido orçamento prévio pela oficina, foi surpreendida com a cobrança de R$ 4.260,00.

A empresa ré, por sua vez, afirma que a autora foi previamente informada e que aprovou o orçamento dos serviços prestados. Já para a Justiça do DF, essa alegação não desconstitui a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras, diante da revelia decretada em desfavor da ré pelo Juiz.

A Turma Recursal também destaca que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil constatou a troca não autorizada de roda original por roda mais antiga e com pneu usado, a não execução de serviço de pintura das rodas e o puncionamento intencional das rodas a fim de criar, no veículo, um problema que não existia. Além disso, a polícia constatou que houve cobrança de serviços e peças por valor bem acima da média do mercado.

Por último, o colegiado ressalta que a indenização pelos danos morais é razoável, já que a consumidora teve o nome inscrito em cadastrados de proteção ao crédito. Assim, “o conjunto probatório mostra, portanto, que houve prática abusiva e, bem por isso, deve ser mantida a sentença que condenou a ré a devolver o valor pago pelos serviços não executados e pelas peças e serviços superfaturados”, concluiu o órgão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704499-02.2023.8.07.0004

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família de paciente que morreu sem atendimento adequado na rede de saúde

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar os filhos de uma paciente que morreu sem atendimento médico adequado na rede pública. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, a genitora dos autores foi hospitalizada por causa de graves problemas de saúde e que, após agravamento do quadro, necessitou de remoção para Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, o hospital onde a paciente se encontrava não havia leito disponível e a família não possuía condições de arcar com leito em UTI particular. O processo detalha que os familiares conseguiram decisão judicial favorável para que a mulher fosse inserida no sistema de regulação de leito, com a máxima brevidade, porém o DF não cumpriu a ordem judicial. Por fim, em razão de nova piora no estado de saúde da paciente, ela faleceu antes de ser internada na UTI.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que não há que se falar em omissão ou negligência de sua parte, pois não havia vaga na rede pública ou particular conveniada, o que impossibilitou a internação da paciente em UTI. Alega que ela recebeu todo o atendimento disponível na rede de saúde e que a mulher já estava com neoplasia em estado avançado, de modo que não havia garantia de que a sua internação poderia ter ocasionado resultado diferente do que ocorreu.

No julgamento, a Turma ressalta o fato de ter havido o descumprimento de decisão judicial obrigando o DF a providenciar internação da paciente em leito de UTI. Destaca que o agravamento do estado de saúde da paciente ocorreu enquanto ela aguardava o leito, o que permite concluir que ela teria chances de sobreviver caso o DF tivesse cumprido a decisão, quinze dias antes do falecimento da mulher.

O colegiado ainda cita julgado da Corte que estabelece que, quando se tem uma decisão judicial que determina a internação imediata de paciente, surge o dever de evitar o dano e o seu descumprimento “materializa a omissão específica dando ensejo à responsabilização objetiva da Administração”, preconiza o julgado. Assim, “constato culpa grave do Distrito Federal, que deixou de cumprir ordem judicial para fornecimento de um leito em UTI para a paciente idosa, que, após a internação, apresentou uma piora em seu quadro de saúde, que já era debilitado”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0701580-37.2023.8.07.0005

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro com deficiência por tratamento inadequado

A Real Expresso Limitada foi condenada a indenizar passageiro com deficiência por falha na prestação do serviço. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. concluiu que houve violação ao princípio da dignidade humana e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O autor conta que contratou o serviço da empresa para o trecho entre Brasília e a cidade de Marília, em São Paulo. Informa que se locomove por meio de cadeira de rodas e precisa de poltrona adequada. No trecho de ida, relata que foi colocado na parte superior do ônibus e que os funcionários não prestaram auxílio. Diz que só conseguiu se acomodar com a ajuda dos outros passageiros. Na volta, afirma que só foi alocado na parte inferior do veículo após reclamação. O elevador para cadeira de rodas, no entanto, estava com problemas. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa afirma que cumpriu todas as regras relativas aos procedimentos e condições de acessibilidade e que foi dado tratamento adequado ao autor. Diz ainda que não há relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta praticada pela empresa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que o vídeo apresentado pelo passageiro mostra que o elevador do ônibus não funcionou. A julgadora pontuou que a empresa de ônibus não provou que o autor foi alocado em local apropriado e que os funcionários prestaram apoio.

No caso, segundo a Juíza, houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. “A falha na prestação dos serviços configurou tratamento não apenas flagrantemente inadequado, como desumano, causador de sentimento de humilhação e vexame”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701174-67.2024.8.07.0009

TRT/DF-TO mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa condenada por dívida trabalhista

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeiro grau que havia determinado a suspensão e apreensão do passaporte de sócio de empresa de terceirização de mão de obra, em razão de dívidas trabalhistas. A decisão, unânime, foi tomada na sessão de julgamentos de 16 de abril, realizada na sede do Tribunal, em Brasília.

No caso analisado, os autores da ação entraram na Justiça alegando que a empresa não teria realizado o pagamento de verbas trabalhistas. A 14ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa ao pagamento dos valores cobrados judicialmente. Mas, após a desconsideração da pessoa jurídica, não foram encontrados recursos financeiros na fase de execução da dívida.

Em razão disso, o juízo de 1ª instância determinou a suspensão do passaporte do sócio da empresa, impedindo-o de sair do território nacional e proibindo a emissão de novo documento de viagem. Para reverter a decisão que determinou a suspensão e apreensão do passaporte, o sócio entrou com o pedido de Habeas Corpus Cível no TRT-10, argumentando que a apreensão do passaporte caracterizaria inaceitável coação e violação à liberdade e ao seu direito constitucional de ir e vir.

Mas, de acordo com o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, a execução trabalhista no processo de origem tramita desde o ano de 2014 sem qualquer efetividade na satisfação do débito. “Desse modo, merece ser implementada a atividade executiva, imprimindo-se efetiva conclusão ao comando sentencial, que reconheceu ao credor o direito vindicado.”

O magistrado pontuou, ainda, que não existe elemento no processo que permita chegar à conclusão de que a suspensão do passaporte configure dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente. “Essa questão, aliás, afeta à dilação probatória, devendo, portanto, ser enfrentada por meio de remédio jurídico próprio”, concluiu o desembargador Brasilino Santos Ramos.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar casal que teve residência alvo de operação policial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar casal que teve residência equivocadamente arrombada pela polícia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.436,90, por danos materiais e de R$ 3 mil, para cada autor, a título de danos morais.

Os autores relatam que, em 19 de julho de 2022, teve a residência alvo de mandado de busca e apreensão. Segundo o casal, na data do fato, eles estavam em viajem e que, quando retornaram, depararam-se com a casa toda revirada. Nesse contexto, por acreditarem terem sido vítimas de furto, foram registrar boletim de ocorrência, momento em que foram informados de que sua residência, na verdade, foi alvo de operação policial.

O processo detalha que o imóvel foi alvo de operação em relação a uma outra pessoa, cujo endereço da residência constava em ocorrência de 2021. Consta que, em decorrência do arrombamento, as portas ficaram escancaradas, diversos objetos sumiram e houve gastos com despesas médicas e para reparação do imóvel.

O Distrito Federal sustenta que, pelas fotografias, não é possível concluir que os danos foram causados pela polícia civil e que os danos no portão e o relatório psicológico apresentado não. Por fim, afirma que o valor da indenização fixado na sentença “é exorbitante”.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que é inquestionável que a operação policial realizada no imóvel do casal teve como base informação desatualizada. O colegiado explica que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e que ela será afastada somente se demonstrado caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não se verificou no caso em análise.

Para a Juíza relatora, “evidenciado o nexo de causalidade entre a operação policial equivocada e o resultado danoso experimentado pelos autores, que tiveram a residência arrombada e devassada, emerge a responsabilidade da Administração pelos danos morais e materiais daí decorrentes”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728087-02.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que perdeu visão após cirurgia de catarata

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que perdeu a visão do olho esquerdo após cirurgia de catarata. Ao aumentar o valor da indenização e fixar pensão mensal, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve falha na execução do atendimento.

Narra o autor que foi submetido a cirurgias para a correção de cataratas. Diz que o procedimento do olho esquerdo não foi bem-sucedido e que, ao fim, não conseguia enxergar. Relata que, em razão disso, tem sofrido prejuízos, como a diminuição da qualidade de vida para tarefas do dia a dia e a redução da capacidade para o trabalho.

Em sua defesa, o DF nega a responsabilidade em relação às complicações sofridas pelo autor. Defende que foram adotados os procedimentos adequados ao caso. Em primeira instância, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 1.756,54.

O paciente e o Distrito Federal recorreram. O autor pede o aumento do valor dos danos morais e a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia. O DF, por sua vez, alega que as comorbidades prévias bem como o uso inadequado da medicação podem ter relação direta com o agravamento da situação.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que houve falha na execução do atendimento da paciente. O colegiado destacou que aprova pericial concluiu que a cegueira do autor tem relação tanto com a “não observância das recomendações da literatura científica” quanto com o uso inadequado dos remédios por parte do autor.

“O ente público tem o dever de prestar serviços médicos de maneira mais eficiente, da forma mais adequada e possível, o que não ocorreu no caso em questão. (…) Enfim, é manifesta a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados ao suplicante”, disse.

A Turma explicou que o valor da indenização deve considerar a ofensa aos direitos de personalidade e a culpa concorrente do paciente, que não usou os medicamentos de forma adequada. No caso, segundo o colegiado, o valor da compensação deve ser fixado em R$ 100 mil.

“Isso porque, além da perda total da visão do olho esquerdo, ainda enfrentou grave quadro de saúde causado pela má-condução da cirurgia e tratamento pós-operatório”, explicou. A Turma lembrou que “a natureza da lesão e a importância desse órgão para uma perfeita visão quanto amplitude e profundidade da imagem, atrelado seu papel na harmonização da aparência ou apresentação do indivíduo não deixam dúvidas acerca do dano imaterial”.

Quanto à pensão vitalícia, a Turma concluiu que o autor também tem direito. O colegiado lembrou que o direito ao pensionamento vitalício é cabível quando há redução da capacidade para trabalho. Dessa forma, o colegiado fixou em R$ 100 mil a indenização por danos morais e condenou o Distrito Federal a que pagar pensão mensal no valor de salário-mínimo desde o evento danoso até que o autor complete 75 anos ou até seu falecimento. O réu terá também que ressarcir o valor de R$ 1.756,54.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703595-08.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça garante nomeação de candidata que perdeu prazo de posse em concurso público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal garantiu a reserva de vaga e a nomeação de candidata de concurso público, que perdeu prazo da posse, em razão do extenso lapso temporal entre a divulgação do resultado final e sua nomeação.

De acordo com o processo, a autora foi aprovada no concurso público para as carreiras do magistério e assistência à educação. Contudo, diante do lapso de quatro anos, entre o resultado final do certame e a sua nomeação, perdeu o prazo da posse e teve sua nomeação tornada sem efeito. Nesse sentido, afirma que a convocação por edital viola os princípios da razoabilidade e publicidade.

O Distrito Federal alega que enviou e-mail para o endereço eletrônico da autora. A Justiça do DF, por sua vez, explica que, apesar de a legislação não dispor sobre a obrigatoriedade de convocação pessoal do candidato, no caso em análise, considerando o extenso transcurso de tempo entre a homologação e a convocação, “é imperioso a intimação pessoal do candidato”.

Ademais, a Turma destaca que não é possível afirmar que, à época, a candidata foi cientificada pessoalmente sobre sua nomeação e que não há recebido de entrega e leitura do e-mail enviado. Assim, para o órgão julgador “não restando comprovado nos autos a ciência inequívoca da candidata nomeada, impõe-se a restauração do direito desta a ser chamada novamente para tomar posse no cargo aprovado”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0734339-21.2023.8.07.0016


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