A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.
Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor.
O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o contrato.
Três espécies
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.
Segundo ela, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.
Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus familiares.
Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.
A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde”.
Regime de grupamento
A relatora ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.
Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.
“Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a contratos de plano de saúde”, afirmou a relatora.
Em seu voto, a ministra lembrou que esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776047
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Consumidor
Conversas pelo whatsapp servem como prova para condenar empresa por erro em entrega de móvel, decide TJ/RN
O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Mossoró, Paulo Luciano Maia Marques, condenou uma empresa de móveis planejados a pagar indenização à cliente que não recebeu o móvel com a cor acordada no momento da compra. O juiz aceitou como prova as conversas no aplicativo de mensagens whatsapp entre as partes.
A parte autora alegou que a empresa Croative Moveis Projetados não entregou o armário planejado na cor que foi encomendado, existindo uma diferença entre os tons de branco das peças, que deveriam ser uniformes. “Apesar das solicitações de reparo, a autora afirma que os demandados não realizaram as trocas das peças”, explicou o juiz Paulo Marques.
A defesa alegou que o prazo de 90 dias para contestação já havia passado no momento do ajuizamento da ação, mas o juiz considerou como provas as conversas entre as partes em um aplicativo de mensagens, sendo a primeira reclamação três dias depois da montagem do armário.
“Verifica-se, da análise das tratativas feitas por meio do referido aplicativo, que a última mensagem foi registrada no dia 23 de setembro de 2017, na qual a parte autora afirma ainda estava aguardando pelo reparo. Ou seja, não houve uma negativa expressa pelos demandados quanto ao saneamento do vício em comento”, argumentou o juiz, citando também o inciso I, parágrafo 2º, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. “Ainda, pelas conversas, verifica-se que os demandados ficaram sempre prometendo o reparo, não tendo havido uma negativa cabal acerca do pedido formulado pela cliente insatisfeita, de modo que sequer a data da última mensagem de whatsapp é marco inicial para o cômputo da decadência”, concluiu o juiz.
Decisão
A empresa foi condenada a restituir o valor pago pela parte autora pelo produto no montante de R$ 3.009,85 e o valor de R$ 2.000,00 referente a indenização por danos morais. Além de recolherem os armários do interior da residência da parte autora, sem nenhum ônus financeiro para esta, em dia e hora a ser previamente combinado pelas partes.
Processo nº 0822510-57.2017.8.20.5106
Fonte: TJ/RN
Idosa de 77 anos consegue anular empréstimo contraído por jovem namorado em seu nome
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do oeste do Estado que tornou nula procuração assinada por aposentada de 77 anos em favor de jovem namorado, com inúmeras passagens criminais, que se utilizou do documento para contrair empréstimos consignados que impactaram em redução equivalente a dois terços dos rendimentos da vítima.
Recém-separada, a senhora afirmou que estava fragilizada emocionalmente quando recebeu o assédio de pessoa mais nova. Analfabeta e já com problemas de visão, diz que foi levada pelo então companheiro até um cartório para assinar alguns documentos. Posteriormente, notou descontos indevidos em sua aposentadoria, que de R$ 678 caíra para R$ 236 – deste valor ela ainda tinha de descontar R$ 100 para pagar aluguel. Com o que restava, passou a ter dificuldade até para adquirir alimentos. O namorado já havia sumido.
Foi aí que ela procurou auxílio do Ministério Público e descobriu que o ex-namorado havia contraído cinco empréstimos consignados em seu nome em duas instituições financeiras, num total que alcançava R$ 442 ao mês. Soube também que o jovem que lhe fez companhia após a separação tinha em sua ficha criminal passagens por tentativa de homicídio, furto e estelionato. Neste caso concreto, aliás, respondeu a outra ação penal e foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Durante este processo, por sinal, ele já se encontrava recolhido ao presídio local.
Para o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, ficaram plenamente caracterizados o dolo e o vício de consentimento na assinatura da procuração em favor do namorado da aposentada. A câmara ponderou ainda sobre sua vulnerabilidade social para confirmar a decisão que tornou nula a outorga de poderes e, consequentemente, os cinco empréstimos a partir dela contraídos. O MP também pleiteava a condenação das instituições financeiras por considerá-las partícipes na negociata – o que foi negado tanto em 1º quanto em 2º grau. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000398-86.2013.8.24.0085
Fonte: TJ/SC
Hotel e agência terão que indenizar consumidor por furto nos EUA
Compras de mais de US$ 5 mil estavam no carro de casal em lua de mel.
Um casal deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais e US$ 5 mil por danos materiais, por ter tido seus pertences roubados no estacionamento de um hotel na Flórida, nos Estados Unidos.
As empresas Decolar.com e Atlantica Hotels International Brasil são as responsáveis pelo pagamento. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma sentença da Comarca de Betim.
O casal afirma nos autos que comprou um pacote de passagem aérea e hospedagem por meio do site decolar.com para passar a lua de mel nos Estados Unidos.
Quando chegaram à cidade de Fort Lauderdale, na Flórida, fizeram compras de produtos eletrônicos na loja Best Buy no valor de US$ 5.067 e depois foram para o hotel, onde deixaram o carro com seus pertences no estacionamento, enquanto faziam o check-in.
Ao buscar as bagagens e as compras, viram que o vidro do carro estava quebrado e que suas compras tinham sido furtadas. Eles afirmaram que o hotel se negou a ressarcir-lhes o prejuízo.
Violação da segurança
As empresas alegaram não ter responsabilidade sobre o ocorrido, argumento acatado em primeira instância.
O casal recorreu, pedindo a reforma da sentença, e a Atlantica Hotels International Brasil defendeu sua manutenção. A empresa Decolar.com não se manifestou.
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, deu provimento ao recurso para condenar as empresas a indenizar o casal em R$ 5 mil por danos morais, R$ 480 pelos gastos com tradução de documentos e mais o valor da compra furtada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
“Ao deixar seu veículo no estacionamento de hotel, shopping ou outro estabelecimento do gênero, o consumidor tem a sensação de estar seguro quanto a eventuais condutas desse jaez. Assim, a violação da legítima expectativa de segurança é capaz de causar extrema inquietude e frustração no indivíduo”, afirmou o magistrado.
Além disso, “é importante considerar que os eventos ocorreram num país estrangeiro, enquanto os autores se encontravam em lua de mel, sendo inegável que o desconforto extrapolou o mero aborrecimento”, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.015052-4/001
Fonte: TJ/MG
Hospital indenizará paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico
Mulher estava grávida durante laqueadura.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a indenizar, por danos morais, mulher que teve gravidez de risco em consequência de erro médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que paciente que passaria por cirurgia de laqueadura fez os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado já que ela não estava tomando medidas preventivas anticoncepcionais. A mulher retornou ao hospital pouco mais de 30 dias depois e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês. Mesmo assim, a operação foi efetuada. Oito dias depois, a autora da ação descobriu que estava grávida. Em decorrência da laqueadura, a gravidez da paciente foi de risco e várias intercorrências acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.
“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. A decisão foi unânime.
Processo nº 0126931-30.2009.8.26.0003
Fonte: TJ/SP
Empresa de ônibus que deixou passageira idosa abandonada à noite fora da rota terá de pagar indenização
O juiz Eduardo Walnory Sanches, da comarca de Anápolis, julgou procedente, nesta quarta-feira (1°), o pedido de uma passageira que foi abandonada à noite, fora da rota, enquanto viajava. O magistrado reconheceu a má prestação do serviço de transporte de passageiros que não fez o desembarque da mulher no terminal rodoviário e fixou como indenização por danos morais o valor de R$ 8 mil.
Consta dos autos que Geni Pereira da Silva comprou uma passagem de ônibus da Empresa de Transportes Andorinha S.A para o trajeto Cacoal até Anápolis, no dia 16 de agosto de 2016 e que foi deixada fora da rota, em outro município, em um local abandonado.
Segundo a sentença, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou os fatos narrados pela mulher, que, segundo ela, a empresa ré desviou a rota tradicional em razão do atraso de duas horas, não efetuando o desembarque da passageira dentro do local apropriado. Havendo assim, segundo o juiz, desrespeito ao contrato de transporte pactuado entre as partes.
Para Eduardo Sanches, ficou claro que houve efetiva má prestação de serviço ao consumidor. Segundo ele, a empresa de transporte falhou duas vezes na prestação do serviço contratado pela consumidora, primeiro por desviar a rota do ônibus não efetuando o desembarque no terminal rodoviário de Anápolis e depois por não fornecer a informação adequada à passageira sobre alterações no itinerário e na rota do ônibus. “Revela-se evidente que era dever da empresa prestadora do serviço de transporte de passageiros deixar o consumidor dentro do terminal rodoviário. Nunca, jamais, em tempo algum, a empresa ré poderia deixar o consumidor – senhora idosa- na rua de outro município fora da rota contratada”, salientou.
Com relação à indenização por danos morais, o juiz entende que a empresa é de médio porte e famosa no ramo de transporte de passageiros naquela região. “A ofensa à dignidade da pessoa humana se revelou de gravidade extrema, uma vez que a autora é idosa e foi largada pelo motorista da empresa ré, no período noturno, numa rua qualquer de outra cidade”, afirmou, ao fixar o valor da indenização.
Fonte: TJ/GO
Família de vítima de acidente por ausência de sinalização em quebra-molas será indenizada, decide TJ/MS
Sentença proferida pelo juiz Zidiel Infantino Coutinho, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação de danos morais e materiais interposta pela esposa e filhos do motociclista Dalton Derzi Wasilewski contra a Agetran e o município de Campo Grande. A vítima faleceu no dia 26 de setembro de 2013, em razão de acidente de trânsito motivado pela ausência de sinalização no quebra-molas em via pública da Capital.
Na decisão, o magistrado condenou os réus a pagar R$ 30.000,00 de danos morais à família da vítima, além de pensão mensal equivalente a 30% de 2/3 do valor mensal de R$ 7.329,83, pensionamento vitalício para esposa da vítima, desde a data do acidente até a data em que Dalton completaria 74 anos e pensionamento para os filhos até que completem 25 anos de idade.
Extrai-se dos autos que a vítima trafegava em sua motocicleta pela Rua Luiz Dódero, em Campo Grande, quando passou por um quebra-molas invisível e com sinalização tampada por árvores, ocasião em que perdeu o controle da motocicleta e caiu ao solo. O motociclista morreu por conta de traumatismo craniano encefálico decorrente dos ferimentos do acidente.
Os requerentes relatam que o acidente foi ocasionado por conta da falta de serviços dos réus, uma vez que o quebra-molas da referida rua estava sem marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, conforme determinação da Resolução n. 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), bem como as placas de advertência estavam tampadas por árvores e desbotadas.
Os autores alegam que, com a morte da vítima, a família ficou desamparada, razão pela qual pediu a procedência da ação para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, além da indenização pelos danos materiais consistentes no pagamento de pensão alimentícia, com base no valor de R$ 7.329,83 mensais.
Em contestação, a Agetran sustenta culpa exclusiva da vítima com a alegação de que, se a vítima tivesse tido a atenção necessária, provavelmente o acidente não teria ocorrido, tendo em vista a descrição do local ser próximo de uma escola, uma via tranquila e em boas condições.
Devidamente citado, o município pediu a improcedência da ação e apresentou sua defesa dizendo que houve excesso de velocidade por parte da vítima e que esta poderia ter acionado os freios a fim de deter o obstáculo a frente ou, se tivesse desviado, teria evitado o descontrole e o choque.
Na análise dos autos, o juiz Zidiel Infantino Coutinho destacou que as provas coletadas nos autos mostram que a inexistência de sinalização horizontal adequada, a falta de atenção da vítima e o excesso de velocidade deram causa ao acidente que culminou com o óbito do cônjuge e genitor dos autores, nascendo, assim, a culpa concorrente entre a vítima e os réus.
O magistrado destacou também que consta no laudo pericial anexado no processo que existia apenas sinalização vertical mostrando a existência do redutor de velocidade, sendo que no boletim de ocorrência foi certificado que a sinalização horizontal estava danificada. “Assim, os réus, que contribuíram para o fatídico evento, devem reparar o prejuízo financeiro suportado pelos autores em decorrência do óbito da vítima”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, o juiz julgou parcialmente procedente. “Sendo a configuração da culpa concorrente reduzo o quantum indenizatório, com a minoração dos ressarcimentos pretendidos”.
Veja a decisão.
Processo nº 0819284-26.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Casal que teve contrato de imóvel rescindido deve receber quantia que excedeu valor de sinal
Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil.
Um casal que teve o contrato de compra e venda de um imóvel rescindido extrajudicialmente pelos vendedores ingressou com uma ação buscando a restituição do valor pago de R$ 14 mil, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.
Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil. Entretanto, apesar de todos os esforços, os requeridos rescindiram o contrato, pois não quiseram esperar o resultado do financiamento junto à instituição bancária.
Os compradores também disseram que foram informados por correio eletrônico da rescisão do contrato, com a retenção do sinal de R$ 11 mil, e não tiveram nenhuma quantia devolvida pelos requerentes, que posteriormente venderam o imóvel a outra pessoa. Além disso, por conta da situação, o casal teve que adiar o casamento.
Em contestação, os vendedores argumentaram que o contrato foi rescindido devido à ausência de pagamento do saldo final do débito dentro do prazo ajustado entre as partes. Os requeridos também disseram que a quantia de R$ 11 mil foi decorrente da retenção do valor pago no sinal, e que o valor restante, de R$ 3 mil, estava a disposição dos requerentes, que se recusaram a receber.
Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra não verificou qualquer irregularidade na rescisão contratual realizada pelos requeridos, visto que o pagamento ajustado entre as partes não ocorreu dentro do prazo assinalado no contrato.
“Por isso, tendo em vista que os requerentes deram causa a rescisão contratual, é devido aos requeridos a retenção da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), porque foi o valor pago como sinal. No entanto, os requerentes possuem o direito à restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois foi o valor excedente pago no contrato rescindido”, diz a sentença.
Quanto à indenização pelos danos morais, a magistrada entendeu que o pedido é improcedente, porque a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos compradores, não havendo como reconhecer o dano moral decorrente de tal ato.
Dessa forma, a juíza declarou a culpa exclusiva dos requerentes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, assim como a correta aplicação da cláusula penal moratória. E condenou os vendedores a restituírem os requerentes a quantia de R$ 3 mil reais, valor a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data de comunicação da rescisão contratual.
Processo: 0018234-67.2012.8.08.0048
Fonte: TJ/ES
Plano de saúde que recusou internação de beneficiário é condenado a indenizar pela falha do serviço
O paciente informou que era cliente da empresa há mais de 6 anos.
A 5° Vara Cível de Vila Velha condenou um plano de saúde a indenizar um homem em R$2000, a título de danos morais, após o autor, ora paciente de um hospital, ter pedido de internação negado pela ré.
O requerente narra que apresentou fortes dores e procurou um hospital para atendimento no pronto socorro, onde foi examinado por um médico, que solicitou a internação do paciente para realização de tratamento, com urgência.
Contudo, a autorização para início do procedimento foi negada pelo plano requerido, bem como todos os outros pedidos médicos.
Por tais motivos, o beneficiário ingressou com a ação judicial com o objetivo de receber o deferimento da medida liminar, determinando a autorização de internação hospitalar.
A parte requerida sustenta que o autor cancelou o plano de saúde, mediante solicitação de sua genitora, que era responsável pelo plano empresarial, contudo veio a contratar novo serviço, vinculado à empresa em que trabalha e precisou de atendimento dois dias após a celebração do contrato.
Em defesa, a ré destacou que o requerente agiu de má-fé, uma vez que um dia antes de firmar contrato com a empresa, ele foi submetido a exame de ultrassonografia urinária, pelo Sistema único de Saúde, onde foi constatado cálculo renal e, segundo a parte reclamada, o autor só firmou novo acordo com a empresa para a requerida se responsabilizar pelos tratamentos futuros do beneficiário, que estava ciente do prazo de carência de 15 dias.
O juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha verificou que apesar das alegações do plano réu em relação à carência, existe previsão legal que relativiza a questão em caso de urgência, como foi o ocorrido com o requerente. “Conforme se verifica da guia de solicitação médica de fls. 32, o médico responsável pelo atendimento do autor solicitou a internação clínica do mesmo, o que, por si só, pressupõe a urgência da medida, uma vez que o profissional que assistia o autor não solicitaria a internação do mesmo caso tal medida não fosse necessária”, esclarece em sua decisão.
Em conformidade com os documentos apresentados nos autos, o magistrado destacou que o autor, ora paciente, comprovou o dano sofrido ao ter a internação negada, porém o réu não confirmou a alegação sobre a má-fé do autor, defendida na contestação. “No que concerne a arguição de má-fé por parte do autor, entendo que tal hipótese não restou comprovada, uma vez que o simples fato de o requerido ter cancelado o plano junto à ré e, no mesmo mês e pouco antes de necessitar da internação ter firmado novo contrato, não caracteriza má-fé por parte do mesmo, até porque não haveria como o autor prever que teria uma crise de cólica poucos dias após migrar para novo plano”, ressalta.
O juiz verificou que, apesar da urgência do deferimento da medida liminar, o autor informou nos autos que após os medicamentos ministrados no pronto-socorro, não sentiu mais as fortes dores de quando havia ingressado no estabelecimento, decidindo pelo retorno à sua residência, com a medicação receitada pelo profissional do hospital.
Em sua decisão, o julgador do processo entendeu que mesmo sem a necessidade de internação hospitalar, houve falha no serviço oferecido ao requerente. Por isso, o pedido autoral foi julgado como procedente e o plano de saúde foi condenado a pagar indenização em R$ 2 mil, por danos morais ao beneficiário.
Processo nº 0016568-94.2017.8.08.0035
Fonte: TJ/ES
Município é condenado a indenizar familiares de criança atingida após teto de creche desabar
Em virtude do acidente, a menina precisou levar oito pontos na cabeça e receber acompanhamento médico por 20 dias.
A Prefeitura da Serra foi condenada a indenizar em R$8 mil a família de uma menina ferida após o teto de uma creche municipal desabar. O acidente ocorreu no bairro São Domingos e a criança atingida sofreu várias lesões pelo corpo. A decisão é da Vara da Fazenda Pública de Serra.
De acordo com o pai da menina, ela estava em sala de aula quando parte do teto da creche cedeu. Após ser atingida, a criança ficou com diversos ferimentos, sendo necessário levar oito pontos na cabeça. Após o acidente, ela ainda precisou ser acompanhada por um médico durante vinte dias. Em virtude dos fatos, a família requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Prefeitura municipal contestou a denúncia e requereu produção de provas periciais, as quais não foram possíveis devido ao lapso temporal dos fatos. Além disso, a requerida atribuiu culpa do acidente à empresa construtora da instituição, que também se tornou ré na ação.
Dianto do exposto entre as partes, o juiz destacou o nexo de causalidade e dano, previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nele, fica definido a responsabilidade civil dos agentes públicos diante de danos que seus agentes causarem a terceiros.
“Neste passo, quanto a responsabilidade da municipalidade, vejo que a mesma foi omissa no que pertine a conservação de suas estruturas, ao passo que mesmo com um volume excessivo de chuvas, deixasse com que parte do teto de uma escola (creche) onde mantém crianças desabasse e ocasionar danos”, julgou o magistrado.
O juiz também defendeu que não há como atribuir culpa à empreiteira devido ao lapso temporal dos fatos, o que tornou “inviável aferir qualquer prova” de responsabilidade dela. Desta forma, o magistrado sentenciou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Processo Nº 0014892-14.2013.8.08.0048
Fonte: TJ/ES
15 de janeiro
15 de janeiro
15 de janeiro
15 de janeiro