Por falta de monitores, município de MG terá que indenizar aluna ferida em escola

Menina se machucou em porta ao voltar do recreio em turma sem monitores.


O Município de Almenara foi condenado a indenizar uma aluna que se acidentou no interior de uma escola pública municipal e teve a ponta do dedo médio direito amputada. A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.
Conforme os autos, o acidente ocorreu no final do recreio, quando os alunos se encontravam em fila organizada por eles mesmos para entrar na sala de aula, pois não contavam com monitores. No momento em que a aluna colocou a mão na porta para entrar na sala, uma colega puxou a porta, violentamente, prendendo seu dedo. Por causa da amputação, a menina resistiu em voltar às aulas, por não aceitar sua nova condição física.
No recurso, o Município de Almenara alegou que não agiu com omissão ou culpa, não podendo ser responsabilizado por todos os tipos de evento ocorridos dentro de uma sala de aula, tampouco pela conduta do médico que realizou a amputação. Requereu a reforma da sentença, discordando do valor da indenização, uma vez que não houve redução da capacidade motora da menina.
Responsabilização
Para o relator da ação, desembargador Edgard Penna Amorim, estão reunidos nos autos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município. O magistrado ressaltou a importância de a instituição de ensino zelar por aqueles colocados sob seus cuidados.
Penna Amorim destacou que a responsabilidade pelo evento só pode ser atribuída ao Município, porque cabe ao ente público promover a segurança do estabelecimento educacional por ele mantido, de forma a dificultar a ocorrência de acidentes envolvendo os alunos.
O magistrado lembrou ainda que tais medidas se tornam ainda mais necessárias quando se trata de alunos entre 7 e 8 anos, visto que eles não possuem o discernimento necessário para zelar por sua própria segurança.
É inviável a pretensão do município de responsabilizar o atendimento médico pelo dano causado à criança, acrescentou o relator, pois a amputação ocorreu em razão do acidente. Dessa forma, negou provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.
Fonte: TJ/MG

Negado pedido indenizatório de paciente que alegou ter adquirido infecção fúngica em hospital

“O conjunto probatório carreado nos autos não foi capaz de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida pelo requerido e os danos causados à autora”, concluiu o juiz em sua decisão.


A 6° Vara Cível de Vila Velha negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher, que se encontrava internada em um hospital e supostamente adquiriu infecção fúngica após a aplicação de um cateter, que é um instrumento cirúrgico, em seu corpo.
Segundo alegou na petição inicial, a autora deu entrada em uma instituição médica para tratamento de leucemia linfoide aguda, doença que havia sido diagnosticada antes da internação da paciente. Quando foi internada para uma nova sessão de quimioterapia, foi aplicado um cateter no interior de seu corpo. Durante a madrugada após a aplicação do instrumento, a requerente afirma que teve febre, sendo diagnosticada com uma infecção causada por um fungo, proveniente de contaminação do objeto.
A paciente narrou que, mesmo com o risco de morte, os funcionários da ré tiveram um tratamento negligente, o que causou angustia à autora e sua família. Por isso, requereu reparação de danos morais devido à irresponsabilidade por parte da requerida.
O hospital, réu da ação, apresentou contestação ao fato narrado, afirmando que não foram demonstradas evidências de que a infecção havia sido transmitida dentro do estabelecimento por defeito no serviço prestado pela instituição. Alega ainda que é impossível eliminar por completo o risco de contaminação em função da realização de intervenções médicas invasivas e internações. Por fim, o hospital informou que os cuidados com o cateter foram devidamente observados, não havendo responsabilidade sobre o acontecimento.
O juiz da 6° Vara Cível de Vila Velha determinou que fosse feita perícia para confirmar os danos sofridos pela requerente, contudo após a realização da análise não foi possível comprovar que os danos sofridos pela autora tiveram relação com a conduta da parte requerida. Segundos os laudos da perícia, “fora verificado no prontuário médico um acompanhamento médico eficiente.(…) que a presença de cândida spp pode ocorrer diante do imunossupressão, sendo um fungo oportunista, ainda mais em situações onde existem internações hospitalares prolongadas e manuseio de materiais e equipamentos puncionados ou implantados via corrente sanguínea ou não. (…) que a equipe médica do hospital tomou todas as providências necessárias para o tratamento e restabelecimento da paciente”.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que a autora sofria de imunidade baixa, em consequência das sessões de quimioterapia e estava exposta a possíveis infecções. Por isso, entendeu que não restou caracterizado nos autos que houve falha na prestação de serviço do hospital. “é importante anotar que a obrigação nas relações jurídicas envolvendo a prestação de serviços médicos é de meio e não de resultado (excetuando a medicina estética), de maneira que não há como imputar ao hospital a culpa se mesmo utilizando os meios, técnicas e procedimentos necessários à preservação da vida do paciente, vier ocorrer infecção, mormente quando demonstrado que tal infecção é decorrente do próprio organismo da paciente. Destarte, diante das provas carreadas aos autos não há como reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do requerido/apelado e o dano causado à autora”, analisou.
Em sua decisão, o juiz julgou improcedente o pedido formulado, uma vez que não restou comprovada a responsabilidade do réu no transtorno causado à paciente.
Processo nº 0096637-60.2010.8.08.0035 (035.10.096637-9)
Fonte: TJ/ES

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca, decide TJ/PB

O Departamento de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) deve devolver multa, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da Carteira de Habilitação e indenizar em R$25 mil uma pessoa que foi abordada inadequadamente em blitz da Lei Seca. O juiz Aluízio Bezerra Filho verificou que ficou comprovado o abuso de autoridade do agente de trânsito. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$20 mil.
De acordo com o magistrado, a conduta do agente de trânsito que, mesmo constatando a inexistência de sinais de embriaguez do motorista, o induziu a assinar Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora, que lhe era favorável, e, ainda assim, apreendeu a sua CNH, o seu veículo e aplicou-lhe multa de trânsito, configura abuso de autoridade.
Para o juiz Aluízio Bezerra, o abuso fica induvidoso quando o motorista se dirige a uma Delegacia de Polícia, registra boletim de ocorrência, se submete ao exame de álcool, realizado pelo BPTRAN, com resultado negativo para bebida alcoólica. “Esse elenco de ilegalidades se constitui em atingimento da dignidade do ser humano diante do vexame, constrangimento, vergonha e sofrimento suportado pelo autor, a merecer, desta forma, a reparação por dano moral”, observou o juiz.
Assim, o magistrado acolheu o pedido da Ação nº 0057462-44.2014.815.2001, para declarar a nulidade do auto de infração e a consequente devolução, por via administrativa, do valor da multa paga indevidamente, assim como, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da sua CNH.
Desta decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/PB

Concessionária de motos é condenada a indenizar cliente preso por placa trocada

Sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação de indenização de danos morais interposta pelo motoboy V.F.C. e sua esposa L. do C.G. contra uma concessionária de motocicletas da Capital. Em sua decisão, o juiz Zidiel Infantino Coutinho determinou que os autores sejam indenizados em R$ 7.000,00 por terem sidos expostos a situação vexatória, sendo acusados de fraude injustamente por erro no emplacamento.
Extrai-se dos autos que o motoboy adquiriu uma moto Honda CG Fan 125, 0 km, em fevereiro de 2008, na concessionária ré. No dia 4 de maio de 2009, quando transitava pelas ruas da Capital, foi abordado por policiais militares que realizarem uma vistoria na moto. Após a inspeção, detectaram que a placa afixada era distinta daquela descrita na documentação.
Relatam os autores que, após os policiais constatarem a divergência, passaram a tratar o motoboy como bandido, vindo a agredi-lo com dois tapas no rosto, além de o conduzirem imediatamente à Defurv (Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de Veículos), sendo interrogado e, em seguida, preso por 14 horas em cela separada.
Diante dos fatos, os autores entraram em contato com a empresa ré solicitando esclarecimentos, já que a motocicleta havia sido emplacada no local. Foram informados pela concessionária que ela não era responsável pelo emplacamento e sim uma empresa terceirizada. Afirmam que o erro da ré gerou danos psicológicos e moral, pois tiveram suas condutas colocadas sob suspeita, sendo agredidos de todas as formas.
Em defesa, a concessionária argumentou que não realiza emplacamentos, não podendo ser atribuída a ela qualquer responsabilidade e que o erro seria de uma empresa terceirizada responsável por emplacar o veículo.
O Detran, que também figurou na ação, contestou dizendo que o emplacamento foi realizado pela empresa terceirizada, sendo esta responsável por toda a parte burocrática da documentação e do emplacamento do veículo, não havendo, portanto, qualquer ato por ele praticado que tenha concorrido para os eventos descritos no processo.
Na análise dos autos, o juiz Zidiel Infantino Coutinho observou que é nítida a ausência de ato ilícito praticado pelo Detran e seus prepostos, uma vez que não deu origem ao emplacamento com as placas de licença equivocadas, mas sim a concessionária. Dessa forma, afastou a participação do órgão da presente ação.
O magistrado destacou também que a fixação da placa ocorreu de forma errônea, sendo essa responsabilidade da ré, que ofereceu aos seus consumidores a praticidade de efetuar o emplacamento do veículo na própria concessionária.
“Dessa forma, os autores restaram impossibilitados da utilização da motocicleta por aproximadamente dois meses, sem que corressem o risco de novas implicações junto às autoridades de trânsito, em razão do ato ilícito praticado pelos prepostos da ré”, afirmou o juiz.
“Diante da presença dos pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, necessária a fixação do valor da indenização”, concluiu o magistrado ao fixar R$ 5.000,00 para o motoboy e R$ 2.000,00 para sua esposa.
Veja a decisão.
Processo nº 0070980-47.2009.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

TJ/GO condena município a indenizar motorista de caminhão por queda em ponte

O Município de Cocalzinho de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos materiais de R$ 9.918,00 ao autônomo Miguel Justino Pereira, que teve seu caminhão, carregado com 18 cabeças de gado, danificado quando passava sobre uma ponte do Rio Esmeril, que cedeu. A sentença foi proferida pelo juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, em substituição na comarca local.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, o autônomo alegou que trabalha com fretes especificamente no transporte de gado, sendo este serviço sua única fonte de renda. Segundo ele, enquanto transportava uma carga de 18 rezes pelo trajeto que liga Cocalzinho de Goiás à Vila São Propício, ao passar pela ponte do Rio Esmeril, ela cedeu, tendo o seu caminhão pendurado pelo restante da estrutura.
Miguel Justino Pereira sustentou que a falta de sinalização e a estrutura da ponte foram os causadores pelos danos sofridos. Conforme salientou, foram 38 dias sem exercer sua atividade laboral, vez que ficou aguardando a reforma do chassi e a carroceria do caminhão. Conforme assinalou o homem, em razão desse transtorno deixou de auferir seus rendimentos mensais, em cerca de R$ 2 mil mensais, sendo a sua única fonte de renda para sua manutenção.
Em contestação, o Município de Cocalzinho de Goiás pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de culpa exclusiva da vítima, bem como ausência de comprovação da ocorrência da violação a honra, abalo psicólogo, descaso ou constrangimento.
Para o magistrado, estão presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, pelos documentos e fotografias juntados, entende que restou configurado a omissão do Município, ao não cuidar da manutenção da estrada municipal (ponte). “ A prova colecionada aos autos evidencia a ocorrência do acidente envolvendo o caminhão do autor, que caiu de uma ponte de madeira, por ela ter cedido, assim como os danos daí advindos”, considerou o juiz.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o juiz assinalou que o caso configura “mero dissabor, considerando que não existe qualquer violação dos atributos da personalidade do requerente”. Do mesmo, Levine Raja Gabaglia indeferiu o pedido quanto à condenação dos lucros cessantes correspondente que a vítima deixou de ganhar ou produzir em decorrência do evento danoso, “porque não demonstrou a renda percebida antes do acidente, assim como o período em que deixou de perceber tais valores”.
Processo nº 201501921384
Fonte: TJ/GO

Estado de SC terá que bancar remédio para jovem que pode morrer se for picado por abelha

Um adolescente de 14 anos, residente na zona rural de cidade do Vale do Itajaí, vai poder voltar a correr pelos verdes campos locais sem o risco de levar uma picada de abelha, sofrer uma reação anafilática e, quiçá, morrer por falta de atendimento.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel de Abreu, reformou sentença da comarca local para determinar que o Estado forneça o medicamento adrenalina subcutânea Epipen JR, único capaz de prevenir a reação alérgica sistêmica que o jovem sofre após ser picado por abelhas, caracterizada pela diminuição da pressão arterial, taquicardia e distúrbios gerais da circulação sanguínea, acompanhada ou não de edema da glote, o que pode levá-lo a óbito.
O pedido havia sido negado porque tal medicamento não possui registro na Anvisa. O desembargador Pedro Abreu, contudo, minimizou a situação ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já apontou que a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de medicamento em um caso concreto, que depende antes de uma avaliação médica.
Acrescentou ainda que, demonstrado que a falta do fármaco pode causar risco de vida ao paciente, a prestação pode ser determinada ao Estado ainda que inexistente seu registro na Anvisa. Por fim, esclareceu que o STF também já firmou posição no sentido de admitir a concessão de remédio registrado em entidade governamental congênere – o Epipen JR é registrado nos Estados Unidos. O custo do medicamento não supera R$ 3 mil. A família do garoto possui renda de R$ 2,6 mil e paga aluguel de R$ 600. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0300483-48.2014.8.24.0025
Fonte: TJ/SC

Tam deve indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo e perda de conecção

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização que deverá ser paga pela Tam Linhas Aéreas S/A no valor de R$ 10 mil a uma passageira que, por conta de um atraso em um voo, perdeu os subsequentes, o que lhe gerou transtornos e abalos de ordem moral durante a viagem. A relatoria foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, que negou provimento à Apelação Cível nº 0052670-47.2014.815.2001 apresentada pela companhia aérea e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital.
A Tam alegou, no recurso, ausência de pressupostos para caracterização dos danos morais, aduzindo que mero dissabor cotidiano não representaria um abalo de ordem moral. Requereu a improcedência do pedido e, alternativamente, redução da indenização.
Conforme os autos, a menor, representada na ação por sua genitora, afirmou que viajou com seus pais para a Argentina, onde passariam férias, cujo percurso de volta seria Bariloche – Buenos Aires – São Paulo – João Pessoa. Contudo, o voo JJ8743 (Bariloche – Buenos Aires) foi cancelado, ocasionando a perda dos subsequentes. Alegou que o cancelamento acarretou atraso e a demora de mais de 36 horas nos aeroportos de Bariloche, Buenos Aires e São Paulo, chegando a passar mal e receber atendimento médico em decorrência do cansaço e do estresse.
De acordo com o relator, os fatos alegados pela autora são incontroversos, tanto pelos documentos acostados, quanto pela própria contestação da Tam, ao admitir que, no dia em questão, houve readequação da malha aérea, o que culminou com alterações de voo.
O magistrado também destacou, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a obrigatoriedade de reparação dos danos causados a consumidores diante de falhas na prestação do serviço, explicando que a companhia aérea é responsável pela falta de agilidade em remanejar os passageiros para outros voos, a fim de evitar maiores prejuízos nas programações individuais.
O valor do dano também foi mantido por entender o magistrado que é uma quantia suficiente e equilibrada, que servirá tanto para amenizar o sofrimento da passageira, quanto para desestimular à empresa a práticas desta natureza.
Fonte: TJ/PB

Mulher deve ser indenizada após acidente entre dois ônibus da mesma empresa, decide TJ/ES

A colisão aconteceu entre dois transportes rodoviários da mesma empresa.


A 9° Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido formulado por uma mulher que teria sido vítima de um acidente entre dois ônibus de uma mesma empresa. A passageira relata que sofreu lesões corporais após o acontecimento, contudo a parte requerida não ofereceu socorro emergencial e, por isso, requer indenização a título de danos morais e estéticos.
A 1° requerida, empresa de transporte rodoviário, argumentou que a colisão entre os coletivos foi de baixa intensidade, sendo incompatível com os danos alegados na petição inicial. A 2° requerida, seguradora, também apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação.
O magistrado do juízo de Vitória verificou que a autora apresentou boletim de ocorrência comprovando os fatos narrados por ela, assim como as lesões sofridas no acidente. “Pois bem, conforme BO e demais documentos juntados pela autora não restam dúvidas de que as lesões sofridas pela parte autora decorreram do acidente de trânsito em questão”, concluiu de sua análise.
Após exame dos autos, o juiz entendeu que as alegações da passageira, quanto ao dano moral, foram comprovadas. “Por todo o conjunto probatório, tenho como verossímeis as alegações da autora, pois os elementos existentes nos autos se mostram suficientes para assegurar que as lesões sofridas pela requerente somente ocorreram em razão de colisão entre os coletivos e lhe causaram transtornos psicológicos”, destacou, decidindo pela condenação das empresas ao pagamento de indenização para reparação de danos morais, no valor de R$3 mil.
Quanto aos danos estéticos, o magistrado da 9° Vara Cível de Vitória analisou que os prejuízos não foram demonstrados por meio de conjunto probatório. “A autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito com relação aos alegados danos estéticos”.
Processo nº 0016334-82.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Empresa de viagens Hotel Urbano é condenado a indenizar por falha na prestação de serviço

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a empresa Hotel Urbano Viagens e Turismo a restituir cliente por despesas gastas em viagem e danos morais sofridos, em virtude da não prestação do serviço acordado.
A autora alega que o pacote contratado incluía sete diárias na cidade de Orlando (EUA), com café da manhã e transporte aéreo, com voo direto de Brasília até a cidade do estado da Califórnia. Com previsão de embarque para o dia 4/11/2017, informa que, no dia 4/9/2017, a ré comunicou-lhe, via e-mail, que não havia voo direto para o destino final, razão pela qual ofereceu gratuitamente o aluguel de um carro para que fosse realizado o translado entre as cidades (Miami-Orlando), o que foi aceito pela requerente. Devido à alteração do voo, a autora solicitou a substituição de uma diária no hotel em Orlando para Miami, uma vez que não fazia sentido deslocar-se à noite de uma cidade a outra, o que foi aceito e ratificado pela preposta da empresa em 08/09/17.
O bilhete, por sua vez, previa a chegada às 18h30, mas o desembarque ocorreu somente às 21h30, sendo que a turista foi liberada para retirar o veículo somente duas horas depois, em razão de todo o processo de retirada de bagagem e de passagem pela imigração. Com isso, ao chegar na locadora de carros, a encontrou fechada. Foi aí que se deparou com o primeiro inconveniente, ter que pegar um táxi para chegar até o hotel, onde teriam o segundo constrangimento, este também não estava funcionando, pois havia sido devastado pela passagem do Furacão Irma. Destaca-se que o estabelecimento passava por obras há dois meses.
A ré alega que enviou um voucher, via e-mail, para que os clientes se acomodassem em outro hotel. A parte autora confirma a informação, porém, o envio do voucher se deu no dia da viagem, com os passageiros em trânsito aéreo e sem acesso à Internet. Como a autora não conseguiu encontrar hospedagem em Miami, no dia de chegada, permaneceu o resto da noite no lobby do Hotel Holiday Inn, em situação de extrema humilhação. No dia seguinte, 05/11//17, retornou à locadora de veículo que permanecia fechada, motivo pelo qual resolveu realizar o translado de Miami a Orlando de ônibus.
Na inicial, solicitou que a ré fosse condenada a restituir-lhe os valores gastos com a diária não usufruída e o translado rodoviário entre as cidades, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 12 mil. A ré, por seu lado, alegou que somente no dia do voo da autora teve ciência da obra no hotel e que, assim, imediatamente, providenciou a realocação dela e seus companheiros de viagem. Informa que a dificuldade de retirar o veículo ocorreu em virtude da chegada tardia da autora ao aeroporto de Miami, razão pela qual não teria qualquer responsabilidade. Acrescentou que a situação narrada pela demandante não teria o condão de causar danos morais e pediu a improcedência dos pedidos.
Sentença
A juíza Luciana Gomes Trindade pontua em sua sentença que “não remanescem dúvidas acerca da falha na prestação do serviço contratado pela autora junto a empresa ré, tendo em vista que embora a requerida afirme que, ao tomar ciência da impossibilidade da hospedagem no Hotel Ramada Inn em Miami, providenciou nova acomodação no Hotel Rodeway, tem-se que somente enviou o novo voucher para a demandante no exato dia da viagem da autora, quando ela já estava em trânsito, não sendo razoável exigir que a demandante tomasse ciência da alteração da hospedagem através de e-mail, quando o incidente da natureza que castigou a cidade ocorrera meses antes da viagem da requerente”.
Quanto à locadora, a magistrada ressaltou que o serviço de aluguel de carro também não foi prestado, tendo a autora que pagar pelo trajeto Miami/Orlando e Orlando/Miami, quando do retorno ao Brasil. Segundo a juíza, “portanto, que conquanto a empresa ré defenda, em sua contestação, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, de se reconhecer que a parte requerida é que não comprovou, de forma satisfatória e inconteste, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, inc. II, do CPC/2015)”.
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos e condenou o Hotel Urbano a restituir a quantia de R$725,76 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a uma diária de hotel na cidade de Orlando/USA não utilizada, bem como aos dois trechos de transporte rodoviário de Orlando-Miami e de Miami-Orlando, ao custo de R$170,88 cada um. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, haja vista que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia, a que todos estão suscetíveis, de modo que os infortúnios descritos foram suficientes para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração, diante do inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficientes a justificar os aludidos danos imateriais.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0719330-34.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

STJ: Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais

Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.
Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.
Nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor dos aluguéis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, de acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis – entre eles os vencimentos, subsídios e salários.
Mitigação
O ministro Raul Araújo apontou que o artigo 833 do novo CPC deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação com o CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.
O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou o ministro.
Despesa essencial
Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.
Processo: AREsp 1336881
Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat