Mulher que teve aparelhos eletrônicos queimados após fogo em transformador será indenizada

A ação foi julgada pela 1° Vara de Baixo Guandu.


Uma empresa distribuidora de energia elétrica foi condenada a indenizar materialmente uma mulher que teve televisão e prancha alisadora de cabelo danificados após um transformador da requerida pegar fogo.
Foi realizada uma audiência de conciliação, na qual as partes não firmaram acordo. Na ocasião, a ré apresentou sua defesa, acompanhada de documentos que contrariavam as afirmações da requerente e pediam a improcedência da ação ajuizada.
O magistrado da 1° Vara de Baixo Guandu, competente para o julgamento do processo, analisou que a parte autora comprovou os danos sofridos por ela devido a explosão do gerador de energia, que danificou aparelhos eletrônicos de sua propriedade. Ainda, a requerida, ao juntar provas contrariando a autora, confirmou que houve queda de energia no dia do ocorrido. “Só o fato de haver oscilação/queda de energia, bem como dos aparelhos eletrodomésticos da autora terem estragado é suficiente para caracterizar a responsabilidade da concessionária requerida”, frisou o julgador.
O juiz, em sua decisão, julgou procedente a ação. Ele concluiu que houve falha na prestação de serviço da distribuidora de energia elétrica, que causou danos que merecem reparação material à autora no valor de R$113.
Processo nº 0000666-88.2017.8.08.0007
fonte: TJ/ES

Empresa de ônibus é condenada a indenizar cliente impedido de viajar por erro em sistema

Ele comprou uma passagem de ônibus interestadual e, quando foi embarcar, descobriu que sua reserva não constava no sistema.


A 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma empresa de transportes rodoviários a indenizar um cliente que não conseguiu viajar devido a erro no sistema da viação. Além de ter o dinheiro da passagem restituído, o homem também receberá mil reais a título de danos morais.
Segundo o autor da ação, ele comprou uma passagem de ônibus com destino a cidade de Manhuaçu (MG), e embarque em Marechal Floriano (ES), pelo valor de R$33,98, pagos através de cartão de crédito. Na data da viagem, no entanto, a empresa o informou que a compra não constava em seu sistema. Em consequência, o requerente não conseguiu embarcar e acabou perdendo os compromissos que havia firmado.
Durante audiência, a ré não negou a falha na prestação de serviço. Portanto, o juiz considerou que ela deveria indenizar o cliente lesado pela sua conduta. Após análise, o magistrado também julgou procedente o pedido de reparação por danos morais.
“A conduta da ré advinda da falha de prestação do serviço e o não embarque do autor, deixando de comparecer a compromissos assumidos, acarretam danos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, devendo, pois, serem reparados”, alegou.
Em sentença, o juiz determinou que a empresa restituísse o valor de R$ 33,98 ao autor, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, e com juros de mora. Além disso, a ré também foi condenada ao pagamento de mil reais a título de danos morais ao autor.
Processo nº 0001820-14.2017.8.08.0017
Fonte: TJ/ES

MP tem legitimidade para exigir que plano de saúde cumpra cláusula de atendimento residencial, decide STJ

Como instituição responsável pela defesa judicial de direitos individuais indisponíveis, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando o cumprimento, pelo plano de saúde, de cláusula contratual que preveja atendimento emergencial na residência dos consumidores contratantes. Nessas hipóteses, trata-se da proteção do direito fundamental à saúde, com direta relevância social.
O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o interesse do Ministério Público da Bahia na propositura de ação civil pública com base em representação formulada por paciente que alegou que o plano de saúde, descumprindo previsão contratual de cobertura residencial, negou a realização de atendimento de emergência em sua casa sob a justificativa de que as equipes médicas estavam sendo vítimas de assalto na região.
Segundo o MP, o descumprimento contratual era prática comum do plano de saúde, já que havia outras reclamações contra a empresa – o que justificava a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos.
Em primeira instância, o juiz concluiu pela falta de interesse de agir do Ministério Público e julgou a ação extinta sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Defesa dos consumidores
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que, com base nos pedidos do Ministério Público na ação – como forçar o plano a cumprir com as obrigações fixadas no contrato –, a tutela jurisdicional não só beneficiará a consumidora autora da representação, como promoverá a defesa de todos os consumidores do serviço médico.
Segundo o ministro, a discussão diz respeito a direitos individuais indisponíveis, em um processo no qual se busca a proteção da saúde, que interessa a toda a sociedade.
“Assim, há interesse de agir e legitimidade ativa, conforme a finalidade constitucional do Ministério Público, tendo em vista a presente ação possuir como objetivo, além da proteção de direito indisponível de quem celebrou contrato com a ré, a defesa de interesse de ampla relevância social, qual seja, a efetiva prestação do serviço de saúde”, concluiu o ministro.
Com o reconhecimento da legitimidade do MP, o processo será remetido ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação civil pública.
Veja as decisões: Min. Antônio Carlos Ferreira e Min. Regina Helena Costa
Processo: REsp 1712776
Fonte: STJ

Decisão do TJ/MG anula multas de trânsito em veículo com placa clonada

Proprietário de veículo provou que placa tinha sido clonada e infrações foram injustamente aplicadas.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Cambuí que declarou nulos autos de infração de trânsito e as multas deles decorrentes atribuídas a um cidadão. O proprietário do veículo conseguiu demonstrar a existência de indícios de fraude na autuação do veículo.
No recurso, o Departamento de Edificações e Estradas e Rodagens do Estado de Minas Gerais sustentou a legalidade das multas, uma vez que constam registros de infrações praticadas pelo veículo de propriedade do autor da ação.
Argumentou que é nítida a placa do veículo flagrado em excesso de velocidade, que os autos de infração foram aplicados por agentes legalmente designados e as notificações de autuação foram devidamente expedidas e entregues, inexistindo qualquer irregularidade.
Ao analisar os autos, o relator da ação, desembargador Geraldo Augusto, observou que o pedido do condutor para que fossem anuladas as autuações embasa-se na clonagem da placa de seu veículo, uma vez que recebeu diversas autuações não correspondentes ao seu automóvel, embora descrevam veículo com características semelhantes.
Diante dos indícios de que o seu veículo havia sido clonado, o autor registrou Boletim de Ocorrência, requerendo providências na investigação do crime, e apresentou os recursos cabíveis nos órgãos competentes. Contudo, ainda assim, as multas, as cobranças e o registro no prontuário foram mantidos.
Fraude
Conforme o relator, embora constem nas autuações o cometimento de infrações por veículo com as mesmas características do veículo do autor, ficou comprovado que ele reside a mais de 400 quilômetros do local das infrações e que estava trabalhando na cidade de Bragança Paulista na data em que as infrações foram cometidas, conforme consta do registro digital do ponto eletrônico por biometria trazido aos autos.
Também foi apresentada pelo autor declaração afirmando que o veículo é de seu uso exclusivo e que não conhece o Município de Belo Vale (MG), onde as infrações foram praticadas. Além disso, no momento da infração, o condutor estava em um shopping na cidade de Campinas, como ficou demonstrado com a juntada da nota fiscal e o comprovante do cartão de crédito.
Segundo o magistrado, o condutor conseguiu demonstrar a existência de indícios de fraude na autuação do veículo e, consequentemente, o fato constitutivo de seu direito, de modo que as multas por infrações de trânsito na mencionada data não podem ser a ele atribuídas.
O desembargador ressaltou que, apesar de as autuações serem respaldadas pela presunção de veracidade, não se justifica impor ao cidadão vítima de fraude, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, o ônus de identificar/descobrir o ocorrido a cada nova multa, quando a própria autoridade policial, informada sobre o ocorrido, não tomou nenhuma providência para a apuração dos fatos.
Os dados e documentos fornecidos pelo autor são suficientes para autorizar a baixa das autuações e das multas no órgão de trânsito, afirmou o relator. Dessa forma, negou provimento ao recurso do Departamento de Edificações de Estradas e Rodagens.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.
Fonte: TJ/MG

Energisa deve indenizar seguradora por danos elétricos causados em segurado

O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, julgou procedente a ação de ressarcimento de danos elétricos proposto por uma seguradora contra uma distribuidora de energia de Mato Grosso do Sul. Na decisão, o magistrado determinou que a empresa pague o valor de R$ 39.227,90 à requerente por defeito na prestação do serviço de energia.
De acordo com os autos, a seguradora firmou um contrato de seguro empresarial com uma empresa de armazéns do Estado que garantia cobertura contra eventuais danos decorrentes de alteração de tensão elétrica, queda de energia e falta de fornecimento por período prolongado sem aviso prévio.
No dia 30 de junho de 2015, a empresa de armazéns acionou o seguro informando danos elétricos devido a oscilação no fornecimento de energia, o que causou prejuízos nos bens de propriedade do segurado. Alega a requerente que, em razão dos danos elétricos sofridos pela empresa de armazéns, procedeu ao pagamento do seguro para cobertura dos equipamentos, no importe de R$ 39.227,90.
Argumenta ainda a requerente que no caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Solicita que a empresa seja condenada a lhe reembolsar os R$ 39.227,90, pois o fato ocorreu por culpa da distribuidora de energia que prestou os serviços de forma defeituosa, sendo sua responsabilidade objetiva.
Em contestação, a distribuidora, ao pedir a improcedência da ação, alegou que não há nenhum registro ou reclamação quanto a descargas atmosféricas ou falta de energia para a unidade consumidora do segurado da parte requerente. Alegou também que não há nenhum registro ou reclamação quanto aos supostos prejuízos. Afirma que o segurado nunca informou ou solicitou ressarcimento de seus equipamentos junto à seguradora.
Em análise dos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka destacou que, de acordo com o relatório anexado no processo, a oscilação de energia elétrica deu-se por conta da existência de raios na data do ocorrido devido a forte chuva. “Cabia à requerida tomar medidas a fim de evitar que os eventos naturais como o raio e as chuvas causem prejuízos aos consumidores de energia elétrica, colocando dispositivos que impeçam que a variação de voltagem da rede possa danificar seus aparelhos elétricos. Portanto, o valor de R$ 39.227,90 deverá ser pago a partir da data de desembolso pela requerente”.
Veja a decisão.
Processo nº 0837933-05.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Clínica médica de MS deve indenizar paciente por queimaduras

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por J.E. da S. contra uma clínica especializada em ortopedia, esportes e reabilitação, condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, em razão do tratamento ofertado ter provocado queimaduras no autor.
Alega o autor que é atleta profissional e procurou os serviços da clínica, sendo-lhe indicado tratamento fisioterápico, com aplicação de luz infravermelha, o que foi feito no dia 16 de agosto de 2011.
Sustenta que a funcionária da clínica deixou o autor exposto à luz de calor por tempo maior que o limite permitido, causando-lhe queimaduras profundas na perna direita (tornozelo e panturrilha), sendo que a ré apenas arcou com os remédios que o autor utilizou para tratar as queimaduras, mas não acompanhou quaisquer outras necessidades, decorrentes na falha na prestação do serviço.
Aduz que trabalhava como auxiliar administrativo em uma transportadora, mas em virtude do ocorrido não pode mais trabalhar e foi demitido. Alegou também que deixou de participar de campeonatos de corrida. Pede assim a condenação da ré ao pagamento de danos morais e estéticos.
Em contestação, a ré alegou que antes do tratamento o autor foi submetido a avaliação e diagnosticado com tendinopatia e tendões fibulares e aquiles. Na resposta ao questionário, o autor esqueceu de mencionar que estava passando uma pomada que aumentou sua sensibilidade e que, durante o tratamento, que durou cerca de 15 minutos, o autor era questionado sobre seu estado e sempre respondeu que estava “tudo normal”. Logo, qualquer lesão decorrente é de sua culpa exclusiva, pois a ré não cometeu nenhuma falha.
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa observou que após o tratamento fisioterápico o autor comprovou que teve severas queimaduras em sua pele, conforme fotografias, e teve que realizar curativos. Para o magistrado, as lesões sofridas pelo autor ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, havendo falha na prestação do serviço.
Para a configuração do dano moral, o juiz levou em consideração que o autor ficou impossibilitado de participar das corridas por volta de três meses, de modo que “houve violação da integridade física do requerente, posto que as queimaduras foram graves, e caso não tivessem recebido tratamento adequado, provavelmente deixariam sequelas permanentes. Logo, estando devidamente caracterizado o dano moral na espécie, a parte autora faz jus à respectiva indenização”.
Todavia, o juiz julgou improcedente o pedido de danos estéticos, pois as lesões não causaram sequelas de cunho estético.
Fonte: TJ/MS

TJ/AC determina que mulher com fissura palatina congênita receba benefício assistencial

O benefício da proteção social atende a pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá atendeu ao pedido de M.V.S.M. no Processo n° 0700328-47.2017.8.01.0014, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe conceda benefício assistencial. O prazo estabelecido para a obrigação foi de 30 dias e o descumprimento gera multa no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora.
Ela requereu a assistência continuada por possuir fissura palatina congênita. A malformação em sua face impossibilita, de forma definitiva, sua plena participação, em igualdade de condições, na sociedade.
O laudo médico, apresentado nos autos, atestou que a parte autora se encontra incapacitada em caráter total e permanente, uma vez que já foi submetida à cirurgia e não se obteve sucesso no resultado. Desta forma, permanece a dificuldade na fala, que a impede de ser bem compreendida.
O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, assinalou que a incapacidade para prover a própria subsistência, por meio do trabalho, é suficiente compreender a impossibilidade de ter uma vida independente.
“Essa incapacidade há de ser entendida em consonância com o princípio da dignidade humana e com os objetivos da assistência social”, prolatou o magistrado.
Da mesma forma que não restaram dúvidas que a doença a incapacita de exercer qualquer função laborativa, configurando sua condição de deficiente, o laudo social demonstrou que ela vive em situação de vulnerabilidade, por isso necessita de amparo social.
A decisão foi publicada na edição n° 6.342 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 112), da última quinta-feira, dia 2.
Fonte: TJ/AC

Construtora deverá providenciar imóvel similar para compradora morar após constatados problemas

Família residirá no local até pendências serem resolvidas.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar que determina que, após a verificação de graves problemas no imóvel comprado pela autora da ação, a construtora forneça, no prazo de 30 dias, um imóvel similar, no mesmo bairro, e adequado para a compradora e sua família residirem até que o apartamento seja reparado ou o valor desembolsado seja ressarcido. Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por dia, no limite de R$ 500 mil, em caso de descumprimento.
A autora alega que o gesso do local apodreceu, foram encontrados vazamentos no quarto, lavabo e cozinha, além de identificados risco de curto circuito e problemas no teto, tornando impossível sua permanência no imóvel. Decisão da 5ª Vara Cível de Santos concedeu a tutela de urgência.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, “a decisão merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”. “Entendo que não há falha na verossimilhança das alegações da autora/agravada, tampouco irreversibilidade da medida, que pode sem grandes dificuldades ser quantificada monetariamente, podendo, ao final, caso seja dada razão à requerida/agravante, ser atribuída como responsabilidade/despesa da agravada”, completou o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Luís Mário Galbetti.
Processo: Agravo de Instrumento nº 2046381-71.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Loja virtual é condenada por atraso de cinco meses em entrega de celular

O smartphone que estava previsto para chegar em 10 dias úteis, só foi entregue após decisão judicial.


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia determinou que uma loja virtual indenize um casal que teve a entrega da sua compra atrasada em cinco meses. O magistrado sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos compradores.
De acordo com os autores do processo, eles realizaram a compra de um smartphone pelo valor de R$1.299,00. O celular deveria ter sido entregue em até 10 dias úteis, porém ele só foi entregue cinco meses depois, e mediante decisão judicial que determinou a entrega do aparelho.
Em análise dos autos, o juiz verificou que a loja não apresentou motivos que justificassem o impedimento da entrega. “A Requerida sempre soube o endereço dos Requerentes, seja porque está cadastrado no perfil que realizou a compra, seja porque consta dos autos tal informação. Nesse sentido, não comprovou nenhuma situação que pudesse justificar tal atraso, que, na realidade, deve ser interpretado como mais um caso de indiferença aos direitos consumeristas”, afirmou.
O magistrado também considerou que os compradores foram prejudicados, uma vez que na data de entrega do smartphone, ele já não tinha o mesmo valor da época em que foi comprado. Desta forma, restou comprovado desrespeito da empresa com os clientes. “[os fatos] não podem ser caracterizados como meros aborrecimentos ou entrechoques do dia a dia, daqueles capazes, apenas, de gerar pequenas irritações ou mudança de humor”, ressaltou.
Em sentença, o juiz condenou a loja virtual ao pagamento de indenização por danos morais de R$3 mil para cada autor, incidindo juros de mora e correção.
Processo nº 0002596-48.2017.8.08.0038
Fonte: TJ/ES

Unimed é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por se negar a custear remédio a paciente com câncer

A Unimed João Pessoa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, decorrente da recusa de custear tratamento com Bevacizumabe (Avastim) a um paciente acometido de câncer. A decisão foi da juíza em substituição Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado, da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0841531-26.2018.8.15.2001.
Segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com tumor no sistema nervoso central, submetendo-se a tratamento cirúrgico cerebral em 22 de novembro de 2017, perante o Hospital Oswaldo Cruz em São Paulo. Diante da piora clínica do quadro realizou nova ressonância atestando-se a recidiva da doença, sendo encaminhado ao médico oncologista, o qual prescreveu a medicação Bevacizumabe (Avastim) na dose de 10 mg/kg, a cada 14 dias, cuja solicitação foi negada pela Unimed.
A operadora alegou que a cobertura do tratamento e do contrato é previsto pela ANS, a qual apresenta as limitações aos planos de saúde, restringindo-se, inclusive a cobertura. Ressaltou, ainda, que o rol de procedimentos estabelecidos na resolução deve ser observado, cuja medicação encontra-se fora das diretrizes de utilização, não sendo obrigatório o seu fornecimento. Por fim, sustentou que para a patologia do paciente não está prevista a medicação Avastin, motivo pelo qual não se podia falar em dano moral a ser indenizado.
Na análise do caso, a juíza Giuliana Madruga destacou que como a parte autora veio a falecer em 15 de novembro de 2018, houve a perda o objeto quanto ao pedido no sentido de obrigar a operadora a fornecer o medicamento. Já quanto ao dano moral, ela entendeu ter havido falha na prestação do serviço, devendo a Unimed ser penalizada com o pagamento de indenização aos herdeiros do paciente.
“Entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/PB


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