Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para concessão de auxílio-transporte

Inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes de passagens utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF 1ª Região ao reconhecer o direito de um servidor da Universidade Federal de Viçosa/MG de usufruir o benefício de auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos bilhetes de passagens utilizados, exigidos pela instituição de ensino.
Em seu recurso, a instituição de ensino alegou ser indevida a concessão de auxílio-transporte aos servidores que utilizam meios de locomoção seletivos ou especiais – tal como veículo próprio – devendo haver para o pagamento do benefício a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio da apresentação dos comprovantes de passagens, tendo em conta a natureza indenizatória da verba em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que o auxílio-transporte tem como objetivo custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, possuindo natureza indenizatória, sendo sua função evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho.
Para o magistrado, “não cabe à Universidade Federal de Viçosa interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pelo simples fato da utilização de veículo particular na locomoção”.
Segundo o desembargador, de acordo com a Medida Provisória n. 2.165-36/01, basta a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, apresentando as despesas nos deslocamentos até o local de trabalho, para constituir elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos bilhetes de passagens utilizados.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0033720-82.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

Sede da Ordem dos Músicos do Brasil do PR será penhorada, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve decisão que determina a penhora da sede da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) no Paraná para efetuar o pagamento de indenização a um músico que foi expulso da autarquia em 1988. A decisão da 3° Turma foi proferida no dia 2 de maio.
O autor declarou nos autos que teria sido expulso da ordem após publicar na imprensa de Curitiba uma nota de apoio a um projeto político que modificaria dispositivos de lei da autarquia, que abriu inquérito administrativo contra ele e o expulsou.
O cantor ajuizou ação contra a OMB na 4° Vara Federal de Curitiba requerendo indenização por danos materiais no valor de quatro milhões e quinhentos mil cruzados, à época, pela perda de contratos de prestação de serviço após a cassação de seu registro profissional. Ele ainda alegou que foi impedido de exercer plenamente seu direito de defesa previsto em lei, pois só foi notificado da expulsão cinco meses depois de a decisão ter sido tomada.
Após decisão da Justiça Federal favorável ao músico, a OMB afirmou que se encontrava em situação de grave dificuldade financeira, o que impossibilitaria o pagamento da indenização ao autor. O juízo decidiu então pela penhora da sede da autarquia para quitar o débito.
A OMB apelou ao tribunal com pedido de efeito suspensivo da sentença alegando a impenhorabilidade de sua sede, pois isso colocaria em risco a continuidade de suas atividades.
A 3° Turma negou o pedido por unanimidade. A relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que não existem razões para alterar a sentença de primeira instância, pois a OMB não forneceu provas de que a penhora da sede inviabilizaria suas atividades.
Processo nº 50400709220184040000/TRF
Fonte: TRF4

Contrato celebrado fora dos parâmetros legais é nulo, decide TJ/DFT

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o proprietário da empresa Digitalina Produção de Filme LTDA – ME à obrigação de restituir à ré, Toca do Coelho Bar LTDA, o valor pago em razão de acordo firmado entre as partes de permissão de uso da área em frente ao estabelecimento do autor.
A magistrada esclareceu que, em 10/4/2018, o proprietário da empresa Digitalina firmou contrato com o estabelecimento Toca do Coelho, cujo objeto foi assim descrito: “O Proprietário do referido imóvel acima qualificado concorda em permitir que o Estabelecimento Toca do Coelho coloque mesas e cadeiras em frente à Loja 55 do bloco A da SCLN 409, semelhante aos outros estabelecimento do local (Bloco A). Fica definido um prazo de 30 dias a partir de 10 de abril de 2018 a título de experiência para que ambas as partes possam manifestar interesse na permissão de uso do local, isto é a partir do dia 10 de maio de 2018 se não houver manifestação formal contraria de ambas as partis, este contrato de permissão de uso terá validade de 1 ano podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse de ambas as partes […].”
As partes ajustaram o valor mensal da permissão de uso em R$ 1.200,00, mas de acordo com os autos, a ré pagou os meses de maio e junho de 2018 e deixou de efetuar o pagamento dos meses subsequentes.
A magistrada explicou que a Lei Complementar nº 883/2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, estabelece no art. 1º: “É permitida a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar”. E o parágrafo § 3º, do citado dispositivo legal, complementa: “A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa”.
A julgadora disse, ainda, que, por força de vistoria da AGEFIS realizada no condomínio comercial das partes, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas do Distrito Federal, informou-se o seguinte: “Trata-se de área de circulação pública, localizada no pavimento térreo, nos limites da projeção do bloco comercial, denominado galeria nos termos do IX do artigo 2º do decreto 38172/2017, instrumento que regulamenta a LC 883/2014, conforme registro fotográfico. Acrescenta ainda que segundo a legislação que disciplina a matéria, o uso e ocupação da área de galeria independe da autorização do estado, estando sujeito à autorização do Condomínio e à anuência das unidades vizinhas, esta última, no caso da ocupação ultrapassar lateralmente os limites da área de galeria frontal de uma unidade específica”.
Nesse contexto, a juíza afirmou que, “nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a ocupação das galerias de forma onerosa, forçoso concluir que o objeto do contrato celebrado entre as partes é ilícito e, para os efeitos legais, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 104, do Código Civil, o negócio jurídico aperfeiçoa-se mediante o concurso de três requisitos: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei”.
Sendo assim, a magistrada esclareceu que o vício apontado é de natureza pública, insanável e que invalida todas as cláusulas contratuais desde o nascimento, impondo-se reconhecer que as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela Toca do Coelho, para condenação da Digitalina à devolução do valor pago, no montante de R$ 2.400,00. Além disso, a julgadora ressaltou que a Toca do Coelho não tem direito ao reembolso da multa cobrada pela administração pública, no valor de R$ 764,75.
Desta forma, a magistrada julgou improcedente o pedido formulado na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado na contestação para, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenar o proprietário da empresa Digitalina à obrigação de restituir à empresa ré o valor de R$ 2.400,00.
Processo nº (PJe) 0738831-32.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

TJ/RS manda empresa de aplicativo 99Pop indenizar passageira assaltada por motorista

A 99Pop terá de ressarcir uma passageira de Porto Alegre que foi assaltada à mão armada ao final da corrida pelo motorista vinculado à empresa de transporte por aplicativo. O carro utilizado na ocasião estava cadastrado com placa clonada.
A responsabilidade foi confirmada pela 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, na mesma decisão em que foi negado recurso da empresa e dobrado o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10 mil. O colegiado ainda determinou que a vítima seja indenizada em R$ 649,00 relativos a um aparelho celular e produtos cosméticos levados no assalto. O duplo recurso foi julgado na semana passada, dia 30/4.
Não é só tecnologia
A relatora do processo foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que tratou sobre a condição da empresa. Ela cita decisão de outra Turma Recursal sobre tema afim, e entende que a Pop99 atua como uma transportadora equiparada – com ingerência sobre a atividade e obtenção de lucro – e não, diferente do que sustenta a empresa, como apenas uma fornecedora de tecnologia (aplicativo) usada pelos motoristas.
“A parte ré possui responsabilidade por integrar a mesma cadeia de prestação de serviços, não se sustentando a alegação de que é empresa exclusivamente de tecnologia”, disse a magistrada, acrescentando que existe relação de consumo entre a empresa e a passageira.
Zilles também afastou o argumento da Pop99 de que o caso fora de força maior, “no sentido de que não pode arcar com os reflexos da atividade criminosa de terceiros”, cuja responsabilidade seria exclusiva do Poder Público.
“O assaltante foi o próprio motorista do veículo, não havendo neste caso se falar em ‘terceiro'”, observou a julgadora. Além disso, “empresa ré não impossibilitou que um motorista do aplicativo cadastrasse um carro com placa clonada”, fatores que revelam a falha na prestação do serviço e os danos ao usuário, concluiu a juíza.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga.
Processo nº 71008463564
Fonte: TJ/RS

Empresa de Cuiabá/MT é condenada por vender loteamento como condomínio fechado

As empresas responsáveis pela venda do Condomínio Residencial San Marino, em Cuiabá, foram condenadas a pagar indenização por danos morais a um casal vítima de propaganda enganosa e falha na prestação de serviços. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado que entendeu ainda que o casal também sofreu desgaste emocional por ter sido acusado injustamente de imputar fatos inverídicos às empresas. Cada um receberá R$10 mil.
Os compradores adquiriram o terreno com a promessa de que estavam comprando em um condomínio fechado, com pista de caminhada no entorno de todas as casas e ainda um muro de 3 metros de altura. Entretanto, constataram a inexistência da área reservada para caminhada, que o muro media somente 2,4 metros e ainda que o empreendimento foi registrado como loteamento, sendo impossível ser transformado em condomínio fechado, mesmo que futuramente.
Ficaram sabendo ainda, em uma busca à Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, que havia previsão de derrubada da construção considerada como guarita do empreendimento. Por conta dos transtornos, procuraram o Ministério Público, o qual firmou compromisso de ajustamento de conduta com as empresas, fato que foi noticiado pela mídia quando o casal foi entrevistado sobre o assunto.
As tentativas de solução, no entanto, acabaram causando mais transtorno, tendo em vista que as construtoras proibiram o casal de visitar a obra e passaram a não dar informações sobre o andamento da construção. As empresas também começaram a agendar reuniões com outros proprietários para desqualificar esses compradores que, em visitas a lugares públicos, passaram a ser apontados por corretores de modo pejorativo, sofrendo constrangimentos.
Eles ainda afirmam que enfrentaram ataques morais por parte de um morador ligado às empresas, uma vez que em reuniões de condomínio a compradora foi chamada de “louca” e também ficou um período sem poder andar sozinha no loteamento porque foi agredida verbalmente por outro morador que acreditou nas acusações de que estaria chantageando as apeladas.
As empresas ainda apresentaram queixa-crime contra os compradores alegando calúnia, afirmando que deflagaram uma “típica e criminosa campanha publicitária de difamação contra a empresa”, como se as notícias divulgadas na imprensa fossem falsas.
De acordo com o desembargador relator do processo, Rubens de Oliveira Santos Filhos, a acusação não procede. “O compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelas rés [empresas construtoras] com o Ministério Público deixa evidente que as reclamações dos apelantes eram procedentes, pois do contrário não teriam concordado em assiná-lo, tanto é que algumas das obrigações a que se comprometeram eram as mesmas apontadas pelos autores – elevação do muro existente, já que estava em desacordo com o prometido, cercas elétricas para melhorar a segurança, alteração da pista de caminhada, entrega de guarita, dentre outras.”
Quanto ao fato de o espaço ser loteamento e não condomínio, o relator pontua que os documentos integrantes do processo deixam claro que o San Marino foi anunciado como condomínio, quando, na verdade, se tratava de um loteamento.
“Apesar de no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda estar consignada a venda de um imóvel no loteamento denominado Residencial San Marino, os autores foram induzidos a comprá-lo pensando ser um condomínio, mas há diferenças significativas entre eles. No primeiro o comprador só terá direito sobre seu próprio lote, já que, quando a prefeitura aprova o sistema viário, o acesso é livre à população. O que poderá ocorrer é um controle de circulação, ou seja, para quem não reside ou trabalha ali a entrada é liberada mediante apresentação de documentos. Não existe restrição para entrar no local. A prefeitura pode conceder o direito de uso e a qualquer momento reverter esse consentimento.”
O magistrado acrescenta ainda que o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à natureza jurídica de contrato. “Se há uma oferta pela mídia, no momento em que o consumidor dela toma conhecimento dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta torna-se contrato. Para o STJ, a propaganda veiculada pelas construtoras e incorporadoras integra a avença e suas promessas devem ser cumpridas.”
Veja a decisão.
Processo:  Ap. Cv. nº 0019998-28.2012.811.0041
Fonte: TJ/MT

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar

Quantia foi 9,65% superior à média de mercado.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou um banco a ressarcir cliente por cobrança excessiva em transação de câmbio. Consta nos autos que a autora da ação viajou aos Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (de R$ 3,73 por dólar para R$ 4,09). A mulher decidiu então efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada. Por isso, a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de R$ 3 mil da conta da cliente – montante que deverá ser restituído.
Em sua decisão, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois, a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.
Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado. Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1003101642018.8.26.0659
Fonte: TJ/SP

Aplicativo é condenado por não efetuar pagamento a participante de campanha promocional

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a 99 Tecnologia LTDA por não cumprir promessa de campanha. De acordo com os autos, a empresa ofertou uma promoção, na qual a pessoa deveria indicar um amigo para se tornar motorista pelo aplicativo e, caso o indicado completasse 99 corridas no prazo de 30 dias, haveria a recompensa pela indicação no valor de R$ 600,00.
A autora da ação conta que indicou uma motorista que completou as 99 corridas em 20/01/2019, porém a empresa ré nunca pagou o prêmio anunciado. Na contestação, a parte ré declarou que a motorista indicada não cumpriu os requisitos da campanha, tendo realizado apenas 94 das 99 corridas necessárias no período estipulado no regulamento.
De acordo com a magistrada titular do 6º Juizado Especial Cível, depreende-se dos documentos juntados ao processo que as alegações da ré são falsas e que, de fato, a motorista indicada cumpriu o cadastro no dia 25/12/2018, tendo, portanto, como prazo, até o dia 25/01/2019 para finalizar as 99 corridas. A juíza concluiu que as telas anexadas como prova pela autora da ação comprovam que “de forma inequívoca, que a motorista finalizou 99 corridas em 20/01/2019, às 10h42, ou seja, antes do prazo de 30 dias.”
Citando art. 854 do Código Civil, a magistrada destacou em sua sentença que a promessa de recompensa é disciplinada como ato unilateral, ato este pelo qual “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. Vale destacar, por fim, que não bastasse o teor dessas regras, o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada a efetuar o pagamento de R$ 600, pela campanha veiculada e não premiada. Quanto aos danos morais, que constavam como um dos pedidos da inicial, a titular do juizado especial concluiu que “embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.”. Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJE) 0703578-46.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Taxista que teve carro danificado em acidente deverá ser indenizado por lucros cessantes

Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Samambaia condenou um motorista e a proprietária do veículo a indenizarem taxista por lucros cessantes. Segundo os autos, o automóvel do autor foi atingido na parte traseira pelo carro conduzido pelo réu e o táxi ficou parado durante 31 dias para conserto.
O magistrado destacou que, em situações como a do acidente de trânsito relatado, vigora a presunção de culpa do condutor que trafega atrás do veículo atingido, conforme jurisprudência do TJDFT. “Desse modo, poderia (e deveria) o condutor do carro da requerida ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu ‘seu veículo’ sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), (…). Portanto, devem os réus (condutor e proprietária) suportarem/repararem os danos materiais (lucros cessantes) a que deram causa”, concluiu.
O juiz observou que o acidente ocorreu em 28/6/2018, e o autor apresentou declaração da oficina na qual está registrado que o bem deu entrada para conserto em 9/7, e teve os reparos concluídos em 30/7. Houve ainda uma declaração do sindicato dos taxistas de que o valor da diária é de R$ 312,33, e que o demandante trabalha todos os dias da semana, diuturnamente, não tendo os réus evidenciado documentalmente realidade diversa.
Considerando esse contexto, o magistrado concluiu que o pedido do autor deveria prosperar em parte, “já que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o promovente deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos”. O juiz notou, ainda, que o requerente deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias parados. “Ademais, necessário se ter em conta o que disciplina a seguinte orientação jurisprudencial, relativamente ao desconto das despesas necessárias ao exercício da profissão, devendo ser também sopesada a circunstância de o postulante não ter efetivamente trabalhado nos dias citados”.
Assim, o magistrado registrou, por fim, que “a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência”. O juiz considerou que o táxi permaneceu parado por 31 dias, bem como o fato de o demandante trabalhar todos os dias, inclusive nos fins de semana. “Logo, e diante de todas as ponderações expostas acima, fixo o valor de R$ 150,00 como auferido diariamente pelo requerente, resultando assim o valor da condenação na importância de R$ 4.650,00”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 1º Grau: 0700752-68.2019.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT

Turistas que dormiram em quarto com mofo serão indenizados, decide TJ/DFT

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de turismo Lusanova do Brasil a restituir a dois consumidores o valor de R$ 2.502,00, referente a 15% do valor pago por um pacote turístico de excursão na Europa, mais R$ 1 mil de compensação por danos morais. A magistrada concluiu que a acomodação dos consumidores em um quarto com mofo e o não oferecimento de um guia de língua portuguesa caracterizaram falha na prestação do serviço.
De acordo com informações do processo, os autores contrataram junto à empresa ré um tour internacional de 14 dias pela Europa. Insatisfeitos com o resultado do serviço, os consumidores reclamaram que os restaurantes não eram luxuosos e que tiveram que dividir mesas com outros turistas do grupo. Tais alegações foram afastadas pela magistrada, que argumentou não existir prova de que a empresa tivesse prometido o contrário, e que era do conhecimento dos autores que o contrato era de uma excursão, “o que, por si só, evidencia que os passeios, meios de transporte e restaurantes seriam divididos com os demais participantes; acaso pretendessem privacidade, o melhor seria contratarem um guia particular”.
Os autores alegaram, ainda, que tiveram que pernoitar em um quarto com mofo, além do fato de que a ré não ofereceu guia acompanhante em língua portuguesa, conforme previsto no contrato, o que impossibilitou o acompanhamento das explicações sobre os lugares visitados nos passeios, gerou dificuldade em pedir refeições nos restaurantes, solicitar mudança de quarto e compreender as instruções durante toda a excursão, que foram dadas somente em espanhol. A empresa de turismo, em resposta, negou todas as falhas apontadas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou o fato dos autores terem dormido em um quarto com mofo, conforme vídeos juntados aos autos, “o que, à toda a evidência, consubstancia vício na prestação de serviços, tendo causado incômodo e risco à saúde dos autores. Além disso, afirmou ter ficado devidamente comprovado que a ré tinha a obrigação contratual de fornecer aos autores guia acompanhante em língua portuguesa, o que não o fez. “Embora a ré tente fazer crer que o espanhol seja uma língua de fácil compreensão para os brasileiros, assim não me parece, tendo em vista que, para tanto, se mostra necessária, no mínimo, alguma familiaridade com o idioma, especialmente não falado pausadamente”, argumentou a juíza.
Quanto aos danos morais, o pedido inicial dos autores foi do montante de R$ 5 mil, o que foi considerado excessivo pela magistrada, que reduziu o valor para R$ 1 mil, mais a condenação de restituição de 15% do valor pago pelo pacote turístico (R$ 2.502,00 para cada autor).
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0700577-53.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Concessionária de energia de Goiás deverá pagar danos morais por incêndio em fazenda

A juíza Ana Maria de Oliveira, da comarca de Caçu, condenou a Enel, antiga Companhia Energética do Estado de Goiás (Celg), a pagar danos morais, avaliados em R$ 52 mil, à empresa Fourfabi Empreendimentos e Participações LTDA. A distribuidora energética foi acusada de má conservação do cabeamento, o que provocou um incêndio na fazenda de propriedade da autora, que atua com pastagem e engorda de gado.
Consta dos autos que o fogo consumiu quase 250 hectares de pasto e destruiu cercas e porteiras. O acidente aconteceu no dia 3 de outubro de 2015, quando um fio solto na linha de transmissão de energia elétrica, que passa dentro de sua propriedade, rompeu e tocou o solo. A causa do incêndio foi comprovada por perito contratado e testemunhada por funcionários da fazenda, que tentaram controlar as chamas.
Na petição, a empresa alegou que teve vários prejuízos com a destruição e queimada das pastagens, uma vez que teve de alugar pasto para alimentar o gado, por cerca de 150 dias, enquanto não houve recomposição natural do solo e das folhagens. Dessa forma, para a magistrada, ficou evidenciada a necessidade da ré arcar com os danos materiais sofridos.
O problema quanto à situação precária dos fios já tinha sido comunicado à Enel por parte da empresa, que havia requerido manutenção preventiva antes do acidente, conforme alegado nos autos. Contudo, houve inércia por parte da companhia de distribuição energética, segundo constatou a magistrada. “Não há, portanto, qualquer dúvida de que houve omissão da ré quanto à manutenção adequada de seu equipamento para dar a segurança necessária no local, como ficou evidenciado nos autos. Ficou devidamente demonstrado que mesmo a ré sendo chamada a providenciar a adequada manutenção da rede de energia, inclusive com auxílio pela autora com material, houve recusa e descaso”.
Veja a decisão.
Processo nº  60/16 (201600318309)
Fonte: TJ/GO


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