Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará condenou a Drogaria Rosário S/A a indenizar, por danos morais, uma consumidora que, por suposto furto ao estabelecimento, foi coagida a retornar à drogaria e acompanhar a revisão das câmeras de segurança pelos funcionários da empresa para comprovação do delito que, ao final, comprovou-se não ter acontecido. A magistrada fixou a indenização no valor de R$ 8 mil.
Segundo informações do processo, a autora relatou que, no dia 20/12/2018, foi a uma das unidades da requerida, porém não encontrou os produtos que buscava, o que a levou a outra farmácia onde teve sucesso na busca e finalizou a compra. Informou também que percebeu um grupo de funcionários da requerida a perseguindo no momento em que ela se dirigiu a uma agência bancária para realização de um saque em dinheiro. Ao sair do banco, amedrontada, foi abordada por um homem, acompanhado por seguranças do local, que disse que ela havia roubado produtos da farmácia e deveria voltar para realizar o pagamento.
A autora ressaltou que foi coagida a acompanhar tais pessoas até a farmácia, passou por constrangimento na frente de outros clientes e que permaneceu por mais de uma hora em situação vexatória aguardando que os funcionários analisassem as imagens das câmeras, até o momento em que constataram que nada havia sido furtado. Assim, requereu na Justiça a condenação da drogaria ao pagamento de R$ 39.920,00 como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida alegou que agiu em exercício regular de direito para proteger seu patrimônio, e que não houve qualquer ilicitude no ato da abordagem realizada por seus funcionários capaz de gerar dano moral.
Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que houve despreparo das pessoas responsáveis pelo atendimento ao cliente na data do fato. Na sentença, a juíza ressaltou que o fato da consumidora ter sido abordada em outro local e praticamente escoltada de volta à drogaria diante de outros clientes configurou constrangimento ilegal, “ante o temor existente no âmbito psíquico da parte lesada, cuja exposição a terceiros causa vergonha, humilhação e sensação de impotência. No caso concreto, forçoso reconhecer o excesso na abordagem e na condução da requerente à farmácia, a expor a consumidora a constrangimento, tudo a atingir sua dignidade e honra e, assim, subsidiar a condenação da requerida por danos extrapatrimoniais”.
Ainda de acordo com a juíza, “o direito que o estabelecimento comercial tem de proteger o seu patrimônio deve ser exercido com cautela extrema, diante de situação inequívoca de flagrante delito, donde não se inclui meras suspeitas resultante em abordagem temerária para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia”. A magistrada concluiu que a autora vivenciou um transtorno que supera o mero aborrecimento e deferiu o pedido de danos morais, condenando a drogaria ao pagamento de R$ 8 mil de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) número 0700915-33.2019.8.07.0014
Fonte; TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Fort Atacadista terá que indenizar cliente por furto de motocicleta no interior do seu estacionamento, decide TJ/MS
Sentença proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação de indenização interposta pelo motociclista N.V.M.J. contra uma rede de supermercado atacadista da Capital. De acordo com o processo, o autor teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa enquanto realizava compras. Na decisão, a rede atacadista foi condenada a indenizar o cliente em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por danos materiais.
Extrai-se dos autos que no dia 4 de novembro de 2016, por volta das 19 horas, o autor deixou sua motocicleta Honda CG 150, modelo Sport, no estacionamento do supermercado, enquanto comprava suas mercadorias no estabelecimento. Ao retornar no local, constatou que a moto havia sido furtada.
O motociclista afirma que registou o boletim de ocorrência sobre o furto e solicitou filmagens do estacionamento no dia do ocorrido, porém a empresa se negou a fornecer as imagens, além de ser distratado quando tentou resolver o problema administrativamente. Sustenta que não conseguiu localizar o veículo após várias tentativas e que a moto é o seu único meio de locomoção para o trabalho. Declara ainda que essa situação tem dificultado sua vida pessoal.
Em defesa, o atacadista alega que o cupom fiscal anexado nos autos não se presta a comprovar que as compras ali registradas foram realizadas pelo motociclista, isso porque a compra foi paga em dinheiro, não vinculando o cupom a nenhuma pessoa, além do fato de inexistir no supermercado qualquer reclamação do ocorrido em nome do autor.
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa assegurou que a empresa possuía sistema de filmagens no acesso ao estacionamento e poderia, em atenção ao princípio da boa-fé, colaborar com a busca da verdade, anexando as filmagens no processo para provar que o veículo não foi estacionado no local, entretanto não o fez. De acordo com o magistrado, o motociclista anexou nos autos o registro da ocorrência policial e o comprovante de compra no supermercado, pelo qual demonstra que estava no estabelecimento comercial no dia e hora dos fatos provado por meio da nota fiscal.
“A responsabilidade da empresa em indenizar eventuais danos causados àquele que se utilizou do estacionamento fornecido pela mesma é evidente, aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula 130 do STJ, onde é expressa no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”, destacou o juiz.
veja a decisão.
Processo nº 0808550-45.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Juizado de Brasília nega indenização a condutora que colidiu com caçamba estacionada em local inadequado
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou reparação material e moral à motorista que chocou seu veículo com uma caçamba que estava estacionada em local irregular.
Segundo a peça inicial, o carro da autora sofreu danos ao colidir com uma caçamba de lixo deixada pela parte ré em local inadequado. Em virtude disso e baseado na Lei distrital 6.157/2018, que disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra, foram requeridas em juízo as indenizações por danos materiais e morais.
A prova documental evidenciou que a ré, de fato, não observou os critérios para estacionamento e sinalização corretos da caçamba. A magistrada pontuou, contudo, que “a irregularidade na sinalização do contêiner não afasta o dever de atenção e de cuidado da autora ao manobrar o seu veículo em marcha à ré”.
Trazendo à luz o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual considera imprudente o motorista que trafega sem a cautela necessária: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Retira-se da sentença, também, que a autora da ação não observou um outro artigo, o 34, do CTB, que preconiza: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Desta forma, a juíza concluiu que a sinalização, mesmo que inadequada do contêiner, não foi a causa determinante do prejuízo sofrido pela autora e, configurada a culpa concorrente das partes pelo evento danoso denunciado, a pretensão indenizatória reclamada não dispõe de amparo legal. O pedido foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0708600-85.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Menino que ficou com sequelas por erro médico durante o nascimento será indenizado em R$180 mil
Uma criança de 11 anos e que ficou com sequelas por conta de negligência médica durante o seu nascimento, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, a ser pago solidariamente pelo Hospital e Maternidade São Sebastião, de Vianópolis, e pelo médico que atendeu a sua mãe durante a realização da cesariana. A sentença foi proferida pela juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis, em Ação Indenizatória de Reparação Civil por danos morais e materiais.
O menor foi representado pela mãe. Ela sustentou que realizou todos os exames do pré-natal, a exemplo de três ultrassonografias quando estava com sete, 20 e 31 semanas de gestação, as quais não indicaram alterações e que, após o parto, o filho apresentou gravíssimo estado de saúde. Diz ela que, juntamente com o seu marido, procurou o mencionado hospital para os procedimentos referentes ao parto, com a contratação dos serviços médicos (obstetra, anestesista e demais auxiliares) necessários ao procedimento, tendo sido informada na ocasião “que a presença dos profissionais especializados seria a garantia de sucesso do procedimento, especialmente do pediatra”.
Segundo a mulher, no dia 15 de fevereiro de 2008, às 8h30, conforme programação prévia, deu entrada no hospital para a cirurgia de cesária, que durou até às 10h30. Embora tenha contratado os profissionais acima mencionados, ela alegou que, quando entrou na sala cirúrgica, foi informada pelo médico que a atendeu que ele seria o único responsável por todo o processo.
A mulher observou que após iniciada a cirurgia, o médico, por algum motivo, determinou que sua auxiliar deitasse em seu ventre, enquanto forçava a cabeça do bebê a fim de retirá-lo de sua barriga. Conforme salientou, a criança nasceu sem chorar, com reações de vômito, fezes com mau cheiro, secreção na boca, sendo levado da sala cirúrgica apenas pela auxiliar de enfermagem. Para ela, o procedimento adotado pelo médico foi fator determinante para causar os danos em seu filho e, consequentemente,as sequelas que persistem até hoje, vez que não recebeu acompanhamento especializado em pediatria.
Atenção constante ao filho
Segundo os autos, o menino não fala, não tem capacidade de sustentar o corpo sentado, não anda, sendo sua alimentação através de sonda. De acordo com sua mãe, o seu quadro requer atenção constante, o que a impede de trabalhar para auxiliar o seu marido nas despesas de casa, o que impõe a contratação de funcionária para as tarefas domésticas diárias.
A dona de casa destacou que em menos de 48 horas após o parto, eles tiveram alta hospitalar, o que dificultou a identificação de problemas neonatais e maternos, conforme apontam o Departamento de Neonatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria e Academia Americana de Pediatria. Por conta desse procedimento, sustentou que três dias depois do parto, o menino entrou em coma tendo sido atendido no Hospital de Base do Distrito Federal, com suspeita de doença neurológica. Diagnosticado com hematoma cerebral subdural esquerdo, ele foi operado emergencialmente no dia 22 de fevereiro de 2008, tendo permanecido quase dois meses na UTI.
Os requeridos sustentaram que o casal não contratou uma equipe multidisciplinar por ocasião do parto, mas somente a cirurgia de cesária, vez que o Hospital e Maternidade São Sebastião possui 26 leitos, “não tendo serviço próprio de pediatria, tampouco médicos que trabalham com exclusividade”.
Dizem que a cirurgia transcorreu com normalidade, não havendo intercorrência clínica, tendo o bebê chorado ao nascer e recebido no Apgar 10 (método empregado para avaliar o ajuste imediato do recém-nascido à vida extra-uterina, avaliando suas condições de vitalidade). Contestam todas as afirmações do casal e defendem a inexistência de passiva, vez que nenhum médico trabalha como assalariado do hospital.
A juíza Marli de Fátima Naves destacou que quando o médico opta por realizar o parto, sem a presença de anestesista e pediatra, em uma cesariana agendada, assume o risco de um resultado lesivo, neste ponto evidenciando a culpa, porque não se utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis, a saber a presença do anestesista e pediatra. “Tivesse observado a regra, ainda que o resultado lesivo tenha ocorrido, não haveria que se falar em falha do serviço prestado pelo médico bem assim do hospital que tem culpa in vigilando”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, “de outro lado, possível verificar também a conduta lesiva do Hospital e Maternidade São Sebastião, por seu representante que, ciente da cirurgia a ser e realizada, fato inconteste nos autos, não consta que o corpo médico encontrava-se presente, fato que violou a Portaria nº 569/200, do Ministério da Saúde (MS) que orienta e recomenda a composição de equipe de saúde mínima de assistência a gestante durante o trabalho de parto”.
Ao final, Marli de Fátima Naves ponderou que o erro médico não decorre da vontade do profissional, mas no descuido com a atividade dos prestadores de serviços apto a ensejar o dano, que no caso tolheu a vida digna que o requerente poderia experimentar no seu conjunto familiar”.
Fonte: TJ/GO
Homem será indenizado após perder esposa por descaso de hospital no litoral de SC
A prefeitura de Balneário Camboriú foi condenada a pagar R$ 30 mil, por danos morais, ao companheiro de uma mulher que morreu em decorrência do descaso de um hospital municipal. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Lisbôa, titular da Vara da Fazenda Pública daquela comarca.
O caso ocorreu no ano de 2012, quando uma mulher foi internada após um aborto retido, para se submeter a uma curetagem. Logo após o procedimento, a paciente teve alta e um antibiótico foi receitado. No dia seguinte, ela retornou à unidade de saúde e o medicamento foi suspenso. O caso foi tratado como um simples “desarranjo intestinal”. Dois dias depois, sem conseguir suportar as fortes dores, ela foi novamente internada e identificou-se uma perfuração no útero decorrente do procedimento original. A paciente foi submetida a cirurgia mas não sobreviveu. Laudo pericial constatou a perfuração uterina.
Em decisão, a magistrada citou que a perfuração uterina durante a curetagem é uma intercorrência cirúrgica prevista, conforme pesquisas em jurisprudência do Tribunal de Justiça. Esse fato, em tese, poderia retirar a culpabilidade do réu. Porém, observou, a paciente retornou ao hospital diversas vezes e somente na terceira ocasião é que foi internada e submetida a um novo procedimento cirúrgico.
“Ora, o raciocínio, então, inverte-se. Se a perfuração era risco provável nas circunstâncias, inadmissível que no primeiro retorno da paciente ao hospital já não fosse hipótese a ser examinada (…). Ora, não poderia o hospital ter demonstrado mais descaso com a paciente – que era funcionária do mesmo – do que ignorar suas queixas, realizando simples ultrassonografias, prescrevendo-lhe medicações e liberando-a. Diante de tais conclusões, emerge o nexo de causalidade no caso concreto, haja vista ter sido comprovado o descaso do hospital com a paciente, e a demora em realizar o segundo procedimento comprometer a saúde da vítima, que veio a óbito”, concluiu a magistrada.
O hospital municipal não respondeu à ação por ser mero órgão do município de Balneário Camboriú. O processo contra o estabelecimento foi extinto sem resolução de mérito. Sobre a decisão, o Município ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0001786-70.2013.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Empresa que publicou foto de praia sem autorização é condenada a pagar indenização
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a publicação, em sítio eletrônico, de propriedade de uma empresa de imóveis, da imagem da Praia do Cabo Branco, sem autorização do autor. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de dano moral, como também terá que realizar a publicação da fotografia, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o nome do autor da imagem.
A relatoria da Apelação Cível nº 0110730-81.2012.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto. Ele destacou, em seu voto, que uma vez comprovada a utilização de obra fotográfica, sem autorização do autor, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos da imagem, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados.
“Carreando a documentação anexada à exordial, deparo-me com “prints” de telas da home page da empresa suplicada, dentre as quais verifico imagem da Praia de Cabo Branco, idêntica à obra fotográfica constante nos registros cartorários que tem o postulante como sendo o criador”, ressaltou o relator, observando que a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, prevê no seu artigo 7º, inciso VII, que o retrato é considerado obra intelectual protegida.
Ele concluiu que o dano moral decorrente da ofensa ao direito autoral deve ser indenizado, pois restou comprovada a publicação sem a concessão do crédito, tampouco a devida e necessária autorização. O magistrado citou, em seu voto, farta jurisprudência do TJPB e dos tribunais superiores sobre a matéria, a exemplo de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos seguintes termos: “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral”.
Fonte: TJ/PB
Invalidez causada por acidente de trânsito gera indenização
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de uma seguradora de veículos que se negou a pagar seguro obrigatório DPVAT a um segurado que sofreu acidente e teve comprometimento das funções do braço direito, caracterizando invalidez permanente.
A decisão foi proferida pela turma julgadora, que entendeu que as provas aportadas aos autos demonstram a materialização do sinistro e o dano causado, comprovando a existência de nexo causal. A câmara foi formada pela relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, pelo desembargador Dirceu dos Santos e pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki.
O recurso de apelação foi interposto pela seguradora contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório proposta pelo segurado para condenar a empresa ao pagamento da indenização de R$ 2.362,50, ao observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. O pedido inicial foi no valor de R$ 13,5 mil, prêmio máximo do seguro.
Entretanto, a empresa recorreu sustentando que não existe nos autos ficha de primeiro atendimento que poderia comprovar a ocorrência de acidente de trânsito, além disso, a existência de lesões, por si só, não comprovaria o envolvimento do segurado no sinistro narrado. Disse, ainda, que não restou evidente a existência de nexo causal entre a lesão apontada pelo apelado e o acidente narrado.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o segurado sofreu acidente no dia 6 de fevereiro de 2016, ao trafegar pela Avenida dos Trabalhadores, bairro Novo Horizonte, em Cuiabá. Aportou documentos no processo como a certidão de ocorrência do Samu, no qual se evidencia a ocorrência do evento danoso, que comprova as lesões sofridas e o laudo pericial conclusivo em afirmar que o rapaz apresenta invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão no membro superior direito avaliada em 25%, o que corresponderia a indenização de R$ 2.362,50.
“O direito à indenização por seguro DPVAT é assegurado quando comprovado acidente e o dano decorrente mediante simples prova, requisitos imprescindíveis previstos no art. 5º da Lei nº 6.194/7 (…) Assim, tenho que o magistrado agiu com o costumeiro acerto, de forma que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado ao autor”, diz trecho do voto da relatora.
Veja a sentença de Primeira Instância e o acórdão.
Processo nº 1001575-27.2017.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
Empresas são obrigadas a cumprirem oferta veiculada na Black Friday, decide TJ/DFT
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Walmart Brasil LTDA e a Rede Commerce Eletrônicos EIRELI – ME, em caráter solidário, a cumprirem a oferta veiculada e entregar os produtos adquiridos pelos autores na Black Friday com desconto de cerca de 66%.
Para a magistrada, restou incontroverso nos autos que a oferta veiculada do Playstation ocorreu na Black Friday, período em que fornecedores e comerciantes disponibilizam várias ofertas com grandes descontos. Do mesmo modo, os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que os autores chegaram a finalizar a compra de dois Playstation oferecidos pelos réus, sendo avisados do “erro” apenas 24 horas após a finalização da compra.
Sendo assim, a magistrada verificou que a oferta veiculada pelos réus foi capaz de gerar legítima expectativa nos consumidores, já que oferecida no período da Black Friday com desconto de cerca de 66%, dentro dos parâmetros praticados no período, não podendo ser configurado como erro justificável, ficando obrigados a cumpri-la nos termos do que dispõe a legislação consumerista: “O artigo 30 do CDC estabelece que o fornecedor ao veicular oferta, suficientemente precisa, fica obrigado a cumpri-la”, ressaltou a magistrada.
Neste sentido, a juíza citou julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: 1. O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta, nos termos do anúncio. 2. É de amplo conhecimento que promoções realizadas durante o dia conhecido como Black Friday são caracterizadas por descontos muito superiores aos ofertados normalmente. Logo, não há como presumir má-fé do consumidor ou erro de fácil constatação, que adquire produtos com redução de 50% do seu valor.
Dessa forma, conforme estabelecido pela julgadora, as empresas rés foram obrigadas a venderem e entregarem os produtos pelo preço ofertado em 16/11/2018.
Cabe recurso.
Processo: (PJe): 0758406-26.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Incorporadora deverá ressarcir taxas cobradas indevidamente de compradores de imóvel
Juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma incorporadora a ressarcir R$5.652,81 aos autores. O valor é referente às taxas de condomínio pagas pelos requerentes antes da entrega das chaves do imóvel adquirido junto à empresa. A incorporadora também foi condenada a devolver taxas cartorárias de baixa de protesto e hipoteca, que somaram mais R$ 851,16.
Os autores comprovaram o pagamento de débitos de taxas condominiais de abril de 2015 a outubro de 2016, sendo que receberam as chaves do imóvel em novembro de 2016. Sobre o tema, a magistrada trouxe o entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Acórdão 1069061), de que “apenas com a imissão na posse direta do imóvel (disponibilidade do bem), isto é, com a entrega da respectiva chave ao comprador, é que a incorporadora se exime da responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial instituída”, mesmo se o comprador tiver contribuído para a demora na entrega do bem, ressaltou.
Em relação às taxas cartorárias pagas pelos autores, de R$283,72 (baixa de hipoteca) e de R$567,44 (baixa de indisponibilidade), a magistrada destacou que a hipoteca na unidade objeto dos autos foi realizada unilateralmente pela empresa ré, por ato anterior à compra do bem. “Nesse sentido, o imóvel negociado foi alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha aos adquirentes. Assim, deve a incorporadora responder financeiramente pela baixa dos gravames, já que os autores em nada contribuíram para que o ônus real fosse incutido ao bem”.
Por último, a juíza ressaltou que o ressarcimento das verbas mencionadas (R$5.652,81 e R$851,16) deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pediram os autores. Isso porque, conforme constatou, o “pagamento decorreu de previsão contratual livremente pactuada entre as partes, cuja abusividade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé da demandada, impedindo, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie”.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) do 1º Grau: 0711720-49.2017.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT
Homem que teve cartão recusado deve receber indenização após erro de estabelecimento comercial
Com a negativa do pagamento, o autor se dirigiu a uma instituição financeira, onde foi surpreendido com a informação de que o valor teria sido debitado de sua conta-corrente em dobro.
A 1° Vara do município de Piúma condenou um supermercado a indenizar por danos morais um consumidor em R$ 3.000, após o autor ter o cartão recusado no estabelecimento. Após a negativa do pagamento, o cliente se dirigiu a uma instituição financeira, onde foi surpreendido com a informação de que o valor teria sido debitado de sua conta-corrente em dobro. Por tal motivo, além da indenização, o requerente deve ser restituído do valor cobrado indevidamente pela ré.
O autor da ação narrou que foi até o estabelecimento comercial para comprar alguns produtos e ao passar no caixa para pagar pela mercadoria, foi surpreendido com a informação de que seu cartão havia sido recusado. Preocupado, ele foi até uma instituição financeira para saber o motivo da falha na utilização do cartão magnético, sendo comunicado de que o valor desembolsado no supermercado havia sido debitado em dobro de sua conta.
Ao retornar ao estabelecimento réu para resolver a questão, o consumidor sustentou que não foi ressarcido. E por isso, ajuizou a ação a fim de ser restituído e indenizado pela falha no serviço prestado pelo requerido.
Em contestação, o supermercado defendeu que a responsabilidade de indenizar o cliente é da administradora do cartão, bem como do banco o qual está vinculado. Segundo afirmou o réu, não haveria relação de consumo entre as partes, uma vez que o cartão foi rejeitado e a compra não foi efetuada.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde a administradora do cartão foi incluída ao processo, contudo informou que só poderia ser responsabilizada caso houvessem provas de falha na máquina de cartão, o que não foi demonstrado.
Na análise dos autos, a juíza da 1° Vara de Piúma observou que a 2° requerida, que foi incluída durante o andamento da ação, deve ser excluída de julgamento. “A requerida requereu sua exclusão do polo passivo da presente, pois seria vedada a denunciação da lide nos juizados especiais. A lei 9.099/95, em seu art. 10 é clara de que é vedado nos juizados especiais qualquer espécie de intervenção de terceiros. Sendo a denunciação da lide exemplo de intervenção de terceiro, não pode ser admitida neste rito processual. Desta forma, a exclusão da denunciada do polo passivo, é medida que se impõe”, concluiu.
Diante dos fatos comprobatórios apresentados, a juíza decidiu pelo parcial provimento do pedido autoral ajuizado, vindo a condenar o supermercado a indenizar a título de reparação material e moral o consumidor, ora autor do processo, uma vez que o réu deveria zelar pelo bom empenho de suas atribuições como fornecedor de serviço, o que não foi confirmado na ação.
Processo nº 0002792-43.2017.8.08.0062
Fonte: TJ/ES
15 de janeiro
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