O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta quinta-feira (25) um pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a um recurso do estabelecimento contra condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) após acidente em um toboágua do estabelecimento.
Segundo o ministro, o parque não conseguiu demonstrar a probabilidade de êxito recursal e perigo na demora – dois requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso analisado, de acordo com a regra prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O parque aquático requereu a concessão do efeito suspensivo após decisão do TJSP que deu seguimento ao cumprimento provisório da sentença. O homem que se machucou no toboágua do lugar pleiteou a execução de R$ 394.573,45, valor definido pelo tribunal estadual a título de danos morais e materiais.
De acordo com as informações do processo, ao descer pelo toboágua, o homem bateu na borda de pedra da piscina, sofrendo contusão nas regiões torácica, lombar e cefálica. O TJSP definiu que a indenização era devida, pois a vítima sofreu grave acidente por “simplesmente descer pelo tobogã disponibilizado pelo parque aquático, o que aponta para a periculosidade do entretenimento”.
Situação financeira
No pedido de tutela de urgência, o parque aquático afirmou que a execução desse valor impedirá o pagamento de funcionários e credores, ensejando “demissões em massa” e paralisação no fornecimento dos serviços a clientes.
O presidente do STJ afirmou que, no pedido de tutela de urgência, o estabelecimento não conseguiu demonstrar tal cenário.
“No caso, verifica-se que não ficou devidamente evidenciada a presença de fumus boni iuris, na medida em que a requerente se limitou à singela alegação de que a decisão recorrida seria desarrazoada e desproporcional”, explicou o ministro.
Noronha destacou que a constatação da fumaça do bom direito depende da demonstração da plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente. Dessa forma, segundo o ministro, o complexo aquático deveria ter exposto, na petição da tutela de urgência, as razões pelas quais entende que o recurso especial seria provido.
O mérito do agravo em recurso especial do parque aquático ainda será analisado pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Processo:AREsp 1462715
Categoria da Notícia: Consumidor
TRF4: União e estado do PR deverão fornecer medicamento à base de canabidiol para criança com microcefalia e paralisia cerebral
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o estado do Paraná, de forma conjunta, forneçam de maneira gratuita o medicamento Isodiolex, produzido à base de canabidiol, para o tratamento de crises de epilepsia de uma menina de cinco anos de idade que sofre de paralisia cerebral e de microcefalia. A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná em sessão de julgamento realizada na última semana (16/7) ao dar provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF havia ajuizado, em julho de 2018, uma ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na Justiça Federal paranaense (JFPR) contra a União e o estado do Paraná para que fornecessem gratuitamente o remédio à criança.
A menina tem cinco anos e mora em Itapejara d’Oeste, no Paraná. Ela tem sequelas neurológicas decorrentes do parto prematuro de 29 semanas. Além da microcefalia e paralisia cerebral do tipo espástico, também foi relatado que possui histórico de hidrocefalia e de colocação de válvula ventrículo peritoneal. Segundo o MPF, esse quadro médico faz com que ela sofra com constantes crises de epilepsia de difícil controle clínico desde os quatro meses de idade.
O juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) determinou que fosse feita perícia médica para verificar a indispensabilidade do tratamento bem como a sua urgência. O médico perito então confirmou a necessidade de utilização do remédio Isodiolex para a criança e que o mesmo não é substituível por outros de menor custo ou de efeitos semelhantes, não existindo equivalente na rede pública ou no Sistema Único de Saúde (SUS) que demonstre a mesma eficácia para controlar as crises convulsivas.
Em outubro de 2018, a Justiça Federal paranaense concedeu o pedido e determinou, de forma liminar, que a União e o estado do Paraná, de maneira solidária, fornecessem, no prazo de 30 dias, o medicamento na quantidade de seis frascos ao ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, requisitou a suspensão da liminar, defendendo que o Isodiolex não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo vedado o fornecimento pelo SUS de qualquer remédio sem registro, ainda que o medicamento tenha autorização de importação pelo órgão de vigilância sanitária.
A Turma Regional Suplementar do Paraná do tribunal, em fevereiro deste ano, acatou os argumentos da União, dando provimento ao agravo de instrumento, e determinou a suspensão da liminar e da concessão do remédio à menina.
Dessa decisão, o MPF opôs o recurso de embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade no acórdão da Turma, já que ele fundamentou-se na impossibilidade de fornecimento de medicamento sem registro junto à Anvisa, bem como na ausência de comprovação da eficácia do tratamento.
O autor da ação sustentou que tais razões contrariam as provas constantes nos autos, que demonstram que o remédio solicitado é adequado e necessário ao tratamento da enfermidade da criança.
A Turma, na última semana, decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reformando o acórdão de fevereiro. Assim, se manteve a antecipação de tutela deferida pela primeira instância da Justiça Federal, obrigando novamente a União e o estado do Paraná a fornecer o Isodiolex gratuitamente à paciente.
O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, ressaltou que “embora o medicamento não possua registro na Anvisa, em 2014, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2113 passou a autorizar o uso compassivo do canabidiol (CBD) para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias a tratamentos convencionais. Para serem submetidos ao tratamento com o canabidiol, os pacientes devem preencher critérios de indicação e contraindicação a ser avaliados pela Anvisa, a fim de possibilitar a permissão para o uso compassivo da substância. Na hipótese, a parte autora comprovou já possuir autorização de importação expedida pelo órgão, providência que supre a ausência de registro do medicamento”.
Em seu voto, Penteado reforçou que “a parte autora fez uso de todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, mas mostraram-se insuficientes para o controle adequado das crises convulsivas. Diante da ineficácia das medicações aplicadas, foi indicado o Isodiolex, tendo em vista que foi avaliado como eficiente em uso associado com outros anticonvulsivantes e imprescindível no atual momento”.
O magistrado complementou dizendo que “é com base nessa excepcionalidade do quadro clínico dos pacientes com epilepsia de difícil controle, que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não registrado na ANVISA. Assim, tenho que esse é o caso dos autos, pois a doença que acomete a menor é de extrema gravidade e agressividade, provocando convulsões diariamente, situação que coloca em risco sua integridade física, sendo que não existem outras linhas de tratamento específico para a doença, que permanece resistente mesmo depois de uma série de anticonvulsivantes”.
O desembargador concluiu afirmando que “nesse cenário, a excepcionalidade do caso concreto é inequívoca, pois foi autorizada a importação pela própria Anvisa e ficou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de outra alternativa terapêutica com a mesma eficácia, devendo ser reconhecido seu direito à tutela jurisdicional”.
A ação civil pública segue tramitando na JFPR e deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Pato Branco.
Processo nº 5041593-42.2018.4.04.0000/TRF
TJ/MG: Empresa de reserva de hotéis 'booking.com' é condenada por propaganda enganosa
Relator acata acusação de brasileiros que apontaram uso de truques para enganar sobre acomodações.
Por propaganda enganosa, a empresa virtual de reservas de hotel booking.com foi condenada a indenizar em R$ 15 mil cinco turistas que foram a Paris (França). Eles disseram que as acomodações não eram adequadas para cinco pessoas, conforme acerto com a empresa.
Não havia armários, prateleira, cadeiras, poltronas e nem mesa para refeições, como anunciado. “No cubículo que a empresa denomina cama e quarto, a distância entre o corpo da pessoa deitada e o teto é de apenas 40 cm; o café do Notre-Dame Luxury Suíte se resumia a três litros de leite, um vidro de café solúvel, um vidro de geleia e dois pacotes de pão de forma, sem reposição dos alimentos”, registrou um dos turistas.
Foi alegado que as fotografias do sítio eletrônico da booking.com foram feitas de modo a ludibriar a boa-fé das pessoas interessadas, de vez que usou truques de fotografia, com lente grande angular, enquadramento fechado, para dar impressão de amplitude, de grandeza.
O relator do processo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Arnaldo Maciel, considerou que contratação de hospedagem com a finalidade de turismo, cuja dimensão e serviços revelarem-se muito inferiores aos divulgados em site da empresa contratada, especializada em viagens, caracteriza-se propaganda enganosa.
De acordo com o magistrado, tal situação é suficiente para ensejar a configuração de dano moral, diante da imensa frustração, o desconforto, a indignação e os transtornos sofridos pelos consumidores contratantes. “As condições encontradas foram completamente diversas das que planejavam desfrutar em família em viagem ao exterior”, registrou.
O desembargador Arnaldo Maciel argumentou que o local reservado, de fato, não era um apartamento, mas um cômodo de 15 m². Os quartos anunciados não existiam, mas eram representados por vãos/buracos na parede, com 1,80m de comprimento, 1,30m de largura e 80cm de altura, sendo dois na parte de baixo e os outros dois na parte de cima da parede, nos quais foram inseridos colchões.
Cada quarto era, na verdade, um colchão inserido em um vão na parede, que exigia que a pessoa se arrastasse para conseguir ali deitar, isso, nos vãos inferiores, sendo que, para entrar nos vãos superiores, a pessoa precisava subir uma pequena e improvisada escada de madeira. Já deitada, a pessoa tinha o teto do “quarto” situado a apenas cerca de 40 cm do seu corpo, relatou.
Defesa
Em sua defesa, a booking.com alegou que cumpriu plenamente sua função, ao efetuar a reserva dos consumidores junto à propriedade escolhida por eles. Disse que se exime da responsabilidade em relação às condições e acomodações das propriedades anunciantes.
“Os estabelecimentos hoteleiros são preparados para o recebimento de turistas em condições de normalidade, não podendo prever que alguns hóspedes levarão consigo uma quantidade absurda e desproporcional de pertences”, ressaltou.
Quanto à essa alegação, o relator do processo argumentou que a comercialização do direito de ocupação de unidades habitacionais dos complexos turísticos são de responsabilidade da empresa que oferece o serviço.
Acompanharam o voto, os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.047765-3/001
TJ/SC: Servidor aposentado portador de HIV tem direito à isenção do imposto de renda
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um servidor inativo do Estado, portador do vírus HIV, o direito de ficar isento de desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, também foi determinado que o Estado faça a restituição dos valores retidos desde julho de 2016, quando ficou comprovado o acometimento da doença pelo aposentado.
Na ação, o servidor manifestou a pretensão de ter concedida a isenção com base na Lei n. 7713/88, que prevê o benefício aos portadores de “síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”.
A isenção foi negada no 1º grau porque o autor apresentou apenas atestados médicos particulares e testes de triagem, o que levou o juízo de origem a não reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, especificamente laudo pericial oficial.
Em apelação interposta contra a sentença, o servidor manifestou a desnecessidade de laudo expedido por médico oficial e alegou que a jurisprudência reconhece o direito à isenção. Ao julgar a matéria, o desembargador Pedro Manoel Abreu apontou que o direito à isenção não deve ser tolhido por excesso de formalidades.
“O TJSC já se manifestou sobre o tema e reconheceu a não exclusividade do laudo pericial oficial para comprovação das moléstias”, afirmou. Conforme anotou o relator, o resultado dos exames médicos laboratoriais, o teste de triagem da vigilância epidemiológica e o receituário médico indicam que o autor é portador do vírus.
“O fato, contudo, é que há demonstração do mal, o que é suficiente para a procedência da demanda”, anotou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/MG: Árbitra de futebol será indenizada por injúria racial
TJMG manteve reparação de R$ 7 mil fixada em Santa Bárbara.
Um jogador de futebol amador foi condenado, em duas instâncias, a pagar indenização por danos morais a uma árbitra da Liga Municipal de Esportes de Santa Bárbara devido a ofensas proferidas durante uma partida em que ambos atuaram.
Os fatos ocorreram em abril de 2013. O réu entrou em atrito com um integrante do time adversário. Ao receber a ordem do técnico de sua equipe para se dirigir ao banco de reservas, ele se negou a sair e ficou à beira do campo discutindo.
Quando a árbitra pediu que o jogador deixasse o local, ele passou a agredi-la verbalmente, aos gritos, na frente da filha adolescente dela, com dizeres preconceituosos que faziam referência à cor da pele da profissional e declarações ofensivas à sua honra.
Na ação judicial, a vítima argumentou que foi humilhada na presença de várias pessoas, ao passo que o acusado negou as ofensas e sustentou que ela não comprovou ter sofrido abalo à sua personalidade.
A juíza Fabiana Gonçalves da Silva Ferreira de Melo, em maio de 2018, ponderou que não era crível que a ofendida inventasse a história. Ela condenou o jogador a pagar R$ 7 mil, com base em documentos como a súmula de jogo e um boletim de ocorrência e o depoimento de testemunhas que confirmaram os xingamentos.
Na sentença, a magistrada declara que a indenização por danos morais não paga a dor e a vergonha experimentadas pelo ofendido, “porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro”.
Contudo, acrescentou, “a prestação pecuniária tem, no caso, função satisfatória, mas também punitiva, e será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos”.
Ambas as partes recorreram, mas a decisão foi mantida integralmente pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, afirmou que ficou comprovado que o réu ofendeu verbalmente a autora e que as palavras proferidas pelo réu atingiram sua honra objetiva e subjetiva. Diante disso, “presente o dever de indenizar a vítima, ante os dissabores que lhe foram causados”.
Segundo o magistrado, a quantia fixada “presta-se a evidenciar o caráter satisfatório, punitivo e educativo da condenação”, não sendo necessário diminuir nem aumentar o valor.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida seguiram o mesmo entendimento.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0572.14.001809-2/001
TJ/MS: Empresas devem indenizar por transtorno em velório e sepultamento
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por K. da S. com pedido de majoração do valor a ser pago por dano moral interposto em face de uma funerária e um cemitério da Capital, que causaram grandes transtornos em momento muito delicado da apelante, o velório de seu pai.
Consta nos autos que o falecido era cliente das empresas desde 1995 e faleceu em agosto de 2012, depois de anos de contribuição em um contrato que tinha por objeto um jazigo, com três gavetas, localizado no cemitério réu. No decorrer do contrato, houve a morte de três parentes e as gavetas foram cedidas a eles.
A autora afirma que, em nenhum momento, as empresas informaram o falecido ou os familiares que as duas primeiras gavetas já possuíam tempo suficiente para serem exumadas, causando grande transtorno no momento de sua morte, pois, com o sepultamento do filho em 2011, a exumação das duas primeiras gavetas não poderia ser realizada, em razão do tempo do último corpo sepultado ser inferior a cinco anos, como previsto na legislação municipal.
Assim, ao procurar a Pax para o sepultamento do pai, a autora foi informada que não havia vaga no jazigo e que a exumação não poderia ser realizada, sendo necessária a aquisição de novo jazigo no valor de R$ 2 mil, bem como o pagamento de R$ 870,00 por taxas para o sepultamento.
A notícia de que não poderia abrir nenhuma das gavetas causou transtorno e sofrimento para a filha e a esposa, que já estavam abaladas com a perda do ente querido. Os transtornos aumentaram porque o local do velório estava extremamente sujo, o pano para ornamentação tinha manchas de um líquido gosmento, no teto havia furos, teias de aranha e manchas de mofo. Para finalizar, no momento do enterro as correntes que sustentavam o caixão arrebentaram e o corpo caiu, resultando em mais alvoroço e angústia à autora e familiares.
Em primeiro grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$12.500,00 cada por dano moral e material, no entanto a filha do falecido solicitou a majoração do dano moral para R$ 30 mil.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, é incontroverso o fato gerador do dano (lançamento do corpo do pai/marido para fora do ataúde), mas a estipulação do quantum fica a critério do julgador. Ele lembrou ainda que o objetivo do dano moral é recompensar a vítima pelo prejuízo e desencorajar a reiteração do fato cometido pelas empresas.
“Tenho que acertado está o valor arbitrado de R$ 12.500,00 para cada parte, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, bem como a intensidade do abalo, suas consequências e a condição social e financeiras das partes, atingindo de forma satisfatória a finalidade de suavizar o dano experimentado pelas autoras e estimular as requeridas a melhorar a prestação de seus serviços. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
TJ/SC: Consumidora que perdeu cruzeiro por cancelamento de voo será indenizada
Em ritmo de férias, uma consumidora de Blumenau foi até uma agência de viagens e comprou um cruzeiro de cinco dias com saída do porto de Santos (SP), mas teve a programação frustrada em função do cancelamento de um voo de Navegantes para São Paulo. Assim, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, decidiu manter sentença que obriga a operadora e a agência de viagens ao pagamento de mais de R$ 18 mil, em valores atualizados, em decorrência dos danos materiais e morais sofridos pela turista.
Na decisão de 1º grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 4.950,90, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação. Já pelo dano moral, as empresas terão de pagar R$ 7 mil, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data desse julgamento, e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (janeiro de 2013). Segundo o relator, o valor do dano moral equivale hoje a cerca de R$ 13,3 mil.
A programação de férias tinha início com um voo de Navegantes a São Paulo, às 9h, que foi cancelado devido a condições climáticas. Assim, a consumidora foi realocada em outra aeronave que decolou apenas às 12h20min, e, mesmo pegando um táxi de São Paulo a Santos, não chegou a tempo do embarque no navio, previsto para ocorrer das 11h às 15h. Inconformadas com a decisão, a operadora e a agência de viagens recorreram e pediram a reforma da sentença porque não poderiam ser penalizadas por erro da companhia aérea. Alegaram que foram somente intermediadoras.
“Inviável, nesse contexto, acolher a tese defensiva, segundo a qual a contratação da parte aérea, gênese do problema que culminou no fracasso de todo o pacote turístico, teria sido ajustada diretamente entre a demandante e a companhia de aviação. Não é isso o que consta nos vouchers, impressos em papel com o timbre da empresa (nome da operadora), com o endereço da loja (nome da agência de viagem), que, aliás, recebeu os importes desembolsados pela demandante e forneceu o recibo”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0008446-71.2013.8.24.0008
TJ/PB: Seguradora terá de ressarcir empresa condenada a indenizar passageira por acidente no veículo
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que deverá ser paga pela Unidas Transportes e Turismo Ltda. (Reunidas) a Solange Maria Alves, por lesões no calcanhar, ocasionadas pelo fechamento abrupto da porta do ônibus, enquanto ela se encontrava nos degraus do veículo. O relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, também manteve a inclusão da Companhia Mutual de Seguros S/A no processo, condenada a ressarcir, nos limites da apólice do seguro, o valor pago pelo segurado (Reunidas) à autora.
No caso discutido, Solange Maria ajuizou a Ação de Reparação por Danos Morais, afirmando que, no dia 27 de agosto de 2013, às 9h, foi atingida no calcanhar esquerdo pelo fechamento abrupto da porta do ônibus, o que ocasionou lesões e ferimentos que a afastaram do trabalho por 33 dias, de forma intercalada. Teve seu pedido julgado procedente.
O magistrado do 1º Grau também condenou a Seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do processo secundário sobre o valor corrigido da condenação.
A seguradora recorreu (Apelação Cível nº 0004550-64.2014.815.2003), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva pela ausência de identificação do veículo envolvido no sinistro, impossibilitando a análise da cobertura contratual. No mérito, apontou inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista e os supostos danos suportados pela autora, além de impossibilidade da condenação por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pelo relator, que verificou a inclusão da apólice de seguro envolvendo a frota de ônibus da Reunidas, com vigência entre 01/10/2012 e 01/10/2013, com cobertura para os casos de danos materiais, morais e corporais para passageiros e terceiros.
“Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadora de serviço público, é objetiva, por aplicação da teoria do risco administrativo”, afirmou o relator.
Para o relator, está comprovado o nexo entre o evento envolvendo a autora e a empresa de transporte coletivo, diante das provas apresentadas pela autora – indicação de nome e telefone do motorista do ônibus; certidão de ocorrência policial, ficha de atendimento ambulatorial no Hospital Municipal de Cabedelo no dia 27/08/2013, laudo traumatológico e atestados médicos oriundos das lesões decorrentes do acidente – e da não apresentação de provas por parte da Reunidas, capazes de demonstrar que a lesão não tenha sido decorrente de circunstância ocorrida no transporte coletivo.
O relator asseverou o dever da concessionária do serviço público de transporte zelar pela segurança dos usuários. “As circunstâncias do acidente geraram evidentes transtornos, ansiedade, abalo psicológico na autora, tendo em vista a frustração da sua expectativa de ser transportada em segurança, o que não ocorreu”, declarou.
No entanto, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para suspensão dos juros moratórios decorrentes da condenação secundária, sendo exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal e respeitada a ordem geral no quadro de credores.
TJ/MG rejeita condenação de vereador por postagem de críticas no Facebook
Publicação apontava uso indevido de verba pública por vice-prefeito.
Por considerar que o integrante do Poder Legislativo exerce a função de fiscalização do Executivo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou um vereador de Leopoldina, na Zona da Mata mineira, de pagar indenização por danos morais por ter criticado publicamente o então vice-prefeito da cidade.
O político ajuizou a ação contra o parlamentar em julho de 2017, mas faleceu em abril de 2018, momento em que seus herdeiros assumiram a causa.
O vice-prefeito sustentava que o vereador havia publicado, em suas redes sociais, mensagens ofensivas à sua honra, que ganharam repercussão e colocaram sua idoneidade em xeque, prejudicando sua imagem.
O réu afirmou ter se limitado a postar texto, em seu perfil no Facebook, questionando o uso do dinheiro público para pagar viagens particulares do vice-prefeito e de um funcionário da Prefeitura. Segundo ele, o teor dos posts não foi difamatório nem calunioso.
Questionamento legítimo
O juiz Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa considerou que a conduta do vereador não caracterizava ato ilícito e que documentos fornecidos pelo próprio vice-prefeito corroboraram ter havido, em algum momento, deferimento das diárias de viagem, mesmo que com posterior cancelamento.
O magistrado ponderou ainda que o questionamento das ações do Poder Público e dos seus gastos “é legítimo a qualquer cidadão, ainda que se trate de crítica ácida ou de mau gosto, o que não se verifica no caso”.
Além disso, ele ressaltou que não houve viralização do conteúdo, por se tratar de questão de interesse local. A sentença foi questionada pela família, que recorreu em março de 2019.
Interesse coletivo
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina.
O relator da apelação, desembargador Mota e Silva, afirmou que o vereador apenas indagou se as despesas com o deslocamento seriam custeadas pela população leopoldinense, enfatizando que, na condição de membro do Legislativo, ele tinha a obrigação de fiscalizar o exercício dos outros poderes.
O magistrado disse ainda que, em resposta a esse conteúdo, houve diversas manifestações, com comentários favoráveis e contrários.
Para o relator, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal, os atos praticados no exercício passam a interessar à coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques.
“Não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de uma publicação realizada em rede social sem qualquer cunho ofensivo, pessoal ou que infrinja direito de personalidade do político”, concluiu.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.17.003135-3/001
TJ/PB: Concessionária deve indenizar cliente em R$ 5 mil por demora no conserto de veículo
Os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, em atuação na Vara Única de São José de Piranhas, que condenou a Concessionária River a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 a um cliente em decorrência da demora excessiva do conserto de veículo. A relatoria da Apelação Cível e do Recurso Adesivo nº 0000392-74.2014.815.0221 foi do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
De acordo com os autos, o promovente adquiriu um veículo Gol, 1.6 MI, ano 2013, modelo 2014, e, logo após a aquisição, contratou seguro com a Liberty Seguros, tendo se envolvido em um acidente durante a vigência do contrato. Encaminhou, portanto, o veículo para a Concessionária River, que só concluiu o serviço passados mais de 180 dias. Por esse motivo, ajuizou a ação, pleiteando danos morais e materiais, em face da concessionária responsável pelo conserto do veículo, bem como da seguradora.
A magistrada de 1º Grau julgou improcedente o pedido em relação à Seguradora Liberty, por ter ficado demonstrado, nos autos, que ela não concorreu para a demora no conserto do veículo. Mas, condenou a concessionária em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Insatisfeita com a sentença, a concessionária interpôs recurso, atribuindo a responsabilidade ao fabricante, que demorou a enviar a peça necessária para que o serviço pudesse ser realizado. Aduziu, ainda, que o autor da ação foi previamente informado que a peça demoraria. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que os pedidos formulados na inicial fossem julgados improcedentes.
O autor da ação também recorreu da sentença, pleiteando os danos materiais. Alegou que suportou vários prejuízos financeiros, embora não possua comprovantes das despesas, mas que o ordenamento jurídico admite o pedido genérico de danos materiais.
Ao analisar os argumentos, o juiz-relator falou que o pedido genérico é admitido em casos excepcionais, quando for extremamente difícil a imediata mensuração, o que não é o caso dos autos. “Ademais, constata-se que o promovente apenas atribuiu um valor aleatório referente a danos materiais, sem qualquer comprovação, detalhamento ou individualização de como chegou a esse valor e a que exatamente ele corresponde”, explicou, concluindo que os danos materiais não restaram comprovados.
No mais, Onaldo Queiroga disse que a demora na remessa das peças por parte da montadora não afasta a responsabilidade da oficina no conserto do veículo. Vislumbrou a responsabilidade solidária da oficina-concessionária e do fabricante. “Ambos fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço prestado no veículo do autor”, entendeu, concluindo que os danos morais restaram configurados pela demora injustificada no conserto do veículo, que restou parado por mais de 180 dias, ultrapassando os limites de um mero dissabor do cotidiano.
12 de junho
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