STJ reafirma que um agravo de instrumento pode atacar múltiplas decisões interlocutórias

A interposição de um único agravo de instrumento para atacar múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, já que não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e possibilitar a análise de seu agravo de instrumento no tribunal de origem.
Segundo o processo, uma empresa de genética de animais ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais contra um banco e a empresa de leilões, tendo em vista o protesto supostamente indevido de duplicata no valor de R$ 35 mil.
A primeira decisão interlocutória deferiu parcialmente a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto do título. A segunda determinou que a autora da ação fosse intimada para prestar caução. A terceira decisão estendeu a antecipação da tutela a novo protesto ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação.
A empresa de leilões entrou tempestivamente com um agravo de instrumento atacando as três decisões. Tanto o juiz singular quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a análise do agravo em razão de sua “manifesta inadmissibilidade”.
O entendimento das instâncias de origem é que a empresa de leilões deveria interpor um recurso para cada decisão, respeitando, dessa forma, a unicidade recursal.
Mesma espécie
Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a prática, apesar de não ser comum, é legítima, pois o agravo estava atacando decisões da mesma espécie. Ela mencionou precedente da Terceira Turma, de sua própria relatoria, julgado em 2012, que decidiu no mesmo sentido (REsp 1.112.599).
“Mesmo que o esperado fosse a interposição de três recursos distintos, porque três eram as decisões combatidas, o fato de a recorrente ter-se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.”
A relatora lembrou que o princípio da unicidade recursal (também chamado de singularidade ou unirrecorribilidade) consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. As exceções são o recurso especial e o recurso extraordinário, que podem ser interpostos contra o mesmo acórdão, e os embargos de declaração.
Nessa linha de ideias, Nancy Andrighi afirmou que, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa.
“Todavia, mencionado princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum”, concluiu a relatora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628773

STJ: Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso

A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.
O recurso decorreu de processo de execução de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade.
Direito subjetivo
O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.
“De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, resumiu o relator.
Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado.
“Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro.
Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801884

TRF1: Cabível reintegração de posse em razão de inadimplência em contrato de imóvel de Projeto de Arrendamento Residencial

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma arrendatária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa para reintegrá-la na posse de imóvel objeto do contrato de arrendamento.
Sustentou a apelante, em seu recurso, a inadequação da via eleita por não ser possível, na espécie, a pretensão de reintegração de posse, mas sim de ação de cobrança. Afirmou que, tendo em vista a função social do contrato, a sua extinção constitui medida extrema e última a ser tomada, e que é abusiva a cláusula que determina a resolução antecipada unilateral em favor da CEF, pugnando pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, defendeu a possibilidade de parcelamento da dívida, para fins de regularização do contrato.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, inicialmente destacou que a preliminar de falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita deve ser rejeitada conforme já foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, a magistrada asseverou que “a pretensão de reintegração na posse pressupõe a verificação do inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a sua notificação prévia para a purgação da mora, requisitos em relação aos quais inexiste controvérsia no caso em apreço”.
Quanto à alegação de observância da função social do contrato e de sua menor onerosidade feita requerente, a desembargadora federal afirmou que é tranquila a compreensão de que a “valorização de tais direitos não chega ao extremo de se permitir a possibilidade de que o arrendatário que assumiu o compromisso de pagar as despesas relativas ao contrato celebrado possa se eximir dessa obrigação, morando gratuitamente em imóvel adquirido pelo fundo público criado com base na Lei 10.188/2001”.
Por fim, concluiu a relatora que o agente operacionalizador do PAR não pode ser judicialmente obrigado a aceitar proposta de parcelamento de dívidas pretéritas contraídas pelo arrendatário.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0011769-31.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Simples alegação de que houve depreciação do bem sem demonstrar a desvalorização não gera a reparação civil

A simples alegação de depreciação do bem após o acidente sem a devida demonstração da desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil por não ser presumível o quantum de possível dano material. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que tinha como objetivo ser ressarcida em relação à depreciação econômica de um veículo de sua propriedade em decorrência de acidente de trânsito.
Na 1ª Instância, os réus foram condenados pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais a pagar à Funasa a quantia de R$ 2.402,79, a título de indenização por danos patrimoniais sofridos. Inconformada, a apelante recorreu ao Tribunal alegando que deve ser reconhecida a depreciação do veículo em decorrência do acidente.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a indenização por desvalorização do preço do veículo sinistrado só deve ser deferida, excepcionalmente, quando evidenciado que do conserto resultou prejuízo ao proprietário do bem, de modo a justificar a pretensão, fato que não ficou evidenciado nos autos.
De acordo com a magistrada, a simples alegação da Funasa de que houve depreciação do bem após o acidente sem demonstrar a referida desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2006.38.00.031722-5/MG
Data de julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/RS: Justiça autoriza paciente a comprar pílula do câncer

A Juíza de Direito Quelen Van Caneghan, da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, determinou a expedição de alvará para que uma mulher que sofre de câncer possa adquirir 1.095 cápsulas de fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer.
A autora da ação afirmou que sua doença é grave em função da evolução da patologia. Afirmou ter assinado um termo de consentimento e responsabilidade para o uso compassivo, restando a análise da viabilidade jurídica do pedido.
Na Justiça, requereu autorização para a compra das cápsulas junto ao Laboratório PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. – EPP.
Decisão
Conforme a magistrada, em casos análogos já foram deferidos pedidos como o da autora. Ela cita a liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.501, que determinou a suspensão da eficácia da Lei nº 13.269/2016 (que autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maliga). No entanto, ressalta a Juíza, a pretensão da autora não viola a decisão tomada cauterlamente em sede de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto aquela decisão diz respeito com os efeitos abstratos da lei federal, ao passo que o presente pedido refere-se à situação concreta, independentemente da citada legislação.
“Não se pode ignorar que por vezes o tempo da vida não é o tempo do Direito, não sendo dado ao Judiciário obstar ao indivíduo, dentro da esfera da autonomia da vontade, a sua capacidade de autodeterminação, de modo a submeter-se a tratamento de caráter experimental, sob pena de cercear-lhe a expectativa de melhoria em seu quadro de saúde.”
A magistrada destaca ainda o direito da autora sobre o próprio corpo:
“Ainda que fosse comprovada eventual incapacidade relativa da parte requerente para os atos da vida civil, tal circunstância não obstaria o seu direito ao próprio corpo, cabendo à própria parte a decisão de questões relativas à sua saúde.”
Com a decisão, a autora está autorizada a adquirir junto ao laboratório citado as 1.095 cápsulas para o tratamento de um ano, prorrogável por igual período, para sua utilização exclusiva.

TJ/GO: Bancos não podem conceder empréstimos a idosos analfabetos

O juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da comarca de Orizona, determinou que as instituições financeiras sejam proibidas de realizar contratos de empréstimos consignados com beneficiários do Instituto de Seguridade Nacional (INSS) analfabetos, sem que tais contratos se encontrem devidamente registrados por instrumento público. Em caso de descumprimento, será aplicada a pena de multa de R$ 50 mil por contrato irregular.
O magistrado determinou ainda que o INSS suspenda os descontos efetuados na aposentadoria da beneficiária Ana Rosa Pedro, nos valores de R$ 81,32 e R$ 27,50, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O órgão fica proibido de fazer descontos em contratos firmados com analfabetos que não apresentem as formalidades de reconhecimento mediante registro público, devendo exigir cópia do documento previamente ao desconto, a fim de constatar a sua regularidade.
Ao analisar os autos, o juiz Ricardo Guimarães destacou que a realização de empréstimo consignado a analfabeto sem critério e não observada a legislação, importa evidente prejuízo, terminando por colocá-lo em situação de risco, principalmente, em relação à sua subsistência. “A prova trazida ao feito possui fortes indícios de que o requerido Banco Intermedium S/A, por sua correspondente bancária nesta cidade, Eletrozema S/A, não está celebrando contrato com pessoa analfabeta através de instrumento público”, salientou.
A decisão alcança os bancos Intermedium, Bradesco, Itaú Unibanco Holding, Pan, Mercantil do Brasil e Celetem, todos acionados pelo promotor de Justiça Paulo Eduardo Penna Prado, na comarca de Orizona. Os bancos deverão encaminhar cópias dos contratos vigentes descritos nas informações juntadas no processo.
MP-GO
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) após ter recebido reclamação de consumidores analfabetos prejudicados por bancos, por empréstimos realizados sem as formalidades necessárias ao negócio jurídico.
De acordo com os autos, a investigação constatou o grande número de correntistas idosos e, na maioria das vezes, analfabetos, que fizeram altos empréstimos bancários consignados em relação a seus benefícios de aposentadoria e pensão, vinculados ao INSS, sem que as instituições sediadas em Orizona empreendessem qualquer controle para tanto.
Destacou, ainda, que no dia 16 de maio de 2017 compareceu na sede da promotoria local Ana Rosa Pedro, de 64 anos, que afirmou ter sido lesada por correspondente comercial de instituição financeira sediada nesta cidade, denominada “Eletrozema”. Foi informado, ainda, que Euclides Jacinto de Sousa, também analfabeto e com 79 anos, realizou também empréstimo bancário no Banco do Brasil sem que fossem respeitadas quaisquer formalidades para a celebração do negócio jurídico.
Casos
Em relação a Ana Rosa Pedro, de acordo com o juiz, foram acostados ao feito três empréstimos, onde resta claro que a consumidora é analfabeta e que os contratos foram celebrados sem qualquer embasamento legal.
“Consubstanciando a prova, uma funcionária da Eletrozema S/A confirmou que não há orientação específica sobre empréstimos a idosos e analfabetos, inclusive não é exigida a realização de escritura pública ou de qualquer outro documento específico pelo bancou ou pelo INSS”, frisou.
Desta forma, para Ricardo Guimarães, a medida deve ser concedida, e alcançar todas as instituições financeiras requeridas, “uma vez que se trata de preceito legal que deve ser cumprido por todos”, concluiu o magistrado.
Já no caso de Euclídes Jacinto de Sousa, o contrato de empréstimo firmado junto ao Banco do Brasil não foi juntado ao feito, o que impede a análise, por ora.

TJ/RN: Idosos e portadores de deficiência não precisam pagar estacionamento em Shopping de Natal

O Pleno do TJRN negou o pedido feito pela EAB Incorporações S/A e manteve os julgamentos iniciais que impediram a empresa de estar livre de qualquer efeito da Lei Estadual nº 9.320/2010 e, consequentemente, permitir a cobrança do estacionamento de usuários atingidos pela norma, no Partage Norte Shopping Natal, localizado na zona Norte de Natal. O dispositivo em foco dispõe sobre o cartão especial de estacionamento para as pessoas portadoras de deficiência e maiores de 60 anos, proprietários de veículos, a ser utilizados em estacionamentos públicos e privados do Estado.
O julgamento está relacionado a mais um recurso da empresa, por meio do qual a EAB argumentou que se estaria diante de uma inconstitucionalidade por vício formal, acrescentando que “a lei em referência apresenta claro vício que não poderá ser admitido, justamente por violar a Constituição Federal”.
A empresa alegou ainda ter sido surpreendida pelo recebimento de uma citação nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0817456-28.8.20.5004, ajuizada por Reginaldo Carneiro de Menezes em desfavor do Condomínio Natal Norte Shopping, em trâmite no Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, em decorrência da inobservância dos dispositivos da lei em questão, oportunidade em que tomou conhecimento da sua edição.
A decisão do TJRN, contudo, destacou que a recorrente não demonstra qual é o ato cuja concretização, iminente ou futura, representaria efetiva ameaça ao seu alegado direito líquido e certo. “Portanto, sem a demonstração de que o cumprimento da lei causará lesão à sua esfera jurídica, não se justifica a impetração preventiva”, ressaltou o voto.
O Pleno ainda enfatizou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo.
Agravo Interno Em Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.014332-6/0002.00

TJ/SC: TV Bandeirantes é condenada por iludir telespectadora com promessa de reforma em residência

Uma emissora de televisão catarinense terá de indenizar telespectadora e promover a reforma da sala de estar da casa dela por determinação da Justiça em Florianópolis. A mesma emissora também deverá providenciar a revitalização de uma praça pública indicada pela telespectadora no norte da Ilha. As medidas foram determinadas em sentença da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, da 1ª Vara Cível da Capital.
De acordo com os autos, a mulher venceu um concurso realizado para promover a estreia de um programa voltado ao público feminino naquele canal, em 2012. A atração prometia premiar a vencedora com serviços estéticos em um salão de beleza, além de reformar um ambiente de sua casa e restaurar um local do bairro de sua residência. O quadro envolvia votação popular e um desafio de perguntas e respostas em estúdio.
Após ganhar um dia no salão de beleza, a telespectadora ficou à espera da reforma na sala de estar e da revitalização da praça que escolheu, na comunidade da Vila União. Motivada pela promessa do prêmio, ela ainda desembolsou recursos próprios para contratar serviço de quebra das paredes. As reformas, no entanto, nunca foram entregues. Citada no processo, a emissora alegou que a mulher não disponibilizou documentos necessários para a implementação da reforma, como planta do imóvel e certidão de propriedade, e que manifestou contrariedade às alterações estruturais propostas pelos profissionais contratados da emissora.
Na sentença, a magistrada destacou que não há prova documental da alegada necessidade prévia de aprovação da reforma perante os órgãos municipais, tampouco da recusa da autora em aceitar as alterações de infraestrutura no cômodo. “Resta mais do que evidenciado que a autora, consumidora e parte hipossuficiente na relação jurídica, não teve qualquer parcela de responsabilidade pela não consecução da oferta propagandeada pela emissora”, anotou a juíza.
Pela decisão, a emissora é compelida a custear a reforma na sala da telespectadora a partir da contratação de projeto arquitetônico que englobe pintura interna, colocação de gesso, piso, rack, painel, estofados e obras de arte na parede, em valor mínimo de R$ 30 mil e máximo de R$ 50 mil, no prazo de 4 meses. Também foi imposta a reforma/revitalização da praça escolhida no norte da Ilha, no prazo de 60 dias. Embora a emissora tenha justificado a impossibilidade de reformar a praça sem autorização do poder público, a sentença destacou que a parceria público-privada para a revitalização e conservação de praças e espaços públicos não é novidade na Capital, cabendo à ré lançar mão dos meios burocráticos previstos na legislação municipal para garantir a concretização da promessa veiculada.
A sentença ainda garantiu indenização por abalo moral no valor de R$ 20 mil à autora. “A autora foi instigada a expor a própria casa e sua família em rede de televisão com transmissão estadual, o que certamente só permitiu porque acreditava na credibilidade da ré e na lisura da produção do programa”, anotou a juíza.
Processo n. 0056068-38.2012.8.24.0023

TJ/PB: Homem é condenado a dois anos e seis meses de reclusão por furto de água

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Ramonilson Alves Gomes, da 2ª Vara da Comarca de Patos, que condenou Marcelo Brito Araújo a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sob a acusação de ter desviado águas da Cagepa para sua propriedade. A alegação de que agiu em estado de necessidade, pois teria utilizado as águas apenas para manter seus animais vivos durante a seca que assola a região, não foi aceita pelo desembargador Ricardo Vital, relator da Apelação Criminal nº 0006328-58.2012.815.0251.
“O fato é que, no caso dos autos, o acusado sabia, por mais de dois anos do desvio de água e, mesmo assim, aproveitou-se do furto de água para manter seus animais vivos, em detrimento do abastecimento de água para consumo humano, o que faz cair por terra o pleito de absolvição sob o argumento de excludente de ilicitude pelo estado de necessidade”, afirmou o relator em seu voto. Segundo ele, o apelante não se desincumbiu de demonstrar que o fato praticado (manter seus animais vivos durante a seca que assolava a região) não poderia ter sido, por outro modo evitado. “Também não comprovou o perigo atual pelo qual passava e, por isso, necessitava manter o furto de água”, observou.
O caso – Consta na denúncia do Ministério Público que no dia 12 de julho de 2012, por volta das 9h30, nas margens da BR 110, próximo a cidade de Santa Gertrudes, foi realizada uma fiscalização pela equipe da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), com apoio de uma guarnição da Patrulha Rural da Polícia Militar, ocasião em que foi constatado o desvio de água, mediante fraude, para o Sítio Recanto e Fazenda Santa Fé, de propriedade de Marcelo Brito Araújo e Geraldo Marques.
Na primeira instância, o Juízo da 2ª Comarca de Patos julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, aplicando a eles uma pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 15 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar prostíbulos, bares, casas de jogos e ambientes similares.
Em relação ao acusado Geraldo Marques da Nóbrega foi decretada a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

TJ/SC: Família será indenizada após consumir lentilha com larvas em Balneário Camboriú

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú, condenou o proprietário de uma empresa de cereais a indenizar por danos morais, no valor de R$ 21 mil, três pessoas da mesma família que ingeriram larvas junto a lentilha durante um jantar. Segundo os autos, a família comprou um pacote do grão no mercado no dia anterior ao consumo, em julho de 2018, e nada percebeu durante o preparo e o jantar.
Eles começaram a sentir desconforto estomacal somente após a refeição e então descobriram a presença de larvas no pacote de lentilha que haviam acabado de consumir. Em seguida, a família buscou atendimento médico por conta de vômitos e diarreia. Em sua defesa, a empresa alegou que não há provas da venda da lentilha, por falta de nota fiscal ou outro documento, e afirmou não ser possível a lentilha sair da empresa com ovos. Eventualmente, sustentou, pode ter ocorrido armazenamento inadequado no mercado em que o produto foi adquirido.
Segundo a juíza Bertha Rezende, a nota fiscal não é documento indispensável para a propositura da ação – caso assim fosse, isso não lhes daria o direito de reclamar se tivessem recebido o produto de algum familiar ou amigo. “Portanto, com base no que foi explanado e no teor dos artigos supracitados do Código de Defesa do Consumidor, afasto a tese de ilegitimidade ativa das partes”, citou em sua decisão.
A empresa de cereais foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil para os dois adultos e de R$ 5 mil para a criança, a título de indenização por danos morais, no total de R$ 21 mil, valor sujeito à correção monetária pelo INPC e ao acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Da decisão cabe recurso ao TJ
Processo nº 0308545-98.2018.8.24.0005


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat