Quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeitos após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, em ação na qual os fiadores alegavam que sua responsabilidade teria terminado 120 dias após a entrega da notificação ao locador. Para o colegiado, ainda que os fiadores possam notificar o locador de sua intenção de desoneração – como ocorreu no caso dos autos –, seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.
De acordo com o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, “uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador”.
Segundo os autos que originaram o recurso especial, os proprietários alugaram um imóvel comercial para uma microempresa em julho de 2009, pelo prazo de um ano. Foram indicados dois fiadores no contrato.
Após o ajuizamento de execução para cobrança dos encargos de locação relativos ao período entre agosto e dezembro de 2010, os fiadores apresentaram embargos à execução sob o argumento de que notificaram os locadores de que estavam se exonerando da fiança a partir de março de 2010.
Ilegitimidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu pela ilegitimidade dos fiadores para responder pelos débitos vencidos a partir de agosto de 2010. Para o tribunal, apesar de a notificação exoneratória ter sido feita no curso da locação ainda por prazo determinado, o prazo de 120 dias previsto na Lei 8.245/1991 teria terminado quando esgotado o prazo do contrato, em julho de 2010.
Ainda segundo o TJRS, considerando que o artigo 40 da Lei do Inquilinato estabelece que os fiadores permanecem obrigados pelo prazo de 120 dias a contar da data da notificação recebida pelo locador – o que, no caso dos autos, coincidiu com o término do período fixado para vigência do contrato –, entende-se que os fiadores não concordaram com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Solvência
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, afirmou que o artigo 835 do Código Civil, embora não se aplique diretamente ao caso dos autos, prevê a possibilidade de o fiador se exonerar da fiança a qualquer tempo, ficando obrigado aos seus efeitos por 60 dias após a notificação do credor. Da mesma forma, o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991 previu a indeterminação temporal da fiança no contrato de locação, mantendo igualmente a vinculação com as obrigações por determinado prazo após a notificação.
Segundo o relator, no período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, estendidas a ele pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo artigo 40 da Lei do Inquilinato, mas do contrato pelo qual o fiador se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação (ou no período determinado no contrato de fiança).
No mesmo sentido, apontou o relator, o artigo 39 da mesma lei reconhece que, independentemente do prazo de locação – se determinado ou indeterminado –, o fiador, em regra, garantirá o contrato afiançado até a entrega das chaves.
“Nessa perspectiva e no caso concreto, não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/1991, razão por que a reforma do acórdão é de rigor”, concluiu o ministro.
Apesar de dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade passiva dos fiadores, a turma determinou a remessa dos autos ao TJRS para análise de outros pontos discutidos na apelação, como a cobrança de meses subsequentes à alegada desocupação do imóvel.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798924
Categoria da Notícia: Consumidor
TRF1: Restringir auxílio-transporte a servidores que utilizam transporte coletivo fere o princípio constitucional da isonomia
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Minas Gerais/MG, que condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino de Belo Horizonte (Sind-Ifes).
Em suas alegações recursais, a UFMG sustentou a irregularidade de sua representação judicial, uma vez que não há nos autos documento que comprove que a pessoa signatária da procuração tenha poderes para, em nome do sindicato, outorgar o mandato. Alegou ainda a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender direito individual homogêneo e disponível. Argumentou que, com o advento da Orientação Normativa nº 03/2006, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, foi pacificada a controvérsia dos autos, extinguindo o interesse processual no prosseguimento do feito. Por fim, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, por entender ser excessivo o valor arbitrado pelo juízo a quo.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a suposta irregularidade na representação processual da parte não merece prosperar. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, o próprio Estatuto Social da entidade permite, em seu art. 37, que a Diretoria Executiva Colegiada possa ter suas atribuições exercidas individualmente por seus integrantes, de forma que a outorga de procuração judicial por apenas um deles é plenamente válida.
Segundo o magistrado, no que diz respeito à perda de interesse processual dos servidores representados em razão do surgimento da Orientação Normativa nº 03/2006 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a matéria, o que houve foi o verdadeiro reconhecimento da parte ré da existência da procedência do direito pleiteado nesse processo na via administrativa. Tem-se, pois, configurada a hipótese prevista no art. 487, III, alínea “a” do CPC/15 (antigo art. 269, II, do CPC/73), que importa em julgamento do processo com resolução do mérito, não havendo que se falar em sua extinção.
Em relação ao pagamento de auxílio transporte, o desembargador sustentou que o transporte coletivo na modalidade “seletivo ou especial” é aquele que transporta passageiros exclusivamente sentados, em regra em veículos equipados com poltronas estofadas, reclináveis e numeradas, com bagageiro externo, com porta pacotes no interior, e com apenas uma porta, cumprindo percursos de médias e longas distâncias. Entretanto, a despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transporte “seletivo ou especial”, entendo que as características físicas de conforto do modal escolhido são insuficientes para afastar o direito à percepção de auxilio para custear transporte regular intermunicipal, mormente quando este é o único meio existente para o trecho de deslocamento do servidor e estas características são inerentes ao serviço intermunicipal e interestadual de transporte de passageiros.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que ao restringir o auxílio àqueles servidores que se utilizem de transporte coletivo acabou por vulnerar o princípio constitucional da isonomia, fundante do Estado democrático de direito.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado decidiu negar provimento à apelação.
Processo nº: 2006.38.00.007141-4/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/RS: Lei que prevê idade mínima e máxima para cargos púbicos é inconstitucional
“A restrição de acesso a cargos públicos a partir da idade somente se justifica uma vez prevista em lei e havendo a devida ponderação da necessidade tendo em conta o grau de esforço físico-mental a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. E, em nenhum dos cargos destacados, há situação excepcional hábil a justificar os limites etários questionados.” Com esse entendimento, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional lei do município de São Sebastião do Caí que previa idade mínima e máximo para ingresso em cargos públicos.
Caso
A Lei Municipal nº 2.600/2004 dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, consolida a legislação vigente sobre a matéria e dá outras providências.
Conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, a lei prevê limites etários máximos e mínimos em desacordo com as normas da Constituição Federal e Estadual.
Na ação, o MP requer a retirada do ordenamento jurídico dos limites de idade máximos para o provimento dos cargos de Agente Administrativo, Motorista, Oficial Administrativo, Professor, Técnico em Contabilidade, Telefonista, Tesoureiro e Técnico de Enfermagem; dos limites de idade máximo e mínimo para provimento dos cargos de Arquiteto, Bioquímico, Enfermeiro, Engenheiro-Agrônomo, Médico, Odontólogo e Veterinário; e dos limites de idade mínimos para provimento dos cargos de Assistente Social, Fisioterapeuta, Odontopediatra, Psicólogo, Biomédico, Contador, Nutricionista, Pedagogo, Biólogo, Terapeuta Ocupacional, Bibliotecário e Controlador Interno, todos constantes do Anexo I da lei.
Decisão
No voto do relator, Desembargador Ricardo Torres Hermann, é destacado que a Constituição Estadual, no art. 29, proíbe qualquer diferenciação por critério de sexo, idade, cor ou estado civil para o ingresso em função pública. A Constituição Federal também apresenta a mesma previsão no art. 7º. “Embora não se desconheça que tal previsão não possui caráter absoluto, há que estar caracterizada situação excepcional, ou seja, somente se admite distinção quando a natureza do cargo exigir.”
O relator cita ainda a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
“Se percebe que, afora aqueles que evidentemente exigem esforço físico para o desempenho da atividade, os quais não estão em discussão (como pedreiro e operador de máquinas), para todos os demais, foi simplesmente imposta uma restrição etária sem que se visualize, na descrição das atividades de cada cargo, a indicação de sua real necessidade, ou seja, por qual razão foi imposta tal limitação etária”, afirmou o relator.
No caso dos cargos de Agente Administrativo, Motorista, Oficial Administrativo, Professor, Técnico em Contabilidade, Telefonista, Tesoureiro e Técnico de Enfermagem o magistrado destaca que são cargos que não exigem efetivo vigor físico que imponha a exigência de limitação estaria. ¿Para esses cargos, a limitação a 45 anos chega a configurar um absurdo, sobretudo para o cargo de Professor. Tais atividades são perfeitamente exercidas, tanto na esfera pública quanto na privada, por profissionais com mesma idade ou superior ao limite de 45 anos indicado na legislação em questão¿.
Assim, por unanimidade, a ADIN foi julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade da legislação.
Processo nº 70080253966
TJ/DFT: Corretor terá que indenizar compradores por venda de imóvel com pendências
O Juizado Especial Cível do Guará condenou corretor de imóveis ao pagamento de danos morais por ter intermediado venda de apartamento com dívida condominial sem o conhecimento dos compradores.
Segundo os autores, antes de celebrarem o contrato de compra e venda, os vendedores e o réu garantiram que todas as certidões do imóvel estavam em dia e não existiam pendências no imóvel. Assim que o contrato foi assinado, no entanto, tomaram ciência de um processo já em fase de execução (2006.01.1.057699-6), cuja dívida chegava a R$ 38.500. Foi, então, que buscaram o judiciário para tentar reaver o valor a título de danos materiais, além de R$ 1.400 por danos morais sofridos.
Em sua defesa, o corretor alega ter atuado de forma lícita, haja vista que a dívida condominial não foi registrada na matricula do imóvel e, entre suas obrigações profissionais, não está a de conhecer processos judiciais em curso, mas de aproximar pessoas que pretendem realizar negócio, levantar informações quanto às condições físicas e notariais, bem como intermediar as questões relativas às condições de pagamento. Frisou que incumbia aos compradores averiguarem a existência de quaisquer dívidas do imóvel, existindo diversos meios acessíveis para essa consulta.
De acordo com a sentença da juíza responsável pelo caso, de fato, a jurisprudência dominante comunga do entendimento sobre as funções do corretor em aproximar compradores e vendedores. Sendo assim, “o responsável pela dívida discutida é o antigo proprietário do apartamento e não o corretor de imóveis, motivo pela qual improcedente o pedido de reparação por danos materiais consubstanciados no valor da dívida com o condomínio”, explicou a magistrada.
Segundo a sentença, porém, apesar de não restar comprovado nos autos a falsidade documental, é verossímil a alegação dos autores de que o corretor omitiu deliberadamente o processo judicial de cobrança de taxas condominiais, pois não refutou expressamente essa alegação na contestação, limitando-se a alegar que não foi responsável pelos danos causados aos autores, pois estes poderiam ter se certificado dos débitos por conta própria.
Nesse sentido, tendo os autores depositado sua confiança no trabalho do profissional contratado, “é inegável que sofreram inúmeros aborrecimentos, os quais extrapolaram sobremaneira o mero aborrecimento e, ainda, aquilo que se espera na conclusão de um negócio jurídico”, razão que pela qual concedeu o pedido de danos morais.
Cabe recurso.
Processo PJe: 0703150-64.2019.8.07.0016
TJ/DFT: Construção irregular pode ser demolida por órgão de fiscalização
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença da 1ª instância que julgou improcedente seu pedido para impedir que o órgão de fiscalização do DF, à época, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis, a removesse do imóvel que ocupa de forma irregular.
A autora ajuizou ação, com pedido de urgência, no intuito de obstar que a agência fiscalizadora a removesse do imóvel que mora com seu esposo e dois filhos há mais de dois anos. Narrou que ela e seu marido estão desempregados e, caso sua moradia seja demolida, não terão como pagar por um lugar para abrigar sua família.
Na ocasião, a Agefis apresentou contestação e argumentou que a autora ocupa lote irregular, em terra pública, decorrente de invasão recente e loteamento ilegal e sem possibilidade de regularização. Defende que a imediata remoção está de acordo com a lei, bem como com as atribuições da agência fiscalizadora.
O juiz titular da Vara de Meio Ambiente do Distrito Federal julgou o pedido improcedente e explicou que a legislação prevê que o direito de construir depende de licenciamento prévio, e a edificação irregular é considerada como ato ilícito e tem como penalidade prevista em lei a demolição.
A autora interpôs recurso, no qual sustentou que a ocupação do imóvel é legítima, pois foi tolerada pelo Poder Público por mais de dois anos, situação em que deveria prevalecer o direito fundamental à moradia. Defendeu a possibilidade de regularização do imóvel e ressaltou a necessidade de observância da função social da propriedade.
Contudo, os desembargadores entenderam que a autora não tinha razão e mantiveram integralmente a sentença: “Autorizar a permanência da autora/apelante no local significa chancelar a ocupação irregular de área pública em detrimento de outras pessoas que, embora igualmente carentes de recursos, inscreveram-se nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público, nos quais é assegurado um tratamento isonômico aos interessados”
Processo: APC 20170110366114
TJ/TO afasta aplicação da Súmula 410 em processos que tramitam nos juizados especiais
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tocantins negou provimento ao recurso interposto pela empresa UOL – Universo Online S/A, que pedia intimação pessoal na hipótese da imposição de pagamento de multa, seguindo súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, de acordo com os juízes, a súmula não se aplica aos processos que tramitam nos juizados especiais.
Na sentença, o juiz relator Arióstenis Guimarães Vieira pontuou que a súmula 410 do STJ é aplicada nos casos previstos no Código de Processo Civil; já os processos no âmbito dos juizados especiais são regulamentados pela Lei nº 9.099/95. “Com efeito, a controvérsia recursal se restringe à forma de comunicação dos atos processuais, matéria regulada de forma expressa pela Lei n.o 9.099/95 nos seguintes termos: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”, concluiu.
O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior.
Entenda o caso
Em março de 2013, o consumidor Ildefonso Domingos Ribeiro Neto interpôs ação contra a UOL – Universo Online S/A, alegando que a empresa continuou efetivando débitos automáticos de sua conta corrente referentes à prestação de serviços de internet, mesmo após cancelamento.
No mesmo ano, o juiz Marcelo Eliseu Rastiolla, do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaraí, condenou a empresa a restituir em dobro os débitos cobrados indevidamente e pagar à vítima indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Além disso, o magistrado determinou que a empresa parasse de efetuar cobranças e emitir notas fiscais em nome da vítima, sob pena de multa diária no valor de R$ 100. A ordem judicial foi emitida por meio do advogado da UOL via sistema E-PROC.
No entanto, a empresa continuou efetuando cobranças, alegando que não foi notificada pessoalmente e recorreu em segunda instância contra a multa cobrada por descumprimento de ordem judicial, embasada na Súmula 410 do STJ.
Veja a decisão.
Processo nº 0017076-31.2018.827.9200
TJ/PB condena seguradora em R$ 20 mil por vício de construção em imóvel residencial
A Caixa Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, devido a problemas ocorridos em um imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação nº 0012138-752007.815.2001.
Os autores da ação alegaram que, após adquirirem o imóvel, começaram a surgir infiltrações e vazamentos graves na estrutura da casa com risco iminente de desabamento. Alegaram, ainda, que a Caixa e a Seguradora se negaram a cumprir a obrigação contratual prevista nas cláusulas nona e décima, relativas à cobertura securitária, através de Termo de Negativa de Cobertura, ao argumento de que os danos ocorridos no imóvel não são abrangidos pelas condições particulares da apólice e que a ameaça de desabamento iminente decorreu de seu uso e falta de conservação.
A Caixa Seguradora apresentou contestação com preliminares de defeito de representação do autor, ilegitimidade ativa, inépcia do pedido de perdas e danos e intervenção da União. No mérito, alegou que os defeitos ocorridos no imóvel não estão submetidos à cobertura securitária, pois não decorrem de eventos de causa externa e que o autor contribuiu para a ocorrência do sinistro por não proceder à conservação do bem.
Na sentença, a juíza Silvana Carvalho destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, como é o caso dos autos.
Ressaltou ainda a magistrada que o dano moral está configurado. “A negativa, por parte da seguradora, da cobertura securitária que se encontrava obrigada, sem qualquer fundamento plausível, cuminando na rescisão unilateral do contrato, enseja a ocorrência de sérios e irrefutáveis danos, mais do que um mero aborrecimento”, enfatizou.
TJ/PB: Narrar fatos de interesse coletivo em programa de rádio não gera dano moral
“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima”. Este foi o entendimento dos membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao desproverem, por unanimidade, recurso de Maria Virtuosa da Silva, na Ação de Indenização por Danos Morais contra os radialistas Francisco Amaury Lacerda e Francisco Alves da Silva e a Difusora Rádio de Cajazeira.
Com a decisão, na Apelação Cível nº 0002210-50.2008.815.0131, o Colegiado manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que julgou improcedente o pedido. O relator da ação foi o desembargador Leandro dos Santos.
Inconformada, a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando que os comentários feitos pelos radialistas, em programa de rádio, seriam mentirosos, e tiveram o propósito de macular a sua honra, gerando-lhe constrangimento e denegrindo sua imagem.
Os apresentadores ofereceram contrarrazões alegando que as declarações proferidas apenas tiveram caráter informativo e jornalístico, e não emitiram opinião editorial sobre a apelante.
Ao desprover o recurso, o desembargador Leandro dos Santos disse que as declarações emitidas pelos radialistas transbordaram a seara da mera crítica jornalística, tampouco diziam repeito à autora da ação. “Os promovidos, em momento algum, fizeram comentários diretos sobre a sua pessoa, limitando-se a noticiar as dificuldades financeiras que o Atlético de Cajazeirense de Desporto estava passando, agravadas pelas diversas dívidas trabalhistas oriundas de gestões anteriores”, verificou o relator.
Ainda no voto, o desembargador Leandro dos Santos enfatizou que o nome da apelante, em momento algum, foi citado e que a recorrente não sofreu constrangimento na localidade. “Portanto, não houve, nas aludidas participações no Programa de Rádio, um juízo de valor, uma falsa imputação à Autora/Apelante, mas apenas críticas a ex-jogadores e ex-presidentes do Atlético de Cajazeiras, que teriam atuado no Clube, e mesmo assim, somente alguns deles tiveram, o nome especificamente citados”.
Ao analisar o dano moral, o relator pontuou que caso a matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes ou narrar fatos de interesse da coletividade, não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.
TJ/RS: Banrisul, Itaú e Banco do Brasil são condenados por descumprirem normas de atendimento
Em Carazinho, três bancos – Banrisul, Itaú e Banco do Brasil – foram condenados na Justiça por descumprirem normas de atendimento ao público previstas em lei municipal. Além de serem obrigados a se adequar em relação a quesitos como tempo de espera na fila e instalação de banheiros e assentos, as instituições financeiras deverão pagar, juntas, R$ 170 mil a título de indenização por danos morais coletivos. O valor terá destino o Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados gaúcho.
A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior, consta de ação coletiva proposta pela Associação Gaúcha de Defesa dos Interesses da Cidadania e do Consumidor. A perícia que apontou as irregularidades foi realizada em outros quatro bancos, também réus na ação, mas sem encontrar problemas.
Razoável
Embora o magistrado responsável pelo caso entenda que as condições previstas na Lei Complementar nº 136/2009 restrinjam o exercício da atividade privada, “o fazem de forma leve, quase superficial”.
Aguardar 30 minutos em uma fila, considera ele, é uma indignidade em se tratando de pessoas idosas, grávidas, doentes e até mesmo de adultos saudáveis que trabalham o dia todo. Em outras palavras, o texto legal contempla aspectos que superam “em muito” as restrições impostas aso bancos. “Eis a proporcionalidade confirmando, portanto, a validade constitucional da Lei”, rematou Rocha Júnior.
Em outro ponto da decisão, proferida na semana passada (27/5), o juiz conclui ainda que a implementação das melhorias nas agências não exige custos consideráveis nem a contratação de empregados. “Implica gastos, despesas econômicas (apenas isso) ou são obrigações que dependem de simples adaptações”, diz ele, citando banheiros, água potável, equipamentos com senhas, visores e organização de trabalhadores contratados.
Melhorias
O banco Itaú foi condenado a pagar R$ 50 mil de danos morais e a providenciar adequações nos banheiros para o uso de portadores de necessidades especiais.
O Banrisul precisará adequar o número de cadeiras, providenciar bebedouros, banheiro e telefone, além de pagar R$ 60 mil.
A quantia de R$ 60 mil é também devida pelo Banco do Brasil, cuja obrigação é a de consertar a máquina de emissão de bilhete (se ainda não o fez). Em comum, todos deverão observar o tempo limite para atendimento aos clientes.
Há multa em caso descumprimento. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 11000052674 (Comarca de Carazinho)
TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter recebido resultado equivocado de exame de próstata
A juíza da 1° Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização proposto por um paciente que alegou ter recebido resultado equivocado de exame de próstata.
O autor sustenta que é conhecido por ter uma “saúde de ferro”, contudo em virtude da idade e da divulgação de informações sobre a prevenção ao câncer de próstata, decidiu consultar um médico para saber sobre sua saúde física. O profissional pediu para que fosse realizado um exame de PSA, sigla para Prostate-Specific Antigens ou antígenos específicos da próstata, em português.
Após a consulta, o autor seguiu a orientação médica e foi até um laboratório, ora réu da ação, para a realização do exame. Uma semana depois, saiu o resultado, atestando que a taxa do paciente estava em 5,16 ng/ml, o que enquadraria o requerente em uma zona indeterminada quanto a existência da doença, sendo recomendada uma avaliação detalhada.
A parte autora prossegue narrando que retornou ao consultório médico, sendo submetido, segundo ele, desnecessariamente, ao incômodo exame de toque retal. O médico ainda solicitou a realização do procedimento cirúrgico de biópsia, tendo em vista a taxa apresentada no resultado médico.
O paciente afirma que procurou um posto de saúde próximo à sua residência para realizar a biópsia, preencheu a documentação necessária e aguardou o atendimento. Em razão de já ter antecedentes familiares com câncer de próstata, ele passou a ficar abalado psicologicamente, sentindo-se doente antes mesmo de fazer a cirurgia.
Devido à incerteza da doença, o requerente afirma que sofreu forte depressão, medo e angustia que refletiram em sua saúde, fazendo com que ele tivesse hipertensão, necessitando de diversos exames cardiológicos e passasse a utilizar medicamentos controlados.
Três meses depois, tendo em vista que não tinha sintomas da doença, o autor decidiu, por conta própria, fazer novo exame, cujo local informado nos autos era um hospital infantil. O resultado do exame atestava que a taxa estava em 0,81, que corresponde a valores normais. Com o novo procedimento, se dirigiu ao posto de saúde, onde foi informado de que não precisaria realizar a biópsia, devido a nova resposta.
Para ter certeza de que o requerido havia errado no exame de PSA, o autor ainda fez o exame em um terceiro laboratório, o qual atestou a taxa de 0,907, valor considerado dentro da normalidade.
Em seu pedido, o requerente da ação pleiteia indenização por danos morais, uma vez que a parte ré teria agido de forma culposa ao errar absurdamente no resultado do exame, que pode ter ocorrido por imperícia no manuseio das amostras e aparelhos, por negligência na manutenção de reagentes e aparelhos ou por imprudência de não realizar uma contraprova antes de “assustar” os pacientes, segundo ele.
Em contestação, o requerido alega que os fatos foram totalmente distorcidos pelo autor. No posto de saúde mencionado, não é possível realizar atos cirúrgicos e o hospital infantil mencionado pelo requerente só realiza atendimentos a crianças. O exame de PSA é feito com a finalidade de se usar meios acessórios de diagnóstico, tal exame não é específico, dando muitos falsos positivos, sendo o câncer descartado por meio de uma investigação mais detalhada, o que foi requisitado para o paciente. O fato de o PSA do requerente ter sido 5,16 não indica que houve erro de manipulação, troca ou erro de leitura. Além disso, outros argumentos foram demonstrados no processo.
A magistrada da 1° Vara de Vitória iniciou sua análise verificando que a relação de consumo entre as partes é inquestionável. “A configuração da relação de consumo entre as partes é inquestionável, eis que se enquadram como consumidora e prestadora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas consumeristas cogentes devem ser aplicadas de imediato a lide posta a análise”.
Quanto a indenização moral, o requerente sustentou que a ré agiu com imprudência, imperícia e/ou negligência no momento de realizar o exame. Ao analisar o conjunto probatório, a juíza constatou que o laudo técnico pericial demonstrou que o nível do PSA pode ter ocorrido por motivos diversos ao câncer, haja vista que não se trata de exame conclusivo para detectar a referida doença.
Outro argumento apresentado pelo autor foi a realização desnecessária do exame de toque retal, contudo a magistrada entendeu que tal afirmação não merece ser acolhida. “Isso porque o próprio requerente afirma em sua inicial que possui histórico de câncer de próstata na família, o que, de acordo com o laudo técnico pericial juntado aos autos, faz com que seja recomendado que homens acima de 40 anos realizem o exame de toque retal, e, quando da realização do exame, o requerente estava com quarenta e um anos”, ressalta.
Após examinação completa das alegações feitas pelas partes do processo, a juíza concluiu que o autor não demonstrou ter suportado danos extrapatrimoniais em razão do suposto equívoco no exame de PSA, uma vez que os documentos dos autos não confirmaram a relação do exame com as afirmações narradas na inicial.
“Ressalta-se que o requerente não demonstrou ter suportado danos de ordem extrapatrimonial em razão do suposto equívoco no exame de PSA, uma vez que os documentos juntados não demonstram que são consequências dos fatos narrados na inicial, tendo somente aventado tais hipóteses em sua peça exordial, o que faz constatar que sofreu mero dissabor, o que não é suficiente para trazer abalos íntimo. Dessa forma, ante todo o exposto, eventual condenação do Requerido seria desproporcional e incorreria em risco de compensação indevida e, portanto, enriquecimento ilícito, em desconformidade com as regras do ordenamento jurídico (art. 884 do CC/02)”, decidiu a julgadora, negando o pedido de indenização ajuizado.
13 de janeiro
13 de janeiro
13 de janeiro
13 de janeiro