TJ/ES nega indenização a homem com deficiência que não conseguiu ingresso gratuito em cinema

Juiz observou que o requerente não tinha cadastro na Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que era um dos requisitos para garantir o direito.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por um homem que teve seu direito a gratuidade negado por um cinema. Na sentença, o magistrado observou que o autor da ação, que tem uma deficiência física, não cumpriu os requisitos necessários para usufruir de legislação municipal.
De acordo com o requerente, ele foi ao cinema e, no momento em que solicitou a gratuidade do seu ingresso, garantida pela legislação municipal de Linhares para deficientes físicos, o atendente do estabelecimento o informou que ele deveria comprar um ingresso pagando 50% do valor. A justificativa era que a referida isenção não estava mais vigente.
Em sua defesa, a ré alegou que a Lei Municipal 2.288/02 é inconstitucional, uma vez que não compete ao Município legislar sobre a ordem econômica. A prefeitura estaria repassando indevidamente à iniciativa privada a responsabilidade de garantir bem-estar às pessoas com deficiência.
A rede de cinemas também alegou que a execução da referida lei causaria prejuízos à atividade da empresa, bem como que a norma converge com Lei Federal sobre a mesma temática. “A lei municipal carece de regulamentação eis que não consta em seu conteúdo quem são os beneficiários da norma, ante a omissão constante em seu parágrafo primeiro […] A norma vai de encontro a Lei Federal n. 12.933/2013 que garante a meia entrada aos deficientes físicos”, defendeu.
Por fim, a requerida sustentou que o autor não apresentou os documentos necessários para gozar da lei em questão. “…Pela norma para ter direito a gratuidade, eis que não comprovou que se cadastrou na Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares”, afirmou.
Em análise do caso, o juiz observou que tal legislação não é inconstitucional. “O acesso gratuito a pessoas com deficiência a salas de projeção cinematográficas, cumpre as diretrizes contidas na norma constitucional, eis que busca proteger e garantir acesso a lazer e cultura àqueles que possuem proteção especial, atentando-se ao princípio da isonomia”, ressaltou.
Por outro lado, o magistrado verificou que a lei citada exige que a pessoa com deficiência comprove sua condição por meio de um cadastro realizado na Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura de Linhares, e que não existe nos autos nenhuma prova de que tal cadastro tenha sido realizado. Por essa razão, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização do autor.
Processo nº 5002442-32.2018.8.08.0030

TJ/ES: Homem deve ser indenizado após ser agredido verbal e fisicamente em churrascaria

O juiz condenou o agressor ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.000.


A 1° Vara de Pancas julgou procedente o pedido ajuizado por um homem que alegou ter sido agredido verbal e fisicamente em uma churrascaria no interior do Estado. Segundo os autos, o autor teria presenciado uma briga entre o réu e uma terceira pessoa. Após a discussão, o requerido teria se dirigido ao requerente, passando a ofender-lhe, com tapas na face e no peito.
O autor narra que o ato ilícito foi praticado na presença de inúmeras pessoas que estavam no estabelecimento comercial, causando assim uma situação constrangedora para ele.
De acordo com o processo, foram produzidas provas testemunhais de pessoas que estiveram no local no momento da confusão, que confirmaram as agressões verbais e físicas praticadas pelo réu. “As provas produzidas em juízo apenas favorecem o acolhimento do pleito autoral, dado que as testemunhas arroladas pelo demandante foram convincentes em suas alegações e as testemunhas arroladas pelo réu não estavam em condições de incrementar elementos para a solução do caso, justamente, por não terem presenciados os acontecimentos no momento da agressão sofrida pelo autor”, analisou o juiz.
O magistrado verificou a existência de dano moral no caso apresentado na 1° Vara de Pancas. “Por tudo discutido, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão do pleito autoral no sentido da condenação por dano moral, tendo em vista que as provas indicam a existência do fato imputado ao réu (agressões físicas e verbais ao requerente)”, examinou o juiz, condenando o requerido ao pagamento de indenização de R$ 1.000.

STJ: Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais depende do momento em que nasce cada pretensão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível incidirem, na mesma ação de cobrança de cotas condominiais, dois prazos prescricionais diferentes, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou condômino inadimplente ao pagamento de cotas condominiais, vencidas desde 1991, mas reconheceu a prescrição sobre os débitos vencidos entre 10/02/1993 e 10/04/2006.
Ao apresentar recurso ao STJ, o condomínio afirmou que a dívida condominial cobrada é contínua desde 1991 e que o acórdão recorrido teria criado uma situação absurda ao entender que, em uma dívida contínua, cotas mais antigas não estão prescritas e cotas mais novas já prescreveram. A ação de cobrança foi ajuizada em 04/05/2011.
Obrigação de trato sucessivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento – em regra, mês a mês – e, por isso, nasce a partir do vencimento de cada parcela.
“Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes – 20 e cinco anos –, a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data do vencimento da cada prestação e a data da entrada em vigor do CC/2002 –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada”, afirmou.
De acordo com a relatora, na hipótese analisada, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas de 30/04/1991 a 13/10/1991 não está prescrita, já que, transcorridos mais de dez anos até a data de entrada em vigor do CC/2002, estaria sujeita ao prazo de 20 anos, a contar da data do vencimento de cada prestação.
A ministra acrescentou que, por outro lado, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas entre 13/01/1993 e 13/10/2006 está prescrita, pois, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ, sujeita-se ao prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002.
“Sob a ótica do direito intertemporal, portanto, há, no particular, prestações cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de 20 anos, a contar da data de seu vencimento; há outras cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002 e, por fim, outras sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de seu vencimento”, explicou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1677673

TRF1: ECT é condenada a indenizar empresa por violação em objeto postal internacional destinado à exportação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa, em razão de devolução de encomenda, destinada à exportação comercial, com indícios de violação. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Consta dos autos que autora postou por meio do serviço Exporta Fácil, oferecido pelos Correios, três caixas destinadas à exportação comercial. Na ocasião, contratou o serviço relativo ao seguro de mercadorias exportadas, no valor de R$ 1.444,20 reais, para cobrir os riscos inerentes a essa atividade, tais como extravio e avarias. A Administração Postal dos Estados Unidos se recusou a receber uma das caixas, que foi devolvida à remetente, e, conforme inspeção realizada na alfândega, verificou-se que a caixa tinha sido violada (um rasgo lateral), e o conteúdo apresentava peso inferior ao postado.
Em sua razão de apelação, a ECT sustentou que nenhuma das três mercadorias enviadas através do serviço postal Exporta Fácil foi extraviada, sendo duas entregues regularmente ao destinatário e uma devolvida à autora. Afirmou ainda que o valor do seguro contratado só é devido em caso de extravio, circunstância que não se verificou, de maneira que o direito da remetente se restringe à indenização do valor da postagem, que já foi pago.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que os argumentos deduzidos pela apelante não merecem ser acolhidos, uma vez que a questão foi apreciada com acerto na primeira instância, tendo a ECT sido condenada a pagar à empresa autora metade do valor do seguro contratado, em virtude das avarias verificadas pelo agente da Receita Federal, “quando da inspeção na alfândega”.
Segundo a magistrada, o seguro contratado pela requerida não se restringe apenas às hipóteses de extravio da mercadoria, mas também às situações de perda parcial ou dano, conforme consta no Termo e Condições de Aceitação de Objetos Postais Internacionais cláusula 8.3.1 que se refere à responsabilidade dos Correios pela “perda, furto ou avaria” de “Objetos Postais Internacionais”, a ensejar reembolso do objeto postal e pago um valor “a título de seguro automático”.
Portanto, concluiu a relatora, constatada a diferença de peso a menor na encomenda postal, ficou evidenciado que a encomenda foi parcialmente espoliada e, sendo assim, “afigura-se devido o pagamento de parte do seguro contratado”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 2006.41.00.001654-8/RO
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/SC nega reparação a idoso que perdeu R$ 130 mil ao ser vítima do golpe do bilhete premiado

A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, manteve decisão que isentou instituição financeira do dano sofrido por cliente que caiu no chamado “golpe do bilhete premiado”. A vítima, um senhor de 80 anos, foi enganada e perdeu R$ 130 mil em Balneário Camboriú, no Vale do Itajaí. O homem fez o resgate do valor de uma aplicação financeira para sua conta corrente e, na sequência, repassou o montante para os golpistas por meio de TED, que é uma transferência bancária. A decisão seguiu entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em dezembro de 2016, o idoso foi abordado por dois homens que o convenceram a realizar a operação bancária para a conta de terceiros. Basicamente, o golpe acontece pela expectativa da própria vítima em auferir lucro fácil. A trama consiste em alguém simular um ganho em bilhete de loteria com prêmio de alto valor, mas que aceita receber quantia inferior para ter o dinheiro imediatamente. Quando percebeu que foi enganado, o correntista ajuizou ação por danos materiais e morais contra o banco. Alegou que não foi devidamente orientado pela instituição financeira para precaver-se de situação desta natureza.
O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú negou o pedido. Inconformado, o idoso recorreu sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que nem ele tampouco suas testemunhas foram ouvidas em juízo, além de cobrar a responsabilidade do banco.
Para os desembargadores, o depoimento pessoal do réu e a oitiva de funcionários do banco não foram necessários porque as provas constantes dos autos efetivamente foram suficientes. “(…) apesar do autor se tratar de pessoa idosa, contando oitenta anos à época dos fatos, não está inserido no rol constante dos artigos 3º e 4º do Código Civil, o qual apresenta as pessoas consideradas como inteira ou relativamente incapazes de praticar pessoalmente os atos da vida civil, tampouco consta que tenha sido interditado judicialmente. A idade avançada, por si só, não gera incapacidade para a prática pessoal dos atos da vida civil”, disse a relatora em seu voto. A sessão, realizada no dia 4 de junho, foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni.
Apelação Cível n. 0303511-79.2017.8.24.0005

TJ/CE: Site de vendas Submarino Viagens deve realocar família que comprou passagens aéreas da Avianca

O Submarino Viagens, agência de vendas pela internet, deve providenciar bilhetes aéreos para empresário que comprou passagens da Avianca (está em processo de recuperação judicial) para ele, esposa e filha. A decisão, em caráter liminar, é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial de Fortaleza, e foi assinada nessa terça-feira (04/06).
O magistrado destacou que é direito do consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais (materiais) e morais, e que o site de vendas, fazendo parte da cadeia de fornecedores, deve “solidariamente responder pelos danos, sem embargo de que venha, em um momento posterior, a agir regressivamente contra o causador do prejuízo”.
No processo (nº 3000662-92.2019.8.06.0004), o cliente afirma que adquiriu, em fevereiro deste ano, bilhetes relativos aos trechos (ida/volta) de Fortaleza a Navegantes/SC, com parada em São Paulo. A viagem está programada para o período de 21 a 29 deste mês, mas há receio de ser frustrada em razão de a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ter suspendido as operações da Avianca, que está em recuperação judicial.
Na ação, o comprador pediu que o Submarino Viagens reacomode a família em voos de outras empresas aéreas. Ao analisar o caso, o juiz concedeu a tutela de urgência (liminar) para que o site de vendas online providencie os assentos. “Somente resta ao consumidor, portanto, diante do iminente dano, buscar prevenir a sua ocorrência.”
Para o magistrado, a medida evitará que tenham que ver irremediavelmente frustrada a viagem planejada. “Tenho por evidente, com efeito, que se a primeira promovida [site], na qualidade de intermediadora, pode ser condenada a responder pelos danos em razão da iminente inexecução contratual, não haveria razão para que não pudesse atuar para prevenir a sua efetiva ocorrência, atuando para reacomodar os passageiros em voos de outra companhia.”
Na impossibilidade de fazer a reacomodação, o Submarino deve fazer a justificativa no prazo de até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O processo também envolve a Avianca e tem pedido ainda de danos morais contra as duas empresas, mas é objeto da decisão de mérito (ainda será analisado), não cabendo em sede de liminar.

TJ/RN: Concessionária e montadora da Mercedes-Benz são condenadas após venderem van zero km com problemas

Comerciante que comprou uma van para utilizar na prestação de serviço de transporte será indenizado por danos morais no valor de R$ 12 mil, a ser pago pela São Paulo Vans Ltda. e pela Mercedes-Benz Ltda, de forma solidária, como forma de reparação pelos transtornos causados pela entrega de um veículo com inúmeros problemas, apesar da venda ter sido de um zero Km.
A condenação é do juiz Ricardo Tinoco de Goes, da 6ª Vara Cível de Natal, que também determinou que as empresas entreguem ao autor, no prazo de dez dias, veículo equivalente ao adquirido por este, conforme descrição contida no processo, ou similar. Caso a ordem não seja cumprida, ficou determinada desde já a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, igual ou similar ao do autor. A ordem deverá ser cumprida em desfavor de qualquer das rés solidariamente responsáveis.
O magistrado também condenou as firmas, também solidariamente, a pagarem em favor do cliente e a título de indenização por danos materiais, R$ 7.657,23, valor que será acrescido de juros e de correção monetária.
As empresas deverão pagar em favor do autor e solidariamente, indenização pelos lucros cessantes, cujo montante deve ser encontrado após a delimitação de todos os períodos em que o veículo ficou sem utilização, contando ainda com indicação sobre o valor cobrado à época, por passageiro, e de acordo com as rotas percorridas, além da média de usuários por dia de trabalho.
O comerciante ajuizou a ação contra as empresas São Paulo Vans Ltda. e Mercedes Benz Brasil Ltda. visando obter o fornecimento de um veículo equivalente ao que adquiriu ou alternativamente a restituição de todos os valores pecuniários que investiu para a compra, além da condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Na ação, ele alegou que adquiriu da São Paulo Vans Ltda., em agosto de 2012, um veículo da marca Mercedes Benz, Sprinter, zero Km, por meio de contrato de alienação fiduciária, havendo adimplido um montante pecuniário de R$ 169.550,04, correspondente a 26 parcelas do financiamento.
Prejuízo
O cliente denunciou ainda que muitas as tentativas de resolutividade foram feitas junto às concessionárias da Mercedes Benz. Assegurou que, em função de todos esses problemas, suas atividades, relacionadas ao serviço de transporte de passageiros, ficaram paralisadas por mais de sete meses, sendo o veículo encaminhado para conserto por 13 vezes.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou ser impossível dissociar tanta espera, tanta expectativa, tanta ansiedade pela definitiva resolução dos problemas apresentados pelo veículo do que seria minimamente representativo de uma lesão de natureza anímica.
“Creio, pois, que o caso bem se sintoniza com a hipótese consubstanciada na lesão de ordem moral, mais ainda por se tratar de um constrangimento relacionado diretamente à impossibilidade de exercício efetivo da profissão, por parte do autor e a ausência de uma estimativa clara quanto à solução dos defeitos, estando o veículo ainda sob uma garantia assumida pela própria empresa ré”, decidiu.
Processo nº 0803289-27.2014.8.20.6001

TJ/SC: Fábrica de veículos ressarcirá consumidora por carro vendido com propaganda enganosa

A juíza Andréia Regis Vaz, titular da Vara Cível da comarca de Brusque, condenou uma fábrica de veículos ao pagamento de danos materiais a uma cliente, fixados em R$ 9,2 mil, por promover propaganda enganosa ao oferecer um automóvel cuja potência estava aquém da divulgada pela empresa. O veículo que, conforme divulgação, deveria atingir 140 cv de potência, alcançava no máximo 128 cv, o que segundo a autora da ação lhe teria causado prejuízo e dano.
A lide sobre relação tipicamente de consumo, em que de um lado se encontra o consumidor e, de outro, o fornecedor de serviços, foi analisada sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Após laudo pericial foi atestado que o veículo não atinge 140 cv de potência como consta na nota fiscal de aquisição do veículo.
“Constatado o vício do produto, potência inferior à divulgada, por meio do laudo pericial, o que evidentemente reduz o valor do veículo, responde o fornecedor, conforme estatui o art. 18 do CDC, que deverá, necessariamente, conceder o abatimento proporcional do preço requerido pela parte autora”, cita a magistrada.
A parte autora requereu o abatimento de R$ 9.208,96, que representa 11,82% sobre o valor do veículo, enquanto a parte ré deixou de informar a diferença de valor que entendia correta ante a relação consumerista. O valor foi julgado procedente pela magistrada, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, outubro de 2011, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em outubro de 2012.
Processo n. 0006973-75.2012.8.24.0011

TJ/PB: Empresa de cinema que proibiu entrada de alimentos adquiridos em outro local é condenada a indenizar

A Exibidora Nacional de Filmes Ltda. (EPP) foi condenada a pagar indenização por danos morais na importância de R$ 1.000,00, decorrente da proibição de acesso à sala de cinema de um cliente portando alimentos adquiridos fora das dependências da empresa. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, no julgamento do Recurso Inominado nº 0833409-24.2018.8.15.2001, oriundo do 4º Juizado Especial da Capital.
A empresa alegou que se trataria de produto gorduroso, que dificultaria a limpeza. O relator do recurso foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, que manteve a decisão de 1º Grau, entendendo que houve a prática abusiva da venda casada, prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. “Não pode o consumidor ser compelido a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, de modo que resta evidente a prática comercial da venda casada, limitando a liberdade de escolha do consumidor”, destacou o magistrado.
Ele ressaltou, ainda, que a única escolha ou alternativa conferida ao consumidor era de usufruir os alimentos da empresa, de modo que se vislumbra caracterizada a venda casada, pois os vídeos apresentados nos autos demonstram que o cliente tentava ingressar na sala com caixa contendo esfirras, não havendo motivo para tal proibição. “Além disso, o cinema não pode proibir a entrada do consumidor com alimentos adquiridos fora de suas dependências”, afirmou o juiz Inácio Jairo.
O relator citou, em seu voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos casos em que resta configurada a venda casada. “Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (artigo 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (artigo 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva”
Processo Resp nº 1331948/SP
julgado em 14 de junho de 2016
Veja também:
Publicado em: 05/06/2019
TJ/ES: Cinema que impediu cliente de entrar com alimento comprado em outro local terá que indenizá-lo

TJ/DFT: Seguradora é condenada a pagar indenização por prejuízo em colheita

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos da Mapfre Seguros Gerais S.A. e Companhia Excelsior de Seguros e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que as condenou ao pagamento da indenização pela contratação de seguro contra perda de colheita.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que é produtora rural e celebrou contrato com as rés, denominado de “Seguro Safra Colheita Garantida”, no intuito de minimizar eventuais perdas por ocorrências imprevistas em sua lavoura. Relatou que, durante a vigência do seguro, em decorrência de rigorosa seca, sua colheita restou prejudicada, fato que gerou prejuízos em sua produção de alimentos.
Diante do ocorrido, fez a devida comunicação para as seguradoras, que, apesar do prazo previsto no contrato ser de 10 dias úteis, levaram mais de 30 dias para realizar a vistoria necessária para o procedimento de constatação de quebra de produtividade. Em razão da demora das seguradoras, a autora foi obrigada a efetuar a colheita e como o procedimento foi feito antes da vistoria, as seguradoras negaram-se a cobrir os prejuízos.
As seguradoras foram citadas e apresentaram contestações argumentando que, após a comunicação do acontecido, enviaram vistoriador, mas o mesmo não conseguiu realizar a perícia dentro do prazo do contrato por fatores alheios a sua vontade. Sustentaram que a indenização não é devida, pois não foi possível apurar os prejuízos em decorrência da execução antecipada da colheita pela autora.
O juiz substituto da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que a indenização é devida, pois a perícia não foi realizada pela demora das rés em realizar a vistoria dentro do prazo previsto no contrato. Ambas as seguradoras interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade e aumentaram o valor da condenação das rés em honorários advocatícios.
Processo PJe2: 0019521-97.2016.8.07.0001


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