TJ/MG: Supermercado é condenado por falsa acusação de furto

Cliente abordada de forma vexatória receberá por danos morais.


O supermercado Minaré Comércio de Alimentos Ltda. foi condenado a pagar a uma consumidora R$ 2,5 mil, por danos morais, por acusá-la de furtar dentro da loja, expondo-a publicamente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da Comarca de Iturama.
A mulher narrou nos autos que foi abordada indevidamente por uma funcionária do supermercado, sob a acusação indevida de ter furtado um leite achocolatado. Disse que a abordagem aconteceu de forma constrangedora e vexatória, na frente de vários clientes.
Em sua defesa, o supermercado sustentou que funcionários da empresa, arrolados como testemunhas, afirmaram que a mulher realmente furtou o produto no interior do estabelecimento.
O Minaré alegou ainda que a autora da ação deu a bebida ao filho menor e, ao perceber que estava sendo monitorada, descartou o produto no freezer em que ficavam outros produtos.
A empresa afirmou ainda que os seus funcionários, ao abordarem a mulher, foram educados e discretos, e foi ela que começou a gritar na frente dos demais clientes, tendo depois retornado ao estabelecimento acompanhada da Polícia Militar.
Em primeira instância, a Comarca de Iturama condenou o supermercado a indenizar a cliente em R$ 2.500 por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A consumidora pediu o aumento da indenização, e o supermercado reiterou suas alegações.
Limites da normalidade
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou o depoimento de três testemunhas presenciais do ocorrido – outra consumidora e dois funcionários do supermercado.
Tendo em vista esses relatos, o desembargador avaliou que havia provas de que a autora tinha sido constrangida publicamente perante outros clientes, “ao ter sido abordada por funcionária para revista, sob a acusação de furto”.
O relator destacou ainda que o supermercado não comprovou o furto imputado publicamente à consumidora, nem o consumo da bebida dentro da loja. “Ficou evidenciado pelo contexto probatório dos autos que o requerido excedeu os limites da normalidade ao abordar a autora em razão da suspeita de furto”, observou.
O desembargador acrescentou que a abordagem não foi feita “reservadamente em sala isolada, mas perante outros funcionários e muitos outros clientes do estabelecimento, considerando-se que o mesmo estava cheio no momento em que ocorreram os fatos, sob a acusação infundada de que a autora havia furtado um leite achocolatado da marca Toddynho”.
Caracterizado o dano moral e considerando adequado o valor fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença.
Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Academia deve restituir valores pagos por aluno após cancelamento de matrícula

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma rede de academias a devolver ao autor a quantia referente ao total de mensalidades e anuidades cobradas do autor, indevidamente, após o pedido de cancelamento da matrícula. A magistrada negou o pedido de devolução em dobro, por constatar que não houve má-fé da empresa.
O autor relata que, em janeiro de 2015, celebrou contrato com a empresa ré e, após frequentar a academia por alguns meses, pediu o cancelamento em 18/9/2015. No entanto, o distrato não foi efetivado e o autor pagou as mensalidades até o início de 2019.
Embora a ré tenha defendido a legitimidade das cobranças, sob a alegação de que o cancelamento contratual foi solicitado somente em 27/2/19, a juíza concluiu, por meio das provas, que o distrato ocorreu em setembro de 2015, mas suposto erro sistêmico da empresa reativou o contrato instantaneamente, de forma indevida, já que não foi comprovado o acesso do autor à academia após aquela data.
Assim, a magistrada reconheceu o defeito no serviço prestado pela ré e o legítimo direito do autor à devolução dos valores cobrados posteriormente ao cancelamento. No entanto, destacou que essa restituição deve ser feita na forma simples, totalizando R$3.665,91, uma vez que não vislumbrou, no processo, as condições para a devolução em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
“No caso, a cobrança esteve amparada em contrato firmado entre as partes, por força do engano justificável, pois o erro foi sistêmico e não ocorreu má-fé da ré. Ademais, o autor não denunciou o pagamento indevido e permitiu os respectivos débitos durante 40 meses em sua conta bancária, impondo-se reconhecer que a sua inércia violou o dever de mitigar o dano, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos contratantes”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo: PJe 0710529-56.2019.8.07.0016

TJ/MS: Farmácia tem recurso negado devido a erro em débito de convênio

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma farmácia, condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros de mora, bem como ao ressarcimento pelo desconto indevido no valor de R$ 183,06.
De acordo com o processo, M.A.S. da S. era funcionária de uma empresa que tinha convênio com a farmácia e possuía um cartão para compras de remédios. No entanto, no dia 1º de agosto de 2015 descobriu que a farmácia repassou para o setor do RH da empresa uma compra em seu nome, no valor de R$ 183,06. Estranhando a situação, retirou extrato da compra e verificou que sua assinatura foi falsificada, registrando boletim de ocorrência.
Em primeiro grau, a farmácia não apresentou defesa nem compareceu para a audiência de conciliação, sendo condenada à revelia. Em sede de apelação, pediu afastamento de danos morais, sob alegação de não haver veracidade nas palavras da autora do processo, e alegou equívoco de M.A.S. da S. em não comunicá-la nem a empresa conveniada do fato ocorrido.
Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, está cabalmente comprovado, por meio do boletim de ocorrência, dos documentos e do comprovante da venda com a assinatura falsificada, que a consumidora teve de suportar danos devido à negativa injustificada da farmácia em restituir os valores que lhe eram devidos. No entender do desembargador, a atitude da farmácia, que injustificadamente causou danos a M.A.S. da S., caracteriza-se como ato ilícito que deve ser indenizado.
“A sentença singular arbitrou danos morais de R$ 5.000,00, valor razoável para atingir os objetivos da punição, quais sejam, punir o agressor, compensar a vítima e inibir a reiteração de condutas ilícitas. Entendo que a sentença não merece reparo. Advirtam-se as partes que, conforme disposto no art. 1.026 do NCPC, a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá culminar na aplicação de multa. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

TJ/AM condena laboratório clínico a indenizar paciente pela perda de material biológico

Após cirurgia no intestino, com retirada de tumor, paciente havia deixado o material coletado aos cuidados do laboratório que deveria realizar biópsia.


A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, parcialmente, uma decisão de 1.ª instância que condenou um laboratório de patologia clínica que atua na cidade de Manaus a indenizar um paciente pela perda de material biológico. O autor da ação, após cirurgia de intestino, com retirada de um tumor, havia procurado o estabelecimento e deixado o material biológico coletado para fins de biópsia.
O relator do processo (N.º 0638068-57.2015.8.04.0001), desembargador Domingos Jorge Chalub, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo laboratório, contudo, condenou o estabelecimento a indenizar o paciente em R$ 10 mil.
Para o relator, foi constatada “a efetiva violação à esfera moral do apelado (paciente), quando há efetiva violação do dever de vigilância de material biológico colhido para realização de biópsia”, apontou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da 2.ª Câmara Cível do TJAM.
De acordo com os autos, o paciente passou por uma cirurgia intestinal, na qual foi retirado um tumor de aproximadamente 15 centímetros e após o procedimento cirúrgico – realizado em hospital público – foi solicitada uma biópsia para verificar se o tumor era maligno. Os médicos enfatizaram ao paciente que a análise clínica do material coletado era urgente e que se o exame fosse feito em laboratório público levaria um lapso de tempo de dois a três meses. Os familiares do paciente optaram, então, por procurar um laboratório particular, dada a necessidade de celeridade.
Segundo mencionado pelos advogados do paciente nos autos, após a definição do laboratório particular, foi dada entrada do material da cirurgia, sendo indicado que a entrega do resultado estava prevista para 32 dias depois. “Acontece que o laboratório não teve o devido cuidado com o material coletado e entre os dias 6 e 8 (menos de 10 dias após a entrega do material biológico pelo paciente) ligou para o médico responsável dizendo que haviam perdido o material de análise”.
Requisitados a prestar informações em Juízo, os representantes do laboratório requereram a extinção da presente Ação ao informar, no processo, que o material biológico seria enviado para um laboratório no Estado do Paraná, no entanto um dos representantes do laboratório paranense foi furtado ao transportar este e outros materiais.
O desembargador Domingos Jorge Chalub, ao analisar a Apelação interposta pelo laboratório – contrário à sentença de 1.ª instância que já havia condenado o estabelecimento a indenizar o paciente por danos morais – apontou em seu voto que inexiste dúvida quanto ao dano moral e salientou que “o ato ilícito decorre justamente da quebra de confiança em decorrência da perda do material, independente de tal perda ter se dado por culpa exclusiva do apelante (laboratório) ou por interferência de terceiro”, disse o magistrado.

TRF: Responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre fabricante e comerciante

Consta do auto de infração, objeto da execução, que a apelante comercializava dispositivos elétricos de baixa tensão, até 750v – tomadas múltiplas, fêmeas, Insol, não informando nos produtos ou embalagens a potência máxima do conjunto ou carga máxima, o que constituiu infração ao disposto do art. 18, parágrafo único, da Portaria Inmetro nº 027/2000.
Na apelação a empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pelo vício do produto deveria ser atribuída apenas ao fabricante.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da instituição comercial destacando que a situação em análise insere-se na norma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata de “vício do produto” e da solidariedade entre fabricante e comerciante, sendo, portanto, “legítima a inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal”.
O magistrado mencionou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de a empresa não ser o fabricante do produto comercializado não afasta a sua responsabilidade administrativa, conforme previsto nos termos do art. 29, VIII, da Lei nº 8.078/90, do CDC.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0000676-46.2007.4.01.3812/MG
Data do julgamento: 27/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/DFT: Detran deve indenizar condutor que teve carteira apreendida indevidamente

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Detran a pagar indenização por danos materiais causados a um condutor que teve sua carteira nacional de habilitação suspensa indevidamente.
Em sentença proferida nos autos de outro processo (0749207-14.2017.8.07.0016), foi reconhecido que a suspensão da CNH do autor aconteceu de forma indevida, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no respectivo processo administrativo.
Assim, a magistrada registrou que, sendo reconhecida a nulidade do ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor, também deve ser considerada indevida a apreensão da CNH, bem como o fato de o autor ter ficado cerca de três meses sem dirigir, com seu documento em posse do Detran-DF.
A juíza confirmou, então, a ilicitude dos atos administrativos praticados pelo órgão de trânsito contra a parte autora, além do dano material decorrente. “(…) enquanto o autor permaneceu sem a sua CNH, teve de utilizar outros meios para a sua locomoção. No caso, o autor comprova, por meio de recibos, os gastos com as viagens realizadas pelo aplicativo Uber no período em que esteve com a CNH indevidamente apreendida (pouco mais de três meses), totalizando a quantia de R$ 5.796,55”.
O Detran havia questionado o fato de o autor não ter optado por alugar um automóvel, o que seria mais barato, mas a magistrada registrou que ele estava sem a sua CNH, ou seja, também não poderia dirigir um automóvel alugado. Por fim, foram somados aos danos materiais e os valores gastos pelo autor na contratação de advogado, que resultaram em uma indenização por danos materiais no valor de R$ 23.796,55.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0751730-62.2018.8.07.0016

TJ/RS: Lei que determina classificação indicativa em exposições e eventos culturais é Inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS julgou inválida lei estadual que prevê a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no Estado. A decisão é dessa segunda-feira (10/6).
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Estadual nº 15.280, de 31 de janeiro de 2019. A norma introduz a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do RS.
Conforme o MP, a lei afronta regras de competência exclusiva da União. Também destaca que por ser de iniciativa parlamentar, invade competência privativa do Governador quanto à organização e funcionamento da administração estadual e no poder de polícia, que lhe é inerente.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, afirmou que a Constituição Federal, no art.21, dispõe que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. Já o parágrafo 3º, do art. 220, também da CF, prevê que, compete à lei federal “regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”.
O magistrado destaca que a competência da União sobre o tema é amplamente exercida pela União, como por exemplo, dispositivos do art. 74, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Ao dispor sobre a introdução da classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 15.280/19, invadiu competência da União, em ofensa ao princípio federativo recebido pela Carta Estadual.”
O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 15.280/2019.
Processo nº 70081202269

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar cliente por extração dentária mal feita

Após sentir fores dores, a paciente descobriu que ainda havia um “corpo estranho” em sua mandíbula.


A 11ª Vara Cível de Vitória condenou uma clínica odontológica a ressarcir e indenizar uma cliente que, após realizar uma extração dentária, descobriu que seu dente não fora removido completamente. Em razão disso, ela alega ter sentido fortes dores e dificuldades até mesmo para abrir a boca.
De acordo com a mulher, o profissional que realizou a operação era inexperiente, não teve os cuidados básicos de higiene e realizou o procedimento sem o acompanhamento de um auxiliar. Em virtude do tratamento mal sucedido, ela alega que passou a sofrer com desconforto, mau hálito, e dores que a impediam de abrir a boca.
Em virtude disso, a autora procurou outro profissional que, após realizar novos exames, descobriu que o dente não havia sido extraído em sua totalidade. Foi constatada, ainda, a existência de um “corpo estranho” na mandíbula dela, fazendo-se necessária a realização de novo procedimento para correção.
Em contestação, a ré sustenta que o profissional responsável pelo procedimento teve atenção a todos os cuidados necessários, bem como foi auxiliado por outro profissional. A requerida também afirma que os sintomas experimentados pela paciente são habitualmente observados naqueles que passam pelo mesmo tratamento.
Durante o julgamento, o juiz ouviu a cirurgiã dentista que atendeu a requerente após a extração dentária e confirmou o procedimento feito incorretamente.
“Após a realização desta cirurgia anterior a paciente relata dor, dificuldade de abertura bucal e halitose. Ao exame físico intrabucal e radiográfico da face apresenta dentes inclusos em região de 3º molares esquerdos, remanescente dentário em região de elemento 48, presença de corpo estranho em mandíbula direita. A paciente relata ainda dificuldade de abertura bucal, a qual pode ter sido provocada por sutura em local incorreto de pregas mucosas em região posterior de mandíbula, causando a limitação de abertura bucal e também sintomatologia dolorosa ao executar movimentos mastigatórios”, afirmou a testemunha.
Em análise do caso, o juiz considerou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.“… É evidente que a situação vivenciada pela autora lhe gerou muito mais que um simples aborrecimento, pois submeteu-se a procedimento invasivo, doloroso e totalmente ineficiente que, além de não ter atendido aos seus anseios, causou dores, desconforto, halitose, bem como a presença de corpo estranho na região manipulada e a necessidade de novo procedimento para correção”, destacou o magistrado.
Diante disso, o juiz condenou a clínica odontológica ao pagamento de R$200,00 em indenização a título de danos materiais e R$4 mil em compensação pelos danos morais.
Processo n° 0034260-81.2013.8.08.0024

STJ: Chuva forte não caracteriza força maior para livrar shopping de indenização por desabamento de teto

Chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto do estabelecimento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma consumidora e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o caso para fixar o montante que o shopping deverá pagar a título de indenização.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que o desabamento ocorreu por força maior ou caso fortuito – fortes chuvas e ventos que atingiram São Paulo naquele dia.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a ocorrência de chuvas, mesmo fortes, está dentro da margem de previsibilidade em uma cidade como São Paulo.
“Indubitavelmente, um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento; afinal, a estrutura do estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas”, afirmou a relatora, acrescentando que chuvas são mais previsíveis do que um assalto dentro do estabelecimento, por exemplo.
Responsabilidade objetiva
Nancy Andrighi aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, “sendo prescindível, portanto, a demonstração da ocorrência de culpa”.
A responsabilidade objetiva – lembrou a ministra – pode ser afastada em algumas hipóteses, como nas situações de força maior ou caso fortuito, quando há o rompimento do nexo de causalidade.
“A eventual excludente de responsabilidade deve ser analisada sob o prisma do caso concreto, levando em consideração a própria atividade desenvolvida pelo shopping center e a própria segurança que se espera ser prestada pelo estabelecimento”, disse.
Ambiente seguro
A ministra lembrou que a prestação de segurança por esse tipo de comércio é inerente à atividade exercida, já que “a principal diferença existente entre esses estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas”.
Nancy Andrighi destacou que em situações como uma forte tempestade, é provável que o consumidor opte por fazer as compras em um shopping center, em detrimento de centros comerciais abertos, exatamente porque pensará que ali vai encontrar mais proteção.
“De forma alguma pode-se esperar que, diante de um forte temporal, o teto do estabelecimento desabe sobre os clientes que lá se encontram, causando ferimentos em razão da difusão de destroços”, declarou a ministra.
Reportando-se às informações do processo, Nancy Andrighi apontou o fato de que a área onde ocorreu o acidente estava em obras, mas não havia impedimento à circulação do público – o que pode ter contribuído para aumentar os riscos.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1764439

TST: Falta de assistência do sindicato afasta deferimento de honorários advocatícios

A assistência é um dos requisitos, ao lado da insuficiência econômica.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada por uma bancária contra o Banco Santander Brasil S. A. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, para o recebimento dos honorários, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que não foi comprovado.
Insuficiência econômica
A empregada havia pedido o pagamento dos honorários advocatícios com base na Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença.
Para o TRT, embora a bancária não tenha juntado a credencial sindical, o fato de ter mencionado insuficiência econômica bastaria para o deferimento do benefício da assistência judiciária e para a condenação do banco ao pagamento dos honorários. Por isso, condenou o Santander ao pagamento de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Requisitos
O relator do recurso de revista do banco, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, mesmo após a vigência do artigo 133 da Constituição da República, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, permanece válido o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado a dois requisitos concomitantes: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical. A previsão consta da Súmula 219 e da Súmula 329 do TST.
O ministro destacou ainda que a Lei 5.584/1970, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, foi recepcionada pela Constituição da República. Segundo o relator, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que estabelece que cabe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não pretendeu eliminar o encargo atribuído aos sindicatos de prestar assistência judiciária aos necessitados. “Antes, o legislador constituinte teve por escopo ampliar o âmbito de atuação da assistência, atribuindo o encargo também ao Estado”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-44-32.2012.5.04.0561


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