STJ: Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de Minas Gerais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, entendeu que a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) é o foro competente para julgar uma ação popular proposta em Campinas (SP) relativa à tragédia de Brumadinho (MG). Na instância de origem, o autor da ação requereu o deferimento de liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa Vale, no valor de R$ 4 bilhões.
No conflito, o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas, entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não seria, como de regra, o do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que, por meio da ação, o cidadão contesta.
Já o suscitante, Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que o julgamento poderia ser atribuído à Vara Federal do domicílio do autor da ação.
Além do bloqueio financeiro, a ação popular objetiva a declaração de nulidade de atos comissivos da Vale e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus à recuperação do meio ambiente degradado, também ao pagamento de multa por dano ambiental e de indenizações compensatórias por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em janeiro deste ano.
Peculiaridades
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da regra geral no STJ para o julgamento das ações populares ser o local de domicílio do autor, a fim de não se criar barreiras ao exercício desse direito constitucionalmente previsto, o caso analisado apresenta peculiaridades que o distingue dos demais já enfrentados pelo tribunal. “As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas, de forma a ajustar o Direito à realidade”, pontuou.
“Não se pretende aqui revogar o retromencionado entendimento do STJ sobre a competência, haja vista que é indubitavelmente legal e ancorado em precedentes. Mas, deve ser realizado um distinguishing, tendo em vista as peculiaridades do caso que leva a que este julgamento se proceda nos termos da eficiência e da eficácia que se deseja na hipótese desses processos e com a complexidade inerente”, afirmou o magistrado.
Herman Benjamin relembrou, ainda, o caso de Mariana (MG), no qual foi fixado pelo tribunal um único juízo para julgamento de todas as ações que tratassem do tema, exatamente em um juízo federal em Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça pudesse ser entregue de maneira mais objetiva.
Para o ministro, a regra geral adotada pelo tribunal deve ser usada quando a ação popular for isolada. “Na atual hipótese, tem-se que a Ação Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações Populares e Ações Civis Públicas, bem como com centenas, talvez até milhares, de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente deve ser eleito o foro do local do fato”.
Temas ambientais
Além disso, o magistrado ressaltou o fato de que com a promulgação da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular, sobretudo em temas ambientais, passou a obedecer ao disposto no artigo 2º da lei, sendo o Código de Processo Civil de aplicação subsidiária.
“Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local do dano e, portanto, que revela maior capacidade de colher as provas de maneira célere e de examiná-las no próprio contexto de sua produção”.
Para ele, apesar do legislador ter buscado ao instituir a ação popular privilegiar “o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão”, não significa que as ações desse tipo devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor.
“Casos haverá, tais como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda anular. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro do dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da ação por ele ajuizada”, concluiu o relator.
Ausência de prejuízo
Por fim, o relator do processo, destacou que, com as novas tecnologias de acompanhamento de processos via internet, o autor da ação não será prejudicado se o processo tramitar em outra localização que não a de seu domicílio.
“Cumpre destacar que devido ao processamento eletrônico, as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor resultam significativamente minimizadas, senão totalmente afastadas, em decorrência da possibilidade de acesso integral aos autos pelo sistema de movimentação processual”.
Processo: CC 164362

TRF1: Exército não pode exigir limite de idade para que candidato participe de processo seletivo destinado a militar temporário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ingressar nas Forças Armadas (Exército Brasileiro), na qualidade de militar temporário e voluntário, do qual havia sido excluída sob a alegação de estar fora do limite etário estabelecido no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Aviso de Seleção traz as regras do processo seletivo, devendo elas ser observadas em condição de igualdade por todos os candidatos, sob pena de se cometer injustiças aos demais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que “a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu”.
Segundo o magistrado, em agosto de 2012, foi publicada a Lei nº 12.705, que dispôs sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do exército. “Ocorre que a apelada, na hipótese, pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma”, afirmou o desembargador federal.
Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que deve ser afastada a limitação de idade constante do Aviso de Seleção do Exército, ante a ausência de previsão em lei em sentido formal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 1001340-13.2018.4.01.3800
Data de julgamento: 15/04/2019

TRF1: Imóvel residencial de bem família é impenhorável em caso de dívidas contraídas por seus proprietários

A 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por dono de um imóvel para que fosse desconstruída a penhora de sua casa, único bem da família.
Em seu recurso, sustentou a União que o embargante não comprovou que mora no imóvel objeto da constrição nos autos e que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação dos fatos alegados na inicial.
O relator, desembargador federal José Amilcar machado, ao analisar o caso, esclareceu que o embargante comprovou que o imóvel objeto da constrição judicial é o único em seu nome, juntou comprovantes de contas de energia elétrica e de IPTU, identificando o imóvel em seu nome e apresentando certidões negativas de propriedade imobiliária, emitidas pelos Registros de Imóveis de Goiânia, 2ª, 3ª e 4ª Circunscrições, sendo certo que na 1ª Circunscrição consta somente o imóvel objeto de discussão nos autos.
Assim sendo, concluiu o magistrado, “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0014336-49.2002.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação: 10/05/2019

TRF1: Estudante de supletivo tem direito a concorrer pelo sistema de cotas em vestibular

Por unanimidade, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante que cursou parte do ensino médio em escola particular por meio da modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) oferecido de forma gratuita, realizar matrícula no curso de Geologia oferecido pela Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), nas vagas reservadas às cotas de alunos egressos da escola pública.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, apesar da instituição de ensino onde o parte autor cursou o ensino médio, modalidade EJA, enquadrar-se como instituição privada, estava vinculada à Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, para receber alunos egressos da escola pública que não conseguiram terminar o ensino médio na idade estimada pelo Ministério da Educação.
“Ademais, o Estado reconhece a conclusão dos ensinos, fundamental e médio, por meio de exames de suplência ou cursos supletivos, com observância da carga horária ordinária, admitindo, assim, ao aluno que cursou o EJA as mesmas condições de competir em igualdade com os alunos provenientes da rede pública, não havendo, portanto, quebra de igualdade na concorrência a uma vaga em Instituição de Ensino Superior”, afirmou o desembargador federal.
Para o relator, afigura-se ilegítima a recusa da Instituição de Ensino Superior em matricular o aluno, aprovado dentro das vagas destinadas ao sistema de cotas sociais, que obteve certificado de conclusão do ensino médio após ter sido aprovado em exame supletivo, equiparando-se, assim, aos alunos oriundos da rede regular de ensino público.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0001206-10.2016.4.01.3303/BA
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 06/05/2019

TRF1 condena o FNDE ao pagamento de indenização por danos morais à aluna que não concluiu graduação por falha no sistema

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ de R$ 3.000,00, a uma estudante beneficiária do Financiamento Estudantil (Fies), que teve sua matrícula negada pela instituição de ensino devido constar mensalidades em atraso. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido condenando o FNDE a efetuar o aditamento do contrato da autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Consta dos autos que, em virtude de falha operacional no Fies, o sistema não processou o aditamento do contrato da autora, ficando ela configurada indevidamente como inadimplente com a instituição de ensino, tendo sua matricula do último semestre indeferida, o que lhe causou imenso abalo psíquico e outros transtornos, por ficar impossibilitada de terminar sua graduação.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que ficou evidenciado o dano moral, uma vez que “a apelante teve a sua matrícula indeferida no último semestre do curso por um erro operacional no sistema do FIES, razão pela qual o FNDE não poderia se abster de realizar seu aditamento, haja vista a autora ter cumprido todos os prazos tempestivamente e ter preenchido as condições regulamentares exigidas no ato da celebração do contrato”.
Para o magistrado, “os transtornos causados à autora diante da impossibilidade de terminar sua graduação, vendo frustrado o sonho de se inserir no mercado de trabalho já no semestre seguinte, ter renda própria para prover seu sustento e provavelmente ajudar sua família (já que se trata de aluno carente), foi culpa exclusivamente do FNDE que, por falhas no sistema de aditamento, admitido pelo próprio apelado, não processou o pedido de aditamento formulado pela autora”.
Segundo o magistrado, o dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima lesando aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física da pessoa.
Por fim, considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados em jurisprudência do TRF1, o desembargador federal condenou o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de danos morais à parte requerente.
Processo: 0010383-41.2015.4.01.3300/BA

TRF4: Estudante da UFSM vítima de um erro administrativo que cancelou sua matrícula não tem direito a indenização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença determinando que um estudante cotista da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, vítima de um erro administrativo que cancelou sua matrícula não tem direito a receber indenização por danos morais, embora tenha o direito de reaver a vaga. No entendimento unânime da 3ª Turma, o juízo de primeiro grau deu solução adequada a situação ao não punir o estudante com a perda da vaga em decorrência da falha da universidade, ao mesmo tempo em que não estimulou a banalização do dano moral. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 4 de junho.
O autor da ação, um homem de 28 anos portador de daltonismo, participou da prova para ingressar no curso de Medicina da UFSM em 2014, inscrevendo-se para as vagas reservadas aos cotistas portadores de deficiência. Após apresentar a documentação requisitada pela universidade e passar pelos exames de seleção, ele recebeu do Departamento de Registro e Controle Acadêmico a confirmação da vaga para o primeiro semestre de 2015.
Em 2016, quando cursava o terceiro semestre da graduação, o estudante foi chamado para participar de junta médica a fim de avaliar sua deficiência, tendo sido notificado em seguida que sua matrícula havia sido cancelada por não ser considerado pessoa com deficiência. A UFSM justificou que a matrícula havia sido aprovada por um erro do sistema e de um funcionário, fazendo com que ele tivesse seu nome incluído indevidamente na lista de alunos do curso de Medicina. A instituição afirmou que só percebeu o erro após cerca de um ano, e que por essa razão submeteu o estudante à nova avaliação médica.
O estudante interpôs recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo, a fim de que pudesse continuar cursando a faculdade até o mérito do processo ser resolvido. O recurso foi julgado improcedente em 2017 e a matrícula definitivamente cancelada.
O autor então ajuizou ação contra a UFSM na 3ª Vara Federal de Santa Maria e requereu que fosse concedida liminar anulando o ato administrativo que determinou o cancelamento da vaga. Ele ainda solicitou o pagamento de danos morais no valor de 15 mil reais.
Após a Justiça federal atender parcialmente aos pedidos, reavendo a vaga do estudante e negando a indenização, o autor apelou ao tribunal. A Turma negou o recurso por unanimidade.
A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a lei da política de cotas educacionais não conceitua daltonismo como deficiência visual, e que como os laudos médicos da UFSM mostraram que o autor possui acuidade integral da visão, não teria direito à matrícula originariamente. “Entretanto, a UFSM demorou 2 anos para providenciar o cancelamento de sua matrícula, já tendo o estudante cursado 4 semestres. Diga-se que, após o ajuizamento da presente ação, o estudante segue nos bancos universitários, já tendo iniciado o 6º semestre do Curso, do que a questão posta em juízo tangencia a Teoria do Fato Consumado, não merecendo qualquer retoque o entendimento de primeiro grau”, pontuou Vânia.
Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que “não são todos os dissabores e sofrimentos que reclamam indenização, pois há aqueles perfeitamente suportáveis numa vida em sociedade. A reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos. De fato, presume-se que o cancelamento de sua matrícula tenha gerado temor e tristeza no estudante. Entretanto, e principalmente considerando que originariamente não faria jus à vaga, e o fez apenas pelo decurso do tempo, seu caso não justifica o provimento”, concluiu a relatora.

Mais da metade das ações que tramitam no Brasil já são dos Juizados, constata CNJ

O magistrado Alexandre Chini, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do CNJ, um dos destaques na programação do 16º Fejesc realizado nesta quarta-feira, na sede do TJSC, demonstrou em dados a relevância dos Juizados Especiais Cíveis na aplicação da Justiça. O magistrado apontou que mais da metade das ações recebidas pelo Judiciário brasileiro (55,17%) foram distribuídas no Sistema dos Juizados Especiais.
O custo financeiro, no entanto, representou um sexto dos recursos despendidos (17,78%), com somente 14,7% das unidades judiciárias. “Esse é o sistema dos juizados, como ele se mostra eficiente”, destacou o juiz. O magistrado também trouxe o exemplo do Rio de Janeiro, que concentra 22% de todas as demandas distribuídas no Sistema dos Juizados Especiais no país. “Naquele Estado, os Juizados Especiais Cíveis gozam de muito mais prestígio do que as varas cíveis”, completou.
A programação do evento nesta tarde contou ainda com a participação do desembargador João Henrique Blasi, ao abordar o tema “Juizados da Fazenda Pública”. Ele recordou o trabalho do Grupo de Câmaras de Direito Público, que em dezembro de 2014 assentou os aspectos inerentes à competência das Turmas Recursais. Blasi também expôs a mobilização, após constatado o crescente número de processos declinados pelo Grupo de Câmaras e pelas câmaras individualmente às Turmas Recursais, que resultou em novos enunciados.
“Nós nos debruçamos sobre as matérias e, submetidas depois ao Grupo de Câmaras de Direito Público, trouxemos em espírito colaborativo uma resposta substanciada em enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Público, que foram veiculadas no Diário Oficial do dia 21 de março de 2019”, relembrou.
Por fim, a desembargadora Janice Ubialli destacou iniciativas à frente da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cojepemec), como a realização de cursos, convênios e mutirões. “Fizemos uma radiografia da estrutura atual da Cojepemec, uma exposição rápida do que é a coordenadoria”, resumiu a magistrada.
Fonte: TJ/SC

TJ/PB: Paciente insatisfeita com resultado de plástica no nariz será indenizada em R$ 6 mil por danos morais

Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que cirurgião plástico deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a paciente que ficou insatisfeita com o resultado final do procedimento estético nasal. Na decisão, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso apelatório do médico, apenas para excluir a condenação do dano material. O relator da Apelação Cível nº 0039020-64.2013.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto.
A paciente afirmou que, após realizar cirurgia de rinoplastia, cujo ato médico foi praticado pelo cirurgião plástico, ficou insatisfeita com a estética do seu nariz, em razão da frustração das expectativas empreendidas no procedimento. Afirmou que procurou outro profissional e, por meio de nova cirurgia, conseguiu alcançar as feições almejadas.
No 1º Grau, o magistrado condenou o médico por danos morais e ressarcimento material. Inconformada, a defesa alegou que a cirurgia tinha o caráter reparador e não estético, bem como aduziu que o perito técnico nomeado pelo Juízo foi claro ao mencionar a inexistência de qualquer dano à paciente. Ao final, requereu o provimento do apelo, a fim de que a demanda fosse julgada totalmente improcedente.
Ao manter o dano moral, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que, embora não se reconheça propriamente a existência de erro médico, é devido a reparação de ordem moral, em se tratando de cirurgia, cujo resultado não foi alcançado.
Quanto à exclusão do dano material, o relator observou que o procedimento foi meramente estético, pois não tratou da parte funcional da narina. “Por isso, inobstante o perito tenha indicado ser cirurgia reparadora, o ato médico se prestou a corrigir deformidade nasal acentuada, com fim apenas estético”, disse.
Ao concluir o voto, o desembargador Ricardo Porto afirmou que sequer ha recibo comprovando o pagamento da nova cirurgia. “Não se pode condenar com base em mera alegação, pois, em se tratando de dano material, faz-se necessário a prova do dispêndio financeiro”, arrematou.
Apelação Cível nº 0039020-64.2013.815.2001

TJ/SC: Unimed é obrigada a cobrir mastectomia e reconstrução de mamas sob pena de multa

A justiça reconheceu o direito da mulher e ordenou também o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.


A cooperativa de trabalho médico Unimed terá de fornecer materiais necessários à cirurgia de mastectomia e reconstrução das mamas de uma mulher de Blumenau, sob pena de multa. A determinação partiu da juíza substituta Bruna Luiza Hoffmann, em atividade na 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que julgou procedentes os pedidos, além de condenar a cooperativa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A paciente afirmou que é acometida de neoplasia maligna e necessita se submeter a procedimento cirúrgico para reconstrução das mamas. No entanto, o plano de saúde se negou a efetuar a cobertura, em que pese previsão contratual expressa para cirurgia plástica reparadora. Em contestação, a cooperativa refutou os argumentos e ressaltou a exclusão expressa de cobertura na hipótese, para evitar a ruptura do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
“Frise-se que, no caso em análise, a reconstrução das mamas e o implante de próteses não têm natureza estética, mas de reparação física e psíquica em função da retirada de parte do corpo da requerente. (…) Além disso, é sabido que o procedimento médico para retirada total das mamas para cura de moléstia de gravidade incontestável resulta em deformidade que impõe à paciente, além dos danos físicos, consequências de ordem postural e psicológica, as quais devem ser mitigadas por todos os meios disponíveis”, cita a magistrada em sua decisão.
No caso concreto, a parte comprovou ainda o dano moral consistente em danos psicológicos, decorrentes da injusta negativa de cobertura contratual para tratamento médico. A decisão foi publicada segunda-feira (10/6) no Diário da Justiça, mas ainda cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0315318-24.2016.8.24.0008

TJ/AC: Mulher que recebeu falso resultado para o exame de HIV deve ser indenizada

Paciente para ser indenizada por danos morais em R$ 30 mil, em razão da falha na prestação de serviços por parte da unidade de saúde.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma mulher para ser indenizada por danos morais em R$ 30 mil, em razão da falha na prestação de serviços pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá.
Segundo os autos, a parte autora estava grávida e realizando exames típicos para acompanhamento, contudo quando foi entregue o resultado dos exames havia indicação que era portadora do vírus HIV. O desespero só foi acalmado quando realizou exame em outro laboratório, que apresentou resultado negativo.
Ao ponderar sobre os fatos, o juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, assinalou que a maternidade de Cruzeiro do Sul pertence à Administração Pública do Estado. “Observo que a autora alegou que, devido ao diagnóstico equivocado suportou imensurável dano moral, dada à gravidade da doença”, pontuou.
O magistrado evidenciou que no acervo probatório não há elementos que demonstrem que a paciente foi alertada sobre a possibilidade de ocorrência de um falso positivo. “Pelo contrário, há um documento indicando o encaminhamento para atendimento com infectologista, em virtude do resultado positivo para HIV”, asseverou.
Contudo, mesmo que fosse aceitável a falha no exame, “incumbiria ao serviço de saúde prestar os esclarecimentos necessários acerca do resultado dos exames, em atendimento ao disposto no art. 3º, II, a, b, d e m, da Portaria 1.820/2009, da lavra do Ministério da Saúde”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat