TJ/MA: Empresa de ônibus não é responsável por aparelho celular perdido durante viagem

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Judiciário decidiu que a perda de um aparelho celular de uma passageira não é responsabilidade da empresa de transporte. A Justiça entendeu como improcedentes os pedidos de uma mulher que, na ação, alegou que em 13 de dezembro de 2023, embarcou em ônibus intermunicipal operado pela empresa demandada, saindo de São Luís com destino a Colinas.

Relatou que, durante a viagem, foi surpreendida pelo suposto furto de seu aparelho celular. Após notar o desaparecimento de seu dispositivo, a demandante avisou o motorista do ônibus e, posteriormente, entrou em contato com a empresa, mas, em ambas as situações, foi informada que seu aparelho não foi encontrado. Questionou, ainda, sobre o registro de filmagem, uma vez que há câmeras no veículo, e recebeu a resposta de que as câmeras ali localizadas apenas funcionam como meio de monitoramento de viagem pelo motorista, que possui um monitor ao lado de sua poltrona.

Por causa dos acontecimentos, a autora teria realizado diversos protocolos de segurança, como o bloqueio de aplicativos de banco, o resgate de seu número e a alteração de suas senhas. Diante disso, entrou na Justiça, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada argumentou que a autora não comprovou estar com o aparelho celular na data da viagem, tampouco comprovou a locomoção relatada, já que não anexou ao processo o bilhete de passagem.

Por fim, alegou que o dever de guarda e vigilância dos bens não despachados no bagageiro é de responsabilidade do passageiro e, na hipótese de danos, esses decorrem de eventual negligência. Desse modo, pediu pela improcedência dos pedidos. O Judiciário promoveu uma audiência e conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Com base no processo, verifica-se que o caso é de relação de consumo, devendo ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.

E observou: “No caso em questão, o dispositivo da reclamante não estava despachado no bagageiro, mas sim sob sua responsabilidade durante a viagem (…) Por consequência, o dever de guarda e segurança do aparelho celular recaía sobre a própria autora, que deveria ter tomado as devidas precauções para protegê-lo (…) Além disso, a reclamante não apresentou provas suficientes para demonstrar que o furto de seu celular ocorreu em decorrência de falha na prestação do serviço pela empresa demandada, ou que foi facilitado por ela”. Para a juíza, o transportador não pode ser responsabilizado por fatos que se enquadram como fortuito externo, ou seja, situações imprevisíveis e inevitáveis, sem relação direta com a atividade da empresa.

“Ressalto que a responsabilidade civil do transportador é objetiva, mas isso não significa que a empresa deve arcar com todos os danos que possam ocorrer durante a viagem (…) O transportador deve garantir a segurança dos passageiros, mas não pode ser responsabilizado por atos de terceiros que não estão sob seu controle e que não possuam relação com a prestação de seus serviços, a menos que a empresa tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento, situação que não ocorreu no presente caso”, finalizou.

TJ/DFT: Empresa aérea Tam é condenada a indenizar passageiros por atraso de 19h

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros por atraso de 19h no local de destino. O colegiado destacou que ficou demonstrado que houve overbooking e preterimento no embarque dos passageiros, o que caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Narram os autores que compraram passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília e que o voo de volta tinha previsão de chegada às 19h50. Contam que não conseguiram realizar o check-in no site da ré e que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados que não poderiam embarcar. Informam que o voo decolou conforme previsto. Os autores contam que foram realocados em voo para o dia seguinte e só chegaram ao destino às 15h, 19h depois do previsto. Pedem que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Tam pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia observou que ficou demonstrada a existência do dano e condenou a empresa a indenizar os autores pelos danos sofridos. A magistrada explicou que “a alteração unilateral, na qual o passageiro toma ciência momentos antes do embarque, é suficiente para causar prejuízos e abalo emocional que fogem à normalidade e ofendem a honra subjetiva do consumidor”. A julgadora pontuou também que a ré não provou que prestou assistência aos passageiros.

Os autores recorreram pedindo aumento do valor da indenização por danos morais. Alegam que a falta de assistência da Tam, no período em que permaneceram no aeroporto, agravou o desconforto que enfrentaram.

Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que houve falha na prestação do serviço, “consubstanciada na preterição dos autores no embarque por overbooking”. De acordo com o colegiado, quando “caracterizado o overbooking, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas”.

Quanto ao valor fixado, a Turma entendeu que se mostra adequando ao caso. O colegiado ponderou que os autores, além de não comprovaram que o atraso “ocasionou maiores intercorrências”, foram realocados em outro voo da empresa e chegaram ao local de destino. “Apesar de alegarem que perderam um dia de trabalho (…), não houve prova desse fato, mormente se considerado que na qualificação das partes na exordial se colocaram como “autônomos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tam a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa deve, ainda, pagar o valor de R$ R$ 1.660,55 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737863-65.2023.8.07.0003

TJ/DFT nega indenização a casal acusado de não entregar móveis planejados a clientes

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que negou pedido de indenização por dano moral a casal acusado por clientes de não cumprir contratos relacionados à entrega de móveis planejados. A decisão judicial entendeu que as manifestações feitas em redes sociais e a distribuição de panfletos sobre o assunto representaram exercício legítimo da liberdade de expressão.

O caso teve início após duas consumidoras contratarem serviços de fabricação e instalação de móveis planejados, com pagamento antecipado. Como os produtos não foram entregues e o valor não foi devolvido, as consumidoras divulgaram fotos e informações sobre o casal e sua empresa em grupos do Facebook e em panfletos distribuídos em locais públicos. O objetivo alegado foi alertar outros consumidores sobre o risco de novos prejuízos.

O casal ajuizou ação, na qual solicitou a retirada das publicações e indenização por dano moral, sob a alegação de que as consumidoras extrapolaram os limites da crítica aceitável e praticaram difamação. A defesa das rés argumentou que as manifestações tiveram como base fatos verdadeiros, confirmados inclusive por outras reclamações semelhantes registradas no site “Reclame Aqui”.

Ao analisar o recurso apresentado pelo casal, a desembargadora relatora destacou que a “liberdade de expressão permite a manifestação de insatisfação com relações negociais, desde que não haja abuso, excesso ou imputação falsa de fatos que configurem dano moral”. O colegiado também constatou que ofensas trocadas em mensagens privadas não tiveram repercussão pública suficiente para gerar indenização.

Com isso, o TJDFT manteve a rescisão dos contratos por culpa da fornecedora e a condenação ao ressarcimento dos valores pagos às consumidoras.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707032-13.2023.8.07.0010

TJ/PR condena agência de publicidade por suspender acesso de cliente às suas redes sociais

Agência trocou as senhas de acesso às plataformas após atraso no pagamento da mensalidade do contrato.

O 4º Juizado Especial Cível de Maringá, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), condenou uma agência de publicidade por ter suspendido temporariamente o acesso de um cliente às suas redes sociais. A suspensão foi justificada pela agência, que alterou as senhas de acesso, por causa do atraso no pagamento da mensalidade do contrato de divulgação. No contrato não estava prevista a suspensão no caso de inadimplência dos valores das mensalidades, somente a incidência de multa de 10% sobre o valor não pago.

A relatora do processo, a juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso, concluiu que a agência “agiu de modo arbitrário e ilegal, ao promover a alteração unilateral do e-mail que dá acesso à rede social do autor, após este incorrer no atraso do pagamento da mensalidade, privando-o do uso da plataforma por aproximadamente 28 dias, razão pela qual acedo aos fundamentos do juízo a quo ao reconhecer o direito à indenização extrapatrimonial”.

Prejuízo moral e material

Na ação, o cliente relatou que, como usava a plataforma para fins profissionais, ter ficado sem acesso às redes sociais gerou prejuízo moral e material. O cliente tentou uma solução administrativa do problema, mas não foi atendido. De acordo com a decisão, a restrição ao acesso do perfil da empresa não respeitou o ordenamento jurídico brasileiro, sendo a penalidade considerada extremamente excessiva e desproporcional em relação ao atraso de quatro dias no pagamento de mensalidade.

A decisão se fundamentou em jurisprudência do TJPR sobre outras suspensões de perfis profissionais em redes sociais, como o processo da 1ª Turma Recursal nº 0037858-17.2022.8.16.0182, de Curitiba, e a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais nº 0001117-60.2023.8.16.0014, de Londrina.

Recurso Inominado Cível n° 0002722-29.2023.8.16.0018

TJ/RN: Justiça condena Detran a indenizar policial militar após erro administrativo no bloqueio de habilitação

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) foi condenado a renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um policial militar e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão foi do juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal, Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior.

De acordo com o processo, a habilitação foi bloqueada devido a uma infração cometida quando ainda era permissionário. No entanto, o condutor já havia recebido sua CNH definitiva.

Assim, alegou que o bloqueio impediu seu trabalho diário como servidor da segurança pública e entrou com pedido de indenização por danos morais. Já o Detran argumentou que a infração teria sido aplicada por outro órgão.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o bloqueio foi indevido e violou o direito adquirido do servidor, que já havia conquistado a CNH definitiva, e pontuou que a notificação da infração foi ilegal posto que foi realizada fora do prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 281, §1º, II).

“Não se pode anular um direito que já foi reconhecido e oficializado pelo próprio Estado”, destacou em sua sentença.

Além disso, o juiz Rosivaldo Toscano identificou que o erro do Detran, de fato, causou prejuízos concretos, ultrapassando meros aborrecimentos, o que justifica a indenização por danos morais. Diante disso, recusou a argumentação da ré e lembrou que cabe ao órgão público gerir todo o processo de habilitação e aplicação de bloqueios no Sistema Nacional de Trânsito (RENACH).

TJ/DFT aumenta indenização de correntista trans por uso de “nome morto” em cadastro bancário

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização que o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda pagará a correntista transexual que teve o nome civil anterior (“nome morto”) utilizado indevidamente nos registros bancários, mesmo após repetidas solicitações de atualização cadastral.

O autor realizou a retificação de seu nome e gênero no registro civil em 2023, mas enfrentou dificuldades ao solicitar que o banco digital atualizasse os dados pessoais no cadastro. Apesar dos reiterados pedidos feitos à instituição financeira, os documentos bancários , cartões e notificações continuavam exibindo seu antigo nome, o que causou constrangimentos públicos. Diante disso, acionou a Justiça para exigir a imediata correção do cadastro e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 3ª Vara Cível de Brasília reconheceu a falha na prestação do serviço pelo Mercado Pago, determinou a imediata retificação dos dados e fixou compensação moral em R$ 3 mil. O consumidor, insatisfeito com o montante, recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que o respeito à identidade de gênero é um direito fundamental protegido pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da livre autodeterminação da personalidade. Segundo o relator do processo, “a falha na prestação do serviço pela instituição financeira caracteriza violação ao direito do consumidor”. Os desembargadores destacaram ainda que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, exceto quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Para fixar o novo valor indenizatório, a Turma levou em consideração a gravidade do constrangimento vivenciado, os danos emocionais sofridos pelo correntista e o caráter pedagógico da condenação. O valor final, estipulado em R$ 8 mil, foi considerado adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido e prevenir futuras ocorrências semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A determinação para que o Mercado Pago utilize, exclusivamente, o nome atualizado em todos os seus registros permanece integralmente válida.

A decisão foi unânime.

STJ: Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.

Na origem, a empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. A venda foi cancelada e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria “a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento”, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

“Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento”, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador
Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

“A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180780

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar homem por excesso de ligações diárias

Uma instituição bancária foi condenada a pagar o valor de 3 mil reais a título de indenização por dano moral. O motivo? Excesso de ligações diárias para o telefone do autor, dezoito em média. A ação tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e tratou de pedido de indenização por danos morais. O autor relatou que, desde o ano passado, tem recebido no seu celular muitas ligações diárias por parte da requerida, direcionadas a uma mulher chamada Maria. Seguiu afirmando não ter interesse em qualquer empréstimo e que o excesso de ligações estava prejudicando o seu trabalho e sossego.

Destacou, ainda, que os atendentes não cessaram com as ligações, sugerindo que ele parasse de atender, ou bloqueasse os números. Em contestação, o banco réu pediu pela improcedência dos pedidos. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “É necessário analisar as provas apresentadas pelas partes, como mensagens, ligações, registros de atendimento e demais documentos relevantes (…) Deve-se verificar se o requerido agiu de forma negligente na prestação de serviços e se as cobranças em nome de terceiro foram realizadas de maneira indevida”, observou o juiz Licar Pereira.

LIGAÇÕES E MENSAGENS COM COBRANÇAS

Para o magistrado, a parte requerida não comprovou possuir qualquer relação com o autor que originasse o excesso de ligações. “Com base nos fatos apresentados, é possível afirmar que houve uma falha na prestação de serviços por parte do requerido, uma vez que o autor vem sofrendo cobranças irregulares por meio de mensagens e ligações em nome de uma terceira pessoa, sem qualquer vínculo ou contato com ela (…) Além disso, as cobranças e contatos já ocorrem há algum tempo, conforme comprovado pelas provas juntadas”, pontuou.

E continuou: “Desse modo, o dano moral resta configurado pela inércia ou inação do demandado, quando o autor diligenciou, a fim de resolver a questão e nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor”. Por fim, decidiu pelo acolhimento dos pedidos do autor, condenando o banco, ainda, a parar com as ligações para o número do demandante.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento relacionado a complicações gestacionais

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar, em uma recente decisão, que a Lei nº 9.656/1998 obriga, aos planos de saúde, a cobertura de procedimentos relacionados a complicações gestacionais, sendo abusiva a negativa do medicamento essencial ao tratamento da gestante e à preservação da vida do feto. O destaque se deu na sessão do dia 18 de março, no julgamento de uma apelação cível movida por uma beneficiária contra sentença que havia julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ‘enoxaparina sódica’, prescrito para tratar trombofilia durante a gestação.

A operadora negou sob a justificativa de que o fármaco se destinaria a uso domiciliar e a sentença revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, o órgão julgador no TJRN reformou a sentença.

Conforme a decisão em segunda instância, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, e veda cláusulas que restrinjam indevidamente procedimentos médicos essenciais e a Lei nº 14.454/2022 determina a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos competentes, requisitos preenchidos no caso concreto.

“Em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos”, destaca o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Ainda de acordo com o julgamento, o próprio STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar, como alegou a operadora.

TJ/MG determina que usuário volte a ter acesso ao Whatsapp

Advogado alegou ter sido desligado da plataforma sem qualquer justificativa.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão de 1ª Instância e determinou que o Facebook reconecte imediatamente um advogado ao Whatsapp.

O profissional ajuizou ação contra a empresa pleiteando a tutela de urgência para sua imediata reconexão à ferramenta. Ele alegou ter sido desligado da plataforma sem qualquer justificativa, o que prejudicou sua atividade profissional.

O Facebook negou ter responsabilidade pelo problema alegando a inexistência de relação com o aplicativo Whatsapp.

O argumento não convenceu em 1ª Instância. Entretanto, o juiz que analisou o pedido avaliou que não poderia conceder a medida ao advogado, por entender que a decisão exigia a apresentação de provas adicionais.

Para o magistrado, a perda do acesso à aplicação e a interrupção do serviço de troca de mensagens não comprometia a atividade profissional.

O advogado impetrou agravo de instrumento ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, modificou a decisão, ponderando que a jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio de contas profissionais, sem justificativa plausível e sem a observância do contraditório, é abusivo e enseja a concessão de tutela de urgência.

Além disso, o magistrado explicou que uma medida como essa pode causar danos irreversíveis à imagem do profissional perante seus clientes. Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso votaram de acordo com o relator.

O processo segue tramitando em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.456731-9/001


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