Uma cliente que teve o carro roubado no estacionamento de um supermercado em Cuiabá será indenizada em R$ 6 mil por danos morais, além dos danos materiais causados pelo assalto, após uma decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
De acordo com o processo a autora fez as compras e, quando se dirigia até o seu veículo, estacionado nas dependências do supermercado, foi abordada por dois indivíduos portando armas de fogo, os quais anunciaram o assalto e levaram seu veículo HB20 e sua bolsa.
O veículo foi localizado pela polícia dois dias depois, parcialmente danificado. A cliente então ingressou com ação judicial almejando danos morais pelo ocorrido e danos materiais para reparar os gastos com o conserto do automóvel e os pertences pessoais não recuperados. O juiz de 1ª instância condenou o supermercado a pagar a indenização de R$ 6 mil por danos morais acrescida dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 4.036,32.
Ao relatar recurso interposto pelo supermercado no TJMT, a desembargadora Clarice Claudino da Silva aplicou o enunciado fixado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
“Nos termos da atual jurisprudência do STJ, se o furto ou roubo ocorre em estacionamento fornecido por shoppings ou hipermercados é aplicado o Verbete 130 da Súmula do STJ, nos demais casos, tratando-se de outros tipos de estabelecimentos, devem ser analisadas as circunstâncias de fato para verificar se houve frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor. Na hipótese, a empresa recorrente faz parte de uma rede de supermercados e hipermercados que tem atuação em quase todo o território nacional, nos quais é fornecido estacionamento gratuito para os clientes em compras. Logo, aplica-se o Verbete 130 da Súmula do STJ, ainda que o estacionamento seja fornecido de forma gratuita”, diz trecho do acórdão.
Veja o Acórdão.
Processo 0054738-07.2015.8.11.0041.
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/ES: Idosa deve ser indenizada após cair em buraco enquanto se exercitava
Em sentença, o magistrado observou que além de não cuidar das vias públicas, o Poder Público sequer sinalizou o local após acidente.
O município de Vitória foi condenado a pagar R$3 mil a uma idosa, após ela cair em um buraco. Em virtude do acidente, a vítima ficou bastante ferida, precisando levar pontos no queixo. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Segundo a autora, ela estava praticando exercícios físicos quando, por volta das 6h45, caiu em um buraco que estava na via pública. Além de ficar gravemente ferida, a idosa foi socorrida por um policial e teve de ser levada a uma unidade de saúde. Devido à queda, ela precisou levar pontos no queixo e passou a ter dificuldades de abrir a boca.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual estabelece que o ente público deve indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.
O magistrado também destacou que a requerente comprovou os danos sofridos por meio de diagnóstico médico e laudo odontológico. “O diagnóstico do atendimento de fls. 19/20 aponta ferimento corto contuso de mento, contusão joelho esquerdo, contusão em ambas as regiões palmares. Apresenta aos autos, laudo odontológico descrito ”dificuldade de abertura de boca, devido trauma de região da mandíbula, às fls. 34.”, salientou ele.
Em sentença, o juiz também observou que o ocorrido é de responsabilidade do réu, e que o evento pode ser configurado como omissão estatal. “o Poder Público requerido tem por obrigação cuidar das vias públicas, mantendo-as em condições razoáveis de uso. Isto porque, não fosse o conserto imediato possível, o réu deveria ter a cautela de sinalizar o local (o que não ocorreu – fls. 17), tendo negligenciado, no caso em análise, com suas obrigações”, afirmou.
Diante disso, o magistrado sentenciou o município de Vitória ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros legais.
Processo n° 0013805-22.2018.8.08.0024
TJ/ES: Justiça nega indenização a mulher que diz ter embarcado em dois ônibus quebrados durante viagem
De acordo com a passageira, após o primeiro ônibus apresentar defeito, foi enviado um segundo veículo para prestar socorro, que também quebrou.
Uma moradora de Linhares, que afirma ter sofrido com o atraso de quase oito horas em viagem para a Bahia, após embarcar em dois ônibus que quebraram, teve o pedido de indenização negado. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo a autora, ela adquiriu uma passagem de ônibus com uma empresa de transportes rodoviários (ré na ação). O embarque estava marcado para ocorrer na cidade de Vitória da Conquista, Bahia, às 13h, enquanto a chegada em Porto Seguro estava prevista para às 20h. Durante o trajeto, todavia, o ônibus quebrou e um segundo veículo enviado para prestar socorro também apresentou defeito. Em virtude do ocorrido, ela alegou ter chegado ao destino somente às 3h da madrugada.
Em sua defesa, a ré afirmou que as provas trazidas pela passageira não comprovam as alegações dela. A empresa também rebate o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a requerente não provou os danos sofridos.
Em análise do evento, o juiz destacou o artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. O magistrado também observou que, de fato, a requerente não apresentou provas que demonstrassem os eventos narrados por ela.
“Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar a culpa da ré no suposto evento danoso, tampouco, é razoável a inversão do ônus probatório diante das circunstâncias do caso, já que a prova incumbe a quem alega”, ressaltou o juiz.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido ajuizado pela autora.
Processo nº 5001288-13.2017.8.08.0030
STJ: Planos de saúde são obrigados a reembolsar despesas em hospitais não credenciados, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.
No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.
A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.
Urgência e emergência
Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.
No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.
Rede pública e privada
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.
Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.
Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.
Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.
Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1575764
STJ: Teoria da imprevisão não é aplicável para cobrir prejuízos em contratos de derivativos
Nos contratos de derivativos financeiros firmados entre empresas e instituições financeiras, não é possível aplicar a teoria da imprevisão, tampouco proceder à revisão de tais contratos com base na alegação de onerosidade excessiva. Também não se pode falar em quebra da boa-fé objetiva no estabelecimento de cláusulas que signifiquem a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa fabricante de produtos de madeira que buscou a reparação de prejuízo de R$ 3,6 milhões suportado na liquidação de um contrato de swap cambial com o Banco Citibank.
A empresa firmou o contrato de swap cambial com o Citibank em agosto de 2008, estabelecendo a cotação do dólar a R$ 1,57. O contrato previa oito operações mensais no valor de US$ 750 mil, e um prejuízo máximo para o banco de dez centavos por dólar, limitado a R$ 75 mil.
Em meio à crise financeira de 2008, a cotação do dólar chegou a R$ 2,49, o que causou um prejuízo para a empresa de R$ 3,6 milhões. A fabricante defendeu que o contrato também deveria limitar o seu prejuízo em R$ 75 mil, invocando violação do artigo 113 do Código Civil.
A empresa pediu a nulidade do contrato e o retorno das partes à situação prévia, com a devolução do valor de R$ 3,6 milhões pago por ela ao banco. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e buscou a aplicação da teoria da imprevisão e de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Riscos claros
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé desde que haja, no momento de celebração do contrato, plena consciência dos riscos envolvidos na operação.
“Quanto à adequada conscientização das partes, cumpre destacar que, no caso em apreço, o contrato objeto da presente demanda é absolutamente claro, inclusive com realces na grafia, quanto à presença de exposição desigual das partes aos riscos envolvidos na operação”, explicou o relator, ao destacar trechos do contrato.
De acordo com o ministro, o documento previa os riscos para a empresa de forma clara e expressa, e a fabricante assinou o contrato de swap apostando na proteção contra as variações do dólar.
“Além disso, deve-se atentar para o fato de que, durante o período de relacionamento negocial mantido entre a autora e a instituição financeira demandada, diversos outros contratos foram firmados nos mesmos moldes do que ora é questionado, tendo a recorrente mantido tal prática enquanto dela se beneficiou”, explicou.
Para o ministro, não é razoável supor que, mesmo após ter firmado diversos contratos semelhantes, a empresa não tivesse conhecimento pleno dos riscos da operação.
Eventos imprevisíveis
Villas Bôas Cueva rejeitou também o argumento da empresa de que a maxidesvalorização do real frente ao dólar ocorreu em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis em virtude da crise de 2008.
“Independentemente da posição que se adote em relação à classificação dos contratos de derivativos, se comutativos ou aleatórios, é maciça a doutrina ao defender que tais contratos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva”, explicou o relator.
Sobre a aplicação de regras protetivas do consumidor, o relator citou jurisprudência do STJ inviabilizando a incidência de normas consumeristas nesse tipo de relação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1689225
TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente em danos morais por assalto em estacionamento
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização de R$ 15 mil por danos morais a cliente que foi assaltado no estacionamento do Banco Bradesco, em Campina Grande. De acordo com o relator, desembargador Leandro dos Santos, tratando-se de atividade comercial, incide a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ocorrido nas dependências da empresa, independentemente, da conduta culposa de seus proprietários, notadamente, se comprovada a relação de causalidade entre a ação e o resultado.
Citando a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou que o estabelecimento que permite o estacionamento de veículo em suas dependências, torna-se responsável por qualquer dano causado ao veículo e aos pertences nele armazenados, principalmente, quando o serviço é prestado mediante cobrança.
A Apelação Civel nº 0812008-57.2015.815.0001 foi interposta pelo Banco Bradesco contra sentença da juíza Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que o condenou ao pagamento de danos materias e morais a cliente que foi assaltado no estacionamento da empresa. O banco alegou ser parte ilegítima pois o local não era administrado pela instituição. Considerou, ainda, que a juíza não caracterizou os elementos para a fixação das indenizações estabelecidas, e pediu, alternativamente, a diminuição do valor indenizatório por dano moral.
O desembargador Leandro dos Santos observou que em momento algum a tese defensiva do Banco refutou a existência do ocorrido, limitando-se a afirmar que o estacionamento não era de sua propriedade.
O magistrado entende que o serviço de estacionamento é complementar à atividade principal, com o objetivo de oferecer conforto e, por isso, atrair mais clientes. “O oferecimento de estacionamento faz parte da estratégia para aumento do lucro, havendo o dever de guarda da Instituição Bancária”, avaliou. Para o magistrado, isso fica ainda mais evidenciado quando existe cobrança pelo serviço prestado, em que o pagamento é mais atraente para quem estiver em atendimento bancário, denotando que a empresa, ao menos, possui parceria/convênio com o estacionamento.
O desembargador Leandro analisou que, se de um lado a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem. E estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido. “Utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 15 mil fixada na sentença não merece reparo, eis que inegável o abalo emocional experimentado pelo autor, vítima de roubo à mão armada”, asseverou o magistrado.
Por outro lado, Leandro dos Santos considerou que, inexistindo no caderno processual prova da quantia roubada, é inviável a procedência do pedido de dano material, eis que apenas o boletim de ocorrência e cópias de matérias jornalísticas publicadas em sites não servem para comprovar a extensão real do aludido desfalque financeiro.
Assim, a Câmara deu provimento parcial à Apelação para julgar improcedente o pedido de danos materiais.
TJ/MG: Casal será indenizado por ter energia cortada no dia do casamento
Casal será indenizado pela decepção em um dia especial.
Festa de casamento programada. Recém-casados e convidados chegam ao local. Festa frustrada porque faltou energia elétrica. Danos morais e materiais devem ser fixados.
Esse é o entendimento da turma julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de João Pinheiro. A Cemig Distribuição S/A deverá pagar ao casal R$ 5 mil e R$ 15.950, respectivamente, corrigidos monetariamente.
A então noiva alugou a Chácara Córrego Lages e contratou o buffet Bom Apetit, ambos de João Pinheiro, para a comemoração do casamento. No dia da festa, constatada a falta de energia, a Cemig foi chamada, com geração de protocolo de atendimento. Como a energia não voltou, os convidados se retiraram do local.
Para se negar a pagar as indenizações, a empresa alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ocorreu por motivo de segurança do sistema de distribuição da energia na região. “O interesse público está acima do interesse individual”, afirmou. A empresa pontuou que o simples fato de ocorrer a interrupção de energia durante a festa de casamento, por si só, não gerou abalo moral.
Dignidade ofendida
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues considerou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudicou a comemoração e ofendeu a dignidade da pessoa dos noivos, seus familiares e convidados. Esse dia é a concretização de um sonho planejado com antecedência, além de ser um momento no qual há um grande investimento financeiro e pessoal, relatou a magistrada.
A relatora do recurso no TJMG entendeu que a Cemig se isentaria de responsabilidade se fosse demonstrado que não deu causa ao dano, como a existência de algum fato de força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A simples alegação de que a interrupção do serviço de energia ocorreu por motivo de segurança não enseja o reconhecimento de culpa da concessionária, registrou a magistrada.
O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0363.12.000863-8/001
TJ/DFT: Odontoprev é condenada a indenizar cliente e cobrir tratamento odontológico
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Odontoprev S.A. a cobrir tratamento dentário do autor e a pagar-lhe indenização por danos morais, tendo em vista cancelamento indevido de plano odontológico contratado com a empresa.
A ré juntou o contrato firmado com o autor e confirmou o pagamento do plano anual, pelo valor de R$ 456,00, com validade a partir de 21/3/2018. Alega, porém, que o autor tornou-se inadimplente a partir do momento em que solicitou a inclusão de uma dependente e não pagou a diferença. O autor não negou a solicitação dessa inclusão, mas narrou que nunca chegou a ele a cobrança desse valor a mais.
Nos documentos anexados aos autos, consta tentativa de utilização do plano pelo autor em 25/2/2019, bem como a reclamação da inativação e o pedido de análise do caso. “Para comprovar que informou o autor sobre a alteração contratual, o valor a ser pago e que o não pagamento incidiria na rescisão unilateral do contrato, poderia a ré ter juntado a gravação da ligação ou mesmo o comprovante de envio da correspondência com a cobrança para a casa do autor, o que não fez, de sorte que não se desincumbiu do dever que possui de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme art. 373, II do CPC”, asseverou a magistrada.
A juíza confirmou, portanto, que a ré não podia rescindir o contrato unilateralmente sem avisar o autor previamente, deixando-o descoberto, pois isso viola dispositivo da Lei 9.656/98 que prevê, expressamente, que o consumidor deve ser comprovadamente notificado da inadimplência até o quinquagésimo dia. “Tendo sido notificado e passados 60 dias do inadimplemento, poderia a ré, aí sim, realizar a rescisão unilateral do contrato”, registrou.
Conforme documento trazido pela própria ré, a alteração contratual foi solicitada em 21/10/2018 e não havia qualquer notificação da inadimplência: “(…) percebe-se, ainda, que o plano foi cancelado em 17/11/2018, ou seja, menos de um mês após a solicitação de alteração pelo autor, não havendo qualquer prova de que isso ocorreu em 15/2/2019, conforme alega a ré. Verifico, portanto, que é direito do Autor receber o atendimento e o tratamento dentário vindicado, pois quando solicitado, (…) estaria coberto pelo plano”, concluiu a magistrada.
Por fim, a juíza entendeu que os fatos narrados extrapolaram os meros dissabores do cotidiano, em especial pelo descaso da ré na relação de consumo estabelecida com o autor, que não pôde usufruir dos serviços pagos antecipadamente. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0709116-08.2019.8.07.0016
TJ/RN: Cancelamento de hospedagem nos EUA por aplicativo AIRBNB gera indenização à casal de idosos
Um casal de idosos será indenizado pela empresa de hospedagem ‘Ache um Lugar para Ficar AIRBNB Brasil Serviços e Cadastro de Hospedagem Ltda.’ por falha na prestação de serviço. Após efetuar reserva de uma residência em um condomínio fechado em Orlando, EUA, para passar o período de réveillon de 2018-2019 com a família, a plataforma fez o cancelamento do pedido sem nenhuma satisfação.
Ao buscarem a Justiça para a reparação dos danos sofridos, o juiz Flavio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou o AIRBNB a indenizar os autores com a quantia de R$ 8 mil para cada um, a título de danos morais, em virtude da frustração e dos transtornos experimentados, não só aos autores da ação, mas também a todos os demais familiares que participariam da hospedagem.
Na ação, os autores afirmaram que, juntamente com seus filhos, cônjuges e netos, programaram uma viagem em família do dia 22 de dezembro de 2018 a 6 de janeiro de 2019 em Orlando, Flórida, EUA, a fim de passarem as festas de final do ano juntos, visto que moram em estados diferentes. Neste contexto, ressaltaram que do total de oito adultos, seis não residem no Amazonas, razão pela qual ajuizaram ação indenizatória em Manaus (processo nº. 0601834-92.2019.8.04.0015).
Alegaram que, tendo em vista se tratar de um dos locais turísticos mais requisitados e os meses de dezembro e janeiro serem períodos de alta temporada, com intuito de se organizar financeiramente, obter melhores preços, localização próxima das principais atrações da cidade e evitar transtornos, em 2 agosto de 2018 (5 meses antes da viagem) os autores fizeram reserva de uma casa em Orlando, Flórida, através da plataforma AIRBNB.
A casa alugada se adequava perfeitamente a necessidade da família, visto que possuía quatro suítes para acomodar as dez pessoas da família, sendo quatro casais, incluindo os autores que são idosos, uma bebê de um ano e uma criança de dois anos, aliado ao fato de encontrar-se dentro de um condomínio-resort fechado, isto é, possuindo boa segurança, existindo ainda uma área de lazer comum.
Como a reserva foi feita com bastante antecedência, o valor da hospedagem por 13 dias ficou em R$ 6.892,04 e foi dividido igualmente entre todos os hóspedes. Neste interim, com o propósito de evitar qualquer adversidade, os autores já haviam entrado em contato com o anfitrião da casa, objetivando apenas confirmar o aluguel, o qual foi ratificado.
Faltando aproximadamente entre três e quatros semanas antes da viagem, entrou-se novamente em contato com o anfitrião, o qual atestou a reserva novamente, entretanto ao tentar tirar “print” no aplicativo de tal conversa, esta foi retirada misteriosamente, impossibilitando tal prova. Neste contexto, faltando apenas dez dias para a viagem, isto é, no dia 12 de dezembro de 2018, um dos filhos dos autores (responsável pela reserva) recebeu uma mensagem às 01h44min da manhã informando que a sua reserva tinha sido cancelada.
Assim, o autor entrou em contato com a empresa e lhe foi informado que quem havia cancelado teria sido o dono da casa. Contudo, ao entrar em contato com o dono da casa a ser alugada, este informou que o próprio AIRBNB cancelou a hospedagem e que não sabia os motivos.
Constatada a desordem sobre quem seria o real causador do cancelamento e estando configurado o transtorno, os filhos dos autores entraram em contato novamente com a AIRBNB através de um chat e de ligações telefônicas. Contudo, a empresa não se mostrou solícita em solucionar o problema, impondo várias dificuldades para a resolução.
Defesa
A empresa apresentou, como opção, casas de qualidade inferior à previamente reservada, com cômodos insuficientes para a quantidade de hóspedes e para o tipo de hóspede visto que os autores são idosos e havia duas crianças na comitiva, em localização isolada das atrações turísticas, estrutura bastante inferior. Além do mais, algumas opções dadas pela empresa não possuíam datas compatíveis com o período da viagem.
Ressaltou ainda que deu várias opções de casas semelhantes, mas a empresa não quis substituir a reserva pelas opções dadas e continuou oferecendo casas menos confortáveis, com menos cômodos e mais distantes das atrações turísticas da cidade e até mesmo com datas indisponíveis.
Já o AIRBNB informou nos autos que não deu causa ao cancelamento, mas, sim, o próprio proprietário do imóvel negociado e, por essa razão, não possui responsabilidade. Ressaltou que possui uma política de atendimento em caso de cancelamento pelos proprietários dos imóveis, tudo constando do contrato, e de ciência de seus contratantes.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a empresa não se desincumbiram de seu ônus de prova, de forma que o pedido autoral mereceu guarida. O réu não comprovou que o cancelamento da hospedagem contratada se deu exclusivamente pelo proprietário do imóvel, não apresentando dados de que “o comando nos sistemas da plataforma” se deu pelo mesmo, ou carta/termo de solicitação (ainda que virtual), nem simples declaração de que o proprietário de fato solicitou o cancelamento da reserva.
Por outro lado, destacou que os autores apresentaram diálogo com o proprietário do imóvel, no qual o mesmo informa que não deu causa ao cancelamento da reserva contratada, bem como não ter ciência dos motivos do cancelamento pelo réu. “Outro fator que causa, no mínimo, estranheza é que após o cancelamento da reserva de hospedagem o respectivo imóvel voltou ser divulgado na plataforma virtual do réu com valor consideravelmente superior”, comentou.
Processo nº 0802444-31.2019.8.20.5124
TJ/PB considera válida cláusula de tolerância nos casos de demora na entrega de imóvel
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento a Apelação nº 0801655-55.2015.815.0001 interposta por Renata Wanderley Guedes contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que considerou válida a cláusula de tolerância nos casos de demora na entrega de imóvel comprado na planta. A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos.
A apelante alega que no dia 19 de fevereiro de 2014 firmou contrato particular de compra e venda de imóvel, tendo como objeto a aquisição de uma casa residencial na planta, em um terreno localizado na Rua Projetada, no Bairro Novo Cruzeiro, no Município de Campina Grande. Para tanto, foi estabelecido o pagamento no valor de R$ 120.000,00. Ocorre que o imóvel não teria sido entregue na data aprazada contratualmente (30 de junho de 2014). Em razão da demora, teria ela sofrido danos materiais e morais, já que teria sido forçada a morar de favor na casa de terceiros.
Pleiteou, portanto, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da multa contratualmente prevista, em razão da demora, bem como afastada a cláusula contratual que permite a extensão do prazo para entrega do imóvel, pelo prazo de 180 dias, por reputá-la ilegal.
Na análise do caso, o desembargador Leandro dos Santos explicou que o âmago da controvérsia se resolve decidindo se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a permitir a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. No caso em questão, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para o dia 30 de junho de 2014, mas a obra só veio a ser entregue em 12 de dezembro de 2014, ou seja, além do prazo previsto.
O relator lembrou que no contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 e 180 dias, mais conhecida por cláusula de tolerância. “Desta forma, a complexidade do negócio justifica a previsão de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.
Ele acrescentou que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito ou ilícito de natureza civil. “Deste modo, a sentença assinalou que era válida a cláusula de tolerância, tal como contratada, pelo período de 180 dias, não merecendo reparos, visto ser, de fato, legal a referida previsão contratual, além de ser razoável o prazo estipulado (180 dias)”, ressaltou.
13 de janeiro
13 de janeiro
13 de janeiro
12 de janeiro