Um grupo integrado por seis turistas catarinenses será indenizado em R$ 43 mil após passar por experiência desagradável no retorno de passeio que fez pela Europa. A viagem de volta, originária em Lisboa com destino ao Rio de Janeiro, foi marcada por percalços que incluíram overbooking, mudança de rota, atraso em três voos e perda de duas conexões.
Os passageiros, todos da região serrana do Estado, contam que chegaram antecipadamente ao aeroporto de Lisboa, despacharam as bagagens e fizeram todos os procedimentos necessários, mas foram impedidos de embarcar por conta do overbooking – expressão usada quando a empresa vende mais assentos do que aqueles disponíveis – prática defendida pela ré e considerada abusiva pelo juízo.
Como compensação, receberam da empresa um cartão pré-pago no valor de € 600 (seiscentos euros) para cada um, pouco mais de R$ 2 mil. Contudo, não conseguiram sacar, transferir, compensar, depositar ou aproveitar de qualquer forma o suposto crédito no Brasil. A decisão do juízo da comarca de Lages, onde a ação tramitou, determinou também o ressarcimento destes valores aos consumidores, convertidos em moeda nacional.
O contrato entre as partes previa o embarque em Lisboa e tinha como destino final Rio de Janeiro. Planejamento alterado pela companhia aérea colocou os passageiros em voo para Porto, em Portugal; de lá para Guarulhos e só depois é que chegariam ao Rio de Janeiro. Eles ficaram em São Paulo e de lá mesmo compraram passagem para Florianópolis.
O juízo tomou como base para julgar a causa as Convenções de Varsóvia e Montreal, para tratar dos danos materiais, e os códigos Civil e de Defesa do Consumidor, para a indenização moral. A empresa ré, que alegou não haver danos materiais indenizáveis e que o corrido não passou de mero dissabor, pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304106-39.2018.8.24.0039
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/SC: Cliente que teve bens furtados em estacionamento de supermercado será indenizado
Um consumidor que teve pertences pessoais levados de dentro de seu veículo após estacionar no pátio de um supermercado em Balneário Camboriú será indenizado em R$ 19 mil, por danos materiais e morais. Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e ao retornar percebeu o ocorrido. Do carro foram levados duas mochilas com documentos de trabalho, um microcomputador, um celular, óculos de sol, roupas e um carregador de viagem.
Além da apresentação de notas fiscais, as câmeras de segurança do estacionamento demonstram que, de fato, no dia do ocorrido o autor entrou no estabelecimento comercial, estacionou o carro e dirigiu-se ao seu interior, de onde saiu tempos depois. A ré argumentou que as imagens não são suficientes à sua responsabilização.
Segundo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, inobstante as câmeras de segurança não terem filmado diretamente o carro do cliente, porque estacionado em ponto cego do sistema, tal detalhe não é suficiente a derrubar as alegações do autor, ônus que cabia inteiramente à parte ré.
“Noutras palavras, não se desincumbiu ela do ônus de comprovar que o autor ou não esteve no supermercado naquela data, ou de que o furto de fato não ocorreu”, explica o magistrado. Ele completou ainda que “a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da ré, até porque o autor, como comprovado, efetuou compras no estabelecimento comercial, que tem, implicitamente, o dever de guardar os pertences deixados por seus clientes naquele momento”.
O cliente será indenizado em R$ 9.196,85, a título de danos materiais, com correção monetária incidida a partir do efetivo prejuízo, setembro de 2017 e juros de mora, à taxa de 1% ao mês; e mais R$ 10 mil, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Da decisão, cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0311242-29.2017.8.24.0005
TJ/MG: Gol terá que indenizar Idosa por atraso de 10 horas no voo
Justiça considerou que atraso de dez horas acarreta danos à honra.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a empresa aérea Gol a indenizar uma idosa por danos morais em R$ 4 mil, devido a um longo atraso de voo.
A mulher ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais. Segundo os autos, ela viajou de Porto Alegre para Belo Horizonte em 21 de janeiro de 2016. A previsão era que o voo saísse da capital gaúcha às 5h27, fazendo uma conexão em Curitiba e chegando ao destino final às 11h06 da manhã.
Entretanto, a companhia aérea modificou o itinerário sem aviso e levou os passageiros para Maringá, passando por São Paulo, chegando à capital mineira dez horas depois do previsto, às 22h.
A Gol se defendeu, sustentando que problemas meteorológicos motivaram a mudança de trajeto.
O juiz Cássio Azevedo Fontenelle entendeu que a empresa não comprovou o que alegou e condenou-a a pagar R$ 4 mil à passageira.
A companhia aérea recorreu ao Tribunal, argumentando que o atraso de voo não é suficiente para acarretar danos à honra.
O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, deu ganho de causa à consumidora, pois a excessiva demora impôs aos passageiros estresse psicológico, constrangimento e cansaço.
Para o magistrado, isso “constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, mormente considerando que a passageira lesada é idosa”.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.079174-5/004
TJ/MG: Estado terá que indenizar paciente em R$ 75 mil por perder a perna com tratamento inadequado
Fratura não recebeu tratamento adequado e exigiu amputação.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o estado de Minas Gerais a indenizar um cidadão, por danos morais e estéticos, em R$ 75 mil. Ele teve a perna direita amputada até a coxa por falta de tratamento adequado.
O homem afirma que foi internado no Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho em abril de 2011, com uma fratura exposta.
No atendimento, o médico verificou a necessidade de acionamento do SUS Fácil, visando à transferência do paciente, em caráter de urgência, para outra unidade de saúde com estrutura melhor.
O paciente alega que, por falha do poder público, a transferência não ocorreu, tendo sido necessária a amputação do membro acima do joelho no dia 10 do mesmo mês. Diante disso, ele ajuizou demanda exigindo indenização por danos morais e estéticos.
O estado, em sua defesa, alegou que o paciente não conseguiu comprovar o nexo entre a necessidade do procedimento de amputação e a omissão ou demora do atendimento.
O juiz Flávio Umberto Moura Schmidt entendeu que o estado tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelo prejuízo causado, bastando haver o nexo de causalidade entre conduta e o dano. Ele arbitrou o dano moral em R$ 25 mil e os danos estéticos, em R$ 50 mil.
O recurso foi examinado pelo desembargador Moacyr Lobato. O relator manteve a decisão, por entender que havia provas de sequelas permanentes e de que elas decorreram da lentidão no atendimento, que acarretou lesão vascular e necrose, e da ausência de especialista no hospital que pudesse evitar a medida extrema.
O restante da turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gambogi e Wander Marotta, confirmou a sentença.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0441.12.002005-8/001
TJ/SP determina que plano de saúde custeie tratamento de criança com paralisia cerebral
Decisão contou com auxílio do NAT-Jus.
A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de plano de saúde a arcar com o custeio do tratamento de uma criança diagnosticada com paralisia cerebral, incluindo terapias de fisioterapia neurológica, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e acompanhamento neurológico, sem limitação de sessões. A empresa também deverá pagar à autora da ação uma indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil. A decisão contou com auxílio do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).
Consta nos autos que a criança, desde muito cedo, apresentou quadro de desenvolvimento motor e cognitivo com atraso, e posteriormente foi diagnosticada com Paralisia Cerebral Atáxica, Epilepsia Sintomática e Deficiência Intelectual. Em 2016, após uma crise convulsiva, indicou-se acompanhamento neurológico com fisioterapia, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, hidroterapia e psicopedagogia específicos para sua condição, bem como tratamento pelo método Therasuit (terapia de reabilitação pediátrica para crianças com desordens neuromotoras).
A ré, porém, negou a cobertura do tratamento, alegando que os procedimentos não estariam contemplados no rol da ANS e que poderiam ser realizados pelos profissionais em sessão convencional. Afirmou, ainda, que a resolução normativa 428/2017 da ANS determina coberturas mínimas para sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, e que não há obrigatoriedade de cobertura do plano para o método Therasuit. Por isso, defendeu a cobrança de coparticipação após ser atingido o limite de sessões.
Com auxílio da resposta técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, a juíza Cláudia Longobardi Campana, julgou parcialmente procedente a ação, negando apenas o pedido de inclusão da terapia Thesasuit.
“A limitação do número de sessões não se encontra contemplada em lei e constitui cláusula contratual leonina, contrária à boa-fé objetiva dos contratos, eis que o número de sessões deve ser indicado pelo médico”, afirmou a magistrada. “No que tange à hidroterapia e terapia Thesasuit, à luz das evidências médicas consideradas pelos NAT-jus, não há consenso acerca da eficácia e eficiência, de forma que à mingua de elementos por enquanto de evidências do tratamento, não procede este pedido”, continuou. Cabe recurso da decisão.
TJ/ES: Mulher será indenizada após ser agredida por atendente de empresa de ônibus
As agressões ocorreram após ela ter afirmado que preferia uma poltrona próxima à janela.
Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a indenizar em R$5 mil uma mulher que foi agredida por uma funcionária responsável pela venda de passagens de ônibus interestaduais. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.
De acordo com a cliente, ela foi ao guichê de vendas da empresa com intuito de comprar uma passagem para a cidade de São Paulo. Durante o procedimento, a funcionária que lhe atendeu teria impresso a passagem sem consultá-la sobre quais poltronas estavam disponíveis. O motivo das agressões teria sido a afirmação da autora de que desejava um assento próximo à janela.
Após o pedido, a atendente deixou o guichê de vendas e passou a desferir socos e pontapés contra a autora. Em virtude das agressões, a requerente teve fraturas na falange e na mão esquerda. Nos autos, ela pede a condenação da empresa de transportes ao pagamento de danos morais e de danos materiais referentes às despesas com passagem de ônibus intermunicipal de sua casa à unidade de saúde para troca quase diária do curativo na mão lesionada.
Em sua defesa, a ré alegou ausência de responsabilidade pelos fatos, afirmando que a atendente envolvida no evento era funcionária da empresa que realizava a venda e emissão de passagens de transporte rodoviário. Tal alegação, de acordo com a juíza, não exime a responsabilidade da empresa.
“O guichê onde a autora efetuou a compra da passagem e fora agredida fisicamente pertence à empresa requerida […], onde constava, inclusive, a logo da empresa. Ainda que assim não fosse, a transportadora e a Agência responsável pela venda da passagem integram a cadeia de fornecedores e respondem pelo ilícito de forma solidária, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação contra um ou contra todos”, explicou.
Em análise dos eventos, a juíza observou o depoimento de diversas testemunhas que confirmaram os fatos narrados pela autora e os laudos médicos que também comprovaram as lesões sofridas por ela. Diante das provas, a magistrada considerou procedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao ressarcimento do valor relativo aos danos materiais, a juíza verificou que a requerente não apresentou documentos que comprovassem os prejuízos informados.
Desta forma, a magistrada condenou a empresa de transportes interestaduais ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.
Processo n° 0000687-26.2015.8.08.0010
TJ/ES: Consumidora que não recebeu aparelho celular comprado pela internet deve ser indenizada
Após o ajuizamento da ação, a requerente informou que o eletrônico chegou em sua residência e o processo prosseguiu apenas quanto ao pedido de indenização moral.
Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada pela 1ª Vara de Domingos Martins a indenizar, a título de dano moral, uma mulher que alegou ter adquirido um aparelho celular pela internet, contudo não teria recebido a mercadoria dentro do prazo estimado.
A autora, diante da impossibilidade de entrega do produto, requereu a devolução do valor desembolsado com a compra, bem como indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte ré alegou que atua somente como revendedora do celular e por isso não deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado.
De acordo com a sentença, consta dos autos a nota fiscal de compra, bem como documentos que comprovaram a falha na entrega da mercadoria.
Durante o andamento processual, a requerente informou que o eletrônico chegou em sua residência e o processo prosseguiu apenas quanto ao pedido de indenização moral.
Na decisão, o magistrado condenou a empresa ré ao pagamento de indenização à autora em R$ 500, por dano moral.
Processo nº 0001037-22.2017.8.08.0017
STJ: Google não consegue suspender quebra de sigilo de dados de grupo de usuários não identificados
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu pedido de liminar em recurso em mandado de segurança feito pela Google e manteve decisão que permitiu a quebra de sigilo de dados telemáticos de grupo não identificado de pessoas, no âmbito de inquérito policial. O inquérito foi instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio do capitão da Polícia Militar Manoel Alves de Oliveira Santos, ocorrido em 4 de abril de 2018, no município de Porto da Folha (SE).
A pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito, o juízo da Comarca de Porto da Folha determinou à Google Brasil Internet Ltda. o fornecimento das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet (contas, nomes de usuário, e-mail e números de IP e de IMEI) das pessoas que estariam próximas ou no local do crime e utilizando os serviços da empresa durante o horário estimado do crime, entre 22h40 e 22h55.
A Google impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou ser ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois determinou a quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizá-las, apenas por terem transitado por certas coordenadas, em certo período de tempo. Segundo a empresa, a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.
Apontou, ainda, a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou ser a medida desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir a privacidade de pessoas inocentes sem garantias de se chegar aos autores do crime investigado.
Marco Civil
O TJSE negou a liminar, pois entendeu que o pedido da autoridade policial encontra respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que prevê as hipóteses nas quais as quebras de sigilo consideradas “mais amplas” seriam permitidas. Acrescentou que a solicitação se limitou às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, não abrangendo o conteúdo das comunicações.
Assim, para o tribunal estadual, apesar de a medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade fragilizada. Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o TJSE confirmou a liminar.
No recurso apresentado ao STJ, a Google reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a natureza ilegal e inconstitucional da ordem concedida ante a falta de individualização das pessoas a serem atingidas pela quebra do sigilo. Liminarmente, pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão de mérito do recurso, no qual requer o afastamento definitivo da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados.
Ao indeferir monocraticamente o pedido, o relator, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou o caráter excepcional da liminar em recurso em mandado de segurança, cabível apenas em situações de flagrante constrangimento ilegal – situação não verificada nos autos, segundo ele.
“A pretensão de que sejam reconhecidas a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo de dados é claramente satisfativa, melhor cabendo o exame dessas questões no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica”, afirmou o ministro.
O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do STJ, composta por cinco ministros, em data a ser definida.
Processo: RMS 61215
TRF1: Modificação do local e demora na realização da prova física prejudica candidatos e fere princípio da isonomia
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, em decisão unânime, deu provimento ao agravo de instrumento contra a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que indeferiu a liminar que visava assegurar a participação dos recorrentes nas demais fases do concurso para o cargo de delegado da Polícia Federal, especialmente do Exame Oral, bem como participarem do Curso Preparatório da Academia do Departamento da Polícia Federal, em caso de aprovação e preenchimento dos demais requisitos do concurso.
Em sua alegação, os requerentes afirmaram que após a aprovação na 1ª etapa do concurso foram convocados para realizarem as provas de capacidade física, e conforme consulta individual de local de provas tomaram conhecimento de que o TAF seria realizado no Departamento de Educação Física da Universidade Federal do Piauí (UFPI).
Argumentaram que realizaram o teste de natação em local diverso do previsto no instrumento convocatório, em violação ao Edital que rege o certame. Aduzem que a mudança do local de provas prejudicou os candidatos que tiveram de se deslocar de um local de prova para o outro várias vezes. Sustentaram que foram eliminados no teste de corrida, que foi realizado sob o sol intenso da tarde, na cidade de Teresina/PI, sendo que no dia da realização do teste foram registradas temperaturas de até 40°C em regiões mais quentes da cidade e baixa umidade do ar.
Esclareceram, por fim, que solicitaram o adiamento do teste em razão das condições climáticas, o que foi negado pelos representantes da instituição.Afirmam que a realização de testes em condições tão adversas violou o princípio da isonomia posto que os candidatos de outros estados não foram submetidos a tais situações.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que não obstante a previsão de realização dos testes em locais distintos verifica-se que o edital de convocação para o teste de aptidão física previa a realização das provas no Centro Esportivo da Universidade Federal do Piauí (UFPI), sem qualquer informação de que parte do exame seria realizado em local diverso.
Segundo o magistrado, além da modificação do local de prova, sem prévia comunicação, o deslocamento dos candidatos ao novo local de prova ocasionou um atraso na realização do TAF, de modo que a prova de corrida se iniciou apenas no início da tarde, submetendo os candidatos a condições de temperatura e umidade adversas a que não foram submetidos outros candidatos que realizaram o exame em outras unidades da Federação, com grave violação ao princípio da isonomia.
No entanto, ressaltou o desembargador federal, é impossível a determinação de realização apenas do teste de corrida, porque o Teste de Aptidão Física é composto de várias provas, sendo o teste de corrida o último deles, assim, caso determinado que o candidato seja submetido apenas a novo teste de corrida estaria em situação de vantagem sobre aqueles que despenderam esforços para a realização de todos os testes de forma continuada.
Por fim, asseverou o magistrado, são vislumbrados elementos necessários para justificar a presença de dano irreparável, bem como o risco ao resultado útil do processo, visto que, apesar de já realizada a etapa subsequente do concurso, há possibilidade de realização das etapas pendentes, posto que não finalizado o Concurso Público.
Sob tais fundamentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo a antecipação da tutela recursal pleiteada a fim de assegurar a participação dos agravantes nas demais fases do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal.
Processo nº: 1034206-28.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 11/06/2019
TJ/MG: Vítima de queda de janela na cabeça será indenizada
Acidente provocou afastamento temporário do trabalho.
Por ter sido vítima de um acidente envolvendo a queda de uma janela em sua cabeça e braço esquerdo, um servidor público de Caxambu será indenizado em R$ 50 mil, além de receber de pensão vitalícia de um salário mínimo. Dado ao tamanho da janela, houve graves lesões, que deixaram sequelas irreversíveis.
O servidor alegou que ao abrir uma janela de ventilação do Centro de Convenções de Caxambu, esta caiu de forma repentina em seu corpo. A vítima, imediatamente encaminhada a um hospital, disse que a janela caiu por falta de manutenção.
O Município de Caxambu sustentou que não há que se falar em indenização porque não ficou demonstrada sua participação no acidente e na prestação de socorro à vítima. Alegou que não houve comprovação de perda patrimonial suportada em virtude do acidente, o que refuta o pedido de pagamento de pensão vitalícia.
A desembargadora Ana Paula Caixeta, relatora do recurso no TJMG, entendeu que, para julgar esse caso, é necessário adotar a teoria subjetiva da responsabilidade civil, já que o servidor considerou como ilícita a omissão do Município na manutenção das janelas em seu Centro de Convenções, o que teria causado o acidente.
A magistrada esclareceu que quando o “fato danoso” se deve a uma omissão decorrente da falha na prestação do serviço aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. No caso, o acidente de trabalho encontra-se devidamente demonstrado por documento que relata o acidente.
Ainda de acordo com a desembargadora ficou patente que o Município se omitiu, de forma negligente, na manutenção de seu edifício, o que veio a acarretar a queda da janela no corpo da servidora municipal.
A vítima disse no processo que permaneceu por muito tempo afastado do trabalho por ordens médicas, dado a gravidade da lesão. Que necessita regularmente de acompanhamento médico (pelo menos duas consultas por ano), de fisioterapia, exames e medicamentos.
Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0155.14.000338-7/001
12 de janeiro
12 de janeiro
12 de janeiro
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