TJ/SC: Homem condenado por distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais

Um homem que criou e passou a administrar três sites com o objetivo de distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais, essencialmente músicas, sem a devida autorização dos seus detentores e com o intuito de obter lucro, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí. Segundo consta nos autos, ele comercializava espaços publicitários das páginas eletrônicas, com a divulgação de banners e anúncios diversos. O valor recebido tinha relação direta com a quantidade de visitas de usuários e o tempo de permanência deles nos sites.
O acusado foi identificado durante uma investigação da polícia civil a partir de uma representação da Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), a qual investigava administradores de sites que ofereciam links direcionados a cyberlockers (serviços on-line de armazenamento e compartilhamento de arquivos), em que se fazia o download de material não autorizado pelos detentores de direitos autorais.
“A ilicitude é evidente, uma vez que a conduta praticada não é autorizada ou fomentada pelo ordenamento jurídico. Ademais, distante qualquer causa, legal ou supralegal, de exclusão da antijuridicidade. Por fim, a culpabilidade é manifesta, na medida em que o acusado, no momento do fato, era maior, mentalmente são e tinha plena capacidade de se autodeterminar. Aliás, ele possuía potencial consciência da ilicitude de seu ato e dele se exigia conduta diversa, em conformidade com o ordenamento jurídico”, registrou o juiz de direito Mauro Ferrandin em sua decisão.
O morador de Itajaí foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (2010). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Da decisão cabe recurso.
Autos n. 0009913-44.2012.8.24.0033

TJ/PB: Secretaria de Saúde deve fornecer medicamentos a paciente com câncer sob pena de multa de até R$ 50 mil

Por unanimidade, a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, concedeu a segurança, com pedido de liminar, e determinou à Secretaria de Saúde do Estado a fornecer ao impetrante medicamentos necessários para tratamento de um câncer de próstata metastático, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. A decisão do Colegiado aconteceu durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (10).
Segundo informações processuais, o impetrante tem 68 anos de idade, de modesta condição socioeconômica e foi diagnosticado com ‘andenocarcinoma de próstata metastático para linfonodos e ossos’, tendo sido submetido a uma prostatectomia radical. Depois da intervenção cirúrgica, a equipe médica que conduziu o tratamento constatou que o câncer que acomete o impetrante tem nível 9, na ‘Escala Glenson’, que vai até 10, ou seja, trata-se de uma neoplasia extremamente agressiva e com potencial elevado de metástase (propagação para outros órgãos e tecidos do corpo humano), tendo a patologia se espalhado para os linfonodos e ossos.
Em virtude da gravidade, o médico prescreveu um tratamento mensal a base de vários medicamentos, ao custo de R$ 15.000,00. Segundo o relator, tal valor é totalmente incompatível com a condição socioeconômica do impetrante, um humilde e idoso agricultor. Razão pela qual se pretende o fornecimento estatal dos fármacos em cumprimento da obrigação constitucional imposta a todos os entes federados.
Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de concessão do Mandado de Segurança, a fim de que seja fornecido ao impetrante os medicamentos necessários para controle de sua enfermidade.
“A responsabilidade de fornecer medicamento é solidária da União, Estados e Municípios, podendo figurar no polo passivo da lide qualquer deles, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal”, destacou o desembargador Abraham Lincoln. O relator afirmou, ainda, que o Estado é responsável no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito à saúde, como se refere os artigos 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
“O direito à saúde, como bem explicita o artigo 196 da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, deste modo, o acesso à assistência médica e hospitalar no País deveria ser amplo e estendido a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza”, destacou o relator.

TJ/RS: Ofensa racista gera indenização

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram um homem por ofensas racistas, depois de um desentendimento provocado pela compra de um veículo.
Caso
O autor da ação acusou o réu de ter ido ao local de trabalho dele e ter feito xingamentos de baixo calão, na frente de várias pessoas que ali passavam, gerando constrangimento.
O motivo das ofensas seria a compra de um veículo. O autor da ação comprou um carro do réu e o pagamento seria realizado um mês depois da compra. Porém, na data combinada o autor não conseguiu fazer o pagamento e teria acertado com o réu que pagaria 10 dias depois, mas faltando dois dias para o fim do prazo, o réu foi até o emprego do autor para cobrar a dívida. Foi quando ele teria feito xingamentos, chamando o autor de “macaco”, “negro vagabundo”, “morador de beira de sanga” e “gentalha”. O autor disse também que o réu o acusou de querer ludibriá-lo, lhe enganando para passar o “calote”.
O réu disse que não proferiu os xingamentos e disse ter sido ameaçado de morte pelo autor.
Em primeira instância, a sentença foi de improcedência.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que as provas não foram devidamente analisadas. Salientou que ambas as testemunhas confirmaram a discussão entre as partes. Afirmou que sofreu grande abalo extrapatrimonial e pediu indenização não inferior a R$ 15.264,00.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Marlene Marlei de Souza, afirmou que, no caso dos autos, não há divergência acerca da agressão verbal entre as partes. E que o fato teria sido confirmado pelo relato de ambas as partes e pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo ela, a prova testemunhal e o registro de ocorrência policial corroboraram com os fatos alegados pelo autor. Diante disso, o caso teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano e, assim, revelada evidente a violação aos seus direitos da personalidade.
Como é sabido, a vida em sociedade nos impõe incontáveis situações desagradáveis e diversos aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações e da própria natureza humana. Todavia, a tolerância deve ser norteadora das relações sociais, no fito de se evitar os conflitos.
Em seu voto, a Juíza esclareceu que, na esfera civil, a prática de conduta preconceituosa racista, impõe a responsabilização do ofensor por dano de ordem moral, não podendo se admitir que seja reduzida a conduta como mera liberdade de expressão.
Por fim, a magistrada condenou o réu por danos morais e fixou o valor da indenização em R$ 6 mil.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora.

STJ: Falta de previsão em regulamento não impede que entidade de previdência privada cobre reserva matemática adicional

A falta de previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria não impede que as entidades fechadas de previdência complementar cobrem reserva matemática adicional do assistido, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como base a regra da contrapartida e o princípio do mutualismo.
O processo analisado pelo colegiado teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep) contra beneficiário que teve majorado o valor da aposentadoria por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho.
Segundo consta dos autos, o beneficiário aderiu ao plano de previdência complementar em 12 de janeiro de 1970 e começou a receber a aposentadoria em 12 de janeiro de 1995, momento anterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios I do Funbep, que ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2008, já com a previsão de complementação da reserva matemática.
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido formulado pela entidade previdenciária. Houve apelação, e a sentença foi mantida sob o fundamento de que cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido.
C​​aráter social
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou o caráter social das entidades de previdência privada, que, mesmo sendo de adesão facultativa, devem, assim como a previdência social, trabalhar pelo bem-estar da sociedade e pela redução das desigualdades.
“Com efeito, é o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo poder público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeitá-las à fiscalização quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que a lei especifica.”
Além disso, a magistrada ressaltou que o objetivo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é alcançar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, de forma que as contribuições recebidas e os investimentos realizados permitam a constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e a cobertura das demais despesas, segundo os critérios fixados pelos órgãos regulador e fiscalizador, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 109/2001.
“Superávit e déficit são, portanto, formas de desequilíbrio do plano de previdência, cujos efeitos alcançam todos aqueles que concorrem para o seu financiamento: patrocinadores, participantes e assistidos”, lembrou a ministra.
​​Contrapartida e mutualismo
Nancy Andrighi observou ainda que o artigo 202 da Constituição estabelece que o regime de previdência privada será baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada “regra da contrapartida”, a qual se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados no plano de benefícios.
“A circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.”
O colegiado destacou a diferença entre o processo sob análise e o Recurso Especial 1.312.736, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2018, sob a sistemática dos repetitivos, e que trata da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas incorporadas por decisão da Justiça do Trabalho.
“Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pelas teses firmadas no REsp 1.312.736/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não se discute a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto tal medida já foi efetivamente implementada em favor do recorrido, sem a prévia recomposição da reserva matemática” – observou a ministra relatora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1624273

TJ/SC autoriza condomínio a instalar medidor e pagar tarifa somente por esgoto produzido

Um condomínio comercial localizado na área central da Capital obteve decisão judicial que o autoriza a instalar um medidor de efluentes, devidamente aferido pelo Inmetro, para que passe a identificar o real volume de esgoto lançado à rede pública e pague à companhia de saneamento tão somente a tarifa relativa à quantidade aferida.
Atualmente, com base no Decreto Estadual n. 1.033/2008, a concessionária estabelece a cobrança de esgoto em valor idêntico ao da fatura de água. O condomínio, contudo, contesta esse critério, pois entende que ele encerra ilegitimidade na medida em que a água fornecida não é devolvida integralmente ao sistema sanitário. Argumenta, entre outras situações, que há perda da água decorrente de sua evaporação, utilização na lavagem de áreas comuns e até na irrigação de jardins.
A desembargadora Denise de Souza Luis Frankoski, em agravo de instrumento, considerou o pleito pertinente. Lembrou que o STJ já definiu que a remuneração dos serviços de água e esgoto se dá por tarifa ou preço público, autorizada quando há contrapartida e o serviço é efetivamente prestado e disponibilizado aos usuários.
“Dessa forma, verifica-se plausível a pretensão do agravante de instalar o medidor de efluentes para apurar o real volume de esgoto que retorna à rede pública coletora, a fim de que seja cobrado pelo serviço efetivamente prestado, e não sobre o volume total de água fornecido, dada a existência das perdas (…) referidas”, anotou a desembargadora em decisão monocrática.
Ela identificou clara relação de consumo entre as partes, daí a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. “Sob o ponto de vista do consumidor, é mais benéfico para ele efetuar o pagamento apenas do volume de esgoto gerado e conduzido à rede coletora, hipótese na qual haverá a contraprestação financeira dos custos reais”, acrescentou.
Agora, com a tutela de urgência deferida, o condomínio está autorizado a instalar o medidor de efluentes a suas expensas e, assim que concluído o serviço, informar o juízo de origem. Intimada judicialmente da instalação do medidor, por sua vez, a concessionária deverá proceder à cobrança da tarifa de esgoto de acordo com o volume de efluentes efetivamente lançado na rede coletora. A ação original seguirá sua tramitação na comarca da Capital.
Processo: AI n. 4014846-47.2019.8.24.0000

TJ/SP: Estado e município devem realizar cirurgia de mastectomia em transgênero

Autor também receberá indenização por danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a realizarem cirurgia de mastectomia pretendida por um homem transgênero. O colegiado ainda deu provimento ao recurso do autor da ação, que pediu indenização por danos morais por ter sido tratado por nome feminino, e não masculino, como consta em seu registro civil, por um servidor do hospital onde buscou tratamento. O valor da compensação devida pelo médico e pela qual o município responderá solidariamente foi fixada em R$ 2,5 mil.
Consta do processo que o autor, que obteve a retificação de seu prenome e gênero no registro civil por meio de sentença judicial, buscou atendimento para a realização de cirurgia de mastectomia e teve seu pedido negado por um dos servidores municipais, “pois não atendeu à exigência de acompanhamento prévio de dois anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário”.
Embora tenha abandonado o acompanhamento ambulatorial exigido por lei – interrompido em 2013 por falta de meios para custear as viagens até a capital paulista, onde o Ambulatório de Saúde Integral para Travestis está localizado –, o autor juntou diversos relatórios de profissionais da saúde corroborando seu reconhecimento como homem há mais de dois anos e um relatório psicológico que menciona que ele “demonstra um forte desejo de realizar mastectomia”. Durante o período em que pleiteou a cirurgia, o apelante foi atendido por profissionais de diversas especialidades (psicologia, psiquiatria, cirurgia plástica, endocrinologia) e nenhum deles apontou qualquer circunstância que obstasse a realização do procedimento.
Em seu voto, o desembargador Antonio Carlos Villen ressaltou que “todos os elementos dos autos indicam, inequivocamente, que o autor deseja e está preparado para se submeter ao procedimento pleiteado. A interpretação literal defendida pelos réus não pode ser acolhida, pois desconsideraria todo o histórico clínico do autor e as particularidades do caso concreto”. A respeito do pedido de indenização, ele afirmou que “o desrespeito deliberado da identidade de gênero de paciente por parte de médico que fora procurado para assistir-lhe evidentemente causa dor à pessoa, que se expõe quando busca atenção médica”.
No tocante à existência de lista de espera para realização do procedimento, diz o desembargador, “cumpre esclarecer que a sentença não determinou que a cirurgia seja realizada imediatamente. Para que se afaste o risco de a condenação importar privilégio do autor em relação aos demais pacientes nas mesmas circunstâncias, cabe a observação de que a sentença deve ser interpretada no sentido de que o autor seja incluído na lista de espera, na posição correspondente à data de sua prolação”.
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuskie.

TJ/MS: Hospital deve indenizar paciente por erro cirúrgico e danos estéticos

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação de um hospital, condenado em 1º Grau por erro cirúrgico para indenizar a apelante por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, e danos materiais no importe de R$ 2.008,00, além do custeio das despesas decorrentes de duas cirurgias reparadores a que foi submetida a parte autora.
Consta no processo que a apelada se submeteu a cirurgia no dia 23 de abril de 2015 no hospital apelante, localizado no município de Dourados, para o procedimento de Laparotomia (abertura da cavidade abdominal para se procurar/explorar se há alguma doença) decorrente de hérnia com necrose de segmento de jejuno. No pós-operatório médico, a paciente ficou internada para tratamento e recuperação da doença, porém passou a sentir fortes dores na região do braço e antebraço esquerdo.
Em exames foram diagnosticadas inflamações intensas nas veias (flebite) da apelada, que continuou internada até receber alta médica, mas deixou o estabelecimento hospitalar com algumas feridas abertas em toda a extensão do braço comprometido. Acreditando estar se recuperando aos poucos, notou que o quadro de flebite ocasionou feridas permanentes, posteriormente sendo diagnosticada com um coágulo no sangue que leva à inflamação de um ou mais vasos sanguíneos (tromboflebite), decorrentes da incorreta aplicação de medicamentos.
A paciente então realizou cirurgia plástica reparadora visando minimizar os efeitos dos danos, mas a permaneceu uma deformidade aparente capaz de gerar constrangimento e impressionar de forma negativa o observador, bem como haverá necessidade de cirurgias reparadoras futuras.
Após a decisão judicial de 1º Grau, o hospital recorreu alegando a nulidade da sentença, pois não foram expostas as razões da decisão em relação aos fatos apresentados; e pela suspensão do dever indenizatório, considerando que o laudo pericial no qual se pautou o juízo é inconclusivo e subjetivo, não tendo demonstrado a ação lesiva em relação aos serviços prestados pelo apelante.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, negou provimento ao recurso transcrevendo que foram consideradas a provas apresentadas pela apelada, assim como pela perícia técnica. Ressaltou que não há que se falar em ausência de fundamentação, pois os motivos para a condenação ficaram suficientemente esclarecidos, inexistindo motivos para a nulidade da sentença.
O desembargador destaca que no laudo pericial também foi constatada a sequela da flebite química em razão de falha técnica ocorrida no hospital, com deformidade aparente e permanente no antebraço da paciente. Diante disso, afirma que está devidamente aplicada a reparação por danos materiais no valor de R$ 2.008,00, valor demonstrado por meio dos recibos apresentados, assim como a indenização de R$ 15.000,00 por danos estéticos fixados em primeira instância.
“Logo, por meio das provas apresentadas (fotografias, laudo médico e perícia técnica), ficou comprovado o dano estético, ou seja, a alteração externa da aparência da apelada, que resultou em piora permanente na integridade física, causada, como afirmado, pelo indevido uso de medicamento intravenoso nas dependências do recorrente, o que gera a responsabilidade civil para a sua total reparação”, finalizou o relator.

TJ/MG: Google é condenado por conteúdo difamatório em site

Vítima de blog receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A Google Brasil Internet Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um homem que foi vítima de um blog criado exclusivamente para ofendê-lo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Ituiutaba.
Nos autos, o ofendido narrou que foi vítima de ataques por meio da rede social Blogspot, na qual estariam sendo propagados conteúdos caluniosos, difamatórios e injuriosos sobre ele, por meio de perfis falsos. O site era administrado pela Google, que, notificada extrajudicialmente para excluí-lo, não o fez.
O autor ajuizou então a ação para que a empresa fosse condenada judicialmente a retirar de circulação os conteúdos difamatórios, bem como para que a ré prestasse informações sobre o usuário responsável pela criação do blog, cujo domínio tinha o nome “vamos prender magnus”.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil, por danos morais, e a fornecer dados que permitissem a identificação dos usuários e dos criadores ou administrados do blog e a excluí-lo, sob pena de multa.
Marco Civil da Internet
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O homem pediu o aumento da indenização, sustentando que o valor fixado era “ínfimo”, não cumprindo o papel punitivo e educativo que deveria ter.
Entre outros pontos, o ofendido alegou que era “(…) pessoa de notoriedade local, de família de advogados antigos na cidade”, que “sempre realizou obras e trabalhos sociais” e, à época dos fatos, “era um jovem de vinte e poucos anos com destino promissor”.
Ele afirmou ainda que deixou de ser candidato a vice-prefeito da cidade por conta da veiculação das ofensas e que perdeu as eleições para vereador por apenas 22 votos, fato que também atribuiu à ré, “já que o blog surgiu na época da campanha política”.
Em sua defesa, a Google afirmou que “o Blogger, na qualidade de site de hospedagem, não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”.
A empresa afirmou ainda que, apesar de possuir ferramenta para que os usuários sinalizem postagens abusivas, “(…) em determinadas situações mostra-se impossível distinguir se um conteúdo viola ou não direito de uma pessoa ou outra (…)”.
Em suas alegações, a Google argumentou ainda que, com a promulgação do Marco Civil da Internet, o provedor somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se houvesse descumprimento de ordem judicial específica para sua retirada.
Nesse sentido, a empresa ré afirmou que retirou do ar o blog, imediatamente após a publicação da sentença, por isso não havia que se falar em responsabilização por parte da Google Brasil.
Situação vexatória
Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, observou que a empresa já havia cumprido as obrigações de fazer impostas na sentença, relativas à exclusão do blog e à prestação de informações quanto ao responsável por sua criação.
Quanto aos danos morais, verificou que no caso não era possível a aplicação do Marco Civil da Internet, porque ele foi publicado em data posterior à distribuição da ação.
“O autor comprovou ter notificado a Google extrajudicialmente a respeito do ilícito, solicitando a retirada dos conteúdos supostamente ofensivos, e a empresa só o fez depois de prolatada a sentença”, observou a magistrada.
A relatora ressaltou que o direito à liberdade de expressão e de livre manifestação, assegurado na Constituição Federal, “não ampara abusos, devendo ser conjugado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, também constitucionalmente assegurados”.
Na avaliação da relatora, os danos morais ficaram comprovados. A magistrada ressaltou o próprio nome de domínio do blog – “vamos prender o magnus” – , o que já indicava a situação vexatória à qual o autor da ação ficou sujeito.
Pela leitura do teor das postagens do site, a relatora verificou que era inequívoco o caráter ofensivo das mensagens e ressaltou que o ofendido era figura pública na cidade de Ituiutaba, participando ativamente da vida política e de eventos sociais na comarca.
Quanto ao valor da indenização, achou por bem aumentá-lo, tendo em vista que desde maio de 2012 “a ré já tinha ciência do referido sítio eletrônico, mas o retirou do ar somente após a prolação da sentença, em julho de 2018”.
Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0342.13.000882-0/001

TJ/SC: Motociclista "engolida" por buraco em bairro da Capital será indenizada em R$ 21 mil

Uma motociclista de Florianópolis será indenizada em R$ 21,3 mil após sofrer acidente e cair em um buraco aberto na via pela companhia de abastecimento de água na região. O acidente aconteceu em março de 2013, no bairro Pantanal. De acordo com os autos, a empresa realizou obras na tubulação mas não promoveu a devida recuperação do trecho na via pública, que permaneceu com lajotas soltas e sem sinalização.
Em razão da queda, a motociclista sofreu lesão no pulso direito, queimaduras na perna esquerda e escoriações no cotovelo e no joelho. As lesões ainda resultaram em sequelas na mão atingida, bem como forçaram o afastamento da vítima de suas atividades profissionais por seis meses.
Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o buraco ocupava duas pistas, tinha muita areia e pedras soltas e não contava com sinalização. Outro acidente, inclusive, teria sido provocado depois que um carro teve o pneu furado no mesmo local. Em defesa, a companhia de abastecimento limitou-se a refutar as alegações narradas na ação.
Na sentença, a juíza Taynara Goessel, da 3ª Vara Cível da Capital, destacou que as prestadoras de serviço público têm responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de suas atividades, independente da comprovação de culpa da administração pelo ato lesivo. “Analisando os documentos juntados ao processo, pode-se constatar que a culpa pelo ocorrido é da ré, que não agiu com diligência na execução de obra em via pública, causando os danos descritos nos autos”, escreveu a magistrada. Pelas despesas com o conserto da moto, a mulher deverá receber R$ 1,3 mil. Já o dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela dor e transtornos sofridos em decorrência do acidente. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0302370-05.2016.8.24.0023

TJ/ES: Criança que caiu de pula-pula gigante em shopping deve ser indenizada

Em sentença, o juiz ressaltou que era dever da empresa de festas que administrava o brinquedo zelar pela manutenção dele.


A 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma empresa de festas a indenizar uma criança que caiu de um pula-pula gigante. A estrutura, que estava montada no interior de um shopping center de Vila Velha, não estava com a tela de proteção bem fixada.
Segundo os autos, logo após entrar no brinquedo e dar os primeiros passos, a criança caiu da estrutura, pois uma tela de proteção estava solta. Em virtude da queda, o autor bateu a cabeça, sofrendo lesão grave do lado direito do corpo, bem como na coluna e punho da mão esquerda.
Após o acidente, a criança foi socorrida pela equipe do corpo de bombeiros do shopping e levada de cadeira de rodas até o carro da sua mãe. Depois de medicada, a vítima foi orientada a ficar de repouso por alguns dias. Em virtude do ocorrido, a parte autora, representada pela sua mãe, requereu o pagamento de indenização no valor de R$100,00 por danos materiais, bem como indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o shopping alegou que nenhum ato ilícito foi praticado e, portanto, não haveria o que compensar. Por sua vez, a empresa de festas afirmou que o autor sofreu um “leve acidente” no brinquedo, após cair de uma altura inferior a um metro. “o autor foi advertido pelos monitores que o brinquedo se destinava a pular, e não a correr e se chocar contra as laterais”, afirmou.
A empresa também ressaltou que os responsáveis pelo requerente assinaram um termo de responsabilidade, onde são informados sobre os riscos do brinquedo e a isentavam totalmente de qualquer obrigação em caso de acidente. Em observação ao documento, o juiz considerou que ele não a desobrigava de regularizar e manter em boas condições o equipamento.
“Observo pelas fotos acostas aos autos, que o brinquedo não possuía boas condições de uso, sendo certo que compete ao proprietário do objeto a regularização deste a fim de evitar acidentes. Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar as avarias do brinquedo, configurando-se falha na prestação do serviço, motivo que levou ao acidente experimentado pelo autor”, justificou.
Ainda em análise do ocorrido, o magistrado considerou que a responsabilidade de manutenção do brinquedo cabia apenas à empresa de festas e que, portanto, o shopping center não possui o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, ele alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais sustentados. “Trazendo aos autos apenas o comprovante de pagamento para a utilização do brinquedo (fls. 18), no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o que não configura danos materiais”, explicou.
Desta forma, o juiz sentenciou a empresa de festas ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, aos quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária.
Processo nº 0029962-71.2017.8.08.0035


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat