TJ/RN: Justiça determina que Estado realize cirurgia de hérnia em paciente do SUS em Angicos

A Vara Única da Comarca de Angicos determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie, com urgência, a realização de cirurgia de hérnia inguinal para um paciente da rede pública de saúde. A decisão é do juiz Rafael Barros Tomaz do Nascimento e atende a um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado.

De acordo com o processo, o paciente sofre com dores constantes e limitações nas atividades diárias após ser diagnosticado como portador de “Hernia Inicisional Complexa” (CID 10 K43.9). Após consulta médica e exames, foi indicada a necessidade da cirurgia “Hernioplastia incisional”.

Na sentença, o juiz reconheceu que a situação compromete a saúde e a dignidade do cidadão, e destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal. Assim, determinou que o Estado do RN deve custear a cirurgia, incluindo todos os exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo de até 30 dias.

“No caso, considerando a atual situação de crise financeira do município de Angicos/RN, a qual é objeto de ACP sobre gestão fiscal nesta unidade jurisdicional, penso que não representa o custeio do procedimento em análise ônus excessivo ao estado-membro, mas sim àquele município”, assinalou o magistrado.

Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, que também teve por base o art. 17, III, da Lei nº 8.080/1990 (que dispõe que ao ente estadual cabe prestar apoio financeiro aos municípios), não há que se falar, na demanda analisada, de ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro.

Assim, determinou que o Estado do RN deve custear a cirurgia, incluindo todos os exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo de até 30 dias, reforçando que o poder público deve assegurar atendimento médico adequado a todos os cidadãos, principalmente em casos de risco à saúde e à qualidade de vida.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar reembolso de congelamento de óvulos para prevenção da infertilidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda por recusar o reembolso do procedimento de congelamento de óvulos a uma beneficiaria. O tratamento havia sido indicado como medida preventiva à infertilidade. O colegiado concluiu que a recusa configura ato ilícito, o que gera obrigação de indenizar.

Beneficiária do plano de saúde coletivo, a autora conta que foi diagnosticada com câncer de colo de útero, motivo pelo qual teria que realizar o tratamento com quimioterapia e radioterapia. Relata que houve recomendação médica para que realizasse o congelamento de óvulos antes do início da quimioterapia. A autora diz que realizou o congelamento de óvulos maduros, totalizando R$ 24.935,00. Informa que pediu o reembolso ao plano de saúde, mas que o pedido foi negado sob a justificativa de que a solicitação não estava de acordo com resoluções normativas. Pede que o plano de saúde seja condenado a reembolsar os valores pagos e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Quallity Pró Saúde afirma que não há nem cobertura contratual nem previsão legal do procedimento de aspiração de folículos para reprodução assistida no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Defende que não há possibilidade de reembolso e dano moral indenizável.

Decisão da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a ré a promover o reembolso do valor relativo à manutenção do congelamento dos óvulos arcados pela parte autora e custear as despesas relacionadas à preservação de óvulos na clínica especializada em reprodução humana que atende a autora, até o final de seu tratamento oncológico. Tanto a autora quanto o plano de saúde recorreram da sentença. A ré alega o procedimento não está previsto no rol da ANS. A beneficiária, por sua vez, pediu a condenação do plano pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que “o estado de saúde da consumidora é grave e exige cuidados específicos”. No caso, segundo o colegiado, o procedimento de congelamento dos óvulos da autora é uma medida preventiva à infertilidade decorrente de tratamento oncológico.

“Nesse contexto a criopreservação deve ser compreendida como etapa imanente ao tratamento oncológico indicado à paciente, com fundamento no princípio do planejamento familiar previsto no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de medida preventiva à infertilidade”, afirmou, pontuando que o caso da autora é diferente fertilização in vitro.

A Turma observou, ainda, que o laudo médico apontou a necessidade de urgência no tratamento da autora. De acordo com o colegiado, cabe ao profissional médico a decisão sobre os exames e tratamentos mais adequados ao paciente, respeitando-se as diretrizes e estudos científicos.

“Assim, apresentado o laudo médico circunstanciado que justifique a necessidade de submissão da paciente ao tratamento em questão e exauridas as demais possibilidades médicas, de acordo com o seu quadro clínico, não pode haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito”, completou.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que, dependendo da situação, a negativa de custeio de tratamento recomendado pelo médico responsável pode violar esfera jurídica extrapatrimonial da paciente. No caso, segundo o colegiado, “em razão da conduta da sociedade empresária demandada, a demandante experimentou danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar a Quallity Pró Saúde a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0714302-81.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça condena Uber a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Uber do Brasil a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada. No entanto, o colegiado entendeu que o valor do dano material deve ser limitado a R$ 500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash, uma vez que o usuário não contratou o seguro opcional oferecido pela plataforma.

No caso, o usuário narra que, em 30 de julho de 2024, enviou dez fechaduras a cliente por meio da plataforma Uber Flash. Afirma que, “a corrida foi finalizada como completa e bem-sucedida”. No entanto, as fechaduras não chegaram ao destinatário final. Informa que, mesmo após abertura de chamado na Uber, não lhe foi fornecido o telefone do motorista e nem apresentado documento que comprovasse ter a empresa efetivamente empregado esforços para esclarecer os fatos.

Por fim, o autor destaca que perdeu importante parceiro comercial, que compra quantidades relevantes de produtos com habitualidade. Por isso, solicita indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes. Por outro lado, a parte ré limitou-se a alegar que consta em seu sistema que a viagem foi completada e a mercadoria entregue.

Segundo a sentença, a mera confirmação do encerramento da viagem pelo motorista não é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria ao destinatário. Além disso segundo o colegiado, “não há nos autos qualquer demonstração de que o motorista do aplicativo tenha entrado em contato com o autor, seja pelo chat, seja por ligação telefônica para prestar maiores esclarecimentos sobre o ocorrido.”

Na decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, os pedidos do usuário foram julgados parcialmente procedentes para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 1.500,00, a título de danos materiais. Ambas as partes apresentaram recursos.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal observou que a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados e permite a contratação do serviço de transporte privado e entrega de mercadorias por meio do aplicativo.

Comprovada o extravio das mercadorias e a falha na prestação do serviço, a Turma decidiu pelo ressarcimento ao usuário pelos danos materiais, limitados a R$500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash. Segundo o documento, o valor total dos artigos enviados não pode ultrapassar o limite de R$ 500,00 para envio sem seguro opcional e R$ 4.500,00 com seguro opcional. Logo, o usuário assumiu o risco ao exceder os valores sem a contratação do seguro.

Processo: 0720329-62.2024.8.07.0007

STJ: Corretora e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a corretora responsável pela intermediação da venda e a empresa de pagamentos que processou a respectiva transação financeira não podem ser responsabilizadas por eventual atraso na entrega de imóvel. Segundo o colegiado, essas empresas não integram a cadeia de consumo em relação à obrigação de entrega do bem, motivo pelo qual não respondem pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Um casal ajuizou ação contra a incorporadora, a corretora e a empresa responsável pelo processamento do pagamento, com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel. O pedido se baseava no fato de que, três meses antes de vencer o prazo previsto para a entrega, as obras ainda estavam em estágio inicial, evidenciando que o cronograma contratual não seria cumprido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente as três rés a restituir os valores já pagos, incluindo parcelas do imóvel, taxa de personalização e comissão de corretagem. O TJSP entendeu que todas integravam a cadeia de consumo, o que justificaria a responsabilização conjunta. A corretora e a empresa de pagamentos recorreram ao STJ, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, já que, segundo sustentaram, não houve falha na prestação de seus respectivos serviços.

Responsabilização exige a existência de nexo causal entre conduta e dano
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que, embora os artigos 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor prevejam a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, essa responsabilização exige a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

Segundo a ministra, embora o regime de responsabilidade consumerista abarque toda a cadeia de consumo, essa responsabilidade somente se configura quando há vínculo lógico de causa e efeito entre o prejuízo e a atuação do fornecedor no mercado. “Ou seja, se o suposto fornecedor não pertencer à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizá-lo. E, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, deve guardar relação com o serviço prestado: é preciso que tenha contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final”.

No caso da corretora, a ministra observou que sua atuação se limita à intermediação entre comprador e vendedor, sem qualquer participação na execução das obras ou na incorporação do empreendimento. Com base no artigo 725 do Código Civil, ela explicou que a corretagem se caracteriza pelo êxito na aproximação das partes, sendo devida a remuneração mesmo que o negócio não se concretize por arrependimento. Assim, a relatora apontou que a responsabilidade da corretora está restrita ao serviço de corretagem, especialmente no que diz respeito à prestação de informações adequadas sobre o negócio.

Quanto às chamadas “pagadorias” — empresas especializadas na gestão financeira de contratos —, Nancy Andrighi afirmou que elas funcionam como intermediárias entre consumidores e fornecedores, sendo frequentemente contratadas por corretoras para organizar o repasse de valores como comissões, taxas e encargos aos corretores e à própria imobiliária. Entre suas funções, estão a emissão de boletos e o gerenciamento das quantias recebidas.

“Da mesma forma que as corretoras, como as pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2155898

STJ abre prazo para ‘amici curiae’ em repetitivo sobre carência de planos de saúde nas emergências

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amici curiae, no julgamento do Tema 1.314 dos recursos repetitivos.

O processo vai definir “a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

O pedido de habilitação deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual o interessado deve apresentar a sua manifestação sobre o tema.

“Importa ressaltar que a intervenção de interessados possibilita a pluralização do debate, com o oferecimento de argumentos que enriquecem a solução da controvérsia, ao mesmo tempo em que confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte”, disse o ministro Antonio Carlos, que é relator do Tema 1.314.

Considerando que o tema envolve a cobertura de assistência médica e internações, a Segunda Seção decidiu não suspender os processos em tramitação nas instâncias ordinárias, mas apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre as mesmas questões jurídicas.

Veja a decisão.
Processos: REsp 2190337; REsp 2190339

TJ/MA: Justiça obriga operadora de telefonia celular TIM a devolver valores a clientes prejudicados

Inquérito civil apurou reclamações acerca da péssima qualidade do serviço do plano infinity da TIM de telefonia móvel no Maranhão.


Devido a problemas como ausência de sinal, queda das ligações e não estabelecimento de chamadas, uma operadora de telefonia celular deverá pagar R$ 40 milhões de danos morais coletivos e R$ 1 mil de dano moral individual, para cada consumidor do Plano “Infinity” prejudicado.

Além disso, a oepradora deverá publicar em mídia digital documento com lista do público usuário do serviço de telefonia móvel do Plano “Infinity”, contendo a data de adesão e de saída, a partir de 29/03/2009.

Pelos danos materiais causados, também deverá devolver os valores pagos pelo Plano Infinity, correspondente ao período compreendido entre a data de lançamento do plano (29/03/2009) até a publicação da sentença, a serem apurados por cada consumidor lesado.

MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) tem validade em todo o teritporio nacional e atendeu a parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público em ação movida contra a operadora, com base em inquérito civil que apurou reclamações dos usuários acerca da má qualidade do serviço de telefonia móvel no Maranhão.

A sentença afirma que os serviços oferecidos pela empresa ré são considerados serviços essenciais, conforme a Lei nº 7.783/89, não podendo ser prestados de qualquer maneira aos seus consumidores.

Já a Lei nº 9.472/97 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, e determina que “o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações”.

O juiz citou também a Resolução nº 717/2019 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), segundo a qual as prestadoras de telefonia celular devem restituir, automaticamente, valores às pessoas usuárias prejudicadas por interrupções dos serviços até o segundo mês que se seguiu ao ocorrido.

QUEDA DE LIGAÇÕES

Segundo a ação, informações da ANATEL, a taxa de quedas das ligações do “Plano Infinity” informada teria superado o limite máximo de 2% regulamentado pela agência fiscalizadora; verificando-se em 35,23%, em todo o Brasil e em 36,53% na região Nordeste.

A operadora alegou que os serviços prestados atendem aos parâmetros de qualidade da ANATEL; que os relatórios produzidos pela ANATEL não são idôneos para demonstrar a deficiência do serviço e que estariam defasados e não haver danos materiais a serem pagos ao público consumidor.

Foram listados na sentença nove documentos emitidos por entidades fiscalizadoras como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; PROCON e ANATEL, relatando a apuração de ocorrências que vão de publicidade enganosa, queda de ligações a paralisações nos serviços.

O juiz desconsiderou a alegação da operadora de telefonia de que são imprestáveis os laudos técnicos produzidos pela ANATEL, pelo fato de a agência ser responsável por fiscalizar e regular a exploração dos serviços de telecomunicação do país, sendo capaz de fornecer subsídios técnicos para o julgamento da demanda e avaliar a qualidade dos serviços prestados pela empresa.

TJ/SP: Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Danos morais e materiais.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou salão de beleza a indenizar mulher após infecção causada por procedimento de manicure. A reparação, a título de danos morais, foi redimensionada para R$ 2 mil e a indenização por danos materiais permaneceu fixada em R$ 232,98.

Segundo os autos, a autora realizou procedimento de “banho de gel” no salão. Dias depois, suas mãos e unhas começaram a arder e coçar, e, mesmo utilizando pomada indicada pela profissional que fez o procedimento, o processo infeccioso não melhorou, levando-a a buscar apoio médico. Foram necessárias pomadas e comprimidos para tratamento.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, apontou a falha na prestação de serviço e destacou o descaso da apelante diante da situação, que obrigou a autora a despender considerável tempo e esforço para ver a questão devidamente solucionada. “Restando provado o nexo de causalidade do procedimento com as lesões, presente o direito da consumidora à reparação dos danos causados”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005553-87.2023.8.26.0007

TJ/RN: Plano de Saúde deve custear tratamento para distúrbios neurológicos e autismo

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que um plano de saúde deve custear o tratamento de uma criança usuária do serviço. O método recomendado pelo médico é chamado ‘Pediasuit e Hidroterapia’, um protocolo de terapia intensiva, que utiliza um macacão ortopédico para auxiliar na reabilitação de crianças com distúrbios neurológicos, como paralisia cerebral, atrasos de desenvolvimento e autismo. O objetivo é melhorar o alinhamento corporal, o equilíbrio, a força muscular e a coordenação motora.

De acordo com a decisão, por se tratar de técnica recomendada pelo médico e direcionada ao tratamento de condição clínica abrangida pelo contrato, não pode ser limitada, conforme Resolução Normativa ANS nº 539/2022.

“É abusiva a negativa de cobertura de assistência à saúde fundamentada na ausência expressa de determinados métodos no rol da ANS, uma vez que tal rol não abrange a definição do método terapêutico a ser utilizado, incumbindo essa escolha ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente”, esclarece a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú, vice-presidente do TJRN.

Ela ainda ressaltou que a negativa de cobertura, por comprometer o tratamento essencial e agravar a condição do beneficiário, configura dano moral, justificando indenização no valor de R$ 5 mil, conforme precedentes da Corte potiguar.

A relatora também destacou que o Rol da ANS em estudo, usualmente, não adentra na técnica aplicada para o tratamento multidisciplinar em exame e, uma vez ser a doença acobertada pelo ajuste e os procedimentos receitados constarem naquela lista de atenção mínima pelos planos de saúde, não há que se discutir acerca do método ou abordagem indicados pelo profissional que assiste o paciente.

“Além disso, ressalto que a saúde faz parte daqueles direitos sociais materialmente fundamentais, previstos no teor do artigo 6º, da Constituição Federal, e que, assim, merece maior atenção e proteção. Neste sentido, não se pode negligenciar as condições vividas pelo infante”, reforça a relatora.

TJ/CE: Passageiro que teve mala extraviada pela companhia Azul deve ser indenizado

A Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de ser indenizado em R$ 10 mil pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Sob a relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em janeiro de 2023, o passageiro adquiriu passagens aéreas saindo de São Paulo a Fortaleza para encontrar os familiares no Interior do Estado e resolver pendências referentes ao inventário da mãe. Ao chegar ao destino, não encontrou sua bagagem, que, segundo ele, continha roupas e documentos importantes. Orientado então por funcionários da empresa, encaminhou-se ao setor responsável e fez o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), emitido pela companhia.

17 dias após o extravio, o consumidor retornou a sua cidade sem seus pertences e com seus compromissos pendentes, uma vez que não estava de posse da documentação necessária, a qual estava na mala. Além da situação vexatória sofrida, detalhou que precisou destinar parte da quantia reservada às pendências para a compra de novas roupas.

Inconformado, o passageiro decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Ressaltou que a viagem realizada foi em vão, uma vez que teria que retornar ao Ceará para solucionar tais pendências. Ainda, afirmou o descontentamento com a negligência da empresa, que não entrou em contato para oferecer qualquer ressarcimento.

Na contestação, a Azul argumenta ter adotado todos os procedimentos para a localização da mala, que, no entanto, não foi encontrada. Assim, afirmou ter contactado o passageiro para proceder com os trâmites de indenização, mas ante ausência de retorno, o atendimento foi finalizado. Defendeu ausência de comprovação do efetivo valor atribuído aos objetos que constavam na bagagem. Isto porque, no RIB, o autor informou que na mala havia apenas roupas. Atribuiu também que os fatos narrados não passavam de desconfortos, sendo assim, não indenizáveis.

Ao julgar o caso, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que não provou a inocorrência ou apresentou qualquer justificativa para o extravio da mala. Considerou presumível o aborrecimento do passageiro, que se encontrou sem acesso aos seus pertences, condenando a Azul ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, indeferiu o pedido da parte autora visto a falta de provas do conteúdo da bagagem.

Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (n°0206695-38.2023.8.06.0001) reforçando que, em análise à petição inicial, não é possível observar qualquer abalo moral efetivo suportado pelo apelado. Ainda sustentou desproporcional o valor imposto ao dano que sequer existiu. Apesar de devidamente intimida, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

No último dia 2 de abril, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade dos votos, a sentença de 1º Grau, negando provimento ao recurso. “É forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos em ordem moral ao apelado, visto que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos vivenciados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”, destacou o relator.

A Câmara é formada pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, Jose Ricardo Vidal Patrocinio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Regina Oliveira Camara. Na ocasião, o colegiado julgou um total de 328 processos.

TJ/DFT mantém condenação de fabricante por ruptura de prótese mamária

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da fabricante de próteses mamárias Silimed Indústria de Implantes Ltda. pelo rompimento de implante de silicone e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 7 mil para R$ 10 mil, em ação movida por consumidora.

A autora relatou que realizou a cirurgia de implante em 2017, mas, em 2021, exames detectaram o rompimento da prótese e vazamento de silicone, o que exigiu nova cirurgia para remoção do material e reconstrução da mama. Alegou ainda que o incidente causou prejuízos físicos, emocionais e financeiros, o que incluiu gastos médicos de R$ 26,6 mil. A fabricante contestou, sob o argumento de que não havia prova de defeito no produto e que a ruptura poderia ter outras causas, como traumas ou atividades físicas.

O TJDFT destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor comprovar a ausência de defeitos ou culpa exclusiva do consumidor. A perícia constatou que a empresa não apresentou laudos ou testes que atestassem a qualidade do lote da prótese rompida. “O fabricante deixou de realizar a comprovação da qualidade do material”, afirmou o laudo. Assim, o Tribunal entendeu que a falha na fabricação estava configurada e manteve a condenação pelos danos materiais.

A decisão confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 26.652,00 e aumentou a compensação moral para R$ 10 mil, tendo em vista a gravidade do sofrimento, a quebra de expectativa com o procedimento estético e os prejuízos à saúde da consumidora. A quantia foi fixada com base em precedentes do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736335-02.2023.8.07.0001


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