Em ritmo de férias, uma consumidora de Blumenau foi até uma agência de viagens e comprou um cruzeiro de cinco dias com saída do porto de Santos (SP), mas teve a programação frustrada em função do cancelamento de um voo de Navegantes para São Paulo. Assim, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, decidiu manter sentença que obriga a operadora e a agência de viagens ao pagamento de mais de R$ 18 mil, em valores atualizados, em decorrência dos danos materiais e morais sofridos pela turista.
Na decisão de 1º grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 4.950,90, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação. Já pelo dano moral, as empresas terão de pagar R$ 7 mil, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data desse julgamento, e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (janeiro de 2013). Segundo o relator, o valor do dano moral equivale hoje a cerca de R$ 13,3 mil.
A programação de férias tinha início com um voo de Navegantes a São Paulo, às 9h, que foi cancelado devido a condições climáticas. Assim, a consumidora foi realocada em outra aeronave que decolou apenas às 12h20min, e, mesmo pegando um táxi de São Paulo a Santos, não chegou a tempo do embarque no navio, previsto para ocorrer das 11h às 15h. Inconformadas com a decisão, a operadora e a agência de viagens recorreram e pediram a reforma da sentença porque não poderiam ser penalizadas por erro da companhia aérea. Alegaram que foram somente intermediadoras.
“Inviável, nesse contexto, acolher a tese defensiva, segundo a qual a contratação da parte aérea, gênese do problema que culminou no fracasso de todo o pacote turístico, teria sido ajustada diretamente entre a demandante e a companhia de aviação. Não é isso o que consta nos vouchers, impressos em papel com o timbre da empresa (nome da operadora), com o endereço da loja (nome da agência de viagem), que, aliás, recebeu os importes desembolsados pela demandante e forneceu o recibo”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0008446-71.2013.8.24.0008
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/PB: Seguradora terá de ressarcir empresa condenada a indenizar passageira por acidente no veículo
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que deverá ser paga pela Unidas Transportes e Turismo Ltda. (Reunidas) a Solange Maria Alves, por lesões no calcanhar, ocasionadas pelo fechamento abrupto da porta do ônibus, enquanto ela se encontrava nos degraus do veículo. O relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, também manteve a inclusão da Companhia Mutual de Seguros S/A no processo, condenada a ressarcir, nos limites da apólice do seguro, o valor pago pelo segurado (Reunidas) à autora.
No caso discutido, Solange Maria ajuizou a Ação de Reparação por Danos Morais, afirmando que, no dia 27 de agosto de 2013, às 9h, foi atingida no calcanhar esquerdo pelo fechamento abrupto da porta do ônibus, o que ocasionou lesões e ferimentos que a afastaram do trabalho por 33 dias, de forma intercalada. Teve seu pedido julgado procedente.
O magistrado do 1º Grau também condenou a Seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do processo secundário sobre o valor corrigido da condenação.
A seguradora recorreu (Apelação Cível nº 0004550-64.2014.815.2003), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva pela ausência de identificação do veículo envolvido no sinistro, impossibilitando a análise da cobertura contratual. No mérito, apontou inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista e os supostos danos suportados pela autora, além de impossibilidade da condenação por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pelo relator, que verificou a inclusão da apólice de seguro envolvendo a frota de ônibus da Reunidas, com vigência entre 01/10/2012 e 01/10/2013, com cobertura para os casos de danos materiais, morais e corporais para passageiros e terceiros.
“Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadora de serviço público, é objetiva, por aplicação da teoria do risco administrativo”, afirmou o relator.
Para o relator, está comprovado o nexo entre o evento envolvendo a autora e a empresa de transporte coletivo, diante das provas apresentadas pela autora – indicação de nome e telefone do motorista do ônibus; certidão de ocorrência policial, ficha de atendimento ambulatorial no Hospital Municipal de Cabedelo no dia 27/08/2013, laudo traumatológico e atestados médicos oriundos das lesões decorrentes do acidente – e da não apresentação de provas por parte da Reunidas, capazes de demonstrar que a lesão não tenha sido decorrente de circunstância ocorrida no transporte coletivo.
O relator asseverou o dever da concessionária do serviço público de transporte zelar pela segurança dos usuários. “As circunstâncias do acidente geraram evidentes transtornos, ansiedade, abalo psicológico na autora, tendo em vista a frustração da sua expectativa de ser transportada em segurança, o que não ocorreu”, declarou.
No entanto, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para suspensão dos juros moratórios decorrentes da condenação secundária, sendo exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal e respeitada a ordem geral no quadro de credores.
TJ/MG rejeita condenação de vereador por postagem de críticas no Facebook
Publicação apontava uso indevido de verba pública por vice-prefeito.
Por considerar que o integrante do Poder Legislativo exerce a função de fiscalização do Executivo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou um vereador de Leopoldina, na Zona da Mata mineira, de pagar indenização por danos morais por ter criticado publicamente o então vice-prefeito da cidade.
O político ajuizou a ação contra o parlamentar em julho de 2017, mas faleceu em abril de 2018, momento em que seus herdeiros assumiram a causa.
O vice-prefeito sustentava que o vereador havia publicado, em suas redes sociais, mensagens ofensivas à sua honra, que ganharam repercussão e colocaram sua idoneidade em xeque, prejudicando sua imagem.
O réu afirmou ter se limitado a postar texto, em seu perfil no Facebook, questionando o uso do dinheiro público para pagar viagens particulares do vice-prefeito e de um funcionário da Prefeitura. Segundo ele, o teor dos posts não foi difamatório nem calunioso.
Questionamento legítimo
O juiz Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa considerou que a conduta do vereador não caracterizava ato ilícito e que documentos fornecidos pelo próprio vice-prefeito corroboraram ter havido, em algum momento, deferimento das diárias de viagem, mesmo que com posterior cancelamento.
O magistrado ponderou ainda que o questionamento das ações do Poder Público e dos seus gastos “é legítimo a qualquer cidadão, ainda que se trate de crítica ácida ou de mau gosto, o que não se verifica no caso”.
Além disso, ele ressaltou que não houve viralização do conteúdo, por se tratar de questão de interesse local. A sentença foi questionada pela família, que recorreu em março de 2019.
Interesse coletivo
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina.
O relator da apelação, desembargador Mota e Silva, afirmou que o vereador apenas indagou se as despesas com o deslocamento seriam custeadas pela população leopoldinense, enfatizando que, na condição de membro do Legislativo, ele tinha a obrigação de fiscalizar o exercício dos outros poderes.
O magistrado disse ainda que, em resposta a esse conteúdo, houve diversas manifestações, com comentários favoráveis e contrários.
Para o relator, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal, os atos praticados no exercício passam a interessar à coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques.
“Não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de uma publicação realizada em rede social sem qualquer cunho ofensivo, pessoal ou que infrinja direito de personalidade do político”, concluiu.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.17.003135-3/001
TJ/PB: Concessionária deve indenizar cliente em R$ 5 mil por demora no conserto de veículo
Os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, em atuação na Vara Única de São José de Piranhas, que condenou a Concessionária River a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 a um cliente em decorrência da demora excessiva do conserto de veículo. A relatoria da Apelação Cível e do Recurso Adesivo nº 0000392-74.2014.815.0221 foi do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
De acordo com os autos, o promovente adquiriu um veículo Gol, 1.6 MI, ano 2013, modelo 2014, e, logo após a aquisição, contratou seguro com a Liberty Seguros, tendo se envolvido em um acidente durante a vigência do contrato. Encaminhou, portanto, o veículo para a Concessionária River, que só concluiu o serviço passados mais de 180 dias. Por esse motivo, ajuizou a ação, pleiteando danos morais e materiais, em face da concessionária responsável pelo conserto do veículo, bem como da seguradora.
A magistrada de 1º Grau julgou improcedente o pedido em relação à Seguradora Liberty, por ter ficado demonstrado, nos autos, que ela não concorreu para a demora no conserto do veículo. Mas, condenou a concessionária em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Insatisfeita com a sentença, a concessionária interpôs recurso, atribuindo a responsabilidade ao fabricante, que demorou a enviar a peça necessária para que o serviço pudesse ser realizado. Aduziu, ainda, que o autor da ação foi previamente informado que a peça demoraria. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que os pedidos formulados na inicial fossem julgados improcedentes.
O autor da ação também recorreu da sentença, pleiteando os danos materiais. Alegou que suportou vários prejuízos financeiros, embora não possua comprovantes das despesas, mas que o ordenamento jurídico admite o pedido genérico de danos materiais.
Ao analisar os argumentos, o juiz-relator falou que o pedido genérico é admitido em casos excepcionais, quando for extremamente difícil a imediata mensuração, o que não é o caso dos autos. “Ademais, constata-se que o promovente apenas atribuiu um valor aleatório referente a danos materiais, sem qualquer comprovação, detalhamento ou individualização de como chegou a esse valor e a que exatamente ele corresponde”, explicou, concluindo que os danos materiais não restaram comprovados.
No mais, Onaldo Queiroga disse que a demora na remessa das peças por parte da montadora não afasta a responsabilidade da oficina no conserto do veículo. Vislumbrou a responsabilidade solidária da oficina-concessionária e do fabricante. “Ambos fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço prestado no veículo do autor”, entendeu, concluindo que os danos morais restaram configurados pela demora injustificada no conserto do veículo, que restou parado por mais de 180 dias, ultrapassando os limites de um mero dissabor do cotidiano.
TJ/AC: Consumidor será indenizado por farmácia ter se negado a vender medicamento e rasgado a receita
A conduta da funcionária da empresa foi danosa e transcendeu os limites da razoabilidade.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma farmácia a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, por ter negado a venda de medicamento e inutilizado o receituário médico apresentado por uma cliente. A decisão foi publicada na edição n° 6.400 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 65).
Segundo os autos, a reclamante tentou comprar remédio controlado para seu filho, que é portador do espectro autista, na referida empresa, mas a farmacêutica negou a venda e invalidou a receita médica, por ter carimbado e assinado no verso do referido documento.
Ao ponderar sobre o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, apontou que foram apresentados documentos e provas testemunhais a favor das alegações da mãe do paciente. Além disso, a farmácia não negou os fatos narrados no processo.
“Não se trata de uma simples negativa de venda, mas da invalidação inadequada para um produto necessário e controlado”, assinalou Mammed. Então, no entendimento do magistrado, houve falha na prestação de serviço pelo empreendimento reclamado, que violou os direitos da consumidora. Da decisão cabe recurso.
TJ/PB: Construtora indenizará casal em mais de R$ 100 mil por construir imóvel com material diverso do contratado
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma empresa de construção e dos sócios ao pagamento de R$ 50 mil e R$ 54.097,42 mil, a título de reparações de danos morais e materiais, respectivamente, a um casal. A indenização foi devida por falha na prestação do serviço de construção de um imóvel residencial, que utilizou material diverso do contratado. A decisão unânime teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Além de manter a condenação, a Segunda Câmara, seguindo entendimento do relator, também, não conheceu do recurso interposto pela Constech Engenharia Ltda. e Marcus Vinícios Lira de Souza, por ferir o princípio da unirrecorribilidade (indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve-se ser cabível um único recurso), bem como, rejeitou as preliminares suscitadas.
O recurso foi interposto por Constech Engenharia Ltda, Liegi Maria Lira de Souza Cavalcanti e Marcus Vinícios Lira de Souza, atacando a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de João Pessoa, que os condenou na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Romério Coelho Portela e sua esposa, Danielle Alves Portela.
Conforme os autos, o casal narrou que, em agosto de 2009, firmou contrato com a Constech Engenharia Ltda., referente à edificação de uma residência localizada no Condomínio Bougainville, no Portal do Sol, na Capital. Pelo serviço, pagaram o valor de R$ 190 mil. Enfatizaram que a construção apresentou falhas estruturais em decorrência da inobservância do projeto de arquitetura e o estrutural. Argumentaram, ainda, que, em razão dos vícios na edificação, foram obrigados a contratar empresa especializada em recuperação de estruturas para inspeção da obra, além de estarem privados de fazer uso da residência desde julho de 2010.
No mérito, o desembargador-relator, Luiz Silvio Ramalho Júnior, entendeu que, uma vez comprovado os gastos despendidos pelo casal com reparos dos vícios, realizados por terceiro, é patente o reconhecimento de que faz jus à indenização por danos materiais, referentes ao valor gasto. O magistrado salientou, ainda, que o dever de indenizar por danos morais decorre da violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
“Resta comprovado nos autos que o imóvel (inacabado) foi entregue aos autores/apelados com uma série de defeitos constitutivos originários da construção da obra, devendo ser mantida a condenação à reparação pelos danos materiais da forma como sentenciada. Cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, decorrente da frustração sentidas pelos apelados”, asseverou Luiz Silvio, ao negar provimento à Apelação Cível n° 0048095-2011.815.2001.
TJ/SP: Supermercado indenizará mulher por venda de alimentos impróprios para consumo
Produtos vencidos causaram intoxicação alimentar.
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itanhaém condenou uma rede de supermercados a indenizar mulher que, após comprar produtos impróprios para consumo e fora do prazo de validade, contraiu intoxicação alimentar. O valor do dano moral foi fixado em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu, num dos supermercados da rede, um frasco de leite fermentado com o prazo de validade vencido há 26 dias e uma embalagem com pães que, embora dentro do prazo de validade, estavam com coloração esverdeada e fungos, fatos constatados apenas depois do consumo dos alimentos. Após a ingestão, a autora passou dois dias com congestão intestinal, inclusive durante o expediente de trabalho, e tomou medicamentos para tratar a intoxicação alimentar.
Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre afirma que “ao comercializar produto impróprio para consumo, e independentemente da respeitabilidade do fabricante, o fornecedor responde pelo vício do produto e pelos danos aos quais tal vício deu causa”. Cabe recurso da decisão.
TJ/DFT condena concessionária de veículos por negociação fraudulenta
O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a concessionária Primavia Veículos Ltda. por participação em negociação fraudulenta de venda de automóvel. O autor da ação iniciou uma operação de compra de um veículo da empresa, pagou a primeira parcela do valor do carro, num total de R$ 20 mil, mas o veículo não foi entregue.
O requerente explicou que viu o anúncio do automóvel em site de comércio eletrônico e entrou em contato com o anunciante para obter mais informações. Nesse momento, foi informado de que todo o trâmite administrativo de pagamento e liberação do veículo se daria por intermédio de um funcionário da empresa, que lhe foi indicado.
O cliente contou que se dirigiu ao estabelecimento e foi “prontamente atendido pelo vendedor, que lhe mostrou o veículo e explicou todas as condições de pagamento”. Antes mesmo de o autor da ação efetuar o pagamento da primeira parcela do automóvel, o funcionário da empresa entregou-lhe a nota fiscal, referente à compra do veículo.
“Como a nota de venda garantia total segurança quanto aos procedimentos de compra, foi feito o primeiro depósito, logo após o recebimento do documento, em conta bancária indicada pelo funcionário da loja”, relatou. A partir daí, o requerente não conseguiu mais contato com o vendedor e, ao se dirigir à concessionária em busca de explicações, o gerente apenas o orientou a prestar queixa em uma delegacia.
Chamada à defesa, a ré alegou que não participou de nenhuma negociação fraudulenta e argumentou que o prejuízo do autor “foi decorrente de sua própria conduta e que não houve participação do estabelecimento no intuito de ludibriar o requerente”.
O magistrado, ao avaliar a demanda, entendeu que a fraude “foi consumada mediante atuação ativa de um funcionário da empresa ré, que confirmou as tratativas iniciadas, emitindo, inclusive, a nota fiscal”. Destacou também que, “em que pese a gravidade dos fatos, o estabelecimento não adotou qualquer providência policial, administrativa ou judicial a fim de avaliar a conduta perpetrada por seu funcionário, o que causa estranheza considerando-se que a negociação e a emissão da nota fiscal ocorreram dentro da empresa”.
Diante dessas conclusões, o juiz condenou a concessionária ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do conhecimento da ação pela parte ré.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0704152-69.2019.8.07.0016
TRF5 confirma isenção de imposto de renda sobre valores de duas aposentadorias complementares para contribuinte com câncer
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito de um contribuinte com câncer a ter a extensão da isenção do imposto de renda sobre os valores de duas aposentadorias complementares pagas por planos privados de previdência. Em decorrência da doença, ele já possuía a isenção do imposto sobre a aposentadoria oficial recebida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação cível da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em favor do contribuinte.
“Adotando-se uma interpretação sistemática da legislação correlata, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar. Com efeito, não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada”, escreveu no voto o relator do processo, o desembargador federal Manoel Erhardt.
O inteiro teor da decisão foi publicado no sistema PJe no último dia 12 de julho. O julgamento ocorreu na tarde do dia 9 de julho. Participaram da sessão os desembargadores federais convocados Bruno Câmara Carrá e Leonardo Coutinho, substituindo, respectivamente, os desembargadores federais Lázaro Guimarães e Edilson Nobre.
Como fundamento legal da decisão, o desembargador Manoel Erhardt citou a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 109/2019, a Lei nº 7.713/88 e o Decreto Presidêncial nº 3.000/99. O magistrado também destacou precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, como o processo do TRF2 0046374-85.2012.4.02.5101 e o processo do TRF4 2003.71.00.052314-2, e ainda recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1507320/RS e o REsp 1662097/RS.
“Analisando de forma detida os fatos e fundamentos constantes dos autos, verifico ser incontroverso o direito do contribuinte à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de proventos de sua aposentadoria, em decorrência da grave moléstia que o acomete (neoplasia maligna de cólon – CID: C18), com respaldo no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. Sobre o tema, se for considerado que o objeto da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e que sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal, inexistindo lógica programática no argumento defendido pela União” afirmou o relator do processo.
O desembargador Manoel Erhardt também explicou no voto que a aposentadoria complementar tem a mesma natureza previdenciária que a aposentadoria oficial paga pelo INSS, devendo ser também isenta do imposto de pessoa física nos casos em que o contribuinte sofre de uma moléstia grave. “O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a parcela complementar”, enfatizou o magistrado.
Sobre a condição do contribuinte, o relator do processo ainda citou relatório da perícia. “No caso concreto, não há dúvida a respeito da existência de moléstia ensejadora da isenção, qual seja, Neoplasia Maligna de Cólon (CID 10: C18), conforme laudo emitido por perito oficial, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 (id. 4058400.4606358), o qual deu ensejo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Considerando, portanto, a isenção do imposto de renda sobre os proventos oficiais recebidos em decorrência de grave doença prevista em lei, faz também o contribuinte jus à não incidência do imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, por ocasião dos resgates que pretender efetuar”, concluiu Erhardt no voto.
A sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 22 de março de 2019. “Julgo procedente o pedido, para reconhecer, em favor da parte autora, o direito à isenção de imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e do art. 39, inciso XXXIII e § 6.º do Decreto n.º 3.000/99, a fim de que possa realizar os resgates sem retenção do referido tributo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de demanda de pequena complexidade, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC/2015”, escreveu o juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira.
TJ/MS: Cliente coagida a adquirir álbum de formatura será indenizada
Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um estúdio fotográfico que foi constrangida e coagida a adquirir seu álbum de formatura. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do ato abusivo, com abatimento de R$ 8.182,30, referente ao valor atualizado do produto, depositado em juízo, e que poderá ser retirado pela autora.
Alega a autora que a comissão de formatura de sua faculdade contratou os serviços da ré para organizar a formatura da turma e fornecer o “álbum de formatura”, com fotos e DVD com todos os eventos realizados durante a graduação. Narra que, no dia 5 de setembro de 2014, um vendedor da empresa foi até sua residência lhe oferecer o álbum, momento em que lhe informou que não possuía todo o valor para a compra, mas que desejava adquirir o produto posteriormente.
Contudo, afirma que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente para a aquisição do produto, o vendedor retirou de sua mochila uma tesoura e disse à autora que, caso o álbum não fosse adquirido, ele seria inutilizado naquele momento. Assim, diante da resposta negativa, o vendedor cortou fotos do álbum em sua frente.
Ao ingressar com a ação, a autora pediu como antecipação de tutela que o álbum lhe fosse entregue como fiel depositária. E, no mérito, pediu a condenação do estúdio ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes ao valor da contratação de advogado para ter assegurado seus direitos.
Em decisão liminar, foi determinado o depósito em juízo do álbum de fotografias.
A ré apresentou contestação afirmando que a confecção do álbum é terceirizada, de responsabilidade de outra empresa. Informou que as fotografias não seriam destruídas e estariam à disposição da autora quando desejasse. Aponta que o álbum não foi danificado e, mesmo que tivesse sido, as fotos poderiam ter sido novamente impressas. Alega assim que não há ato ilícito nem motivo para indenização por danos morais.
De acordo com a juíza Gabriela Müller Junqueira, é fato incontroverso que vendedor da empresa ré foi até a residência da autora para vender o álbum de fotografias da formatura, restando saber se houve atitude abusiva no momento da venda.
Quanto à atitude do vendedor, analisou a magistrada que “o vídeo juntado é claro em demonstrar que o representante da ré agiu de forma abusiva, posto que é possível visualizar, a partir dos 12 minutos, que este apresenta atitude exasperada, gesticulando bastante, e demonstrando indignação; enquanto a autora permanece inerte, mostrando resignação. Ademais, aos 13 minutos é possível ver que o vendedor retira de sua bolsa uma tesoura e a coloca em cima da mesa, gesticulando e falando bastante. Na sequência, o vendedor começa a guardar seus pertences e levanta-se da cadeira, pegando a tesoura e cortando de forma brusca duas páginas de um dos álbuns, o que faz com que a autora levante-se da cadeira e retire-se da sala. É possível ver que nas páginas cortadas havia fotografias da autora em tamanho grande, ocupando a página inteira”.
Assim, concluiu a juíza que é nítida a conduta abusiva do representante da ré, devendo ela responder por seus atos. “Vê-se que o vendedor empregou de ameaça e coação para constranger a consumidora a adquirir seu produto, chegando a cortar suas próprias fotos em sua frente”.
Como o álbum fotográfico foi avaliado em R$ 6.835,09 na data do depósito em juízo no ano de 2016 e, com as devidas correção alcança a quantia de R$ 8.182,30, tal valor deve ser descontado da indenização, explicou a juíza, uma vez que o produto passará a ser de propriedade da autora, devendo a ré proceder o pagamento do valor remanescente da indenização por danos morais.
A magistrada negou o pedido de indenização de gastos com advogado, uma vez que a contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos e da ampla defesa e não um ilícito gerador de danos.
9 de janeiro
9 de janeiro
9 de janeiro
9 de janeiro