TJ/RN: Consumidor será ressarcido de valores pagos por compra de cota em hotel de Natal

A Justiça Estadual determinou que um consumidor seja ressarcido de valores pagos pela compra de cotas em um hotel na cidade de Natal. Na decisão do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, as empresas também devem cessar qualquer tipo de cobrança em nome do cliente, além de não efetuar qualquer restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.

Conforme narrado, em agosto de 2021, o cliente estava de férias no litoral do Rio Grande do Norte, quando foi abordado por agentes, os quais lhe convenceram a conhecer o sistema de cotas da empresa. Na ocasião, após a demonstração do hotel e das vantagens oferecidas, o homem firmou quatro contratos para aquisição de uma fração ideal/cota de uma unidade turística do imóvel tendo realizado, no ato da assinatura, uma transferência bancária no valor de R$ 10 mil.

Entretanto, já no dia seguinte, ao constatar que a contratação não era o que buscava, o consumidor entrou em contato com o vendedor para cancelar os contratos, todavia não obteve êxito, pelo que registrou Boletim de Ocorrência. Além disso, em conversas com outras pessoas, o cliente tomou conhecimento de que os réus praticaram a venda dos imóveis fracionados, quando na verdade tratava-se de “pirâmide”.

Já as empresas rés alegaram que não constituem pirâmides financeiras, mas sim empresas renomadas dos setores imobiliário e hoteleiro, atuando no ramo de vendas de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade. Defenderam também a inexistência de culpa dos vendedores pela rescisão do contrato. Requerem, ainda, que seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva do autor da ação judicial.

Decisão favorável ao consumidor
Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se no artigo 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que foi firmado um contrato com a parte autora sem que esta tomasse conhecimento de todos os seus termos. Além disso, o Grupo afirma que, em um contrato de razoável valor, as cláusulas devem estar expostas aos consumidores, sob pena de posterior declaração da sua nulidade, o que não ocorreu nessa situação.

“Em sua defesa, a parte ré não ataca em nenhum momento a narrativa de como se deu a contratação ocorrida. Desse modo, resta evidente que a realização do contrato decorreu do emprego de práticas abusivas de venda, de modo a ludibriar o comprador, na relação contratual. Com vistas a garantir o direito ao arrependimento à luz dos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a resilição contratual por parte do comprador com a restituição integral dos valores pagos”, ressalta o Grupo.

TJ/MG: Justiça condena profissional por erro em procedimento estético

Mulher teve inflamação na região dos glúteos após sessões.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou uma fisioterapeuta a indenizar uma balconista em R$ 4 mil, por danos morais, devido a problemas em um procedimento estético. Além disso, a profissional liberal terá que devolver o valor pago pelo procedimento (R$ 180) à consumidora.

Ao ajuizar a ação, a paciente argumentou que fez duas sessões do procedimento contra estrias no glúteo, espaçadas por dez dias, em maio de 2019. Depois de submeter-se à segunda sessão, ela passou a sofrer com fortes dores e inchaço na região.

A profissional disse à cliente que esperasse alguns dias, sustentando que com o tempo tudo voltaria ao normal. Entretanto, após dois meses, nada mudou. A responsável pelo procedimento também chegou a dizer que solucionaria o problema, mediante uma camuflagem das estrias, mas deixou de responder à consumidora.

Em sua defesa, a fisioterapeuta argumentou que não poderia ser responsabilizada, pois não houve erro no procedimento, já que a primeira sessão ocorreu sem que nada de anormal acontecesse. Ela sustentou, ainda, que não havia qualquer prova de que tivesse agido com negligência, imprudência ou imperícia.

O argumento não convenceu ao juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Ele condenou a fisioterapeuta ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento da quantia paga pelo procedimento, mas negou o pedido de danos estéticos, porque considerou não existirem provas de defeito permanente na aparência da balconista.

Inconformada com a decisão, a paciente recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve a decisão. Segundo o magistrado, em procedimentos estéticos, o profissional tem obrigação de entregar o resultado que prometer. Essa obrigação difere da do médico, que é de meio, ou seja, limita-se à adoção de todos os meios ao seu alcance para que o resultado seja alcançado.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Empresa de viagens e companhia aérea são condenadas por danos morais e materiais após cancelamento de viagem

O 12º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma empresa de viagens e uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal que teve uma viagem em família ao estado de Santa Catarina cancelada. A sentença é da juíza Sulamita Bezerra Pacheco.

De acordo com o processo, os clientes adquiriram, por meio da plataforma da empresa de viagens, passagens aéreas da companhia aérea envolvida. O trajeto, que incluía dois filhos e uma enteada, havia sido planejado para coincidir com o período de férias.

Contudo, os voos foram alterados sem aviso prévio em duas ocasiões, aumentando consideravelmente a duração da viagem e inviabilizando toda a logística previamente organizada, incluindo hospedagem e aluguel de carro.

Diante das mudanças impostas, o casal recusou a reprogramação e solicitou o cancelamento com reembolso integral. Apesar de a empresa prometer a devolução total, apenas R$ 1.235,95 foram restituídos, restando um saldo de R$ 5.013,59 indevidamente retido.

Ao analisar o caso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco considerou que houve falha clara na prestação do serviço. Na decisão, destacou que os consumidores têm direito ao reembolso integral quando o serviço contratado é modificado de forma significativa, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação da ANAC.

A magistrada também reconheceu que a frustração da viagem familiar, agravada pela ausência de solução adequada por parte das empresas, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

“A frustração intensa, o desgaste emocional e a sensação de impotência diante das alterações impostas e da retenção do dinheiro são suficientes para caracterizar o dano moral”, afirmou a juíza na sentença.

Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 10.027,18 — o dobro do valor retido — e mais R$ 8 mil ao casal por danos morais.

TJ/RN: Banco é condenado por realização de cobranças indevidas em conta de cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN, em recente decisão, voltou a destacar que uma instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores, independente de culpa, uma vez que a atividade econômica por ela explorada está sujeita à teoria do risco do empreendimento e que, desta forma, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cobrança indevida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O destaque se deu no julgamento de uma apelação, sob relatoria da desembargadora Lourdes de Azevêdo, que determinou a majoração do valor da indenização para R$ 2 mil.

Segundo o voto, é preciso destacar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, quanto à chamada “responsabilidade objetiva” do fornecedor de serviços. “O ônus da prova sobre a regularidade das cobranças recai sobre a parte ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo a instituição demonstrado a contratação válida do serviço e a legitimidade das cobranças efetuadas”, reforça a relatora.

Conforme a decisão, o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não afastou as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela gerado é imposto à parte ré, o que não se observou no caso.

“No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, de modo que o apelo da instituição financeira quanto ao afastamento dos danos morais não merece prosperar”, conclui a relatora.

TJ/MT reconhece abuso de app de serviço de transporte em exclusão de motorista e determina indenização

TJ reconhece abuso de app de serviço de transporte em exclusão de motorista e determina indenização.


A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento a um recurso e condenou uma plataforma de mobilidade urbana a credenciar um motorista que havia tido seu acesso negado de forma indevida, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso envolveu a recusa da empresa em permitir o cadastro de um motorista sob a alegação de existência de um “apontamento criminal”. Entretanto, ficou comprovado no processo que o motorista celebrou e cumpriu integralmente um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto que, de acordo com a legislação (Lei nº 9.099/1995, art. 76), não configura condenação criminal nem gera antecedentes.

De acordo com o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a conduta da plataforma violou princípios fundamentais das relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos no Código Civil. O magistrado ressaltou que a restrição imposta foi desproporcional e sem respaldo legal, caracterizando abuso de direito.

“A restrição imposta pela plataforma, baseada em um conceito ampliado e arbitrário de ‘apontamento criminal’, violou direitos fundamentais do trabalhador e comprometeu seu direito ao trabalho”, afirmou o relator em seu voto.

O colegiado entendeu que a exclusão injustificada afetou diretamente a dignidade do trabalhador, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. Apesar disso, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois não houve comprovação concreta dos valores que teriam sido efetivamente perdidos.

A tese firmada pela Terceira Câmara estabelece que “a negativa de credenciamento de motorista parceiro por apontamento criminal inexistente, sem condenação judicial, é abusiva e afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato”. A decisão também reforça que a exclusão injustificada de motoristas de plataformas digitais, quando compromete seu sustento, gera direito à indenização por dano moral.

Além da indenização, a decisão determinou o credenciamento do motorista na plataforma e a inversão do ônus da sucumbência, atribuindo à plataforma a maior parte das custas e dos honorários advocatícios.

Processo nº 1030200-27.2024.8.11.0041

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiros que perderam voo

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais, para as duas passageiras, após um atraso em voo e reacomodação inadequada. A decisão é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN.

De acordo com os autos do processo, os passageiros adquiriram passagens aéreas para um trajeto entre Natal, Recife e São Luís, com previsão de retorno em 25 de setembro de 2024. No voo de retorno, no entanto, houve atraso no trecho São Luís-Recife, o que resultou na perda da conexão para o voo Recife-Natal.

O problema teve início quando a aeronave pousou em Recife por volta das 16h40, mas permaneceu estacionada com as portas fechadas por cerca de 40 minutos, o que atrasou o desembarque dos passageiros. Quando chegaram ao portão para o voo de conexão, o embarque já havia sido encerrado. Após uma longa espera, a empresa ofereceu a alternativa de transporte rodoviário, o que foi recusado pelos autores, que pediram reacomodação em outro voo, mas sem sucesso.

A magistrada considerou falha na prestação do serviço da empresa, havendo um descumprimento contratual que causou prejuízos aos consumidores. A juíza destacou que a empresa não forneceu alternativas de reacomodação adequadas, como exigido pelo artigo 21 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que obriga as empresas a oferecerem outras opções de transporte ou reembolso.

Além disso, a juíza refutou a alegação de que o atraso na conexão foi causado pelo curto intervalo entre os voos, apontando que havia mais de 30 minutos entre a chegada do voo de São Luís e a saída do voo de Recife para Natal. Essa falha, juntamente à reacomodação inadequada dos passageiros em transporte terrestre, levou à condenação da empresa.

A sentença também levou em consideração a hipossuficiência dos autores, que são consumidores em uma relação de consumo com uma grande companhia aérea, o que justifica a reparação pelos danos causados. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil para cada autor, com acréscimo de juros e correção monetária, a partir da data do incidente.

TJ/DFT mantém condenação por descumprimento contratual em venda de veículo destinado à autista

A 4 ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de concessionária por descumprimento de contrato de venda de automóvel destinado ao uso de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O colegiado entendeu que houve inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.

O processo trata do caso de uma pessoa com TEA, cujos pais realizaram a compra de automóvel em seu nome, a fim de auxiliar em sua rotina diária de terapias e transporte à escola. Para a aquisição do veículo, os genitores do autor efetuaram o pagamento de sinal, sob a promessa de que o veículo seria entregue em até 30 dias úteis.

O autor afirma que, posteriormente, seus pais foram informados por vendedor que teria ocorrido problema no sistema da montadora e que, por isso, não teriam mais informações sobre o faturamento do veículo. Após mais de 80 dias, o veículo não havia sequer sido faturado e mesmo depois da ação na justiça o problema não havia sido resolvido.

A Vara Cível do Recanto das Emas condenou o estabelecimento. A defesa interpôs recurso sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que tentou negociar com a montadora veículo idêntico, apenas com a diferença de o veículo possuir teto branco, mas a parte autora recusou. Sustenta que não deve ser aplicada a multa, uma vez que devolveu o valor pago pelos autores a título de sinal e tentou providenciar de diversas formas a solução do problema. Por fim, alega que não há dano moral a ser indenizado.

No julgamento do recurso, a Turma explica que, quando a concessionária não entrega o veículo no prazo estipulado incorre em inadimplemento da obrigação. Acrescenta que a afirmação de que não é responsável pelo atraso no processo de fabricação do veículo, sob a alegação de que isso é exclusivo da montadora é incabível, especialmente porque há previsão contratual de que o faturamento seria realizado pela concessionária ré.

Ademais, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, pois o contrato não foi cumprido, especialmente quanto à cor do veículo especificada no contrato e destaca que a multa contratual também é aplicável. Por fim, para o desembargador relator, “estando caracterizada a falha na prestação do serviço em razão do descumprimento das obrigações contratuais, o que culminou na rescisão do contrato, mostra-se legítima a aplicação da multa estipulada”.

Processo: 0701441-09.2024.8.07.0019

TJ/RN: Banco é condenado por não comprovar regularidade em contrato e realizar descontos

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a sentença proferida em 1º grau e condenou um banco ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e reduziu a indenização por dano moral para R$ 2 mil. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevêdo, o banco não comprovou a existência de contrato assinado pelo consumidor que legitimasse os descontos realizados na conta do cliente, o que descumpriu o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Conforme o órgão julgador, a cobrança indevida de valores, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.

Segundo a parte autora da ação, os descontos vêm acontecendo desde abril de 2024, anexando extratos bancários referente aos meses de abril e maio, com descontos no valor de R$ 22,54, não sendo apenas um desconto como alega a instituição bancária, confirmando ser ela merecedora da indenização dos danos morais.

“Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito (restituição) em dobro é devida, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira”, esclarece a relatora do recurso, que atendeu, em parte, o apelo do banco, tão somente na redução da indenização.

De acordo com a decisão e com os autos, se verifica que o banco não provou a regularidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não apresentou contrato nem qualquer documento comprobatório a respeito.

“Desse modo, está clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva”, reforça a desembargadora.

TJ/RN: Justiça determina indenização para torcedor que não conseguiu assistir jogo de futebol

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização de R$ 2 mil a um torcedor que foi, com sua família, assistir a um jogo de futebol em Recife, mas, ao chegar ao estádio, só conseguiu acessar a arquibancada no segundo tempo do jogo, em razão de superlotação.

A indenização deverá ser paga pela empresa que vendeu os ingressos e pelo clube mandante do jogo. Conforme consta nos autos da ação judicial, em maio de 2023 o torcedor foi ao estádio Ilha do Retiro “junto com seu pai e irmão, tendo comprado antecipadamente seu ingresso para o jogo”, através do site na internet.

Ele relatou que o horário de início do jogo foi às 20 horas e chegou ao local com 45 minutos de antecedência; entretanto, só adentrou no estádio “ao término do primeiro tempo da partida, após a Polícia Militar intervir e aumentar o espaço destinado à torcida visitante, conseguindo um lugar nas arquibancadas às 21h05min”.

Assim, em virtude da situação vivenciada pela família, o torcedor disse que recorreu à Justiça para solicitar indenização por danos morais contra a empresa que vendeu os ingressos e também contra o clube de futebol responsável pelo mando de campo.

Ao analisar o processo, a juíza Sulamita Pacheco apontou que “a natureza da relação travada entre as demandadas e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor”.

Ela ressaltou também que, de acordo com as imagens fotográficas e gravações apresentadas no processo, ficou demonstrado que, embora o autor tenha comparecido ao estádio no horário alegado, não conseguiu chegar até a área das arquibancadas e, às 21 horas, “ainda encontrava-se aguardando a permissão de acesso à arquibancada visitante, com a aglomeração de torcedores no único portão de acesso ao local”.

A juíza de Direito explicou também que, em relação à inversão do ônus da prova, “no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal”.
A magistrada acrescentou que o dano moral ficou evidenciado em razão da demora no acesso do consumidor à arquibancada, devido à aglomeração de torcedores “e à disponibilização de um único portão de acesso”.

Ela destacou que, nesse sentido, “não se trata apenas de mero aborrecimento por inexecução contratual”, pois o descaso dos demandados e o “sofrimento gerado pelo óbice à utilização regular do ingresso adquirido são suficientes para configurar o dano moral”.

Após a condenação, as rés interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Justiça, já que se verificou não existir omissão na sentença proferida, na qual ficou reconhecida a responsabilidade de ambas na situação vivenciada.

TJ/RN determina que Estado interne paciente em UTI para biópsia por suspeita de câncer

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Estado providencie, de forma imediata, a internação de uma paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para realização de biópsia mamária e avaliação médica especializada. A decisão foi motivada pela suspeita de câncer de mama com crescimento anormal de células na mama, metástase pulmonar e acúmulo excessivo de líquido no espaço entre o pulmão e a membrana que o reveste.

Proferida em caráter de urgência pelo juiz convocado Roberto Guedes, a determinação atende a recurso da Defensoria Pública Estadual, que buscava garantir o acesso rápido da paciente aos cuidados necessários diante da gravidade do quadro clínico.

O recurso apresentado trata-se de um agravo de instrumento, utilizado para contestar decisões judiciais em situações que exigem resposta célere, especialmente em casos de risco à vida.

Em primeira instância, a internação e os exames foram autorizados, porém apenas se houvesse vaga na rede pública de saúde (SUS). A defesa, então, alegou que essa exigência inviabilizava a execução da ordem judicial, uma vez que não obteve sequer resposta à solicitação de leito.

Decisão judicial
Ao observar o laudo médico que mostra que a paciente corre risco iminente de morte, e analisar o caso à luz do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, o relator considerou que a urgência do caso e a falha na resposta da administração pública justificam a internação na UTI.

Na decisão, reforçando o direito à saúde e a atuação do Judiciário como ferramenta para assegurar a vida e a dignidade dos cidadãos, o juiz Roberto Guedes determinou a internação imediata da paciente, a realização da biópsia de mama e a avaliação por equipe médica especializada, independentemente da submissão à fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele ainda ressaltou que é possível que tal internação seja realizada na rede privada, com despesas custeadas pelo Estado, caso não haja vaga na rede pública ou conveniada.

“A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, em situações excepcionais como a dos autos, é legítima a atuação judicial para assegurar o direito fundamental à saúde, mesmo que isso implique afastar, pontualmente, a fila de espera por leito hospitalar. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, configura-se como garantia individual e coletiva, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos assegurá-lo por meio de ações e serviços de acesso universal e igualitário”, destacou o magistrado.


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