TJ/SC: Passageira será indenizada após ter mão presa à porta de ônibus

Uma empresa do transporte coletivo de Florianópolis terá de indenizar passageira em R$ 10 mil por acidente ocorrido no último mês de março.


Em ação movida no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a passageira narrou que teve sua mão presa à porta de ônibus no momento em que desembarcava. Ela sofreu fratura no punho e na mão.
Com o entendimento de que o caso diz respeito a uma típica relação de consumo e que a responsabilidade da empresa concessionária de transporte público é objetiva, o juiz Alexandre Morais da Rosa apontou como evidente a falha na prestação do serviço.
Segundo manifestou o magistrado, a empresa deveria ter comprovado a culpa exclusiva da consumidora e juntado aos autos a gravação do exato momento em que a passageira descia do veículo. No entanto, o vídeo apresentado apenas mostrou a mulher dentro do ônibus.
Por se tratar de relação de consumo e ser verificada a hipossuficiência da consumidora, completou o juiz, incide em favor dela a inversão do ônus da prova.
“O fato é que a autora fraturou no nível do punho e da mão e em razão disso ficou 30 dias impossibilitada de suas atividades habituais”, escreveu o juiz.
A indenização, a ser paga a título de danos morais, foi fixada ao considerar as peculiaridades do caso e de forma a evitar a reiteração do tratamento dispensado pela empresa à passageira. A sentença foi assinada na última quarta-feira (31/7). Cabe recurso.
Autos n. 0303979-11.2019.8.24.0090

TJ/ES: Paciente que precisou reagendar procedimento bariátrico tem pedido de indenização negado

Ao contestar a ação, uma das partes requeridas do processo afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente.


Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra um médico, 1° réu, e um hospital, 2° réu, sob a alegação de que necessitava de atendimento para realização de cirurgia bariátrica, que estava previamente agendada, contudo foi surpreendida ao aguardar por mais de 4 horas no estabelecimento hospitalar, sem ser atendida.
Além disso, após as filhas da autora questionarem o profissional que faria a operação sobre a demora na realização do procedimento, receberam a resposta de que a cirurgia seria remarcada, sendo que o requerido não deu mais explicações sobre o motivo da remarcação.
Em defesa, o 1° réu da ação afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente. A 2° parte ré declarou inexistência de ato ilícito praticado.
O juiz da 9° Vara Cível de Vitória, após análise do caso, julgou improcedente o pedido autoral. Nos fundamentos da sentença, o magistrado entendeu que, segundo os laudos médicos, não havia caráter de urgência na cirurgia bariátrica a qual a paciente seria submetida.
“Percebo, de imediato que, pelos documentos acostados à inicial, não há, dentre eles, relatório médico indicando o caráter de urgência do procedimento, ao qual seria submetido a autora”, concluiu.
Ainda no processo, o juiz observou que com a chegada de uma paciente que precisaria de atendimento urgente, foi realizada uma seleção técnica, seguindo critérios médicos de atendimento. “Houve, na verdade, uma seleção pautada em critérios médicos, em caráter imprescindível para assegurar a vida da paciente em urgência, na medida em que foi preterida a utilização da referida vaga pela autora em razão de haver uma outra paciente em uma escala de risco –urgente e não em caráter eletivo como o da requerente”.
Diante dos fatos, o magistrado entendeu pela improcedência do pleito autoral, por não haver ato ilícito cometido pelos requeridos.
Processo nº 0006321-87.2017.8.08.0024

TRF4: Estado deverá custear tratamento de idosa com Síndrome Mielodisplásica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em decisão liminar, que a União Federal, o estado de Santa Catarina e o município de Joinville (SC) forneçam de forma gratuita o medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg a uma idosa de 79 anos que sofre de Síndrome Mielodisplásica, doença que pode causar leucemia aguda. Em um recurso julgado procedente pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a mulher alegou que o remédio é imprescindível para sua saúde e que não possui as condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento do dia 31/7.
A idosa, residente de Joinville, ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência em março deste ano. Ela alegou que a doença não tem cura conhecida e que sem o tratamento adequado, dentre várias conseqüências à saúde, pode desencadear a evolução de um câncer do tipo leucemia aguda, fazendo com que a medula do paciente pare completamente de produzir células saudáveis.
Ela afirmou necessitar do uso do medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg, utilizando uma ampola por aplicação, durante sete dias seguidos, a cada 21 dias, por tempo indeterminado. A idosa também declarou que o remédio requisitado tem o objetivo de evitar a progressão da sua doença e que a indicação médica é para o início imediato do tratamento.
A autora sustentou não ter condições financeiras de suportar as despesas, pois cada ampola do medicamento custa em média R$ 1.593,00 e ela se encontra em condição de vulnerabilidade econômica, já que vive em núcleo familiar de renda modesta e não dispõe de meios de arcar com um gasto deste valor todos os meses.
Na ação, ela narrou que solicitou acesso ao medicamento, mas o município de Joinville indeferiu o pedido administrativamente. Dessa forma, recorreu à Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) para condenar os réus, de forma solidária, a lhe fornecer o remédio pelo tempo que durar o tratamento, requisitando a concessão da antecipação de tutela.
O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou liminarmente o pedido, indeferindo a tutela provisória.
A DPU recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, foi argumentado que a medicação postulada é imprescindível à saúde da autora e que, conforme a avaliação médica incluída nos autos do processo, a determinação do imediato fornecimento da Azacitidina é necessária.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão da primeira instância da JFSC e determinando aos réus o fornecimento do remédio nos termos da prescrição médica no prazo de dez dias, sob pena de multa por descumprimento, com valor diário fixado em R$ 100,00.
Também foi decidido pelo colegiado que o medicamento deverá ser encaminhado pelos réus diretamente ao Hospital Municipal São José, em Joinville, onde será feito o tratamento da idosa.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “a Constituição Federal estabeleceu o direito à saúde tanto no capítulo dos direitos sociais (art. 6º, caput) quanto em seção própria (da saúde, art. 196 e seguintes), sendo um direito fundamental judicialmente exigível, contando com uma precedência prima facie quando em conflito com outros direitos ou bens constitucionalmente tutelados”.
O magistrado acrescentou que “o TRF4 tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas presume-se o acerto da prescrição médica, dispensando a realização de perícia antes de analisar o pleito liminar. Assim, considerando que o medicamento foi prescrito por profissional vinculado ao Hospital Erasto Gaertner e que o tratamento deverá ocorrer no âmbito do Hospital Municipal São José, há fumaça do bom direito a autorizar o fornecimento do fármaco postulado, dispensada, repito, a prévia perícia médica”.
A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.

TJ/TO: Energisa é condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a consumidor por retirada não autorizada de medidor de consumo

O juiz Nilson Afonso Da Silva condenou, nesta sexta-feira (02/8), a empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor, que teve seu medidor de energia elétrica, retirado, sem prévia notificação. A decisão é do Juízo da 3ª Escrivania Cível de Gurupi.
Segundo os autos, o requerente buscou atendimento junto ao Procon, o qual entrou em contato com a companhia de energia e foi informado que a fatura referente a novembro de 2017, no valor de R$161,68 encontrava-se sem pagamento. Tendo no dia 30/11/2017 sido supostamente realizado o corte na energia da casa, e no dia 26/04/2018, uma inspeção que constatou uma auto religação sem autorização da empresa.
Já o autor informou à Justiça que não teve o fornecimento de energia cortado no dia 30/11/2017, não sendo possível, portanto, o auto religamento da mesma. Para o juiz, titular da 2ª Vara Cível de Gurupi, ficou “evidente que a manutenção do corte deu-se de forma irregular, sendo presumíveis transtornos daquele que tem o seu serviço interrompido, mesmo que por curto período, caracterizando-se o dano moral”.
O magistrado relata na sentença ainda que “há de se registrar que o fornecimento de energia elétrica é reconhecido como serviço essencial, sem o qual o indivíduo se vê desprovido de suprir necessidades básicas como, por exemplo, a refrigeração de alimentos e iluminação do domicílio. (…), porém, nas circunstâncias dos autos, caracteriza-se ilegal, e por conseqüência, dano moral”, detalhou.
Sendo assim, o juiz acabou por condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o equivalente a R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros deste arbitramento, além do custeio do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte adversa.
Veja a decisão.
Processo nº  0006506-20.2018.827.2722

TJ/SC: Empresa de telefonia pagará R$ 25 mil por inscrição indevida de cliente no SPC

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa de telefonia celular ao pagamento de indenização fixada em R$ 25 mil, por inscrição indevida de cliente em cadastro de maus pagadores. No caso, o valor beneficiará uma associação militar recreativa localizada em município do planalto norte catarinense, que mantinha contrato com a telefônica mas discutia divergências pontuais e a qualidade dos serviços prestados.
Por esse motivo, a entidade admitia pagar parcela do que era cobrado pela empresa e chegou a fazê-lo ao depositar tal valor em juízo, diante da negativa da telefônica em receber quantia distinta daquela prevista em contrato. A telefônica, ao final, inscreveu o nome da associação no cadastro de inadimplentes. “O bom pagador que se vê arrolado em cadastro de inadimplentes sofre um presumido dano moral e tem direito à compensação pecuniária”, resumiu a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
A câmara manteve na íntegra decisão de 1º grau que determinou rescisão contratual entre as partes, anulou as faturas existentes, autorizou que a associação levantasse o valor depositado em juízo e determinou a imediata e definitiva exclusão do nome e CNPJ da autora dos registros de SPC, Serasa, etc. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001518-79.2007.8.24.0052

TJ/RJ: Motoristas de aplicativos não podem ser impedidos de trabalhar

A prefeitura do Rio de Janeiro não poderá proibir o transporte individual de passageiros feito por motoristas cadastrados em aplicativos. A decisão é dos magistrados da 17ª Câmara Cível, que seguiram o voto da relatora, desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, em uma apelação do Ministério Público e do Município do Rio contra o Uber.
Em seu voto, a desembargadora considerou que o Município não pode legislar sobre transporte público, apenas regulamentá-lo, portanto a Lei Nº 6106 /16, que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, não tem eficácia.
A desembargadora baseou-se no julgamento do ministro Roberto Barroso, do STF, no Recurso Extraordinário nº 1.054.110, que concluiu que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Processo 0406585-73.2015.8.19.0001

TJ/RN garante direito a cateterismo, internação e cirurgia de idoso

O juiz Paulo Sérgio Lima, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu a um idoso, por meio de decisão judicial de antecipação de tutela, o direito de obter internação em leito comum de hospital para realização do procedimento cirúrgico de cateterismo cardíaco.
O magistrado determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que tome, “na pessoa do seu agente responsável, o diretor da UPA da Cidade da Esperança, bem como o Secretário de Saúde do Estado”, todas as medidas necessárias ao imediato internamento do demandante.
E ainda indicou que o autor seja transferido da UPA para hospital de maior complexidade, seja da rede pública ou privada, “com tratamento, acompanhamento e atendimento adequados à gravidade do quadro do paciente”. E fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pessoal em caso de desatendimento.
O caso
Conforme consta no processo, o paciente demandante foi internado em 22 de junho de 2019, na UPA da Cidade da Esperança, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Desde essa data ele ficou acomodado provisoriamente em uma cadeira dentro da sala de nebulização da unidade de saúde, em razão da ausência de leito apropriado ou mesmo de maca.
Todavia, de acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o paciente necessita urgentemente ser transferido para leito hospitalar e, assim, realizar o procedimento cirúrgico indicado, “sob pena de risco de insuficiência cardíaca crônica e óbito”.
Ao julgar o pedido liminar, o magistrado Paulo Sérgio Lima reconheceu que, diante da carência financeira, o demandante “não possui condições de arcar com as despesas do procedimento cirúrgico solicitado”. Além disso, o juiz também ressaltou o artigo 196, da Constituição Federal, segundo o qual é “dever do Estado prestar a devida assistência à saúde a todos”.
Em seguida destacou o novo Código de Processo Civil, ressaltando que a tutela de urgência pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E salientou que ao observar a declaração e solicitação do médico e o laudo circunstanciado anexados à inicial, “vê-se que o que a parte autora alega encontra prova robusta no plano dos fatos, indicando que necessita ser submetido urgentemente a internamento hospitalar”.
Processo nº 0800467-58.2019.8.20.5300

TJ/DFT: Agência de viagem e companhia aérea são condenadas a indenizar cliente

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou, solidariamente, a agência de viagem B2W Viagens e Turismo e a Oceanair Linhas Aéreas a pagarem ao autor reparação por danos morais e indenização a título de danos materiais por cancelamento de voo, ausência de informações e reacomodação com atraso superior a 12 horas.
Na análise dos autos, a juíza afirmou que o cancelamento do voo operado pela Oceanair Linhas Aéreas e a ausência de informações quanto ao cancelamento pela B2W Viagens e Turismo restaram incontestáveis. Ademais, na demanda em exame, a magistrada ainda ressaltou que a alteração da malha aérea constitui evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de eliminar a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor. Além disso, a juíza explicou que, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços devem responder pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, para a juíza, o cancelamento do voo e a reacomodação com atraso superior a 12 horas gera uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano: “Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade. O cancelamento do voo sem aviso prévio, aliado à falta de informações gera abalo emocional que foge à normalidade, impondo a condenação à reparação pelos danos morais”, afirmou a magistrada.
Desta forma, a julgadora condenou as empresas, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, e o valor de R$ 620,95, a título de danos materiais, devido aos gastos com hospedagem. O autor chegou a ser intimado a se manifestar quanto ao reembolso das passagens, mas manteve-se inerte, razão pela qual a magistrada entendeu que houve o devido reembolso.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0708270-88.2019.8.07.0016

TJ/DFT: SBT local é condenado a indenizar síndico de prédio por danos à imagem

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TV Studios de Brasília, razão social do canal local do SBT, ao pagamento de danos morais a um síndico de condomínio que teve sua imagem veiculada em uma reportagem da emissora, sem que a versão do autor fosse ouvida. Segundo o autor, a matéria teria ofendido sua honra e sua dignidade, com divulgação de informações inverídicas.
O síndico conta que teve uma discussão com um morador do prédio, motivada por dívidas do vizinho com o condomínio, que estavam sendo cobradas judicialmente. O autor alega que, na chegada ao prédio onde ambos moram, ao descer do carro, foi logo agredido pelo condômino. O síndico admite, como vídeos juntados ao processo e gravados por ele próprio podem comprovar, que, em legítima defesa, sacou uma arma e disparou na direção da perna do vizinho, que teria caído no chão.
A reportagem do SBT teria divulgado que a arma foi apontada para a cabeça da vítima e, sem ouvir relato do autor da ação, teria o chamado de criminoso. Além disso, somente a esposa do rapaz contra quem o síndico teria disparado foi ouvida. Outras reportagens de outros canais de televisão foram juntadas ao processo, nas quais o autor pode dar sua versão dos fatos.
Na contestação, a ré alegou que se limitou a narrar informações que apurou na própria delegacia e que teria atuado em estrito cumprimento ao dever legal. O canal declarou, também, que “tentou contato com o autor, visando oferecer-lhe espaço para resposta, o que, aliás, tornaria a notícia jornalística muito mais interessante ao público e completa para a equipe de reportagem, porém sem sucesso até o fechamento da matéria”.
Na decisão, a magistrada avaliou que a repórter do SBT, ao exibir a notícia, emite juízos de valor que extrapolam a simples intenção de informar e tece comentários que colocam em dúvida a legalidade e/ou licitude da conduta do autor. “Sem considerar a possibilidade de legítima defesa (…), embora a própria esposa da vítima a tenha mencionado em sua entrevista, Neila (a repórter) reforça a imagem da vítima indefesa, que qualifica como ‘morador desarmado’, mesmo sem se certificar disso e, por fim, ainda afirma que o autor é um ‘policial que teve todo um preparo na vida’, dando a entender que ele, valendo-se de sua profissão e deixando de lado os cuidados a ela inerentes, teria praticado abuso ao disparar abusiva e injustificadamente contra um morador desarmado e indefeso”, acrescenta a juíza.
Dessa forma, segundo a julgadora, fica evidente o caráter sensacionalista e irresponsável dos comentários emitidos no programa do SBT, sem que tenha sido ouvido o autor ou levado em consideração depoimento de testemunha ou filmagens das câmeras de vídeo do condomínio. No entendimento da magistrada, “foi totalmente desconsiderada a grande possibilidade de que o agressor, efetivamente, tenha agido em sua legítima defesa” e tal comportamento por parte de um veículo de comunicação de massa como a TV é capaz de “lançar mácula sobre a atividade policial como um todo”, ponderou, por fim.
A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 15 mil, por danos morais, atualizados a partir da data em que a reportagem foi ao ar.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0722507-30.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Imobiliária é condenada a devolver valor pago por comprador que não recebeu imóvel

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a imobiliária Brisas do Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda. devolva todos os valores pagos por um proprietário que não recebeu seu imóvel. O apartamento deveria ter sido entregue em 2014, mas, até a data do ajuizamento da ação, o requerente ainda não havia recebido o bem.
Diante do descumprimento do contrato, o proprietário procurou a imobiliária para desfazer o negócio, mas foi informado de que, em caso de rescisão, não seriam devolvidos os valores pagos. Contou que parou de pagar as parcelas restantes e tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Os representantes legais da empresa foram convocados a apresentar defesa, mas não foram localizados, mesmo após diversas tentativas.
Para a magistrada, os documentos apresentados não deixam dúvidas de que o imóvel não foi entregue na data convencionada. Ela explicou que imprevistos ocorridos durante uma obra não justificam a quebra de contrato. “Esses são riscos inerentes à atividade da empresa do ramo da construção civil e não podem ser repassados ao consumidor”.
Evidenciado o descumprimento do contrato por parte da imobiliária, a juíza condenou a empresa a rescindir o contrato de compra e venda do imóvel e restituir ao autor, em uma única parcela, todos os valores desembolsados.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0704817-67.2018.8.07.0001


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