TJ/MG proíbe eliminação de candidatos por aparência

Norma se referia a vitiligo e doenças de pele.


A Justiça estadual de Minas, em decisão interlocutória, determinou que seja retirado trecho de resolução conjunta do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que permitia eliminar candidatos de concursos públicos para as corporações com base em problemas de pele. A decisão interlocutória é uma decisão tomada enquanto não se julga a ação.
O pedido consta de agravo do Ministério Público estadual (MPMG) em ação civil pública com pedido de tutela antecipada. O pedido liminar foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte e o órgão recorreu contra a decisão.
O MPMG alega que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos que apresentem vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional, apenas comprometimento estético.
O órgão afirma que o requisito é discriminatório, porque considera condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público. Para o Ministério Público, a limitação é inconstitucional.
A Polícia Militar argumentou que tais doenças causam limitações para as atividades militares, pois podem acarretar restrição de movimento e impossibilidade de exposição à luz solar, além de envolver o perigo de contágio de colegas ou da população e permitir o reconhecimento do policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e sua família.
Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma definitiva.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi revertida, ao menos em parte. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, examinou o pedido do MPMG. O Ministério Público sustentou que as enfermidades cutâneas não eram alterações incapacitantes nem inviabilizavam o exercício da função militar. Para o órgão, o parâmetro de exclusão era preconceituoso.
O magistrado destacou que administração pública deve estabelecer critérios objetivos para selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. Ao Poder Judiciário, segundo o relator, compete analisar apenas se a medida respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
“Se restar comprovado, no caso concreto, que tais problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento estético”, resumiu.
Com base nisso, o magistrado se limitou a afastar o trecho da norma que se refere à aparência, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.046251-5/001

TJ/DFT: Acidentado inadimplente tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT

O juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar indenização a usuário inadimplente que sofreu lesão em decorrência de acidente de trânsito. Na decisão, o magistrado afirmou que a falta de pagamento do seguro obrigatório não justifica a recusa de indenização.
O requerente contou que recorreu à cobertura do seguro obrigatório em 2018, quando foi vítima de acidente automobilístico que provocou sua invalidez permanente. Apesar de o seguro prever cobertura integral, nesses casos, a indenização foi negada pela seguradora sob a justificativa de inadimplência. Chamada à defesa, a companhia explicou que, como o pagamento do seguro estava em atraso, o veículo não era considerado licenciado e o proprietário não teria direito à cobertura.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que o argumento relativo à inadimplência do segurado não se sustenta. Ele fez referência à Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
O juiz destacou, ainda, que cabe ao segurado somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, o que ocorreu no caso em questão. Nesse contexto, foi determinado à seguradora o pagamento de indenização securitária de R$ 13.500,00, valor equivalente a 100% do limite legalmente previsto para a hipótese de invalidez permanente, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0734125-51.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de saúde deve custear fertilização 'in vitro' para tratamento de criança com doença genética

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que condenou plano de saúde a custear procedimento de fertilização in vitro em mãe que necessita gerar filho para ser o doador de medula óssea no tratamento de irmã já nascida.
Beneficiária do plano desde janeiro de 2016, a autora conta que tentou engravidar por várias vezes e, após cinco perdas gestacionais, conseguiu uma gravidez de sucesso. Consta nos autos que ela e o marido possuem DNA com traços de anemia, sendo incompatíveis entre si, motivo pelo qual a filha do casal nasceu com anemia falciforme, doença cujo único tratamento possível para cura é o transplante de medula óssea.
O doador, no entanto, precisa ser obrigatoriamente aparentado, preferencialmente um irmão, cujas características genéticas sejam saudáveis. A fertilização assistida com seleção embrionária, portanto, é, segundo os médicos, o único método capaz de garantir que o irmão seja um doador compatível com o perfil genético da filha em tratamento.
O plano de saúde alega que não autorizou o tratamento em razão de não haver cobertura contratual. Além disso, lembram que uma série de fatores podem acontecer e impedir que o provável doador seja gerado – são eles: ausência de óvulos; possibilidade de a fecundação não ocorrer; ausência de embriões saudáveis; a impossibilidade de descarte (Lei 11.105/2005) e o armazenamento de embriões; bem como a gestação pode ser interrompida ante os problemas de trombose que a mãe enfrenta. Com isso, o réu entende que sua obrigação de fazer terminaria no momento do implante do embrião e, na hipótese de interrupção da gestação por qualquer motivo, a medida imposta pela decisão da 1ª Instância já estaria totalmente esgotada.
O desembargador que analisou o caso considerou “ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde quando o transplante de medula óssea em favor de paciente acometida por anemia falciforme se apresenta como a única chance de cura da doença grave e capaz de levar a óbito, (…) sobretudo porquanto em razão das peculiaridades da própria patogenia, os pais da enferma não são geneticamente compatíveis ou saudáveis para obtenção desse material imprescindível”.
Destacou que a continuação da família é um direito fundamental, previsto na Constituição brasileira e que, para atender a esse direito a legislação tornou obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. Dessa maneira, a Turma definiu, por unanimidade, que a operadora do plano tem o dever de arcar com os custos referentes ao tratamento mediante utilização de técnicas de reprodução assistida e manteve a decisão da 1ª instância.

TJ/ES: Banco deve indenizar cliente que teve conta movimentada sem o seu consentimento

Em análise do caso, o juiz entendeu que o fato provocou sensação de invasão de privacidade e constrangimento ao requerente.


Um morador de Iúna deve ser indenizado em R$3 mil após ocorrerem movimentações financeiras desconhecidas em sua conta. A decisão, que condenou a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais, é da 1ª Vara de Iúna.
De acordo com o autor, primeiro, ele notou que haviam feito um depósito de R$310,00 em sua conta. No mesmo dia, ele percebeu que também haviam realizado uma transferência na forma de DOC, no valor de R$300,00, para uma pessoa que lhe era desconhecida. O requerente ainda ressaltou que nenhum daqueles procedimentos foram feitos por ele.
Com intuito de obter esclarecimentos, o autor procurou sua agência bancária, onde lhe informaram que ele deveria fazer um boletim de ocorrência, que deveria ser encaminhado ao banco, junto com uma declaração explicando o ocorrido.
Após tomar as providências indicadas pelo funcionário do banco, o requerente recebeu um e-mail de resposta, no qual a instituição financeira informava que providenciaria o estorno do valor contestado, mas nada esclareceu sobre as movimentações.
Em contestação, o Banco defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação de serviço. Além disso, o requerido também afirmou que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos, não sendo motivador de reparação por danos morais.
Em análise do caso, o juiz considerou que o ocorrido proporcionou sensação de invasão de privacidade ao cliente, uma vez que ocorreram movimentações bancárias sem o seu consentimento. Tal conduta teria, inclusive, motivado a transferência da sua aposentadoria para outra instituição financeira.
“A falha na prestação do serviço do requerido é incontroversa, tanto que, em contestação, o banco apenas demonstrou ter realizado a devolução do valor debitado, bem como defendeu inexistência de dano moral sob argumento genérico. Dessa forma é crível que o autor viveu situação constrangedora em razão da conduta do requerido, merecendo, por conseguinte, ser compensado pelos prejuízos experimentados”, afirmou o magistrado.
Por conseguinte, o juiz sentenciou a Instituição Financeira ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0001420-64.2017.8.08.0028

TJ/ES: Fotógrafo deve indenizar cliente insatisfeita com o resultado das fotos

Ele enviou outro profissional para realizar as fotos do evento e tal fato, segundo a autora, teria acarretado na má qualidade das fotos tiradas.


Um fotógrafo foi condenado a indenizar em R$2 mil uma cliente insatisfeita com a cobertura fotográfica do aniversário de sua filha. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra do São Francisco.
De acordo a autora da ação, ela havia contratado o réu para fazer a cobertura fotográfica do evento, porém no dia da festa ele teria enviado outra pessoa para realizar o serviço, o que teria ocasionado a má qualidade das fotos tiradas. Por isso, ela requer indenização pelos danos morais e materiais que teria sofrido.
Em contrapartida, o réu defendeu que teria comunicado à autora com antecedência sobre a mudança do profissional que tiraria as fotos do evento. Segundo o juiz, tal alegação não foi comprovada, o que levou o magistrado a considerar que a mudança de profissional constituiria em uma violação ao que havia sido acordado.
“Verifico não haver nos autos qualquer mínimo elemento de prova neste sentido, do que se conclui que houve frustração da expectativa da autora quanto ao responsável pelos serviços, assim como em relação à qualidade do serviço prestado, valendo ressaltar que, de regra, os serviços em questão são avençados tomando-se em consideração o profissional contratado (intuitu personae), o que implica em violação ao contratado o fato de se disponibilizar profissional diverso para sua execução”, afirmou o juiz.
Em análise do ocorrido, o magistrado também considerou que o fato viabiliza a compensação por danos morais. “É patente que a situação em liça transbordara dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro fotográfico de evento familiar, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, justificou.
Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$600,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0006171-57.2017.8.08.0008

TJ/PB condena Energisa a pagar indenização de R$ 3 mil por cobrança indevida

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de Amâncio Pires de Almeida. O autor da ação alegou que, no dia 5 de abril de 2016, funcionários da empresa foram à sua residência, sem a devida comunicação, realizando inspeção no medidor de energia, sob o argumento de possível adulteração no faturamento, o que gerou um débito no valor de R$ 2.556,37.
Foi pedida, na ação, uma indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo julgador, assim como a declaração de inexistência de débito, no importe de R$ 2.556,37. No juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, onde tramitou o processo, a sentença declarou a inexistência do débito discutido nos autos, sem, no entanto, acolher o pedido de indenização.
Ao recorrer da decisão, o autor sustentou que a empresa agiu em desacordo com a lei, violando, também, os princípios constitucionais do contraditório, igualdade, ampla defesa e o devido processo legal, restando presentes os requisitos da responsabilidade civil, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0001293-48.2016.815.0261 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Ele destacou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. “Diante da cobrança indevida realizada pela concessionária de energia elétrica, imperioso se torna reconhecer a existência de dano suportado pelo autor, passível de indenização”, ressaltou o relator.
O desembargador afirmou, ainda, que a indenização no valor de R$ 3 mil se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso. “A quantificação deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição econômica do causador, assim como da vítima, atendendo o aspecto pedagógico da indenização, ou seja, deve servir de advertência para que os causadores do dano se abstenham de praticar tais atos”, arrematou.

STJ: Benefícios associativos concedidos a ex-cônjuges devem ser estendidos a ex-companheiros

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.
No caso analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do título social da entidade.
O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005.
Afirmou, ainda, que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido apenas a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível à luz da Constituição Federal.
Em sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas, não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às entidades associativas.
Dign​​idade
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou já existir jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em regime de repercussão geral – no sentido de que a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar, de forma que qualquer discriminação desarrazoada fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
“É notória a violação do princípio da igualdade material, pois o discrímen constante do mencionado estatuto é, indubitavelmente, desarrazoado. A interpretação restritiva das cláusulas já mencionadas do estatuto social do clube impôs situação incompatível com o sistema constitucional vigente por conceder vantagem a ex-cônjuge, e não a ex-companheiro, sem nenhuma razoabilidade”, disse ele.
O magistrado ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm aplicação restrita às relações públicas e que as instituições privadas devem respeitar igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico.
“O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713426

TRF4: Vítima do CÉSIO 137 só tem direito a pensão especial vitalícia se comprovado a contaminação e o dano à saúde

É devida pensão especial a título de indenização especial as vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás, mas para receber esse benefíco o autor precisa comprovar ser vítima e estar enquadrado nos percentuais de contaminação.
Por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 9.425/96, que trata do assunto, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um bombeiro militar que objetivava a implantação do benefício em decorrência de suposta exposição ao aludido elemento radioativo, o que lhe teria ocasionado danos à saúde.
O recurso foi conta à sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente a pretensão do autor sob o fundamento de que não houve comprovação de incapacidade decorrente do acidente Césio 137. O juiz não condenou o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o pedido, explicou que “a pensão especial de que trata a Lei nº 9.425/96 é garantida a título de indenização às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás”.
Para tanto, segundo o magistrado, “exige-se a comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo e estar enquadrada nos percentuais de contaminação por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia/GO, e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial”.
Para o desembargador, no caso dos autos, apesar de comprovado o trabalho do requerente no depósito de Abadia de Goiás-GO, na época do acidente, não restou configurado no laudo pericial o nexo de causalidade entre as doenças do autor (cisto hepático e sinopatia crônica) e o respectivo acidente radioativo, tendo a junta afirmado que “o periciado já foi operado da vesícula biliar; seios da face e varizes. Queixa de nervosismo e dificuldade para dormir, por problema respiratório”.
Dessa forma, concluiu o relator que “no âmbito judicial, não se produziu prova pericial que infirmasse essa conclusão, por isso que se mantém a sentença que indeferiu o pedido”.
Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0036788-96.2015.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 27/07/2019

TRF4: Servidora tem direito de ser removida para acompanhamento de mãe com doença grave

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a uma servidora pública, agente penitenciária federal, remoção para a cidade de Mossoró/RN por motivo de saúde de sua genitora que necessita de auxílio e acompanhamentos diários.
A União interpôs recurso de apelação a fim de reformar a sentença, repisando a ilegalidade do deferimento por considerar ausentes os requisitos legais para a remoção nos termos da legislação vigente.
O juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, confirmou que de fato tem direito a parte autora de ser removida para cidade solicitada, como previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do servidor, alegando que há necessidade do filho estar próximo à genitora para auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”
O relator asseverou ainda que, mesmo que não conste a genitora nos assentos funcionais da parte autor como sua dependente econômica, importante ressaltar que há entendimento consolidado nos tribunais superiores, que a dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator convocado, a Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial da União.
Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF4: Instituto Federal de SC deverá contratar tradutor de Libras para estudante com deficiência auditiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) e manteve liminar fixando o prazo de 20 dias para que a universidade contrate um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para uma aluna que possui perda auditiva congênita. A decisão foi proferida pela 4ª Turma de maneira unânime, em sessão de julgamento realizada na última semana (31/7).
O pedido para que fosse realizada a contratação foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal catarinense (JFSC). Segundo o órgão, a aluna do curso Técnico em Administração do Campus São Miguel do Oeste estaria desde fevereiro deste ano assistindo as aulas sem o suporte de profissional de Libras.
O MPF requereu a disponibilização imediata de intérprete até que fosse efetivada a contratação de profissional devidamente escolhido em processo seletivo do instituto.
Após o juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste conceder a liminar, a IFSC recorreu ao tribunal buscando suspender a decisão.
Segundo a defesa, a universidade estaria desde o ano passado tentando contratar o profissional, mas não teria conseguindo devido à falta de aprovação dos candidatos no concurso. A ré também alegou que não caberia a Justiça determinar a realização de contratação temporária e de concurso público, pois haveria necessidade de prévia dotação orçamentária para isso.
A 4ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento e manteve a determinação para que a IFSC contrate o tradutor.
O relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, reproduziu em seu voto a decisão de primeiro grau, que afirma que a disponibilização de tradutor de Libras não acarreta ônus desproporcional ou indevido à universidade, “sendo nitidamente necessária para assegurar o exercício do direito à educação pelos deficientes auditivos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
A decisão reproduzida também destaca que a estudante continua freqüentando as aulas regularmente mesmo sem o suporte necessário, o que segundo o magistrado, comprova seu comprometimento com o curso e a aprendizagem.
“Por essas razões, verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora bem como a presença do perigo de dano, na medida em que a demora na contratação de tradutor de Libras compromete a aprendizagem e o aproveitamento das aulas pela estudante”, concluiu.
A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste.


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