Um morador de Rio do Sul, no Alto Vale, foi condenado a pagar indenização por danos morais após xingar um policial militar fardado. Consta nos autos que o policial ouviu uma discussão entre dois homens próximo de sua residência, relacionada ao estacionamento de veículos na via pública.
Pouco depois, um terceiro cidadão saiu de uma casa próxima, aos gritos e xingamentos contra os envolvidos, até confrontar-se também com o policial e dele receber voz de prisão por desacato. O policial afirma que após o fato, ocorrido em janeiro deste ano, o vizinho começou a incomodá-lo, ao instalar câmeras de segurança de alta resolução e captador de áudio, várias delas apontadas para a fachada da residência dele, em clara invasão de privacidade.
O acusado admitiu a discussão, mas afirmou que o policial exerce suas funções em município vizinho e não tem competência para atuar na cidade de Rio do Sul. No dia dos fatos, acrescentou, ele estaria de folga e não no exercício de sua atividade profissional, mas mesmo assim valeu-se desta condição para tentar impor respeito, de forma que em momento algum houve desacato. Sustentou ainda que houve discussão recíproca entre as partes e que as câmeras de segurança instaladas estão direcionadas para a entrada de sua residência, tão somente para garantir a segurança de sua propriedade.
“Em relação ao apontado dano moral, o que se pode notar é que o autor, na tentativa de apaziguar os ânimos sobre a discussão instaurada entre terceiros, relativa à obstrução de passagem de uma das residências próximas, sofreu determinados xingamentos pelo réu, sobretudo o de ‘velhaco’, que não podem passar despercebidos. Ainda que o requerido sustente que ambos os ânimos estavam exaltados e que as agressões foram recíprocas, a única testemunha a corroborar a referida tese de defesa (…) indica que o autor, em nenhum momento, retribuiu as agressões verbais propagadas pelo réu. Outrossim, os xingamentos ocorreram a título gratuito, inclusive porque, tocante ao termo ‘velhaco’, nenhuma testemunha soube confirmar se o autor, de fato, deve algo para alguém”, cita o juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul.
O magistrado não acolheu o pedido do policial para a retirada de câmeras de segurança, pois entendeu que são apenas suspeitas baseadas no exame subjetivo dos fatos, “o que nem de longe pode comprovar a abrangência das filmagens, tampouco a intenção do réu em violar o direito à intimidade do autor”. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ato ilícito. A decisão foi prolatada no dia 13 de agosto e cabe recurso.
Autos n. 0300772-15.2019.8.24.0054
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/TO: Estado terá que indenizar cidadão de Almas que teve foto divulgada como criminoso em grupo de WhatsApp de PMs
Decisão do juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior, da 1ª Escrivania Cível de Almas, condenou o Estado do Tocantins a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a José Rodrigues dos Santos, que teve sua foto veiculada no WhatsApp por um policial militar, como se ele fosse assaltante.
De acordo com os autos, José foi abordado pela Polícia Militar por suspeita de participação em assalto, no dia 8 de abril de 2018, mas foi liberado por não ter qualquer ligação com o suposto crime, tratando-se de equívoco da guarnição da PM. No entanto, a foto do autor foi divulgada em grupo policial de WhatsApp, denominado POLICIA (TO) 24horas, e, em seguida, foi compartilhada com vários números, chegando a aparelhos de pessoas conhecidas, o que lhe causou constrangimento.
Ao julgar o caso, o magistrado considerou que a preservação da imagem da pessoa presa deve ser assegurada pelo Estado, haja vista a previsão de proteção à honra e imagem, bem assim contra o sensacionalismo e divulgação desnecessária. O juiz também lembrou casos de linchamentos de pessoas inocentes que tiveram suas fotos divulgadas como meros suspeitos de crime.
“Assim, passe-se, para logo, à análise do quantum indenizatório, na medida em que o dano moral aqui é presumido (in re ipsa), tendo em conta a situação, realmente, vexatória, e em si mesmo considerada, por que passou o demandante, não se tratando, evidentemente, de mero aborrecimento do cotidiano, pelo que deve a indenização servir, ao mesmo tempo, como desestímulo a novas agressões por parte do ofensor, mas sem que isso importe em enriquecimento sem causa do ofendido”, declarou o juiz, fixando a indenização em R$ 25 mil reais, valor suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Veja a decisão.
Processo nº 0000337-51.2016.827.2701
TJ/ES: Cliente deve ser indenizado após comprar fone falsificado acreditando ser original
Durante o julgamento do caso, o juiz destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que os clientes têm direito à informação adequada e clara sobre os produtos.
Uma loja de eletrônicos e acessórios para celular foi condenada a pagar R$600,00 por ter vendido um fone de ouvido falsificado em vez de um original. O cliente só descobriu a circunstância do produto após procurar uma assistência técnica autorizada. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.
De acordo com o autor da ação, no momento da venda, ele teria sido informado de que o produto era original. Posteriormente, o requerente notou que o produto possuía qualidade deficiente e, por isso, procurou uma loja de assistência autorizada, onde foi informado que o acessório não era original. Em razão deste fato, ele pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do valor pago no produto.
Em contrapartida, a loja de eletrônicos e acessórios defendeu que o fone de ouvido foi testado e que demonstrou perfeitas condições de uso, motivo pelo qual não foi possível a devolução do valor pago. Ela ainda acrescentou que, ao oferecer outro fone para o autor, ele teria recusado.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou que as provas documentais e o laudo pericial confirmam a versão apresentada pelo requerente. Ele ainda destacou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o cliente tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos.
Segundo o juiz, o requerente apresentou comprovantes que confirmam a aquisição do fone na loja de acessórios, e que o documento continha a informação de que o produto era original.
O magistrado destacou que a ré, por sua vez, não trouxe nenhuma nota fiscal que comprove ter adquirido o produto da fornecedora oficial. Ele ainda destacou um trecho de depoimento em que a ré admite a possibilidade do produto não ser genuíno. “(…) que o fornecedor do depoente declarou que às vezes o lote de produto pode conter algum que não seja original”, ressaltou.
Após análise do caso, o juiz entendeu que o autor da ação faz jus à indenização por danos morais, uma vez que os prejuízos teriam ultrapassado a esfera patrimonial. Logo, sentenciou a ré ao pagamento de R$600,00. “JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a requerida à devolução do valor de R$ 100,00 (cem reais) pagos pelo autor ao adquirir o produto, bem como à indenização a título de danos morais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais)”, concluiu.
Processo nº 0027898-88.2017.8.08.0035
TJ/PB mantém condenação de Município em 13 mil por queda de mulher em buraco
A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal da Paraíba manteve sentença que condenou o Município de Campina Grande a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e estéticos (R$ 3 mil), além de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, a Maria Filomena Benício Maia Oliveira, em virtude de queda em passeio público. A relatoria do caso (Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0011257-10.2014.815.0011) foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Os documentos carreados aos autos apontam que, em 13 de dezembro de 2013, a autora, enquanto caminhava no Calçadão da Cardoso Vieira, na cidade de Campina Grande, foi vítima de queda causada por buraco. Consta ainda que o referido acidente ocasionou a fratura do úmero proximal da promovente, o que ensejou a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico para colocação de placas e pinos no hospital de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes.
A sentença questionada foi proferida pela juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 2ª Vara da Fazenda Pública. Ela entendeu que restou demonstrada a culpa da Administração Pública, tendo em vista que não cumpriu com o seu dever de zelar pelas vias públicas e sua conservação, não adotando as medidas cabíveis para evitar possíveis acidentes.
Ao recorrer da decisão, o Município de Campina Grande sustentou que a manutenção e conservação do passeio público incumbe aos proprietários dos imóveis localizados na área onde houve o acidente. Já a parte autora também recorreu, pedindo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais e estéticos. Ambos os pedidos foram rejeitados pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, conforme o acórdão publicado nesta segunda-feira (19) no Diário da Justiça eletrônico do TJPB.
Segundo a relatora, o Município deve ser responsabilizado pelo acidente. “A condenação do Município de Campina Grande, portanto, está arrimada na falha da prestação do serviço público, ou seja, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade”, ressaltou. A desembargadora acrescentou que a queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de praças ou calçadas pelo ente público geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito.
Desta decisão cabe recurso.
TJ/RS: Laboratório é condenado por erro em resultado de mamografia
O Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit Ltda, da cidade de Pelotas/RS, foi condenado a ressarcir por danos morais mulher que teve diagnóstico de câncer falso positivo, sendo submetida à cirurgia. O procedimento cirúrgico foi considerado desnecessário, gerando o reconhecimento de danos morais à autora.
O Fato
A ação indenizatória foi movida por mulher que teve laudo trocado em exame de mamografia e ultrassom de mamas pelo Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit LTDA. Narrou que no dia 24/10/16, após realizar o exame que obteve o laudo BI-RADS – categoria 3 (benignos), submeteu-se a posterior ressonância magnética, na qual concluiu-se pela presença de achados suspeitos de BI-RADS – categoria 4. A partir disso, fez procedimento para a retirada do nódulo, que foi encaminhado para o laboratório Lapacit. O laudo apontou a malignidade do nódulo. Assim, foi informada da necessidade de retirar quatro linfonodos da axila e se submeter à quimioterapia e radioterapia. Contou que tanto o laudo, quanto o material retirado, foram encaminhados ao CAP (Centro de Anatomia Patológica), que concluiu pela ausência de malignidade. Diante da divergência de diagnósticos, o laboratório enviou material a um terceiro laboratório que também diagnosticou que a mulher não possuía neoplasia maligna.
Ciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessária, para a retirada de quatro linfonodos, ingressou na justiça com ação indenizatória.
No 1° Grau, a Juíza Rita de Cássia Müller fixou indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais.
Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O Relator do apelo, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, analisou o recurso em que o laboratório alegava que a chamada adenose esclerosante mimifica a neoplasia e pode apresentar um resultado falso positivo. O Desembargador ressaltou que o laudo apresentado foi incisivo ao diagnosticar positivo para malignidade, carcinoma infiltrante de mama. No seu entendimento, caberia ao profissional que analisou o material ter alertado acerca de qualquer possibilidade de erro ou equívoco no exame, bem como da necessidade de realizar nova análise laboratorial.
E destacou que, ao invés de ser mais cauteloso, foi taxativo ao detectar o câncer – sem fazer qualquer ressalva que desse margem a conclusão diversa. O feito, segundo o magistrado, resultou em uma cirurgia desnecessária sofrida pela autora. Frise-se que não há como afastar, portanto, o abalo psicológico de uma pessoa que recebe diagnóstico de câncer de mama e se submete a procedimento cirúrgico desnecessário em razão da falha na prestação do serviço do Laboratório demandado, que apresentou resultado conclusivo para a malignidade, o qual se demonstrou equivocado com a realização do exame imunoshistoquímico, concluiu, negado o recurso do laboratório.
Acompanharam este julgamento a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
TJ/DFT: Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou o Colégio Saber, por unanimidade, ao pagamento de danos morais por ter recusado matrícula de criança com deficiência.
O autor da ação contou que procurou a escola, pois teve conhecimento de que se tratava de uma instituição inclusiva. Disse que chegou a realizar a matrícula da criança e informou que ela tinha o diagnóstico de Transtorno Opositivo Desafiador.
Afirmou, ainda, que, dias depois, ao levar sua filha em consulta com um neuropediatra, foi informado de que ela também tinha Transtorno Espectro Autista. De imediato, repassou a informação adicional ao colégio, mas recebeu a notícia de que a criança não poderia frequentar a escola por desacordo no preenchimento da ficha médica.
A instituição, em sua defesa, alegou que não agiu com discriminação e que há diversos alunos na escola com algum tipo de deficiência. Justificou que a matrícula não foi efetivada porque, na ficha de saúde preenchida pelo autor, constou apenas a informação de que a criança seria portadora de Transtorno Opositivo Desafiador.
Declarou, também, que não foi entregue laudo médico ao colégio com o novo diagnóstico e que a esposa do requerente havia exigido uma sala e um professor exclusivo para a filha. Por não disponibilizar aulas particulares, o estabelecimento teria orientado o requerente a buscar outra escola que oferecesse esse tipo de programa.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico que não pode ser condicionado a exigências não previstas em lei, que é o caso do laudo médico exigido pela escola. Ressaltou, ainda, que a educação infantil é direito fundamental da criança, de aplicabilidade imediata, como consta no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal.
O colegiado entendeu que a instituição poderia exigir o laudo médico apenas para comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, mas, ao cancelar a matrícula, “demonstrou nítida intenção de não ter a criança como aluna”. Concluiu que a recusa foi um ato de discriminação, atentatório ao princípio da dignidade humana e condenou a escola ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.
Processo PJe2: 0702306-78.2018.8.07.0007
TJ/DFT determina que centro de ensino aplique provas finais do curso supletivo a aluno do ensino médio
Juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou à diretora do Ceteb Escola de Jovens e Adultos que aplique ao autor os exames finais do curso supletivo (EJA) e, em caso de aprovação, emita certificado de conclusão do Ensino Médio em tempo hábil para que o documento seja apresentado junto à instituição de Ensino Superior cujo vestibular logrou aprovação.
A ação é um Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado pelo autor em face de ato coator praticado pela diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – Ceteb, na qual o autor narra que é maior de idade e, embora esteja cursando o 3º ano do Ensino Médio, foi recentemente aprovado no exame vestibular do UniCEUB para o curso de Direito. Registra que requereu matrícula no Ceteb, tendo seu pleito indeferido ao argumento de que o aluno precisaria cumprir um semestre de curso supletivo para cada ano a cursar, não sendo possível a aceleração de estudos. Sustenta que tal exigência para a realização das provas finais do supletivo seria sem fundamento e não encontraria respaldo na Lei nº 9.394/1996. Solicita o deferimento de liminar para compelir a autoridade coatora a aplicar-lhe as provas para a conclusão do Ensino Médio na modalidade de supletivo. Ao final, pede pela concessão definitiva da segurança.
O pedido liminar foi deferido. O Centro de Ensino, mesmo devidamente notificado, deixou de apresentar as informações.
De acordo com a juíza, o fundamento que está a impedir o rapaz de concluir o ensino médio, por meio de curso e exame supletivo está previsto no artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei 9.394, de 20/12/1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A magistrada verifica que o mencionado diploma legal estabelece tão somente critério etário para a matrícula em cursos e exames supletivos: “Com efeito, o legislador não estabeleceu requisito de tempo de curso para aplicação das provas finais para obtenção de certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, razão pela qual não se deve admitir tal exigência por meio de norma infralegal”, registrou.
A lei de regência, conforme ressalta a magistrada, não apresenta apenas um único critério para promoção a uma nova etapa de ensino, mas também faculta às instituições de ensino a escolha de critérios que possibilitem a progressão, a partir das condições pessoais do educando.
Nesse sentido, de acordo com a juíza, entende-se que cabe ao julgador adotar, diante do fato posto, interpretação do texto legal, justamente porque esta se junta à leitura mais eficaz do texto constitucional, especialmente o art. 208, que dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Assim, para a magistrada, não há impedimento para que o autor se submeta aos exames finais do curso supletivo, uma vez que preenche os critérios legais para tanto.
Sendo assim, a juíza confirmou a decisão que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada: “Por tais razões, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu a julgadora.
Processo PJe: 0706844-35.2019.8.07.0018
TJ/GO: Vítima de acidente deverá ser indenizada por danos corporais
O dono de um caminhão que bateu na traseira do carro de passeio de propriedade de Délcio Matos da Silva, ocasionando a morte de sua mãe, e a litis denunciada Seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, terão de indenizá-lo, solidariamente, por danos corporais (deformidades), arbitrados em R$ 30 mil. Eles terão de pagar também indenização por danos materiais no valor de R$ 1.917,3. Na sentença, proferida pela juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da comarca de Silvânia, ficou definido, ainda, que o dono do caminhão arcará sozinho ao pagamento de indenização a título de danos morais fixados em R$ 30 mil a Délcio Matos.
Danos corporais são sequelas físicas causadas à vítima do evento danoso, acarretando em incapacidades parciais, totais ou permanentes, a depender da gravidade do evento.
O homem sustentou que por volta das 20 horas do dia 25 de março de 2006, estava em seu carro, conduzido por Ézio de Matos da Silva na GO-010, sentido Silvânia/Vianápolis, quando o veículo foi atingido na traseira por um caminhão FORD, tendo ao volante Elton Inácio de Melo e de propriedade do requerido, Ilmo José da Silva Filho.
Segundo os autos, com a colisão, o veículo em que estava o autor foi arremessado cerca de 5,40 metros para fora do acostamento. Além do dois citados, estavam no veículo a esposa de Délcio Matos, um filho do casal e sua mãe, que morreu em razão dos graves dos ferimentos..
O homem ressaltou que em razão do acidente sofreu diversas fraturas, necessitando de intervenções cirúrgicas em hospitais da região e o caráter permanente das sequelas, tais como: dificuldades de caminhar, dores e distúrbios de marcha, o que o faz claudicar, impossibilidade de realizar atividades que necessitem de esforço físico e, ainda, aumento de massa corporal, que importa em sofrimento moral, prejudicando sua autoestima e, até mesmo, a “interação conjugal/sexual”. Segundo ele, o acidente o incapacitou permanentemente para o trabalho.
A juíza Nathália Bueno Arantes da Costa ponderou que os danos físicos causados ao autor estão suficientemente provados nos autos e, principalmente, pela perícia médica realizada sob o crivo do contraditório. “Assim, observo que a parte autora obteve êxito em fazer prova de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar, qual seja: conduta, dano e nexo de causalidade”.
Para a magistrada, a alegada culpa concorrente do autor, que segundo o requerido, trafegava em velocidade abaixo do mínimo permitido e que, o acidente somente foi causado em virtude de uma ultrapassagem mal sucedida, tenho que os elementos dos autos são totalmente contrários à tese de defesa dos requeridos.
Segundo os autos, “depois de efetuado o levantamento pericial de local do acidente de Trânsito, mediante reprodução simulada, os peritos concluíram como sendo a causa do mesmo, o fato do condutor do caminhão trafegar em via pública despojado dos cuidados indispensáveis, não mantendo distância de segurança do veículo imediatamente à sua frente e, ainda, desenvolvendo velocidade incompatível (excessiva) o que contribuiu para a ocorrência do evento.”
Processo nº 200802118440.
TJ/ES: Casas Bahia são condenadas por negativar nome de mulher que teve documento falsificado
Em virtude da negativação, a requerente alegou não ter conseguido financiar sua residência.
Uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos foi condenada a pagar R$5 mil em reparação por danos morais a uma mulher que teve seu nome negativado por engano. A decisão é da Vara Única de Fundão.
De acordo com a autora, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que impossibilitou que ela financiasse sua residência. Em virtude da situação, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano sofrido.
Em análise do caso, a juíza considerou que não era preciso a análise pericial para atestar a falsidade do documento utilizado para negativar a requerente. “[…] Trata-se de falsidade “grosseira”, podendo ser constatada pela simples análise atenta de seu conteúdo […] A própria Ré afirma que “o RG apresentado no ato da compra está fora do padrão de preenchimento para o Estado de Minas Gerais, permitindo concluir que foi falsificado”. Ora, a própria Ré afirma a falsificação”, afirmou a juíza.
A magistrada também considerou que a situação motiva o dever de indenizar e, por isso, condenou a ré ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais. “[…] Verifico que todas as provas constantes aos autos, defluem para o julgamento do feito em favor da Autora, pois comprovado não ter sido a mesma quem celebrou o contrato constante às f. 58-61 […] Diante do exposto, reconheço a existência do dano, e vislumbro ser justa à reparação”, acrescentou.
Processo n° 0000587-50.2017.8.08.0059
TRF1 mantém pensão por morte decorrente de pensão alimentícia instituída em escritura pública
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à União que proceda ao pagamento da cota-parte da pensão à autora no percentual de 50% retroativamente à data do óbito.
De acordo com os autos, a agravante pretende a concessão de pensão por morte de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no valor de cinquenta por cento. A Administração Pública interpretou literalmente a Lei e entendeu que, no caso dos autos, a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujus passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, asseverou que a Lei nº 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte, sendo que a exigência imposta pela Lei nº 13.135/2015, que passou a exigir que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito ao recebimento da pensão por morte, a pensão alimentícia deveria ser fixada judicialmente, o que não se aplica ao presente caso.
Segundo o magistrado, desde a edição da Lei nº 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, esta que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
Portanto, por haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0046409-73.2017.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019
22 de dezembro
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