TJ/RN condena companhia aérea por danos morais após danificar mala de passageira

O Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN condenou uma empresa aérea ao pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, a uma passageira que teve sua bagagem danificada durante um voo entre Rio de Janeiro e Natal. A sentença é da juíza Daniela do Nascimento Cosmo.

No processo, a passageira alegou que, ao desembarcar, encontrou sua mala violada, com as fechaduras quebradas e embalada em um saco. Vídeos e imagens da bagagem, além da passagem do trecho adquirido foram apresentadas ao processo como forma de comprovação.

A companhia aérea, por sua vez, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa no prazo legal, deixando de contestar os fatos apresentados pela passageira. Com isso, foi aplicada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), favorecendo o consumidor em situações de desequilíbrio técnico ou econômico.

Em sua análise, a magistrada explicou que, em casos como este, a veracidade das alegações trazidas pelo consumidor, parte mais frágil do processo, é presumida e, por isso, o acusado é que precisa apresentar prova em contrário. Assim, em sua sentença, a juíza destacou que a empresa não conseguiu demonstrar nenhuma das causas que poderiam afastar sua responsabilidade.

“Restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida”, afirmou Daniela do Nascimento Cosmo. À luz do Código de Processo Civil, a magistrada também ressaltou que além da danificação da mala houve ainda exposição da bagagem. Assim, condenou a empresa por danos morais, considerando o transtorno causado à passageira e o dever pedagógico da sanção.

STJ: Animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia para acompanhar passageiro no avião

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais.

Para o colegiado, em relação aos animais de suporte emocional, não cabe aplicar a regulamentação legal pertinente aos cães-guia – utilizados no apoio a pessoas com deficiência visual –, pois eles passam por rigoroso treinamento, conseguem controlar as necessidades fisiológicas e têm identificação própria, seguindo a previsão da Lei 11.126/2005.

“Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias”, afirmou a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti.

No caso analisado pela turma, uma companhia aérea recorreu de acórdão que autorizou, de forma vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que, segundo seus tutores, teriam um papel de “terapeutas emocionais”, proporcionando conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas.

Para o tribunal estadual, embora a política de transporte de animais de estimação na cabine de aeronaves siga regramento padronizado da empresa aérea, essas limitações deveriam ser flexibilizadas em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda segundo a corte, seria possível a equiparação dos animais de suporte emocional aos cães-guia, aplicando-se ao caso, por analogia, a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Animais domésticos podem ser transportados na cabine, mas com alguns limites
A ministra Isabel Gallotti comentou que, em geral, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine das aeronaves, porém existem obrigações sanitárias e de segurança, como limite de peso e o uso de caixas apropriadas para o transporte.

A exceção a esse padrão – apontou a relatora – é para os cães-guia, que não precisam respeitar limite de peso nem viajar em acomodação específica, nos termos da Lei 11.126/2005.

“Não se tratando de animal de pequeno porte (até 10 kg), nem de cão-guia, e não havendo exceção aberta, espontaneamente, pela companhia aérea, todos os outros animais devem viajar no porão das aeronaves, dentro de caixas específicas feitas para esse tipo de transporte”, destacou a ministra.

Segundo Isabel Gallotti, o fato de o dono ter apresentado atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional não permite a quebra do contrato de prestação de serviços firmado com a companhia aérea. A intervenção do Judiciário nesses casos – acrescentou – poderia colocar em risco a segurança dos voos e dos passageiros, pois há regras estritas a serem observadas, como a utilização obrigatória de cintos de segurança (inexistentes para uso em animais) e a manutenção de todos os pertences nos bagageiros e embaixo das poltronas, sobretudo durante o pouso, a decolagem e em momentos de turbulência.

Mesmo manifestando solidariedade com os donos dos animais e dizendo compreender as dificuldades do transporte no porão do avião, a ministra afirmou que “não há nenhuma excepcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário para impor a obrigação, não estabelecida no contrato de concessão de serviço público, de transportar, na cabine da aeronave, animais domésticos que excedam os limites de peso e altura e sem o cumprimento das demais condições previstas pelas companhias aéreas”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia e julgou improcedente a ação dos passageiros.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Plano de saúde Notre Dame é obrigado a cobrir transplante conjugado de rim e pâncreas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, evidenciada a inexistência de alternativa terapêutica, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear transplantes conjugados de rim e pâncreas, bem como os exames e procedimentos a serem feitos antes e depois da operação. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação das instâncias ordinárias para que uma operadora autorize a cirurgia de um paciente diabético com insuficiência renal.

De acordo com o processo, a operadora recusou a cobertura do transplante conjugado sob a alegação de que ele não estaria no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença favorável ao consumidor.

No recurso ao STJ, a operadora sustentou, entre outros pontos, que a cobertura de uma doença não inclui todos os procedimentos para o seu tratamento, mas apenas aqueles do rol da ANS. Ponderou ainda que, diante da política pública para transplantes, as companhias de planos de saúde não são obrigadas a cobrir cirurgias com doador cadáver – o que se enquadraria no caso em julgamento.

Rol da ANS prevê transplante renal com doador vivo ou morto
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o rol da ANS, ao contrário da afirmação da operadora de saúde, traz de forma expressa a previsão de transplante renal com doador vivo ou morto – embora não conjugado com o transplante de pâncreas.

Ela observou que o artigo 33 do Decreto 9.175/2017 condiciona a realização desse tipo de cirurgia aos pacientes com doença progressiva ou incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas.

“Ademais, de acordo com a Portaria GM/MS 4/2017 do Ministério da Saúde, que consolida o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), a inscrição do potencial receptor no Sistema de Lista Única para recebimento de cada tipo de órgão, tecido, célula ou parte do corpo é regulado por um conjunto de critérios específicos para a devida alocação, que constituem o Cadastro Técnico Único (CTU)”, completou.

Inclusão no Sistema de Lista Única indica falta de substituto terapêutico
Para a ministra, a incorporação do transplante conjugado de rim e pâncreas ao Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e a comprovação de sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências.

Além disso, segundo Nancy Andrighi, a inclusão do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor do transplante de rim e pâncreas, deixa clara a falta de substituto terapêutico à realização do procedimento. A relatora acrescentou que os exames e procedimentos pré e pós-transplantes, por serem considerados emergenciais, são de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

“Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo poder público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde, público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes, cabe à operadora, observada a legislação específica e respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol da ANS”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2178776

TJ/AM: Passageiro deverá ser indenizado após ter sido remanejado para outro voo sem aviso prévio

Autor pretendia chegar em Brasília com horas de antecedência para realizar vestibular no dia seguinte, mas foi surpreendido na hora do embarque, segundo processo.


Sentença do 18.º Juizado Especial da Comarca de Manaus julgou procedentes pedidos de passageiro de companhia aérea, condenando-a pagar indenização por danos materiais e morais após impedi-lo de embarcar em voo para o qual havia feito check-in, alegando sobrecarga na aeronave.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no Processo n.º 0092765-38.2025.8.04.1000, após analisar a questão de consumo e as provas documentais apresentadas.

Segundo a ação, o autor adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com voo direto de Manaus a Brasília, com saída para o dia 30/11/2024, às 15h50, e chegada às 19h45 em Brasília, para realizar a segunda fase da prova do vestibular da Universidade de Campinas (Unicamp). Mas foi remanejado para outro voo, com partida na madrugada do dia 01/12/2024, às 3h15 e chegada às 7h15, em Brasília.

Conforme consta na decisão, o autor alegou prejuízo emocional, pois a alteração do voo teria impactado seu desempenho na prova, após ter chegado ao destino exausto, angustiado e perto do horário limite para ingresso no local de prova.

Na contestação, a companhia aérea deixou de comprovar suas alegações quanto à ausência de falha na prestação de serviços e à ocorrência de no-show, e deve arcar com as consequências de sua omissão, segundo o magistrado.

“Mostra-se indiscutível que o autor havia feito um planejamento para que chegasse ao seu destino em tempo hábil e, consequentemente, tivesse um bom desempenho na segunda fase da prova do vestibular, conforme se verifica na realização do check-in antecipado e reserva em hotel”, afirma o juiz na decisão.

Pela decisão, o autor deverá ser indenizado pelo prejuízo material de R$ 483,22, pela diária de hotel não usufruída, e pelo dano moral, fixado em R$ 10 mil, após ter sido obrigado a esperar mais de 12 horas por outro voo, por culpa exclusiva da ré, que não havia informado quanto ao seu remanejamento para outro voo. Da decisão cabe recurso.

Processo n.º 0092765-38.2025.8.04.1000

TJ/RN condena companhia aérea por realocar passageira em voo com atraso de oito horas

Uma companhia aérea foi condenada por danos morais após cancelar voo e realocar passageira que saiu de Natal com destino a Porto Alegre, ampliando o trajeto em cerca de oito horas. A decisão é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

A passageira havia programado sua viagem com saída de Natal às 2h05 e chegada direta a Porto Alegre às 9h45. No entanto, pouco antes do embarque, foi informada sobre o cancelamento do voo por “problemas operacionais”, segundo informou a companhia aérea.

A única opção oferecida foi uma realocação em voo com conexão em Belo Horizonte, que alterou o horário de chegada no destino para às 17h35min do mesmo dia, o que a fez perder parte considerável de sua programação da viagem. A consumidora, então, ingressou em juízo com pedido de indenização por danos morais.

A empresa, por outro lado, alegou “ter prestado a assistência devida à passageira”, além de ausência de conduta ilícita que justifique o dever de reparação. A companhia também sustentou que o cancelamento do voo se deu por questões de segurança, devido a manutenção não programada, alegando “caso de força maior”.

Defesa do Consumidor
Em sua análise, a juíza Ana Christina pontuou a relação de consumo entre as partes, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A magistrada destacou que a realocação da passageira em voo mais longo se caracteriza como “alteração unilateral do contrato de transporte”.

Além disso, considerando que a cliente já se encontrava no aeroporto quando foi avisada sobre a alteração e programação perdida em seu destino devido ao tempo extra no trajeto, a conduta da ré causou “transtornos que ultrapassaram mero aborrecimento”.

Por fim, a juíza salientou que a companhia aérea possui o dever de reparar os prejuízos, já que a “necessidade de manutenção de aeronave não pode ser identificada como fortuito externo ou caso de força maior, tratando-se de obrigação inerente à atividade da requerida manter suas aeronaves em condições regulares de funcionamento”.

Portanto, diante dos depoimentos e das provas anexadas aos autos, a empresa ré foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais à passageira.

TJ/MG: Drogaria é condenada por vender remédio sem receita

Pessoa interditada comprou remédios sem apresentar pedido médico.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma drogaria a indenizar um consumidor em R$ 15 mil, por danos morais, por vender a ele medicamentos psiquiátricos acima do preço e sem recolhimento da receita médica. Além disso, a Justiça declarou nulo o negócio jurídico de compra e venda entre as partes.

O consumidor ajuizou uma ação declaratória de nulidade de negócio cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a farmácia. Segundo ele, em 11 de dezembro de 2019, quando já estava interditado, a drogaria lhe vendeu 25 caixas dos remédios.

A transação foi feita sem que a empresa exigisse receita médica, tendo o cliente gastado R$ 6.235,10, valor bem mais alto do que o praticado no mercado.

A drogaria se defendeu sob o argumento de que os remédios foram entregues para a cuidadora do comprador, sendo que ela mesma digitou a senha do cartão dele, por isso, pela teoria da aparência, a drogaria não tinha como imaginar que o consumidor estava interditado para os atos da vida civil.

Entretanto, o argumento não convenceu a juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que anulou o negócio jurídico e fixou o valor da indenização por danos morais.

A drogaria recorreu. O relator, Rui de Almeida Magalhães, manteve a sentença. O magistrado seguiu o entendimento de 1ª Instância, que ponderou ter havido irregularidade na venda, pois para comercializar os dois fármacos em questão era necessário fornecer a receita, que fica retida no estabelecimento.

Além disso, o magistrado apontou falha na defesa da drogaria, pois a cuidadora sustentou que a compra foi feita pelo patrão, por telefone, e que ela apenas recebeu os produtos. O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.236482-6/001

TJ/MT determina manutenção de contrato familiar da Unimed rescindido unilateralmente

Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a continuidade de um contrato de plano de saúde coletivo familiar que havia sido rescindido unilateralmente pela operadora. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

O caso envolveu um plano de saúde com apenas dez beneficiários, todos membros da mesma família. A operadora havia cancelado o contrato sob alegação de irregularidade contratual, enviando notificação prévia e concedendo prazo para portabilidade. No entanto, a rescisão ocorreu sem justificativa idônea, o que levou o autor da ação a recorrer da decisão de primeiro grau que havia julgado seus pedidos improcedentes.

A Terceira Câmara reconheceu que o plano em questão configurava um “falso coletivo”, prática em que operadoras mascaram contratos individuais ou familiares como empresariais para se eximirem de obrigações legais. Segundo a relatora, “em contratos coletivos com menos de 30 usuários, a operadora não pode rescindir unilateralmente sem apresentar motivação legítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.

O voto também destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde. A jurisprudência do STJ reforça que, nesses casos, devem ser aplicadas as normas dos contratos familiares, que impedem o cancelamento arbitrário, exceto em casos de fraude ou inadimplência — situações não comprovadas nos autos.

Além de reconhecer o vínculo contratual como válido, o TJMT declarou a nulidade da cláusula que permitia a rescisão unilateral sem motivação e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de condenar a operadora ao pagamento das custas processuais.

A indenização por danos morais não foi discutida em sede recursal, sendo mantida a sentença quanto a este ponto.

Processo: 1002984-11.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 04/10/2024
Data de Publicação: 07/10/2024
Região:
Página: 8474
Número do Processo: 1002984-11.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002984 – 11.2024.8.11.0003 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/10/2024 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): GILBERTO MACHADO ARAUJO Advogado(s): CLICIA LUPINETT FERNANDES OAB 21899-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002984 – 11.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [GILBERTO MACHADO ARAUJO – CPF: 199.806.711-49 (APELANTE), CLICIA LUPINETT FERNANDES – CPF: 016.195.611-40 (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA – CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELADO), PAULO SERGIO CIRILO – CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE (MENOS DE 30 USUÁRIOS) – FALSO COLETIVO – NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA – MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Ademais, considerando que se trata de um plano “falso coletivo”, é imprescindível a aplicação das normas que regem os planos familiares. Dessa forma, a rescisão unilateral é proibida, exceto em casos de fraude ou inadimplência, conforme estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Essas exceções não se aplicam à situação em questão. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1002984 – 11.2024.8.11.0003 APELANTE: GILBERTO MACHADO ARAÚJO APELADO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA
R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILBERTO MACHADO ARAÚJO, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, que nos autos da ação de manutenção de contrato de plano de saúde c/c tutela de urgência, ajuizada em face da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA, julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “embora estejamos diante de um contrato denominado empresarial, este foi contratado através de um CAEPF Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, tendo como maior número de participantes pessoas de uma mesma família, podendo ser equiparado a um contrato individual familiar!!!” (sic). Afirma que “a jurisprudência tem aplicado pacificamente o conceito de falso coletivo para o caso dos peticionantes – em que há uma família sob a rubrica de “empresarial”” (sic). Defende que “resta evidente que devem ser aplicadas à relação jurídica entre as partes não apenas o Código de Defesa do Consumidor, como também as normas relativas aos planos de saúde individuais/familiares, uma vez que o contrato firmado entre as partes preenche todas as características de um plano “falso coletivo”” (sic). Além disso, aponta que “De acordo com as informações registradas no site da Agência Nacional de saúde, atualmente a requerida comercializa apenas contratos coletivos empresariais e coletivos por adesão e nenhum plano Pessoa Física” (sic). Sustenta que “Analisando as possibilidades reais para contratação de plano de saúde na modalidade individual, como determina a legislação, é nítido que a operadora não cumpriu com o referido requisito legal. Assim, jamais poderia realizar o cancelamento do contrato e deixar todos os segurados sem assistência médica” (sic). Ressalta que “é possível afirmar que a decisão, caso seja mantida, coloca o Apelante em total vulnerabilidade enquanto consumidor, uma vez que ficará sem conseguir contratar um novo plano de saúde sem o cumprimento de novas carências, e por consequencia ficará desassistido no momento em que mais se precisa, com o avançar da idade, sendo tratado de forma totalmente DESCARTÁVEL” (sic). Destaca que “deve-se considerar que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, ou seja, suas obrigações se renovam mês a mês, criando uma expectativa legítima no consumidor de que o serviço será prestado de forma contínua e sem interrupções arbitrárias. A cláusula de rescisão unilateral, mesmo que prevista contratualmente, não pode ser utilizada de maneira a frustrar a legítima expectativa do consumidor de manutenção da cobertura em momentos de necessidade, o que contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva” (sic). Assevera que “Não restam dúvidas de que a postura da operadora é NOTORIAMENTE ILÍCITA, indo de encontro à expressa previsão legal e jurisprudencial sobre o tema, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE IMEDIATA DO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DA PARTE APELANTE” (sic). A par desses argumentos, pugna para que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos no sentido de que “Seja confirmada a tutela anteriormente deferida, no sentido de que seja determinada a manutenção do contrato de plano de saúde; b. Seja declarado nula a cláusula de rescisão 23.1 do contrato; c. Seja aplicada a tese do falso coletivo por se tratar de grupo familiar, invalidando a cláusula de rescisão imotivada, aplicando ainda os conceitos do artigo 13 da lei 9656/98”. (Id. 234720674) Contrarrazões ofertadas no Id. 234720681, rebatendo as razões do apelo, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Preparo devidamente recolhido no Id. 234720675. Na peça Id. 240156661, a parte recorrente se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização da sustentação oral. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Verifica-se que o recurso está preparado, é tempestivo e adequado, de modo que CONHEÇO o apelo, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte autora/apelante pleiteia que o apelo seja recebido também pelo efeito suspensivo, em razão da presença do periculum in mora e o fumus boni iuris ensejadores para tanto. Entretanto, quanto ao efetivo pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, não vejo como conferir-lhe guarida, considerando o disposto no art. 1.012 do CPC, em seus §§ 1º, III e §3, I e II, preleciona o seguinte: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação.” Da leitura do supracitado dispositivo processual, evidencia-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, também por petição própria, e não como preliminar recursal, tal qual o caso em tela, o que obsta seu reconhecimento. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – NÃO CONHECIDO – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação.” (N.U 1010000-67.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 13/12/2022).” (N.U 0016170- 29.2009.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14/02/2023, publicado no DJE 24/02/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 375-A DO TJMG. NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO DE PRESTAÇÕES SUPERIOR A 30% DOS PROVENTOS DA AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. – O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. – O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso. – Nos termos do que foi decidido no Tema 1.085, do STJ, deve ser obedecido o limite de 30% de descontos dos proventos nos empréstimos consignados. – Deve-se manter a sentença que determinou a limitação dos descontos no benefício previdenciário da apelada em 30% (trinta por cento), diante do caráter alimentar dessa verba.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.231925-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) (grifei) Desse modo, resta inviável o exame do pedido formulado na própria apelação, razão pelo qual não conheço do pedido, diante da manifesta inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que GILBERTO MACHADO ARAÚJO e OUTROS, ajuizaram ação de manutenção de contrato de plano de saúde c/c tutela de urgência em desfavor da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA, visando a manutenção do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes, bem como o ressarcimento pelos danos morais. Após regular processamento do feito, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, do qual insurge-se o apelante, postulando pela reforma da sentença para que seja determinada a manutenção do plano de saúde contratado. Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos oriundos do Código de Defesa do Consumidor, os quais cito, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” Destaque-se, nesse sentido, o verbete sumular n. 469 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde”. Infere-se do verbete sumular que aos contratos de plano de saúde estão submetidos ao CDC, sendo que, no caso em apreço, aplica-se o artigo 47 do mesmo diploma legal, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Adentrando a celeuma, verifica-se que as partes divergem quanto à natureza do contrato e à possibilidade de rescisão unilateral imotivada. No presente caso, observase que se trata de um contrato de plano de saúde que beneficia 10 (dez) usuários, pertencentes ao grupo familiar do autor, conforme Id. 234719728. Registro que apesar da notificação extrajudicial da rescisão contratual ter sido realizada no período anterior a 60 (sessenta) dias, oportunizando a portabilidade para um novo plano de saúde na modalidade individual (Id. 234719730), a motivação não foi idônea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que nos termos do entendimento do c. STJ “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Neste sentido tem decido este sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO PLANO DE SAÚDE (MENOS DE 30 USUÁRIOS) – NOTIFICAÇÃO ENVIADA – CONCESSÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA MIGRAÇÃO COM GARANTIA DE PORTABILIDADE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SOMENTE EM RELAÇÃO AO USUÁRIO QUE DEPENDE DE TRATAMENTO CARDÍACO – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO ADOTADO À PRÁTICA DO ATO – SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE TODOS OS AUTORES ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Mesmo que a lei de regência não vede a rescisão unilateral e o contrato de adesão até a admita, para evitar prejuízos ao acesso dos serviços médicos e hospitalares dos beneficiários do plano coletivo, não há como autorizar a extinção do contrato como pretendido pela operadora do plano de saúde sem que haja motivo justo e razoável. (N.U 1037177- 06.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024).” (N.U 1013254-06.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 19/09/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À FALTA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL E MOTIVADA -NÚMERO MÍNIMO DE USUÁRIOS INFERIOR AO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO ADOTADO À PRÁTICA DO ATO – RÉ QUE NÃO SE DESINUMBIU DO ONUS PROBATÓRIO – ATO ILEGAL E ABUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples repetição dos argumentos elencados na contestação não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Mesmo que a lei de regência não vede a rescisão unilateral e o contrato de adesão até a admita, para evitar prejuízos ao acesso dos serviços médicos e hospitalares dos beneficiários do plano coletivo, não há como autorizar a extinção do contrato como pretendido pela operadora do plano de saúde sem que haja motivo justo e razoável.” (N.U 1037177- 06.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 18/07/2024) Ademais desde a inicial a parte autora informa que a hipótese dos autos se trata de um plano de saúde “falso coletivo” que refere-se a uma prática irregular em que operadoras de planos de saúde criam contratos de planos coletivos que, na verdade, não possuem as características típicas de um plano coletivo genuíno. E, de fato, infere-se dos autos que se trata de um plano “falso coletivo” porquanto no plano de saúde coletivo legítimo, os beneficiários estão vinculados por meio de uma empresa, associação, sindicato ou outra entidade de classe, ao passo que no falso coletivo, a suposta “coletividade” é formada de maneira artificial, sem um vínculo genuíno entre os participantes, muitas vezes os integrantes do plano, na realidade, são membros de uma mesma família, de modo que é imprescindível a aplicação das normas que regem os planos familiares. Dessa forma, a rescisão unilateral é proibida, exceto em casos de fraude ou inadimplência, conforme estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Essas exceções não se aplicam à situação em questão. Neste sentido tem decido o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COMINATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato “falso coletivo”, porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Da mesma forma, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar abusiva a cláusula contratual que permite à ré a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde, determinando-se a manutenção do plano de saúde conforme pactuado entre as partes. Insurgência da seguradora. Preliminar de falta de interesse processual afastada. Mérito. Alegação no sentido de que a rescisão observa as disposições do contrato e da Lei n. 9.656/98. Não acolhimento. Caracterização de contrato “falso coletivo”. Plano de saúde destinado a três beneficiários do mesmo grupo familiar. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que é possível, excepcionalmente, que nessa circunstância seja tratado como plano individual ou familiar, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico. Hipóteses do art. 13, II, da Lei 9.656/98, aplicáveis por analogia, não verificadas. Impossibilidade de rescisão do contrato unilateral imotivada pela seguradora. Precedentes. Caso em que, ademais, dois dos três beneficiários se encontram em acompanhamento médico contínuo, em razão de doença de Crohn e Síndrome de Down. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 43208). (TJ-SP – AC: 10037983720238260004 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023) “APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – “FALSO COLETIVO”. Sentença de procedência – Insurgência da operadora ré contra a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo – Alegação de erro ao classificar o plano como “falso coletivo” e aplicação indevida do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 – Rejeição – Contrato com menos de 30 beneficiários – Natureza híbrida, assemelhando-se a planos individuais – Vulnerabilidade do grupo e necessidade de justificativa idônea para a rescisão – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e proteção contra rescisão unilateral imotivada – Ausência de motivação idônea na notificação enviada pela ré. Sentença mantida – Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, com majoração da verba honorária.” (TJ-SP – Apelação Cível: 10941582120238260100 São Paulo, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 26/08/2024) Por fim, a fim de evitar recurso de embargos declaração desnecessário, destaco que a parte autora, ora apelante, não apresentou insurgência recursal quanto a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença no ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar a manutenção do vínculo contratual referente ao plano de saúde da parte autora apelante. Por consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024

TJ/PR: Empresa pagará danos morais em caso de vestido de noiva entregue com defeitos

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu condenar por danos morais uma locadora de roupas de festas por entregar um vestido descosturado e com furos no véu para uma noiva. A armação do vestido precisou ser ajustada com um grampeador para a realização da cerimônia e o véu longo previsto foi substituído pelo curto, que seria usado apenas no baile. Na decisão, o desembargador Rogério Ribas relatou que as “situações lhe causaram forte abalo emocional e sentimento de mal-estar no dia do seu casamento, por essa razão, não teve alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação”.

A noiva fez a última prova da roupa no dia 18 de dezembro de 2019 e retirou o vestido, fechado na embalagem, no dia seguinte. No dia 20 de dezembro, no salão de beleza, poucas horas antes do início da cerimônia, ela notou que a armação estava descosturada e que o véu longo apresentava vários furos. “A entrega de vestido de noiva em condições inadequadas, com defeitos graves como ocorreu neste caso, configura falha na prestação do serviço que enseja indenização por danos morais”, explicou o relator.

A locadora de roupas alegou que “as fotografias do casamento colacionadas aos autos demonstram que a recorrida estava perfeita no dia do seu casamento, com expressão de total felicidade, e o vestido estava impecável”. No entanto, na decisão, os desembargadores concluíram que “durante o casamento, não houve tranquilidade para a Apelada (autora), pois, a todo momento ficava com medo de que o vestido se desprendesse diante de seus convidados, indo inúmeras vezes ao banheiro para verificar o vestido. Logo, é inconteste a ocorrência do defeito do produto/serviço que gerou os abalos emocionais da autora, os quais são e devem ser indenizáveis”.

A decisão da 9ª Câmara Cível se apoiou no entendimento anterior da 1ª Turma Recursal de Cascavel (processo nº 0020857-56.2018.8.16.0021), com relatoria do juiz Nestario da Silva Queiroz.

Apelação cível nº º 0006855-73.2020.8.16.0001

TJ/MG: Faculdade deve indenizar por conduta homofóbica

Aluna expulsa de instituição deve receber R$ 20 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma instituição de ensino indenize uma jovem que foi expulsa por homofobia. Ela deve receber uma reparação por danos morais de R$ 20 mil. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O TJMG negou o dano material solicitado, que consistia na devolução das mensalidades que a estudante pagou durante os três meses que frequentou as aulas, porque entendeu que a aluna usufruiu da prestação de serviço educacional no tempo em que frequentou a faculdade.

Ela sustentou que frequentou as aulas de graduação em direito, por três meses, regularmente matriculada e com o pagamento das mensalidades em dia. Após ter beijado outra aluna, com consentimento, no banheiro da faculdade, ela foi expulsa sem a devida instauração de um processo administrativo.

Além disso, a instituição tornou público o fato envolvendo o desligamento da estudante, nas suas redes sociais. Depois dos fatos, ela teve que fazer acompanhamento psicológico para superar o sofrimento motivado pelo preconceito contra a homofobia. Pela expulsão arbitrária sem direito à ampla defesa e ao contraditório, ela ajuizou ação para a reparação dos danos.

A faculdade alegou que agiu a partir dos parâmetros do regimento interno da instituição, que prevê o desligamento por agressão ou ofensa moral grave a qualquer membro da instituição.

Como, em primeira instância, o pedido da estudante foi negado, ela recorreu. O relator do recurso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, acatou o pedido para determinar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, mas negou o pedido de reparação dos valores das mensalidades pagos à faculdade, de aproximadamente R$ 3 mil.

O relator avaliou que é necessário privilegiar o pluralismo social, com o consequente respeito aos casais homoafetivos. Isso é reforçado por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I e II), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 1º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 26).

“É preciso não apenas erradicar práticas homofóbicas, mas também adotar condutas positivas, visando educar e orientar a comunidade sobre as diversas concepções de gênero e sexualidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que os direitos relativos à igualdade e ao tratamento isonômico implicam o direito a ser diferente, vedando-se qualquer discriminação, em especial da comunidade LGBTQIA+”, afirmou o relator.

Segundo o magistrado, “a ocorrência de um beijo consensual entre duas alunas, ainda que em ambiente privado como o banheiro, não se enquadra, sob nenhuma perspectiva razoável, como ofensa moral grave. A instituição desconsiderou os princípios básicos de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a aplicação de sanções disciplinares”.

O relator avaliou ainda que os depoimentos das testemunhas revelaram um padrão de tratamento desigual baseado na orientação sexual dos alunos da instituição, evidenciando que a expulsão da jovem foi motivada por homofobia, pois era comum ver casais heterossexuais abraçados, se beijando, sem que houvesse qualquer tipo de repressão, inclusive um flagrante de relação sexual hetero entre estudantes foi punido com suspensão de três dias”.

Por isso, o magistrado entendeu que a conduta da instituição configurou dano moral indenizável, na medida em que a aluna foi exposta a um tratamento desigual e vexatório, causado pela expulsão arbitrária e sem o devido processo legal, agravada pelo constrangimento com a publicação do ocorrido nas suas redes sociais.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.149537-3/001

TJ/RN: Roubo aos aposentados e idosos – Mais um Banco é condenado por descontos indevidos em conta de aposentado

Um desconto indevido, realizado na conta bancária de uma cliente, aposentada e beneficiária do INSS, gerou condenação para uma instituição financeira, que não conseguiu comprovar a legalidade de um suposto contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado entre as partes. De acordo com a decisão, a instituição se limitou a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos são legais. Contudo, conforme o órgão julgador, O BANCO não anexou contrato ou qualquer outro documento que corroborasse a sua defesa.

O desconto indevido em conta da aposentada no INSS, única fonte de renda, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral ‘in re ipsa’, pois compromete verba de natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada”, explica a relatora, Lourdes Azevêdo.

De acordo com o julgamento, nos extratos anexados, se verifica um desconto no valor de R$ 589,00, valor considerado alto e que, apesar de único, ultrapassa o mero aborrecimento para quem é aposentado e recebe seus proventos pelo instituto de seguridade social.

“A debitação direta de descontos indevidos, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo posto tratar-se de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor configura a privação do patrimônio”, confirma a relatora.


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