TJ/MG: Editora é condenada a indenizar leitor por renovação automática de revista

Valor pago por revistas só foi devolvido após judicialização de reclamação. Renovação automática de assinatura de revista pode ser questionada na Justiça.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Editora Globo S.A. a indenizar um leitor por danos morais em R$ 10 mil. A editora renovou automaticamente a assinatura de uma revista, cobrando indevidamente o leitor. Os valores pagos a mais pelo consumidor devem ser devolvidos em dobro.

O leitor afirmou que somente após o ajuizamento de uma ação a editora devolveu o valor pago pela renovação automática, sem seu consentimento, das revistas “Época”, “Galileu” e “Marie Claire”. Na via administrativa, não obteve êxito.

Ele alegou que a cobrança em fatura de cartão de crédito por algo que não pediu e não desejava mais receber é passível de indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o leitor foi devidamente informado da renovação programada, cláusula prevista e expressa no contrato assinado pelas partes envolvidas.

Informou que remeteu à casa do consumidor uma carta com informações referentes à renovação e que, em razão da ausência de resposta, considerou a aceitação tácita.

Danos morais

O relator do processo no TJMG, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, considerou que a editora insistiu na cobrança da assinatura mesmo após o leitor requerer o cancelamento.

Consequentemente, impõe-se a condenação por danos morais, diante de um método comercial agressivo e que não respeita a vontade do consumidor, registrou o magistrado. A decisão não foi unânime.

Os desembargadores Vasconcelos Lins, Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator. O desembargador Mota e Silva discordou quanto à fixação de danos morais.

 

TJ/MT: Hospital filantrópico é condenado a indenizar criança que sofreu lesão neurológica no parto

Justiça de Mato Grosso condena hospital universitário filantrópico de Cuiabá ao pagamento de indenização de R$ 300 mil a título de danos materiais, além de pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, para um bebê que sofreu lesão neurológica grave irreversível em decorrência de problemas no parto.

A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, no dia 30 de agosto em uma ação de indenização decorrente de ato ilícito combinado com antecipação de tutela ingressada pela mãe da criança contra a unidade de saúde.

De acordo com o processo a mulher encontrava-se grávida, tendo realizado todo o acompanhamento e exames pré-natal no hospital e todos os resultados dentro dos parâmetros normais, trazendo expectativa de que a criança seria saudável. A mãe narra que, no dia 9 de abril de 2017, por volta das 2h da manhã, deu entrada no hospital, onde ficou internada com fortes dores, mas recebeu alta, após realização de exame de toque que constatou dilatação de três centímetros sob o diagnóstico de falso trabalho de parto.

Lembra que três dias depois, no dia 12, novamente com muitas dores, retornou ao hospital, por volta das 8h30, tendo aguardado do lado de fora e que somente após reclamação foi fornecida uma maca. Por volta do meio-dia a bolsa amniótica da gestante teria sido rompida pelos médicos atendentes, mesmo assim teve que aguardar, pois não havia vaga para realizar parto normal. A gestante teria implorando para que fosse realizada cesariana, mas os apelos foram ignorados.

Só às 15h, foi levada à sala de parto, onde já se encontrava sem forças e fazendo uso de máscara de oxigênio e que, por isso, o bebê teria ficado entranhado, sendo retirado pelo médico com as mãos e que, segundo os “laudos médicos”, teria ocasionado anoxia neonatal (privação ou diminuição da oferta de oxigênio ao cérebro) grave de longa duração. Destacou que a criança foi transferida para a UTI Neonatal apresentando crise convulsiva, onde permaneceu por mais dois meses e que até os dias atuais alimenta-se através de sonda, uma vez que, devido à asfixia sofrida na hora do parto, contraiu lesão neurológica grave irreversível.

Diante dos fatos expostos, pediu, liminarmente, para que a requerida fosse obrigada ao pagamento de pensão mensal no importe de R$ 937, destinado aos custos com os medicamentos e demais despesas necessárias a menor. No mérito, requereu a condenação do hospital ao pagamento de pensão vitalícia, danos materiais no valor correspondente a 100 salários mínimos e danos morais de R$ 500 mil.

O hospital alegou que se trata de uma associação filantrópica e, por isso, não tem culpa sobre a superlotação do local, bem como que no caso tanto o diagnóstico quanto os procedimentos adotados pelos médicos foram corretos, e que durante o trabalho de parto ocorreu o evento chamado de distócia de ombros (dificuldade da passagem do ombro da criança), sendo aplicadas as manobras recomendadas visando à liberação dos ombros do feto e a finalização do parto.

Pontuou que a complicação foi imprevisível, não havendo ação ou omissão, inexistindo nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano, bem como argumentou que não houve dolo ou culpa, uma vez que o médico agiu de acordo com as normas técnicas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido.

Asseverou que a distocia de ombros não se trata de adversidade prévia, mas que acontece durante o parto. Afirmou que a alegação de erro médico deve ser provada, pois não se trata de responsabilidade objetiva. Sustentou não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada à gratuidade do serviço prestado. Disse, ainda, não existirem os danos materiais pleiteados. Ao final, impugnou o valor pretendido pelo dano moral e o pedido de pensão vitalícia, requerendo ainda a improcedência dos pedidos iniciais.

O magistrado entendeu que “a natureza filantrópica e a gratuidade na prestação do serviço não são suficientes para descaracterizar a relação de consumo estabelecida, vez que por mais que a instituição não seja remunerada diretamente pelos usuários, a atividade é fomentada por verbas públicas”, diz trecho da sentença.

O juiz lembrou que a mãe da criança ajuizou a ação com intuito de ressarcimento pelos sofrimentos experimentados em decorrência da lesão neurológica grave irreversível acometida à filha durante o parto, cujas causas seriam os diagnósticos e procedimentos errôneos praticados pelos médicos do hospital, como constatado pela prova pericial.

Diante da comprovação de que o bebê possui graves lesões irreversíveis decorrentes dos fatos descritos nos autos, que não lhe permitirá uma vida laborativa plena, o pedido de pensão mensal é de ser acolhido. Entretanto, considerou que não há provas de que houve dano material, pois conforme documentos apresentados pelo hospital os atendimentos foram fornecidos gratuitamente pela requerida ao longo de todas as etapas da gravidez. Posteriormente ao nascimento, por conta da lesão, a unidade prestou o acompanhamento médico e tratamento fisioterápico e psicológico. Por isso, houve indeferimento do pedido.

“Julgou parcialmente procedentes os pedidos da genitora e condeno o hospital ao pagamento da quantia de R$ 300 mil, a título de danos morais em favor da mãe e do bebê, bem como ao pagamento de um salário mínimo mensal, a título de pensão vitalícia ou enquanto perdurar a incapacidade laborativa da criança”, concluiu o juiz na decisão, que é passível de recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 1007976-62.2017.8.11.0002

TJ/MG: Município é responsável por violação de túmulo

Decisão definitiva determina que mãe receba R$ 10 mil por danos morais.


O Município de Ouro Preto foi condenado a indenizar uma mulher por ter retirado os restos mortais da filha dela e a ornamentação do túmulo sem autorização. A Justiça, em duas instâncias, reconheceu que o ato causava dor moral passível de reparação. A decisão transitou em julgado no fim de agosto, portanto é definitiva.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantiveram a decisão da juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas. A magistrada determinou que o município pague R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais e ainda localize e faça o translado dos restos mortais da falecida para a sepultura da avó dela.

A mãe afirmou que a menina, vítima de um afogamento em 2006, havia sido enterrada no cemitério Santo Antônio. Em 2010, ao visitar o jazigo, descobriu que havia outra pessoa sepultada no local e que a cruz com o nome da criança estava atirada ao chão, nos arredores.

O município alegou que os restos mortais permaneceram no sepulcro e que as famílias não detêm a propriedade dos jazigos. Por se tratar de cemitério público municipal, a prática é colocar mais de uma pessoa no mesmo espaço.

Além de negar a existência de dano moral, o poder público sustentou que a responsabilidade pela retirada era do coveiro, que atuou a serviço de funerária particular.

Em primeira instância, a juíza Ana Paula de Freitas avaliou que a conduta da administração pública intensificou a dor da mãe.

O desembargador Jair Varão, relator do recurso, descartou os argumentos do município, que pretendia reverter a decisão. Segundo o magistrado, o cemitério era gerido pelo Executivo, que tem responsabilidade pela prestação de serviços.

Configura sofrimento moral a omissão no cumprimento do dever de informação à cidadã, de modo que seus familiares tomassem ciência da localização do corpo e tivessem a chance de optar quanto à destinação dos restos mortais da menina e a manutenção da ornamentação no sepulcro.

Os desembargadores Maurício Soares e Albergaria Costa acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.10.007747-2/001

TJ/SC Nega indenização a casal que tentou pegar ônibus um dia antes da data do bilhete

A 3a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve a negativa de indenização por dano moral a um casal que alegou ter perdido ônibus de linha interestadual por saída antecipada do coletivo. A ação foi ajuizada na comarca de Rio do Sul. O casal não teria percebido que os bilhetes, comprados em uma cidade no interior do Paraná, estavam com data de embarque marcada para o dia seguinte ao da tentativa da viagem.

Em agosto de 2017, o casal foi até a rodoviária de Santo Antônio do Sudoeste/PR para comprar duas passagens até o município de Rio do Sul/SC. Ambos foram orientados a embarcar na cidade de Dionísio Cerqueira/SC, distante 35 quilômetros de onde estavam. O casal alegou que, ao chegar para embarcar, o ônibus saíra antes do horário marcado, 19h, e não havia funcionário no guichê da empresa.

Segundo o sistema de rastreamento da empresa, o ônibus saiu de Dionísio Cerqueira às 19h01min, tanto que nenhum outro passageiro perdeu o horário. Depois de ouvir as testemunhas, o magistrado Fernando Rodrigo Busarello, da 2a Vara Cível de Rio do Sul, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação em que reeditou os argumentos expostos. ¿No caso em tela, os apelantes nem mesmo provaram que houve a compra das passagens para o dia 19 de agosto, pois o recibo que trouxeram aos autos para comprovar suas alegações informa que as passagens foram adquiridas apenas para o dia seguinte (20.08.2017). É bastante provável que os autores tenham se equivocado com relação ao dia do embarque e, por isso, todo o transtorno ocorrido¿, disse o presidente da câmara e relator em seu voto. A sessão também teve a participação da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e do desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0305247-82.2017.8.24.0054

TJ/PB: Banco do Brasil não apresenta contraprova de abertura de conta e é condenado a pagar indenização no valor de R$ 8 mil

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de Larissa Dutra Leitão. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao recurso da instituição bancária, bem como declarou ausência de relação jurídica entre as partes. A relatora da Apelação Cível nº 0002594-94.2015.815.0251 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara da Comarca de Patos disse que o Banco do Brasil não apresentou contraprova em face das alegações da apelada, tendo em vista que não esclareceu a abertura de conta em nome da autora, revelando total descompromisso para com seus cadastros de clientes. Entendeu que houve erro e negligência da instituição financeira, o que acarretou quebra da segurança na relação jurídica. Argumentou, ainda, que caberia ao banco comprovar a ausência do ilícito e do nexo de causalidade, circunstância tal que não logrou êxito.

A instituição bancária, nas razões recursais, reiterou os argumentos da contestação no tocante à ausência de irregularidade do banco e a inexistência de comprovação do ato ilícito.

No voto, a desembargadora Graça Morais verificou a comprovação de conta aberta em nome da apelada e a negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito. Segundo a desembargadora, constatada a fraude, incide a responsabilidade objetiva do banco, ou seja, aquele em que há obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no artigo 927 do Código Civil. “Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilidade pela prestação de serviço defeituoso, independente da culpa”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Homem atingido por retroescavadeira deve receber pensão e indenização de R$ 30 mil

Em virtude do acidente, ele teria ficado impossibilitado de realizar atividades da sua profissão.


O Município de Vargem Alta foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia no valor de R$2 mil e mais R$30 mil em indenizações a um homem que foi atingido por uma retroescavadeira da Prefeitura. Em virtude do acidente, ele teria ficado impossibilitado de realizar atividades da sua profissão. A decisão é da Vara Única de Vargem Alta.

Segundo o autor, que é pedreiro, no dia do acidente, ele estava fazendo uma limpeza em frente a uma obra que havia realizado, e conversava com um vizinho quando foi atingido no braço por uma retroescavadeira da prefeitura. A máquina havia sido requisitada para retirar os entulhos da obra. Ele também contou que, na hora do impacto, estava encostado em um poste e acabou sendo imprensado contra a estrutura.

De acordo com os autos, após o acidente, ele foi levado ao hospital, onde ficou internado por 28 dias e foi submetido a três cirurgias. Em decorrência da situação, ele afirmou não conseguir mais desenvolver o trabalho que garantia o seu sustento, tendo em vista a paralisação dos dedos da sua mão esquerda.

Em contestação, o Município de Vargem Alta defendeu que o acidente ocorreu porque a vítima estava totalmente embriagada e estava atrás da máquina. “Não há responsabilidade civil do Município, tendo em vista que o maquinista não teve nenhuma conduta culposa em relação ao acidente […] o Requerente não tem direito a indenização, vez que, se encontra trabalhando normalmente”, afirmou.

Em resposta, o requerente alegou que estava a uma distância segura da retroescavadeira e que não estava alcoolizado, visto que estava trabalhando desde cedo na obra. Acrescentou ainda que vem realizando “bicos” na única coisa que sabe fazer, não como pedreiro, mas como ajudante de pedreiro. “… Vem mendigando trabalho entre os seus amigos de profissão, que lhe dão serviço por piedade e consideração”, explicou.

De acordo com o Laudo Pericial, o acidente deixou o autor com sequela permanente no membro superior esquerdo, levando-o a incapacidade laborativa, ou seja, está sem condições de trabalhar como pedreiro.

Em análise do caso, o juiz considerou comprovado que o requerente não estava embriagado no dia do acidente. “… As testemunhas que estiveram com o Autor no dia do acidente, foram categóricas em afirmar que não perceberam se o Autor estava bêbado. Ressalto que é de fácil constatação quando um indivíduo visivelmente embriagado, seja pela tom de voz, pelo cheiro de álcool exalado pelo indivíduo ou pela capacidade motoras que ficam reduzidas”, defendeu.

Ainda, em sentença, o magistrado destacou que o caso se trata de responsabilidade objetiva, assim não dependeria de comprovação de dolo ou culpa, apenas de relação entre a conduta e o dano causado. “No caso em tela, a conduta praticada pelo condutor da retroescavadeira foi a causa do acidente da vítima e, portanto, dos danos alegados na inicial […] Uma vez reconhecida a culpa do Requerido no acidente, surge para o mesmo a responsabilidade civil pela reparação dos danos, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal”, acrescentou.

Acerca dos pedidos de indenização, o juiz considerou que o caso do autor faz jus ao benefício de pensão vitalícia, uma vez que o laudo pericial confirmou que ele está incapacitado para trabalhar. “Em atenção ao princípio da razoabilidade fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de pensão vitalícia, vez que a importância em um quantum referente a 30 (trinta) dias, visto ser difícil acreditar na existência de trabalho em todos os dias do mês, até mesmo diante da idade já avançada do autor”, afirmou.

O magistrado também condenou o Município ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais e estéticos. “… Emerge a obrigação de reparar o dano moral ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das lesões sofridas pelo autor […] verifico que o Autor também faz jus ao dano estético, uma vez que restou devidamente comprovado no laudo pericial às fls. 119”, concluiu.

TJ/RN: Estado deverá fornecer medicamentos para paciente com hepatite crônica

O juiz Daniel de Lucena e Couto Maurício, da Vara Única de Campo Grande, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer regularmente a uma paciente portadora de Hepatite Crônica, os medicamentos Ursacol 300mg e Azatioprina, conforme prescrição médica, pelo período de tempo e quantidade anotada na receita médica, confirmando parcialmente a tutela antecipada anteriormente deferida, com a exclusão da possibilidade de aplicação de multa diária.

Na sentença, o juiz observa que na hipótese de se tratar de material/medicamento de uso contínuo, impõe-se ao beneficiado que proceda com o seu cadastramento em programa de dispensação de insumos para a saúde, bem como apresente prescrição médica renovada semestralmente, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento desta sentença, o que permitirá o desarquivamento destes autos.

O caso

A requerente é portadora de Hepatite Crônica, causada por síndrome e superposição de doença autoimune (HAI + CBP). De acordo com o que se encontra descrito no laudo médico, a paciente necessita da medicação de forma permanente para a recuperação da sua saúde.

Em sede de contestação, o Estado alegou a preliminar de falta de interesse de agir, sob a justificativa de que o fármaco está incluído em lista oficial e disponibilizado administrativamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), através da UNICAT. Alegou, no mérito, que o deferimento do pedido formulado na inicial ofenderia a separação dos poderes, pois não poderia o Judiciário adentrar no mérito administrativo.

Decisão

Ao decidir sobre o caso, o magistrado Daniel de Lucena e Couto Maurício ressaltou o artigo 23 da Constituição Federal, que dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à Saúde. “À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”.

Assim, o juiz aponta que o Estado é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela paciente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.

O magistrado Daniel Couto Maurício ressaltou que ficou demonstrada a necessidade do procedimento e dos medicamentos pela prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde. Impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida, determinando que o ente público garanta através dos meios necessários os direitos fundamentais à saúde e à vida conforme consagrados constitucionalmente.

Por fim, o juiz considerou que não há que se falar em violação aos princípios da Separação de Poderes, da Reserva do Possível e o da Legalidade Orçamentária, posto que tais não podem sobrepujar ao direito à saúde e à vida que se pretende garantir na presente demanda. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 0101014-16.2016.8.20.0137

TJ/DFT: Plano de saúde deve indenizar usuária por recusar custeio de cirurgia

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi a restituir usuária que teve negada autorização para realização de procedimento cirúrgico ocular.

De acordo com a requerente, ela desenvolveu uma doença chamada “ceratocone”, no olho esquerdo, e precisou fazer uma cirurgia denominada crosslinking de córnea. A autora contou que o médico responsável solicitou autorização à operadora de plano de saúde, que foi negada, o que a levou a custear o procedimento.

A paciente explicou, ainda, que, apesar de seu contrato de adesão cobrir despesas de natureza cirúrgica, com exames complementares e tratamentos especializados, a Cassi alegou que a cláusula é limitada pela Tabela Geral de Auxílios – TGA, e, embora a cirurgia solicitada conste no rol de benefícios, não está coberta pelo Plano Cassi Família antigo.

“Cabe destacar que as normas da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não se aplicam ao presente caso, já que o contrato celebrado entre as partes foi pactuado em momento anterior à vigência da lei”, justificou a empresa ré.

Ao julgar o caso, o juiz titular entendeu que, se a paciente paga as mensalidades do plano com os reajustes da sua faixa etária anual, não se mostra razoável ter uma cobertura de uma tabela de auxílios de 1997, com mais de vinte anos de existência e que não levou em consideração os avanços da medicina das duas últimas décadas.

“A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado. Cabe ao plano suportar o tratamento e outras medidas necessárias e imprescindíveis para a cura ou melhora do quadro do beneficiário”, concluiu.

O magistrado considerou abusiva a cláusula do plano de saúde que, segundo ele, cria obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. A Cassi foi condenada a restituir a usuária em R$ 3.300,00, equivalente ao valor pago pelo procedimento médico.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe): 0703538-52.2019.8.07.0020

STF Suspende cobrança de contribuição negocial não autorizada por empregado da Caixa

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que manteve a cobrança da contribuição negocial instituída pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (Seeb/PI) de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o ministro, a sentença aparentemente viola a decisão do STF sobre a matéria. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 35908.

A contribuição negocial, equivalente a 1,5% do salário e da participação dos lucros dos empregados integrantes da categoria, foi instituída por meio de convenção coletiva. O autor da RCL 35908 afirma que se opôs formalmente à cobrança perante a CEF e o sindicato. Diante do insucesso, ajuizou reclamação trabalhista, mas o pedido de suspensão dos descontos foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.

No STF, o bancário sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e não observa a Súmula Vinculante (SV) 40.

Autorização

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso assinalou que o sistema confederativo sindical tem três fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores: as contribuições confederativa e assistencial e a mensalidade sindical. Todas elas, entretanto, exigem autorização expressa do trabalhador, à exceção da contribuição sindical no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Em relação à contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal), Barroso lembrou que, em março de 2015, o Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante 40, segundo a qual ela só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A contribuição assistencial, por sua vez, foi tema de julgamento com repercussão geral no qual foi fixada a tese de que é inconstitucional sua imposição a não sindicalizados por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Sobre as contribuições sindicais, objeto da Reclamação, o ministro destacou que, em junho de 2018, o STF julgou improcedente a ADI 5794 e afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança introduzido pela Reforma Trabalhista. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, explicou.

O relator assinalou que, no caso da RCL 35908, a decisão do juízo trabalhista manteve quatro descontos no contracheque do trabalhador a título de contribuição negocial, apesar de sua expressa oposição. “A legitimação da cobrança daquelas contribuições de forma compulsória, sem previsão legal, afronta a autonomia da vontade do trabalhador e sua liberdade de manter-se ou não associado ao sindicato, garantia elencada na categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XX, da Constituição)”, concluiu.

Processo relacionado: Rcl 35908

TRF4 determina que UFFS matricule estudante autodeclarada parda

Uma estudante convocada para cursar Medicina na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em Chapecó (SC), deve ter seu processo de matrícula continuado após a comissão avaliadora negar a autodeclaração da candidata para a vaga destinada a pretos, pardos ou indígenas. O desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu na última semana (29/8) uma liminar determinando que a instituição proceda com a matrícula para que a aluna possa ingressar ainda neste semestre.

A moradora de Santa Maria (RS) ajuizou mandado de segurança contra a Comissão de Homologação de Autodeclaração da UFFS, requerendo liminarmente a validação de sua matrícula e a suspensão de chamada de outro candidato à vaga. Segundo a autora, após ser convocada como cotista pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu), seu processo de avaliação de requisitos para a ocupação da reserva teria sido negado depois de uma entrevista presencial. A estudante sustentou que já teria utilizado a classificação de autodeclaração de etnia parda ao ser admitida na Universidade Federal de Santa Maria, sem ter problemas com a documentação.

A 2ª Vara Federal de Chapecó negou o requerimento, considerando não haver elementos que demonstrem equívoco no trabalho da comissão. A aluna recorreu ao tribunal com pedido de tutela de urgência pela reforma da decisão.

Favreto, relator do caso, concedeu a solicitação, ressaltando a necessidade da antecipação do pedido para que a autora não perca mais aulas.

Ao pontuar que houve falta de fundamentação da universidade ao negar a homologação da vaga, o magistrado considerou ilegal a postura da comissão de concluir o parecer apenas pelo critério de heteroidentificação (avaliação por terceiros). Segundo Favreto, “a decisão administrativa em ilegalidade deve ser rechaçada na esfera judicial”.

“Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer”, reiterou o desembargador.

O processo segue tramitando em primeira instância e a decisão de segundo grau é válida até que seja proferida a sentença.


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