TJ/RN: Buffet presta serviço defeituoso em festa infantil e terá que indenizar cliente

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou um homem ao pagamento de indenização por descumprimento contratual na prestação de serviços de buffet. Conforme decisão da juíza Janaína Lobo, da 2ª Vara da Comarca de Caicó, ele deverá pagar multa de 100% do valor do contrato, restituir R$ 640,00 por danos patrimoniais e arcar com R$ 4 mil a título de danos morais.

A consumidora afirma no processo que contratou os serviços de buffet e decoração de festa, oferecidos pelo fornecedor, para a realização do aniversário de sua filha, pagando adiantado o valor de R$ 3.590,00. No entanto, relata que o homem não cumpriu a prestação de serviços conforme acordado entre as partes.

Ainda de acordo com a autora, a decoração da festa foi montada de maneira diferente do combinado, e houve falta de itens essenciais no buffet, como salgados e refrigerantes. Essa situação resultou em gastos adicionais para a cliente, no valor de R$ 640,00, destinados ao pagamento de pipoca, algodão doce, serviços de cozinha e garçons.

Ela garantiu que todos esses itens e serviços estavam incluídos no contrato original celebrado com o prestador de serviço, mas não foram devidamente entregues por ele. O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, e deixou decorrer o prazo para apresentar contestação.

Conduta negligente
De acordo com a magistrada, é inevitável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o homem é um prestador de serviços de festa, enquadrando-se na definição de fornecedor do art. 3º do CDC, e a parte autora é evidentemente uma consumidora, destinatária final dos serviços contratados, como dispõe o art. 2º do mesmo código, devendo o contrato celebrado ser regido pelos princípios consumeristas.

“Considerando as circunstâncias relatadas, conclui-se que a falha na prestação dos serviços contratados configura conduta negligente do prestador de serviço. Este não adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, resultando na ausência de itens previamente acordados para o evento. Consequentemente, deve-se aplicar ao réu a multa estipulada no negócio jurídico”, analisa a juíza.

Além disso, a magistrada ressalta que o contrato estabelecia a responsabilidade do homem para organizar e executar todo o evento, tornando-se compreensível que a falha na execução do serviço tenha acarretado frustração e angústia à consumidora, que teve, no último momento, de diligenciar a aquisição dos itens faltantes da festa de aniversário da filha. Diante disso, a juíza Janaína Lobo sustenta que, “encontra-se justificada a reparação por danos morais à cliente”.

TJ/RN: Condomínio não terá que indenizar moradora por suposto constrangimento na portaria

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RN, à unanimidade dos votos, manteve a determinação a favor de um condomínio residencial em processo movido por moradora que alegou ter sofrido constrangimento após ter seu acesso ao local bloqueado. Ao analisar o caso, os integrantes do órgão entenderam que não houve ato ilícito por parte do condomínio.

No processo, a morada afirmou ter sido impedida de entrar no condomínio após não conseguir concluir um cadastro solicitado pela administração. Segundo ela, isso lhe causou constrangimento e humilhação, o que justificaria um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No entanto, conforme a decisão jurídica, ficou comprovado que a própria moradora optou por não concluir o cadastro naquele momento, mesmo tendo sido informada de que isso resultaria no bloqueio do acesso. As imagens anexadas ao processo mostraram que a autora conseguiu acessar as áreas comuns do condomínio normalmente, o que enfraqueceu ainda mais a tese de violação de direitos.

À luz do Código de Processo Civil, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que o episódio não passou de um “mero aborrecimento”, sem gravidade suficiente para justificar a indenização. Por fim, o magistrado também destacou que as normas internas do condomínio têm força legal e são de cumprimento obrigatório por todos os moradores.

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear transporte de paciente em terapia renal

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível de Natal, a qual determinou que, no prazo de 48h, autorize e custeie a remoção da usuária dos serviços, do seu domicílio até o hospital onde serão realizadas as sessões de hemodiálise três vezes por semana e curativos de cateter de diálise, uma vez por semana, caso necessário, conforme laudo médico. A sentença também definiu a pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5 mil, incluindo a autorização da remoção da parte autora para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e o custeio integral do tratamento.

A decisão destacou que a obrigação de fornecimento de transporte à usuária do plano de saúde está suficientemente demonstrada nos autos, mediante prescrição médica específica e detalhada, bem como comprovada a condição clínica, que é acamada e dependente para atividades básicas, estando sob cuidados do Serviço de Atenção Domiciliar.

“O deslocamento para sessões de hemodiálise constitui desdobramento necessário do tratamento médico já autorizado, sendo essencial para a continuidade da terapia vital à paciente, especialmente diante do risco iminente à vida”, enfatiza o julgamento, sob relatoria do desembargador Amílcar Maia.

A decisão também ressaltou que a recusa da operadora em custear o transporte afronta o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo inaplicável interpretação restritiva das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
“A Resolução RCD nº 11/2006 do Ministério da Saúde impõe ao Serviço de Atenção Domiciliar o dever de garantir o transporte do paciente em regime de internação domiciliar nos casos de necessidade médica, reforçando a obrigação da operadora”, esclarece.

TJ/MG: Condomínio e construtora devem indenizar criança por corte em escada de piscina

Defeito na obra causou corte profundo no pé e atingiu tendão.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados e precisou fazer uso de bengala em decorrência do acidente. O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia

A criança, então com nove anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde mora. O corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava um risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca para a construtora, o perigo não havia aviso alertado. A menina foi representada por sua mãe na Justiça.

O condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Argumentou, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que a instalou e, a despeito das solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, inconformado, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixando aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão mais velho, maior de idade, se encontrava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/MG: Moradora deve ser indenizada por ter área privativa do apartamento reduzida

Construtora e condomínio diminuíram espaço em 26,69% para receber muro de arrimo e sistema de gás do edifício.


Uma mulher deverá receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter tido a área privativa de seu apartamento reduzido. A decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica em parte sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que havia determinado que a construtora e o condomínio do edifício pagassem à proprietária unicamente a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.559,54.

A moradora adquiriu um apartamento no condomínio. Na planta, ele possuía área de 44,36 m², área privativa de 40,42 m² e vaga de garagem com 10,35 m², totalizando 61,33 m². No pós-venda, a área privativa sofreu uma redução de tamanho de 10,79 m² para a construção de um muro de arrimo e instalação de sistema de gás de todo o edifício, sem a prévia autorização da condômina, diminuindo o espaço em 26,69% do combinado. Por conta disso, a mulher ajuizou a ação.

Na visão do relator, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, o dano moral está configurado neste caso.

“A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores, frustrando a legítima expectativa do adquirente. Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante de que o simples descumprimento de contrato, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização. No caso concreto, entendo pela existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, disse.

O magistrado complementou ainda que, segundo o laudo pericial, parte da área que foi prometida à dona do apartamento como sendo privativa “foi inutilizada para a instalação da casa de gás do edifício”. Assim, em lugar de margear todo o apartamento, a área privativa se limitou a apenas um trecho.

“Embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de, por si só, atingir a esfera íntima do consumidor, no caso concreto, entendo que restou comprovado o abalo moral. Isso porque, ao adquirir um apartamento cuja área privativa margeava todas as extremidades do imóvel e ver referido espaço ser consideravelmente reduzido ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, especialmente quando a consumidora defende que o principal motivo para a aquisição do bem era, justamente, a área privativa”, destacou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.483942-9/001

TJ/MS: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiros por atraso de mais de 12 horas

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de transporte interurbano ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos quatro passageiros que enfrentaram mais de 12 horas de atraso e abandono durante uma viagem de ônibus. A decisão é da juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande.

Na ação, os passageiros alegaram falha grave na prestação do serviço contratado. Segundo os autores, a viagem teve início no Rio de Janeiro, com destino a Campo Grande, mas foi interrompida cerca de 1h30 após a partida, devido a uma pane mecânica no ônibus.

De acordo com o processo, os passageiros permaneceram por mais de 13 horas em um posto de gasolina desativado, em local considerado inseguro pela Polícia Militar, sem qualquer suporte da empresa. Somente no dia seguinte um novo veículo foi providenciado e, até então, os autores afirmam que não receberam qualquer assistência da empresa.

A empresa ré reconheceu o atraso de 12 horas e 30 minutos e a falha mecânica, mas argumentou que prestou a devida assistência, alegando ainda que atrasos são previsíveis em viagens rodoviárias e que o episódio não configuraria dano moral. Alegou também que os passageiros foram conduzidos a um restaurante próximo, onde teriam recebido conforto, alimentação e água.

No entanto, a juíza rejeitou a tese da defesa. “De modo algum atraso no serviço de transporte superior a 12 horas pode ser considerado normal, esperado ou irrelevante”, afirmou em sua sentença. A magistrada ressaltou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, e que o atraso excessivo configura falha na prestação do serviço.

Testemunhas de ambas as partes confirmaram que os passageiros ficaram parados por horas em local inadequado e sem estrutura, sendo posteriormente retirados pela empresa que administra a rodovia — e não pela transportadora —, o que reforçou o entendimento da juíza sobre a ausência de assistência.

A indenização por danos materiais, no entanto, foi negada a um dos autores por falta de comprovação dos prejuízos alegados, como perda de meio dia de trabalho e despesas com alimentação.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar palestrante que perdeu compromissos após remarcação de voo de conexão

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma empresa aérea a indenizar uma palestrante em R$ 4 mil reais, por danos morais, após remarcar seu voo de conexão. A decisão é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.

A mulher afirmou que comprou passagens com uma agência de viagens para viajar de Natal a Navegantes, em Santa Catarina, no dia 20 de abril de 2024, com uma conexão no Rio de Janeiro, para dar palestras em diversos eventos religiosos no estado de destino entre os dias 20 e 30 de abril.

Entretanto, a passageira foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão, sob a alegação de “impossibilidade operacional”. A companhia aérea, então, ofereceu reacomodação em outro voo com saída no dia 21 de abril, o que impossibilitou o cumprimento de um de seus compromissos.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou que “a responsabilidade por qualquer remarcação ou reembolso deveria ser atribuída à agência de viagem que intermediou a venda das passagens”. Ainda foi argumentado que o cancelamento do voo se deu por “questões de reestruturação da malha aérea”.

Transporte aéreo e relação de consumo
Ao analisar o processo, apesar dos contratos de transporte aéreo serem regulamentados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, a magistrada Joseane Peixoto pontuou a relação de consumo característica da relação contratual no caso, já que “de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor”.

A juíza também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a subordinação da prestação de serviços das companhias aéreas ao “Código Consumerista”. Portanto, levando em consideração as provas anexadas nos autos, além de precedentes do próprio Judiciário Potiguar, a magistrada que analisou o caso atendeu o pedido de condenação da companhia aérea por danos morais.

“Diante da situação analisada estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato do cancelamento do voo e ter a parte autora embarcado apenas no dia 21/04/2024, em razão da má prestação de serviço da parte ré, dando a pretensão autoral vasto amparo jurisprudencial conforme precedentes do E. TJRN e de suas Turmas Recursais”, concluiu.

TJ/PE: Plano de saúde Amil tem 10 dias para providenciar nova rede de atendimento oftalmológica emergencial 24h no Recife

O plano de saúde AMIL Assistência Médica Internacional S/A tem o prazo de 10 dias para providenciar uma nova rede de atendimento oftalmológico emergencial 24h no Recife (PE), compatíveis com a rede anterior descredenciada irregularmente. A decisão em caráter de urgência é da 29ª Vara Cível da Capital – Seção A e foi publicada na manhã desta sexta-feira (16/05).

A juíza de direito Ana Claudia Brandão de Barros deferiu tutela de urgência em ação civil pública de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Nos autos do processo, o Ministério trouxe farta documentação de que o plano de saúde realizou o descredenciamento de todos os estabelecimentos oftalmológicos emergenciais na capital pernambucana sem prévia substituição por equivalentes e sem comunicação aos seus usuários e à Agência Nacional de Saúde (ANS). Entre as provas, estão autos de infração lavrados pela própria ANS, depoimentos de usuários prejudicados e elementos probatórios oriundos do Inquérito Civil nº 02053.001.003/2021.

Na decisão, a magistrada definiu que a operadora deverá informar de forma clara, objetiva e acessível aos seus usuários, por meio do aplicativo, site oficial, telefone e demais canais de atendimento, os novos prestadores disponíveis para o atendimento oftalmológico. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 10 mil, limitada ao total de R$ 200 mil, além de outras sanções legais. Também foi determinada a notificação da ANS para ciência da decisão e da adoção das providências regulatórias cabíveis.

O fundamento para a concessão da tutela foi o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º e seus incisos I e III asseguram ao consumidor o direito fundamental à proteção da saúde e à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, assim como o artigo 4º, em seu inciso III, impõe a observância dos princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo. De acordo com o MPPE, o descredenciamento irregular da rede oftalmológica de emergência também desobedeceu à Lei nº 9.656/98 e às Resoluções Normativas da ANS, notadamente as de nº 124/2006, 259/2011 e 388/2015, que disciplinam com rigor a assistência obrigatória.

“É evidente o risco concreto e atual à integridade física e à saúde dos consumidores, notadamente em se tratando de atendimentos oftalmológicos emergenciais, cuja inobservância pode implicar danos irreversíveis à visão e à saúde. O perigo de dano irreparável resulta da própria natureza do serviço suprimido, bem como da omissão da operadora, que sequer compareceu às audiências designadas pelo MPPE nem apresentou alternativa viável de atendimento”, concluiu a juíza de direito Ana Cláudia Brandão.

A operadora de saúde ainda pode recorrer da decisão.

TJ/MG: Espaço para festas é condenado a indenizar noiva por descumprimento do contrato

Mulher receberá R$ 5 mil por danos morais e cerca de R$ 9 mil por danos materiais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um espaço de festas a indenizar uma noiva em R$ 5 mil, por danos morais, por descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Condenou-o ainda a ressarcir a vítima em R$ 4 mil, pela rescisão do contrato, e a indenizá-la em R$ 5.290, por danos materiais. A decisão modificou sentença da Comarca de Contagem.

A mulher narrou nos autos que celebrou contrato de aluguel do imóvel, para a realização de recepção de casamento, e que pagou à empresa R$ 4 mil, por meio de transferência bancária, já no dia seguinte. O restante, R$ 200, seria pago mais às vésperas da cerimônia, prevista para acontecer 11 meses depois.

Após efetuar o pagamento, a noiva não conseguiu mais contato com o réu, e o espaço contratado foi fechado, sem previsão de reabertura. À Justiça, ela pediu para ser indenizada por danos morais, em razão do descumprimento contratual, bem como por danos materiais, pois precisou alugar novo espaço e mobiliário para a realização da recepção de casamento.

Em 1ª Instância, os danos morais foram negados, e a noiva recorreu. Em sua argumentação, ela reiterou que os transtornos sofridos em razão do cancelamento do contrato eram passíveis de indenização, porque ela “suportou via-crúcis desnecessária para tentar resolver a situação”, sobretudo porque precisou constantemente cobrar um posicionamento quanto ao ocorrido, sem receber o auxílio para tanto.

A mulher ressaltou ainda a “natureza singular” e complexa do tipo de evento para o qual o espaço havia sido contratado — evento que envolvia diversos outros profissionais e que seria um momento único na vida dela, e que, ao ser desmarcado repentinamente, frustrou sua expectativa, configurando fato que ultrapassava a dimensão de um mero aborrecimento.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Lúcio de Brito, destacou que ao caso se aplicavam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade do proprietário do espaço para festas era “objetiva”, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em função da falha na prestação do serviço.

“Assim, vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes a realização do evento, ocasiona danos morais à nubente, que, sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local para a realização do evento, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente”, considerou o desembargador Lúcio de Brito.

Assim, o relator condenou o proprietário do espaço de festas a indenizar a vítima também por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.421953-1/001

TJ/SP: Mulher que comprou veículo usado com vícios não será indenizada

Carro tem 20 anos de fabricação.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher que buscava indenização e rescisão do contrato de compra e venda de carro usado após o veículo apresentar problemas. O julgamento manteve a sentença da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, proferida pela juíza Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro.

Segundo os autos, a nova proprietária comprou veículo com cerca de 20 anos de fabricação e mais de 190 mil quilômetros rodados. A compradora alegou ter sido enganada após o carro apresentar vícios em poucos dias de uso.

Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, os problemas relatados e reparos realizados (velocímetro, retífica do cabeçote, troca de óleo do motor, troca do filtro de óleo, correia dentada, vela e cabo, kit de retificação, jogo de parafuso do cabeçote, bomba de água), são tipicamente decorrentes do desgaste natural de um veículo com grande tempo de fabricação e substancial rodagem. “Nada nos autos indica que a autora não pudesse, no momento da compra, avaliar o veículo e seu histórico, sozinha ou então com a ajuda de pessoa habilitada. Todavia, optou por não levar mecânico de sua confiança ou outro profissional com conhecimento técnico para avaliar o bem. Logo, concretizada a transação, possível concluir que a autora anuiu com a condição e qualidade do bem comprado”, registrou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 1011887-03.2024.8.26.0008


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