TJ/RJ: Companhia de água é condenada a indenizar idoso que teve casa inundada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Cedae a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, um idoso cuja casa foi inundada pelo estouro de uma adutora de água, no bairro Prados Verdes, em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, em março de 2016. Na ocasião, o rompimento de uma tubulação de 1.500 milímetros de diâmetro destruiu muros e paredes de várias casas. Muitos moradores perderam tudo e alguns ficaram desalojados.

Em seu voto, o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, relator do caso, destacou que o aposentado Celso de Castro, de 70 anos, autor da ação, e a Cedae celebraram acordo extrajudicial, no qual foi estipulada a reposição dos bens danificados pelo acidente (eletrodomésticos e eletrônicos), totalizando R$ 5.652,94, além de ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00. A empresa, então, fez o aposentado assinar um termo, no qual dava ampla quitação dos prejuízos sofridos, visando evitar possível ação judicial.

Todavia, segundo o magistrado, não há no mencionado acordo expressa menção aos danos morais ou extrapatrimoniais. E, nesse caso, como se trata de documento redigido pela própria concessionária, configurando um termo de adesão, o instrumento deve ser interpretado em favor do consumidor para concluir que a quitação não se referia de modo algum à possível compensação de dano moral.

“Por certo, os fatos narrados nos presentes autos fogem à normalidade do dia a dia, causadores de angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana. A ‘enxurrada’ e o ‘alagamento’ que inundou a residência do autor, em razão do rompimento de tubulação, não podem ser vistos como mero dissabor ou aborrecimento. Assim, mais que configurado o dano moral”, escreveu o desembargador.

Processo 0284609-65.2016.8.19.0001

TJ/DFT: Instituição de ensino não regulamentada é condenada a ressarcir e indenizar aluna

O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou o Instituto de Ensino e Saúde de São Sebastião, nome fantasia do estabelecimento estudantil M Lisboa da Mota ME, a restituir a uma aluna os valores pagos por seis prestações do curso para técnico em enfermagem, ministrado no local, bem como indenizá-la por danos morais

A autora conta que contratou os serviços educacionais junto à instituição ré em dezembro/2017, para o curso que se iniciaria em janeiro/2018. Informa que posteriormente soube que a ré não se adequou às normas regulamentadoras do MEC e, portanto, não possuía autorização para funcionamento. Em virtude disso, buscou o Judiciário para que o Instituto promovesse a rescisão contratual, fizesse a restituição das mensalidades pagas, e a indenizasse pelos danos morais sofridos.

Na análise, o julgador observou que, ao se contratar uma prestação de serviço educacional, o que o aluno espera, ao final do curso, é uma certificação que demonstre sua habilitação profissional e permita seu ingresso no mercado de trabalho. “O oferecimento de curso educacional sem a devida regularização pelo órgão competente torna-se inútil para o aluno, que se vê frustrado em seu objetivo, após vários meses de investimento de tempo e dinheiro”, concluiu o magistrado.

De acordo com o juiz, a autora agiu de boa-fé, ao se inscrever no curso, tendo como certa a probidade/idoneidade da ré e na expectativa de obter o certificado, ao concluir o tempo de estudo, o que restou provado não poderia ocorrer, tendo em vista que a empresa não dispunha de autorização do Poder Executivo para exercer as atividades de ensino. “Desta forma, provada a conduta indevida da ré, forçoso reconhecer o inadimplemento contratual, apto a ensejar o retorno das partes ao status quo ante e consequente responsabilização da demandada pelos prejuízos causado à parte autora”.

Sendo assim, o magistrado determinou que a instituição rescinda o contrato firmado entre as partes e restitua a quantia de R$ 2.910, correspondente aos valores que tiveram pagamento comprovado junto à escola.

Quanto ao dano moral, o julgador considerou: “São inegáveis os graves transtornos gerados no campo imaterial à parte autora, que não podem ser tidos como meros aborrecimentos cotidianos. Isso porque a parte requerente investiu no sonho de profissionalização, com a dedicação de tempo e investimento de recursos, mas se viu frustrada (…), o que, por óbvio, é fato capaz de atingir atributos de seus direitos da personalidade”. Dessa maneira, arbitrou em R$ 4 mil a indenização a ser paga à estudante.

Da sentença cabe recurso.

Processo PJe: 0703839-57.2018.8.07.0012

TJ/MG: Uber deve indenizar casal enganado por motorista

Valor da corrida, que era de R$ 6,40, virou R$ 2.640.


Um casal de idosos vai receber da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. R$ 2.640 de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais, sendo R$ 1 mil para cada. A decisão é da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível.

Em 7 de maio deste ano, o casal, após consulta médica, solicitou pelo aplicativo Uber o transporte de volta para casa. A corrida foi estimada em R$ 6,40.

Passado um tempo, o aplicativo enviou mensagem solicitando mudança para pagamento em dinheiro. O passageiro tirou uma nota de R$ 10, e o motorista L.C.S. informou não ter troco, sugerindo o pagamento com cartão de crédito, o que foi feito.

Dias depois, o casal percebeu que havia sido cobrado o valor de R$ 2.640 em nome de Mens and Womens Clo, tendo como titular o motorista. A data e o horário da transação coincidem com os da finalização da corrida.

De acordo com informações dos autos, o casal buscou solucionar o problema com a Uber, mas não teve sucesso. A empresa alegou que atua somente como intermediadora dos serviços de transporte e que jamais recebeu o valor cobrado.

Para a juíza, no entanto, a Uber foi quem gerou o vínculo entre os clientes e o prestador de serviços de transporte.

Segundo ela, a empresa recebe lucro com a intermediação entre motoristas e consumidores, e possui uma série de mecanismos para assegurar que os serviços sejam prestados devidamente, como a avaliação do trabalho prestado pelo motorista e o requerimento de identificação completa para seu cadastramento.

Ela entende que a Uber é responsável por eventuais problemas que atinjam os seus usuários. Em razão da falha na prestação de serviços, o casal “suportou diversos infortúnios”, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, ela se baseou na natureza, extensão e nível de gravidade do dano, no bem jurídico lesado, na condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação.

Ela explica que o dano moral pressupõe “dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos”.

Para ela, o valor de R$ 2 mil não traz enriquecimento ao casal, mas atinge os cofres da empresa, de modo que sua diretoria “se atente e dê melhor orientação aos seus prepostos e administradores, disponibilizando maior segurança aos consumidores”.

A decisão é de 12 de setembro.

TJ/MG: Engenheiro é condenado por morte de criança em piscina de Clube

Laudos apontaram falhas do engenheiro na execução das obras da piscina.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, condenou o engenheiro civil A.C.N., a dois anos e quatro meses de detenção, em sentença publicada em 20 de setembro, pela morte de M.S.R.O., de nove anos, que teve seus cabelos presos ao duto de sucção da piscina do clube Jaraguá e morreu afogada em 3 de janeiro de 2014.

O juiz Luís Augusto Barreto Fonseca considerou que o engenheiro cometeu o crime de homicídio culposo, resultante das falhas dele como responsável técnico pelas obras na piscina do clube realizadas cinco anos antes. Problemas nas reformas causaram a morte da criança.

De acordo com a denúncia, em 2009, o engenheiro, que também era sócio e diretor da Sede do Clube Jaraguá na época, foi o responsável técnico pelas obras de reforma da piscina e toboágua.

Naquela ocasião, foram feitas modificações em uma bomba de sucção, na estrutura física do toboágua e na parte elétrica no entorno da piscina, incluindo a retirada de tomadas elétricas próximo às piscinas e também do botão de acionamento da bomba, que foi posicionado mais distante da piscina.

Caso

Na tarde do dia 3 de janeiro de 2014, a vítima, então com 9 anos, passava o dia no clube acompanhada dos tios e de uma prima adolescente. Após escorregar pelo toboágua, ela teve os cabelos sugados e presos pelo equipamento da piscina.

Um salva-vidas que estava de plantão na piscina foi o primeiro a perceber a situação e tentou soltar a criança sem sucesso. Ele pediu ajuda a outro salva-vidas e mais funcionários do clube foram acionados enquanto ele tentava soltar os cabelos da menina do local de escoamento da água.

Somente após alguns minutos uma outra funcionária conseguiu desligar o botão de acionamento da bomba, pois os primeiros funcionários mobilizados não sabiam onde o interruptor da bomba estava localizado e o dispositivo estava distante da piscina.

Narra a denúncia que, assim que a bomba foi desligada, os cabelos da vítima foram liberados e ela pôde ser socorrida, apesar de ter tido uma parada cardio-respiratória. A pequena chegou a ser levada para o hospital, mas faleceu em decorrência das complicações do afogamento.

Durante as investigações, o salva-vidas e demais testemunhas relataram que, mesmo fazendo muita força, inclusive com o profissional utilizando os pés para apoiar nas laterais da piscina, não foi possível soltar a criança. Também relataram que o interruptor estava distante da piscina e que somente após seu acionamento para desligamento da bomba foi possível retirar a criança da água.

Outro problema relatado foi que um dos equipamentos de reanimação que poderia ter sido utilizado necessitava de energia elétrica e não pôde ser ligado. pois não havia tomadas elétricas próximas à área.

O laudo pericial comprovou a inexistência de tomadas nas proximidades da piscina, a grande distância desimpedida entre o local dos fatos e o botão de desligamento da bomba hidráulica (109 m), bem como a elevada capacidade de sucção da mesma.

Defesa

A defesa do engenheiro, por sua vez, apresentou outro lado técnico, sugerindo que as lesões encontradas debaixo do couro cabeludo da vítima poderiam ser decorrentes da colisão da cabeça da vítima com o toboágua, provocando o afogamento e sua posterior prisão no tubo de sucção.

Decisão

De acordo com o juiz, o laudo apresentado pela defesa “mostra-se imprestável, em razão de sua completa dissonância de todo o apurado”. Ele destacou que os depoimentos colhidos apontam no mesmo sentido da conclusão a que chegou o perito oficial.

O magistrado destacou que a boa ergonomia do toboágua foi reconhecida pelo técnico e que o grande volume de água e a velocidade da descida projetam os usuários do toboágua para frente e não para trás do equipamento, onde ocorreu o afogamento.

Ao concluir pela culpa do engenheiro, o juiz analisou as condutas atribuídas a ele e que geraram o acontecimento: ter agido com inobservância do dever objetivo de cuidado e com negligência, o que levou ao acidente e à morte da criança. Barreto considerou ambas comprovadas, tanto pelos depoimentos como pela documentação anexada às investigações.

O juiz destacou o depoimento de uma das testemunhas, que procurou atenuar a situação do acusado relatando que não havia profissional de engenharia contratado pelo clube para acompanhar a reforma e que o réu “era muito cuidadoso com as obras e frequentava o clube diariamente para supervisioná-las.”

Além disso, como o réu era o diretor da Sede do Clube na época da obra, tinha, entre as suas atribuições, “coordenar as obras e atividades necessárias à manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis e imóveis do clube, visando o seu perfeito funcionamento.”

Para o juiz, a qualificação profissional do acusado, que é engenheiro, contribuiu para a sua indicação e nomeação, pelo presidente do clube, para a função que foi exercida por várias gestões.

Assim o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o engenheiro pelo crime de homicídio culposo e ainda aumentar-lhe a pena em um terço, considerando que agiu com inobservância das regras técnicas de sua profissão.

A pena definitiva de dois anos e quatro meses em regime aberto foi substituída pela restritiva de direitos, pois o acusado apresentava as condições autorizadoras por lei, pela prestação pecuniária de cinco salários-mínimos, em favor de entidade beneficente e pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora para cada dia de pena, ficando as condições a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Processo nº 002414072459-2

TJ/MS: Ruído menor que 85 decibéis não configura poluição sonora

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS acataram, por unanimidade, o pedido de uma empresa de Fundição e de sua administradora para inocentá-las do crime de poluição sonora de qualquer natureza. A decisão considerou que os ruídos de 65 decibéis, constatados na empresa, apesar de serem infração administrativa, por lei municipal, não causa dano à saúde, como prevê a Legislação Ambiental. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar 30 salários-mínimos e sua administradora à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, ambas pela prática do crime previsto no art. 54, da Lei n. 9.605/1998.

Com esta decisão, ingressou com recurso de Apelação Criminal, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e o devido processo legal e, no mérito, pugnando a absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para contravenção penal e a fixação da pena-base da administradora da empresa no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade desta por restritivas de direito.

Para o relator do recurso, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, a condenação foi embasada no fato de a Lei Municipal n. 2.909/92, em seu art. 88, e a Lei Complementar n. 08/96, em seu art. 9º, inc. II, estabelecerem para a zona onde se encontrava instalada a empresa da apelante o volume de emissão sonora para o horário da medição em, no máximo, 59 db(A). Ocorre que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, não estabelece ser crime contrariar os limites sonoros estabelecidos pela Lei Municipal, configurando-se em norma penal em branco.

Para buscar estabelecer qual seria a situação que ensejasse insalubridade, o relator se baseou nas normas trabalhistas, que estabelecem como insalubre o nível de ruído acima de 85dB(A), com exposição de 8 horas diárias (Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres – Anexo I – da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho).

“Ou seja, o nível de ruído medido na empresa apelante, mesmo se fosse considerado apto o laudo de fiscalização, estava muito abaixo do que é considerado produtor de mal à saúde (insalubre)”, explicou Florence.

Segundo o desembargador, os elementos normativos da Lei de Crimes Ambientais, que asseveram sobre o dano à saúde humana, não restaram demonstrados, o que caracteriza uma situação de ausência de tipicidade, encaixando-se na conhecida doutrina da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni.

Para essa teoria, aceita tanto pela doutrina como pela jurisprudência do Brasil, o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado. Isso quer dizer que a tipicidade deve ser concretizada de acordo com o sistema normativo examinado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, não pode estar proibida por outra.

“Em tal linha, quando o Estado incentiva a instalação de indústrias, autoriza o funcionamento das mesmas, e estabelece regras e parâmetros para que permaneçam em atividade, esses mesmos parâmetros devem ser considerados para a incidência ou não de outras normas do sistema”, disse Ruy Celso.

Também, no voto, restou segmentado que, existindo legislação estabelecendo ser insalubre apenas os barulhos ou ruídos produzidos pelas empresas, acima de 85 dB(A), esse é o parâmetro que o julgador deve utilizar para complementar a norma penal em branco contida na proposição jurídica do art. 54 da Lei Ambiental, e não os valores de lei municipal que trata apenas de aspectos de convivência social e sossego público, nada trazendo sobre insalubridade.

O desembargador analisou, ainda, o pedido de a conduta configurar-se em contravenção penal, cuja pena máxima cominada é de três meses, e a prescrição, conforme redação do art. 109, VI, do Código Penal, ocorre em três anos.

TRT/MG: Transporte de bagagens em companhia aérea gera adicional por trabalho em área de risco

Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito a um prestador de serviços da Gol Linhas Aéreas, que atuava no transporte de bagagens, de receber o adicional de periculosidade. Em perícia realizada no processo, constatou-se que o trabalhador desenvolvia suas atividades concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, atuando de forma rotineira em área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT.

O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Gol para auxiliar no transporte das bagagens dos passageiros das aeronaves. Tendo em vista a condição de tomadora dos serviços, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa aérea pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a Gol alegou que o autor apenas desembarcava e embarcava as malas diretamente nas esteiras rolantes, sem qualquer contato com as áreas de risco. Mas não foi essa a realidade constatada pelos julgadores a partir da prova produzida.

A perícia apurou que, na função de “auxiliar de serviços de rampa”, o autor ficava posicionado no envelope aguardando as aeronaves pousarem. Quando chegavam, esperava a luz anticolisão apagar e, em seguida, calçava a aeronave. Sinalizava com cones e, após a abertura do porão, retirava as bagagens e cargas e as colocava nos baús, para que fossem levadas até as esteiras de desembarque pelo “operador de equipamentos”. Feito isso, o autor aguardava as bagagens e cargas para o embarque, retirava dos baús e armazenava no porão da aeronave. Conforme registrou o perito, os abastecimentos das aeronaves ocorriam simultaneamente às atividades do autor. O perito ainda constatou que o autor atendia, diariamente, entre 13 a 18 voos domésticos da companhia aérea Gol, permanecendo em área de risco entre 15 e 20 minutos por vez (tempo para o abastecimento da aeronave). Nesse cenário, concluiu o perito que o autor se expunha aos riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, ao longo da jornada de trabalho, o que foi acolhido pelos julgadores.

Conforme pontuou o relator, trata-se o perito de profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, além do mais, a prova pericial foi elucidativa, coerente e conclusiva, não contrariada pela prova testemunhal. O relator também lembrou que, segundo o artigo 195 da CLT, a insalubridade e a periculosidade serão apuradas mediante perícia, por se tratar de matéria técnica.

Processo (PJe) n° 0010463-17.2017.5.03.0092.

TJ/MG nega recurso de cliente insatisfeito com qualidade da carne

Sentença, embora proferida em versos, não comprometeu teor da decisão e foi confirmada.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Cambuí e negou o recurso ajuizado por um consumidor.

Ele pretendia ser indenizado por danos morais em razão da compra de uma picanha que, segundo ele, “não se tratava de uma verdadeira picanha”. Para os desembargadores, tudo não passou de um mero dissabor.

No recurso, o cliente alegou que a sentença foi escrita em forma de poema e, por isso, não preenche seus elementos essenciais.

Disse que o produto adquirido no supermercado, “picanha bovina fatiada”, não estava em condições adequadas de consumo e não correspondia à descrição da embalagem, pois tratava-se de “coxão duro”, descoberta feita durante um churrasco entre familiares e amigos.

Afirmou que o acontecimento extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tendo o supermercado responsabilidade por indenizá-lo.

Voto

Ao analisar a alegação de que a sentença não foi proferida na forma adequada, o relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, observou que o profissional do Direito não lida com pura geometria e sua interação com outros campos da cultura abre espaço para que se tenha imersão maior na realidade do mundo.

Ressaltou que, embora a juíza tenha decidido em versos, fora dos padrões normais do processo, que é técnico, sua literatura não chega a comprometer o teor da decisão, uma vez que nela estão presentes os elementos essenciais da sentença — relatório, fundamentação e dispositivo (CPC, art. 489).

O relator afirmou que o fato experimentado pelo consumidor não foi um acontecimento típico que pudesse causar ofensas a sua personalidade. Por mais que o produto adquirido não tivesse a qualidade esperada por ele, somente isso seria pouco para proporcionar abalo em sua personalidade.

Disse ainda que não existe qualquer certeza de que carne tipo picanha seja sempre macia. Também não ficou provado que a ausência de maciez na carne tenha deixado o patrocinador do churrasco em situação vexatória.

Mero aborrecimento

Acompanhando o entendimento do relator, o desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant destacou que, embora não seja de boa técnica jurídica a prolação de decisões em texto literário, a sentença encontra-se dentro das formalidades prescritas em leis, atingindo assim seu objetivo.

Em relação aos danos morais, o desembargador entendeu que o consumidor sofreu mero aborrecimento do cotidiano. O fato de ter sido alvo de brincadeiras e críticas de amigos participantes do churrasco não é suficiente para atingir sua honra.

Ressaltou ainda que o consumidor pleiteou indenização no valor de R$ 15 mil, o que se mostra completamente desproporcional ao preço de R$ 57,45 que pagou pelo produto e que o supermercado comprometeu-se a restituir-lhe.

Também o desembargador Otávio de Abreu Portes acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.17.003035-2/002

TJ/ES: Consumidor que encontrou larvas em doce deve receber R$6 mil em indenização

Em sua decisão, a juíza destacou que o comerciante é igualmente responsável quando não conservar os produtos perecíveis.


Uma empresa do ramo alimentício e um supermercado foram condenados a pagar R$6 mil em indenização a um consumidor que encontrou larvas de inseto em um doce produzido pela companhia. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

Segundo o autor, ele comprou um pacote do produto e, ao ingerir um pedaço do doce, afirmou ter sentido um sabor estranho. Preocupado, ele resolveu abrir a “barrinha” e acabou encontrando larvas de inseto, bem como uma substância esbranquiçada. A situação lhe causou repulsa e preocupação, por isso ele pediu pela condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa de alimentos afirmou não ter praticado o ato ilícito e pediu a improcedência do pedido. Durante julgamento, ela também explicou todo processo de produção de seus produtos. Já o supermercado que comercializou o doce apenas refutou os argumentos e requereu a rejeição do pedido.

De acordo com a juíza, o depoimento prestado pela funcionária da companhia alimentícia não contribuiu para a explicação do caso, uma vez que foi relatado apenas sobre o processo costumeiro de produção e distribuição dos produtos, e não dos fatos concretos discutidos nos autos. “Em que pese o trabalho árduo da primeira requerida em indicar que sua produção é feita dentro de padrões elevados de higiene e segurança alimentar, tal não elimina a possibilidade de, no caso concreto, ter havido contaminação do produto posto para a venda”, acrescentou.

Após análise, a magistrada considerou comprovado a presença do corpo estranho no produto, assim como a responsabilidade dos réus. “Segundo a atual jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a mera exposição do consumidor a risco concreto de dano à sua saúde é suficiente a ensejar responsabilidade civil do fornecedor […] Desse modo, reconheço a ocorrência de fato do produto, de modo que o pedido inicial merece acolhida, devendo os réus indenizar o autor pelos danos morais sofridos”, afirmou.

Desta forma, a juíza condenou as empresas ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0001656-50.2015.8.08.0007.

TSE arquiva ação de Bolsonaro contra Folha de S. Paulo e Haddad

Relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou o princípio da liberdade de imprensa.


Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou uma ação do presidente da República, Jair Bolsonaro, que pedia investigação contra Fernando Haddad, seu adversário político durante a campanha das Eleições 2018, e o jornal Folha de S. Paulo.

O argumento de Bolsonaro, ainda candidato quando protocolou a ação, era que Haddad e sua vice, Manuela d’Ávila, teriam se aliado ao jornal para atacar sua campanha, principalmente com a reportagem que denunciou o impulsionamento de mensagens em massa pelo WhatsApp.

O relator da ação, ministro Jorge Mussi, votou pela improcedência dos argumentos e determinou o arquivamento do processo.

Durante seu voto, Mussi destacou o princípio constitucional da liberdade de expressão e afirmou que a atuação da Justiça Eleitoral em situações que envolvem os meios de comunicação social deve ser realizada com a menor interferência possível, de modo a prevalecer a livre manifestação do pensamento e o direito de informação.

Ele afirmou que a Constituição Federal é cristalina ao estabelecer, em seu artigo 220, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. Segundo o relator, esse princípio garante o pluralismo de opiniões, instrumento essencial para a consolidação do estado democrático de Direito.

Para Mussi, no caso dos autos, as matérias jornalísticas estão fundadas em relação indissociável entre a liberdade de imprensa, de expressão e democracia.

De acordo com o magistrado, não se sustenta o argumento de que houve conluio entre os adversários de Bolsonaro e o jornal; tampouco, disse ele, houve prova de que o material divulgado pela publicação seria notícia inverídica, infundada, depreciativa, difamatória ou criminosa.

Mussi destacou que a repórter autora da reportagem colheu a manifestação de todos os envolvidos, assegurando-lhes, de forma inequívoca, a apresentação de duas versões acerca dos fatos e que, além disso, a reportagem informou na ocasião que não havia a indicação de que Bolsonaro – ou sua equipe de campanha – soubesse que o serviço estava sendo contratado.

“Essa circunstância, a meu sentir, afasta peremptoriamente a alegação de estratagema previamente discutida entre os investigados e por eles organizada para promover campanha contra Jair Bolsonaro”, finalizou o ministro.

Processo relacionado: Aije 060186221

TJ/ES: Juíza nega pedido de donos de cobertura para pagarem mesma taxa dos demais condôminos

Segundo a magistrada, o Código Civil estabelece que as despesas condominiais podem ser cobradas na proporção das frações ideais.


A Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, julgou improcedente o pedido ajuizado por três proprietários de apartamentos em cobertura de edifício situado em Vila Velha, que pediram a revisão de despesas condominiais, contestando o fato de pagarem valores correspondentes à fração ideal de suas unidades e requerendo o rateio igualitário das despesas condominiais.

Segundo a sentença, as alegações dos autores não merecem prosperar, pois as despesas condominiais, segundo o art. 1336 do Código Civil e o art. 12 da Lei nº 4.591/64, podem ser cobradas na proporção das frações ideais, exceto quando decidido em contrário em convenção.

“Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou ofensa ao princípio da isonomia, pelo contrário, as despesas condominiais cobradas de acordo com as frações ideais de cada unidade se mostra largamente amparada pela legislação e jurisprudência”, destacou a magistrada.

Por essa razão, a juíza julgou improcedente a ação:“Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.”, concluiu a sentença, condenando os autores da ação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil.

Processo nº 0021456-14.2014.8.08.0035


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