TRF1: Anuidades fixadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Pará são consideradas ilegais por serem editadas mediante resolução

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por uma empresa de material de construção contra a sentença que rejeitou os embargos à execução em razão de a autora ter realizado inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará (CRA/PA) voluntariamente, estando obrigada ao pagamento de anuidades ao período de 2007 a 2011.

A apelante alegou que exerce comércio varejista de medicamentos veterinários, não havendo relação jurídica entre ela e o CRA/PA que fundamente a necessidade de registro e pagamento de anuidade.

No caso, a recorrente não obteve êxito em comprovar o pedido de cancelamento de seu registro perante o respectivo conselho profissional.

Quanto à hipótese, o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição, perante o conselho profissional, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional sob pena de cobrança de anuidades, ainda que ele tenha se aposentado.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o princípio da legalidade tributária veda a instituição ou majoração de tributos por ato infralegal, conforme os artigos 149 e 150 da Constituição Federal. “As anuidades do presente caso foram fixadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará por meio de resolução, o que denota a sua evidente ilegalidade”, observou.

Afirmou o magistrado, ainda, que a Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011 e, desse modo, entendeu ser indevida a cobrança em questão.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para declarar a inexigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2007/2011.

Processo: 0000492-96.2016.4.01.3902/PA

Data do julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

TJ/MS: Vizinha é condenada por alimentar gatos de rua no telhado do vizinho

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.M. em face de sua vizinha, a qual foi condenada em não arremessar alimentos, ração ou depositar qualquer recipiente de água para atrair gatos para o imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00. A ré também deverá, no prazo de 60 dias, realizar as obras necessárias para o adequado manejo das águas pluviais que deságuam no terreno do autor, sob pena de multa de R$ 500,00. Além disso, a vizinha foi condenada ao pagamento de R$ 632,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais.

Alega o autor que sua vizinha, ora ré, vem reiteradamente arremessando restos de alimentos e ração de gato sobre o telhado e quintal do seu imóvel, colocando água, com a finalidade de atrair e alimentar gatos da vizinhança. Aduz que o agrupamento de gatos produz uma grande quantidade de urina e fezes sobre o telhado do imóvel onde reside e trabalha. Afirma que tal conduta provoca mau cheiro e torna o local insalubre.

O autor sustenta ainda que a urina dos gatos vem corroendo a calha de sua residência, obrigando a substituição de aproximadamente 9 metros, e já estão aparecendo novos pontos de ferrugem. Pediu assim para que a ré se abstenha de jogar restos de comida, lixo ou qualquer sólido ou líquido no imóvel do autor. Pede ainda a condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 632,00, relativos à despesa com o conserto da calha.

A ré apresentou contestação defendendo a regularidade do prolongamento do telhado realizado para dar vazão à água da chuva e que a referida estrutura não prejudica o imóvel do autor. Com relação aos gatos, diz que inexiste ato ilícito, aduzindo que os gatos eram atraídos para o imóvel vizinho pelas baratas e ratos existentes nas caixas de papelão, equipamentos eletrônicos e demais objetos descartados pela empresa do autor e acumulados no quintal. Relatou que, em razão da cerca elétrica, os gatos não conseguiam sair e permaneciam no imóvel do autor sem alimentação ou água, em flagrante maus tratos, o que motivou a autora a tratar dos animais, ignorando o fato de que sua conduta incomodava o autor. Nesse sentido, defendeu a inexistência de danos morais e materiais.

Com relação ao caso, a juíza Gabriela Muller Junqueira observou que é fato incontroverso que a vizinha alimenta os gatos de rua, conforme demonstram as imagens capturadas e anexadas aos autos que “comprovam que a ré, por meio da janela do segundo andar de sua residência, arremessa alimentos sobre o telhado da edícula do imóvel do autor, bem como coloca vasilhames sobre a referida cobertura, atraindo gatos que por ali transitam, conforme relatado. A repetição dessa conduta em dias diferentes pode ser vista pela variação da roupa utilizada pela ré e das roupas penduradas no varal instalado na parte inferir da janela”.

Assim, a controvérsia reside na ilicitude ou não da conduta da vizinha. “O direito da ré de alimentar os gatos de rua ou da vizinhança restringe-se aos limites do seu terreno, destacando que tal direito não é absoluto, haja vista que não pode violar as regras de saúde pública”, destacou a magistrada.

“De forma nenhuma poderia alimentar os animais sobre o telhado do vizinho, jogando restos de comida ou ração. Tal conduta praticada pela ré caracteriza evidente interferência prejudicial ao sossego do vizinho, ora autor, que vê sua casa invadida por detritos e gatos que transitam sobre telhado de sua casa, urinando e defecando”. Na sentença, a juíza decidiu que a ré deve ficar impedida de alimentar os gatos, como também proceder o reparo do telhado e arcar com os prejuízos materiais causados ao autor.

Sobre o dano moral, a magistrada também julgou procedente, pois, ficou demonstrado nos autos que “o autor esgotou todas as tentativas de solucionar o conflito amigavelmente com sua vizinha, ora ré. Contudo, conforme relatado, restaram frustradas todas as suas investidas. Com efeito, mesmo depois do ajuizamento desta ação e da concessão da tutela antecipada que determinou à ré se abster de lançar, jogar ou colocar sobre o muro, telhado, quintal ou qualquer outra parte do imóvel do autor, alimento, ração, lixo ou vasilhame com água, a ré continuou reiteradamente praticando a conduta coibida judicialmente”.

TJ/AC: Posto de combustível é condenado a pagar indenização de danos morais para cliente

De acordo com autos, consumidora abasteceu veículo, mas ponteiro medidor não indicou aumento no nível de gasolina e a empresa reclamada não autorizou ressarcir o valor gasto.


Consumidora que abasteceu carro, mas medidor não indicou presença de combustível conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que a empresa reclamada: restitua os R$50,00 pagos pelo abastecimento; e também pague R$ 500 de indenização por danos morais.

Segundo os autos, a consumidora pediu para colocarem R$50 de gasolina em seu veículo. Porém, percebeu que o ponteiro do medidor do nível de combustível não alterou. Então, a autora foi até outro estabelecimento próximo, pôs a mesma quantia e o ponteiro alterou. Mas, como o proprietário do posto não quis repor o valor gasto, ela procurou a Justiça.

Sentença

Na sentença, publicada na edição n° 6.436 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Matias Mamed reconheceu ter ocorrido dano morais. “A autora teve todo um desgaste, tendo que procurar a via judicial para ter um problema simples resolvido, constata-se que a reclamada agiu em completo descaso com o consumidor, considerando que alguns empregados do posto constataram que algo errado havia acontecido”, registrou.

O magistrado relatou que decretou a revelia do reclamado, pois “o réu foi regularmente intimado e mesmo assim não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento regularmente designada assumindo o ônus de sua inércia, tornando uma presunção de veracidade os fatos alegados”.

Por fim, o juiz de Direito ponderou sobre os valores indenizatórios e escreveu que o pagamento de dano moral tem caráter pedagógico. “O dano moral também possui o caráter pedagógico para que esse tipo de situação não se repita e os direitos dos consumidores sejam protegidos”.

TJ/AC: Partidos políticos devem indenizar moradora que escorregou em panfletos eleitorais e fraturou o pé

De acordo com autos, a reclamante declarou que fraturou o pé ao derrapar no material de campanha e não conseguiu ir votar.


Dois partidos políticos foram condenados solidariamente a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para moradora que escorregou em panfletos eleitorais, conhecidos como “santinhos”, espalhados na calçada e fraturou o pé.

O caso foi julgado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e a sentença está publicada na edição n° 6.432 do Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos, no dia do primeiro turno das eleições 2018, 7 de outubro, a reclamante alegou que derrapou nos panfletos de propaganda eleitoral jogados na calçada perto de sua residência, fraturando o pé e não conseguindo ir votar.

Sentença

Avaliando o caso, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, decretou a revelia dos reclamados, pois, eles não apresentaram defesa. A magistrada também observou que “não existem elementos para se concluir pela culpa exclusiva da vítima no evento”, então, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

Segundo verificou a juíza a responsabilidade pela distribuição da propaganda política é dos requeridos. “É inegável a responsabilidade dos partidos políticos pelos seus respectivos materiais de campanha, incluído aqui a responsabilidade pela distribuição desse material” anotou.

Na sentença, a magistrada ainda asseverou que “não é verossímil acreditar que num amontoado tão grande de papéis tenha se dado por conta do descarte dos próprios eleitores, pelo contrário, a quantidade de panfletos é de tal monta que é perfeitamente crível que fora feito de forma coordenada pelos apoiadores dos partidos politico”.

TJ/SP: Clube deve indenizar e pagar pensão mensal a mulher por acidente em rodeio

Vítima ficou tetraplégica após cair de camarote.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de clube a indenizar mulher que caiu de camarote na Festa do Peão de Americana. A reparação foi fixada em R$ 80 mil, a título de danos morais, e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 863,23, reajustável anualmente. Os pais dela também deverão ser indenizados por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
A autora, após se desequilibrar, caiu através de um vão na lateral da escadaria do camarote da festa, vindo a sofrer fratura que a deixou tetraplégica. De acordo com os autos, o Corpo de Bombeiros aprovou licença para a realização do evento, contudo dois dias antes do ocorrido foi verificada a existência de vãos acima de 15 centímetros entre os patamares e degraus nas arquibancadas, razão pela qual foram determinadas providências.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que estrutura do evento não era suficiente para evitar acidentes. “Na verdade, o simples fato de a autora ter caído, por si só, já demonstra que havia um vão suficiente para passagem de uma pessoa. Mesmo que assim não fosse, a própria assessoria do evento reconheceu a existência de um vão entre as estruturas de ferro do camarote, o qual era fechado apenas com um tecido. Evidente que um tecido não é suficiente para amparar uma pessoa. Justamente em virtude da fragilidade desse material é que a autora efetivamente veio a sofrer a queda”.
“Deve ser reconhecido, também, que a negligência do organizador do evento causou considerável dano à vítima, a qual ficou com sequelas irreversíveis após o acidente”, finalizou o magistrado.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e Silvia Marina Facchina Espósito Martinez.

Apelação nº 4005259-94.2013.8.26.0019

TJ/GO Nega indenização a funcionária que pesquisava preços e foi fotografada por concorrente

O titular do Juizado Especial Cível de Inhumas, Pedro Silva Corrêa, negou pedido de indenização, por danos morais, formulado por uma funcionária da Fujioka Eletro Imagem contra a Magazine Luíza. A autora entrou no estabelecimento concorrente para fazer pesquisa de preços, quando um empregado da loja a fotografou e postou na internet, em tom de piada.

Nas postagens, o funcionário da Magazine Luíza fotografou a autora de costas, uniformizada com o logotipo do Fujioka, e escreveu “até a concorrência pira nos nossos preços” e “até a concorrência tá comprando no Magazine Luíza. Preços assim também né”. Na petição, ela contou que fazia esse serviço de pesquisa toda semana, indo presencialmente às lojas similares, a pedido da sua contratante, e sempre ouvia brincadeiras.

Para o juiz, contudo, o fato não representa prejuízo à imagem da requerente, uma vez que ela não foi identificada nas imagens da postagem. Ele ponderou que a proteção da imagem constitui um direito da personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, “todavia, a autora estava em local privado de natureza pública e as imagens que foram tiradas não expõe a pessoa da autora (que sequer tem o rosto divulgado nas fotos), mas sim a empresa Fujioka. Outrossim, as postagens divulgadas tiveram objetivo claramente publicitário, de forma que não se vislumbra prejuízo à promovente que possa justificar o dano moral”.

Além disso, o magistrado destacou que a conduta da Fujioka também é reprovável. “Embora a pesquisa de preços concorrentes seja prática comercial corriqueira, afigura-se no mínimo inconveniente a empregadora da requerente encaminhar seus prepostos para fazerem isso pessoalmente no comércio local, quando o certo seria contratar empresas especializadas para tal mister. Se assim não agiu, assumiu o risco de expor sua funcionária — no caso a autora — de forma desnecessária”.

Veja a decisão.
Processo nº 5202099.56

TJ/MG: Claro terá que indenizar cliente por danos morais

Vítima de estelionato, a consumidora teve seu nome negativado.


A empresa de telefonia Claro terá que indenizar uma consumidora por danos morais. Ela conseguiu demonstrar que sua dívida em contas de telefone, de mais de R$ 3 mil, se devia a uma fraude, pois envolvia empresas com as quais ela nunca lidou. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora alega que teve seu nome e dados pessoais utilizados por estelionatários. Inicialmente, sua ação na Justiça foi contra a Embratel. Contudo, ao longo do processo, a empresa demonstrou que a responsabilidade deveria ser da Claro, que repassou as informações de cadastro da mulher.

De acordo com a cliente, a Claro, apesar de ter em seus registros todos os seus dados pessoais, podendo, através de um simples telefonema, confirmar a verdadeira identidade da cliente, isso não foi feito e ela foi inscrita no rol dos devedores.

Na comarca de Montes Claros, a decisão foi parcialmente favorável à cliente. O juiz João Adilson Nunes Oliveira determinou a retirada do nome dela dos cadastros restritivos e o cancelamento dos débitos. A autora recorreu, argumentando que tinha direito a indenização por danos morais.

A decisão quanto a esse pedido ficou para a desembargadora Juliana Campos Horta, que concedeu à consumidora indenização de R$ 6 mil para a cliente. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Domingos Coelho acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.13.026052-7/001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por falta de leito em hospital público

A juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os herdeiros de um paciente que não conseguiu vaga no leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) dos hospitais da rede pública, sistema Trakcare.

No pedido, os autores relatam que o paciente passou mal no dia 21 de agosto de 2018 e foi levado para hospital da rede privada. No dia 29, foram iniciadas as primeiras tentativas de inscrição no sistema de regulação de UTI da SES-DF. A vítima veio a óbito no dia 10 de setembro sem que houvesse a transferência para hospital da rede pública ou conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao decidir, a magistrada afirmou que a omissão do Estado ocorreu a partir do momento em que teve ciência da necessidade de transferência da internação e comunicação (a data da tentativa de inscrição no sistema Trakcare) e não a providenciou para um hospital da rede pública. “O Estado tinha o dever de garantir o atendimento necessário ao restabelecimento da saúde do de cujus e não tinha como fazê-lo no momento e na forma adequada. Se não agiu corretamente, por negligência ou por mau funcionamento do serviço estatal, resta configurado o dever de indenizar”, acrescentou.

Na sentença, a julgadora usou ainda o entendimento da 2º Turma Cível do TJDFT de que, “não havendo leitos disponíveis em Unidade de Terapia Intensiva em hospitais da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal arcar integralmente com os custos da internação em hospital particular, desde o momento da solicitação de inscrição do paciente na lista da Central de Regulação”.

Assim, a juíza condenou o Distrito Federal a ressarcir aos herdeiros habilitados o valor de 23.508,29, referente aos débitos hospitalares do período entre a tentativa de inscrição no sistema de regulação da UTI e a data do óbito.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0708785-54.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir paciente por gastos com medicamentos não fornecidos

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a ressarcir em R$ 29.750,00 uma paciente por gastos com medicamentos não padronizados e de alto custo que deveriam ter sido fornecidos pela rede pública de saúde local.

A autora alega que recebia acompanhamento médico no Hospital de Base do Distrito Federal, onde foi diagnosticada com neoplasia de pulmão. Para tratar da doença, foi prescrita medicação não padronizada e houve deferimento de liminar para que lhe fosse fornecido o remédio em questão, contudo o réu não cumpriu a decisão judicial. Para dar continuidade ao tratamento, a autora precisou recorrer à rede privada para aquisição dos medicamentos e coletores de drenagem necessários.

De sua parte, o réu limitou-se a dizer que o caso trata-se de omissão administrativa e, para sua responsabilização, haveria a necessidade de demonstração da culpa.

Para a magistrada, restou evidenciada a falha do serviço público, ao passo que, ao contrário do que sustenta o DF, houve efetiva recusa de tratamento pela rede pública. “A autora demonstrou ter sido prescrita a medicação indicada na petição inicial e a prolação de decisão judicial liminar determinando ao réu que fornecesse o medicamento. O requerido, por sua vez, não comprovou que o remédio estava disponível na rede pública ou que tenha dado cumprimento à decisão judicial. Não se pode falar que a autora tenha feito a opção por se tratar junto à rede privada e que não houve negativa de atendimento pelo réu”, resumiu a julgadora.

Ainda de acordo com a juíza, a gravidade do quadro de saúde da paciente, portadora de neoplasia com metástase, não permitiria aguardar mais tempo sem prejuízo às chances de sua recuperação. Falha do serviço público comprovada, portanto. Sendo assim, a magistrada definiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos custos que teve para obter o atendimento junto à rede privada, “mormente se considerado que alegou não possuir condições de arcar com o tratamento e o réu não contestou essa alegação”.

Quanto ao valor a ser restituído, a julgadora avaliou que limitar o montante do ressarcimento devido aos valores previstos na tabela do SUS implica em prejuízo desmedido à autora, que, para suprir deficiência da rede pública de saúde, viu-se obrigada a promover a contratação privada, compelindo-a a receber menos do que o lhe foi cobrado pelos serviços. Assim, de acordo com os comprovantes dos gastos e a prescrição dos medicamentos apresentados nos autos, o réu terá que ressarcir à autora o valor de R$ 29.750,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0701035-07.2018.8.07.0016

TJ/SC: Justiça não reconhece que banco seja responsável por “golpe do motoboy”

Uma suposta vítima do chamado “golpe do motoboy”, com prejuízo de mais de R$ 28 mil, não conseguiu provar na Justiça que o seu banco foi o culpado da ação. Cliente de uma instituição financeira, em agência no litoral norte do Estado, ela acreditou estar falando com um funcionário da instituição, que solicitou seus dados bancários, em ligação telefônica. Posteriormente, um motoboy dirigiu-se até sua residência, pedindo que entregasse os cartões de crédito, sob o argumento que eles seriam encaminhados para uma central de segurança, já que estavam clonados. No dia seguinte, a mulher verificou que diversas transações financeiras foram realizadas, evidenciando se tratar de um golpe.

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou recentemente o agravo de instrumento da cliente inconformada e confirmou a decisão de primeira instância, que determinou a inexistência de débito e negou a indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a instituição bancária. Em suas razões, a cliente argumentou que foi vítima de golpe praticado por um estelionatário em razão de falha no sistema de segurança do banco.

Em seu voto, o desembargador Osmar Nunes Júnior destacou que “a despeito das alegações da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dever do correntista o sigilo de suas informações bancárias, não cabendo, a princípio, responsabilizar a instituição financeira por transações realizadas por terceiros”. Segundo argumenta, “a entrega voluntária de cartão de crédito com dados pessoais e senha, pelo correntista, para terceiro estelionatário, afasta a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas realizadas antes da comunicação à agência bancária, porque impossível a constatação de fraude pela instituição financeira. O êxito desse tipo de artimanha – conhecida como o ‘golpe do motoboy’ – somente é possível com o fornecimento, pelo titular do cartão, de dados pessoais e senhas que não poderiam ser repassadas”, conclui o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, foi presidido pela desembargadora Haidée Denise Grin; com a participação do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade; e a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Agravo de Instrumento n. 4006830-07.2019.8.24.0000


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