TRF4: CEF é condenada pela venda de imóveis interditados e objetos de ação judicial

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) determinou a rescisão de dois contratos de venda de imóveis, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) a devolver os valores pagos ao comprador. A sentença, do juiz Fernando Antônio Gaitkoski, foi publicada no dia 17/05.

O autor alegou ter adquirido dois apartamentos, localizados no mesmo condomínio, em uma venda extrajudicial realizada pela instituição financeira em março de 2021. Informou que, após a efetivação da compra, soube que os imóveis eram objetos de uma ação judicial, movida desde 2016 pelos proprietários anteriores. Esse fato teria impedido o direito de ocupação e o exercício dos poderes de proprietário.

A defesa da CEF informou que a venda ocorreu na modalidade online, sendo que, no regramento da operação, havia a previsão da possibilidade de existir ação judicial e que os bens seriam “vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram”.

Contudo, foram apresentadas cópias dos contratos, contendo cláusulas que declaravam estarem cada um dos apartamentos “livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judicial ou extrajudicial (…)”.

O juiz observou que o banco tinha ciência da existência do processo judicial quando a venda foi concretizada, em 2021, tendo-se em vista que a ação foi proposta em 2016. Também neste ano, o edifício foi interditado pela Prefeitura Municipal.

“A CEF descumpriu os deveres anexos do contrato ao vender imóveis interditados pelo Poder Público e na pendência da Ação Indenizatória (…) sem informar ao adquirente a situação e, ainda, declarando nos contratos que não respondia a nenhuma ação que pudesse comprometer os imóveis objeto da transação e que os imóveis eram livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus judicial ou extrajudicial”, entendeu Gaitkoski.

Foi determinada a rescisão dos dois contratos e a Caixa foi condenada a restituir ao autor os valores pagos pelos imóveis, além das despesas cartorárias, taxas e impostos, devidamente atualizados.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TJ/MA: Uber não é obrigada a indenizar motorista desligado por cancelar corridas

A plataforma de transporte privado Uber do Brasil não é obrigada a indenizar um motorista que teve o cadastro suspenso por descumprir regras de conduta. Essa foi a decisão da Justiça, em sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação judicial, o autor alegou que, em razão de assalto que teria sofrido em 8 de abril de 2023, ele passou a recusar algumas corridas em horários alternativos e locais de risco. Por tal razão, teve seu cadastro desativado, unilateralmente, em 21 de outubro de 2024, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros.

O homem relatou que não descumpriu nenhuma regra de conduta e, por causa da desativação do cadastro, resolveu entrar na Justiça, pedindo a reativação da conta, lucros cessantes, e por fim, indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a plataforma demandada informou que o autor violou nos últimos meses diversas vezes o código de conduta da parceria. Relatou, ainda, que o demandante foi notificado antes do descredenciamento e que anexou as reclamações formuladas por usuários que utilizaram os serviços da plataforma.

MUITAS SOLICITAÇÕES DE CORRIDA CANCELADAS

“Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos do autor (…) Ao contrário do que afirma o demandante, não foram poucas ou raras as recusas de corridas às quais a ré informa terem sido causa principal da desvinculação do motorista parceiro (…) Não se trata de desrespeito pontual, mas sim, várias registradas ao longo dos anos, violando os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código de Conduta assinado entre as partes (…) A ré exemplificou que, somente no período entre 21/09/2024 até a data do desligamento em 21/10/2024, nada menos que 487 solicitações foram canceladas”, observou a juíza Diva Maria Barros na sentença.

Para a Justiça, a resolução unilateral e imediata do cadastro foi motivada com base em fatos graves, previamente comunicados, o que não alterou a conduta do autor, e por consequência, não gerando direito à reintegração forçada ou mesmo a qualquer indenização material, em especial os lucros cessantes. “Não há nenhuma conduta da Uber do Brasil que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Reclamante de maneira a indenizar o autor pecuniariamente, mesmo porque conforme demonstrado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à infringência por diversas vezes, todas comunicadas, aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e Código de Conduta”, finalizou a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

 

TJ/RN: ‘Selfie’ de cliente comprova assinatura digital de contrato e afasta condenação para Banco

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara Cível de Mossoró/RN, que reconheceu, com base em provas dos autos, a validade de um contrato celebrado eletronicamente, entre uma instituição financeira e uma então cliente. Assim, a decisão mantém afastada a responsabilidade civil do banco em arcar com danos morais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, já que foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a contratação: tais como o termo de adesão, consentimento, geolocalização, “selfie” da consumidora e comprovante de portabilidade, o que satisfaz o ônus da prova nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.

De acordo com a decisão, o contrato eletrônico apresentado atende aos requisitos legais de validade previstos na Medida Provisória 2.200-2/2001 e no Código Civil, sendo válida a assinatura digital realizada por biometria facial e outros elementos de verificação.

“Restando comprovado o vínculo contratual e a regularidade dos descontos, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico e a ocorrência de defeito na prestação do serviço”, enfatiza a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

De acordo com o julgamento, se faz necessário ressaltar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio de aplicativo de celular, o que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.

“Desse modo, em atenção ao preceito do ‘venire contra factum proprium’ (presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva), constata-se que a postulante autorizou o empréstimo consignado, sendo devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico”, reforça a relatora.

TJ/MT mantém limite de reembolso para internação em hospital não credenciado em plano de saúde

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou recentemente um recurso envolvendo o direito ao reembolso de despesas médicas em hospital de alto custo fora da rede credenciada de plano de saúde. A decisão, unânime, manteve a sentença que limitou o reembolso aos valores previstos na tabela contratual da operadora.

O caso trata de um beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial que foi internado inicialmente em hospital local para tratamento de Covid-19 e, devido à gravidade do quadro, transferido para hospital especializado em outra unidade da federação, para realização de procedimento especializado (ECMO – oxigenação por membrana extracorpórea), não disponível na rede credenciada local.

A operadora alegou que havia hospital credenciado na região para o tratamento, contestando a extensão do reembolso integral. Já o beneficiário argumentou que a transferência era emergencial e indispensável para a sua sobrevivência, solicitando o ressarcimento integral das despesas, que foram custeadas por meio de doações via “vaquinha online”.

O Tribunal rejeitou a preliminar da operadora que questionava a legitimidade do autor para pleitear o reembolso com base na origem dos recursos, afirmando que o titular do plano tem legitimidade para reivindicar o cumprimento da obrigação contratual independentemente de quem efetuou o pagamento.

No mérito, foi confirmado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em situações de urgência ou emergência e na ausência de atendimento na rede credenciada, o beneficiário tem direito ao reembolso, porém limitado aos valores constantes na tabela do contrato do plano.

O acórdão ressaltou ainda que a ausência de comprovação da recusa de atendimento pela rede credenciada local ou da indisponibilidade de vagas não justifica o pagamento integral das despesas feitas em hospital não credenciado. Também foi afastada a alegação de ausência de transparência na tabela de reembolso, já que os critérios contratuais e a disponibilidade da tabela para consulta foram considerados suficientes.

Dessa forma, a decisão reafirma o equilíbrio contratual e a proteção aos consumidores, limitando o reembolso a valores compatíveis com a rede credenciada, mesmo em situações emergenciais, conforme previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e reforçado pela jurisprudência do STJ.

Processo: 1000556-79.2021.8.11.0094

TJ/RN: Vendedor é condenado por danos morais após induzir cliente ao erro em contrato de compra de moto

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal garantiu o direito de um consumidor potiguar a ser indenizado em R$ 4 mil, por danos morais, após ter sido induzido ao erro na tentativa de financiar uma motocicleta. A sentença é da juíza Ana Christina de Araujo Lucena Maia.

Segundo o processo, o cliente foi atraído por um anúncio na rede social Facebook e compareceu à sede da empresa de vendas. Ao ser atendido, o vendedor teria prometido uma carta de crédito no valor de R$ 22 mil em até 15 dias para a compra da moto, mediante a adesão a um suposto contrato de financiamento.

No entanto, a vítima descobriu que, na verdade, havia sido inscrito em um consórcio o qual não desejava, tendo em vista que, diferente do financiamento, a modalidade não garante a liberação imediata do crédito. Ao solicitar o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, o consumidor não teve retorno.

Durante o processo, a empresa não foi localizada para responder às acusações, sendo excluída da ação. Já o vendedor, que não apresentou defesa, foi condenado por ter passado informações falsas ao cliente. Assim, a juíza Ana Christina Maia entendeu que houve dano moral e determinou o pagamento de R$ 4 mil ao consumidor como forma de compensação pelos transtornos causados.

Em sua decisão, a magistrada reforçou o dever de transparência nas relações de consumo. “Deu causa, portanto, a inegáveis prejuízos extrapatrimoniais ao promovente, uma vez que sua conduta fez com que o autor despendesse valor considerável para obter o serviço ofertado, que o requerido sabia não ser possível, e o fato é capaz de causar angústia e forte sentimento de frustração”, destacou a juíza.

TJ/SP: Portal de notícias indenizará mulher que teve depoimento alterado em reportagem

Proteção aos direitos de personalidade.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo/SP condenou portal de notícias a indenizar mulher que teve seu depoimento alterado em reportagem sobre violência sexual. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 20 mil, o requerido deverá retificar a matéria, excluindo a declaração da autora e qualquer referência ao seu nome, e pagar uma multa por litigância de má-fé fixada em 10% do valor da condenação.

Segundo os autos, o veículo alterou o relato concedido pela autora, introduzindo fatos inexistentes, para conferir maior apelo à reportagem. Após o ajuizamento da ação, excluiu os fatos inverídicos que teriam extrapolado o depoimento fornecido, sem cumprir decisão que determinava a exclusão integral da declaração.

Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic destacou que, embora o pedido de exclusão total da reportagem não mereça acolhimento, sobretudo por tratar de tema de interesse público, é possível, para evitar a revitimização na temática de crimes sexuais, a revogação de autorização previamente concedida para veiculação do relato, para exclusão da parte referente à história da autora.

“Restou evidenciado que a modificação da verdade dos fatos teve como escopo tornar o depoimento mais impactante, com vistas à ampliação da audiência da matéria. A inclusão de elementos inverídicos, ainda que o núcleo do relato tenha correspondência com os fatos efetivamente narrados, resultou na objetificação da imagem da demandante e na violação de sua dignidade, sendo ela utilizada como instrumento para obtenção de maior visibilidade e engajamento público. Em razão da indevida exploração de seu relato, com a introdução de informações que deturpam a realidade vivenciada, mostra-se configurado o dano moral, sendo devida, portanto, a condenação das demandadas à respectiva compensação”, escreveu.

TJ/MG: Justiça condena Instagram por bloqueio indevido de conta

Usuária de rede social perdeu acesso a conta de forma indevida.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, manteve a sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Instagram, a indenizar uma usuária por danos morais em R$15 mil devido a um bloqueio indevido.

A usuária ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais. A mulher alegou que é sócia proprietária da empresa “Confeitaria Prado” e titular do perfil na rede da marca @pradoconfeitaria, que contava, à época da distribuição da ação, com 10.500 seguidores, constituindo ferramenta de diálogo, divulgação e comunicados da empresa.

A usuária afirma que perdeu o acesso à conta pela rede social ficou restrito, em 1º de outubro de 2020, mas a recuperação ficou inviável, porque passava pela verificação por meio de número de telefone não mais utilizado. Ela entrou em contato com a empresa várias vezes, inclusive pelo canal Reclame Aqui, para solucionar o problema, mas não obteve êxito.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Para a companhia, o bloqueio da conta da autora pode ter origem em causas que fogem da ingerência do provedor, como, por exemplo, vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário; acesso físico desautorizado a tais dispositivos; violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço; clonagem do número de telefone celular ou mesmo falha na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros.

O Instagram sustentou que o comprometimento de contas está habitualmente ligado à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados, sendo certo que, sabendo deste tipo de conduta, o provedor de aplicações inseriu na Central de Ajuda um tópico específico que orienta a todos os usuários a ter o devido cuidado ao acessarem links externos.

Tais ponderações não convenceram em 1ª instância. O juiz Marco Anderson Almeida Leal, da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, determinou a retomada do acesso à conta e fixou o valor da indenização por danos morais.

A bigtech recorreu ao Tribunal. O relator, juiz de segundo grau Magid Nauef Láuar, manteve a decisão.

Segundo ele, a usuária tentou por longo período acessar a conta pessoal, sem sucesso, a despeito da tutela de urgência estabelecendo esse acesso. O magistrado também levou em conta o tempo útil gasto pela usuária para resolver o problema, que impedia que o caso fosse tratado como meros aborrecimentos.

Os desembargadores José Artur Filho, José Eustáquio Lucas Pereira e Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator. Ficou vencido no julgamento o desembargador Renato Dresch, que optou por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.478089-6/001

TJ/RN: Construtora é condenada a indenizar cliente por não entregar imóvel

A Justiça determinou que um cliente seja indenizado após uma construtora civil não entregar apartamento negociado entre as partes. Na decisão do juiz Ricardo Antônio Fagundes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, os réus devem rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, restituir o valor de R$ 95 mil, referente à aquisição do bem, pagar indenização a título de lucros cessantes na quantia mensal de R$ 750,00, além de indenizar por danos morais em R$ 7 mil.

Conforme consta no processo, em março de 2012, o cliente comprou de um homem um apartamento em um condomínio no bairro Alecrim, em Natal. O contrato previa que as obras seriam concluídas até dezembro daquele ano, mas o empreendimento permaneceu em construção até a data em que a ação foi ajuizada, em 2018. O autor também afirmou que, em abril de 2016, a obra foi adquirida por uma construtora, sem que ele fosse informado.

Em contestação, a construtora defendeu-se, sustentando que o terreno foi adquirido de boa-fé, sob a alegação do homem que transferiu o imóvel de que não existiam débitos tributários ou ônus de quaisquer natureza que prejudicassem a transferência do apartamento. Porém, a Justiça teve entendimento diverso do alegado pela defesa.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 14 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Conforme ressalta o juiz, não é possível admitir que aquele que se disponha a exercer uma atividade comercial, e obtenha lucro com ela, não responda por eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Com isso, à vista de todo o exposto, “evidenciada a responsabilidade dos réus pelos riscos de seus empreendimentos, deve a empresa de construção civil ser responsabilizada por eventuais falhas no serviço prestado”, salienta.

Além disso, o magistrado analisou o prazo da entrega do apartamento, e ressalta que, em qualquer caso, o período de sete anos desde a data prevista para entrega do imóvel caracteriza atraso manifestamente desproporcional, autorizando a rescisão do contrato e caracterizado ato ilícito nos termos do art. 189 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resultando do dever de reparação.

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado analisa que “o inadimplemento contratual sem justificativa e a frustração da legítima expectativa gerada no sentido de recebimento do bem são fatores que corroboram com a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata de mero inadimplemento contratual a gerar o abalo moral, mas de um conjunto de situações que ocasionaram frustração ao consumidor”.

TJ/RN: Município é condenado a indenizar cidadão ferido por tampa de concreto mal posicionada

O Município de Caicó/RN foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um cidadão que sofreu lesões graves após cair em um buraco coberto por uma tampa de concreto mal fixada. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.

De acordo com os autos do processo, a vítima caminhava por uma via pública quando pisou sobre uma tampa de concreto que deveria cobrir adequadamente um buraco. No entanto, a tampa estava solta e virou com o peso, causando uma queda que resultou em ferimentos na região íntima do autor. O impacto exigiu procedimento cirúrgico de urgência, além de tratamento médico posterior com urologista. O acidente ocorreu em 2023.

Na ação com pedido de reparação, o autor apresentou documentos que comprovaram o ocorrido, incluindo fotos do local, prontuários médicos, exames e laudo técnico que confirmavam a lesão. Também foram juntadas notas fiscais de medicamentos, consultas e exames, totalizando R$ 601,07 em despesas médicas.

Ao julgar o caso, o magistrado fundamentou sua decisão no artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que pessoas jurídicas de direito público e privadas que prestem serviços públicos são responsáveis por danos causados a terceiros por seus agentes. Ele também aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 592), que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão específica.

No entendimento do Juízo, ficou configurado o nexo de causalidade entre a má execução do serviço público e o dano sofrido pela vítima, sendo a responsabilidade do Município inequívoca. Além do reembolso das despesas médicas, a decisão fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade do ocorrido, o abalo emocional e físico causado à vítima e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente e sua mãe por erro de fisioterapeuta

Testemunha presenciou manobra brusca realizada pelo fisioterapeuta.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um plano de saúde a indenizar uma família em R$ 40 mil, por danos morais, pela fratura ocasionada por um fisioterapeuta credenciado, durante uma manobra na perna de uma criança. A indenização será de R$ 30 mil para a menina e de R$ 10 mil para a mãe dela.

A criança com Síndrome de West e paralisia cerebral grave, se submeteu a uma cirurgia bem-sucedida e foram iniciados os trabalhos de um fisioterapeuta. Porém, após 15 dias de tratamento, a menina passou a sentir dores intensas na perna operada decorrentes de uma segunda fratura, confirmada por exame de imagem.

A operadora de plano de saúde negou qualquer responsabilidade, argumentando que a criança possui condições clínicas que predispõem a fraturas espontâneas, devido à osteoporose e ao uso prolongado de anticonvulsivos. Portanto, alegou que o problema seria uma complicação natural do quadro clínico, e não resultado da fisioterapia, uma vez que a paciente foi manipulada por diversos cuidadores, não havendo prova conclusiva de erro profissional.

Em primeira instância, ficou definida o valor de R$ 40 mil a ser pago pela operadora de saúde. As partes recorreram, com as autoras solicitando o aumento da indenização e o plano de saúde, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, negou provimento ao recurso, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo a magistrada, a sentença foi suficientemente fundamentada, pois o laudo pericial demonstrou a fratura logo após a sessão de fisioterapia, o que sugeriu a relação entre a conduta adotada e a lesão da paciente.

Ainda segundo a julgadora, apesar de o plano de saúde alegar que a condição de saúde da paciente, caracterizada pela osteopenia, pudesse explicar a susceptibilidade a fraturas, a perícia sinalizou que a rápida consolidação da lesão por meio de tratamento conservador não era incompatível com a suposta fragilidade óssea severa.

Além disso, a desembargadora salientou que uma testemunha declarou ter presenciado a manobra brusca executada pelo profissional, diferente dos exercícios realizados anteriormente, evento que desencadeou um choro anormal e contínuo da menina.

No caso, a relatora entendeu que o fisioterapeuta deveria agir com extrema diligência, especialmente diante do quadro da menina. Com esses argumentos, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do plano de saúde pelos danos causados à criança e à sua mãe, que experimentou angústia ao presenciar a dor da filha, e avaliou que os valores determinados para indenização era, adequados para compensar os danos sofridos e prevenir futuras condutas negligentes.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa concordaram com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.


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