TJ/MG: Clube deve indenizar associado que ficou tetraplégico ao pular em piscina

Vítima receberá R$ 45 mil por danos morais, além de pensão vitalícia.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o sócio de um clube recreativo localizado em Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, receba uma indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, além de uma pensão vitalícia correspondente a 25% do salário mínimo. Ele sofreu um grave acidente nas dependências da área de lazer e ficou tetraplégico. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso da vítima contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização.

O associado saltou em uma piscina de baixa profundidade em 1º de janeiro de 2009. O Tribunal considerou que, apesar de a vítima ter agido de forma imprudente, o clube também foi negligente, contribuindo para o incidente, pois falhou ao não manter supervisão e equipamentos de segurança adequados.

No curso do processo, várias testemunhas apontaram que não havia salva-vidas no local no momento do acidente, e que a vítima poderia ter morrido afogada caso outros usuários não a tivessem retirado da piscina. O relator do recurso, desembargador Marcelo Pereira da Silva, destacou que houve culpa concorrente do clube, que, como fornecedor de serviços, deveria ter garantido a segurança por meio de vigilância eficaz e prevenção de riscos.

Na 2ª instância, os desembargadores avaliaram depoimentos das testemunhas e constataram que, no momento do acidente, não havia nenhum funcionário qualificado para prestar socorro imediato. A falta de ação adequada por parte do clube foi considerada uma grave falha do clube, que poderia ter evitado o trauma sofrido pelo associado.

Culpa concorrente

A decisão ressaltou a responsabilidade compartilhada entre a vítima e o réu, destacando que a negligência do clube estava configurada pela ausência de medidas efetivas para controlar atividades perigosas realizadas na piscina. Ao mesmo tempo, a turma julgadora reconheceu que a vítima, com 20 anos à época, também agiu de forma imprudente, contribuindo para o acidente ao realizar saltos em um local inadequado para tal atividade.

Apesar de o clube ter argumentado que possuía placas de advertência sobre a profundidade da piscina e uma equipe de segurança preparada, os desembargadores da 11ª Câmara Cível constataram que a supervisão por parte do clube foi insuficiente. A ausência de um salva-vidas no momento do acidente foi um ponto crucial para determinar a responsabilidade do clube.

De acordo com a turma julgadora, precedentes do Superior Tribunal de Justiça já tinham reconhecido a responsabilidade de clubes recreativos em casos de acidentes devido à falta de medidas preventivas adequadas. Esse fator reforça a necessidade de que entidades recreativas mantenham não apenas sinalização apropriada, mas também uma vigilância ativa para prevenir acidentes.

A pensão no valor de 25% do salário mínimo, bem como a indenização no valor de R$ 45 mil, deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do acidente. Os magistrados condenaram ambas as partes em igual proporção (50%) ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.417733-3/001

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que caiu em piso molhado

A 14ª Vara Cível de Brasília determinou que o Supermercado Tavares (MMWBB Comércio Varejista de Alimentos Ltda.) pague indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que sofreu grave lesão no joelho após escorregar em piso molhado e sem sinalização dentro da loja. Além disso, o supermercado deve custear cirurgia e tratamentos médicos necessários.

De acordo com os autos, a consumidora sofreu a queda em 21 de maio de 2022. Ela recebeu atendimento imediato do Corpo de Bombeiros, que constatou deslocamento da patela do joelho, sendo posteriormente levada ao hospital pelo SAMU. Exames médicos apontaram a necessidade urgente de cirurgia para reconstrução dos ligamentos afetados. Desde então, ela não conseguiu mais exercer sua atividade profissional de diarista.

A consumidora alegou ainda que representantes do supermercado haviam prometido auxílio financeiro com as despesas médicas, mas não cumpriram o combinado. Em defesa, o supermercado argumentou que o acidente ocorreu por falta de atenção da vítima e assegurou manter o ambiente sempre sinalizado.

Na decisão, o juiz destacou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do supermercado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa. Testemunhas confirmaram que a área estava molhada e não havia sinalização no local. Para o magistrado, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias”.

Com base nisso, o juiz determinou o pagamento de R$ 805 pelas despesas médicas já realizadas, além de R$ 49.680 referentes aos lucros cessantes pelo tempo de afastamento do trabalho. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 4.320 pelo período estimado de recuperação após a cirurgia e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O supermercado também deverá custear integralmente a cirurgia, orçada em R$ 21 mil, e tratamentos pós-operatórios necessários, mediante comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Processos:0734455-72.2023.8.07.0001

TJ/SP: Bradesco Saúde deve autorizar congelamento de óvulos de paciente em quimioterapia

Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.


A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde custeie gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos de mulher em tratamento quimioterápico. A requerida deverá, ainda, ressarcir os valores dispendidos pela autora durante procedimento de extração e congelamento dos óvulos em clínica particular.

De acordo com os autos, a operadora se recusou a custear tratamento de preservação de óvulos como etapa anterior à quimioterapia em mulher acometida por câncer de mama.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reconheceu o dever da operadora de autorizar o procedimento. “Negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país, como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares as mulheres, como a questão gestacional, ora discutida”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1115592-32.2024.8.26.0100/SP

TJ/MG: Agência de viagem CVC é condenada por prejuízo a passageiros

Alteração de voo fez grupo perder boa parte do pacote contratado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas agências de viagens a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Devido a uma alteração em horários dos voos, eles perderam boa parte do pacote contratado.

Os nove consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles adquiriram um pacote com saída em 13/9/2020 e retorno em 16/9/2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair às 7h15, com parada em Guarulhos (SP) e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro.

Mas, dias antes, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem. Enquanto estavam em Porto Seguro, os passageiros foram informados de que o voo de volta a Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$400, que seria entregue a ela na última manhã, Com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam sob o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. Além disso, as agências sustentaram que o que aconteceu não causava danos passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um.

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

Entretanto, ele entendeu razoável reduzir o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.387411-2/001

TJ/MT: Faculdade deverá indenizar estudante impedida de entregar TCC após concluir curso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma instituição de ensino superior a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma estudante que foi impedida de entregar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) II, mesmo após ter cumprido integralmente todas as disciplinas do curso. A decisão, da Quarta Câmara de Direito Privado, também determinou que a instituição permita a entrega do TCC, sem exigir nova matrícula ou pagamento de mensalidades adicionais, garantindo à aluna o direito de concluir o curso e receber o diploma.

Cobrança considerada abusiva e ilegal

Na decisão, a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, foi categórica ao reconhecer que a exigência imposta pela instituição foi indevida e desproporcional. Conforme trecho do voto, “a exigência de nova matrícula e pagamento de mensalidades, após o cumprimento da carga horária do curso, mostra-se desproporcional e contrária à finalidade do serviço educacional, configurando falha na prestação”.

O colegiado também ressaltou que a reprovação no TCC II ocorreu “não em razão de insuficiência de conteúdo ou avaliação negativa, mas porque sequer lhe foi permitido protocolar o trabalho”. Portanto, a reprovação decorreu exclusivamente de uma “barreira administrativa imposta pela instituição”, sem qualquer justificativa pedagógica.

Direito à educação prevalece sobre práticas abusivas

A decisão sublinha que as instituições podem adotar medidas administrativas para cobrança de débitos, mas são vedadas sanções pedagógicas, como impedir a entrega de trabalho de conclusão de curso. Nesse sentido, a relatora destacou:

“Ainda que se reconheça o direito da instituição de recusar a renovação de matrícula a aluno inadimplente, essa possibilidade não se confunde com a autorização para impedir, de forma definitiva, a entrega de trabalho final por estudante que já percorreu toda a trajetória curricular”.

A decisão também reforça a proteção legal prevista no artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe expressamente a aplicação de sanções pedagógicas em razão de inadimplência. A relatora ainda foi enfática ao afirmar que “a conduta da instituição, ao impedir a entrega do TCC, revela desvio de finalidade na cobrança e afronta direta ao direito à conclusão do curso, com reflexos no direito à educação e no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Dano moral configurado

Ao analisar os impactos da conduta da instituição, o colegiado concluiu que o dano moral ficou plenamente caracterizado. De acordo com o voto:

“A recusa à entrega do TCC frustrou o exercício do direito à formação profissional, com repercussões diretas sobre o projeto de vida da autora. A negativa, mantida ao longo do tempo, após integralização do curso, impede a colação de grau e a emissão do diploma, representando obstáculo injusto e desnecessário ao exercício da profissão”.

O valor fixado de R$ 10 mil, segundo a relatora, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com função “reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento indevido”.

Sem lucros cessantes

Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois, conforme destacou a decisão, “não houve demonstração concreta de perda de oportunidade profissional, proposta de emprego frustrada ou redução de renda atribuível diretamente à ausência do diploma”.

Decisão final

Diante dos fatos, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau para:

  • Determinar que a instituição receba o TCC II da estudante, sem exigir nova matrícula ou pagamento de mensalidades adicionais;
  • Assegurar a colação de grau e expedição do diploma;
  • E condenar a instituição ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data do julgamento e juros de mora a partir do evento danoso.

Processo nº: 1002299-04.2024.8.11.0003

TJ/RN: Tutora deve indenizar após ataque de seu cão a outro cachorro

O Poder Judiciário Estadual determinou que uma tutora deve pagar indenização após seu cão atacar outro cachorro. Na decisão da juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a mulher deve indenizar o proprietário do animal que foi atacado, por danos materiais no valor de R$ 507,00, com juros de mora a partir do evento lesivo.

Conforme narrado nos autos, o homem relata que no dia 3 de setembro de 2024, por volta das 22 horas, um animal da mesma raça que o seu, pit bull, atacou o seu cão e causou-lhe diversos ferimentos. Sustenta, além disso, ter sido necessária a realização de cirurgia e outros procedimentos, pelo que suportou despesa na quantia de R$ 1.014,00.

A mulher, por sua vez, apontada pelo homem como proprietária do pit bull agressor, defendeu que houve ataques recíprocos entre os animais. Destaca também que o cachorro do autor adentrou sua casa após um primeiro encontro ocorrido no exterior, e pediu que o tutor retirasse seu cachorro, mas este não o fez, demonstrando estar com medo do próprio cão.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada considerou estar comprovada a existência de lesões causadas pelo animal da ré ao animal do autor, na data especificada, e que compete à proprietária do cachorro a pertinente indenização dos danos, em conformidade com os arts. 936 e 949, do Código Civil.

Segundo o dispositivo legal, o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Diante disso, a juíza Ana Christina de Araújo salienta estar “evidenciado o prejuízo material, por conterem dados compatíveis com o evento, tendo sido emitida a nota de medicamentos na data do fato”.

TJ/DFT: Companhia de energia é condenada a indenizar família após criança sofrer choque elétrico em poste

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Neoenergia Brasília a pagar indenização à família de criança de seis anos que sofreu descarga elétrica ao tocar em poste na Cidade Estrutural. A decisão reconheceu falha na manutenção da rede elétrica e fixou o valor da compensação em R$ 100 mil. O Distrito Federal responderá subsidiariamente pela condenação.

O acidente ocorreu, na noite do dia 7 de novembro de 2024, quando a criança brincava perto de casa. Ao encostar no poste energizado, ela sofreu forte descarga elétrica, caiu desacordada e teve graves queimaduras no braço direito. Os familiares da vítima também foram atingidos ao tentar socorrê-la. Na ação, a família sustentou que o acidente decorreu da negligência da concessionária, que teria deixado de realizar a manutenção preventiva, e também apontou falhas no atendimento hospitalar prestado pelo DF. Em sua defesa, o Distrito Federal negou responsabilidade e alegou ausência de falha nos serviços de saúde.

Na sentença, o juiz esclareceu que a concessionária responde pelos danos causados por seus equipamentos, conforme prevê a Constituição Federal. Ele ressaltou que ficou demonstrada nos autos “a falha na prestação dos serviços de responsabilidade da primeira ré (Neoenergia S.A.)”, pois era responsabilidade da Neoenergia garantir a segurança das instalações elétricas em área residencial frequentada por crianças. Sobre o atendimento hospitalar, porém, o magistrado não identificou omissão ou negligência por parte do DF e concluiu que a vítima recebeu o tratamento médico adequado após o acidente.

Pela decisão, a Neoenergia deverá indenizar a vítima em R$ 50 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Os pais e o irmão receberão, cada um, R$ 10 mil em razão do dano moral reflexo sofrido. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado pela ausência de comprovação dos gastos. O Distrito Federal apenas arcará com os valores caso fique demonstrado que a concessionária não pode cumprir a condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0722681-57.2024.8.07.0018

TJ/RN: Roubo aos aposentados – Desconto indevido em benefício de aposentado gera condenação à entidade

Uma contribuição previdenciária, descontada indevidamente, gerou condenação para uma associação de aposentados, que terá promover a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores, bem como realizar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN, que reformou em parte a sentença da Vara Única de Jucurutu, a qual havia indeferido o pedido indenizatório. Conforme os desembargadores, não foi trazido, aos autos, comprovações da legalidade do ato pela instituição.

“A ausência de documento assinado autorizando a cobrança descaracteriza a legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição associativa e a situação experimentada pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, diante da cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual, caracterizando ofensa à dignidade e ensejando reparação moral”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

De acordo com a decisão, a indenização por danos morais visa não apenas compensar o abalo experimentado pela vítima, mas também desestimular a repetição da conduta ilícita pela parte ofensor e se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.

TJ/DFT: “Golpe do motoboy” – banco é condenado por fraude contra idoso

Um banco foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos em cartão de crédito de idoso, que foi vítima do “golpe do motoboy”. A decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não reconheceu a culpa concorrente do consumidor.

O processo trata do caso de idoso que, em março de 2023, recebeu ligação telefônica do número de atendimento da instituição bancária ré. Nela, o suposto atendente informava acerca de uma compra suspeita no cartão de crédito do autor e lhe solicitava o fornecimento de senha e entrega do cartão físico a motoboy que levaria o objeto para perícia e proteção contra novas fraudes. O autor, por sua vez, acreditou na veracidade da ligação e seguiu as instruções. Posteriormente, ao verificar sua conta, constatou uma transação no valor de R$ 21 mil.

Na 1ª instância, o banco foi condenado a arcar com metade do valor. A instituição financeira recorreu da decisão sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, pois a fraude ocorreu porque o idoso forneceu voluntariamente cartão e senha a terceiros. Afirma que todas as transações foram realizadas com cartão e senha e que não tem a obrigação de monitorar transações para impedir compras de valores elevados, quando realizadas com os dados corretos do cliente.

Ao julgar o caso, a Turma pontuou que o número telefônico de titularidade do banco foi utilizado para realizar a fraude, conforme boletim de ocorrência. O colegiado também destacou que a transação bancária era incompatível com o perfil de consumo do autor e que, ainda assim, não foi detectada pelo banco.

Por fim, a Justiça do DF explica que a compra no valor de R$ 21 mil, em um estabelecimento comercial em Blumenal/SC, foge do padrão de consumo do cliente. Portanto, “A proliferação de fraudes no sistema bancário e o intenso uso de tecnologia nas operações exige das empresas avanço no desenvolvimento de mecanismos de defesa, sob pena de atrair a responsabilidade que decorre do art. 14, § 1º. do CDC”, finalizou o desembargador.

Dessa forma, o banco réu foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos efetuados no cartão de crédito, relativos à compra no valor de R$ 21 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712741-22.2024.8.07.0001

TJ/RN: Banco é condenado por descontos indevidos em conta de cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a julgar um processo envolvendo a condenação de uma instituição financeira, obrigada a reconhecer a nulidade de um contrato de adesão a uma cesta de serviços bancários firmado com uma cliente. A decisão também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.
O colegiado analisou o recurso da consumidora, que, entre outros pontos, solicitava o aumento do valor da indenização, porém, decidiu manter a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna.

Em relação à devolução dos valores, a Câmara confirmou que deve ser mantida a repetição do indébito em dobro (restituição em dobro) para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021. Já os valores cobrados anteriormente a essa data deverão ser restituídos de forma simples.

Sobre o pedido de aumento da indenização, os desembargadores destacaram que, conforme a doutrina e a jurisprudência dominante, para a fixação de um valor justo, é necessário avaliar o prejuízo sofrido pela vítima, eventual contribuição para o dano e a gravidade da conduta da parte causadora.

“Em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 1.500 serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes”, destacou o relator, desembargador João Rebouças.


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