STF rejeita trâmite a habeas corpus em favor de Sérgio Moro que pedia bloqueio do site “The Intercept”

O decano do STF observou que a finalidade constitucional do HC é assegurar o direito de ir e vir e que o bloqueio de site jornalístico é vedado pela Constituição da República.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação do Habeas Corpus (HC) 173519, impetrado em favor do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, com o objetivo de bloquear o site The Intercept e proibir a reprodução pelos meios de comunicação do conteúdo das conversas vazadas entre integrantes da força tarefa da Operação Lava-Jato. O decano destacou que ação é inviável, pois tinha pretensão diversa da sua destinação constitucional, que é assegurar o direito de ir e vir.

O habeas corpus, impetrado por um advogado não constituído pelo ministro da Justiça, também pedia a busca e apreensão do material veiculado no site, a abertura de inquérito pela Polícia Federal para investigar a participação e o conluio entre um jornalista e os responsáveis pelas gravações, a retirada do conteúdo veiculado da plataforma de pesquisas do Google e a realização de varredura nos Tribunais Federais e em relação aos “membros da Operação Lava-Jato”.

Em sua decisão, o ministro explicou que o habeas corpus tem como objetivo assegurar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas. “É estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”, afirmou.

O ministro Celso de Mello salientou que o habeas corpus é um instrumento “poderoso” para interromper uma situação de constrangimento ilegal, mas não pode ser utilizado como substituto de outras ações, especialmente quando o pedido não estiver relacionado com a liberdade de locomoção do indivíduo. Ele frisou que o STF tem diversos precedentes em que pedidos de bloqueio de site jornalístico e de interdição de veiculação de notícias pelos meios de comunicação social – ambas as medidas vedadas pela Constituição da República (artigo 5º, inciso IX, e artigo 220, parágrafos 1º e 2º) – tiveram o trâmite rejeitado por serem inadequados ao objetivo pretendido.

Ao não conhecer do HC, o decano verificou, ainda, que a ação foi ajuizada por advogado não autorizado. Embora qualquer pessoa tenha legitimidade para apresentar habeas corpus em favor de alguém sujeito a situação de “injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física”, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF, com amparo em regra do Regimento Interno (artigo 192, parágrafo 3º), não admite pedido desautorizado pelo beneficiado.

Veja a decisão.

STF suspende decisão sobre utilização da TR na correção de saldo do FGTS

O ministro Ricardo Lewandowski acolheu pedido de liminar com fundamento na decisão proferida na ADI 5090, na qual se determinou a suspensão nacional do trâmite de todos os processos que discutem a matéria.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Pará que manteve a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice para a atualização monetária de valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 37278.

O caso teve origem em ação na qual um trabalhador celetista pede que o saldo de suas contas do FGTS seja recalculado com a incidência do INPC, do IPCA-E ou de “outro índice de atualização monetária que reponha as perdas inflacionárias, em substituição à TR”. A Turma Recursal, ao manter sentença, entendeu que a TR é o índice aplicável aos valores por expressa determinação do artigo 13 da Lei 8.036/1990. O autor da ação então ajuizou a reclamação no STF.

Suspensão nacional

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski observou que o trâmite de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS foi suspenso por determinação do ministro Luís Roberto Barroso em medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda será apreciada no julgamento da ADI. Ressaltou ainda que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para Lewandowski, portanto, está demonstrada a viabilidade do pedido de suspensão do processo no qual foi proferida a decisão questionada.

Processo relacionado: Rcl 37278

TRF1: Servidor público só tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo nos três meses anteriores ao pleito

O deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para atividade política com proventos integrais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de um servidor público federal contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou improcedente o pedido para que a União se abstivesse de descontar qualquer valor no vencimento do autor a título de licença para atividade política.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 81, § 2º da Lei 8.112/90.

O desembargador ressaltou, ainda, que na hipótese dos autos o requerente só juntou certidão da Justiça Eleitoral comunicando o recebimento de pedido de registro em 11/08/2004, o que motivou a administração pública a deferir o pedido de licença remunerada somente a partir de 10/08/2004.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “por ocasião do julgamento do REsp 599.751/DF, firmou o entendimento de que o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais. Em outras palavras, o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral”.

Desse modo, destacou o magistrado que ficou provado que “o autor se afastou de seu cargo efetivo dias antes da data do deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de forma que este período deve ser compreendido como de licença sem direito à remuneração nos termos do caput do art. 86 da Lei 8.112/90”.

Feitas tais considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0006466-09.2005.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TJ/ES: Paciente que teve queimaduras após parto em maternidade deve ser indenizada

A maternidade também teria permitido que a filha recém-nascida da autora ficasse um longo período sem se alimentar, o que fez com que ela apresentasse um quadro de hipoglicemia e precisasse ser encaminhada à UTI.


Uma maternidade de Vitória foi condenada a pagar R$40 mil em indenizações a uma paciente que teve queimaduras na barriga em decorrência de um procedimento realizado na instituição hospitalar. Em sentença, o juiz entendeu que a situação era decorrente de negligência da maternidade. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a autora, ela foi internada para nascimento da sua primeira filha na maternidade. O procedimento era de risco, uma vez que a autora apresentava quadro de pré-eclampsia, situação em que acontece disfunções nos órgãos e a possibilidade da ocorrência de convulsões. Ela narra que foi encaminhada ao quarto no dia posterior ao parto, data em que ela percebeu que não conseguia urinar. Como consequência, a enfermeira chefe solicitou a uma técnica que preparasse uma bolsa térmica com água morna e colocasse sob a requerente.

Mais tarde, a técnica de enfermagem trouxe a bolsa envolta em uma atadura e, segundo a autora, com forte odor de éter. Cerca de 15 minutos após a saída da funcionária, a requerente já conseguia urinar e, neste momento, ela percebeu que o local em que a bolsa havia sido apoiada estava com um edema (vermelhidão). Até então, ela não havia sentido dores devido ao efeito provocado pela anestesia da cirurgia.

Ao procurar a técnica de enfermagem, a paciente teve como resposta que a vermelhidão poderia ter sido provocada por uma possível alergia ao éter. Além disso, a requerente destaca que apesar de sua filha ter nascido com baixo peso, a mesma foi encaminhada ao quarto, onde também não foi alimentada. Após diversas tentativas de solicitar providências às enfermeiras e depois de esperar uma troca de plantão, uma enfermeira percebeu a gravidade da situação e levou a recém-nascida para a UTI, visto que ela já apresentava quadro de hipoglicemia.

Após o ocorrido, a autora relata ter sentido dores no abdômen, momento em que percebeu bolhas de queimadura na barriga. Ao informar seu obstetra sobre o acontecido, ela foi a encaminhada a um cirurgião, tendo aí começado o tratamento para a queimadura. A requerente ainda contou que o hospital sequer forneceu os medicamentos necessários e muito menos a pomada para realizar os curativos. Por fim, ela ressaltou que não pôde tomar sol por três anos e que teve sua autoestima prejudicada, uma vez que o acidente lhe deixou sequelas.

Em contestação, a maternidade defendeu que a queimadura foi provocada por culpa exclusiva da autora. Segundo a requerida, após ser acompanhada durante todo o tratamento, a paciente também não teria ficado com nenhuma sequela ou deformidade. “A autora foi avisada de que a bolsa não poderia ficar mais de 10 minutos em contato com o seu corpo, o que não foi por ela observada”, acrescentou.

Acerca da situação envolvendo a recém-nascida, a maternidade alegou que em nenhum momento a bebê teria sofrido risco de vida e que a instituição não cometeu nenhum erro médico. “Quanto a recém-nascida, esta foi acompanhada em tempo integral pelo corpo clínico […], sendo que identificada a hipoglicemia em terceira reavaliação, a mesma foi imediatamente revertida ainda no plantão noturno”, explicou a requerida.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais e estéticos. De acordo com o juiz, o depoimento das testemunhas dão conta de que a paciente não recebeu nenhuma orientação acerca da utilização da bolsa de água morna. “A enfermeira não passou explicações para a autora quando colocou o objeto amarelo na barriga, tendo a depoente deduzido que seria para a ajudar a urinar […] ficou na visita aproximadamente 40 minutos, […] no período em que permaneceu no local a enfermeira não retornou para verificar a bolsa”, afirmou uma das testemunhas da ação.

De acordo com o juiz, a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da autora não merece prosperar. “A requerente estava em pós-cirúrgico sob os cuidados da requerida e foi submetida a compressa de água morna em região sensível – próximo ao local da cirurgia – sem o devido acompanhamento dos prepostos da requerida, de modo que a mesma deve ser responsabilizada em consonância com o art. 932, III, do Código Civil”, defendeu.

Acerca da situação envolvendo a negligência de alimentação da bebê, o juiz destacou o depoimento de uma informante, a qual confirmou a versão defendida pela autora. “Chegou a ligar para a enfermaria para perguntar se iria ser enviada a complementação para alimentar o bebê […] a mãe da autora percebia que a criança tremia um pouco, com espasmos, não sendo esta uma situação normal […] ligou para a enfermagem mais de uma vez pedindo alimentação, sem êxito”, contou a informante.

Em decisão, o juiz condenou a maternidade ao pagamento de R$30 mil em indenização por danos morais. “Considerando as particularidades do caso, sobretudo que as lesões sofridas ocorreram logo após o parto, momento em que a requerente estava mais sensível tanto fisicamente quanto emocionalmente, e ainda a negligência de alimentação de sua filha, sofridas no Hospital, onde espera receber os cuidados necessários para sua recuperação e ainda atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a requente faz jus a indenização pelos danos morais”, justificou.

Em continuação, o magistrado condenou a requerida a pagar R$10 mil em reparação por danos estéticos. “Considerando que a realização de compressa resultou em lesões na autora do tipo queimadura e que mesmo após tratamento e o transcurso de extenso lapso temporal permanece visível cicatriz em área da barriga, o que como alegado, lhe inibe de exibir a área, tenho que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos estéticos que devem ser compensáveis”, concluiu o juiz.

TJ/ES: Dono de veículo estacionado na contramão também deve ser responsabilizado por acidente

Relator de recurso concluiu que se o veículo estivesse estacionado na sua mão de direção o acidente em ladeira de Santa Maria de Jetibá não teria ocorrido.


A 2ª Câmara Cível do TJES, ao analisar recurso de motorista de caminhão e de supermercado proprietário de veículo, concluiu que não só estes devem ser responsabilizados por acidente ocorrido em rua de Santa Maria de Jetibá, mas também o proprietário do veículo atingido, que estava estacionado na contramão de direção.

Segundo o boletim de ocorrência anexado aos autos, o motorista do caminhão estava efetuando uma limpeza no veículo, com o mesmo em funcionamento para “fazer ar”. No entanto, ele teria esquecido o manete de freio destravado, quando o caminhão começou a descer “morro abaixo”, vindo a chocar-se com o veículo que estava estacionado na contramão de direção, causando danos materiais em ambos os veículos envolvidos.

Para o relator do processo no TJES, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, o motorista do caminhão agiu com culpa ao manusear o veículo sem travar a manete de freio, porém o ato do motorista do veículo atingido, de estacioná-lo na contramão, é suficiente para gerar a concorrência de culpas.

“Para além de uma infração de trânsito de natureza média (CTB, art. 181, inciso XV), tivesse o veículo estacionado na sua mão de direção o abalroamento não teria acontecido, pois o caminhão desceria a ladeira e não o atingiria, vez que estaria estacionado do outro lado da via (do lado direito)”, concluiu o Relator.

O magistrado destacou, ainda, que os dois motoristas envolvidos no acidente são profissionais e possuem carteira nacional de habilitação na categoria D, “reforçando a violação – por parte de ambos e na mesma proporção – do dever de cuidado e de obediências às regras de trânsito.”

Em sua decisão, o relator afirmou, ainda, que embora o proprietário e o motorista do caminhão tenham alegado, no recurso, que os danos no veículo atingido foram em menor proporção, não há nos autos nenhum elemento de prova que sustente essa alegação, mas somente a indicação aleatória de possíveis peças/serviços prestados.. “Assim, os réus não se desincumbiram do ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso II do CPC, devendo ser mantido o quantum fixado pelo Juízo a quo”, concluiu o relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes da 2ª Câmara Cível.

TJ/MS: Consumidores fazem jus a rescisão de contrato mesmo com cláusulas inibidoras

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por compradores de terreno em condomínio, em face de empresas de empreendimentos imobiliários para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, determinando a restituição de 80% dos valores pagos, de uma só vez, além de declarar devidos os débitos relativos ao IPTU somente pelo período da imissão de posse do bem (17/02/2016) até o pedido de rescisão do contrato (20/05/2016).

Alegam os autores que ajuizaram a ação em face da ré relatando que em abril de 2015 celebraram contrato de compra e venda para aquisição de lote de terreno no loteamento de propriedade das urbanizadoras, com 501,48 m², no valor total de R$ 524.776,00, pago mediante sinal e o restante parcelado.

Contam que após receberem a posse do imóvel, percebendo que não poderiam dar continuidade ao compromisso, formalizaram a intenção de rescindir o contrato. Narram que solicitaram inúmeras vezes informações sobre o andamento da rescisão, sem resposta. Assim, transcorridos seis meses desde a solicitação, recorreram ao juízo para rescindir o contrato.

Citadas, as rés apresentaram contestação, defendendo a manutenção do contrato e das cláusulas nele estabelecidas ante o caráter irrevogável e irretratável, a obrigação dos autores quanto ao IPTU e a taxa de condomínio e a impossibilidade de condenação ao pagamento de multa contratual.

Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira explicou que são fatos incontroversos que em 30 de abril de 2015 as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 524.776,00, bem como o pagamento de cinco parcelas no valor de R$ 3.200,00 totalizando R$ 16.000,00. Infere-se dos autos que houve resistência das rés relativamente ao pedido de rescisão do contrato.

Como a relação das partes é caracterizada por uma relação de consumo, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, pontua a magistrada: “sabe-se que as partes podem rescindir o contrato no momento que desejarem, incorrendo nas penalidades legais e contratuais previstas, de forma que não há como se forçar uma pessoa a manter um contrato que não mais deseja”.

No caso, como a iniciativa da rescisão partiu dos compradores, a juíza destacou que é permitida a retenção de parte dos valores pagos a fim de compensar as vendedoras dos prejuízos suportados pelo desfazimento do negócio.

Como foram os autores quem deram causa ao fim da relação contratual entre as partes, inexiste “infração de cláusula por parte das rés, assim, não há que se falar em condenação destas ao pagamento da multa contratual”, frisou. Do mesmo modo, os autores respondem pelas cobranças de IPTU e taxa de condomínio. No entanto, o período devido é desde a imissão da posse até a data da solicitação, via administrativa, da rescisão do contrato.

TJ/SP: Editora Três é condenada a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais difusos

Empresa praticou abusos na abordagem de clientes.


Uma editora que comercializa revistas e assinaturas de publicações foi condenada pela 11ª Vara Cível Central de São Paulo a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais difusos, em razão de violação ao dever de informar o consumidor e pela prática abusiva na abordagem de clientes. De acordo com os autos, os prepostos da empresa, que trabalham em locais de grande circulação, como aeroportos, abordam os consumidores de forma abrupta e insistente e prestam informações incorretas. Em alguns casos, por exemplo, afirmam que as assinaturas são gratuitas e que será oferecido um brinde mediante o pagamento de taxa de expediente. A outros consumidores informam que os valores pagos se destinam apenas ao pagamento de postagens, informação comprovadamente falsa.

O juiz Christopher Alexander Roisin, prolator da sentença, também condenou a empresa a: 1) se abster de práticas abusivas em qualquer ponto de venda, sob pena de multa de R$ 10 mil por fato constatado; 2) providenciar peças de comunicação para informar ao consumidor sobre a existência de contratação de assinaturas pela internet, bem como substituir comunicação com referência a campanhas culturais, de cartões de crédito e companhias aéreas que não estejam participando da campanha, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; 3) inserir nos documentos a serem assinados pelo consumir os preços e condições para assinatura divulgados em seu site, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; 4) providenciar treinamento de seus vendedores para não realizarem práticas abusivas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil por equipe; 5) ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos por consumidores.

De acordo com a sentença, a empresa não negou as práticas abusivas, apenas afirmou que tomou as medidas que estariam ao seu alcance, como a devolução de valores pagos. “Destaque-se que são irrelevantes as medidas tomadas pela ré no intuito de evitar as práticas ou puni-las, uma vez que, como fornecedora, é responsável por garantir que nenhuma prática abusiva ocorra, quanto mais de forma generalizada. Igualmente é irrelevante que a ré tenha promovido a devolução dos valores pagos após as reclamações dos consumidores, já que apenas cumpre seu dever de ressarcir aqueles que contrataram sob práticas abusivas, e não afasta a gravidade de suas condutas e da perpetuação das práticas ilícitas”, escreveu Christopher Roisin.

O magistrado também destacou: “A ré não pode ser passiva às práticas de seus prepostos. Sua conduta deve ser ativa, imediata e, principalmente, efetiva, eficaz, eficiente, independentemente dos óbices que encontre, relativos a eventual restrição publicitária decorrente de lei ou de ato da administração pública”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001216-09.2019.8.26.0100

TJ/MG: Senac deve indenizar jovem por danos em couro cabeludo

Senac arcará com compensação a cliente que perdeu parte dos cabelos.


Uma jovem de 22 anos que sofreu queimaduras químicas graves e teve seu couro cabeludo danificado durante um procedimento de clareamento dos fios receberá R$ 50 mil de indenização. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Patrocínio, para dobrar o valor inicialmente fixado.

A mulher relatou nos autos que foi tingir o cabelo no salão-escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), onde os procedimentos são realizados por estudantes sob a orientação de um professor.

A consumidora conta que, após a aplicação do produto em seus cabelos, começou a sentir uma forte queimação e dor. Ela avisou as alunas responsáveis, que solicitaram a ajuda da professora. A orientadora afirmou que aquilo era normal e não iria retirar o produto até a conclusão do prazo estipulado para efeito.

A substância ficou na cabeça da jovem por 40 minutos. Mas, ao observar a cor dos cabelos da jovem, que estavam verdes, e as manifestações de desconforto dela, as colegas optaram por retirar a tintura por conta própria e a cliente foi encaminhada para um hospital.

Danos no cabelo

Na Comarca de Patrocínio, o juiz Pedro Marcos Begatti, da 2ª Vara Cível, estipulou o pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil.

A empresa recorreu, alegando que não havia prova de que o problema foi causado pela atuação dos profissionais aprendizes. O Senac requereu a redução da indenização, caso fosse mantida a condenação.

A cliente também recorreu, alegando que, por ser jovem, está sofrendo abalos psicológicos severos com a perda dos cabelos. Além disso, os danos em seu couro cabeludo são permanentes e podem apenas ser atenuados com implante capilar, tratamento dispendioso para ela.

Segundo a desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, relatora dos recursos, como não foi comprovado que o incidente tenha decorrido de um defeito no produto, cabe ao Senac a responsabilidade de indenizar.

Ela aumentou o valor para R$ 50 mil, em vista do abalo emocional e psicológico sofrido pela jovem. Acompanharam o voto os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0481.16.022669-4/001

TJ/GO: Criança que sofreu choque elétrico em fio solto na rua será indenizada pela Enel

A Enel Distribuição Goiás, antiga Celg, foi condenada a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma criança que sofreu eletroplessão devido a um cabo solto da rede elétrica. A sentença é do titular da comarca de Crixás, juiz Alex Alves Lessa.

O acidente aconteceu no dia 27 de janeiro de 2017, um dia após uma tempestade se abater sobre a cidade, o que teria provocado a queda dos fios da rede de distribuição de energia. Consta dos autos, que o menino estava brincando próximo a uma cerca, que acabou recebendo carga elétrica, e, ao encostar no arame, sofreu o choque. A vítima desmaiou e ficou presa, recebendo a descarga – até ser afastada do local por transeuntes. Ele precisou ser levado ao hospital e precisou passar por 30 dias de tratamento por causa das queimaduras.

Conforme o magistrado explicou, a empresa prestadora do serviço público deve indenizar em caso de dano, salvo se o problema tiver sido provado por culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior – hipóteses que não cabem ao caso. “O conjunto fático probatório dos autos demonstram ter havido omissão específica da requerida quanto aos cuidados necessários com suas instalações elétricas, pois não reparou em tempo hábil a rede elétrica rompida, permitindo a consequente descarga elétrica no requerente”, destacou Alex Lessa.

Ao analisar o depoimento das testemunhas que ajudaram a salvar o menino, o juiz ponderou que não havia como a criança saber que a cerca estava energizada. Além disso, para o magistrado houve demora demasiada da concessionária em consertar os fios que caíram após a tempestade, apesar de ter sido comunicada, “representando extrema irresponsabilidade, pois eletricidade é algo com que não se deve em hipótese alguma negligenciar”.

Danos morais

Sobre a indenização, Alex Lessa observou que a criança ficou por um mês em tratamento hospitalar e, que portanto, o evento danoso trouxe desconforto, “dor, sofrimento, exacerbado ao requerente, transtornos estes que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando pertubação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”. O juiz destacou, também, que é elevado sofrimento causado por queimaduras, “assim como o doloroso e prolongado tratamento de lesões dessa natureza, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos, sobretudo quando a vítima é uma criança”.

Veja a decisão.

TJ/MG: Pai e filha receberão indenização por motoneta defeituosa

Produto apresentava defeitos na bateria e foi devolvido.


Uma concessionária terá que arcar com danos morais causados a dois consumidores e também ressarci-los pelo mau funcionamento de uma motoneta. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Iguatama.

Os consumidores, pai e filha, compraram o modelo Kasinski 2013 na concessionária Dax Motos Ltda. Segundo eles, dois dias após a entrega do produto a bateria parou de funcionar e, com o tempo, surgiram outros defeitos: o pneu não parava cheio, o retrovisor estava bambo e a embreagem começou a fazer barulho, entre outros problemas.

Um ano depois, a moto parou de funcionar totalmente. Quando acionaram a concessionária para buscar o veículo para conserto, tiveram que pagar o frete do transporte para a cidade de Lagoa da Prata.

Além disso, após a devolução, a motoneta apresentou novamente os defeitos relacionados à bateria. Diante disso, os compradores desistiram do produto, requerendo o ressarcimento do valor pago.

Devolução e indenização

O juiz Altair Resende de Alvarenga, da Comarca de Iguatama, condenou a Dax Motos a restituir aos consumidores os R$ 2 mil gastos na compra e a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

A concessionária recorreu, alegando que o produto defeituoso era de responsabilidade da fornecedora, a Kasinski. A empresa sustentou que, enquanto comerciante, apenas repassou o objeto vindo da fábrica.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença, determinando que a concessionária indenizasse pai e filha pelos danos morais e cobrisse o prejuízo com a compra frustrada.

O magistrado afirmou que a conduta da prestadora de serviço foi inadequada. Para ele, não se tratava de mero descumprimento contratual, mas de um total descaso para com o consumidor, devendo a concessionária atuar com mais presteza para atender aos interesses de seus clientes.

Acompanharam o voto os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0303.15.000056-8/001


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