TJ/SC mantém multa superior a R$ 1 milhão aplicada por Procon na BV Financeira

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a validade de 39 multas aplicadas pelo Procon de Criciúma contra uma instituição financeira em atuação no sul do Estado, que, somadas, ultrapassam R$ 1 milhão. A empresa foi penalizada, na seara administrativa, por práticas contrárias às normas consumeristas, consubstanciadas em cobrança de taxas e tarifas supostamente ilegais, recusa na entrega de boletos para liquidação antecipada e escusa na entrega dos contratos de empréstimo consignado celebrados, neste caso em ofensa ao princípio da transferência.

A ação original em que a financeira pedia a nulidade das infrações e a desconstituição dos débitos já havia sido julgada improcedente na Vara da Fazenda da comarca de Criciúma. Melhor sorte não teve no TJ, em apelação que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Entre outros argumentos, preliminares e de mérito, a empresa alegou cerceamento de defesa, ilegalidade dos autos de infração registrados, extrapolação de competência e desproporcionalidade e falta de razoabilidade na fixação dos valores a título de multa.

Boller, em seu voto, foi sintético. Rejeitou as preliminares e cingiu a discussão ao papel que cabia à empresa como autora da ação anulatória de débito. “Se as irregularidades consistem nos 39 procedimentos administrativos instaurados pelo Procon Municipal, seriam indispensáveis as cópias na íntegra, e não outros documentos dissonantes da temática central. E não tendo satisfeito o referido requisito, não pode (…) a Financeira reclamar a consequente improcedência do pedido”, pontificou. O magistrado lembrou que o juízo de origem, por mais de uma vez em quase dois anos de trâmite processual, dilatou prazo para receber novos documentos da empresa, que se limitou a juntar não aqueles solicitados mas somente os que considerava de seu interesse. A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Cível n. 0307205-79.2015.8.24.0020

TJ/ES: Mercado livre deve indenizar homem que vendeu videogame mas não recebeu pagamento

Em decisão, o juiz destacou que o sucesso do site de compra e venda é decorrente da promessa de segurança, portanto, o usuário não deveria ser responsabilizado pela ocorrência de falhas.


Um morador de Linhares deve receber mais de R$5 mil em indenização após vender um videogame e não receber o pagamento pelo aparelho. O produto foi anunciado em um site de compra e venda online. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele anunciou seu videogame no site do réu. Pouco tempo após a divulgação do eletrônico, apareceu um interessado e a transação teria ocorrido conforme o esperado, obedecendo todos os critérios de segurança do site. Apesar disto, após enviar o produto ao comprador, o requerente não recebeu o pagamento pela venda. Por esta razão, requereu ser restituído e indenizado por danos morais.

Em contestação, o site de compra e venda defendeu não ser responsável pela situação, uma vez que o autor assumiu o risco de enviar o produto sem sequer observar os requisitos mínimos de segurança do site, no caso, a utilização da plataforma Mercado Pago. O requerido ainda afirmou que o autor teria sido vítima de fraude, pois os e-mails que ele recebeu teriam vindo de cadastros falsos. “Além disso, não existe anúncio do autor no perfil existente no site”, acrescentou.

O magistrado, no entanto, entendeu que o requerido é que não forneceu os meios seguros para o anúncio, pois permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados do autor em seu site. “Ao realizar cadastro no requerido, para permitir usufruir dos serviços, o autor fornece os dados para confirmações de pagamento, inclusive e-mails. Estes dados são de responsabilidade da parte requerida em relação a guarda. Havendo falha que permitiu o acesso de terceiros fraudadores aos e-mails cadastrados pelo autor, certo estou que a referida falha ocorreu por culpa da requerida”, explicou.

Em continuação, o juiz entendeu que a situação foi motivadora de danos morais, uma vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. “O SUCESSO do requerido no mercado nacional é EXATAMENTE a PROMESSA/PROPAGANDA de tratar-se de site seguro para o serviço que oferta. Havendo falha, esta não pode ser lançada sobre o consumidor, devendo, a requerida, arcar com ônus da falha do serviço, pois os bônus da PROMESSA DE SEGURANÇA (muitos clientes) cobrem o risco da falha cometida”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 953,90 em indenização por danos materiais, bem como a R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n° 5001006-38.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/SC: Dona de salão de beleza que se atracou com vizinha terá de indenizá-la em R$ 4 mil

A dona de um salão de beleza em Chapecó, no oeste catarinense, terá de bancar indenização no valor de R$ 4 mil para cobrir os danos morais que impingiu a uma vizinha, a quem agrediu com chutes e pontapés após classificá-la de “fofoqueira”. Conforme relatos, a relação entre elas é ruim há 20 anos, mas nunca havia chegado a este ponto. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta forma, manteve a decisão de 1º grau.

Segundo os autos, a vítima foi abordada na rua pela ré no dia 9 de abril de 2015, às 17h30. Tinha acabado de descer do ônibus – vinha do trabalho e seguia para casa. A ré, dona de um salão de beleza, começou a insultar a vítima. Para não entrar em atrito, ela continuou a caminhar quando sentiu uma pancada forte na nuca. Na sequência, a cabeleireira agarrou seu cabelo, desferiu-lhe socos, pontapés e mordeu sua mão. Para completar, ainda a ameaçou de morte. A vítima sofreu várias lesões corporais, conforme se infere do exame de corpo de delito.

A acusada, em juízo, contestou: “Não houve agressão, estava trabalhando. Ela é uma fofoqueira e em razão destas fofocas perdi clientes do meu salão de beleza”. Relatou que passou a ser ofendida verbalmente pela autora com toda sorte de adjetivos injuriosos. As testemunhas de defesa, clientes da ré, confirmaram que ela estava no salão no dia e na hora da agressão. O álibi, entretanto, não convenceu os julgadores, seja na comarca ou mesmo no TJ.

“As testemunhas da ré não presenciaram o ocorrido e provavelmente mentiram ou foram induzidas a isso pela ré, pois todas afirmaram que a ré estava em seu salão de beleza no dia e no exato horário dos fatos mas, quando perguntadas, não se lembravam do dia da semana”, raciocinou o desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria.

Segundo o magistrado, há nos autos provas suficientes de que a ré agrediu a autora fisicamente em plena via pública. Para ele, a indenização foi fixada com razoabilidade e levou em consideração a condição econômica da ofensora. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

Apelação Cível n. 0305986-37.2015.8.24.0018

TJ/RN: Desistência de aprovados gera direito subjetivo à nomeação

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que um candidato aprovado, em concurso, fora do número de vagas e que, após a desistência de candidatos melhores posicionados tem a mera expectativa de direito transformada em direito subjetivo à convocação. O julgamento se relaciona ao mandado de segurança cível nº 0805271-95.2018.8.20.0000, movido por uma aprovada em 9º lugar, de um total de sete vagas, para o cargo de Professor Especialista em Pedagogia – Anos Iniciais da 5ª DIREC – Ceará-Mirim.

Segundo o mandado, com a ausência do 1º e 4º colocados que foram convocados e não assumiram os postos de trabalho, ela teria direito a assumir a 7ª colocação, sobretudo porque o candidato aprovado na 10ª posição, com as faltas referenciadas, ocupou o 8º lugar por Decisão Judicial proferida pelo desembargador João Rebouças, no Mandado de Segurança nº 0801176-22.2018.8.20.0000.

De acordo com a decisão, o próprio posicionamento da Corte potiguar já definiu que a mera indicação da expressão, em edital, de “nomeação imediata” constitui fator essencial para que os classificados dentro das vagas sejam nomeados de pronto, sem a necessidade de aguardar o final do prazo de validade do certame, que, na demanda em específico, segue até 2020.

“Como se isso não fosse suficiente, tem-se que, ao convocar oito candidatos a fim de que viessem a ocupar os postos abertos no serviço público, a Administração, de forma inequívoca, apontou a necessidade de ocupação dessas vagas”, ressalta o desembargador Cornélio Alves, relator do MS.

A decisão reforçou a jurisprudência do STJ e do TJRN, a qual define que a transformação em direito subjetivo destes casos ocorre dentro de vários requisitos como a comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame, bem como nos casos de desistência de outros aprovados mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação.

TJ/PB: Instituição de ensino superior Anhanguera pagará indenização por negativar nome de aluna indevidamente

A Anhanguera Educacional Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, em decorrência da indevida anotação do nome de uma aluna na Serasa. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0001277-80.2012.815.0311 e teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, a aluna estava matriculada perante a instituição, mas, por razões pessoais, pediu cancelamento/trancamento da matrícula. No 1º Grau, o Juízo da Comarca de Princesa Isabel reconheceu a inexigibilidade do débito referido no pedido inicial, e determinou o cancelamento do apontamento, condenando a Anhanguera Educacional ao pagamento da quantia de R$ 7 mil a título de dano moral.

Inconformada, a instituição de ensino recorreu, sustentando ausência de elementos aptos a configurar o dano moral e inobservância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Disse, ainda, que os boletos foram corretamente emitidos. Ao final, requereu o provimento do apelo.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou que as cobranças foram inapropriadas, pois a entidade educacional, ciente do pedido de trancamento da matrícula, permitiu a emissão e remessa de boletos para pagamento de mensalidade, refente ao período que a discente estava afastada das salas de aulas.

“Por isso, evidencia-se que a emissão dos boletos foi inoportuna, assim também como a inscrição na Serasa”, disse a relatora.

Ainda no voto, a desembargadora Fátima Bezerra afirmou que houve falha na prestação do serviço, sendo despropositado a instituição querer se eximir da responsabilidade. “Uma vez demonstrada a conduta negligente, que, como já dito, não se muniu de cuidados na emissão de boleto de mensalidade para alunos que trancaram as suas matrículas, com registros no Serasa, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados”.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/MG: Concessionária terá que indenizar motorista por cabine de caminhão adulterada

Motorista teve veículo apreendido pelo Detran logo após a compra.


Em Uberlândia, um motorista receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter comprado um caminhão que estava adulterado. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, aumentando o valor estipulado em primeira instância. Ele receberá ainda mais de R$ 6 mil pelos danos materiais.

O caminhoneiro alega ter comprado o veículo da empresa Rodoparana Implementos Rodoviários LTDA em julho de 2008. Logo após a compra, teve o caminhão apreendido pelo Detran/MG sob a acusação de que a cabine do veículo estava adulterada.

Ao entrar em contato com a prestadora de serviço, foi constada a irregularidade, e o cliente precisou ir até a cidade de Medianeira (PR) para os reparos do dispositivo, o que foi dispendioso financeiramente.

O motorista alegou que as acusações policiais de que havia infringido a lei foram moral e psicologicamente danosas, e acrescentou que ficou sem a sua fonte de renda por meses.

O juiz José Márcio Parreira, da Comarca de Uberlândia, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.658 por danos materiais, referentes ao deslocamento até o local da concessionária para o conserto do dispositivo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O homem recorreu, afirmando que o contato com a polícia foi moralmente degradante e, como ficou sem renda do momento em que foi constatada a irregularidade até o conserto do veículo, teve prejuízos financeiros e psicológicos irreparáveis.

No TJMG, o desembargador José de Carvalho Barbosa aumentou a compensação pelos danos morais para R$ 15 mil e acrescentou R$ 1,7 mil à reparação material, valor gasto na montagem do equipamento hidráulico do veículo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.09.556335-0/003

TJ/ES: Mulher atropelada em calçada deve receber R$10 mil em indenização

De acordo com a condutora do veículo, ela teria sofrido um mal súbito e desmaiado ao volante.


Uma mulher que foi atropelada enquanto caminhava por uma calçada deve receber R$10 mil em indenização por danos estéticos. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, depois de ser atropelada, ela foi socorrida por paramédicos do corpo de bombeiros e levada ao hospital. Após ser examinada, constatou-se que a requerente havia tido uma fratura na região lombar e lesões nos membros inferiores. Acerca do ocorrido, a vítima defende que a condutora do veículo dirigia em desacordo com as observações da via urbana.

Em continuação, a autora contou que em decorrência do acidente ela ficou com inúmeras cicatrizes e deformações pelo corpo, tendo assim sua integridade física e a sua aparência comprometidas pelo ocorrido. Por tais motivos, ela pediu a condenação da condutora e da empresa de seguros contratada para o automóvel ao pagamento de indenização pelos danos estéticos que ela teria sofrido.

De acordo com a condutora do veículo, no momento do acidente, ela estava próxima de sua casa e teria tido um mal súbito, desmaiando ao volante. Em virtude disto, ela acabou perdendo o controle do veículo e atingindo a requerente. A ré também destaca que não estava em velocidade incompatível com a via e que prestou toda assistência à vítima.

Por sua vez, a empresa de seguros afirmou que a autora não sofreu nenhuma alteração física que denote uma violação de sua integridade e aparência ao ponto de merecer a pretendida indenização. Ela também defendeu a necessidade de realização de prova pericial para pagamento do seguro, bem como a dedução dos valores recebidos pela vítima a título de indenização proveniente do seguro obrigatório (DPVAT).

Em análise do caso, o magistrado destacou que a alegação de caso fortuito, defendida pela condutora do veículo, não rompe o nexo de causalidade para a responsabilização pelos danos sofridos pela autora. “Conforme entendimento jurisprudencial, […] o mal súbito sofrido pela primeira requerida caracteriza fortuito interno, associado aos riscos da atividade de dirigir o veículo, não afastando sua responsabilidade pelo ocorrido”, explicou.

Ao proferir sua sentença, o juiz verificou que a autora conseguiu comprovar os danos alegados. “Conforme laudo de fls. 14/16, ocorreu osteossíntese de fratura do anel pélvico (tile C) com redução direta e lesão extensa no membro inferior, havendo sequela irreversível. Ademais, conforme comprovado pelas fotos de fls. 16/18, o acidente causou diversas cicatrizes pelo corpo da autora, caracterizando assim o dano estético, pela deformidade íntima causada exclusivamente por ocorrência do acidente”, observou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$10 mil a título de danos estéticos, quantia sobre a qual devem incidir juros e correção monetária.

TJ/SC: Dançarina que teve fotos em escola de samba usadas em propaganda será indenizada

Uma empresa de alimentos voltados ao controle de peso deverá indenizar uma dançarina de Florianópolis em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso indevido de sua imagem em campanha publicitária. De acordo com os autos, a mulher havia realizado um ensaio fotográfico para a divulgação de uma escola de samba da Capital, mas foi surpreendida com a notícia de que sua imagem também era utilizada para promover os produtos daquela empresa na internet.

Assim, ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Capital com pedidos de indenização por danos morais e pagamento de cachê. Em resposta, a empresa reconheceu que utilizou a imagem da autora para promoção da marca, mas justificou que não houve má-fé, pois teria sido induzida a erro durante a escolha da fotografia em um banco de imagens on-line. Também argumentou que não há nos autos elementos capazes de embasar a pretensão de pagamento de cachê.

Ao analisar o caso, o juiz Vitoraldo Bridi registrou que a utilização não autorizada da imagem da autora para fins comerciais é matéria incontroversa e que a mera alegação de indução em erro não isenta a empresa de sua responsabilidade. “Inegável o direito da autora em ser ressarcida pelos danos suportados em decorrência da utilização não autorizada de sua imagem”, destacou.

O magistrado observou que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil ao levar em consideração que a propaganda permaneceu poucos dias em exibição e não expôs a autora a qualquer situação vexaminosa. Em relação ao pedido de pagamento de cachê, o juiz negou o pleito com o entendimento de que a autora não trouxe provas de que tem rendimentos como modelo fotográfica, além de não demonstrar que suportou prejuízo material em decorrência da utilização indevida de sua imagem. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0305003-18.2018.8.24.0023

TJ/RN: Estado e DER devem indenizar vítimas de acidente com animais soltos em rodovia

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER-RN) a pagarem indenização a um casal que sofreu acidente de trânsito ao colidirem com animais soltos na pista em uma rodovia estadual na estrada de Dom Marcolino, distrito de Maxaranguape. A sentença estabeleceu uma indenização de R$ 20 mil a título de danos estéticos e de R$ 60 mil por danos morais, sendo R$ 50 para o motociclista e R$ 10 mil para a passageira.

O caso

O autor alega que o casal trafegava de motocicleta na estrada de Dom Marcolino, distrito de Maxaranguape, em agosto de 2013, quando algumas vacas atravessaram a pista e resultaram no acidente. Como consequência sofreu várias escoriações e traumatismo craniano, resultando em sequelas graves e definitivas. Alega não ter condições de trabalhar e que as lesões foram de cunho material, moral e estético, fato causado por omissão e negligência dos entes demandados por não conservarem e sinalizarem a rodovia estadual.

Requereu, ao fim, indenização a título de danos materiais pela redução da capacidade laborativa, no valor do salário recebido pelo autor na época do evento danoso, durante o período de 28 anos; danos morais no valor de R$ 250 mil; danos estéticos no valor de R$ 125 mil; e danos morais reflexos a esposa do condutor, no valor de R$ 75 mil.

Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando de forma específica a pretensão. Alegaram que o acidente ocorreu em virtude de força maior, causa excludente da sua responsabilidade. Sustentaram, ainda, que o dever de vigiar os animais é do respectivo dono, e não dos demandados, inexistindo culpa ou dolo por parte da Administração Pública.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz ressaltou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Ao decidir sobre o caso, a magistrada Ana Cláudia Secundo ressaltou que ficou comprovado o evento lesivo, o dano sofrido pela vítima e o nexo causal existente entre o evento e a ausência de atuação dos entes públicos.

“Sem dúvida, a parte ré não cumpriu com o seu dever de fiscalização das rodovias estaduais e, permitindo a existência de animal solto sem a devida sinalização, faltando para com a sua obrigação legal, para cuja omissão, em restando ocorrido o acidente, deve objetivamente responder pelos efeitos danosos trazidos pelo mesmo, como já dito, o disposto no artigo 37, § 6o da Constituição Federal em vigor”.

De acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o acidente acarretou em risco de morte e em comprometimento da integridade física e mental, ficando o autor incapacitado para as suas ocupações habituais e atividades básicas do cotidiano.

Em relação à ocorrência de dano moral, a juíza entende que “o risco de morte a que o autor se submeteu em virtude do acidente do veículo que conduzia, provocado por atropelamento de animal de grande porte existente na rodovia estadual, com sequelas graves e irreversíveis como consequência, é suficiente para demonstrar a carga emocional extravasada naquele momento e por longo tempo após. Portanto, houve dano moral, por conseguinte, deve o autor ser indenizado”.

Em relação ao dano moral para a autora não resta dúvida que a postulante foi vítima indireta do dano moral, sofrido de forma reflexa, na medida em que se configurou o que a doutrina chama de “perda da serenidade familiar”, considerando que foi a mesma tomada pela dor e o sofrimento da perda iminente de seu marido, bem como da mudança em sua rotina, em virtude da assistência permanente que deverá prestar, restando caracterizado o dever do demandado em indenizá-la por dano moral indireto.

Sobre o dano estético, a magistrada aponta que houve comprometimento da aparência física do autor, com cicatriz de grande visibilidade no crânio, bem como lesão cerebral que redundou em paralisação e desconformidade com as linhas normais de rosto humano. “Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral”, entendeu a julgadora.

Processo nº 0837505-36.2016.8.20.5001

TJ/GO: Espaço de festas é interditado por poluição sonora

O espaço Zaion Eventos, localizado no Parque das Flores, em Goiânia, foi interditado por causa da poluição sonora, que vem afetando os vizinhos do estabelecimento. O local só poderá voltar a funcionar mediante obras de isolamento acústico. A decisão liminar é do juiz Éder Jorge, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, que impôs, ainda, multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a ação considerou abaixo-assinado dos moradores da região, que alegaram sofrer com o barulho das festas promovidas naquele espaço, no período noturno. Na petição, o órgão ministerial alegou que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde, e o Poder Público tem o dever de proteger os interesses da coletividade.

Além da conservação da fauna e da flora, a proteção ambiental vai além, no entendimento do magistrado que concedeu o pedido de liminar, em sede de tutela de urgência. “A proteção constitucional abrange o direito à qualidade de vida sadia, ao sossego e à paz social, principalmente nos grandes centros urbanos, como a cidade de Goiânia”.

Éder Jorge destacou, também, que o uso nocivo do imóvel – potencializado com a falta de estrutura de isolamento acústico – priva os moradores da região de sossego no lar. “Conquanto seja de conhecimento geral que a poluição sonora não se condensa no meio ambiente como as outras variedades de poluição, ela é responsável por ocasionar inúmeros danos ao corpo e mente dos seres vivos, o que a levou a ser considerada como um imbróglio de saúde pública mundial, eis que afeta diretamente a saúde, deflagrando diversas doenças, dentre elas o estresse e a depressão, além da irritabilidade do ser humano. Dessa forma, o direito ao lazer não pode se sobrepor ao direito elementar ao silêncio/tranquilidade, em detrimento daqueles que colimam o descanso em seus lares”.

Veja a decisão.
Processo: 5584638.72.2019.8.09.0051


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